IPI |
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Sumário
1. DOS TRANSPORTADORES
1.1 - Despacho de Mercadorias
Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no Regulamento (art. 244 do Ripi/98).
A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
1.2 - Responsabilidade Por Extravio de Documentos
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (art. 245 do Ripi/98).
1.3 - Mercadorias em Situação Irregular
No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (art. 246 do Ripi/98):
a) tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;
c) aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário (art. 247 do Ripi/98).
2. DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS
2.1 - Obrigações
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do Regulamento (art. 248 do Ripi/98).
2.2 - Comunicação de Irregularidades
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento.
A comunicação feita com as formalidades previstas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.
Nota: O Parecer Normativo CST nº 242, de 25.09.72, esclarece que (...) desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da Nota Fiscal. Para tanto, dever-se-á atender aos requisitos estabelecidos no referido Parecer.
2.3 - Proibição do Recebimento de Mercadorias em Situação Irregular
No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.
2.4 - Data da Entrada da Mercadoria no Estabelecimento
A declaração, na Nota Fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, será feita no mesmo dia da entrada.
ICMS - PR |
NOTA FISCAL DE
PRODUTOR
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, algumas considera-ções em relação à Nota Fiscal de Produtor, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
2. OBRIGATORIEDADE E DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O produtor agropecuário não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD/ICMS, emitirá Nota Fiscal de Produtor quando:
I - promover a saída de mercadoria;
II - efetuar a transmissão de propriedade de mercadoria;
III - nas demais hipóteses previstas no RICMS.
A emissão da Nota Fiscal de Produtor está dispensada quando ocorrer:
1 - o transporte manual ou carroçável de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanho;
2 - a entrega em operação interna de leite de produção paranaense pelo cooperado à cooperativa ou por produtor ao estabelecimento comercial ou industrial;
3 - a entrega em operação interna da produção de cooperados às suas cooperativas, quando emitida a Nota Fiscal de Entrega em cooperativa;
4 - operação interna com cana-de-açúcar, desde que o adquirente adote e deixa à disposição do Fisco demonstrativo de pesagem de cana, por carga e fornecedor, sem prejuízo de demais controles exigidos por outros órgãos;
5 - a transmissão de propriedade de mercadoria destinada à Conab/PGPM, nos termos do art. 550, VI;
_______________________
Art. 550 - Fica concedido à Conab regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos:
....
VI - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à Conab/PGPM;
....
__________________________
3. CADASTRO ESPECIAL DE PRODUTOR
O Cadastro Especial de Produtor será preenchido, em duas vias, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário ou no Órgão Conveniado e conterá as seguintes indicações:
a) dados do produtor;
b) dados do estabelecimento agropecuário;
c) atividades desenvolvidas e estimativa de produção.
O produtor rural deverá anexar, após o preenchimento do Cadastro Especial de Produtor, os seguintes documentos:
a) bloco de Nota Fiscal de Produtor contendo as indicações constantes no art. 139, § 3º;
___________________________________
Art. 139 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:
I - no quadro "Emitente":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CGC ou CPF;
....
j) o número da inscrição estadual, que corresponderá ao código do imóvel no Incra ou no Cadastro Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou o número do registro em cartório do contrato de arrendamento ou parceria, se for o caso;
...
§ 3º - As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I e o § 4º poderão ser efetuadas mediante a aposição de carimbo.
§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, no quadro "Emitente", o número da matrícula do produtor no Cadastro Específico do INSS - CEI;
________________________________
b) cópia do comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR ou do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) cédula de identificação e cartão de inscrição no CPF;
d) quando arrendatário ou parceiro, a cópia do instrumento legal respectivo, devidamente registrado em cartório, exceto para área inferior a 50 ha (cinquenta hectares), hipótese em que se exigirá cópia do contrato apenas com firmas reconhecidas dos contratantes e de testemunhas;
e) declaração do respectivo Sindicato ou Prefeitura Municipal, ou de cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, arrendatário ou parceiro.
4. CONTROLE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A Agência de Rendas ou o Órgão Conveniado efetuará o controle das obrigações relativas à Nota Fiscal de Produtor, em impresso próprio, denominado "Ficha Individual de Controle do Produtor", que conterá as seguintes indicações:
a) o nome e o endereço do produtor;
b) a numeração individual de cadastramento;
c) os dados relativos à Nota Fiscal de Produtor;
d) os dados relativos às obrigações do produtor;
e) os dados referentes ao controle de remessa de documentos.
5. AUTENTICAÇÃO DA NOTA FISCAL
A autenticação da Nota Fiscal de Produtor será efetuada por meio de aposição de carimbo ou por sistema de processamento de dados, contendo a identificação da Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor ou do Órgão Conveniado, o prazo de validade e a identificação do funcionário (nome, RG e assinatura).
O Prazo de validade deste documento fiscal será de 6 (seis) meses contados da data da autenticação, podendo ser renovado por igual período, tantas vezes quantas necessárias, com esta indicação sendo efetuada no verso das Notas Fiscais.
