IPI |
IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários
Sumário
1. FATO GERADOR
O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do Ripi/82.
1.1 - Pessoa Física
Vale destacar que já existem manifestações do Judiciário no sentido de que a importação promovida por pessoa física sujeita-se à incidência do imposto (como, por exemplo, na Apelação em MS nº 121759-3ª Região).
2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA
2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço
No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.
2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior
Nos termos do artigo 31, I do Ripi/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
3. IMUNIDADE
São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:
a) têm-se como não-tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;
b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;
c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
4. CONTRIBUINTE
De acordo com o artigo 22, I do Ripi/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.
Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do Ripi/82).
Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.
5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
Nos termos do artigo 9º, II e III, do Ripi/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):
a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.
6. BASE DE CÁLCULO
Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do Ripi/82):
a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.
7. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do Ripi/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do Ripi/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.
7.1 - Débito Automático em Conta Corrente
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98).
8. CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do Ripi/82).
Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.
9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:
a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do Ripi/82:
- seu consumo interno;
- industrialização de outros produtos, em seu território;
- pesca e agropecuária;
- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para exportação;
c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;
d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.
10. CIGARROS - REGISTRO ESPECIAL DE IMPORTADORES
Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial (examinar a IN SRF nº 10/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/98, caderno de Atualização Legislativa).
ICMS - PR |
EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação estão obrigados a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exceto os estabelecimentos que efetuem operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e por concessionárias ou permissionárias de serviço público.
2. CONCEITO DE RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta, para fins de enquadramento nos prazos a seguir mencionados, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido em conta alheia, não incluindo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No enquadramento, será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Paraná.
3. PRAZOS PARA UTILIZAÇÃO
Os estabelecimentos retromencionados, deverão observar os seguintes prazos para o início da utilização do ECF:
3.1 - Início de Atividade
O estabelecimento que iniciar suas atividades, tendo como expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00, a utilização será imediata.
3.2 - Não Usuário do ECF
O estabelecimento que já exerce suas atividades e não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, observará os seguintes prazos:
a) até 30 de junho de 1998 - para os estabelecimentos com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;
b) até 30 de setembro de 1998 - para os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;
c) até 31 de dezembro de 1998 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;
d) até 31 de março de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;
e) até 30 de junho de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;
f) até 30 de setembro de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;
g) até 31 de dezembro de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00.
3.3 - Usuário do ECF
O estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, deverá adequar-se às normas constantes no Capítulo XIV do Título III do RICMS, observando os seguintes prazos:
a) até 30 de junho de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;
b) até 30 de setembro de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;
c) até 31 de dezembro de 1999 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;
d) até 31 de março de 2000 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;
e) até 30 de junho de 2000 - para o estabelecimento com receita anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;
f) até 30 de setembro de 2000 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;
g) até 31 de dezembro de 2000 - para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00.
3.4 - Prestadores de Serviços
O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que em razão do início de suas atividades, deverá observar o prazo para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 31 de dezembro de 2000.
SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL.
CONSULTA Nº 009/98
A consulente, tendo como atividade o ramo de comércio atacadista de carnes frescas de bovinos e suínos, vem indagar se é correto destacar o ICMS pelo valor da operação e não pelo valor da pauta fiscal vigente na data da compra, em operação interna de gado bovino, bubalino e suíno.
RESPOSTA:
No caso em questão, dispõe o artigo 6º, inciso I, da Lei nº 11.580/96, que a base de cálculo é o valor da operação.
Com relação a aplicação da pauta fiscal, vejamos o que estabelece o artigo 12 da Lei nº 11.580/96:
Art. 12 - Poderá a Fazenda Pública:
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais.
II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:
a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
b) sempre que inocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis.
Da legislação supracitada, depreende-se que a pauta fiscal tem aplicabilidade "...na falta do valor da operação..."(grifo nosso), ou seja, aplica-se aos casos em que não há valor convencionado entre as partes, ou ainda, em ação fiscal, sempre que houver justificada suspeita ou dúvida de que o valor consignado no documento fiscal não corresponda ao valor efetivo da operação, ressalvado ao contribuinte, neste último caso, o ônus da prova em contrário.
Setor Consultivo, em 20 de janeiro de 1998
Rosi de Oliveira Dequech
Relatora
Antonio Spolador Júnior
Coordenador em Exercício
APARELHO
RECEPTOR DE RÁDIOCHAMADA
Incidência do Imposto
SÚMULA: ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO COM FORNECIMENTO DE RECEPTOR DE RÁDIOCHAMADA. INCIDÊNCIA.
CONSULTA Nº 011/98
A consulente, prestadora de serviço de comunicação, expõe que opera na comercialização e locação de aparelhos de radiochamada, que são comercializados através de vendedores ambulantes. Informa, ainda, que as mercadorias lhe serão entregues acompanhadas de nota fiscal geral com destaque do ICMS e ao vendê-las a pessoas físicas, emite nota fiscal de venda a consumidor.
Esclarece, outrossim, que esses aparelhos novos, tanto podem ser vendidos, locados, ou entregues em comodato a seus clientes ou empregados.
Acrescenta, ainda, que emite notas fiscais de serviço de comunicação, com base de cálculo reduzida resultando em uma carga tributária equivalente a 5% aplicando a alíquota de 17%.
Diante disso, indaga:
1. Como proceder no caso de locação, ou de entrega do aparelho em comodato, quanto à emissão da nota fiscal, prazo de retorno dos aparelhos e destaque do ICMS?
2. Qual o procedimento correto em relação à escrituração das notas fiscais: no Livro Registro de Saídas ou no de prestação de serviço?
3. Como efetuar o pagamento do ICMS: em separado de outras transações?
4. Poderá creditar-se dos aparelhos comprados e vendidos para transmissão de radiochamada?
5. Qual a base sujeita à redução: o valor de locação do aparelho mais o serviço de comunicação, ou somente a prestação do serviço?
RESPOSTA
Para melhor entendimento da matéria, passamos a responder à última indação da consulente, mediante transcrição de parte do Parecer PGFN/CAT/Nº 2.042/97 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que trata da incidência do ICMS no serviço de comunicação:
O suporte constitucional para a cobrança do ICMS está no inciso II do art. 155, verbis:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". (grifo nosso)
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ao dispor sobre o ICMS estabeleceu a incidência do imposto sobre "prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".
Fica claro que a incidência ou não do imposto se refere à prestação do serviço oneroso de comunicação, ou seja, o caráter comercial é preponderante. O prof. Roque Antônio Carraza ("O ICMS na Constituição", Malheiros, p. 71) assevera que o "ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a "relação comunicativa", isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer, a terceiro, condições materiais para que a comunicação ocorra.
