IPI

SUSPENSÃO DO IMPOSTO PERANTE O NOVO RIPI
Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas do Ripi/98 e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

Cumprirá a exigência:

a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;

b) o remetente do produto, nos demais casos.

(arts. 37 a 39 do Ripi/98)

2. CASOS DE SUSPENSÃO

Poderão sair com suspensão do imposto (art. 40 do Ripi/98):

2.1 - Óleo de Menta em Bruto

O óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (inciso I).

2.2 - Exposição

Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (inciso II).

2.3 - Depósitos Fechados ou Armazéns Gerais

Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (inciso III).

2.4 - Insumos Destinados à Fabricação de Produtos a Serem Exportados

As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (inciso IV):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

No caso do presente subtópico:

1 - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;

2 - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do item anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção;

3 - A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares necessárias a sua execução (IN SRF nº 84/92).

2.5 - "Drawback"

Os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº 37/66 ("drawback" suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (inciso V).

2.6 - Exportação Indireta

Os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (inciso VI):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação.

b) recintos alfandegados;

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

No caso da alínea "a", consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

2.7 - Remessa Para Industrialização

As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devem ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos (inciso VII).

2.8 - Retorno de Industrialização

Os produtos que, industrializados na forma do subtópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados (inciso VIII):

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

2.9 - Remessa de Insumos Para Industrialização Fora do Estabelecimento

As matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos (inciso IX).

2.10 - Veículo, Aeronave ou Embarcação Destinados a Provas de Engenharia

O veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802, 8901, 8902 e 8906 da Tipi, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da Nota Fiscal para esse fim expedida (inciso X).

2.11 - Transferência Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte

Os produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma (inciso XI).

A suspensão de que trata o presente subtópico não se aplica:

1 - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero;

2 - quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados à alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo aos insumos utilizados na sua produção.

2.12 - Transferência de Bens do Ativo Permanente

Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor (inciso XII).

2.13 - Remessa de Bens do Ativo Permanente Para Utilização na Industrialização Por Outro Estabelecimento

Os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos (inciso XIII).

2.14 - Reparo de Produtos Com Defeito de Fabricação

As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (inciso XIV).

3. BEBIDAS ALCOÓLICAS

As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (art. 41 do Ripi/98):

a) indústrias que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores

c) engarrafadores dos mesmos produtos.

4. IMPORTAÇÃO

Serão desembaraçados com suspensão do imposto (art. 42 do Ripi/98):

a) os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do II, nas condições previstas na respectiva legislação federal;

b) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o DL nº 1.455/76, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

c) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pela Secretaria da Receita Federal.

5. REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO

A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o regime de substituição tributária de que trata o art. 25 do Ripi/98 (art. 43 do Ripi/98).

A Instrução Normativa SRF nº 64/97 (Bol. INFORMARE nº 35/97, pág. 998, cad. Atualização Legislativa) já dispõe sobre esse assunto.

6. ZONA FRANCA DE MANAUS

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).

Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):

a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;

b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59 do Ripi/98.

Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o Exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (art. 63 do Ripi/98).

Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozar da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o Exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM.

 

ICMS - PR

EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO DA BASE DE CÁLCULO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos os procedimentos para o contribuinte utilizar a exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.

2. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO

A exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo do imposto será utilizada, apenas, pelos estabelecimentos varejistas que efetuarem vendas a prazo para consumidor final pessoa física.

A Diretoria da Coordenação da Receita do Estado expedirá, mensalmente, através de Norma de Procedimento Fiscal - NPF, tabela de percentuais para exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto nas vendas a prazo.

3. NOTA FISCAL

A exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do imposto, está condicionada à indicação na Nota Fiscal relativa à operação, além dos requisitos exigidos:

a) o valor do preço à vista da mercadoria;

b) o valor total da operação;

c) o valor da entrada, se for o caso;

d) o valor dos acréscimos financeiros a serem excluídos;

e) o valor e a data do vencimento de cada prestação.

4. LIMITE DE EXCLUSÃO

O valor a ser excluído não poderá exceder ao resultado da aplicação da taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Coordenação da Receita do Estado, sobre o valor do preço à vista.

No caso em que o valor do acréscimo financeiro, efetivamente cobrado, superar o limite, o excedente será tributado normalmente.

5. CÁLCULO DO PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO

Os acréscimos financeiros a serem excluídos da base de cálculo, serão determinados em função do prazo médio de pagamento que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze) dias.

Quando o prazo médio não corresponder a intervalos de 15 ( quinze) dias, o resultado será arredondado para menor, no caso de fração até sete dias, e para maior se a fração for de oito ou mais dias.

