IPI |
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. NOTA FISCAL DE REMESSA
Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil (art. 399 do Ripi/98):
a) o consignante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
1.1 - Reajuste de Preço
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 400 do Ripi/98):
a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
- a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de .../.../...";
- o valor do reajuste;
b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
2. NOTA FISCAL NA VENDA DO PRODUTO
Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil (art. 401do Ripi/98):
a) o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando:
- a natureza da operação: "Venda";
- o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
- a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de .../.../...";
b) o consignatário deverá:
- emitir Nota Fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
- escriturar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de .../.../...".
2.1 - Escrituração Fiscal Pelo Consignante
O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" , no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de .../.../...".
3. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO
Na devolução de produto remetido em consignação mercantil (art. 402 do Ripi/98):
a) o consignatário emitirá Nota Fiscal indicando:
- a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
- o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
- o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;
- a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ..............., de .../.../...";
b) o consignante escriturará a Nota Fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153 do Ripi/98.
TABELAS PRÁTICAS |
TABELAS
PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JULHO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0056 1,0033 1,0077 1,0147 1,0390 1,0531 |
0,56% 0,33% 0,77% 1,47% 3,90% 5,31% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0041 1,0055 1,0078 1,0111 1,0253 1,0410 |
0,41% 0,55% 0,78% 1,11% 2,53% 4,10% |
IGP- FGV | MENSAL TRIMESTRAL BIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0028 1,0051 1,0037 1,0061 1,0151 1,0407 |
0,28% 0,51% 0,37% 0,61% 1,51% 4,07% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0038 1,0052 1,0065 1,0084 1,0199 1,0458 |
0,38% 0,52% 0,65% 0,84% 1,99% 4,58% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 1,0030 1,0002 1,0015 1,0075 1,0384 |
0,17% 0,30% 0,02% 0,15% 0,75% 3,84% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0026 1,0046 1,0320 1,0332 1,0637 |
0,15% 0,26% 0,46% 3,20% 3,32% 6,37% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0039 1,0137 1,0086 1,0134 1,0216 1,0513 |
0,39% 1,37% 0,86% 1,34% 2,16% 5,13% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0019 1,0071 1,0134 1,0110 1,0118 1,0187 |
019% 0,71% 1,34% 1,10% 1,18% 1,87% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 1,0052 1,0076 1,0110 1,0229 1,0341 |
0,02% 0,52% 0,76% 1,10% 2,29% 3,41% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0087 1,0132 1,0182 1,0324 1,0455 |
0,15% 0,87% 1,32% 1,82% 3,24% 4,55% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0068 1,0305 1,0314 1,0328 1,0348 1,0597 |
0,68% 3,05% 3,14% 3,28% 3,48% 5,97% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0049 1,0094 1,0142 1,0234 1,0397 1,0975 |
0,49% 0,94% 1,42% 2,34% 3,97% 9,75% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0431 - 4,31%
REAJ. DE ALUGÚEIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS: O Índice TR não e usado para correção de aluguéis
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - PR |
VEÍCULOS
USADOS PARA REVENDA
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos revendedores de veículos usados, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
As operações de saídas de veículos usados, efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, terão a sua base de cálculo reduzida para 5% (cinco por cento).
Exemplo: Venda de um automóvel usado por R$ 10.000,00.
- Valor da venda | R$ 10.000,00 |
- Base de cálculo (R$10.000,00 x 5%) | R$ 500,00 |
- Valor do ICMS (R$500,00 x 17%) | R$ 85,00 |
3. DOCUMENTOS FISCAIS
O estabelecimento revendedor de veículos usados deverá observar os seguintes procedimentos, em relação aos documentos fiscais:
a) ao receber o veículo de pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada do veículo em consignação no estabelecimento, sem destaque do imposto;
b) ao efetuar a venda do veículo a terceiros, emitirá a Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo sua base de cálculo reduzida, conforme o exemplo do tópico "2";
c) emitirá Nota Fiscal de devolução simbólica a pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS, sem destaque do imposto, referente a Nota Fiscal mencionada no item "a", após a efetivação da venda;
d) emitirá Nota Fiscal de compra do veículo, sem destaque do imposto, deixado em consignação por pessoa física ou jurídica não inscrita no CAD/ICMS;
e) no caso de não ocorrer a comercialização do veículo, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de devolução de mercadoria em consignação.
4. ENTENDIMENTO DO FISCO
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda, deu o seguinte parecer:
SÚMULA: ICMS. VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS PARA REVENDA. INCIDÊNCIA DO ICMS.
CONSULTA Nº 049/98
A consulente, atuando no ramo do comércio varejista de veículos, informa que pretende intermediar a venda de veículos usados de terceiros, mediante comissão pelo serviço prestado.
Salienta que intenciona formalizar uma operação para receber esses veículos em consignação, deixá-los em exposição no pátio da empresa e, quando da sua efetiva venda, promover a saída emitindo nota fiscal para o proprietário do veículo, com o valor de sua comissão.
Entende que esta operação não está sujeita ao ICMS, por não se tratar de revenda de mercadorias, e sim, de prestação de serviços de intermediação na venda de veículos, operação sujeita ao gravame do imposto municipal, ISSQN.
Diante do exposto, indaga:
1 - Existe prazo máximo para manter esses veículos em consignação?
2 - Quais as formalidades que devem ser obedecidas na referida operação?
3 - Existe algum dispositivo na legislação do ICMS que impeça a efetivação dessa operação?
RESPOSTA
Preliminarmente, informamos que está incorreto o entendimento da consulente ao afirmar que a operação que pretende praticar não se trata de revenda de mercadorias, e sim, de prestação de serviço de intermediação na venda de veículos.
A título de esclarecimento, transcrevemos o entendimento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, exarado, com propriedade, em caso similar, na resposta à consulta nº 11.924, de 26.07.87:
"O mencionado item 50 da Lista atual de Serviços (anexa ao Decreto-lei 406/68, na relação da Lei Complementar 56/87), contempla como serviços sujeitos ao ISS, de competência municipal, os de 'intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços relacionados nos itens 45, 46, 47 e 48'. Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário, que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendido no citado item 50, de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.
Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, porque declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como, aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara de Impostos e Taxas no processo DRT-4 6658/76. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação."
Visando solidificar os fundamentos deste parecer, ao entendimento expendido pela Fazenda paulista, acrescentamos as ponderações seqüentes:
De lembrar-se, preliminarmente, que a venda de mercadorias de terceiros - a qualquer título - é ato colhido pela incidência do ICMS: assim não fora, para fugir da obrigação de recolher imposto, bastaria que o comerciante, mediante contrato de prestação de serviços, estocasse e vendesse em seu estabelecimento - a título de empréstimo, "intermediação", etc. - mercadorias de propriedade de outrem.
Ora, se um mero contrato de "prestação de serviços" tivesse o condão de afastar a exigência do ICMS, os representantes autorizados ou concessionários - de veículos automotores, por exemplo - que não compram ou que deixassem de comprar os bens objetos de seus negócios - seriam apenas contribuintes do ISSQN e estariam, assim, desobrigados no que pertine ao recolhimento do imposto sustentáculo da receita estadual.
O item 50 da lista anexa ao Decreto-lei 406/68 prevê "serviço puro", típica circulação de bem imaterial (serviço), depurado do fornecimento ou estocagem do bem objeto da intermediação ou corretagem. Ora, o intermediário é um aproximador de partes. Na medida em que alguém estoca e promove a circulação de bens móveis, deixa de ser o intermediário a que se refere a lista do DL 406/68 para se revestir da condição do comerciante, que promove circulação - física e econômica - de mercadorias em condição alcançada pelo fato gerador erigido na legislação do ICMS.
De reconhecer que determinados serviços previstos na lista do DL 406/68 envolvem, necessariamente, o fornecimento de bens que o integram na condição de insumo ou ingrediente. Casos há, em que o fornecimento de bens é da essência do serviço (como prestar serviços funerários com fornecimento de velas, flores, caixões, etc.). Em contrapartida, serviços há - puros em sua essência - com os quais o fornecimento do bem e sua estocagem são incompatíveis. É o caso em tela, em que a estocagem descaracteriza o serviço de intermediação.
O fornecimento ou estocagem de bens materiais é incompatível, inclusive, com a própria definição de serviço a que se refere o DL 406/68. Assim não fosse, chegaríamos ao absurdo de admitir que todo e qualquer comerciante - porque intermediário entre o produtor e consumidor - realiza a intermediação a que se refere o item 50 da lista retromencionada. E estaríomos, destarte, desvirtuando a diferença fundamental entre o ISSQN e ICMS: o primeiro grava basicamente a circulação de bens imateriais (serviços) e o segundo, a de bens materiais (mercadorias).
Portanto, a operação exposta pela Consulente está sujeita ao ICMS, entendimento consagrado nesse Setor Consultivo em consul-tas anteriores sobre a mesma matéria, como por exemplo as de números 79/85 e 163/97, esta última com as alterações da legislação atualmente em vigor.
Em relação às indagações de nºs 01 e 03, informamos que a legislação que regula o ICMS no Estado do Paraná não abrange essas questões por tratarem de matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos de art. 22 da Constituição Federal.
À segunda indagação, que se refere às obrigações acessórias, respondemos que a consulente deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada das mercadorias em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando adquirida de não-contribuinte. Por ocasião da venda dos veículos a terceiros, a consignatária deverá emitir concomitantemente a nota fiscal de venda ao comprador com débito do tributo (observada a redução de base de cálculo para 5%, de acordo com o item 2, Anexo II, Tabela I, do RICMS) e a nota fiscal de compra do bem . Emitirá, em seguida, nota fiscal para documentar a devolução simbólica da mercadoria ao consignante, sem débito de ICMS. Não havendo comercialização da mercadoria por parte da consignatária, esta emitirá nota fiscal, cuja natureza da operação será "devolução de mercadoria recebida em consignação", sem destaque do imposto.
Curitiba, 06 de março de 1998
Sônia Bozza
Relatora
Homero de Arruda
Coordenador
Anexo a Consulta nº 49/98
CONSULTA Nº 79/85
ASSUNTO
ICM - 1) O comércio de veículos usados com manutenção de estoques descaracteriza o serviço previsto no item 31 da Lista de Serviços do Decreto-lei nº 406/68.
2) Incidência do imposto inobstante a existência de contrato de "prestação de serviços".
3) As convenções particulares não têm o condão de afastar a incidência da norma tributária.
RESPOSTA
I - DOS FATOS
1. Informa a Consulente:
a) à atividade que já exerce - comércio de veículos - pretende adicionar a intermediação de veículos usados;
b) que, "quando tratar-se da intermediação fará contrato de prestação de serviço com a parte interessada, e emitirá, na ocasião, a nota fiscal de entrada E-1 sem débito do ICM, natureza da operação "entrada para intermediação de veículos usados, código 1.99, para poder expor o veículo em sua loja";
c) quando tiver o interessado, emitirá nota fiscal da série B-1, sem débito do ICM, natureza da operação "devolução para intermediação de bens veículos usados, código 5.99, para que ambas as partes realizem o negócio, momento no qual a empresa emitirá a nota fiscal de prestação de serviços para a cobrança de sua comissão na intermediação".
II - DA CONSULTA
2. Antecipando seu entendimento - "intermediação é prestação de serviços prevista no item 31 da lista do Decreto-lei 406/68" - indaga:
a) pode a empresa exercer tais atividades simultaneamente e no mesmo local?
b) "... está correto o procedimento da emissão das notas fiscais de entrada e saída dos veículos usados, objetos da intermediação"?
c) "caso contrário, qual será o procedimento a ser adotado"?
III - RÁPIDAS CONSIDERAÇÕES
3. Transcrevemos, por oportuno, o entendimento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo exarado - com propriedade, em caso similar - na resposta à Consulta 11.924, de 26.07.78:
3.1. "O mencionado item 31 da Lista de Serviços contempla como serviços sujeitos ao ISS, de competência municipal, os de "intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços relacionados nos itens 58 e 59". Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário, que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendido no citado item 31, de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICM.
3.2. Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, porque declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como, aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara de Impostos e Taxas no processo DRT -4-6658/76. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação" ("verbis").
IV - DO NOSSO ENTENDIMENTO
4. Visando solidificar os fundamentos deste parecer, ao entendimento expendido pela fazenda paulista, acrescentamos as ponderações seqüentes.
4.1. De lembrar-se, preliminarmente, que a venda de mercadorias de terceiros - a qualquer título - é ato colhido pela incidência do ICM: assim não fora, para fugir da obrigação de recolher imposto bastaria que o comerciante mediante contrato de prestação de serviços, estocasse e vendesse em seu estabelecimento - a título de empréstimo, "intermediação", etc. - mercadorias de propriedade de outrem.
4.2. Ora, se um mero contrato de "prestação de serviços" tivesse o condão de afastar a exigência do ICM, os representantes autorizados ou concessionários - de veículos automotores, por exemplo - que não compram ou que deixassem de comprar os bens objetos de seus negócios - seriam apenas contribuintes do ISSQN e estariam, assim, desobrigados no que pertine ao recolhimento do imposto sustentáculo da receita estadual: verdadeira fosse essa premissa - para citar tão-só mais um exemplo - as operações mercantis praticadas pelas cooperativas estariam fora do âmbito da incidência do ICM. Entretanto, jurisprudência pacífica de nossos tribunais - inclusive do Supremo - provam que a verdade é bem outra.
4.3. O item 31 da lista do Decreto-lei 406/68 prevê "serviço puro", típica circulação de bem imaterial (serviço), depurado do fornecimento ou estocagem do bem objeto da intermediação ou corretagem. Ora, o intermediário é um aproximador de partes. Na medida em que alguém estoca e promove a circulação de bens móveis deixa de ser o intermediário a que se refere a lista do DL 406/68 para se revestir da condição de comerciante que promove circulação - Física e econômicamente de mercadorias em condição alcançada pelo fato gerador erigido na legislação do ICM.
4.4. De reconhecer que determinados serviços previstos na lista do DL 406/68 envolvem, necessariamente, o fornecimento de bens que o integram na condição de insumo ou ingrediente. Casos há em que o fornecimento de bens é da essência do serviço (como prestar serviços funerários sem o fornecimento de velas, flores, caixões. etc.). Em contrapartida, serviço há - puros em sua essência - com os quais o fornecimento do bem e sua estocagem são incompatíveis. E o caso em tela em que a estocagem descaracteriza o serviço de intermediação.
4.5. O fornecimento ou estocagem de bens materiais é incompatível, inclusive, com a própria definição de serviço a que se refere o DL 406/68. Assim não fosse chegaríamos ao absurdo de admitir que todo e qualquer comerciante - por que intermediário entre o produtor e consumidor - realiza a intermediação a que se refere o item 31 da lista retromencionada. E estaríamos, destarte, desvirtuando a diferença fundamental entre o ISSQN e ICM: o primeiro grava basicamente a circulação de bens imateriais (serviços) e o segundo a de bens materiais (mercadorias).
V - DA RESPOSTA
5. Do exposto, respondemos a indagações, pela ordem:
a) A legislação do ICM não veda - e nem poderia fazê-lo - que uma mesma empresa exerça simultaneamente e no mesmo local atividades diversas.
b) Está incorreto o procedimento - por não se tratar da intermediação a que se refere a legislação do ISSQN, a saída de veículos usados do estabelecimento da consulente é colhida pelo fato gerador do ICM.
c) Assim, deverá a consulente observar o disposto na Instrução SF 286/71, ou seja, emitir nota fiscal série "E" - sem destaque do ICM - quando da entrada dos veículo em seu estabelecimento; e, por ocasião da saída, nota fiscal série "B" ou "C" - esta para operações interestaduais, aquela, para internas - com débito do ICM nos termos da legislação vigente.
CC-ICM, em 01 de julho de 1985
Homero de Arruda Cordova
Relator
ANEXO A CONSULTA Nº 49/98
SÚMULA: ICMS. VEÍCULOS RECEBIDOS DE PARTICULARES PARA REVENDA. INCIDÊNCIA DO ICMS.
CONSULTA Nº 163/97
A Consulente informa que tem como uma de suas atividades a CORRETAGEM NA VENDA E COMPRA DE VEÍCULOS, e que consultou a Prefeitura Municipal, onde obteve resposta confirmando a incidência do ISS nas intermediações.
Esclarece que o proprietário do veículo firma a autorização de venda, e que tal intermediação não se confunde com a consignação mercantil, a que se referem os arts. 562 a 564 do RICMS, pois esta se configura entre comerciantes; tampouco se trata de "comissão mercantil", pois não age em nome próprio recebendo comissão, mas sim, promove a intermediação na venda do veículo, aproximando o proprietário do comprador. Informa ainda, que o veículo fica sob a guarda da Consulente, jamais sendo a ela transferida sequer a posse.
Isto posto, indaga se esta intermediação está sujeita à incidência do ICMS.
RESPOSTA
Reproduzimos a Consulta nº 79/85, apenas com as alterações da legislação, por estar consoante com o entendimento atual:
"RÁPIDAS CONSIDERAÇÕES:
Transcrevemos por oportuno, o entendimento da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo exarado - com propriedade, em caso similar - na resposta à Consulta 11.924, de 26.07.78:
O mencionado item 50 da Lista atual de Serviços (anexa ao Decreto-lei 406/68, na relação da Lei Complementar 56/87), contempla como serviços sujeitos ao ISS, de competência municipal, os de "Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços relacionados nos itens 45, 46, 47 e 48". Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário, que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendido no citado item 50, de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.
Todavia, parace que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, porque declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. Ora afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como, aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara de Impostos e Taxas no processo DRT-4-6658/76.
Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação" (verbis).
DO NOSSO ENTENDIMENTO
Visando solidificar os fundamentos deste parecer, ao entendimento expendido pela Fazenda paulista, acrescentamos as ponderações seqüentes.
De lembrar-se, preliminarmente, que a venda da mercadorias de terceiros - a qualquer título - é ato colhido pela incidência do ICMS: assim não fora, para fugir da obrigação de recolher imposto, bastaria que o comerciante, mediante contrato de prestação de serviços, estocasse e vendesse em seu estabelecimento - a título de empréstimo, "intermediação", etc. - mercadorias de propriedade de outrem.
Ora, se um mero contrato de "prestação de serviços" tivesse o condão de afastar a exigência do ICMS, os representantes autorizados ou concessionários - de veículos automotores, por exemplo - que não compram ou que deixassem de comprar os bens objetos de seus negócios - seriam apenas contribuintes do ISSQN e estariam, assim, desobrigados no que pertine ao recolhimento do imposto sustentáculo da receita estadual.
O item 50 da lista anexa ao Decreto-lei 406/68 prevê "serviço puro", típica circulação de bem imaterial (serviço), depurado do fornecimento ou estocagem do bem objeto da intermediação ou corretagem. Ora o intermediário é um aproximador de partes. Na medida em que alguém estoca e promove a circulação de bens móveis, deixa de ser o intermediário a que se refere a lista do DL 406/68 para se revestir da condição de comerciante, que promove circulação - física e econômica - de mercadorias em condição alcançada pelo fato gerador erigido na legislação do ICMS.
De reconhecer que determinados serviços previstos na lista do DL 406/68 envolvem, necessariamente, o fornecimento de bens que o integram na condição de insumo ou ingrediente. Casos há, em que o fornecimento de bens é da essência do serviço (como prestar serviços funerários com fornecimento de velas, flores, caixões, etc.). Em contrapartida, serviços há - puros em sua essência - com os quais o fornecimento do bem e sua estocagem são incompatíveis. É o caso em tela, em que a estocagem descaracteriza o serviço de intermediação.
O fornecimento ou estocagem de bens materiais é incompatível, inclusive, com a própria definição de serviço a que se refere o DL 406/68. Assim não fosse, chegaríamos ao absurdo de admitir que todo e qualquer comerciante - porque intermediário entre o produtor e consumidor - realiza a intermediação a que se refere o item 50 da lista retromencionada. E estaríamos, destarte, desvirtuando a diferença fundamental entre o ISSQN e ICMS: o primeiro grava basicamente a circulação de bens imateriais (serviços) e o segundo, a de bens materiais (mercadorias)".
Portanto, a operação exposta pela Consulente está sujeita ao ICMS.
Curitiba, 02 de Dezembro de 1997
Limi Oikawa
Relatora
Homero de Arruda
Coordenador
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 29.06 a 05.07.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
042/98
(DOE de 02.07.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "o" (zero) hora do dia 29 de junho de 1998 até às 24:00 horas do dia 05 de julho de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 147,7265 | (2) | (3) |
CONILLON 107,2914 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 29 de junho de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 29 de junho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO - JULHO/98
RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.07.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
043/98
(DOE de 08.07.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de junho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 043/98
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 0,469848
Prazo médio de pagamento (em dias) | Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,23 |
30 | 0,47 |
45 | 0,70 |
60 | 0,93 |
75 | 1,17 |
90 | 1,40 |
105 | 1,63 |
120 | 1,86 |
135 | 2,09 |
150 | 2,32 |
165 | 2,55 |
180 | 2,77 |
195 | 3,00 |
210 | 3,23 |
225 | 3,45 |
240 | 3,68 |
255 | 3,91 |
270 | 4,13 |
285 | 4,36 |
300 | 4,58 |
315 | 4,80 |
330 | 5,03 |
345 | 5,25 |
360 | 5,47 |
375 | 5,69 |
390 | 5,91 |
405 | 6,13 |
420 | 6,35 |
435 | 6,57 |
450 | 6,79 |
465 | 7,01 |
480 | 7,23 |
495 | 7,44 |
510 | 7,66 |
525 | 7,88 |
540 | 8,09 |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 06 a 12.07.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
44/98
(DOE de 14.07.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Súmula: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 06 de julho de 1998 até às 24:00 horas do dia 12 de julho de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 141,1174 | ||
CONILLON 102,6683 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 06 de julho de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 03 de julho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 13 a 19.07.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
045/98
(DOE de 15.07.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 13 de julho de 1998 até às 24:00 horas do dia 19 de julho de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 152,8992 | ||
CONILLON 100,6849 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 13 de julho de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 10 de julho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
ALTERAÇÃO NAS NPF Nº 08/97, 75/97 E 22/98 E ACRÉSCIMO DO ITEM 4.3.1.5 À NPF Nº
12/98.
RESUMO: A NPF a seguir transcrita, altera os procedimentos de recepção da GR-PR pelos Postos Fiscais da NPF nº 08/97 (Bol. 11/97); de acompanhamento mensal dos créditos fiscais pelas Agências de Rendas da NPF nº 75/97 (Bol. 45/97); de rotina para verificação da transferência de créditos acumulados da NPF nº 22/98 (Bol.17/98) e acrescenta a NPF nº 12/98 (Bol. nº 12/98) o item 4.3.1.5, referente a apresentação de documentos a ser efetuada pelo produtor não inscrito no CAD/ICMS na Agência de Rendas.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
046/98
(DOE de 15.07.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5 do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Modifica as NPFs 008/97, 075/97, 012/98 e 022/98.
1 - ALTERAÇÕES E ACRÉSCIMOS À NPF 008/97:
8.1.2. referente ao ICMS sobre serviço de transportador autônomo ou de empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no CAD-ICMS, cuja prestação se inicie em horário incompatível com o recolhimento bancário.
8.1.3. recolhimento antecipado do ICMS de produtos arrolados em legislação específica, vedado o aproveitamento de créditos fiscais, exclusivamente aos sábados, domingos e feriados nacionais e estaduais.
2 - ALTERAÇÕES DA NPF 075/97:
1.4 - A agência de Rendas efetuará o acompanhamento mensal dos créditos apropriados, da emissão das notas fiscais, no recolhimento do ICMS vencido e lavrará termo fiscal e encaminhará cópia à Inspetoria Regional de Fiscalização que reunirá os termos relativos ao acompanhamento em um único SID mensal.
1.8 - O acompanhamento poderá ser dispensado nas situações em que se constatem motivos para a dispensa, cabendo ao Inspetor Regional de Fiscalização a decisão do processo, com base em parecer fiscal.
1.9 - As proposições de dispensa de acompanhamento serão reunidas em um único SID mensal por DRR; cujo processamento será efetuado pela DRR.
3 - ACRÉSCIMO À NPF 012/98:
4.3.1.5 - Nas hipótese do artigo 38 do RICMS a empresa autorizada deverá apresentar a 2º via da FCCIA por produtor contendo, além dos requisitos mencionados no artigo 38, parágrafo 3, letra "a", o CPF/MF do produtor, para utilização dos créditos dos produtores cooperados ou integrados.
4 - ALTERAÇÕES DA NPF 022/98:
5.1.5. - verificar a exatidão do percentual a ser aplicado sobre as saídas indicadas nos incisos I e III art. 40 do RICMS;
5.2.1. - verificar, nas hipóteses dos incisos I a III do art. 40 do RICMS, a comprovação da efetividade das operações ou prestações, por meio de contratos, conhecimentos de transportes, comprovantes de pagamentos ou outros meios, a critério da autoridade administrativa;
5 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 01.07.98, ficando revogadas as disposições em contrário.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba aos 10 de julho de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA SELIC - JUNHO/98
RESUMO: A Instrução a seguir divulga a taxa Selic de junho/98 (1,60%), aplicável nos recolhimentos em atraso durante o mês de julho/98.
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.354/98
(DOE de 15.07.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de JUNHO de 1998.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de JULHO de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de junho de 1998
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Instr.SEFA | Mês de referência | Taxa | Instr.SEFA | Mês de referência | Taxa |
1.333/97 | Jan/97 | 1,73% | 1.342/97 | Set/97 | 1,59% |
1.334/97 | Fev/97 | 1,67% | 1.344/97 | Out/97 | 1,67% |
1.335/97 | Mar/97 | 1,64% | 1.346/97 | Nov/97 | 3,04% |
1.336/97 | Abr/97 | 1,66% | 1.348/97 | Dez/97 | 2,97% |
1.337/97 | Mai/97 | 1,58% | 1.349/98 | Jan/98 | 2,67% |
1.339/97 | Jun/97 | 1,61% | 1.350/98 | Fev/98 | 2,13% |
1.340/97 | Jul/97 | 1,60% | 1.351/98 | Mar/98 | 2,20% |
1.341/97 | Ago/97 | 1,59% | 1.352/98 | Abr/98 | 1,71% |
1.353/98 | Mai/98 | 1,63% |
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROCON/PR - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir aprova os procedimentos administrativos no âmbito do Procon/PR.
RESOLUÇÃO SEJC Nº 064/98
(DOE de 02.07.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XIV da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Instrução Normativa para os Procedimentos Administrativos da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR, na forma do Anexo que integra a presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 49, de 13 de maio de 1996 e demais disposições em contrário.
Curitiba, 29 de junho de 1998
Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Justiça da Cidadania
ANEXO A RESOLUÇÃO Nº 064/98
INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON/PR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR, unidade do nível de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, instituída pelo Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991, no desempenho de suas atribuições legais, deverá observar as instruções sobre seus procedimentos administrativos aprovadas por esta Resolução.
SEÇÃO I
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º - A Jurisdição do PROCON/PR compreende toda o território do Estado, cuja competência é de fiscalizar, autuar, apurar e punir infrações à Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, ao Decreto Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997 e as demais legislações de consumo.
Parágrafo único - Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para a apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
Art. 3º - Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do PROCON/PR orientar-se-ão pelos princípios da moralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Parágrafo único - Os procedimentos instaurados no âmbito do PROCON/PR deverão assegurar aos reclamados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, regendo-se os seus agentes pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e demais exigidos na Constituição Federal.
Art. 4º - As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação fundamentada do consumidor ou de seu representante legal;
II - ato de ofício, por escrito, praticado por agente competente;
III - auto de infração;
SEÇÃO II
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Art. 5º - O PROCON/PR poderá celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º - A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
§ 2º - A qualquer tempo, o PROCON/PR poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.
§ 3º - O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) situação econômica do infrator.
III - ressarcimento das despesas da investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.
§ 4º - A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo tempo.
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO OU CONSTATAÇÃO
Art. 6º - O PROCON/PR poderá lavrar Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento obedecido o procedimento adequado.
SEÇÃO IV
DAS PARTES
Art. 7º - Serão atendidos, para instauração de procedimento administrativo, os consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, que tiverem estabelecido relações de consumo com fornecedores, pessoas jurídicas ou pessoas físicas.
Art. 8º - As informações e orientações serão fornecidas a toda e qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 9º - As partes comparecerão pessoalmente, podendo ser representados legalmente, sendo facultativo o acompanhamento por advogado.
Art. 10 - No caso de procedimentos instaurados por meio de carta do consumidor, este será representado, nas audiências de conciliação, por representante indicado pelo PROCON/PR.
Parágrafo único - Tratando-se de consumidor residente em Curitiba ou Região Metropolitana, sua ausência deverá ser justificada.
Art. 11 - O consumidor maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor de reclamações, independente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12 - A fiscalização será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, devidamente credenciados mediante cédula de identificação fiscal, vinculados ao PROCON/PR no limite estabelecido no art. 2º, desta Instrução Normativa.
Art. 13 - Sem exclusão da responsabilidade, os agentes de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
SEÇÃO VI
DAS PRÁTICAS INFRATIVAS
Art. 14 - São consideradas práticas infrativas aquelas constantes da Seção II e III do Capítulo III do Decreto Federal nº 2.181/97.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 15 - A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078/90, no Decreto nº 2.181/97, e nas demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Seção III do Capítulo III do mencionado Decreto, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente, ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
SEÇÃO VIII
DA MULTA SUA DESTINAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 16 - A multa de que trata o art. 56, I da Lei nº 8.078/90, será fixada levando-se em consideração a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitando-se os parâmetros estabelecidos no art. 57 e seu parágrafo da declinada Lei, bem como os artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97.
Art. 17 - As multas arrecadadas reverterão para o Fundo de que trata a Lei Estadual nº 11.987, de 05 de janeiro de 1998 gerido pelo respectivo Conselho Estadual Gestor.
Art. 18 - Na ausência de Fundos Municipais os recursos serão depositados no Fundo mencionado no artigo anterior.
Art. 19 - As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor, após aprovação pelo Conselho Estadual Gestor do Fundo, de que trata o art. 17 desta Instrução Normativa.
Art. 20 - O Conselho Estadual Gestor do Fundo de que trata a Lei Estadual nº 11.987, de 05 de janeiro de 1998, poderá apreciar e autorizar recursos para projetos especiais do PROCON/PR.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 21 - O processo administrativo, de que se trata o art. 33 do Decreto nº 2.181/97, poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente e deverá, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos;
IV - a assinatura da autoridade competente.
Art. 22 - O procedimento administrativo instaurar-se-á no PROCON/PR mediante apresentação de pedido pelo consumidor, nas seguintes formas:
I - pessoalmente, na Seção de Recepção e Atendimento, da Divisão de Atendimento do PROCON/PR;
II - por carta ou fac-símile, que serão admitidos e autuados, podendo ser enviado posteriormente ofício ao reclamante para que o mesmo providencie a devida instrução documental, no prazo.
Parágrafo único - Este procedimento dispensa o contido no inciso III do Art. anterior desta Resolução.
Art. 23 - Quando o fato reclamado não configurar relação jurídica de consumo, o PROCON/PR dar-se-á por incompetente e remeterá a reclamação a quem de direito ou arquivará o pedido e comunicará o interessado.
Art. 24 - A autoridade administrativa poderá determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática presumida.
Art. 25 - Os procedimentos de que trata este Capítulo serão autuados e protocolados em ordem cronológica direta, devendo todas as suas folhas ser numeradas e rubricadas.
SEÇÃO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 26 - Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir a investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no parágrafo 4º do Art. 55 da Lei nº 8.078/90.
Art. 27 - A recusa à prestação da informações ou o desrespeito às determinações e convocações do PROCON/PR caracterizam desobediência na forma do Art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e cíveis cabíveis.
Art. 28 - Os procedimentos da investigação preliminar serão autuados e protocolados em ordem cronológica e direta, devendo todas as suas folhas serem numeradas e rubricadas.
SEÇÃO III
DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA
Art. 29 - Para audiência de conciliação, as partes serão convocadas de acordo com esta Instrução Normativa, devendo o mediador que a ela presidir lavrar o termo correspondente.
Art. 30 - Aberta a audiência, o agente competente do PROCON/PR esclarecerá às partes sobre as vantagens de conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio.
Art. 31 - Obtida a conciliação, será emitido o termo de audiência, em 03 (três) vias assinadas pelas partes, sendo uma via entregue a cada uma das partes e outra anexada aos autos que serão encaminhados à Divisão Jurídica.
Art. 32 - Na hipótese de não comparecimento do fornecedor em audiência o processo administrativo será remetido a Divisão Jurídica para o encaminhamento devido.
Art. 33 - Na hipótese de ausência do consumidor na audiência, estando comprovada sua ciência por meio de prova de recebimento em prazo legal:
I - será informado ao fornecedor a remarcação de audiência se o consumidor tiver apresentado justificativa razoável, a juízo do órgão, até 48 (quarenta e oito) horas após audiência;
II - constará do termo de audiência, que o processo será remetido à Divisão Jurídica para o encaminhamento devido;
III - no caso de ausência de fornecedor e consumidor o processo será remetido à Divisão Jurídica para o encaminhamento devido.
Art. 34 - Em caso de não obtenção de conciliação, o processo será remetido à Divisão Jurídica para o encaminhamento devido.
SEÇÃO IV
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DE APREENSÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO
Art. 35 - Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinha, rasuras ou emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado.
II - o auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 do Decreto nº 2.181/97.
Art. 36 - Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.
Art. 37 - O Auto de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas tipograficamente.
§ 1º - Quando necessário, para comprovação de infração, os Autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º - Quando a verificação do defeito ou vício relativo à qualidade, oferta a apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente consignará o fato no respectivo Auto.
Art. 38 - A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do art. 44 do Decreto nº 2.181/97.
Parágrafo único - Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo todos os mesmos efeitos do caput deste artigo.
Art. 39 - As irregularidades formais poderão ser supridas ou convalidadas a juízo da autoridade competente, desde que, sem prejuízo à ampla defesa do infrator nem à segurança do procedimento sancionatório.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 40 - A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar, na forma do art. 44 do Decreto nº 2.181/97, sua impugnação.
§ 1º - A notificação, acompanhada de cópia da inicial do processo administrativo, far-se-á:
I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento (AR).
§ 2º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital a ser afixado nas dependências do PROCON/PR, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelos menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
Art. 41 - No procedimento administrativo a notificação do fornecedor instaura o contraditório, assegurando-se às partes a ampla defesa.
Art. 42 - As partes comunicarão ao PROCON/PR as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicado.
SEÇÃO VI
DA IMPUGNAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 43 - O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado, por agente competente, na esfera de atribuição do PROCON/PR.
Art. 44 - O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 45 - Quando o reclamado não impugnar a reclamação, no prazo legal, os fatos alegados reputar-se-ão como verdadeiros, sendo o fornecedor declarado revel.
Art. 46 - Os meios de prova admitidos pelo PROCON/PR são a prova documental e pericial, respeitando-se o que dispõe o Regimento Interno do PROCON/PR.
Art. 47 - Admitidas pelo agente competente as razões de provas apresentadas pelo fornecedor, e desde que a legislação vigente afaste sua responsabilidade, o procedimento será arquivado na categoria - improcedente - e não constará no Cadastro de Defesa do Consumidor.
Art. 48 - Decorrido o prazo da impugnação, o PROCON/PR determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas jurídicas e físicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
SEÇÃO VII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 49 - O julgamento será proferido pelo titular do PROCON/PR ou agente por ele indicado, após o encerramento da instrução.
Art. 50 - A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º - A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2º - Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º - Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Estadual Gestor do Fundo.
Art. 51 - Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo poderá ser instruído com indicações técnico-publicitárias, das quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 8.078/90.
SEÇÃO VIII
DAS NULIDADES
Art. 52 - A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único - A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
SEÇÃO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 53 - Das decisões do titular do PROCON/PR, que aplicou a sanção, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que proferirá decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo pela autoridade superior.
Art. 54 - Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa e no Decreto nº 2.181/97.
Art. 55 - Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, nos termos fixados nesta Seção, mediante declaração na própria decisão.
Art. 56 - A decisão é definitiva quando não mais couber recursos, seja de ordem formal ou material.
Art. 57 - Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos.
SEÇÃO X
DAS INSCRIÇÕES NA DÍVIDA ATIVA
Art. 58 - Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do PROCON/PR para subseqüente cobrança executiva.
SEÇÃO XI
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 59 - O procedimento administrativo será extinto e registrado, quando improcedente ou insubsistente a reclamação.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 60 - Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores, denominado CADASTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, são considerados arquivos públicos, sendo suas informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer modo, estranho à defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 61 - O Cadastro de Reclamações contra fornecedores constitui instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo o PROCON/PR assegurar sua publicidade, confiabilidade, continuidade, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90.
Art. 62 - Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - cadastro: o resultado dos registros feitos pelo PROCON/PR de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;
II - reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada pelo PROCON/PR, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva.
Art. 63 - O PROCON/PR deverá providenciar a divulgação pública e periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
§ 1º - O cadastro referido no "caput" deste artigo será publicado obrigatoriamente pelo PROCON/PR, no órgão de imprensa oficial do Estado, devendo ser dada a maior publicidade possível através dos meios de comunicação.
§ 2º - A divulgação do cadastro será realizada anualmente, podendo o PROCON/PR fazê-la em periodicidade mais breve, sempre que julgue necessário e conterá informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto de reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 3º - O cadastro será atualizado de forma permanente e não poderá conter informações negativas sobre o fornecedor referentes a período superior a 5 (cinco) anos contados da data da intimação da decisão definitiva.
Art. 64 - O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão de informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência do pedido.
Parágrafo único - No caso de acolhimento do pedido, a autoridade competente providenciária, em igual prazo, retificação ou inclusão da informação e a divulgação pública pelos mesmos meios da divulgação original.
Art. 65 - Os cadastros específicos de cada órgão público de defesa do consumidor serão, sempre que possível, consolidados em cadastros gerais, nas esferas estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA CERTIDÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Art. 66 - O PROCON/PR expedirá Certidão de Violação dos Direitos do Consumidor - CVDC, com base nos procedimentos administrativos registrados nos seus bancos de dados.
Parágrafo único - A validade da CVDC será de trinta dias, contados da data de emissão.
Art. 67 - A emissão da CVDC será requerida ao PROCON/PR pelo próprio fornecedor ou mediante terceiros, com procuração, devendo atender aos seguintes requisitos:
I - preenchimento de formulário próprio fornecido pelo PROCON/PR;
II - apresentação de fotocópias do contrato inicial e de suas alterações, RG ou CPF;
III - apresentação de fotocópia do cartão de inscrição junto ao Ministério da Fazenda ou de Imposto sobre Serviços, emitido pela Prefeitura Municipal.
Art. 68 - O prazo de liberação da CVDC é de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que o requerimento foi protocolado.
Art. 69 - A CVDC será expedida, em duas vias, em duas modalidades distintas:
I - negativa, quando não constar nenhum registro de reclamação contra o fornecedor ou na hipótese de registro de reclamação julgada procedente e resolvida;
II - positiva, quando constar registro de reclamação julgada procedente e não resolvida pelo fornecedor.
Art. 70 - Os registros constantes das certidões positivas não poderão ser superiores a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 - O PROCON/PR poderá requisitar, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao cumprimento das disposições do presente documento dos órgão oficiais do Estado, atendendo o disposto no Regimento Interno do PROCON/PR.
Art. 72 - Caso a reclamações ou os Autos de Infração conexos tenham tramitado em separado perante autoridades administrativas que tenham, a mesma competência, será considerada preventa a que conheceu o processo primeiramente.
Art. 73 - No âmbito de sua competência do Chefe do PROCON/PR poderá baixar normas administrativas visando o bom andamento das atividades do órgão.
Art. 74 - Em caso de impedimento à aplicação desta Instrução Normativa e do Decreto nº 2.181/97, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.
Art. 75 - As disposições constantes desta Instrução Normativa não revogam as decorrentes de outros atos normativos compatíveis com os princípios gerais de defesa do consumidor.
Art. 76 - O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania poderá baixar no âmbito de sua competência, resoluções complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Instrução Normativa.
ASSUNTOS
DIVERSOS
REGIMENTO INTERNO DO PROCON/PR
RESUMO: A Resolução a seguir aprova o Regimento Interno do Procon/PR.
RESOLUÇÃO SEJC Nº 066/98
(DOE de 13.07.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 45, inciso XIV da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e pelos arts. 4º e 5º do Regulamento da Pasta, aprovado pelo Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, na forma do Anexo que integra a presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 48 de 13 de maio de 1996 e demais disposições em contrário.
Curitiba, 09 de julho de 1998
Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANEXO A RESOLUÇÃO Nº 66/98
REGIMENTO INTERNO DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR, instituída pelo Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991, constitui unidade do nível de execução programática da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, responsável pela realização das atividades relacionadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor.
Art. 2º - À Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - a viabilização da implementação e da execução da política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de entidades e órgãos públicos estaduais e municipais que desempenham atividades relacionadas a defesa do consumidor;
II - a fiscalização e o controle da produção, industrialização, distribuição e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, na forma de legislação pertinente;
III - a promoção de estudos e pesquisas que possibilitem ao Estado o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, de proteção ao consumidor;
IV - a informação, a conscientização e a motivação do consumidor por meio das cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e demais instrumentos de comunicação de massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas;
V - o incentivo, por meio de programas e projetos especiais, à formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelas entidades e órgãos públicos municipais;
VI - a adoção de medidas que possibilitem a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que aprovou o Código de Defesa do Consumidor, no Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997 e demais legislação pertinente;
VII - a coordenação e a execução das atividades de recebimento, análise e encaminhamento de consultas, reclamações, denúncias e recomendações concernentes às relações de consumo;
VIII - o cadastramento de reclamações fundamentadas, formuladas por consumidor contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo a sua divulgação, nos termos dos arts. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a informação aos órgãos competentes sobre as infrações decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX - o encaminhamento aos órgãos competentes de questões que versem sobre relações de consumo que não possam ser solucionadas administrativamente;
X - a solicitação do concurso do Ministério Público para fins de adoção de medidas judiciais;
XI - o ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no Art. 81 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, alterada pela Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
XII - a solicitação do concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens serviços;
XIII - a coordenação do processo de municipalização do sistema de defesa do consumidor, mediante a prestação de assistência técnica aos órgãos e entidades envolvidos;
XIV - a solicitação à Polícia Judiciária para instauração de inquéritos policiais para a apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da legislação vigente;
XV - o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais visando o aprimoramento da defesa do consumidor;
XVI - o fornecimento de subsídios para a adequação das políticas públicas do Estado aos interesses dos consumidores;
XVII - o desempenho de outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - A estrutura organizacional do PROCON/PR compreende:
I - Nível de Direção
Chefe do PROCON/PR
II - Nível de Atuação Instrumental
Grupo Auxiliar Orçamentário, Financeiro e de Planejamento - GAOFP
Grupo Auxiliar Administrativo e de Recursos Humanos - GARH
III - Nível de Execução
Divisão de Atendimento - DAT
- Seção de Recepção e Atendimento
- Seção de Conciliação de Reclamações
Divisão de Fiscalização - DFIS
- Seção de Inspeção
- Seção de Diligências Especiais
Divisão de Estudos, Orientação, Pesquisas e Divulgação ao Consumidor - DEP
- Seção de Estudos e Projetos
Seção de Integração e Comunicação
Divisão Jurídica - DJU
- Seção de Análise, Inscrição e Apoio Jurídico
- Seção de Orientação e Controle de Processos
Divisão de sistematização e Informações - DSI
- Seção de Informatização
- Seção de Cadastro e Informações
Parágrafo único - A representação grática desta estrutura está apresentada no organograma anexo a este Regimento Interno.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PROCON/PR
CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DO CHEFE DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 4º - Ao Chefe da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - exercer as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de posições da chefia na administração direta do Poder Executivo, nos Termos do Art. 43 da Lei nº 8.485/87;
II - coordenar as atividades do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
III - articular as políticas públicas estaduais de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor;
IV - homologar os resultados de audiências de conciliação;
V - julgar o procedimento administrativo fixando multa;
VI - conferir procuração para as medidas judiciais;
VII - requerer a instauração de inquéritos policiais;
VIII - aprovar o Cadastro de Defesa do Consumidor e autorizar a publicação das reclamações fundamentadas;
IX - baixar atos e normas administrativas visando o bom andamento do PROCON/PR, bem como aquelas necessárias à defesa do consumidor;
X - desempenhar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
AO NÍVEL, DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DO GRUPO AUXILIAR ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO E DE PLANEJAMENTO
Art. 5º - Ao Grupo Auxiliar Orçamentário, Financeiro e de Planejamento compete as atividades relacionadas aos Sistemas Financeiro e de Planejamento Estadual, bem como as atividades constantes nos arts. 39 e 40 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e ainda as atribuições contidas no art. 21 do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.838, de 15 de janeiro de 1997, e no art. 32 do Regulamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, aprovado pelo Decreto nº 2.837, de 15 de janeiro de 1997.
Parágrafo único - O Grupo Auxiliar Orçamentário, Financeiro e de Planejamento atuará sob a orientação técnica e normativa dos Grupos Orçamentários, e Financeiros Setorial e de Planejamento Setorial da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
SEÇÃO II
DO GRUPO AUXILIAR ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS
Art. 6º - Ao Grupo Auxiliar Administrativo e de Recursos Humanos compete as atividades relacionadas aos Sistemas Estaduais de Administração Geral e de Recursos Humanos, bem como as atividades constantes dos Arts. 41 e 42 da Lei nº 8.485/87, e ainda as atribuições contidas nos arts. 20 e 21 do Regulamento da Secretaria de Estado da Administração, ap<%0>rovado pelo Decreto nº 1.036, de 31 de julho de 1987.
Parágrafo único - O Grupo Auxiliar Administrativo e de Recursos Humanos atuará sob a orientação técnica e normativa dos Grupos Administrativo Setorial e de Recursos Humanos Setorial da SEJU.
CAPÍTULO III
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ATENDIMENTO
Art. 7º - À Divisão de Atendimento compete o atendimento e a orientação ao consumidor, o recebimento, a análise e a triagem de reclamações dos consumidores; a montagem de processos, a adoção de providências para a resolução das matérias analisadas em autos de procedimento administrativo, convocação, e realização de audiências de conciliação.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE RECEPÇÃO E ATENDIMENTO
Art. 8º - À Seção de Recepção e Atendimento compete:
I - a orientação, o recebimento e a instrução inicial das reclamações efetuadas pelos consumidores ou por seus representantes legais, apresentadas pessoalmente, por carta, telegrama, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação;
II - o pronunciamento em caráter preliminar, sobre a documentação necessária à instauração de procedimentos administrativos, comunicando ao consumidor as faltas e medidas necessárias à perfeita instrução de seus interesses;
III - o recebimento e a instauração de procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de lesão a direito de consumidor em uma dada relação de consumo;
IV - o recebimento e a remessa da reclamação à Divisão de Fiscalização sobre a existência de direito lesado ou ameaçado, sem prejuízo da indicação ao Chefe de PROCON/PR da necessidade da lavratura de auto de infração e da aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, do Decreto Federal nº 2.181/97 e demais legislação correlata;
V - a orientação e a tentativa de solução, via telefone, dos atendimentos realizados pelo serviço Disque Procon 1512;
VI - o encaminhamento, para o serviço ATENDIMENTO PESSOAL, pelo serviço DISQUE PROCON 1512, dos consumidores que não tiveram seus pedidos resolvidos por telefone;
VII - a informação ao consumidor sobre órgãos competentes para solução dos problemas alheios à competência do PROCON/PR;
VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE CONCILIAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
Art. 9º - À Seção de Conciliação de Reclamações compete:
I - a marcação e a realização de audiências de conciliação entre consumidores e fornecedores;
II - a emissão de comunicado escrito a fornecedores, a ser entregue por consumidores ou não, de acordo com o tipo de reclamação, para tentativa de solução entre as partes conflitantes;
III - a lavratura, em termo próprio, da realização de audiência de conciliação, indicando a presença ou não de consumidores e fornecedores, e o resultado alcançado neste procedimento preliminar;
IV - o encaminhamento, à Divisão Jurídica, das reclamações, cujas audiências de conciliação já tenham sido realizadas, para os procedimentos devidos;
V - o encaminhamento de investigação preliminar por indicação da autoridade competente, cabendo para tanto, requisitar aos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90 e posterior envio à Divisão Jurídica;
VI - a elaboração de material de divulgação do PROCON/PR, bem como a confecção de material informativo e educativo sobre as relações de consumo;
VII - a promoção de campanhas publicitárias na área de atuação do PROCON/PR;
VIII - assegurar aos meios de comunicação social de informações de boa qualidade, atuais, sobre o ponto de vista da técnica jornalística e da relevância social;
IX - a administração da publicidade legal e editais;
X - a manutenção de acervo de vídeos institucionais e dados informatizados sobre sua atividade no Estado do Paraná;
XI - a promoção da inter-relação com o público interno, atualizando o mural de informações aos funcionários do PROCON/PR;
XII - o desempenho de outras atividades correlatas;
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 10 - À Divisão de Fiscalização compete a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; a fiscalização preventiva dos direitos do consumidor; a realização de diligências especiais, no caso de denúncias ou reclamações visando à defesa do consumidor; a instrução preliminar dos procedimentos administrativos, autuando quando constatadas práticas infrativas previstas na Lei nº 8.078/90, Decreto nº 2.181/97 e demais legislação aplicável.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE INSPEÇÃO
Art. 11 - À Seção de Inspeção compete:
I - o auxílio a órgão do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade de bens e prestação de serviços;
II - a proposta, a elaboração e a coordenação de ações na defesa do consumidor, juntamente com o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - a fiscalização preventiva dos direitos do consumidor, em todas as suas etapas, incluindo a lavratura de autos relacionados ao ato praticado, conforme Decreto nº 2.181/97;
IV - a adoção das medidas necessárias a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97;
V - a instrução preliminar das sanções do procedimento administrativo;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE DILIGÊNCIAS ESPECIAIS
Art. 12 - À Seção de Diligências Especiais compete:
I - a fiscalização da publicidade dos produtos e serviços, coibindo aquelas consideradas enganosas e abusivas;
II - a verificação da procedência de denúncia ou reclamação apresentada por consumidor, incluindo a lavratura de autos relacionados ao ato praticado de acordo com o Decreto nº 2.181/97;
III - a comunicação às autoridades competentes das infrações à Lei nº 8.078/90 e demais legislação pertinente;
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE ESTUDOS, ORIENTAÇÃO, PESQUISAS E DIVULGAÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 13 - À Divisão de Estudos e Pesquisas compete a elaboração de programas, projetos, estudos e pesquisas visando à educação preventiva do consumidor e a difusão, em todos os níveis de governo e junto à sociedade, dos mecanismos de defesa do consumidor, bem como coordenar a divulgação das ações internas e externas de proteção e defesa do consumidor.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS
Art. 14 - À Seção de Estudos e Projetos compete:
I - a elaboração e a participação na realização de pesquisas sócioeconômicas e de registro estatístico de interesse dos consumidores;
II - a elaboração de programas e projetos de caráter preventivo na área de defesa do consumidor;
III - a instrução na elaboração de convênios, acordos atinentes à área de defesa do consumidor, remetendo posteriormente a Divisão Jurídica;
IV - o desenvolvimento de estudos sobre as normas reguladoras das relações de consumo;
V - a criação e a manutenção de manuais de procedimentos técnicos;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE INTEGRAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 15 - À Seção de Integração e Comunicação compete:
I - a supervisão e o acompanhamento da criação e do desempenho dos Sistemas Municipais de Defesa do Consumidor e dos órgãos e entidades municipais de proteção e defesa do consumidor;
II - o assessoramento técnico aos municípios na área de defesa do consumidor;
III - o acompanhamento das normas estabelecidas em legislação municipal relativa a proteção e defesa do consumidor;
IV - a promoção da integração das entidades e órgãos públicos de defesa do consumidor com entidades sindicais, comunitárias e civis atuantes na área;
V - o incentivo à organização da sociedade civil para a defesa de seus direitos nas relações de consumo;
VI - a elaboração de material de divulgação do PROCON/PR, bem como a confecção de material informativo e educativo sobre as relações de consumo;
VII - a promoção de campanhas publicitárias na área de atuação do PROCON/PR;
VIII - a asseguração aos meios de comunicação social, informações de boa qualidade, atuais, sob o ponto de vista da técnica jornalística e da relevância social;
IX - a administração da publicidade legal, e editais;
X - a manutenção de acervo de vídeos institucionais e dados informatizados sobre sua atividade no Estado do Paraná;
XI - a promoção de inter-relação com o público interno, atualizando o mural de informações aos funcionários do PROCON/PR;
XII - o desempenho de outras atividades correlatas;
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO JURÍDICA
Art. 16 - À Divisão Jurídica compete a instrução técnica legal de todos os atos do PROCON/PR; a manutenção de intercâmbio jurídico com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e entidades internacionais de áreas afins e o ajuizamento de ações coletivas de que trata o Art. 81 da Lei nº 8.078/90.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE ANÁLISE, INSTRUÇÃO E APOIO JURÍDICO
Art. 17 - À Seção de Análise, Instrução e Apoio Jurídico compete:
I - a instrução do procedimento administrativo com análise dos fatos, fundamentos e elementos documentais, inclusive com emissão de relatório;
II - a expedição de notificações a fornecedor e consumidor;
III - a comunicação ao titular do PROCON/PR sob as reclamações não solucionadas, com o objetivo de adotar as medidas cabíveis;
IV - a emissão de pareceres prévios, quando solicitado, sobre a inclusão de fornecedores no Cadastro previsto nos arts. 22 e 44 do Código de Defesa do Consumidor;
V - a elaboração de cálculo do processo administrativo pelo setor competente;
VI - a solicitação de concurso de outros órgãos e entidades de defesa do consumidor para melhor execução de suas atividades;
VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE DE PROCESSOS
Art. 18 - À Seção de Orientação e Controle de Processos compete:
I - a informação aos consumidores ou fornecedores sob a movimentação das reclamações;
II - a informação e a orientação aos consumidores e aos fornecedores das providências tomadas visando à solução de reclamações;
III - o acompanhamento e a revisão dos atos processuais visando sua correção;
IV - a manutenção das informações processuais atualizadas, de modo que as reclamações não fiquem paralisadas nas Seções, além do prazo previsto;
V - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE SISTEMATIZAÇÃO E INFORMAÇÕES - DSI
Art. 19 - À Divisão de Sistematização e Informações compete a administração da rede de informática, a atualização e manutenção de sistemas informatizados e de atendimento, o arquivamento e guarda dos processos administrativos e atendimentos do órgão, a produção de informações e relatórios estatísticos, a emissão de Certidões de Violação dos Direitos do Consumidor e a manutenção do Cadastro de Defesa do Consumidor.
SUBSEÇÃO I
DA SEÇÃO DE INFORMATIZAÇÃO
Art. 20 - À Seção de Informatização compete:
I - a manutenção de Rede Procon, e gerenciamento da sua utilização pelos setores;
II - a montagem, desmontagem, configuração, instalação e transferência de equipamentos de informática;
III - a representação junto ao Conselho Estadual de Informática e informações;
IV - a elaboração e atualização do Plano Setorial de Informática - PSI;
V - a elaboração e o acompanhamento dos projetos de informática, seja da compra de equipamentos ou sistemas e ou de criação de novos fluxos e procedimentos informatizados;
VI - a realização e guarda de back-up diário e outros sistemas de segurança;
VII - a introdução de cópias de disquetes com entrada de dados, bem como de cópia de saída de dados da Rede;
VIII - a orientação, treinamento de acesso e uso da Rede, do Sistema de Atendimento - DPC e outros softwares de uso interno;
IX - a manutenção de dados e informações da "home page" da unidade na Internet;
X - a digitação dos atendimentos e dados dos setores ainda não informatizados;
XI - a consistência, conferência e correção dos dados digitados pelos setores de atendimento pessoal, telefone e carta;
XII - a organização, manutenção e criação de novos fluxos do Sistema DPC, bem como acesso, execução de alteração de dados e autorização de novos níveis de acesso;
XIII - a elaboração de relatórios estatísticos e gerenciais diários, mensais e anuais dos atendimentos por área, assunto, problema; de arquivamentos; de audiências e de informações cadastrais;
XIV - o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA SEÇÃO DE CADASTRO E INFORMAÇÕES
Art. 21 - À Seção de Cadastro e Informações compete:
I - a manutenção do Cadastro de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 8.078/90, em seu Art. 44, bem como a preparação de relatórios para fins de sua publicação;
II - o encerramento no Sistema DPC, a guarda e o arquivamento dos atendimentos executados sob todas as formas; a manutenção e atualização dos dados neles contidos, pelo período de cinco anos, e sua eliminação após o prazo de prescrição, sob a orientação da Divisão Jurídica;
III - a emissão de Certidões positivas, negativas e explicativas sobre a violação de Direitos dos Consumidores, sob a orientação da Divisão Jurídica;
IV - o fornecimento de informações dos dados cadastrais a consumidores e fornecedores sobre os registros constantes no Cadastro previsto pelo Art. 44 da Lei nº 8.078/90, por telefone, pessoalmente ou por escrito;
V - o controle de entrada e saída de processos administrativos finalizados sob a guarda da Seção, sob a orientação da Divisão Jurídica;
VI - o desempenho de outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Aos ocupantes de posição de chefia, em todos os níveis, compete a direção e a coordenação das atividades inerentes à unidade que lhe for afeta, bem como as responsabilidades fundamentais nos termos do Art. 43 da Lei nº 8.485/87.
Art. 23 - Em caso de impedimento no cumprimento de suas finalidades, fica o PROCON/PR, através de seus agentes competentes, autorizado a requisitar o emprego de força policial.
Art. 24 - O PROCON/PR poderá requisitar, sem qualquer ônus, as perícias necessárias ao cumprimento do presente Regimento Interno, realizadas em laboratórios oficiais do Estado.
§ 1º - A perícia de que trata este artigo será determinada a critério do PROCON/PR.
§ 2º - Na impossibilidade de execução da perícia por laboratório oficial do Estado, deverão as partes arcar com as custas das mesmas.
Art. 25 - No âmbito de sua competência, o chefe do PROCON/PR poderá baixar normas administrativas visando o bom desempenho das atividades do órgão.
Art. 26 - O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania poderá baixar resoluções complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Regimento Interno.
Art. 27 - Os casos omissos e as alterações do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, mediante proposta do Chefe do PROCON/PR.