Isto é feito mediante a instalação de microfones, caixas de som, telefones, rádio-transmissores etc. Tudo, enfim, que faz parte de infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica necessária à comunicação.
O serviço de comunicação tributável por meio do ICMS se perfaz com a colocação à disposição do usuário dos meios e modos aptos à transmissão e recepção de mensagens. Embora o sistema seja arcaico, um serviço de pombos-correio posto à disposição de uma pessoa (física ou jurídica), para a transmissão ou recepção de mensagens, pode perfeitamente ser tributado por meio de ICMS.
São irrelevantes, para fins de ICMS, tanto a transmissão em si mesma considerada ("relação comunicativa"), como conteúdo da mensagem transmitida.
É que os partícipes da relação comunicativa ("v.g.", os locutores esportivos) não prestam serviços nem uns para os outros, nem para terceiros. Eles simplesmente se comunicam.
Situação diversa ocorre quando pessoa (física ou jurídica) mantém em funcionamento o sistema de comunicações, consistente em terminais, centrais, linha de transmissão, satélite, etc.
Agora sim: há uma relação negocial entre o prestador e o usuário, que possibilita, a esse último, a comunicação. É o quanto basta para que o ICMS incida. Mesmo que o usuário mantenha os equipamentos desligados."
Como se vê, na prestação de serviço de comunicação, os bens colocados à disposição do usuário, inclusive os aparelhos receptores do serviço de radiochamada, são componentes da "relação comunicativa", sendo irrelevantes se o bem está na posse do prestador ou do usuário do serviço, razão pela qual o ICMS incide pelo valor total da prestação do serviço, inclusive, o valor que a consulente cobra do usuário, a título de locação do aparelho.
Por isto, não há que se falar em locação. Aliás, neste sentido, este Setor Consultivo já se manifestou através da Consulta nº 127, de 18 de julho de 1997, cuja cópia anexamos.
Assim, quanto à última indagação, responde-se que os valores cobrados ou debitados ao usuário, relativos à prestação do serviço de comunicação, inclusive os relativos aos bens e demais componentes colocados à disposição do usuário, integram o valor da prestação do serviço, sujeitando-se à incidência do ICMS (art. 2º, III, e art. 6º, § 1º, II, "a", ambos da Lei nº 11.580/96).
O serviço comunicação pelo sistema radiochamada, até 31.12.98, está albergado pela redução da base de cálculo de que trata o item 23 da Tabela I, do Anexo II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, desde que atendidas as condições das notas 1 e 2 do citado dispositivo legal.
Em relação à primeira indagação, entrega do aparelho ao usuário do serviço (contribuinte ou não do ICMS), conforme anteriormente exposto, não se trata de "locação" e sim de um bem da infra-estrutura mecânica, eletrônica e técnica necessária à comunicação, de propriedade do prestador do serviço, colocado à disposição do usuário mediante remuneração.
Esta remuneração integra a base de cálculo do ICMS, em face do caráter negocial das condições contratuais de fornecimento dos materiais necessários à realização da comunicação (art. 6º, § 1º, II, "a", da Lei nº 11.580/96).
Por conseguinte, sua entrega ao usuário far-se-á após a emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, sem incidência do imposto (art. 4º, XIII do RICMS).
No retorno, se o usuário do serviço for contribuinte do imposto, emitirá a nota fiscal correspondente à devolução. Se o usuário não for contribuinte do imposto, a consulente emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrada, em face do disposto no art. 135, I, "a" do RICMS.
À segunda indagação, responde-se: todos os documentos fiscais emitidos pela consulente, quer sejam relativos à saída de bem, quer sejam relativos à prestação do serviço, deverão ser escriturados no livro Registro de Saídas (art. 225 do RICMS).
Por conseguinte, respondendo à terceira indagação, os valores lançados nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, sejam relativos à prestação de serviço ou às operações com mercadorias, serão transportados, segundo sua natureza, para a GIA/ICMS do período correspondente, sujeitando-se, a consulente, para fins de pagamento do imposto, ao prazo estabelecido no inciso IX, do art. 57 do RICMS.
Quanto à quarta indagação, a nota nº 2, do item 23, da Tabela I, do Anexo II do RICMS estabelece que o contribuinte que optar pelo benefício da redução da base de cálculo não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.
Por isto, tendo a consulente optado pela redução na base de cálculo na prestação do serviço, conforme informa em sua petição, está vedada a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas ou aquisições.
Caso a consulente pratique venda do aparelho, poderá recuperar o imposto da operação anterior, mediante nota fiscal emitida com esta finalidade, em face de que na venda do aparelho receptor do serviço de radiochamada, a operação será regularmente tributada, em face de que o benefício da redução da base de cálculo tratada no item 20, da Tabela I, do Anexo II, do RICMS, destina-se apenas ao industrial-fabricante.
Tem a consulente o prazo de quinze dias, após cientificada, para adequar-se aos termos da presente, caso esteja agindo em desconformidade.
Setor Consultivo em 20 de janeiro de 1998
Antonio Spolador Júnior
Relator e Coordenador em Exercício
CONSULTA Nº 127/97
A consulente, para realizar sua atividade de prestação de serviço de radiochamada, possui, como bens do ativo permanente, receptores portáteis (BIP e Pager), que, como informa, são locados aos usuários. Para cálculo do ICMS, parte do percentual de 30% do valor cobrado, aplicando a redução prevista no item 23 da Tabela I do Anexo II do RICMS. Entende que 70% do valor total refere-se à locação dos receptores, hipótese de incidência do ISS.
Questiona se o procedimento adotado é o correto e qual fórmula deve adotar para descobrir a base de cálculo, já que há necessidade de fazer uma regra de três simples para cada nota de valor diferente.
RESPOSTA
O contrato acostado pela consulente demonstra tratar-se de negócio jurídico em que a consulente compromete-se a prestar serviço especial de radiochamada mediante o pagamento de um preço mensal, fornecendo ao contratante um receptor de bolso.
Inexiste locação no caso concreto. O fornecimento do receptor é apenas uma das obrigações existentes no contrato de prestação de serviço especial de radiochamada. Os receptores são utilizados como instrumentos para a realização da atividade de prestação de serviço de comunicação, não se desvinculando desse objeto. O preço cobrado refere-se ao serviço de comunicação, sem considerar os meios utilizados para a sua consecução.
Desta forma, a base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado pela prestação de serviço, calculado sobre a alíquota de 17%, podendo, a consulente, optar pela redução da base de cálculo prevista no item 23 da Tabela I do Anexo II do RICMS, caso não utilize créditos fiscais.
Com base no artigo 607 do RICMS, tem, a Consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de quinze dias para adequar o seu procedimento ao aqui esclarecido.