A fórmula para obtenção do prazo médio de pagamento é a seguinte:

Pm = (P1 x N1) + (P2 x N2)+....(Pn x Nn)
E+Pv

Onde:

6. BASE DE CÁLCULO MÍNIMA

A base de cálculo do ICMS, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior ao:

a) preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;

b) valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente;

c) valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade dos critérios anteriores.

7. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO

A exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, não se aplica em operação na qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas a prestação fixadas em legislação específica.

8. EXEMPLO PRÁTICO

Com dados aleatórios, exemplificaremos a seguir um caso prático, bem como um modelo de emissão de Nota Fiscal, envolvendo a determinação da base de cálculo do ICMS, na hipótese de acréscimo financeiro verificada na operação de venda a prazo:

* preço à vista R$ 1.000,00
* valor da venda R$ 1.100,00
* valor da 1ª prestação R$ 550,00
* valor da 2ª prestação R$ 550,00

Aplicando a fórmula teremos:

Pm = (550 x 30) + 550 x 60)
__________________
1.100
Pm = 16.500 + 33.000
_________________
1.100
49.500
______
1.100
Pm = 45

 

Verificando na tabela de 05/98 (Bol. nº 22/98), teremos:

45 dias = 0,67%

Aplicando este percentual teremos o limite de exclusão:

R$ 1.100,00 x 0,67% = R$ 7,37

A base de cálculo do ICMS será:

R$ 1.100,00 - R$ 7,37 = R$ 1.092,63

Na Nota Fiscal, no quadro "Dados Adicionais", constará:

* preço à vista R$ 1.000,00
* valor da exclusão R$ 7,37
* valor da 1ª prestação (30 dd) R$ 550,00
* valor da 2ª prestação (60 dd) R$ 550,00
* base de cálculo do ICMS R$ 1.092,63

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GADO
Utilização de Saldo Credor em GR-PR

SÚMULA: ICMS. ABATEDOURO. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE CONTA GRÁFICA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO POR RESPONSABILIDADE NAS AQUISIÇÕES DE GADO.

CONSULTA Nº 36/98

A consulente exerce atividade de abate de gado bovino e suíno e comércio dos produtos deles resultantes.

Tendo dúvidas quanto a utilização de saldos credores, acumulados em conta gráfica em razão das saídas com o benefício do diferimento, formula os seguintes questionamentos:

1. Pode a consulente utilizar-se do saldo credor de sua conta gráfica para efetuar recolhimento, por responsabilidade, ao adquirir animais para o abate?

2. Sendo afirmativa a resposta, questiona:

a) pode utilizar somente o saldo credor do mês anterior, ou ainda o saldo existente no momento da emissão da GR-PR, como, por exemplo, o saldo credor do mês anterior mais os créditos e débitos ocorridos até a data da emissão da Guia de Recolhimento?

b) pode utilizar o crédito oriundo da GR-PR de aquisição sem escriturá-lo na conta gráfica, lançando-o como crédito anterior diretamente na GR-PR de aquisição dos animais?

c) qual o procedimento a ser adotado pela consulente, perante o fisco, para dar efetividade ao seu direito?

3. nas operações interestaduais, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS mediante GR-PR, aplicam-se as respostas dadas anteriormente?

4. os contribuintes que operam mediante "selo fiscal", para pagamento do ICMS referente a aquisição de bovinos e suínos, também têm de recolher o ICMS em dinheiro enquanto acumulam saldos credores em conta gráfica?

RESPOSTA

A consulente não pode utilizar o saldo credor acumulado em sua contra gráfica para o pagamento do ICMS por responsabilidade, em GR-PR, quando de aquisições de gado bovino, bubalino e suíno do produtor rural; tais créditos, somente poderão ser utilizados para abatimento dos débitos das próprias operações, entendimento já firmado em resposta à consulta nº 03 de 09.01.1998, cuja cópia anexamos.

Em conseqüência, ficam prejudicados os questionamentos 2 e 4.

 

Curitiba, 12 de fevereiro de 1998

Flávio Deffert
Relator

Homero de Arruda
Coordenador

PROTOCOLO: 3.296.649-7
CONSULENTE: L. C. ULIANA & CIA. LTDA.
RELATOR: ANTONIO SPOLADOR JÚNIOR

A consulente, operando no ramo de criação, comércio e abate de gado bovino e ovino, comércio e distribuição de carnes e cereais, indaga sobre a possibilidade de utilizar o crédito do ICMS relativo à aquisição de gado bovino e do saldo credor existente em conta gráfica, para pagamento do imposto devido pelo produtor, quando assumir a condição de responsável. Indaga ainda, se é possível utilizar crédito do imposto quando a mercadoria ingressar em seu estabelecimento ao abrigo do diferimento.

