IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO - CONCEITOS E PARECERES NORMATIVOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é o exame da atividade de industrialização, em que definiremos o campo da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, previsto no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal e no Decreto nº 87.981, de 23.12.1982 - Ripi.

2. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Conceitua-se como Produto Industrializado, o produto resultante de qualquer operação prevista no Regulamento, exercida sobre determinado produto ou matéria-prima, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário, com conotação de industrialização.

Compete discernir a linha divisória entre a incidência do IPI e do ISS (imposto de competência do Município), com a vigência da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, que deu outra redação na Lista de Serviços.

3. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

O Ripi, no artigo 3º, considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como previstos nas Leis nºs 4.502/64, artigo 3º, § único e 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), artigo 46, § único.

3.1 - Transformação

Define-se como transformação, a operação que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie.

Exemplo: Operação efetuada sobre chapa de aço, tendo como resultante da industrialização as arruelas.

3.2 - Beneficiamento

Define-se como beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ainda que sob mesma Classificação Fiscal do Produto.

Exemplo: Indústria Têxtil, efetua tingimento em tecido, tendo como resultante o mesmo tecido, porém tingido ou estampado.

3.3 - Montagem

Define-se como montagem, a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma Classificação Fiscal.

Exemplo: Indústria Automobilística, monta as peças, acessórios e partes, tendo como resultante o veículo.

3.4 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

Define-se como acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem mesmo que seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte.

Exemplo: Indústria adquire doces embalados, efetua a substituição da embalagem original pela da empresa, que identificará como fabricante neste caso, tendo como resultante de industrialização os doces. Considerando que o acondicionamento seja para facilitar o transporte, objetivando evitar danos no produto, neste caso não se considera industrialização.

3.5 - Renovação ou Recondicionamento

Define-se como renovação ou recondicionamento, a operação que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado renove ou restaure o produto para comercialização ou industrialização.

Exemplo: Indústria de Auto Peças, adquire amortecedores usados ou deteriorados, seja à base de troca e/ou compra, como comumente usado na prática. Desde que atenda a legislação, considera industrialização, os produtos renovados ou recondicionados, que deverá sair com a marca do estabelecimento industrial supra. No caso em questão, os amortecedores usados entrarão como matéria-prima.

4. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto independe da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados pelo industrializador.

Ressaltamos que a legislação define algumas hipóteses que são excludentes da industrialização, as quais estão relacionadas no art. 4º do Ripi.

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O IPI E ISS - USUÁRIO FINAL

Com a edição da Lei Complementar nº 56/87, ampliando o campo de incidência do ISS, definiremos algumas regras básicas possibilitando ao contribuinte dirimir dúvidas com relação a incidência do IPI e/ou ISS, regulamentado de acordo com a legislação do município em que se encontre jurisdicionado o estabelecimento.

5.1 - Incidência do ISS

Importa observar o elemento principal e comum a todos os itens de serviços, em que não configurará industrialização, se o serviço for prestado ao usuário final, com material por ele fornecido.

Assim sendo, o elemento preponderante é que não se destine a comercialização ou industrialização; caso contrário incidirá imposto de competência da União e se for o caso o Estadual.

5.2 - Lista de Serviços

A Lei Complementar nº 56/87 relaciona algumas operações, especialmente em seus itens 67 a 75, que podem configurar uma industrialização.

Exemplo: Prestação de Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus, feita para o usuário final, com pneu do próprio encomendante. Para configurar prestação de serviço, deverá a operação estar amparada de Notas Fiscais compatíveis com a operação, e o pneu usado seja o mesmo que retornará ao encomendante. Não atendendo os requisitos previstos na legislação, poderá configurar Industrialização, tributada pelo IPI e ICMS.

6. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - PARECERES NORMATIVOS

Além das considerações apresentadas, publicamos, na íntegra, alguns Pareceres Normativos, para dirimir eventuais dúvidas concernentes aos itens deste trabalho.

6.1 - Parecer Normativo CST Nº 335/70 - Transformação

PARECER NORMATIVO CST Nº 335/70

A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locação a terceiros, constitui industrialização - transformação ou montagem - obrigando o confeccionador ao recolhimento do imposto e cumprimento das demais exigências constantes do RIPI. O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI, art. 20: inc. III).

Estabelecimento que confecciona faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação a terceiros. E estabelecimento industrial, por exercer as operações de transformação ou montagem, conforme o caso (RIPI, art. 1º, § 2º, I e III).

Fica o estabelecimento, assim conceituado, obrigado à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos e escrituração dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, arts. 83 e 116), observadas as hipóteses descritas.

Quanto ao valor tributável será estabelecido no inciso III do artigo 20, do RIPI ou seja, "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro."

Quanto ao direito de crédito relativo aos produtos devolvidos, pelo término do contrato de locação, que devam, novamente, sair do estabelecimento, em virtude de operação tributável, fica condicionado ao atendimento do disposto no art. 32 do RIPI.

6.2 - Parecer Normativo CST Nº 369/71 - Beneficiamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 369/71

Tubos de aço de importação direta: seu retrabalhamento constitui industrialização (art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI). Crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 30, inciso I, idem).

Simples pintura não é industrialização.

Direito ao crédito (art. 30, inciso II).

Sucata de tubos defeituosos, inaproveitáveis: estorno do crédito.

O estabelecimento pretende importar tubos de aço, para posterior revenda no mercado interno. Entretanto, tais produtos, antes de serem negociados, caso não se apresentem nas condições de qualidade desejadas, nem correspondam às especificações técnicas adequadas aos fins a que se destinem, serão retrabalhados ou, ainda, sucatados, se definitivamente imprestáveis.

2. Por outro lado, todos os tubos aproveitáveis, bem como os retrabalhados, serão pintados no estabelecimento, para fins de conservação e melhor apresentação dos produtos.

3. O retrabalhamento dos aludidos tubos constitui operação de industrialização, caracterizada como beneficiamento, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI (Decreto nº 61.514/67, pois visa a modificar e aperfeiçoar a utilização, o acabamento e a aparência exterior dos produtos.

4. O executante da mencionada operação é industrial, contribuinte do IPI com relação aos produtos tributados que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente (art. 53, inciso I, do mesmo Regulamento).

5. Os produtos que dela resultarem são considerados, para os efeitos da legislação do IPI, industrializados no País, sujeitando-se seu fabricante às obrigações principal (pagamento do tributo) e acessórias prescritas pelo RIPI, entre essas a de rotulagem ou marcação dos produtos (Seção I do Capítulo I do Título III, artigos 58 a 66).

6. Tem o industrial direito ao crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos tubos retrabalhados, com fundamento no art. 30, inciso I, do mesmo Regulamento, obedecidas as exigências de escrituração nele previstas.

7. Esclareça-se que a simples pintura dos tubos não caracteriza industrialização: de qualquer forma, poderá o importador creditar-se pelo imposto pago no desembaraço aduaneiro dos mesmos, por força do disposto no art. 30, inciso II, do RIPI.

8. Quanto à sucata, saliente-se que tal denominação, para fins de classificação na Posição 73.03 da Tabela anexa ao RIPI ("sucata e desperdícios de ferro fundido, de ferro ou de aço"), como produto não-tributado, refere-se apenas àquela que seja própria, unicamente, para a recuperação de metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas (Notas XVIII-6, da mencionada Tabela).

9. Esclareça-se, por último, que dever-se-á estornar na escrita fiscal o crédito do imposto pago na importação dos tubos sucatados, visto que a exceção à regra geral de anulação do crédito, ressalvada no art. 33, § 2º, do citado Regulamento, diz respeito, exclusivamente, à saída de sucata resultante do emprego, no processo industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não se aplicando, portanto, na hipótese em tela, ou seja, saída de sucata que resulte, de produtos importados com defeitos de fabricação, inaproveitáveis, e que não foram submetidos a operação industrial pelo importador.

6.3 - Parecer Normativo CST Nº 332/70 - Montagem

PARECER NORMATIVO CST Nº 332/70

A montagem de aparelhos eletrônicos, mesmo quando efetuada por profissional autônomo, em sua residência, constitui industrialização; o montador é contribuinte do imposto em relação aos produtos saídos do seu estabelecimento.