Curitiba, 18 de julho de 1997
Luiz Fernandes de Moraes Júnior
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
LEGISLAÇÃO - PR |
CAFÉ CRU
TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 18 a 24.05.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
034/98
(DOE de 26.05.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 18 de maio de 1998 até às 24:00 horas do dia 24 de maio de 1998 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica 173,9114 | (2) | (3) |
Conillon 126,7092 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 18 de maio de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 15 de maio de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ASSUNTOS
DIVERSOS
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATOS DA SEOP
RESUMO: A Resolução a seguir aprova as condições gerais de contratos da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
RESOLUÇÃO SEOP Nº 012/98
(DOE de 28.05.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 641, de 06 de abril de 1995,
RESOLVE
Art. 1º - Ficam aprovadas as Condições Gerais de Contratos da Secretaria de Estado de Obras Públicas - CGCs/SEOP, conforme disposições anexas integrantes deste ato.
Art. 2º - Os contratos e convênios de obras e/ou serviços de engenharia elencados entre as atribuições legais e técnicas da SEOP e do DECOM serão regidos por estas Condições Gerais.
Art. 3º - As Condições Gerais de contratos não se aplicam aos instrumentos firmados anteriormente a sua publicação e vigência.
Parágrafo único - As Condições Gerais ora aprovadas não revogam, no todo ou em parte, as condições Gerais de Contratos e Convênios vigentes na SEOP/DECOM que continuarão válidas e eficazes para os instrumentos em execução.
Art. 4º - Todos os contratos firmados a partir da vigência deste ato, nos quais são parte a SEOP e o DECOM, serão regidos pelas Condições Gerais aprovadas por este ato independentemente de menção expressa ou transcrita, exceto quando se refiram expressamente de modo diverso.
§ 1º - Os contratos firmados pelas conveniadas com terceiros contratadas serão regidos por estas Condições Gerais, independentemente de menção expressa ou transcrição.
§ 2º - As Condições Gerais constituem normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos licitatórios, contratos e convênios promovidos ou com interveniência da SEOP/DECOM, podendo, no interesse público e motivadamente, serem suplementadas por normas especiais.
Art. 5º - Esta Resolução e as Condições Gerais ora aprovadas entram em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial.
Em, 24 de março de 1998
Augusto Canto Neto
Secretário de Estado de Obras Públicas
SUMÁRIO
1. CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATOS
Condição Geral nº 01 - Dos Objetivos
Condição Geral nº 02 - Dos Conceitos Básicos
Condição Geral nº 03 - Dos Regimes de Execução
Condição Geral nº 04 - Dos Elementos Técnicos Instrutores
Condição Geral nº 05 - Dos Controles de Execução
Condição Geral nº 06 - Da Qualidade e Rendimento
Condição Geral nº 07 - Do Preço
Condição Geral nº 08 - Dos Pagamentos
Condição Geral nº 09 - Das Garantias
Condição Geral nº 10 - Dos Prazos
Condição Geral nº 11 - Da Responsabilidade Técnica
Condição Geral nº 12 - Da Segurança do Trabalho
Condição Geral nº 13 - Da Execução
Condição Geral nº 14 - Das Alterações
Condição Geral nº 15 - Da Inexecução, Rescisão e Penalidades
Condição Geral nº 16 - Do Recebimento
Condição Geral nº 17 - Da Avaliação de Desempenho
Condição Geral nº 18 - Dos Recursos Administrativos e Arbitragens
CONDIÇÃO GERAL Nº 01 - DOS OBJETIVOS
01.01 - Constituem objetivos das Condições Gerais de Contratos da SEOP/DECOM;
01.01.01 - a metodização técnico-administrativo-legal dos instrumentos de contrato;
01.01.02 - a homogeneização dos sistemas de gerência, execução, fiscalização, controle e avaliação de obras e serviços contratados;
01.01.03 - a consolidação das normas regentes dos contratos;
01.01.04 - a definição de responsabilidades das partes nos contratos.
CONDIÇÃO GERAL Nº 02 - DOS CONCEITOS BÁSICOS
02.01 - As Condições Gerais de Contratos objetivam a metodização e homogeneização dos instrumentos administrativos de execução de obras e serviços de engenharia gerenciados pela Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP e/ou Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção - DECOM.
02.02 - Além de outros, para os efeitos destas Condições Gerais, ficam assentados os conceitos básicos seguintes:
02.02.01 - EDITAL é o instrumento vinculante através do qual se fixam as condições e convoca os interessados para a apresentação de propostas.
02.02.02 - CONTRATO é o documento formal firmado entre o contratante e a contratada, pessoa física ou jurídica e que define as condições para a execução de obra ou serviço.
02.02.03 - CONTRATANTE é o órgão ou entidade do Estado signatário de contrato.
02.02.04 - CONTRATADA é a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com o Estado.
02.02.05 - PROJETO BÁSICO é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
02.02.06 - PROJETO EXECUTIVO é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
02.02.07 - MEMORIAL DESCRITIVO é a exposição geral dos projetos, das partes que os compõem e dos princípios em que se basearam, de modo que se evidencie a compatibilidade entre as soluções apresentadas com o projeto arquitetônico e demais projetos complementares.
02.02.08 - ORÇAMENTO ESTIMATIVO é o levantamento de quantidades e preços de serviços.
02.02.09 - PREÇO INICIAL é o preço constante do contrato para a execução de obras ou serviços.
02.02.10 - ETAPA é cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das obras ou serviços em relação aos prazos e cronogramas contratados.
02.02.11 - PARCELA é o valor contratual de cada etapa das obras e serviços.
02.02.12 - MEDIÇÃO é a verificação das quantidades de serviços executadas em cada etapa do contrato.
02.02.13 - AVALIAÇÃO é a indicação dos percentuais de realização física da obra ou serviço.
02.02.14 - TAREFA é quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
02.02.15 - DATA-BASE é o mês de referência do preço inicial para o cálculo do reajustamento de preços.
02.02.16 - ÍNDICE INICIAL é o índice de custos ou preços referente à data-base de cálculo do reajustamento das parcelas de obras ou serviços.
02.02.17 - ÍNDICE DE CUSTOS OU PREÇOS é o número-índice adotado para o reajustamento das parcelas da obra ou serviço.
02.02.18 - REAJUSTAMENTO DE PREÇOS é o mecanismo pelo qual se determina a diferença entre o preço inicial contratado e o preço atualizado.
02.02.19 - TERMO ADITIVO é o instrumento que altera o contrato, mediante acréscimo, exclusão ou modificação de cláusula(s) incial(is).
02.02.20 - REVISÃO DE QUANTIDADES é o acréscimo ou redução de serviços estimados na planilha de quantidades, só admissível no regime de preços unitários, mediante celebração de termo aditivo próprio, na forma da lei.
