IPI

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) foram criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88, como um instrumento destinado a contribuir para a correção de desequilíbrios regionais, a geração de empregos, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a difusão de novas tecnologias e métodos gerenciais mais modernos.

Dentre as principais características próprias das ZPE, destacam-se as seguintes:

- As ZPE serão instaladas nas regiões menos desenvolvidas do País;

- A criação das ZPE será feita por Decreto, mediante proposta dos Estados e / ou Municípios;

- A produção das empresas em ZPE deve ser destinada, exclusivamente, ao Exterior, sendo proibida sua venda no mercado doméstico;

- É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas de indústrias já instaladas no país;

- O regime de ZPE é válido, para cada empresa, por 20 anos a contar de sua instalação podendo ser prorrogado por iguais períodos;

- As importações de empresas em ZPE estarão isentas do Imposto de Importação, sobre Produtos Industrializados, sobre Operações Financeiras, Finsocial e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;

- Estarão também dispensadas da obtenção de licenças de órgãos federais, exceto as relativas a controle sanitário, proteção do meio ambiente e de segurança nacional;

- As empresas em ZPE gozarão de livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações, sendo obrigadas, entretanto, a manter no País conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar em câmbio;

- As vendas para empresas localizadas em ZPE terão o mesmo tratamento fiscal, cambial e administrativo aplicado às exportações;

- A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE;

- São vedadas quaisquer outras restrições à produção de bens e serviços que não as dispostas pela legislação que regula as ZPE;

- As mercadorias produzidas em ZPE somente poderão ser internadas no País sob os regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária e "drawback"; e

- É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviço, fora dela, a residente ou domiciliada no País.

O Decreto nº 846, de 25.07.93, regulamenta o citado DL nº 2.452/88, enquanto que a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25.02.93, estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em Zonas de Processamento de Exportações.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto n.º 846, de 25.07.93, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (art. 98 do Ripi/98):

a) imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no Siscomex, e com cobertura cambial;

b) isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE.

As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o Exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira.

As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.

Conforme já dito anteriormente, os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo, contudo, ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido.

2.1 - Nota Fiscal

Na respectiva Nota Fiscal que acobertar a saída de bens com o benefício de que trata a alínea "a" retro deverá constar, dentre outras indicações regulamentares, a expressão: "Imune do IPI nos termos do art. 98 do Ripi/98".

3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos com o benefício de que trata a alínea "a" do tópico anterior (art. 99 do Ripi/98).

4. PERDIMENTO

Estão sujeitos à pena de perdimento (art. 100 do Ripi/98):

a) os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno;

b) os produtos estrangeiros não permitidos, entrados na ZPE;

c) os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal.

Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:

"Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:

I - (...);

II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea "b" do § 4º do art. 6º.

Art. 21 - Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral para o Exterior.

5. RELAÇÃO DAS ZPE

1) ZPE de Itacoatiara - AM

Obs: A Lei nº 7.993, de 05.01.90 garante ao Estado do Amazonas o direito de instalar uma ZPE. Contudo, o Estado ainda não cumpriu os trâmites legais para a criação desta.

Responsável: Samuel Assayag Hanan

Administração: Secretaria da Fazenda

Endereço: Rua Jonathas Pedrosa nº 1438 A - Praça 14 de Janeiro

CEP: 69.001-970 Manaus - AM - Brasil

Fone: (092) 633-1139 / 663-4664

Fax: (092) 633-1139

2) ZPE de Ilhéus - BA

Decreto de Criação: 97.703 de 28.04.89

Publicado no D.O.U. em 02.05.89

Área: 225 ha

Responsável: Isaac Albagli

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio

Endereço: Prefeitura Municipal de Ilhéus

CEP: 45.660-000 Ilhéus - BA - Brasil

Fone: (073) 231-1861 R- 231 /241/259

Fax: (073) 231-8033

3) ZPE de Maracanaú - CE

Decreto de Criação: 96.990 de 14.10.88

Publicado no D.O.U. em 17.10.88

Área: 387,72 ha

Responsável: Raimundo José Marques Viana

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio

Endereço: Rua Castro e Silva nº 81 - 9º andar - Centro

CEP: 60.030-010 Fortaleza - CE - Brasil

Fone: (085) 252-4177 / 221-5018

Fax: (085) 252-2170

4) ZPE de Vila Velha - ES

Decreto de Criação: 1.118 de 22.04.94

Publicado no D.O.U em 25.04.94

Área: 124,14 ha

Responsável: Paulo Augusto Vivácqua

Administradora: AZPEVV - Administradora da ZPE de Vila Velha.

Endereço: Av. Dos Navegantes nº 675, sala 1200 - B, Ed. Palácio do Café - Enseada Suá

CEP: 29.056-900 Vitória - ES - Brasil

Fone: (027) 325-3839 / 3583 / 225-5532

Fax: (027) 325-3138

5) ZPE de São Luís - MA

Decreto de Criação: 97.581 de 20.03.89

Publicado no D.O.U em 21.03.89

Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93

Publicado no D.O.U em 18.08.93

Área: 420,25 ha

Responsável: Pedro Dantas Rocha Neto

Administradora: AZPEMA - Administradora da ZPE de São Luís S.A.