O produtor, ao solicitar a autenticação de novo bloco de Nota Fiscal, será obrigado a apresentar os seguintes documentos:
a) o bloco anteriormente usado;
b) a 1ª via da Nota Fiscal recebida na forma do art. 137, § 1º, "a", exceto nas remessas interestaduais e para exportação;
______________________
Art. 137 - A Nota Fiscal para documentar a entrada de bens ou mercadorias será emitida:
....
§ 1º - Para os efeitos do inciso I deste artigo, quando o remetente dos bens ou mercadorias for produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS:
a) o adquirente enviará a 1ª via da Nota Fiscal ao remetente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento de bens ou de mercadorias;
____________________________
c) uma via do recibo de entrega emitida pelo destinatário, na hipótese de Regime Especial, e operações internas, que desobrigue o destinatário da emissão da Nota Fiscal para documentar a entrada;
d) o comprovante do pagamento do imposto, quando for o caso;
e) a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor das operações internas.
Após a autenticação dos blocos de Notas Fiscais de Produtor, estes serão entregues ao produtor mediante o "Termo de Recebimento e Responsabilidade".
6. NÚMERO DE VIAS DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:
a) nas operações internas, em quatro vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 3ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e, quando não for retida pela fiscalização volante, será entregue pelo destinatário na Agência de Rendas de seu domicílio tributário ou no Órgão Conveniado, juntamente com a 3ª via da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;
- 4 ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário e deverá ser por este devolvido ao produtor, no prazo de 15 (quinze) dias da data de recebimento da mercadoria, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada;
b) nas operações interestaduais ou nas saídas para o Exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade da Federação, em 4 ( quatro) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via - acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição do Fisco;
- 3ª via - acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;
- 4ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao posto fiscal de saída do Estado, se não for retida pela fiscalização volante;
c) nas operações de saída para o Exterior em que o embarque se processe neste Estado, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via - acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque, após o visto da repartição fiscal;
Obs: local de embarque - considera-se como sendo aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao Exterior.
- 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
- 3ª e 4ª vias - acompanharão a mercadoria até o local de embarque e deverão ser retidas pela repartição fiscal por ocasião do despacho de exportação, devendo a 4ª via ser remetida à Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor emitente ou ao Órgão Conveniado, até o décimo dia do mês seguinte ao embarque.
Obs: no caso da retenção da 3ª ou 4ª via da Nota Fiscal de Produtor pela fiscalização volante, tal ocorrência deverá ser mencionada no corpo das demais vias com a data, assinatura, identificação e cargo da autoridade fiscal.
7. INUTILIZAÇÃO DO BLOCO DE NOTAS FISCAIS
Ocorrendo a alienação do imóvel ou cessação do contrato de arrendamento ou parceria, o produtor deverá comparecer à Agência de Rendas de seu domicílio tributário ou ao Órgão Conveniado, até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos, portando os documentos a seguir relacionados, para fins de inutilização:
a) jogos de Notas Fiscais de Produtor, ainda não utilizados;
b) os documentos mencionados no tópico "5".
LEGISLAÇÃO - PR |
ASSUNTOS
DIVERSOS
SUBSTITUIÇÃO DE FLORESTA HOMOGÊNEA COM ESPÉCIES EXÓTICAS
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a substituição de floresta homogênea com espécies exóticas.
RESOLUÇÃO Nº 028/98 - SEMA
(DOE de 21.08.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 10.066, de 27.07.92 e nº 11.352, de 13.02.96, combinadas com o inciso XIV, Art. 45 da Lei Estadual nº 8.485, de 08.06.87; tendo em vista o disposto no parágrafo primeiro, Art. 6º da Lei Estadual nº 11.054, de 11.01.95; a letra b, Art. 4º da Lei Federal nº 4.771, de 15.09.65; o inciso II, Art. 5º da Resolução nº 237 do CONAMA, publicada em 22.12.97; e considerando que:
- a Lei Federal nº 7.803, de 18.07.89, ampliou as áreas de preservação permanente caracterizadas pela Lei Federal nº 4.771 (Código Florestal), de 15.09.65, cuja faixa mínima era de cinco metros ao largo-dos-rios e outros cursos d'água, passando para trinta metros;
- a ampliação dos limites mínimos da faixa de preservação permanente, de cinco para trinta metros, incluiu reflorestamentos homogêneos implantados com espécies exóticas, principalmente pinus;
- os blocos florestais cultivados hoje formam maciços onde não penetra a luz, o que impede o crescimento de outro tipo de vegetação em seu interior, e, pela altura que atingem e seu isolamento, são extremamente frágeis à ação dos ventos, cuja força acaba por acarretar a quebra de árvores em grande quantidade;
- também tornam-se os povoamentos florestais homogêneos suscetíveis à infestação pela "Sirex noctilio" (vespa da madeira), como ocorre em algumas regiões, por falta de manejo adequado em função do impedimento legal;