02.02.21 - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO é o acréscimo de serviço não constante dos elementos técnicos em que se baseou o contrato original, ou o serviço resultante da alteração de projeto ou especificação, admissível no regime de preço global e no regime de preços unitários, mediante celebração de termo aditivo próprio, na forma da lei.
02.02.22 - ATUALIZAÇÃO DE PREÇOS é o mecanismo pelo qual são alterados os preços em decorrência da elevação de custos dos insumos.
02.02.23 - REGIME DE PREÇO GLOBAL é a modalidade de execução por preço certo previamente estabelecido para a totalidade da obra, correndo eventual diferença de quantidades de serviços sob inteira responsabilidade da contratada.
02.02.24 - REGIME DE PREÇOS UNITÁRIOS é a modalidade de execução por preço certo de unidades determinadas.
02.02.25 - REGIME MISTO é a aplicação dos regimes de preço global e preços unitários em um mesmo instrumento contratual.
CONDIÇÃO GERAL Nº 03 - DOS REGIMES DE EXECUÇÃO.
03.01 - A SEOP/DECOM adotará as modalidades previstas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883 de 08 de junho de 1994.
CONDIÇÃO GERAL Nº 04 - DOS ELEMENTOS TÉCNICOS INSTRUTORES.
04.01 - Os contratos serão instruídos, no que couber, pelos seguintes documentos técnicos, entre outros:
04.01.01 - Projetos básico e executivo, especificações e memoriais descritivos;
04.01.02 - Planilha de quantidades e preços;
04.01.03 - Cronograma físico-financeiro;
04.01.04 - Manual de placas de obras do Estado.
04.02 - Em caso de divergência ou duplicidade em relação aos elementos técnicos instrutores, prevalecerá na execução do objeto do contrato a seguinte ordem de prioridade:
04.02.01 - Projetos, especificações e memorais descritivos;
04.02.02 - Planilha de quantidades de serviços;
04.02.03 - Nos projetos prevalecerão os elementos de maior detalhamento.
04.03 - Se a contratada, em qualquer fase da execução do contrato, considerar necessária a retificação de projetos, planilhas e demais elementos, deverá fazê-lo, segundo critérios aprovados e autorizados pela SEOP/DECOM, não se justificando o abandono das atividades ajustadas.
04.04 - A omissão ou imprecisão nos elementos técnicos instrutores de serviço essencial ao pleno acabamento, qualidade e solidez da obra ou serviço não exime a contratada da responsabilidade por sua execução, sem ônus adicionais para a SEOP/DECOM.
04.05 - A formalização de contrato faz prova de que a contratada:
04.05.01 - Examinou criteriosamente todos os elementos técnicos instrutores, que os comparou entre si e obteve expressamente da SEOP/DECOM as informações necessárias à sua consecução;
04.05.02 - Verificou o local de execução do objeto, ficando ciente de todos os detalhes do empreendimento e de que conhece as condições de sua execução.
CONDIÇÃO GERAL Nº 05 - DOS CONTROLES DE EXECUÇÃO
05.01 - A SEOP/DECOM fiscalizará por seus agentes, ou terceiros credenciados, a execução das obras e serviços, a fim de garantir integral cumprimento e observância das normas técnico-administrativo legais regentes dos contratos firmados.
05.02 - Compete exclusivamente a fiscalização designada pelo Diretor Geral da SEOP e/ou Diretor Presidente do DECOM:
05.02.01 - Esclarecer prontamente as dúvidas e divergências surgidas na execução do contrato;
05.02.02 - Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução da obra ou serviços;
05.02.03 - Proceder a cada 30 (trinta) dias as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
05.02.04 - Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive decidir provisoriamente a interdição de obra ou serviços;
05.02.05 - Conferir e certificar as faturas de serviços;
05.02.06 - Proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada a cada vistoria ou medição;
05.02.07 - Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos construtivos exigíveis para a perfeita execução das obras pelas contratadas;
05.02.08 - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
05.02.09 - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subempreiteiros, ou os próprios subempreiteiros que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
05.02.10 - Outras atribuições e poderes que se revelem como próprios da esfera de competência da fiscalização.
05.03 - As medições serão efetuadas na data prevista da conclusão das parcelas constantes do cronograma físico-financeiro.
05.03.01 - O cronograma inicial será ilustrado por representação gráfica conforme modelo adotado pela SEOP/DECOM.
05.03.02 - O cronograma físico-financeiro deverá prever parcelas a cada 30 (trinta) dias, mantendo coerência com a execução dos serviços em cada parcela. O cronograma poderá prever prazo menor para a última parcela.
05.03.03 - Os cronogramas físico-financeiros serão estabelecidos segundo uma das formas seguintes:
05.03.04 - A SEOP/DECOM poderá determinar alterações motivadas no cronograma mediante autorização expressa do DG/SEOP e ou DP/DECOM.
05.03.05 - A revisão do planejamento inicial constitui responsabilidade da contratada, cabendo à SEOP/DECOM autorizar a readequação do cronograma inicial, desde que motivada e justificada por fatos não imputados à contratada.
05.04 - Nos contratos sem revisão de quantidades (regime de preço global) não poderá a contratada reivindicar variações entre as quantidades reais e aquelas previstas na planilha de serviços e no cronograma físico-financeiro.
05.05 - Nos contratos que prevêem revisão de quantidades (regime de preços unitários) prevalecerão as quantidades reais, devendo as quantidades serem glosadas ou acrescidas conforme tenham sido estimadas a maior ou a menor na planilha de serviços.
05.06 - A execução de serviços extraordinários ou o acréscimo de quantidades deverá ser solicitada no prazo de execução do contrato, justificada pela fiscalização, previamente autorizada pela SEOP/DECOM e consignada em termo aditivo.
05.07 - A compensação de serviços quantificados só poderá ser efetuada mediante justificativa e aprovação expressa da fiscalização, planilhada com a indicação dos serviços a serem glosados, serviços a serem substituídos constantes do contrato, incluído o BDI mais o desconto ofertado na proposta. Serviços a serem substituídos ou acrescidos não constantes do contrato serão orçados pela tabela da SEOP/DECOM, vigente no mês em curso e retroagidos à data-base (quando houver cláusula de reajuste), incluindo o BDI e devidamente autorizada pelo Diretor-Geral da SEOP e/ou Diretor Presidente do DECOM.
CONDIÇÃO GERAL Nº 06 - DA QUALIDADE E RENDIMENTO
06.01 - A contratada deverá apresentar para aprovação da SEOP/DECOM, quando requerida, os catálogos desenhos, diagramas, nomes dos fabricantes e fornecedores, resultados de testes, ensaios, amostras e demais dados informativos sobre os materiais que serão aplicados nas obras ou serviços, de modo que haja perfeita identificação quanto à qualidade e procedência.
