IPI

ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Sumário

1. EQUIPARAÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial (art. 9º do Ripi/98):

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da Tipi;

g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

1 - industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

2 - atacadistas e cooperativas de produtores;

3 - engarrafadores dos mesmos produtos.

2. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

3. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE BEBIDAS

São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" do tópico 1 (art. 10 do Ripi/98).

O disposto neste tópico aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.

Na relação de que trata o Anexo III da Lei nº 7.798/89 poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

4. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (art. 11 do Ripi/98):

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

4.1 - Opção e Desistência

O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi/98).

A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido acima.

4.2 - Normas a Serem Observadas

Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi/98):

a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;

b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na alínea anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;

c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;

d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

 

ICMS - PR

INSCRIÇÃO NO CAD/ICMS-PR
Documentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Antes do início de suas atividades, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CAD/ICMS as pessoas que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Cada estabelecimento de um mesmo contribuinte será considerado como autônomo, cabendo a cada um deles um número de inscrição, que será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão a numeração seqüencial estadual, iniciando por "9", e os dois últimos aos dígitos verificadores.

No caso do contribuinte não estiver estabelecido no Estado do Paraná, a inscrição será iniciada por "099" a numeração seqüencial.

2. PREENCHIMENTO DO DUC

A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deverá ser requerida, mediante a apresentação em três vias, na Agência de Rendas, do domicílio tributário do requerente, do Documento Único do Cadastro - DUC (modelo em anexo no tópico 6), devendo ser preenchidos os seguintes campos:

a) campo "3" - natureza do pedido;

b) campo "4" - dados do contribuinte;

c) campo "5" - contabilista responsável;

d) campo "8" - dados do sócio gerente ou administrador;

e) campo "9" - dados dos sócios cotistas ou diretores, na falta destes, sendo o espaço insuficiente, deverá ser complementado no Documento Complementar dos Sócios - DCS;

f) campo "10" - dados do responsável pelas informações prestadas.

No caso de solicitação de enquadramento no regime das Microempresas - Simples/PR o campo "4", item "17" subitem "9" e no subitem "Tipo" será preenchido da seguinte maneira:

- para a faixa "A" - MIC;

- para a faixa "B", exclusivamente contribuinte do ICMS - MB1;

- para a faixa "B", contribuinte do ICMS e do ISS - MB2;

- para a faixa "C", exclusivamente contribuinte do ICMS - MC1;

- para a faixa "C", contribuinte do ICMS e do ISS - MC2.

No caso de solicitação de inscrição auxiliar, para as empresas na condição de substituto tributário, o campo "4", item "17" subitem "9" e no subitem "Tipo" deverá ser preenchido com a sigla "SUB".

3. DOCUMENTAÇÃO

O Documento Único do Cadastro - DUC, devidamente preenchido, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) estabelecimento localizado no Estado:

I - cópia da cédula de identidade - RG e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios ou titular;

II - cópia do documento de inscrição no CGC;

III - cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura da localidade do estabelecimento;

IV - cópia do contrato social ou da Declaração de Firma Individual, devidamente arquivado na Junta Comercial ou do Registro de Sociedade Civil no Cartório de Títulos e Documentos;

V - comprovação de endereço dos sócios ou titular

VI - instrumento de mandato, se for o caso;

VII - comprovante de inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência municipal, quando for o caso, em se tratando de microempresa.

b) estabelecimento localizado no Estado, na qualidade de substituto tributário, deverá apresentar somente o DUC devidamente preenchido;

c) estabelecimentos localizados em outro Estado e as sociedades obrigadas ao registro do Estatuto ou Ata no Cartório de Títulos e Documentos:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da última Ata da Assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do documento de inscrição no CGC;

III - cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF do representante legal;

IV - procuração do responsável, se for o caso;

V - certidão negativa de tributos estaduais;

VI - comprovante de inscrição estadual na unidade federada de origem.

Sendo os sócios ou titulares estrangeiros, em substituição à cópia da cédula de identidade e do cartão de inscrição no CPF, serão exigidos os seguintes documentos:

a) se pessoa física: cópia de identidade civil ou passaporte;

b) se pessoa jurídica: instrumento constitutivo da empresa devidamente registrada no país de origem.

4. INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

A Inscrição Estadual poderá ser centralizada em um único estabelecimento, por opção do contribuinte, somente no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte, de comunicação, fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab/PGPM:

5. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO

A concessão de Inscrição Estadual está condicionada a uma prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento, exceto para os contribuintes que se enquadrem na categoria de microempresa ou nos seguintes ramos, que a critério do Delegado Regional da Receita, poderá ser dispensada:

a) bares, cafés, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) mercearias e frutarias;

c) sorveterias;

d) comércio e locação de fitas para filmes;

e) comércio de discos fonográficos e semelhantes;

f) bancas de jornais e revistas;

g) livrarias e papelarias;

h) farmácias, drogarias e perfumarias;

i) comércio de bijuterias e artesanatos;

j) comércio de móveis e roupas usadas.

A Receita Estadual exigirá, também, para concessão da inscrição:

a) comprovação da compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, e que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;

b) comprovação, em relação aos estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Podendo ser postergada esta exigência, de acordo com a NPF nº 079/97 (Bol. INFORMARE nº 46/97), até a ocorrência de qualquer alteração contratual, mediante despacho do Delegado Regional da Receita, fundamentada em parecer fiscal, que observará o capital social, o capital de giro e o valor médio e o número das operações em estabelecimentos congêneres.

6. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO

A competência decisória dos pedidos de Inscrição Estadual é:

a) do Delegado Regional: quando norma de procedimento assim o determinar;

b) da Inspetoria Geral da Arrecadação: quando se tratar de estabelecimentos situados em outros Estados;

c) do Chefe da Agência de Rendas: nos demais casos.

7. MODELO DO DUC

O modelo, a seguir apresentado, poderá ser adquirido em papelarias ou estabelecimentos congêneres:

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LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

ASSUNTOS DIVERSOS
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI/CURITIBA

RESUMO: Foi aprovado o Regimento Interno da Jari/Curitiba, organismo recursal de infrações de trânsito.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI DE CURITIBA
(DOM de 30.06.98)

A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., no uso de suas atribuições legais, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 1º - A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI de Curitiba, organismo recursal de infrações de trânsito no território municipal, tem sede nesta cidade e composição fixada em Decreto Municipal.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete à JARI de Curitiba:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores contra as penalidades aplicadas pela Diretoria de Trânsito da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA;

II - solicitar à URBS informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar à URBS informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º - A JARI reunir-se-á em sessão plenária, mediante convocação de seu Presidente, quando houver matéria em pauta.

§ 1º - Haverá sessão ordinária todas as quartas-feiras, às quatorze horas, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, na hipótese da ocorrência de feriado, e, extraordinariamente, mediante convocação especial.

§ 2º - As decisões do plenário serão tomadas por maioria simples de votos e traduzidas sob a forma de deliberações.

§ 3º - Somente com a composição completa poderão ocorrer deliberações.

§ 4º - As deliberações serão afixadas em local adequado das dependências da URBS, independentemente da realização de publicação para fins de cientificação, caso seja necessário.

§ 5º - Nas sessões plenárias observar-se-á a seguinte ordem, no que couber:

I - verificação do número de membros presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - indicações e propostas;

IV - leitura da ordem do dia, em que serão relatados, discutidos e apreciados os processos incluídos na pauta, dando-se preferência sobre estes, os assuntos que necessitarem de deliberação imediata ou urgente;

V - julgamento dos processos.

§ 6º - A inclusão em pauta, a apresentação e votação da matéria, será feita, quanto possível, segundo a ordem de antigüidade dos processos, apurada pela data de protocolo.

§ 7º - As reuniões durarão o tempo necessário à apreciação da matéria da pauta.

§ 8º - Por motivos relevantes, a apreciação dos processos ou assuntos da ordem do dia de uma reunião, poderá ser transferida pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por proposta de algum Membro, para a sessão seguinte, na qual terá preferência.