Profissional autônomo que efetua a montagem de aparelhos eletrônicos para terceiros, fornecendo para isso o material necessário, mesmo que o trabalho seja executado em sua própria residência, é contribuinte do imposto, por exercer a operação de montagem (RIPI, artigo 1º, § 2º, II), em que pese a inabilidade no exercício da atividade, processos utilizados para a obtenção do produto, ou as instalações do estabelecimento.

No caso, porém, de a operação acima descrita ser executada por encomenda direta de consumidor que forneça o material, não haverá incidência do IPI, por não ser a operação, nesta hipótese, considerada como industrialização, de acordo com a exclusão prevista no § 4º, do inc. V, do art. 1º, do RIPI.

Por outro lado, na hipótese de serem os produtos montados por encomenda de terceiros, que os destinem a comércio ou a nova industrialização, deverá ser observada, pelo executor e pelo autor da encomenda a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 202/70.

Esclareça-se ainda, que, no caso do item 1º do presente parecer, estará o montador, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, recolhimento do imposto e escrituração dos livros fiscais previstos para os contribuintes em geral.

Diga-se, finalmente, que, com relação aos livros fiscais, poderá o contribuinte beneficiar-se da dispensa de escrituração dos mesmos, desde que satisfaça as exigências contidas na Instrução Normativa SRF nº 5, de 27.01.70.

6.4 - Parecer Normativo CST Nº 160/71 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 160/71

Engarrafamento de vinho natural caracteriza acondicionamento, operação tipificada pelo Regulamento como industrialização (Dec. 61.514/67).

Sujeição ao RIPI daqueles que efetuarem, a engarrafadores, vendas de vinho natural em caminhões-tanques ou tonéis.

Firmas que se dedicam ao engarrafamento de vinho de uvas, adquirido dos fabricantes em tanques ou tonéis, com o IPI debitado nas notas fiscais.

2. O vigente RIPI determina, no inciso V do artigo 8º, a saída, com suspensão do imposto, do vinho natural do inciso 2 da Posição 22.05 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com o emprego de uvas da própria lavoura, quando remetido em recipiente de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas. É o único caso de suspensão do IPI, quanto aos vinhos.

3. O Regulamento, no § 4º do mesmo artigo, transfere o instante da incidência do imposto, determinando a ocorrência do fato gerador no momento em que o vinho sair das cantinas das cooperativas e, pois, delas será exigido o IPI.

4. Por outro lado, o inciso IV do § 2º do art. 1º estabelece que a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem caracteriza industrialização (acondicionamento).

5. Assim, posto que a colocação do vinho em seu recipiente usual, as garrafas, configura acondicionamento tal e qual prevê o RIPI e como, de resto, o engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento literalmente falando, temos que os engarrafadores são, face ao RIPI, contribuintes do imposto, sujeitando-se, dessa forma, a todas as obrigações que a eles pertinem.

6.5 - Parecer Normativo CST Nº 437/70 - Renovação ou Recondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 437/70

A restauração de objetos usados de forma a renovar a sua utilização constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e não "beneficiamento" (id. id., inc. V). Automóveis usados: somente se configura "renovação ou recondicionamento", quando haja, alternada ou conjuntamente, troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassi ou da carroceria.

Recauchutagem constitui renovação.

Se tal operação for realizada em objetos adquiridos para revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Cap. X, da IN nº 3, de 12.09.69.

Anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, mais ou menos tranqüilo era o setor da industrialização de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, no que diz respeito à ocorrência de litígios fiscais. Restringiam-se estes praticamente ao tradicional ramo de recauchutagem de pneus, operação que textualmente se enquadrava no conceito de industrialização definido no art. 1º, § 2º, inciso V do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), "verbis":

"a que exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado ou renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento)".

2. Com o incremento da atividade de comercialização de automóveis usados adquiridos de particulares, para revenda a terceiros e a posterior promulgação do referido DL nº 400, que no seu artigo 7º dispôs expressamente sobre o cálculo do imposto "incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização" - surgiram problemas que vão se avolumando na medida em que se desenvolve a referida atividade.