06.02 - A contratada, para execução das obras ou serviços, ficará obrigada, a qualquer tempo e às suas expensas, a realizar análises, exames, ensaios, pesquisas ou testes necessários à comprovação da qualidade e procedência dos materiais a serem empregados nas obras ou serviços.
06.03 - Os trabalhos mencionados nos itens anteriores deverão ser desenvolvidos pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR ou outra entidade aprovada pela SEOP/DECOM, para efetivo controle de qualidade dos materiais, tornando-se obrigatória a apresentação por parte da contratada do Certificado de Análise.
06.04 - Ainda que o material tenha sido aprovado previamente, se inadequado o desempenho, a fiscalização da SEOP/DECOM poderá recusá-lo, não permitindo seu emprego e exigindo sua retirada, a conta do momento da recusa, sem ônus para o Estado.
06.05 - A responsabilidade pelo fornecimento em tempo hábil dos materiais será da contratada. Conseqüentemente, ela não poderá solicitar prorrogações de prazo, nem justificar retardamento na conclusão dos serviços em decorrência do fornecimento deficiente de materiais.
06.06 - Para a execução eficiente dos serviços, a contratada somente deverá empregar nas obras ou serviços pessoal competente e qualificado.
06.07 - A aceitação dos equipamentos para a execução da obra ou serviços por parte da SEOP/DECOM não dá a contratada razões para invocar a sua inadequação no cumprimento dos prazos e cronogramas de execução, caso os referidos equipamentos se revelem insuficientes e sem condições.
06.08 - A limpeza e perfeita organização do canteiro de obras constituem obrigação da contratada, assim como a limpeza do local após a conclusão dos trabalhos.
CONDIÇÃO GERAL Nº 07 - DO PREÇO
07.01 - A Tabela de Custos, apropriada e praticada pela SEOP/DECOM, corresponde a custos de materiais e mão-obra, inclusive encargos sociais e trabalhistas.
07.01.01 - O preço máximo das Licitações é obtido pela incidência do BDI (Benefício e Despesas Indiretas) sobre o custo global da obra ou serviço.
07.02 - O preço inicial de contrato será o valor decorrente do preço máximo deduzido o desconto oferecido pela contratada.
07.02.01 - O percentual de desconto oferecido pela contratada indicará uniformemente sobre todos os preços constantes da planilha de quantidades e preços, da SEOP/DECOM.
07.03 - Os preços unitários e global estabelecidos nos contratos incluem todos os custos necessários a perfeita execução do seu objeto, englobando, mas não se limitando, os itens principais seguintes:
07.03.01 - Todos os materiais, inclusive transporte até o local das obras ou serviços;
07.03.02 - Toda a mão-de-obra, especializada ou não;
07.03.03 - Todas as despesas com equipamentos, telefonia, energia, água e saneamento;
07.03.04 - Todas as despesas com profissionais, consultores, técnicos, desenhistas, encarregados, topógrafos, ou seja, todo o pessoal necessário à direção, execução, controle e administração;
07.03.05 - Todas as despesas com alojamento, transporte, alimentação, seguros pessoais contra acidentes, assistência médica, previdência social e, em especial, todos os ônus e encargos decorrentes do fiel cumprimento dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da Legislação de Higiene e Segurança no Trabalho e demais textos legais relacionados ao pessoal empregado;
07.03.06 - Todas as despesas decorrentes de seguros contra acidente de trabalho, incêndios, inundações, depredações, descargas elétricas e atmosféricas, bem como resultante de caso fortuito, ou de força-maior, que possam causar danos às obras ou serviços, no todo ou em parte, ou a terceiros, que resultem direta ou indiretamente da ação ou omissão da contratada.
07.03.07 - Despesas com a execução, manutenção e retirada de todas as instalações provisórias necessárias a execução das obras ou serviços;
07.03.08 - Todas as despesas com demolição ou remoção necessárias à execução do objeto ajustado;
07.03.09 - Todas as despesas financeiras e tributárias incidentes sobre o objeto do contrato;
07.03.10 - Todas as despesas decorrentes de infração de posturas e regulamentos;
07.03.11 - Despesas relacionadas ao controle de qualidade;
07.03.12 - Despesas com a limpeza integral da obra ou serviços após a conclusão dos trabalhos, despesas com placas de divulgação da obra, indicação dos profissionais responsáveis e inauguração, obedecido os padrões de confecção e fixação.
07.03.13 - Outras despesas que se revelem próprias da natureza de atividades do executor.
07.04 - O reajustamento de preços quando previsto no instrumento convocatório/contrato será aplicado sobre os serviços concluídos de acordo com as parcelas do cronograma físico-financeiro, representado pelas etapas das atividades de obra.
07.04.01 - Se em conseqüência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos parciais das parcelas, o reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
07.04.02 - Se a contratada antecipar uma parcela do cronograma, o reajustamento somente será aplicado com índice correspondente ao período de execução efetiva, conforme planilha de medição.
07.04.03 - Os reajustes mensais previstos neste Capítulo ficarão sempre sujeitos às limitações determinadas pela legislação pertinente.
07.04.04 - A iniciativa e o encargo do cálculo do reajustamento será da contratada, cabendo à SEOP/DECOM apenas a verificação do resultado obtido.
07.04.05 - No caso de erro de cálculo pela contratada, será cancelado o protocolo e devolvido para as correções.
07.05 - O cálculo do reajustamento para os preços contratuais iniciais obedecerá a seguinte fórmula:
R = valor do reajustamento procurado;
K = Fator de reajustamento;
Vr = Valor da fatura a ser reajustada;
lo = O índice de preços inicial (lo) será o índice econômico vigente na data da apresentação da proposta.
li = O índice de preços (li) será o índice econômico vigente no mês do vencimento de cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data da apresentação da proposta.
Os reajustamentos terão fator constante em cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
A cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, proceder-se-á novo reajustamento de acordo com a metodologia já citada.
A periodicidade do reajustamento poderá ser reduzida através de legislação superveniente.
li, lo = índices econômicos publicados pela Revista Conjuntura Econômica do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, conforme o caso:
OBJETO DO CONTRATO CÓDIGO PROJETOS AO 161384 MATERIAIS AO 161058 MÃO-DE-OBRA AO 161066 EDIFICAÇÕES AO 161041
07.05.01 - Considerar-se-á até a quarta casa decimal, sem arredondamento, o quociente de reajuste.
07.06 - Caso a(s) parcela(s) não preveja(m) a execução dos serviços em um único mês, o índice para reajustamento a ser considerado será aquele obtido da média ponderada nos índices relativos aos meses correspondentes que a(s) parcela(s) abranger(em).