Endereço: Av. do Vale, Ed. Carram, sala 402 - Renascença

CEP: 65.075 - 200 São Luís - MA - Brasil

Fone: (098) 235-1724 / 232-5722

Fax: (098) 232-5716

6) ZPE de Cáceres - MT

Decreto de Criação: 99.043 de 06.03.90

Publicado no D.O.U em 07.03.90

Área: 247,26 ha

Responsável: Adilson Reis

Administradora: AZPEC - Administradora da ZPE de Cáceres S.A.

Endereço: Rua Cel. Farias nº122 - 1º andar, sala A - Centro

CEP: 78.200 - 000 Cáceres - MT - Brasil

Fone: (065) 223-1518/2015 / 644-2288/2282

Fax: (065) 223-4824 / 644-2273

7) ZPE de Corumbá - MS

Decreto de Criação: 997 de 30.11.93

Publicado no D.O.U em 01.12.93

Área: 250 ha

Responsável: Danilo Camorim Curvo

Administradora: AZC - Administradora da ZPE de Corumbá S.A.

Endereço: Rua Cabral nº 81 - Centro

CEP: 79.300 - 000 Corumbá - MS - Brasil

Fone: (067) 231-2796

Fax: (067) 231-7255

8) ZPE de Téofilo Otoni - MG

Decreto de Criação: 1.276 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Área: 14,31 ha

Responsável: Carlos Henrique Policeni

Administradora: ZPEX - Administradora de Teófilo Otoni S.A.

Endereço: Rua Epaminondas Otoni nº 665, sala 601 - 6º andar

CEP: 39.800-000 - Teófilo Otoni - MG - Brasil

Fone: (033) 522-5222

Fax: (033) 522-5439

9) ZPE de Barcarena - PA

Decreto de Criação: 97.663 de 14.04.89

Publicado no D.O.U. em 18.04.89

Decreto de Alteração de Área: 898 de 17.08.93

Publicado no D.O.U. em 18.08.93

Área: 925,71 ha

Responsável: Carlos Jehá Kayath

Administração: Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração

Endereço: Av. Presidente Vargas nº 1.020

CEP: 66.017-000 Belém - PA - Brasil

Fone: (091) 212-4432 / 242-1799 / 241-4500

Fax: (091) 223-2689

10) ZPE de João Pessoa - PB

Decreto de Criação: 1.275 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93

Publicado no D.O.U em 18.08.93

Área: 240,29 ha

Responsável: João Bosco de Vasconcelos Nunes

Administradora: CINPAR - Cia de Investimento e Incorporações da Paraíba

Endereço: Rua Alice Azevedo nº 461 - 2º andar, sala 279 - Centro

CEP: 58.013-480 João Pessoa - PB - Brasil

Fone: (083) 221-8755 / 9195

Fax: (083) 221-9195

11) ZPE de Suape - PE

Decreto de Criação: 97.407 de 22.12.88

Publicado no D.O.U. em 26.12.88

Área: 451,52 ha

Responsável: João Joaquim Guimarães Recena

Administração: Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco

Endereço: Km 10 Rod. PE - 60 Engenho Massagana

CEP: 55.590-000 Ipojuca - PE - Brasil

Fone: (081) 424-1233

Fax: (081) 224-7061

12) ZPE de Parnaíba - PI

Decreto de Criação: 97.406 de 22.12.88

Publicado no D.O.U. em 26.12.88

Área: 270,20 ha

Responsável: Gil Borges

Administração: Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Endereço:Centro Adm. Bl. A, 2º andar

CEP: 64.018-200 Teresina - PI - Brasil

Fone: (086) 218-1838 / 1822 / 1819

Fax: (086) 218-1833

13) ZPE de Macaíba - RN

Decreto de Criação: 96.989 de 14.10.88

Publicado no D.O.U. em 17.10.88

Área: 210,79 ha

Responsável: Múcio Gurgel de Sá

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio do Rio Grande do Norte

Endereço: Centro Adm. do Estado - BR 101 Km zero - Lagoa Nova

CEP: 59.059-900 Natal - RN - Brasil

Fone: (084) 231-5280

Fax: (084) 231-1471

14) ZPE de Rio Grande - RS

Decreto de Criação: 996 de 30.11.93

Publicado no D.O.U em 01.12.93

Área: 543,78 ha

Responsável: João Marimônio Carneiro Lages

Administradora: ZOPERG - Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande

Endereço: Av. Portuária nº 6.240 - Bairro Ind. Almirante Tamandaré Caixa Postal nº12

CEP: 96.204 - 040 Rio Grande - RS - Brasil

Fone: (0532) 34-1231 / 1001

Fax: (0532) 34-1231

15) ZPE de Itaguaí - RJ

Decreto de Criação: 1.278 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Área: 250 ha

Responsável: Hélio Meireles Cardoso

Administradora: Zona de Processamento de Exportação do Est. do Rio de Janeiro

Endereço: Av. Rio Branco nº 80 - 6º andar

CEP: 20.040-000 Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Fone: (021) 221-7563 / 242-8081

Fax: (021) 221-9235 / 224-7150

16) ZPE de Imbituba - SC

Decreto de Criação: 1.122 de 28.04.94

Publicado no D.O.U em 29.04.94

Área: 200,57 ha

Responsável: Manoel Victor Cavalcante

Administradora: IAZPE - Imbituba Administradora da ZPE S.A.

Endereço: Rua Saldanha Marinho nº 392 - Ed. Dona Iracema - 6º andar

CEP: 88.010 - 450 Florianópolis - SC - Brasil

Fone: (048) 224-2122/4377

Fax: (048) 224-1561 / 224-4377

17) ZPE de Nossa Senhora do Socorro - SE

Decreto de Criação: 97.664 de 14.04.89

Publicado no D.O.U em 18.04.89

Decreto de Alteração de Área: 897 de 17.08.93

Publicado no D.O.U. em 18.08.93

Decreto de Alteração de Área: 1.277 de 13.10.94

Publicado no D.O.U. em 14.10.94

Área: 93,54 ha

Responsável: Antônio Carlos Borges Freire

Administradora: CODISE - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Recursos Minerais de Sergipe

Endereço: Av. Q Super Quadra K Distrito Industrial

CEP: 49.035-670 Aracaju - SE - Brasil

Fone: (079) 217-1000 / 231-4628

Fax: (079) 231-2790

18) ZPE de Araguaína - TO

Decreto de Criação: 98.123 de 06.09.89

Publicado no D.O.U em 08.09.89

Área: 300 ha

Responsável: Adacto Arthur Pereira de Mello

Administradora: Companhia Administradora da ZPE do Estado de Tocantins.

Endereço: Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 1 Bloco A Conj. 309

CEP: 71.200 - 000 Brasília - DF - Brasil

Fone: (061) 224-4115

Fax: (061) 226-4076

 

ITR

DECLARAÇÃO DO ITR EM DISQUETE OU FORMULÁRIO
Prorrogação do Prazo de Apresentação

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20.08.98, foi adiada, "sine die", o termo final do prazo a que se refere o art. 2º, "in fine", da IN SRF nº 056/98, que fixava o período de 21 de agosto a 21 de setembro de 1998 para apresentação da Declaração do ITR, em disquete ou formulário.

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JULHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9981
1,0036
1,0014
1,0057
1,0175
1,0490
-0,19%
0,36%
0,14%
0,57%
1,75%
4,90%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9975
1,0016
1,0030
1,0053
1,0100
1,0359
-0,25%
0,16%
0,30%
0,53%
1,00%
3,59%
IGP- FGV MENSAL
TRIMESTRAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9962
0,9990
1,0013
0,9999
1,0025
1,0359
-0,38%
-0,10%
0,13%
-0,01%
0,25%
3,59%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
1,0021
1,0035
1,0048
1,0085
1,0431
-0,17%
0,21%
0,35%
0,48%
0,85%
4,31%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9939
0,9956
0,9969
0,9941
0,9939
1,0331
-0,61%
-0,44%
-0,31%
-0,59%
-0,61%
3,31%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0004
1,0019
1,0030
1,0050
1,0343
1,0614
0,04%
0,19%
0,30%
0,50%
3,43%
6,14%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0034
1,0073
1,0172
1,0121
1,0217
1,0496
0,34%
0,73%
1,72%
1,21%
2,17%
4,96%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9923
0,9942
0,9994
1,0056
1,0016
1,0097
-0,77%
-0,58%
-0,06%
0,56%
0,16%
0,97%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9988
0,9990
1,0040
1,0064
1,0145
1,0306
-0,12%
-0,10%
0,40%
0,64%
1,45%
3,06%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9972
0,9987
1,0059
1,0104
1,0208
1,0407
-0,28%
-0,13%
0,59%
1,04%
2,08%
4,07%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0070
1,0307
1,0316
1,0372
1,0596
0,02%
0,70%
3,07%
3,16%
3,72%
5,96%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0048
1,0097
1,0143
1,0190
1,0328
1,0956
0,48%
0,97%
1,43%
1,90%
3,28%
9,56%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0383 - 3,83%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - PR

CESTA BÁSICA
Retificação

Solicitamos aos Senhores Assinantes, que efetuem a seguinte retificação na matéria em epígrafe, constante do Boletim nº 33/98:

No item "1. INTRODUÇÃO":

Onde se lê: ... 05 de dezembro de 1998

Leia-se: ...05 de dezembro de 1996.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Caninha e Cachaça - Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que efetuam operações com caninha e cachaça, as quais a partir de 01 de setembro de 1998, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com o Decreto nº 4.621, de 27 de julho de 1998, alterado pelo Decreto nº 4.677, de 12 de agosto de 1998.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída em operações internas com caninha e cachaça, classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01, acondicionadas em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo com destino a revendedores situados no território paranaense.

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

É atribuída, também, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto aos seguintes contribuintes:

a) ao distribuidor, depósito ou atacadista, em relação as saídas em operações internas que promover com caninha e cachaça, cuja entrada seja decorrente de operação interestadual sem retenção do imposto, observado o disposto no art. 489 do RICMS;

b) ao destinatário revendedor, em relação à entrada de outra unidade Federada de caninha e cachaça, quando o mesmo não for industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, distribuidor, depósito ou atacadista, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, na forma prevista na alínea "l" do inciso XIII do art. 57, observado, no que couber, o disposto no art. 489 do RICMS.

________________________

Art. 57 ...

XIII - ...

l) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com caninha e cachaça de que trata a Seção XIII do Capítulo XXII do Título III, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do parágrafo único do art. 515-A, em relação a qual o imposto deverá ser pago, antecipadamente, por ocasião da entrada do produto no território paranaense (art. 36 da Lei nº 11.580/96);

...

Art. 489. O contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e o remetente não sendo ou tendo deixado de ser eleito substituto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a Nota Fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;

II - Calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subseqüentes emitir Notas Fiscais sem destaque do imposto ( art. 482, inciso II e § 1º).

_______________________________

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

O contribuinte que efetuar operações com caninha e cachaça, sob o regime da substituição tributária, terá como base de cálculo o preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do imposto sobre produtos industrializados, do frete e o carreto até o estabelecimento destinatário e das demais despesas debitadas a este, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de:

a) 70% - quando se tratar de industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida;

b) 82% - nos demais casos.

5. ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO

Os estabelecimentos, na condição de contribuintes substituídos, que efetuarem operações com caninha e cachaça deverão recolher o imposto sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de agosto de 1998, devendo:

a) escriturar no livro Registro de Inventário o estoque existente na data retromencionada, sendo o valor base correspondente ao controle permanente do estoque ou ao custo de aquisição mais recente;

b) ao valor do estoque encontrado deverá ser acrescentado o percentual de 82% (oitenta e dois por cento);

c) aplicar sobre o valor obtido no item "b", a alíquota própria para operações internas - 25% (vinte e cinco por cento);

d) do valor obtido no item "c" deduzir o crédito fiscal disponível, se for o caso;

e) o valor obtido no item "d" será recolhido em até 3 (três) parcelas mensais , iguais e sucessivas, mediante o lançamento do valor de cada parcela no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

f) o valor da primeira parcela será lançada na apuração do mês de outubro de 1998 e as demais nos meses subseqüentes.

Exemplificaremos, a seguir, esta operação:

- valor do estoque inventariado em 31.08.98 R$ 5.000,00
- margem de lucro ( 5.000,00 x 82%) R$ 4.100,00
- valor do estoque com acréscimo R$ 9.100,00
- valor do ICMS (9.100,00 x 25%) R$ 2.275,00
- valor do crédito existente em conta gráfica na apuração de setembro/98 R$ 943,00
- valor do ICMS a recolher (2.275,00 - 943,00) R$ 1.332,00
- valor de cada parcela (1.332,00 : 3) R$ 444,00

Portanto, baseado nos valores apurados no exemplo, teríamos a 1ª parcela no valor de R$ 444,00, a qual será lançada na apuração de outubro de 1998 no quadro "Outros Débitos" do livro de Registro de Apuração do ICMS.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

ICMS
DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO - PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO

RESUMO: A NPF a seguir contém procedimentos para apresentação da GIA-ICMS, DEM-GIA, CL-COM e CL-GIA.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/98
(DOE de 10.08.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos aos documentos de Informação e Apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná.

1. UTILIZAÇÃO

1.1 - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA-ICMS - As guias de informação e apuração do ICMS serão utilizadas da seguinte forma:

1.1.1 - NORMAL - para declaração do imposto apurado no período, salvo disposições em contrário na legislação. Existirá nas modalidades:

1.1.1.1 - Em disquete: uso obrigatório para todos os contribuintes;

1.1.1.2 - Em formulário impresso: uso permitido somente para os contribuintes substitutos tributários estabelecidos fora do território paranaense (modelo anexo).

1.1.2 - RETIFICAÇÃO - para retificação das informações declaradas anteriormente na GIA Normal. Existirá nas modalidades:

1.1.2.1 - Em disquete: uso obrigatório para todos os contribuintes;

1.1.2.2 - Em formulário impresso: uso permitido somente para os contribuintes substitutos tributários estabelecidos fora do território paranaense (modelo anexo).

1.2 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DEM-GIA - apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA-ICMS, elaborado exclusivamente por Agentes Fiscais (modelo anexo).

1.3 - CAPA DE LOTE DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DE GIA - CL-COM - agrupar o movimento de DEM-GIA, relativo à apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA-ICMS (modelo anexo).

1.4 - CAPA DE LOTE DE GIA-ICMS - CL-GIA - agrupar o conjunto de GIA-ICMS normal ou de retificação, quando apresentadas em formulário impresso nos termos dos subitens 1.1.1.2 e 1.1.2.2, utilizando-se capas distintas para cada tipo de documento recebido no dia. Na mesma capa poderão ser agrupadas guias de diferentes meses (modelo anexo).

2. ESPECIFICAÇÕES DE USO

2.1 - GIA-ICMS normal e de retificação, em disquete - Serão elaboradas utilizando-se o programa oficial distribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, e deverão ser apresentadas em disquete 3 1/2", conforme especificado no item 6 desta norma.

2.1.1 - O preenchimento das GIAs-ICMS será de inteira responsabilidade do contribuinte.

2.2 - DEM-GIA, CL-COM, CL-GIA, GIA-ICMS Normal (subitem 1.1.1.2) e GIA-ICMS Retificação (subitem 1.1.2.2).

2.2.1 - Serão confeccionados em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade gramatura de 75 g/m2, medindo 210 mm de largura por 297 mm de altura, com impressão dos textos e dos campos reticulados nas cores abaixo:

DEM-GIA: impressão em preto com fundo azul-europa;

CL-COM: impressão em preto com fundo cinza;

CL-GIA: impressão em preto, com fundo cinza;

GIA-ICMS Normal: impressão em preto com fundo verde-bandeira;

GIA-ICMS Retificação: impressão em preto com fundo vermelho-real.

2.2.2 - Os documentos GIA-ICMS Normal e GIA-ICMS Retificação, nos termos dos subitens 1.1.1.2 e 1.1.2.2, poderão ser confeccionados em formulário contínuo carbonado ou em jogos com papel autocopiativo.

3. IMPRESSÃO

3.1 - Para a impressão dos formulários da GIA-ICMS Normal (subitem 1.1.1.2) e GIA-ICMS Retificação (subitem 1.1.2.2), os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização, mediante requerimento dirigido à Inspetoria Geral de Arrecadação ou ao Delegado Regional da Receita do respectivo domicílio tributário do estabelecimento gráfico ou da localidade mais próxima da sede do estabelecimento, quando receberá os modelos das guias a imprimir.

3.2 - A impressão definitiva somente será autorizada pela autoridade competente após a aprovação das provas tipográficas.

3.3 - Autorizada a impressão, o estabelecimento gráfico deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:

3.3.1 - nome do estabelecimento gráfico;

3.3.2 - número da inscrição estadual ou número do CGC;

3.3.3 - número da autorização.

3.4 - A impressão do DEM-GIA, CL-GIA e CL-COM serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda da Fazenda.

4. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

4.1 - GIA-ICMS Normal (subitem 1.1.1.2) e GIA-ICMS Retificação (subitem 1.1.2.2), em duas vias:

1ª via: - processamento;

2ª via: - contribuinte;

4.2 - CL-GIA, em duas vias:

1ª via: - processamento;

2ª via: - IGF, para arquivo;

4.3 - DEM-GIA, em 4 vias:

1ª - via: - processamento;

2ª via: - Agência de Rendas, para arquivo;

3ª via: - anexa à 1ª via do PAF;

4ª via: - contribuinte;

4.4 - CL-COM, em uma via, destinada ao processamento.

5. FORMA DE AQUISIÇÃO

5.1 - O programa da GIA-ICMS, em disquete, estará à disposição dos contribuintes nas Agências de Rendas, podendo ser obtido, via Internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.pr.gov.br/sefa).

5.2 - A GIA-ICMS, em formulário impresso (subitens 1.1.1.2 e 1.1.2.2), estarão à disposição dos contribuintes, para aquisição, em papelarias ou estabelecimentos congêneres, no Estado do Paraná.

5.3 - Os demais documentos mencionados nos subitens 1.2, 1.3 e 1.4, serão de uso exclusivo da Secretaria de Estado da Fazenda.

6. FORMA DE PREENCHIMENTO

6.1 - GIA-ICMS Normal e GIA-ICMS de Retificação.

Ao iniciar o preenchimento da GIA-ICMS, em disquete, o contribuinte indicará se é GIA-ICMS Normal ou de Retificação. Em ambas as hipóteses o preenchimento dos quadros 02, 03 e 04 é automático, a partir do preenchimento do número de inscrição no CAD-ICMS, mês e ano no item "GIA-Declaração".

Quadro 01 - Controle

Reservado para uso do processamento;

Quadro 02 - Inscrição no CAD-ICMS/PR

Número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

Quadro 03 - Identificação do Contribuinte

Razão Social e o endereço completo, inclusive número do telefone;

Quadro 04 - mês/ano de referência

Mês e o ano de referência, este com quatro dígitos, ambos numericamente, e ainda o mês por extenso na GIA-ICMS em formulário;

Quadro 05 - Informações fiscais (valores)

Campo 02 - Preencher com o valor total das despesas efetivamente pagas durante o mês de referência, tais como: gastos com pessoal, pró-labore, comissões, honorários, tributos, encargos sociais, aluguel, água, telefone, energia elétrica, transportes, leasing, consórcios, etc. (regime de caixa). Deve ser o total de pagamentos efetuados durante o mês de referência, exceto aqueles já lançados no Quadro 8. Campo 04 - Preencher com o valor total de produtos primários adquiridos no mês de produtores não inscritos no CAD-ICMS/PR; Campo 06 - Preencher com o valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS; Campo 10 - Lançar o somatório dos campos 02, 04 e 06 (Obs.: GIA-ICMS em disquete o programa preenche automaticamente);

Quadro 06 - Estoque Inventariado

Lançar o valor do estoque inventariado em 31 de dezembro na GIA correspondente ao mês de referência março;

Para GIA-ICMS em disquete, este campo aparece na tela inicial com o nome de "Estoque em 31/12";

Quadro 07 - Despesa com pessoal no estabelecimento

Número de funcionários - Preencher com o número de pessoas com vínculo empregatício no último dia do mês de referência, em regime de tempo integral ou parcial, inclusive as pessoas em regime de tempo integral por período não superior a 30 dias; Valor da folha de pagamento - Preencher com o valor total das remunerações devidas, durante o mês de referência, aos empregados existentes no estabelecimento, sem deduzir as contribuições de previdência e assistência social (regime de competência);

Quadro 08 - Valores Fiscais:

Valor Contábil - Entradas

Campo 11 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP = 1.10, 1.60 e 1.95 deduzindo as entradas com substituição tributária; Campo 13 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 2.10, 2.60 e 2.95 deduzindo as entradas com substituição tributária; Campo 14 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 3.10 e 3.50; Campo 15 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado e de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60, 1.95, 2.10, 2.60 e 2.95 referente a substituição tributária; Campo 16 - Transportar o valor das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.91, 1.92, 1.97, 1.98, 2.91, 2.92, 2.97, 2.98, 3.91 e 3.97; Campo 17 - Transportar o valor das aquisições de serviço de energia elétrica - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.40, 2.40 ou 3.30; Campo 18 - Transportar o valor das aquisições de serviço de comunicação - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.50, 2.50 ou 3.40; Campo 19 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores; Campo 20 - Lançar o somatório dos campos 11 a 19 (obs.: GIA-ICMS em disquete, o programa preenche automaticamente);

Valor Base de Cálculo - Entradas

Campo 21 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60 e 1.95 deduzindo as entradas com substituição tributária; Campo 23 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Presta-ções CFOP = 2.10, 2.60 e 2.95 deduzindo as entradas com substituição tributária; Campo 24 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do exterior - Código Fiscal de Operações e Presta-ções CFOP = 3.10 e 3.50; Campo 25 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado e de outros Estados - código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60, 1.95, 2.10, 2.60 e 2.95 referente a substituição tributária; Campo 26 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.91, 1.92, 1.97, 1.98, 2.91, 2.92, 2.97, 2.98, 3.91 e 3.97; Campo 27 - Transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de energia elétrica - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.40, 2.40 ou 3.30; Campo 28 - Transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de comunicação - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.50, 2.50 ou 3.40; Campo 29 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores; Campo 30 - Lançar o somatório dos campos 21 a 29 (Obs.: GIA-ICMS em disquete, o programa preenche automaticamente);

Valor Contábil - Saídas

Campo 31 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60 e 5.96 deduzindo as saídas com substituição tributária; Campo 33 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP - 6.10. 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 deduzindo as saídas com substituição tributária; Campo 34 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 7.10, 7.50 e 7.60; Campo 35 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60, 5.96, 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 referente a substituição tributária; Campo 36 - transportar o valor das vendas de ativo imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.91, 5.92, 5.95, 6.91, 6.92 e 6.95; Campo 39 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores; Campo 40 - Lançar o somatório dos campos 31 a 39 (Obs.: GIA-ICMS em disquete, o programa preenche automaticamente).

Valor Base de Cálculo - Saídas

Campo 41 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60 e 5.96 deduzindo as saídas com substituição tributária; Campo 43 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e de serviços para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 deduzindo as saídas com substituição tributária; Campo 44 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e serviços para o Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 7.10, 7.50 e 7.60; Campo 45 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60, 5.96, 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 referente a substituição tributária; Campo 46 - Transportar o valor da base de cálculo das vendas de ativo imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.91, 5.92, 5.95, 6.91, 6.92 e 6.95; Campo 49 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores; Campo 50 - Lançar o somatório dos campos 41 a 49 (obs.: GIA-ICMS em disquete, o programa lança automaticamente);

Quadro 09 - Débitos de ICMS

Campo 51 - Transportar os valores devidos por saídas com débito do ICMS, da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS; Campo 52 - Lançar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS, inclusive o decorrente de substituição tributária, nas situações previstas no RICMS; Campo 53 - Lançar os estornos de crédito do ICMS, nas situações previstas no RICMS; Campo 54 - Lançar os valores devidos nas prestações interestaduais, referentes ao diferencial de alíquota decorrente da utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto; Campo 55 - Lançar o valor dos saldos credores dos estabelecimentos centralizados, no caso de empresas com apuração centralizada, conforme situação prevista no RICMS; Campo 56 - Lançar o valor correspondente ao estorno de créditos de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS; Campo 58 - Lançar o valor correspondente ao imposto com dilação, na inscrição auxiliar, para os estabelecimentos enquadrados no Programa Paraná Mais Empregos; Campo 59 - Lançar o valor relativo à transferência de créditos acumulados homologados conforme dispões o RICMS; Campo 60 - Lançar o somatório dos campos 51 a 59 (Obs.: GIA-ICMS em disquete, o programa lança automaticamente);

Quadro 10 - Créditos de ICMS

Campo 61 - Transportar o valor do saldo credor do mês anterior, se existente; Campo 62 - Transportar os valores devidos por entradas com crédito do ICMS da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS; Campo 63 - Lançar os valores correspondentes a outos créditos do ICMS, nas situações previstas no RICMS; Campo 64 - lançar os estornos de débito do ICMS, nas situações previstas no RICMS; Campo 65 - Lançar o valor dos saldos devedores dos estabelecimentos centralizados no caso de empresa com apuração centralizada, e o imposto com direito a dilação, para o estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Mais Empregos, conforme situação prevista no RICMS; Campo 66 - Lançar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS; Campo 67 - Lançar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de materiais de uso ou consumo, nas situações previstas no RICMS, a partir de janeiro de 2000; Campo 68 - Lançar os valores do ICMS recolhidos antecipadamente, dentro do mês de referência, nas situações previstas no RICMS; Campo 69 - Lançar o valor relativo a créditos homologados recebidos por transferência conforme dispõe o RICMS; Campo 70 - Lançar o somatório dos campos 61 a 69 (Obs.: GIA-ICMS em disquete, o programa preenche automaticamente);

Quadro 11 - Apuração do ICMS no período

Campo 80 - Só preencher se o campo 70 for maior que o campo 60, e transportar para o campo 61 da GIA-ICMS do mês seguinte (Obs.: GIA-ICMS em disquete, o programa preenche automaticamente);

Campo 90 - Só preencher se o campo 60 for maior que o campo 70, e deverá ser pago nos prazos previstos no RICMS (Obs.: GIA-ICMS em disquete, o programa preenche automaticamente);

Quadro 12 - Comprovante de entrega / Assinatura do contribuinte ou seu representante legal

GIA-ICMS em disquete: Findo o preenchimento da GIA-ICMS, o contabilista efetuará sua gravação em disquete, gerando concomitantemente duas vias do Comprovante de Entrega com os seguintes dados: razão social, inscrição no cadastro do ICMS, mês de referência e saldo apurado.

Este Comprovante de Entrega apresenta campos específicos com a identificação do contabilista responsável pela escrituração fiscal da empresa (campo 15) e para uso do órgão recebedor do disquete com as GIAs-ICMS validadas (campo 14);

GIA-ICMS em formulário impresso: Apor data de preenchimento e a assinatura do titular da empresa, sócio-gerente (no caso de sociedade limitada), diretor (no caso de sociedade anônima) ou, em qualquer caso, de seu procurador legalmente habilitado;

Quadro 13 - Observações

Deverá ser utilizado nos casos previstos no RICMS ou Norma de Procedimento Fiscal da CRE;

Quadro 14 - Órgão Recebedor

Reservado para uso do órgão recebedor (GIA-ICMS em disquete: este campo faz parte do comprovante de Entrega);

Quadro 15 - Identificação do contabilista

GIA-ICMS em disquete: Este campo faz parte do comprovante de entrega. Quando da gravação em disquete da GIA-ICMS deverá ser identificado o CRC do contabilista responsável, e o programa preencherá automaticamente o seu nome e telefone; a partir do preenchimento no item cadastro-contabilista;

GIA-ICMS em formulário impresso: Preencher com o número do CRC, nome e telefone do contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

6.2 - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.2.1 - O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, na condição de substituto tributário, deverá apresentar a GIA-ICMS, preenchendo os seguintes quadros:

Quadros 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1;

Quadro 09 - preencher somente os campos 52 e 60;

Quadro 11 - campo 90 - o valor do ICMS a recolher;

Quadro 13 - preencher com a expressão "Substituição Tributária referente à (identificação do produto)", seguido do número do decreto ou instrução da SEFA, que instutuiu o regime."

6.2.1.1 - Para os contribuintes, sob Regime de Substituição Tributária e Transportadora, estabelecidos em outra Unidade da Federação e inscritos no CAD/ICMS, deverão conforme dispõe o RICMS, preencher também o Quadro 10, da seguinte forma:

campo 62, com o valor do imposto relativo à devolução;

campo 63, com o valor relativo ao ressarcimento;

campo 69, com o valor do crédito recebido por transferência;

6.2.1.1.1 - Disposições específicas

É facultado ao contribuinte estabelecido fora do território paranaense, inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário, apresentar a GIA-ICMS em formulário impresso (subitens 1.1.1.2 e 1.1.2.2), em substituição à GIA-ICMS em disquete.

6.3 - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS NOS CASOS DE DILAÇÃO DE PRAZO POR EXPANSÃO:

6.3.1 - Na GIA-ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS, no preenchimento deverá obedecer às instruções contidas no subitem 6.1, informando no Quadro 10, campo 65, o valor do imposto com direito a recolhimento com dilação, precedido da expressão "Dedução-Expansão";

6.3.2 - Na GIA-ICMS referente a inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, preencher as seguintes informações:

Quadro 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1;

Quadro 09, campo 58 - com o valor do imposto, precedido da expressão "Dilação Expansão" e, campo 60 com o mesmo valor;

Quadro 11, campo 90 - o valor do ICMS a recolher conforme instruções contidas no subitem 6.1;

Quadro 13 - a expressão "Dilação de Prazo por Expansão conforme Autorização nº ..... SEFA/CRE".

6.4 - Os demais documentos descritos no item 1 deverão ser preenchidos datilograficamente ou em letra de forma da seguinte forma:

6.4.1 - DEM-GIA

Deverá ser preenchido pelo Agente Fiscal, nos casos de autuação por falta de apresentação da GIA-ICMS, um para cada mês de omissão: Quadros 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 - obedecer às instruções contidas no subitem 6.1; Quadro 12 - "IMPOSTO JÁ RECOLHIDO EM GR".

campo 95 - data do recolhimento;

campo 96 - valor recolhido;

Quadro 13 - número e data da lavratura do auto de infração, se for o caso de saldo devedor. Os dois primeiros algarismos identificam a DRR e deverão, também, ser cardinais. Ex: 01 6010945-7;

Quadro 14 - "APURAÇÃO DO SALDO A RECOLHER EM AUTO DE INFRAÇÃO";

campo 97 - será utilizado sempre que a diferença entre os valores lançados campos 90 e 96 resultarem em imposto a recolher;

campo 98 - valor da multa apurada, sempre que houver lançamento no campo 97;

campo 99 - soma dos valores lançados nos campos 97 e 98.

Obs.: Não deverá ser incluído valor de juros, os quais somente serão apropriados por ocasião do pagamento do Auto de Infração.

Quadro 15 - identificação e assinatura dos agentes fiscais responsáveis pela apuração.

6.4.2 - CL-GIA

O preenchimento deverá obedecer às instruções contidas no documento.

6.4.3 - CL-COM

O preenchimento deverá obedecer às instruções contidas no documento.

7. RECEPÇÃO

7.1 - GIA-ICMS Normal e de Retificação

7.1.1 - GIA-ICMS normal:

Deverá ser entregue em qualquer agência do BANESTADO que tenha condições de recepcionar a GIA-ICMS em disquete. Nas localidades não servidas pelo BANESTADO com esta condição de recepção, a entrega da GIA-ICMS deverá ser efetuada nas Agências de Rendas.

7.1.1.1 - Os contribuintes, localizados fora do território paranaense, inscritos no CAD/ICMS na condição de Substituto Tributário, que optaram pela apresentação da GIA-ICMS em disquete, deverão:

7.1.1.1.1 - entregá-la nas agências bancárias do Banestado, localizadas em outra Unidade da Federação, que tenham condições de recepcionar a GIA-ICMS em disquete; ou

7.1.1.1.2 - remeter o correspondente disquete, pelo correio, para a Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização, Av. Vicente Machado, 445, Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902, Curitiba, Paraná.

7.1.1.2 - Os contribuintes, localizados fora do território paranaense, inscritos no CAD/ICMS na condição de Substituto Tributário, que optaram pela apresentação da GIA-ICMS em formulário impresso, deverão remetê-la pelo correio, para a Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização, Av. Vicente Machado, 445, Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902, Curitiba, Paraná.

7.1.1.2.1 - As GIAs-ICMS em formulário impresso, recepcionadas pela Inspetoria Geral de Fiscalização, serão enviadas ao Setor de Preparo de Documentos da CELEPAR para processamento, por meio de Capa de Lote de GIA-ICMS - CL-GIA.

7.1.1.3 - No recebimento da GIA-ICMS em disquete, o agente receptor deverá:

7.1.1.3.1 - verificar se o usuário apresenta o disquete e duas vias do comprovante de entrega;

7.1.1.3.2 - recepcionar e validar o disquete através do programa de recepção, o qual, através do número do Comprovante de Entrega, efetua a validação das GIAs-ICMS contidas no disquete de número idêntico ao do Comprovante de Entrega.

7.1.1.4 - Se as GIAs-ICMS contidas no disquete forem validadas pelo programa de recepção apor carimbo datador de identificação do órgão recebedor em uma via do Comprovante de Entrega, devolvendo-a juntamente com o disquete. Se o agente receptor for o BANESTADO, este irá chancelar o Comprovante de Entrega através de autenticação bancária.

7.1.2 - GIA-ICMS Retificação:

Para retificação das informações prestadas na GIA-ICMS, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas, o disquete contendo as GIAs de Retificação acompanhado de duas vias do Comprovante de Entrega.

7.1.2.1 - Os contribuintes, localizados fora do território paranaense, inscritos no CAD/ICMS na condição de Substituto Tributário, deverão enviar a GIA-ICMS de retificação pelo correio, para a Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização, Av. Vicente Machado, 445, Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902, Curitiba, Paraná.

7.1.2.2 - A CELEPAR emitirá relatórios periódicos de acompanhamento das GIAs-ICMS de Retificação, onde serão apontadas:

7.1.2.2.1 - as retificações de GIAs-ICMS de meses que já estejam inscritas em dívida ativa ou parceladas, para regularização do saldo no sistema de processamento de dados;

7.1.2.2.2 - as retificações de GIAs-ICMS que impliquem em alteração de saldo, para análise e verificação fiscal, se for o caso.

7.1.2.3 - A insuficiência de pagamento do imposto decorrente de RETIFICAÇÃO deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento apropriada, com os acréscimos legais devidos.

7.1.2.4 - Quando houver recolhimento relativo ao imposto não declarado em GIA-ICMS Normal, na forma de denúncia espontânea, não caberá a RETIFICAÇÃO da GIA-ICMS anteriormente apresentada.

7.1.2.5 - Também não caberá retificação nos casos de troca de identificação do contribuinte na GIA-ICMS, hipótese em que deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor de Conta Corrente Fiscal, processo individualizado, com cópia da GIA-ICMS, para regularização.

7.2 - DEM-GIA

Os Demonstrativos de Apuração do ICMS, relativos à autuação por falta de apresentação de GIA-ICMS, capeados por capa de lote, CL-COM, serão encaminhados diretamente à CELEPAR/Setor de Preparo de Documentos - SPD/CRE.

8. TRANSMISSÃO DAS GIAs-ICMS

8.1 - As GIAs-ICMS Normais, recepcionadas e validadas nas agências bancárias do BANESTADO, serão transmitidas diretamente para a CELEPAR.

8.2 - As GIAs-ICMS Normais e de Retificação, recepcionadas e validadas nas Agências de Rendas, serão transmitidas diretamente para a CELEPAR.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1 - Omissão ou irregularidade na apresentação de GIA-ICMS:

9.1.1 - Constatada a omissão na apresentação da GIA-ICMS, no prazo previsto no artigo 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, será emitida notificação ao contribuinte para que seja comprovada, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário. a efetiva entrega da guia.

9.1.2 - Constatada a irregularidade da GIA-ICMS o contribuinte será comunicado para comparecer à AR, para fins de regularização, conforme descrito no subitem 7.1.2.

9.1.3 - O não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores implicará no início do procedimento fiscal previsto na Lei nº 11.580/96, com aplicação da penalidade cabível.

10. A GIA-ICMS com mês de referência até junho de 1994 deverá ser apresentada na moeda Cruzeiro Real (CR$). A partir de julho de 1994, deverá ser apresentada na moeda Real (R$).

11. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPF 004/98.

Coordenação da Receita do Estado, em 31 de julho de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

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