3. Preliminarmente, porque se entendeu, equivocamente, que o mencionado dispositivo inovara no sentido de incluir no campo da tributação uma nova operação, quando na realidade, ele se restringia à base de cálculo do imposto sobre uma operação já incluída na incidência, por outro lado, porque a extensão que se vem emprestando ao conceito de renovação ou recondicionamento (v. item 1, retro), onde se enquadra a mencionada operação, enseja uma larga faixa de casos duvidosos que dificilmente poderá ser demarcada com precisão, a se adotar aquele entendimento.

4. Com efeito, a se admitir que a renovação ou recondicionamento também se aplica aos casos de reforma de objetos ainda em funcionamento, embora usados, aquele estado de perplexidade ocorrerá especialmente em relação aos automóveis, em que tais reformas vão desde uma simples troca de peças até uma completa restauração, delimitando a faixa que compreende pequenos consertos, reapertos, lanternagem, pintura, lubrificação, cromagem, estofamento, troca de motor, etc. etc.

5. Isto posto, somos de parecer que a operação de industrialização de objetos usados adquiridos de particulares para revenda a terceiros efetivamente se enquadra no conceito de "renovação ou recondicionamento" a que se refere o RIPI, o já transcrito inc. V, § 2º, art. 1º. Só nesse conceito, e não noutro. Diga-se, aliás, que a mencionada operação foi acrescentada nos regulamentos posteriores à Lei nº 4.502, de 30.11.64 (RIC. Dec. nº 56.791, de 26.08.65, art. 4º, § 1º, inc. V e RIPI, disp. cit.) precisamente para alcançar a industrialização de objetos usados. Não constava no regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12.02.59.

6. Tal circunstância (o acréscimo) indica claramente que a referida operação, não pode se enquadrar também no conceito de "beneficiamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. II) sob pena de se tornar inútil e de nenhum efeito o inciso definidor de "renovação ou recondicionamento". Por outro lado, nas excludentes do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º), ao se referir à "restauração" (que é uma modalidade de renovação ou recondicionamento) o regulamento admite expressamente como sendo a operação realizada como "objetos usados".

7. Isto posto, há que delimitar o conceito em questão nos seus precisos termos. Assim, conforme está expresso, trata-se de operação "exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado", o que desde logo afasta as hipóteses de produtos que ainda estejam em uso ou que estejam inteiros. Em se tratando de veículos automóveis, por exemplo, somente, se enquadram na operação os que estejam inutilizados, ou na parte mecânica (motor ou sistema de transmissão) ou na estrutura (chassi ou carroceria).

8. Mais especificamente, para delimitar com mais precisão, esclareça-se que a restauração de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V); que, no caso de veículos automóveis, entende-se como realizada essa operação, nos casos que exijam alternada ou conjuntamente troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa do chassi ou da carroceria, reforma ou substituição, de parte da carroceria ou do chassi cujo defeito impeça o uso do veículo em condições de segurança.

9. Assim, por exemplo, não constitui renovação ou recondicionamento a substituição de peças, que não as referidas no item precedente ou, quando executadas em veículo em condições de utilização, consertos parciais na carroceria, lanternagem, pintura, mesmo geral, polimento, estofamento, cromagem, reapertos, lubrificações, soldas e outras operações dessa natureza.

10. No caso dos demais produtos, a hipótese não carece de maiores esclarecimentos: basta que se trate de produtos inutilizados ou deteriorados. A recauchutagem de pneus é operação típica de "recondicionamento"; da mesma sorte, o recondicionamento de sacos usados, de máquinas de escritório, de eletrodomésticos etc. quando imprestáveis para o uso no estado em que foram adquiridos para industrialização e revenda.

11. Sempre que a operação se enquadrar no mencionado conceito e se referir a objetos destinados à revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Capítulo X (itens 137 a 158) da Instrução Normativa nº 3, de 18 de setembro de 1969. Esclarece-se que a referência, nos citados dispositivos, a "veículos automóveis" serve para indicar todos os veículos constantes do Capítulo 87 da tabela, do RIPI, e não somente os automóveis de passageiros (pos. 87.02, inc. 1).

12. Diga-se, por fim, que, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, § 4º, inc. I (parte final) do RIPI, se as partes e peças empregadas na operação, forem de fabricação do seu executor, estará este obrigado ao pagamento do imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças, a não ser que já esteja obrigado na qualidade de recondicionador, quando então será aplicável o disposto no item precedente.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de esclarecer e definir melhor o conceito de Industrialização, procuramos tecer algumas considerações, definindo a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto Sobre Serviços, campos de grande conflito.