07.07 - Havendo acréscimo ou redução de serviços, estes custos acrescidos do BDI, serão remunerados ou deduzidos de acordo com o custos unitários cotados na planilha de quantidades e custos, com o desconto oferecido pela proponente. Se os itens não estiverem cotados na planilha, fica estabelecido que os preços unitários correspondentes serão os apropriados de comum acordo entre as partes, observada a Tabela de Custos editada pela SEOP/DECOM, retroagidos a data-base de cada contrato. Os preços unitários de serviços complementares serão reajustados nos termos destas Condições Gerais.
CONDIÇÃO GERAL Nº 08 - DOS PAGAMENTOS
08.01 - Os pagamentos das faturas ficam condicionados, no que couber, à apresentação pela contratada dos seguintes documentos:
08.01.01 - Primeira Fatura:
- Anotação de Responsabilidade Técnica (CREA) da obra ou Serviço
- Alvará de Construção e/ou Demolição
- Matrícula da obra junto ao INSS
- Apólice de Seguro do Edifício, no caso de obras novas (item 13.05.03)
08.01.02 - Todas as faturas:
- prova de pagamento do pessoal ( folha de pagamento ou equivalente)
- prova de recolhimento junto ao INSS (matrícula da obra)
08.01.03 - Última fatura:
- Certidão de Conclusão (expedida pela Prefeitura Municipal)
- Termo de recebimento provisória
- Termo de Garantia do equipamento fornecido / instalado compatível com os prazos do fabricante contados a partir do recebimento provisório
08.02 - Somente a comprovada impossibilidade técnica, administrativa ou legal de obtenção e apresentação dos documentos relacionados nos itens anteriores motivará exceção, ainda assim condicional, aos requisitos de pagamento, sendo definida nova data para atendimento, devidamente justificado por escrito pelo regente.
08.03 - Com base na planilha de medição, serão adotados os seguintes procedimentos:
08.03.01 - A contratada emitirá nota fiscal e respectiva fatura em 04 (quatro) vias, capeadas pelo requerimento de pagamento, juntada dos documentos necessários e protocolizado na SEOP/DECOM, após conferidas e certificadas pela fiscalização.
08.04 - A SEOP/DECOM adotará a seguinte cronologia de pagamentos:
08.04.01 - Os pagamentos de faturas pela SEOP/DECOM serão efetuados consoante ordem cronológica de protocolização e efetiva disponibilidade financeira;
08.04.02 - No caso de divergência entre a planilha de medição e o faturamento ou falta de documentação, por ato administrativo motivado da unidade responsável, o protocolizado será devolvido imediatamente à fiscalização para correção, havendo o cancelamento do protocolo por solicitação da fiscalização desde que não sanada a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
08.05 - Nos casos excepcionais de indisponibilidade imediata de recursos financeiros para a cobertura das despesas, o prazo máximo para o pagamento das faturas, regularmente processadas é de 30 (trinta) dias corridos contados da protocolização.
08.05.01 - Após 30 (trinta) dias da protocolização das faturas, incidirá sobre o valor faturado cláusula de atualização monetária baseada em índice oficial em vigor, até a data do efetivo pagamento.
08.06 - A comprovada infringência de disposição de contrato implicará retenção de pagamentos, até final solução, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
08.07 - Nenhum pagamento será efetuado à contratada que tenha sido multada, antes de paga ou relevada a multa. Reserva-se a SEOP/DECOM o direito de descontar da caução ou das faturas quaisquer débitos da contratada.
CONDIÇÃO GERAL Nº 09 - DAS GARANTIAS
09.01 - Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública;
b) fiança bancária;
c) seguro garantia.
09.01.01 - As garantias serão equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, incluído no que couber o reajustamento de preços.
09.01.02 - As garantias prestadas nas modalidades fiança bancária ou seguro garantia deverão ter um prazo de vigência igual ao prazo de execução do contrato, acrescido de 120 (cento e vinte) dias.
09.02 - As garantias previstas no item 09.01 letras a, b e c, deverão ser apresentadas em até 30 dias após a assinatura do contrato, coincidente e não excedendo o prazo do primeiro faturamento. O não atendimento a esta determinação, autoriza a SEOP/DECOM a reter o valor das faturas até o seu total adimplemento ou, mediante autorização do contratado, descontar da fatura o valor correspondente a satisfazer a garantia exigida.
09.02.01 - A caução referente ao reajuste, será retida pela SEOP/DECOM, quando devida, por ocasião do pagamento das parcelas.
09.03 - Havendo acréscimo no valor contratual, a contratada deverá proceder o reforço proporcional da garantia, o não atendimento autoriza a SEOP/DECOM descontar das faturas o valor correspondente.
09.04 - As garantias serão devolvidas à contratada, após a lavratura do termo de recebimento definitivo e da apuração dos haveres, devidamente atualizados e da apresentação dos documentos exigidos no item 08.01.03.
CONDIÇÃO GERAL Nº 10 - DOS PRAZOS.
10.01 - A SEOP/DECOM estabelecerá, para a execução dos contratos, prazo máximo, contado em dias corridos.
10.01.01 - Na contagem do prazo global, as datas de aceite da ordem de serviço e de lavratura do recebimento provisório são as datas de início e de conclusão dos trabalhos.
10.01.02 - Pelo simples inadimplemento do prazo global, ficará a contratada sujeita a multa diária fixada na Condição Geral nº 15, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
10.01.03 - Se a contratada deixar de assinar o aceite na ordem de serviço após 05 (cinco) dias corridos, contados da data da assinatura da ordem de serviço pelo Diretor-Geral-SEOP ou Diretor Presidente-DECOM, dar-se-á início a contagem do prazo de execução.
10.01.04 - Se, imotivadamente a contratada não iniciar os serviços após 10 (dez) dias da data da assinatura da Ordem de Serviço, pelo Diretor-Geral-SEOP, ou Diretor Presidente-DECOM, o contrato estará automaticamente rescindido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
10.02 - Dos contratos constarão prazo de execução e de vigência, podendo este último variar de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias adicionados ao prazo de execução, conforme o caso.
10.03 - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
10.03.01 - Alteração do projeto ou especificações pela SEOP/DECOM;
10.03.02 - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
10.03.03 - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse da SEOP/DECOM;
10.03.04 - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato nos limites permitidos pela Lei;
10.03.05 - Impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela SEOP/DECOM em documento contemporâneo à sua ocorrência;
10.03.06 - Omissão ou atraso de providências a cargo da SEOP/DECOM, inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato.
10.04 - Toda solicitação de prorrogação de prazo deverá ser efetivada no período de execução do contrato e previamente autorizada pela SEOP/DECOM.
10.04.01 - No caso de prorrogação de prazo contratual, total ou parcial, deverá ser elaborado novo cronograma físico-financeiro pela contratada, com as alterações necessárias, incluindo-se as parcelas faturadas e as a faturar, a fim de ser aprovado pela SEOP/DECOM.
CONDIÇÃO GERAL Nº 11 - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
11.01 - A contratada deverá apresentar à SEOP/DECOM as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART's dos responsáveis técnicos pelas obras ou serviços contratados.
11.02 - A substituição do responsável técnico somente poderá ocorrer mediante prévia autorização da SEOP/DECOM, devendo o novo responsável técnico atender as exigências iniciais do substituído.
CONDIÇÃO GERAL Nº 12 - DA SEGURANÇA DO TRABALHO
12.01 - Deverão ser observadas pela contratada todas as condições de higiene e segurança necessárias à preservação da integridade física de seus empregados, ao patrimônio do Estado e aos materiais envolvidos na obra, de acordo com as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho.
12.02 - A SEOP/DECOM poderá, a seu critério, determinar a paralisação da obra quando julgar que as condições mínimas de segurança e higiene do trabalho não estão sendo observadas pela contratada. Este procedimento não servirá para justificar eventuais atrasos.
CONDIÇÃO GERAL Nº 13 - DA EXECUÇÃO
13.01 - A contratada deverá atender rigorosamente o disposto no contrato e será responsável pela segurança, eficiência e adequação dos métodos, mão-de-obra, materiais e equipamentos utilizados na execução das obras ou serviços, bem como deverá atender as normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).
13.02 - A contratada deverá, às suas expensas, reparar, corrigir, reconstruir, substituir, demolir ou refazer quaisquer partes da obra ou serviços, que, a juízo da fiscalização, não tenham sido executadas de acordo com o estipulado no contrato.
13.03 - A contratada se obriga a:
13.03.01 - Assegurar, durante a execução da obra ou serviços, proteção e conservação dos serviços executados;
13.03.02 - Executar imediatamente os reparos que se fizerem necessários nos serviços de sua responsabilidade, independentemente das penalidades cabíveis;
13.03.03 - Permitir e facilitar à fiscalização a inspeção do local da obra a qualquer dia ou hora, devendo prestar todos os informes e esclarecimentos solicitados por esta, pertençam seus fiscalizadores à SEOP/DECOM ou a terceiros por estes credenciados;
13.03.04 - Notificar a fiscalização, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, da concretagem de fundações ou de elementos armados de estrutura, e do início dos testes de operação das instalações elétricas e hidráulicas;
13.03.05 - Providenciar a legislação das obras ou serviços junto aos órgãos competentes, por sua conta e responsabilidade, conforme o caso;
13.03.06 - Colocar, às suas expensas, em local do canteiro de obras, e que propicie fácil visualização, placas indicativas, conforme modelos fornecidos pela SEOP/DECOM, com as referências necessárias à divulgação do empreendimento e cumprimento da legislação;
13.03.07 - Proceder, às suas expensas, as anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico da SEOP/DECOM;
13.03.08 - Zelar pela integridade dos bens vinculados às atividades de obra e/ou prestação de serviços.
13.04 - A contratada é responsável pelos danos causados decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
13.04.01 - A contratada responderá durante 5 (cinco) anos pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, nos termos do artigo 1245 do Código Civil Brasileiro.
13.05 - A contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comercias resultantes do contrato.
13.05.01 - A inadimplência da contratada quanto a estes encargos não transfere à SEOP/DECOM a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto ajustado ou restringir a regularização e uso das edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
13.05.02 - Correrá por conta exclusiva da contratada a responsabilidade de quaisquer acidentes no trabalho de execução das obras e serviços, uso indevido de patentes registradas e, ainda que resultante de caso fortuito e por qualquer causa, a destruição ou danificação da obra em construção até a definitiva aceitação da mesma pela SEOP/DECOM, bem como as indenizações que possam vir a ser devidas a terceiros por fatos oriundos dos serviços contratados, ainda que ocorridas na via pública.
13.05.03 - Para garantir os riscos contra sinistros, a contratada segurará a obra nova , majorando, progressivamente, o valor desse seguro, antes de cada prestação e entregará a apólice inicial e as adicionais à SEOP/DECOM, a qual ficará investida de poderes, "in rem propriem", para receber da companhia seguradora a indenização em casos de sinistro, reembolsando-se das prestações já entregues à contratada e restituindo-lhe o remanescente, se houver.
13.05.04 - O seguro terá que ser contratado sempre pelo valor de reposição das obras, aí considerando tudo quanto a SEOP/DECOM já houver pago a contratada, a qualquer título , consideradas não só as parcelas contratuais, mas também os seus rejustamentos e serviços extraordinários.
13.06 - A contratada poderá subcontratar parte da obra ou serviços mediante consulta e aprovação prévia da SEOP/DECOM.
13.06.01 - As subcontratadas deverão obedecer rigorosamente o contrato e nas partes integrantes, subsistindo perante a SEOP/DECOM a integral responsabilidade da contratada, não podendo a contratada arguir esta relação jurídico-econômica para eximir-se das medidas de controle da execução.
CONDIÇÃO GERAL Nº14 - DAS ALTERAÇÕES.
14.01 - Os contratados regidos por estas Condições Gerais poderão ser alterados nos seguintes casos:
14.01.01 - Unilateralmente, pela SEOP/DECOM:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei;
14.01.02 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço bem como de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma físico-financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos da contratada e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
14.02 - A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizeram nas obras e serviços, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.
14.03 - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no subitem anterior.
14.04 - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais quando ocorridas após a data de apresentação da proposta de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
14.05 - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos da contratada, a SEOP/DECOM poderá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
14.06 - Toda e qualquer alteração contratual deverá ser justificada, por escrito, e previamente autorizada pela SEOP/DECOM, devendo ser formalizada por termo aditivo e, em caso de reajuste ou revisão de preço, é indispensável a demonstração dos respectivos cálculos.
CONDIÇÃO GERAL Nº 15 - DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO E PENALIDADES
15.01 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências previstas em lei, nestas Condições Gerais e no próprio instrumento.
15.02 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
15.02.01 - O não-cumprimento de cláusulas, especificações, projetos e prazos;
15.02.02 - O cumprimento irregular de cláusulas, especificações, projetos e prazos;
15.02.03 - A lentidão no seu cumprimento, levando a SEOP/DECOM a presumir a não-conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
15.02.04 - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SEOP/DECOM;
15.02.05 - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SEOP/DECOM;
15.02.06 - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial do contrato, fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste, exceto se autorizada pela SEOP/DECOM.
15.02.07 - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
15.02.08 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas no Relatório de Vistoria;
15.02.09 - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contratada;
15.02.10 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da SEOP/DECOM, prejudique a execução do contrato;
15.02.11 - A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
15.02.12 - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela SEOP/DECOM;
15.02.13 - A supressão, por parte da SEOP/DECOM, de obras ou serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido legalmente;
15.02.14 - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da SEOP/DECOM, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
15.02.15 - O atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela SEOP/DECOM decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
15.02.16 - A não liberação, por parte da SEOP/DECOM, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
15.02.17 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da execução do contrato;
15.03 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa.
15.04 - A rescisão do contrato poderá ser:
15.04.01 - Determinada por ato unilateral e escrito da SEOP/DECOM, nos casos enumerados nos incisos 15.02.01 a 15.02.12 e 15.02.17 da Condição Geral nº 15;
15.04.02 - Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para a SEOP/DECOM;
15.04.03 - Judicial, nos termos da legislação;
15.05 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
15.06 - Quando a rescisão ocorrer com base nos subitens 15.02.12 a 15.02.17, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
15.06.01 - Devolução da garantia;
15.06.02 - Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
15.06.03 - Pagamento do custo da desmobilização;
15.06.04 - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automatica-mente por igual tempo.
15.07 - A rescisão unilateral acarretará as seguintes conseqüências, sem prejuízos das sanções previstas neste instrumento:
15.07.01 - Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da SEOP/DECOM;
15.07.02 - Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação, nos casos de serviços essenciais conforme previsto na Lei;
15.07.03 - Perda ou execução da garantia contratual, para ressarcimento do Estado e dos valores das multas e indenizações a ele devidos;
15.07.04 - Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados.
15.08 - Na hipótese de ocupação provisória, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário de Estado de Obras Públicas.
15.09 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pelo SEOP/DECOM caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à penalidade definida na Condição geral 15.11 subitem 15.11.04, além das demais penalidades previstas nestas Condições Gerais.
15.10 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada à multa de mora, na forma prevista nestas Condições Gerais.
15.10.01 - A multa moratória não impede que a SEOP/DECOM rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras penalidades previstas nestas Condições Gerais.
15.10.02 - A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
15.10.03 - A aplicação de multa igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato decorrente de atraso na execução, autoriza o SEOP/DECOM a processar a rescisão contratual.
15.11 - Pela inexecução total ou parcial, bem como pelo atraso injustificado na execução do contrato, a SEOP/DECOM poderá aplicar as seguintes sanções:
15.11.01 - Advertência por escrito;
15.11.02 - Multa de 2,00% (dois por cento), por ocasião da medição mensal, aplicável sobre o saldo da importância não faturada e prevista no cronograma físico e financeiro proposto para este período, acrescida dos eventuais resíduos de parcela(s) anterior(es);
15.11.03 - Multa de 0,3% (três décimos por cento) do valor do contrato por dia que exceder o prazo para a conclusão do objeto contratado até o limite de 20%, quando poderá ocorrer a rescisão do instrumento;
15.11.04 - Multa compensatória de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato nos casos de rescisão unilateral do contrato e no caso de recusa injusta em iniciar os serviços, bem como no caso de recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela SEOP/DECOM;
15.11.05 - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar ou subcontratar com a SEOP/DECOM, por prazo não superior a 2 (dois) anos; Extensiva ao responsável técnico e responsável legal da contratada, conforme o caso.
15.11.06 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Estado;
15.11.07 - As sanções previstas nos subitens anteriores poderão ser aplicadas conjuntamente.
15.12 - Se o contrato estiver gravado com cláusula de reajustamento, as multas também serão reajustadas.
15.12.01 - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SEOP/DECOM ou será cobrada judicialmente.
CONDIÇÃO GERAL Nº 16 - DO RECEBIMENTO
16.01 - Executado o contrato o seu objeto será recebido:
16.01.01 - Provisoriamente, quando da conclusão da obra ou serviço, por comissão designada pela autoridade administrativa competente.
16.01.02 - Definitivamente, por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado, assinado pelas partes e pelo usuário, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
16.02 - Os responsáveis pelo recebimento deverão lavrar termo de notificação anterior ao termo de recebimento provisório ou definitivo sempre que as obras ou serviços não apresentarem condições de aceitação. O termo de notificação deverá caracterizar os vícios, defeitos e incorreções constatados e determinar prazo para saneamento.
16.02.01 - A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
16.02.02 - Decorrido o prazo fixado, os responsáveis procederão nova verificação objetivando o recebimento, que somente será lavrado quando as obras ou serviços apresentarem perfeitas condições;
16.03 - Nas obras ou serviços será lavrado termo de recebimento provisório e, decorridos 90 (noventa) dias do recebimento provisório, será lavrado termo de recebimento definitivo.
16.03.01 - Nas obras ou serviços cujo valor inicial seja inferior ao limite de dispensa de licitação, será lavrado um único termo de recebimento, exceto quando integrarem os contratos a instalação de aparelhos, equipamentos e demais instalações sujeitas à verificação de funcionamento e produtividade.
16.04 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da contratada pela solidez e segurança da obra, assim pelos materiais, como não a exime da responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
16.05 - Para o recebimento definitivo, a contratada deverá entregar à SEOP/DECOM, conforme o caso, os seguintes documentos:
- Relatório de Recomendações e Instruções de Utilização e Uso das instalações e equipamentos, acompanhado de eventuais catálogos e tabelas de fabricantes e montadores.
- Termos de garantia das instalações e dos equipamentos.
- Comprovante de Vistoria do Corpo de Bombeiros local.
- Certidão negativa de débito - CND/INS da matrícula da obra.
- Certidão Negativa do FGTS em plena validade.
- Comprovantes das Vistorias das Companhias Concessionárias de telefone, de esgoto - inclusive águas pluviais - e de abastecimento de gás, de energia elétrica e de água.
- Comprovantes das vistorias das autoridades oficiais competentes de instalação de equipamentos eletromecânicos.
- Comprovantes do pagamento de taxas de ligação de esgoto e às redes das companhias concessionárias.
16.06 - Os termos de recebimento definidos neste capítulo constituem atos administrativos anuláveis nas hipóteses de erro ou ignorância, dolo, coação, simulação, fraude, incapacidade dos agentes públicos, impossibilidade jurídica ou ilicitude.
CONDIÇÃO GERAL Nº 17 - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
17.01 - O processo de avaliação de desempenho das contratadas constitui registro de comportamento relativo ao cumprimento das obrigações ajustadas e tem o objetivo de seleção para a realização de novos serviços.
17.02 - A avaliação de desempenho das contratadas será processada em conformidade com a Instrução Normativa para Avaliação de Desempenho, aprovada pela Resolução nº 010/98 - SEOP/DECOM, de 10.03.1998.
CONDIÇÃO GERAL Nº 18 - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
18.01 - Dos Atos da SEOP/DECOM decorrentes da aplicação destas Condições Gerais cabem recursos administrativos nas formas previstas em lei.
SISTEMA INTEGRADO DE DOCUMENTOS
DIOE NUM. 3.657.773-8