- os povoamentos homogêneos, notadamente feitos com espécies exóticas, não se constituem tecnicamente em vegetação apropriada para melhor desempenhar o papel de mata ciliar, aconselhando-se a sua substituição por espécies nativas de cada região, conforme estabelecido para as nascentes de rios no parágrafo primeiro, Art. 2º da Lei Federal nº 7.754, de 14.04.89;
- a Lei Federal nº 6.938, de 31.08.81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, tem como objetivos, além da preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, compatibilizando o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
- o parágrafo primeiro, Art. 6º da Lei Estadual nº 11.054 (Lei Florestal Paranaense), de 11.01.95, seguindo as diretrizes da Lei Federal Nº 6.938/81, estabeleceu que "a autoridade florestal criará mecanismos e estimulará a recomposição das áreas de preservação permanente degradadas ou sem cobertura vegetal", constituindo-se este um dos objetivos do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, conforme o inciso VIII, Art. 6º da Lei nº 10.066, de 27.07.92, que criou o órgão;
- o Art. 4º da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) considera de interesse público "as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetam a vegetação florestal";
- a substituição, de floresta homogênea com espécies exóticas por floresta heterogênea com espécies nativas, nas áreas de preservação permanente, trará benefícios para a conservação da biodiversidade; Resolve:
Art. 1º - Implemetar, no Estado do Paraná, o Programa de Substituição de Florestas Homogêneas com Espécies Exóticas localizadas às margens de rios e cursos d'água, por Florestas Heterogêneas com Espécies Nativas, apropriadas ao desempenho da função de preservação permanente.
Art. 2º - O interessado na substituição de Floresta Homogênea com Espécies Exóticas, componente da mata ciliar, deverá apresentar requerimento junto ao Instituto Ambiental do Paraná, acompanhado dos seguintes documentos:
I - fotocópias da carteira de identidade e do CPF de pessoa física, e do contrato social, se pessoa jurídica;
II - comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
III - certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada (até 90 dias) ou documento hábil expedido pelo Poder Público, se terra pública, ou prova de justa posse;
IV - mapa do imóvel, se a área for superior a 50 (cinqüenta) hectares, ou croqui, se a área medir até 50 (cinqüenta) hectares, assinalando o uso atual do solo, os remanescentes florestais, hidrografia e o local pretendido para a substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas;
V - averbação da reserva legal e da área de preservação permanente no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme recomenda a Corregedoria-Geral da Justiça no Provimento nº 07/96;
VI - projeto técnico florestal da substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas, visando recuperar a diversidade biológica original do local.
Art. 3º - O projeto técnico florestal a que se refere o item VI do artigo anterior, contendo obrigatoriamente o inventário florestal da área, deverá prever:
I - o método a ser utilizado na intervenção do reflorestamento a ser substituído e sua justificativa técnica;
II - os danos ambientais de possível ocorrência, tendo em conta fatores locais específicos e os meios de evitá-los;
III - análise técnica da capacidade de conversão natural das áreas reflorestadas em florestas nativas, com a proposição de alternativas próprias à aceleração de sua regeneração (enriquecimento, adensamento, repovoamento, etc.);
IV - as etapas nas quais será realizada a remoção da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas;
V - listagem das espécies a serem plantadas, indicando a procedência das mudas;
VI - práticas culturais e silviculturais, visando a recomposição florestal.
Art. 4º - O projeto deverá ser vistoriado e aprovado por uma Câmara Técnica composta de 3 (três) técnicos, constituída especialmente para esse fim.
Art. 5º - A substituição da Floresta Homogênea com Espécies Exóticas por Floresta Heterogênea com Espécies Nativas deverá ser feita de modo a evitar a ocorrência de possíveis danos ambientais, como erosão do solo, assoreamento dos cursos d'água, preservando-se a vegetação nativa remanescente.
Art. 6º - A execução do projeto deverá ser efetuada de forma escalonada, temporal e espacialmente, devendo ainda obedecer o perfil da paisagem e se desenvolver segundo cronograma prévio de corte, sob fiscalização constante do IAP, através de técnicos para tanto designados, além do monitoramento do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 7º - O deferimento do pedido fica condicionado à celebração de Termo de Compromisso para Substituição e Recomposição Florestal na Área de Preservação Permanente, a ser firmado entre o requerente e o IAP, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas identificadas e firmas devidamente reconhecidas em tabelionato.
Art. 8º - O Termo de Compromisso será firmado por um prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual será elaborado laudo técnico de avaliação pelos setores competentes do IAP. O seu descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa equivalente ao valor da madeira a ser retirada, conforme avaliação prévia do técnico vistoriador.
Art. 9º - A constatação, em qualquer tempo, de ocorrência de dano ambiental durante o projeto de substituição de vegetação, implicará na imediata interdição do corte da vegetação e embargo das atividades na área, ficando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às sanções penais e administrativas previstas na legislação ambiental, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de agosto de 1998
Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos