IPI |
ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Sumário
1. EXIGÊNCIAS DA ROTULAGEM E MARCAÇÃO
Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial) são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 196 do Ripi/98):
a) a firma;
b) o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d) a expressão "Indústria Brasileira";
e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/98 e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
1.1 - Forma
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.
1.2 - Tecidos
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
1.3 - Impossibilidade ou Impropriedade de Rotulagem ou Marcação
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.
1.4 - Dispensa de Indicações
As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
1.5 - Produtos Industrializados Por Encomenda
No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c", relativas a ele próprio.
Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.
1.6 - Acondicionador ou Reacondicionador
O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.
1.7 - Amostras Grátis
Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
1.8 - Outras Indicações
A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da Tipi.
Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da Tipi.
Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instala-ções de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.
2. EXPRESSÃO ORIGEM BRASILEIRA
A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 197 do Ripi/98).
A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da Tipi, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo Estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.
Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 198 do Ripi/98).
Os produtos do Capítulo 22 da Tipi, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".
Em casos especiais, as indicações previstas acima poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
3. USO DO IDIOMA NACIONAL
A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 199 do RIPI/98).
Esta disposição, sem prejuízo da ressalva constante do final do tópico 2, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
4. PUNÇÃO
Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 (somente os de metais preciosos) da Tipi, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 200 do Ripi/98).
As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste tópico e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.
Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste tópico, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
Os importadores puncionarão os produtos recebidos do Exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial), que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas Notas Fiscais.
A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
5. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE
A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 201do Ripi/98).
6. FALTA DE ROTULAGEM
A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 202 do Ripi/98).
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 203 do Ripi/98).
7. DISPENSA DE ROTULAGEM
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 204 do Ripi/98):
a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
8. PROIBIÇÕES
É proibido (art. 205 do Ripi/98):
a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;
e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.
9. PRÁTICA DA ROTULAGEM POR COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES DO IPI
O Parecer Normativo CST nº 163/73 faculta aos comerciantes não-contribuintes do IPI rotularem os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Valor Tributável
No Bol. INFORMARE nº 32/98 publicamos matéria que focalizou os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil, segundo o disposto no novo Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.
Estamos voltando ao assunto com vistas a esclarecer melhor aos nossos assinantes a norma contida no § 4º do art. 118 do novo Ripi, que dispõe sobre o valor tributável a ser aplicado nessas operações.
Segundo o mencionado dispositivo regulamentar, "nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante".
Um caso comum em que pode-se aplicar o dispositivo regulamentar acima é o da remessa de cosméticos a título de consignação mercantil, onde o preço de venda ao consumidor final que for estabelecido pelo consignante (geralmente existe uma tabela de preços pré-determinada) servirá de base de cálculo para efeito de tributação do IPI.
Por exemplo:
- A indústria de cosméticos efetua uma remessa de produtos a título de consignação mercantil pelo preço de R$ 500,00;
- O revendedor (consignatário) por sua vez praticou a venda de tais produtos por R$ 550,00, conforme preço constante de catálogo fornecido pelo fabricante;
- Nesse caso, o valor tributável do IPI corresponderá a R$ 550,00.
Pode-se, contudo, argumentar que o fato gerador do IPI ocorreu no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrial (pelo preço de R$ 500,00 no nosso exemplo). Portanto, o valor praticado nesse momento é que serviria de base de cálculo para recolhimento do tributo (valor da operação).
Outro argumento que pode ser utilizado (aproveitando as lições de Pontes de Miranda) é que na consignação mercantil existem dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignante ao consignatário e venda do consignatário para terceiros. Portanto, o Ripi não poderia interferir numa operação (venda do consignatário para terceiros) que está fora do seu alcance.
ICMS - PR |
ESTORNO DO
CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, por este Estado ou outra unidade federada.
Os créditos serão estornados de acordo com o artigo 53, § 1º, item "b" do RICMS, observados os procedimentos arrolados nesta matéria.
2. ESTORNO DO CRÉDITO
O imposto creditado, referente a bens do ativo permanente, será estornado sempre que ocorrer:
a) a saída de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Exemplo: bem adquirido em 30 de julho de 1996 e vendido em 30 de julho de 1998:
- valor do bem : R$ 20.000,00
- valor do ICMS creditado: R$ 3.400,00
Cálculo do valor do crédito a estornar:
- período imobilizado: 2 anos
- período a estornar : 3 anos ( 0,20 x 3 = 0,60)
- valor a estornar : 3.400,00 x 0,60 = 2.040,00
b) a utilização dos bens do ativo permanente, na produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas.
O valor a ser estornado, será obtido multiplicando o valor do crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao Exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período.
No caso em que o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pró-rata" dia.
Ao fim do quinto ano o saldo remanescente do crédito, utilizado na aquisição do bem do ativo permanente, será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Exemplo: Vendas de mercadorias efetuadas no período: R$ 100.000,00
Vendas de mercadorias isentas ou não tributadas: R$ 40.000,00
Cálculo do valor a estornar no período:
Fórmula: F = [(I + NT) : V] : 60
F = fator
I = mercadorias vendidas isentas
NT = mercadorias vendidas não tributadas
V = total das vendas no período
Aplicando a fórmula teremos;
F = [( 15.000,00 + 25.000 ) : 100.000,00 ] : 60
F = [ 40.000,00 : 100.000,00 ] : 60
F = 0,40 : 60
F = 0,0067
Sendo o valor do imposto creditado, referente ao bem imobilizado, R$ 3.400,00, teremos:
O valor a ser estornado no período será de R$ 22,67.
3. MODELOS DE CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE
Apresentaremos a seguir, os modelos "A" e "B", bem como os procedimentos para o seu correto preenchimento:
3.1 - Modelo "A"
No CIAP, modelo "A", o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) campo "Nº de Ordem" - o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem do ativo permanente;
b) quadro 1 - "Identificação" - destina-se à identificação do contribuinte e do bem do ativo permanente, contendo, os seguintes campos:
1. "Contribuinte"- o nome do contribuinte;
2. "Inscrição"- o número da inscrição estadual do estabelecimento;
3. "Bem" - a descrição do bem , modelo, números de série e da plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro "2" - "Entrada" - as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
1. "Fornecedor" - o nome do fornecedor;
2. "Nº da Nota Fiscal" - o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
3. "Nº do LRE"- o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
4. "Folha do RLE" - o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
5. "Data de Entrada" - a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
6. "Valor do Crédito" - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) quadro "3" - "Saída" - as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
1. "Nº da Nota Fiscal" - o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
2. "Modelo" - o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
3. "Data da Saída"- a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) quadro 4 - "Estorno Mensal" - destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
1. "Mês" - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. "Fator" - o fator mensal será igual a 1/60 avos (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas ou prestações escrituradas no mês;
3. "Valor" - o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
f) quadro 5 - "Estorno por Saída ou Perda" - destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, contendo os seguintes campos:
1. "Ano" - ano da ocorrência;
2. "Fator" - o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
3. "Valor" - o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
O contribuinte deverá observar que, quando o período de apuração for diferente do mensal, o Fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - "Estorno Mensal".
3.2 - Modelo "B"
No CIAP, modelo "B", o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) linha "Ano" - o exercício objeto da escrituração;
b) linha "Número" - o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
c) quadro 1 - "Identificação do Contribuinte" - nome, endereço, e inscrições estadual e no CGC do estabelecimento;
d) quadro 2 - "Demonstrativo da Base do Estorno do Crédito".
1. - colunas sob o título "Identificação do Bem":
1.1 - coluna "Número ou Código"- atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;
1.2 - coluna "Data" - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de cinco anos de utilização;
1.3 - coluna "Nota Fiscal" - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4 - coluna "Descrição Resumida" - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título "Valor do ICMS":
2.1 - coluna "Entrada" (Crédito) - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2.2 - coluna "Saída ou Baixa" - o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "Entrada" (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;
2.3 - coluna "Saldo Acumulado" (Base do Estorno) - o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;
e) quadro 3 - "Demonstrativo do Estorno do Crédito":
1. coluna "Mês" - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título "Operações e Prestações":
2.1 - "Isentas ou Não-tributadas" - o valor das operações e prestações isentas ou não-tributadas escrituradas no mês;
2.2 - "Total das Saídas" - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3 - coluna 3 - "Coeficiente de Estorno" - o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não-tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês encontrados mediante divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não-tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, quatro casas decimais;
4. coluna 4 - "Saldo Acumulado" (Base do Estorno) - o valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro "Demonstrativo do Estorno de Crédito";
5. coluna 5 - "Fração Mensal" - o quociente 1/60 ( um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - "Estorno por Saídas Isentas ou Não-tributadas" - o valor do estorno do crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não-tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente do estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
7. coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" - o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da data da saída ou perda;
8. coluna 8 - "Total do Estorno Mensal" - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas "Estorno por Saídas Isentas ou Não-Tributadas" e "Estorno por Saída ou Perda", cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Estorno de Crédito".
Na escrituração do CIAP, modelo "B", deverão ser observadas, ainda, os seguintes procedimentos:
a) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com uma nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação do bem;
b) quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas "Mês" e "Fração Mensal" do quadro "Demonstrativo de Estorno de Crédito";
c) na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;
d) na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo a sua aquisição será feito pelo valor total, na coluna "Saída ou Baixa", do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para complementar o qüinqüênio, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda" do quadro 3;
e) após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna "Saída por Baixa" do quadro 2;
f) na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "Demonstrativo do Estorno de Crédito" poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;
As folhas do CIAP, modelo "B", relativas a cada exercício deverão ser enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, exceto quando o Fisco autorizar a manutenção dos dados em meio magnético.
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 27.07 a 02.08.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
048/98
(DOE de 30.07.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "O" (zero) hora do dia 27 de julho de 1998 até às 24:00 horas do dia 02 de agosto de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 130,1013 | CONILLON 92,2010 | (2) |
(3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 27 de julho de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 24 de julho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
PROGRAMAS DE "SOFTWARE" - INCENTIVOS FISCAIS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais no âmbito do ISS, ITBI, IPTU, taxas e contribuições, às empresas que tenham por finalidade promover o desenvolvimento de programas de "software" no Setor Especial do parque de "Software" da Cidade Industrial de Curitiba.
LEI COMPLEMENTAR Nº 22
(DOM de 23.07.98)
"Dispõe sobre incentivos fiscais para empresas que desenvolvem programas de "Software", instaladas no Setor Especial do Parque de Software da Cidade Industrial de Curitiba."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As empresas que tenham como finalidade promover o desenvolvimento de programas de "Software", já instaladas ou que venham a se instalar no Setor Especial do Parque de Software da Cidade Industrial de Curitiba, criado nos termos do art. 8º, inciso VI, e § 2º, da Lei Municipal nº 4.199, de 08 de maio de 1972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 1975, e Decreto Municipal nº 301, de 30 de abril de 1996, gozarão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - As empresas interessadas deverão comprovar que preenchem os requisitos fixados na legislação federal, em especial na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no Decreto nº 792, de 02 de abril de 1993.
§ 2º - Somente serão beneficiárias desta lei as empresas que se instalarem dentro do limites e confrontações do Setor Especial do Parque de Software da Cidade Industrial de Curitiba, descritos no art. 1º, do Decreto Municipal nº 301, de 30 de abril de 1996.
Art. 2º - Os incentivos fiscais concedidos pelo artigo anterior são os seguintes:
I - redução temporal e progressiva do Imposto Sobre Serviços - ISS, fixada a alíquota nos seguintes percentuais:
a) no primeiro ano de atividade: 2,2% (dois vírgula dois por cento);
b) no segundo: 2,0% (dois vírgula zero por cento);
c) no terceiro: 1,8% (um vírgula oito por cento);
d) no quarto: 1,6% (um vírgula seis por cento);
e) no quinto: 1,4% (um vírgula quatro por cento);
f) no sexto: 1,2% (um vírgula dois por cento);
g) no sétimo e em diante: 1,0% (um vírgula zero por cento).
II - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, por ato "inter vivos", quando da aquisição de terreno localizado no Setor Especial do Parque de Software destinado à implantação da empresa ou ampliação de sua área física;
III - isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos seguintes tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) taxas pelo exercício do poder de polícia;
c) contribuição de melhoria.
Art. 3º - As empresas interessadas em receber os benefícios desta lei apresentarão suas propostas que, após analisadas pela Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CIC, e pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, serão submetidas à decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - Obtido o alvará de localização junto à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, as empresas imediatamente passarão a auferir os benefícios desta lei.
§ 2º - Para as empresas já instaladas, os benefícios desta lei serão concedidos a partir da data de sua publicação.
§ 3º - O incentivo fiscal previsto no inciso I, do art. 2º, desta lei, beneficiará exclusivamente a produção de software e a realização de serviços de comunicação de dados que atuem como suporte à essa produção, dentro dos limites do Setor Especial do Parque de Software da Cidade Industrial de Curitiba, não alcançando outros bens e serviços que eventualmente ali sejam produzidos.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 03 de junho de 1998
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal