IPI |
BEBIDAS - CLASSES E VALORES DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998 - Ripi, publicado no DOU de 26.06.98, em seu artigo 126 determinou que os produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi estarão sujeitos ao imposto, por unidade ou por determinada quantidade de produto, bem como em seu artigo 127 que os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2206 da Tipi serão enquadrados em classes de valores de imposto.
Nesta matéria, abordaremos alguns procedimentos pertinentes a esses artigos.
2. ENQUADRAMENTO EM CLASSES
O enquadramento em classes será efetuado, mediante Ato Declaratório pelo Secretário da Receita Federal, podendo ser alterado de ofício ou a pedido do próprio contribuinte.
O enquadramento inicial ocorrerá de acordo com:
a) a capacidade do recipiente em que serão comercializados, agrupados em quatro categorias:
a.1) até cento e oitenta ml;
a.2) de cento e oitenta e um a trezentos e setenta e cinco ml;
a.3) de trezentos e setenta e seis a seiscentos e setenta ml;
a.4) de seiscentos e setenta e um a mil ml;
b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
3. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora.
Os produtos relacionados no tópico "4" pagarão o imposto uma única vez, obedecendo o seguinte procedimento:
a) os de origem nacional - na saída do estabelecimento industrial ou do equiparado a industrial, no prazo determinado no Ripi;
b) os de origem estrangeira - no desembaraço aduaneiro
O procedimento mencionado no item "a", em relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.
4. TABELAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:
TABELA "A"
I - Produtos:
CÓDIGO/TIPI | DESCRIÇÃO |
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) |
2204.10.90 | - Outros |
1. Moscatel espumante | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | |
2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | |
3. Vinho de mesa, verde | |
4. Vinho de mesa, frisante | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva |
1. Filtrado doce | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 | - Uísques |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) |
1. Cachaça e caninha | |
2208.50.00 | - Gim e genebra |
1. Genebra | |
2208.60.00 | - Vodca |
2208.70.00 | - Licores |
2208.90.00 | - Outros |
1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. | |
2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% | |
3. Aguardente composta de alcatrão | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | |
10. Batidas | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | |
12. `Steinhager' | |
13. Pisco |
II - Valores do Imposto:
CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ | CLASSES | IPI-R$ |
A | 0,09 | I | 0,39 | R | 2,28 |
B | 0,10 | J | 0,47 | S | 2,78 |
C | 0,12 | K | 0,57 | T | 3,39 |
D | 0,15 | L | 0,69 | U | 4,14 |
E | 0,19 | M | 0,84 | V | 5,05 |
F | 0,22 | N | 1,05 | X | 6,15 |
G | 0,25 | O | 1,25 | Y | 7,50 |
H | 0,32 | P | 1,53 | Z | 11,15 |
Q | 1,86 |
Os produtos das posições 2106, 2201, 2202, e 2203 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:
TABELA "B"
CÓDIGO TIPI |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE | IPI-R$ | UNIDADE |
2106.90.10 Ex 02 |
Preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas | 0,82 | litro |
2201.10.00 | Águas minerais e águas gaseificadas | ||
Garrafa de vidro retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,13 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,15 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,18 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 0,33 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 0,40 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 0,50 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 0,50 | 12 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 0,79 | 12 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
9. De 361 a 660 ml | 0,13 | 12 | |
10. De 661 a 1.100 ml | 0,17 | 12 | |
11. Acima de 1.100 ml | 0,20 | 12 | |
Embalagens plásticas | |||
12. Até 260 ml | 0,22 | 48 | |
Lata | |||
13. De 261 a 360 ml | 0,60 | 24 | |
2202.10.00 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | ||
Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. De 261 a 360 ml | 0,60 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
2. De 261 a 360 ml | 0,76 | 24 | |
Lata | |||
3. De 261 a 360 ml | 1,05 | 24 | |
Barril | |||
4. Barril | 0,14 | litro | |
Refrigerantes e refrescos(**) | |||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 0,32 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 0,42 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 0,56 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 1,24 | 12 | |
5. De 1.101 a 1.300 ml | 1,52 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
6. Até 260 ml | 0,80 | 24 | |
7. De 261 a 360 ml | 0,92 | 24 | |
8. De 361 a 660 ml | 0,80 | 12 | |
Garrafa de plástico, retornável | |||
9. De 1.101 a 1.300 ml | 1,78 | 12 | |
10. De 1.301 a 1.600 ml | 1,88 | 12 | |
11. De 1.601 a 2.100 ml | 1,06 | 6 | |
Garrafa de plástico, não retornável | |||
12. De 261 a 360 ml | 1,00 | 24 | |
13. De 361 a 660 ml | 1,88 | 24 | |
14. De 661 a 1.100 ml | 1,80 | 12 | |
15. De 1.301 a 1.600 ml | 2,36 | 12 | |
16. De 1.601 a 2.100 ml. | 1,32 | 6 | |
17. Acima de 2.100 ml | 1,52 | 6 | |
Embalagens plásticas | |||
18. Até 260 ml | 0,90 | 48 | |
19. De 261 a 360 ml | 0,84 | 24 | |
Embalagens "Tetra Pak" | |||
20. Até 260 ml | 0,66 | 24 | |
21. De 661 a 1.100 ml | 2,40 | 12 | |
Lata | |||
22. De 261 a 360 ml | 0,96 | 24 | |
23. De 361 a 660 ml | 1,74 | 24 | |
Cilindros ("pre-mix") | |||
24. Cilindros | 0,10 | litro | |
2203.00.00 | Cervejas de malte | ||
Garrafa de vidro, retornável | |||
1. Até 260 ml | 1,06 | 12 | |
2. De 261 a 360 ml | 1,20 | 12 | |
3. De 361 a 660 ml | 1,72 | 12 | |
4. De 661 a 1.100 ml | 3,37 | 12 | |
Garrafa de vidro, não retornável | |||
5. Até 260 ml | 1,25 | 24 | |
6. De 261 a 360 ml | 1,52 | 24 | |
7. De 361 a 660 ml | 2,31 | 24 | |
8. De 661 a 1.100 ml | 3,96 | 24 | |
Lata | |||
9. Até 260 ml. | 1,58 | 24 | |
10. De 261 a 360 ml | 2,10 | 24 | |
11. De 361 a 660 ml | 3,45 | 24 | |
12. Acima de 660 ml | 3,60 | 12 | |
Barril | |||
13. Barril | 0,28 | litro | |
Recipiente especial, não retornável | |||
14. Embalagem até 5,1 litros | 0,31 | litro |
(*) VIDE NC(21-1) da Tipi
(**) VIDE NC(22-1) da Tipi
Os importadores enquadrarão os produtos, para efeito de desembaraço aduaneiro, da seguinte maneira:
I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, nas seguintes classes:
TABELA "C"
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO | CLASSE POR CAPACIDADE
(ml) DO RECIPIENTE |
|||
Até 180 | De 181 a 375 | De 376 a 670 | De 671 a 1000 | ||
2204.10.10 | Tipo champanha (champanhe) | I | N | Q | S |
2204.10.90 | - Outros | G | L | O | R |
1. Moscatel espumante | C | H | K | N | |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | I | N | Q | S |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez | E | J | M | P | |
2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas | C | F | I | L | |
3. Vinho de mesa, verde | C | E | H | K | |
4. Vinho de mesa, frisante | C | F | I | L | |
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais | F | G | H | K | |
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente | E | F | G | J | |
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente | D | E | H | P | |
2204.30.00 | - Outros mostos de uva | C | F | I | L |
1. Filtrado doce | C | F | I | L | |
2205 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | D | E | H | K |
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. | E | F | G | J |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | F | K | N | Q |
2208.30 | - Uísques | M | T | V | X |
2208.40.00 | - Cachaça e caninha (run e tafiá) | I | N | Q | T |
1. Cachaça e caninha | F | K | N | Q | |
2208.50.00 | - Gim e genebra | I | N | Q | T |
1. Genebra | C | H | K | N | |
2208.60.00 | - Vodca | I | N | Q | T |
2208.70.00 | - Licores | I | N | Q | T |
2208.90.00 | - Outros | I | N | Q | T |
1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. | I | K | M | O | |
2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% | A | C | E | G | |
3. Aguardente composta de alcatrão | F | K | N | Q | |
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | F | K | N | Q | |
5. Bebida alcoólica de jurubeba | F | K | N | O | |
6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | F | K | N | Q | |
7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | F | K | N | Q | |
8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | F | K | N | Q | |
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | E | J | M | P | |
10. Batidas | F | K | N | Q | |
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | I | N | Q | T | |
12. `Steinhager' | C | H | K | N | |
13. Pisco | I | N | Q | T |
II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203, de acordo com os valores dos impostos relacionados na Tabela "B".
ICMS - PR |
ZONAS DE
LIVRE COMÉRCIO
Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, o benefício fiscal de isenção nas saídas de mercadorias destinadas às Zonas de Livre Comércio, de acordo com o item 87 do Anexo I do Decreto nº 2.736/96.
2. MUNICÍPIOS BENEFICIADOS
As saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização, são beneficiadas com a isenção até 30.04.99, se destinadas aos seguintes Municípios:
I - no Estado do Amapá: Macapá e Santana;
II - no Estado de Roraima: Bonfim e Pacaraima;
III - no Estado do Amazonas: Tabatinga;
IV - no Estado de Rondônia: Guajará-Mirim;
V - no Estado do Acre: Brasiléa, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.
3. PRODUTOS NÃO BENEFICIADOS
A isenção dos produtos industrializados de origem nacional destinados a comercialização ou industrialização, não abrange os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) fumo;
e) perfumes;
f) produtos semi-elaborados arrolados na Tabela II do Anexo II do RICMS.
4. REDUÇÃO NO PREÇO DO PRODUTO
O remetente do produto não é o beneficiado com a isenção e sim o destinatário, e considerando que o ICMS está embutido no valor da operação e é cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% (sete por cento) sobre o valor da Nota Fiscal, que corresponde ao imposto que seria devido, caso não houvesse o benefício.
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal será emitida, para documentar a saída de produtos com destino à Zona de Livre Comércio, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
III - 3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á para controle da Secretaria da Fazenda do Estado destinatário;
IV - 4ª via - será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do "visto", mencionado no inciso I;
V - 5ª via - devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa
Nesta Nota Fiscal deverá constar, além das indicações exigidas pela legislação:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado seu estabelecimento.
6. COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO
O benefício da isenção é condicionado à comprovação do ingresso dos produtos nos Municípios beneficiados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o qual far-se-á mediante a realização da vistoria pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
O processo de internamento será considerado formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário dos produtos.
A vistoria retromencionada será:
a) física - que será realizada mediante a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de internamento dos produtos a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
b) técnica - poderá ser formalizada pela Suframa, a qualquer tempo, o internamento de produtos não vistoriados à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, que consiste na constatação física dos produtos ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso dos produtos na Zona de Livre Comércio.
A vistoria técnica poderá ser solicitada à Suframa pelo remetente ou destinatário dos produtos, desde que acompanhados, no mínimo, pelos seguinte documentos:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurado que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
O processo de internamento não será formalizado quando:
I - for contatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e de quantidades em relação ao que estiver na Nota Fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente dos produtos neles acondicionados;
VI - for constatada a inexistência da atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;
VII - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento no preço do produto;
VIII - o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a Suframa ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.
7. PERDA DO BENEFÍCIO
O estabelecimento destinatário perderá o benefício, devendo recolher o imposto com atualização monetária, em favor do Estado do Paraná, quando:
a) a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorridos cinco anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária;
b) a mercadoria que remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso e consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
8. ESTORNO DO CRÉDITO
Nas operações de remessa de mercadorias para a Zona de Livre Comércio, beneficiadas com a isenção, o imposto creditado referente à operação anterior deverá ser estornado.