IPI

NOVO REGULAMENTO DO IPI

Por meio do Decreto nº 2.637, de 25.06.98 (DOU de 26.06.98), foi aprovado o novo Regulamento do IPI, em vigor desde a data da sua publicação oficial.

Composto de 493 artigos e Anexo Único, o novo RIPI consolida inúmeras alterações ocorridas nos últimos anos na legislação, e se encontra estruturado da seguinte forma:

TÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Art. (s)
Capítulo I - Disposição Preliminar
Capítulo II - Dos Produtos Industrializados 3º a 7º

 

TÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL 8º a 14

 

TÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS 15 a 17

 

TÍTULO IV - DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 18 e 19

 

TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  
Capítulo I - Disposições Preliminares 20 a 22
Capítulo II - Dos Contribuintes e Responsáveis 23 a 27
Capítulo III - Da Capacidade Tributária 28
Capítulo IV - Do Domicílio Tributário 29

 

TÍTULO VI - DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS 30 e 31

 

TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL  
Capítulo I - Do Fato Gerador 32 a 36
Capítulo II - Da Suspensão do Imposto 37 a 43
Capítulo III - Das Isenções 44 a 55
Capítulo IV - Da Redução e Majoração do Imposto 56 a 58
Capítulo V - Dos Incentivos Fiscais Regionais 59 a 104
Capítulo VI - Dos Optantes Pelo Simples 105 a 108
Capítulo VII - Do Lançamento 109 a 116
Capítulo VIII - Do Cálculo do Imposto 117 a 145
Capítulo IX - Dos Créditos 146 a 181
Capítulo X - Do Recolhimento do Imposto 182 a 192

 

TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  
Capítulo I - Disposições Preliminares 193 a 195
Capítulo II - Da Rotulagem, Marcação e Numeração dos Produtos 196 a 205
Capítulo III - Do Selo de Controle 206 a 243
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos 244 a 248
Capítulo V - Do Registro Especial 249 a 255
Capítulo VI - Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI 256 a 259
Capítulo VII - Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI 260 a 284
Capítulo VIII - Dos Produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI 285 a 288
Capítulo IX - Do Documentário Fiscal 289 a 402

 

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO  
Capítulo I - Disposições Gerais 403 a 417
Capítulo II - Do Exame da Escrita 418 a 424
Capítulo III - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular 425 a 436
Capítulo IV - Dos Regimes Especiais de Fiscalização 437

 

TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES  
Capítulo I - Das Infrações 438 a 441
Capítulo II - Dos Acréscimos Moratórios 442 a 445
Capítulo III - Das Penalidades 446 a 486

 

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 487 a 493

ANEXO ÚNICO - LIVROS FISCAIS

 

OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 2º Semestre/98

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (Dipi e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 2º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.

2. QUADRO SINÓTICO

DISCRIMINAÇÃO JUL AGO SET OUT NOV DEZ
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio 15 13 15 15 13 15
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio 23 25 23 23 25 23
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* 03 05 03 05 05 03
Demais Produtos: 1º decêndio 20 20 21 20 20 21
Demais Produtos: 2º decêndio 31 31 30 30 30 30
Demais Produtos: 3º decêndio* 10 10 10 13 10 10
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optantes pelo SIMPLES 31 31 30 30 30 30
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral 31 - - 30 - -
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual - - - - - -
DIPI - Bebidas 10 10 10 13 10 10
DIPI - Anual - - - - - -
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior.
Ex: vencimento 03.07.98 - referem-se ao 3º decêndio de junho/98.

 

ICMS - PR

CIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, os procedimentos a serem adotados, pelos estabelecimentos sob o regime da substituição tributária, nas operações com cimento de qualquer espécie, de acordo com o art. 496 do Regulamento do ICMS.

2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

É atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento industrial ou importador que promover a saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, com destino a revendedores situados no Estado do Paraná, para efeito de retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, ainda que destinados ao uso e consumo do adquirente.

Ao estabelecimento industrial, importador, distribuidor, depósito ou atacadista, estabelecido nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, também fica atribuída a condição de substituto tributário.

3. BASE DE CÁLCULO

O imposto a ser retido pelo estabelecimento substituto tributário, em relação a operação subseqüente, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela própria operação.

Não havendo preço máximo fixado, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista; neste preço será incluído o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela de  20% (vinte por cento).

4. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO SUBSTITUTO

Os estabelecimentos localizados neste ou em outro Estado, na condição de substituto tributário, dentre outras obrigações, deverá:

a) obter inscrição especial (auxiliar) no CAD/ICMS;

b) confeccionar o carimbo padronizado;

c) emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria destinada a contribuinte substituído, que:

c.1 - contenha, além dos demais requisitos exigidos:

c.1.1 - o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

c.1.2 - no campo "Informações Complementares", os valores do imposto retido por substituição relativos a operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sempre que a operação for acobertada com a mesma Nota Fiscal;

c.1.3 - no campo "Reservado ao Fisco":

I) o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;

II) a expressão: "Substituição Tributária - art. 496 do Decreto nº 2.736/96", ou do respectivo Protocolo ou Convênio;

c.2 - escriturar no livro de Registro de Saídas:

c.2.1 - nas colunas próprias, os dados relativos a sua operação;

c.2.2 - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e a respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", ou sendo o caso de contribuinte que utiliza o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou "ST";

d) escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS , em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", e "Apuração dos Saldos", devendo lançar:

d.1 - o valor do imposto retido, totalizado no último dia do período de apuração, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

d.2 - o valor do imposto retido, no caso de devolução de mercadoria por contribuinte substituído, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

d.3 - os valores referentes aos ressarcimentos e aos créditos recebidos em transferências, no campo "Outros Créditos";

d.4 - no caso de contribuintes substitutos estabelecidos em outros Estados, em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros, "Entradas" e "Saídas", nas colunas:

1) "Base de Cálculo"- a base de cálculo do imposto retido;

2) "Imposto Creditado"- no caso de crédito do imposto retido;

3) "Imposto Debitado"- o valor do imposto retido;

4) "Valores Contábeis"- a indicação da unidade da Federação, por extenso ou sigla.

e) apresentar, relativo à inscrição especial (auxiliar) no CAD/ICMS, a GIA/ICMS - Normal até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração, contendo o resumo da conta gráfica especial para substituição;

f) remeter, mensalmente, até dez dias após o prazo de recolhimento do imposto retido por substituição à IGF/CRE, situada na Av. Vicente Machado, nº 445, 12º andar - CEP 80240-902, Curitiba-PR, o arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, observando que:

f.1 - não ocorrendo, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância por escrito, ao Fisco Paranaense;

f.2 - o contribuinte substituto tributário não poderá utilizar, no arquivo magnético, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

f.3 - poderão ser objeto de arquivo magnético, em separado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento da operação.

5. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO

O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

a) lançar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente;

b) emitir Nota Fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados no campo "Reservado ao Fisco":

b.1 - o valor da base de cálculo que serviu para retenção do imposto;

b.2 - o valor do imposto retido;

b.3 - a expressão "Substituição Tributária - art. 496 do Decreto nº 2.736/96".

 

FRETE COMPLEMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº 20/98

A consulente, empresa atuante no ramo do comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios, expõe que adquire veículos automotores novos provenientes de fábrica localizada no Estado de São Paulo.

Informa que, por ocasião do transporte dos referidos veículos, efetua o pagamento do frete à transportadora e se credita do ICMS respectivo.

Posteriormente, quando é efetuada a venda ao consumidor, entende, pelo fato de não operar no ramo de transporte de veículos, que o frete, por fazer parte do custo da operação, não precisa ser destacado na nota fiscal, não se realizando, conseqüentemente, o binômio débito-crédito.

Dessa forma, indaga se está correto seu entendimento ou, em caso contrário, qual o procedimento a ser adotado.

RESPOSTA

Determina a legislação pertinente à matéria em questão que o valor do frete deverá ser adicionado ao preço de venda dos veículos aos consumidores, para fins de determinação da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária e, na impossibilidade da inclusão, o recolhimento deste deverá ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do Livro de Apuração do ICMS.

Vejamos, pois, a redação do art. 500, § 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:

Art. 500. A base de cálculo para a retenção do imposto será (Convênio ICMS 83/96):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias em operação interestadual, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 498, § 1º, alínea "a";

(...)

§ 5º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

Assim, ao proceder ao lançamento do débito, nos termos do dispositivo retrotranscrito, estará a consulente apenas efetuando a complementação do imposto que deveria ter sido recolhido em etapa anterior pelo substituto, que não o fez, por não conhecer, na data da venda dos veículos à concessionária, um dos elementos que compõem a base de cálculo do imposto retido por substituição, no caso, o valor referente ao frete.