Art. 4º - O Relator terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para a apresentação de seu relatório.

§ 1º - Na primeira reunião, a se realizar após o término daquele prazo, o processo será incluído em pauta.

§ 2º - Se o processo não for apresentado nessa reunião, o Presidente poderá conceder, ao Relator, prorrogação até a reunião seguinte, após o que, não tendo sido relatado, deverá ser redistribuído.

§ 3º - Quando por deliberação do Plenário ou por solicitação do Relator se o processo necessitar diligências, o Relator terá renovado o prazo.

§ 4º - Os votos poderão ser emitidos oralmente e, quando escritos deverão ser juntados aos respectivos processos.

Art. 5º - Das deliberações da JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º - Compete ao Presidente da JARI:

I - Superintender, programar e coordenar todas as atividades da Junta, determinando e requisitando as diligências necessárias, inclusive designando comissões para a realização de trabalhos especiais;

II - requisitar perante a URBS o pessoal e material necessários ao funcionamento da Secretaria;

III - instalar, com número legal, presidir e encerrar as sessões plenárias;

IV - determinar e tornar conhecida a ordem do dia das reuniões;

V - resolver questões de ordem suscitadas nas sessões;

VI - manter a ordem nos debates;

VII - apurar as votações, proclamar os resultados e determinar a baixa das deliberações, assinando-as;

VIII - conceder vistas, até a sessão seguinte, de qualquer processo que venha a ser solicitada;

IX - conceder ou cassar, em sessão, a palavra de qualquer Membro;

X - despachar o expediente da Junta, assinando sua correspondência;

XI - assinar, com os Membros presentes, as Atas das sessões;

XII - aprovar a pauta organizada pela Secretaria;

XIII - representar a Junta em todos os atos necessários ou delegar poderes para tal fim;

XIV - estudar e relatar, por escrito ou oralmente, os processos que lhe forem distribuídos, observados os prazos regimentais.

Art. 7º - Compete ao Suplente do Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos;

II - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

Art. 8º - Compete aos Membros:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - estudar e relatar, por escrito ou oralmente, os processos que lhes forem distribuídos, observados os prazos regimentais;

III - justificar, oralmente ou por escrito o seu voto, sempre que julgar conveniente;

IV - pedir vistas de processos, até a sessão seguinte, quando não estiver suficientemente esclarecido para proferir voto;

V - apresentar, discutir e votar proposições, emendas e pareceres a serem apreciados pelo plenário;

VI - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

VII - assinar as Atas e propor a retificação destas;

VIII - solicitar redistribuição de processos para cujo parecer julgar-se impedido, bem como abster-se votar, alegando o impedimento, sempre esclarecendo os motivos;

IX - observar o horário do início das sessões e somente delas se retirar antes de seu término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento do Presidente.

Art. 9º - Compete ao Secretário da Junta:

I - supervisionar, orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos à Secretaria da Junta;

II - secretariar as sessões plenárias ou nos seus impedimentos, indicar, ao Presidente, um substituto;

III - organizar a pauta das sessões, distribuindo-a aos Membros, depois de aprovada pelo Presidente;

IV - proceder a distribuição de processos, mediante sorteio aleatório e uniforme, encaminhando-os aos respectivos Relatores;

V - assinar, com o Presidente, e Membros, as Atas das sessões;

VI - comunicar aos Membros, por escrito ou oralmente, a data e horário das sessões extraordinárias;

VII - lavrar as Atas das sessões e fazer a leitura das mesmas na sessão seguinte, para discussão e aprovação;

VIII - executar outras incumbências compatíveis com a função;

IX - prestar informações aos interessados;

X - manter sigilo sobre a distribuição dos processos aos Membros Relatores;

XI - elaborar mensalmente relatório das atividades da JARI.

Art. 10 - Este regimento interno entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.

Curitiba, 25 de junho de 1998

Fric Kerin
Presidente

Kasuo Sakamoto
Diretor de Trânsito

Darci Schwonka
Diretor Administrativo e Financeiro

Euclides Rovani
Diretor de Transporte

 


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