RESPOSTA

Em razão da consulente exercer a atividade na agropecuária, no comércio e abate de gado bovino e comércio de cereais e de produtos resultantes do abate de gado, poderá apropriar o crédito incidente nas operações anteriores em sua conta gráfica, quer seja relativo ao gado adquirido para engorda, para abate ou a insumos utilizados na agropecuária, desde que tenham sido tributados nas operações antecedentes. Por óbvio, neste enunciado, está incluso direito ao crédito do imposto pago por responsabilidade na aquisição de gado bovino.

Tais créditos somente poderão ser utilizados para abatimento do débito das próprias operações, nunca para pagamento do imposto devido por responsabilidade, haja vista que tal atribuição implica ao responsável o dever de efetuar o recolhimento do imposto devido, conforme se depreende do contido nos arts. 57, §4º e 58 do RICMS a seguir transcritos:

...

4º - Na hipótese da alínea "g", inciso II, deste artigo o produtor remetente ficará desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando:

a) o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente, em GR-PR, no momento da saída do estabelecimento do produtor;

b) houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada devidamente selada pelo adquirente possuidor da autorização a que se refere o art. 58.

...

Art. 58 - Em substituição ao regime de pagamento por ocasião da saída da mercadoria de que trata o art. 57, II, os estabelecimentos poderão requerer a utilização do "Selo Fiscal" para pagamento do imposto, relativo às operações indicadas no art. 59, até o dia 5 do mês subseqüente ao da realização destas.

§1º - O recolhimento deverá ser feito, em GR-PR, mediante emissão de nota fiscal resumo, por mercadoria e alíquota, que deverá ser apresentada na repartição com antecedência mínima de dois dias da data do vencimento.

A pretensão da consulente em utilizar o seu crédito para abatimento de imposto devido por terceiro, pago por responsabilidade, representa transferência de crédito e, tal hipótese não foi contemplada nos arts. 40 a 44 do RICMS.

Lembramos que o crédito regularmente apropriado em conta gráfica poderá ser utilizado quando o contribuinte promover operação com renúncia do diferimento de que trata o art. 543 do RICMS.

Quanto à última indagação, responde-se negativamente, haja vista que na operação com produto sujeito ao diferimento, inexiste imposto no preço da mercadoria. Assim, se o consulente não estiver procedendo de conformidade com o contido nesta consulta, na forma do art. 607 do RICMS, tem o prazo de quinze dias para adequar-se aos seus termos.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

ICMS
NOVO MODELO DE IDENTIDADE FISCAL

RESUMO: A NPA a seguir aprova novo modelo de identidade fiscal para o exercício de 1998.

NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 03/98
(DOE de 23.06.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item XII, art. 5º, da Resolução nº 134/84 - SEFI, resolve:

1. Instituir o novo modelo de IDENTIDADE FISCAL, anexo I, com validade para o exercício de 1998, a ser utilizada pelos Agentes Fiscais, com exceção dos que estiverem a disposição de outro órgão da Administração Pública ou entidades classistas e dos afastados.

2. Assegurar a validade das Identidades Fiscais emitidas para o exercício de 1998, segundo o modelo instituído pela NPA 018/97.

3. Determinar que a solicitação para a expedição da IDENTIDADE FISCAL, seja efetuada pelos Delegados Regionais da Receita, pelo Chefe da Auditoria, pelos Inspetores Gerais ou pelos Assessores, observada a lotação do funcionário, na forma do modelo de ofício de requisição (Anexo II) fornecida pela Assessoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - ADRH.

3.1. A referida solicitação deverá ser encaminhada ao DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, acompanhada da IDENTIDADE FISCAL anterior e de uma foto colorida 3x4, recente.

4. Atribuir à ADRH, o controle e expedição da IDENTIDADE FISCAL, mediante autorização do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

5. Advertir que em caso de extravio da IDENTIDADE FISCAL, o servidor deverá comunicar imediatamente à autoridade solicitante que, por ofício, informará à ADRH.

6. Atribuir responsabilidade ao chefe imediato pela retenção da IDENTIDADE FISCAL, nos casos em que o servidor se afastar do exercício do cargo, por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, por quaisquer motivos.

7. Prescrever que quando da protocolização da aposentadoria, o funcionário deverá anexar ao pedido a IDENTIDADE FISCAL.

8. Esta Norma de Procedimento Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 15 de junho de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

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ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 15 a 21.06.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 040/98
(DOE de 23.06.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "O" (zero) hora do dia 15 de junho de 1998 até às 24:00 horas do dia 21 de junho de 1998 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 163,5039
CONILLON 105,4483
(2)
(3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillons;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de junho de 1998.

 

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 12 de junho de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 22 a 28.06.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 041/98
(DOE de 26.06.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "O" (zero) hora do dia 22 de junho de 1998 até às 24:00 horas do dia 28 de junho de 1998 será:

 

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 152,3321
CONILLON 103,7460
2) 3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de junho de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 19 de junho de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 


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