Neste sentido, não há que se falar em crédito, por não se tratar de recolhimento de ICMS devido pela operação de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, e sim do imposto incidente sobre a base de cálculo do veículo, que fará parte do custo da operação.

Na nota fiscal que acobertar a operação subseqüente de venda, não se destacará o imposto, uma vez que houve o recolhimento em etapa anterior pelo substituto tributário e a conseqüente complementação pela consulente, que deverá, ainda, em relação às obrigações acessórias, observar o disposto no art.482 e incisos do RICMS, abaixo transcrito:

Art. 482. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valore do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, o valor que servir de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.

§ 1º - A nota fiscal emitida pelo substituído deverá informar, no campo "RESERVADO AO FISCO":

a) o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;

§ 1º - A nota fiscal emitida pelo substituído deverá informar, no campo "RESERVADO AO FISCO":

a) o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;

b) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula terceira).

Outrossim, cumpre esclarecer, por oportuno, que, para efeitos da restituição ou complementação de que trata o artigo 24, § 3º da Lei 11.580/96, deverá a consulente comparar o valor do imposto recolhido pelo substituto, acrescido da complementação relativa ao frete, com o valor efetivo praticado na venda da mercadoria.

Diante do exposto, conclui-se que está equivocado o entendimento da consulente e, caso venha agindo da forma como expôs, deverá, no prazo de 15 dias contados da ciência desta resposta, proceder ao estorno dos créditos efetuados e adequar seus procedimentos aos termos da presente consulta, conforme determinado no art. 607 do RICMS/96.

Curitiba, 27 de janeiro de 1998

Sônia Bozza
Relatora

Antonio Spolador Jr.
Coordenador em exercício

 

LEGISLAÇÃO - PR

ICMS
PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO - JUNHO/98

RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.06.98

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 037/98
(DOE de 17.06.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observado a tabela anexa.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, em 29 de maio de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 037/98
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 0,563134

Prazo médio de pagamento (em dias) Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 0,28
30 0,56
45 0,84
60 1,12
75 1,39
90 1,67
105 1,95
120 2,22
135 2,50
150 2,77
165 3,04
180 3,31
195 3,58
210 3,85
225 4,12
240 4,39
255 4,66
270 4,93
285 5,19
300 5,46
315 5,73
330 5,99
345 6,25
360 6,52
375 6,78
390 7,04
405 7,30
420 7,56
435 7,82
450 8,08
465 8,34
480 8,59
495 8,85
510 9,10
525 9,36
540 9,61

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 01 a 07.06.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 038/98
(DOE de 17.06.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grão no período de "o" (zero) hora do dia 01 de junho de 1998 até às 24:00 horas do dia 07 de junho de 1998 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 166,2629    
CONILLON 108,0059 (2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de junho de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 29 de maio de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 08 a 14.06.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 039/98
(DOE de 17.06.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 08 de junho de 1998 até às 24:00 horas do dia 14 de junho de 1998 será:

 

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 164,6840    
CONILLON 105,4936 (2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e canillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 08 de junho de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 05 de junho de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA SELIC - MAIO/98

RESUMO: A Instrução a seguir divulga a taxa Selic de maio/98 (1,63%), aplicável nos recolhimentos em atraso durante o mês de junho/98.

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.353/98
(DOE de 17.06.98)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de MAIO de 1998.

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de JUNHO de 1998.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 29 de maio de 1998

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Instr.SEFA Mês de referência Taxa Instr.SEFA Mês de referência Taxa
1.333/97 Jan/97 1,73% 1.342/97 Set/97 1,59%
1.334/97 Fev/97 1,67% 1.344/97 Out/97 1,67%
1.335/97 Mar/97 1,64% 1.346/97 Nov/97 3,04%
1.336/97 Abr/97 1,66% 1.348/97 Dez/97 2,97%
1.337/97 Mai/97 1,58% 1.349/98 Jan/98 2,67%
1.339/97 Jun/97 1,61% 1.350/98 Fev/98 2,13%
1.340/97 Jul/97 1,60% 1.351/98 Mar/98 2,20%
1.341/97 Ago/97 1,59% 1.352/98 Abr/98 1,71%

 


Índice Geral Índice Boletim