Desta forma, o contribuinte deverá definir a destinação no ato em que for prestar o serviço, devidamente documentado, bem como o fornecimento do material a ser processado.

 

ICMS - PR

BENEFÍCIOS FISCAIS
Prorrogação de Prazos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS arrola em seus artigos e anexos alguns benefícios a seus contribuintes com prazo determinado de utilização.

Discriminaremos, nesta matéria, as operações que foram prorrogadas pelo Decreto nº 4.318, de 08 de maio de 1998, publicado no Boletim nº 22/98.

2. BENEFÍCIOS PRORROGADOS

Os benefícios prorrogados foram os seguintes:

2.1 - Crédito Presumido

O art. 51, inciso I foi prorrogado para 31.12.99, o qual concede um crédito presumido de até 70% (setenta por cento) às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em relação aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que os represente, da qual seja titular ou sócio majoritário.

O art. 51, inciso XIII foi prorrogado para 30.04.99, o qual concede um crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto incidente nas operações internas e interestaduais de saída de maçã do estabelecimento em que foi produzida.

2.2 - Operações Com Isenção

O Decreto mencionado anteriormente prorrogou o benefício de isenção concedido para algumas opera-ções constantes no Anexo I do RICMS, as quais relacionaremos a seguir:

I - até 30.04.99, as saídas de mercadorias destinadas à construção de Casas Populares de madeira, assim consideradas e aprovadas pela Companhia Habitacional do Paraná - Cohapar-PR, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam o destino popular das casas;

II - até 30.04.99, as saídas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, em operações internas, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas;

III - até 30.04.99, as saídas de mercadorias em decorrência de Doações destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;

IV - até 30.04.99, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Conab, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos para o Nordeste Semi-Árido - Prodea, em decorrência de Doações à Sudene para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

V - até 30.04.99, as operações que destinem Equipamentos Didáticos, Científicos e Médico-Hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instala-ções, ao Ministério de Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituídos pela Portaria nº 469, de 25.03.97, do MEC;

VI - até 30.04.99, as operações com Equipamentos e Componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, classificados nos códigos 8412.80.00, 8419.19.10 e 8501 da NCM/SH;

VII - até 30.04.99, as operações que destinem Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizados pelo DNC;

VIII - até 30.04.99, nas operações internas, com Pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, desde que não enlatado ou cozido, nem destinado à industrialização;

IX - até 30.04.99, nas operações internas e interestaduais, com Pós-Larvas de Camarão;

X - até 30.07.98, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM/SH;

XI) até 30.04.99, nas operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

XII - até 30.04.99, nas saídas de mercadorias, promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - Provopar, recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche";

XIII - até 30.04.99, nas saídas, em operações interestaduais, de Rami penteado, alvejado, ""tops" e "noll" (cód. 5305.99.11) e Fios de Rami puro e misto (cód. 5308.90.00);

XIV - até 30.04.99, nas operações com mercadorias destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sema/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco Kreditanstal Für Wiederaufbau - KfW, para o desenvolvimento do Programa da Floresta Atlântica/PR;

XV - até 30.04.99, nas operações internas com automóveis de passageiros, na categoria de aluguel-Táxi, do estabelecimento concessionário, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais;

XVI - até 30.04.99, no fornecimento de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros efetuado pela União Dos Escoteiros do Brasil, diretamente aos seus associados;

XVII - até 30.04.99, nas saídas de Veículos Automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente;

XVIII - até 30.04.99, nas operações internas com Veículos Automotores (ônibus), quando adquiridos por órgão da administração pública direta e destinada ao uso exclusivo de transporte escolar;

XIX - até 30.04.99, nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, e Brasiléia, com extensão ao Município de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos arrolados na Tabela II do Anexo II do RICMS;

2.3 - Operações Com Redução da Base de Cálculo Reduzida

O Decreto mencionado anteriormente, prorrogou o benefício de redução da base de cálculo em algumas operações, constantes na Tabela I do Anexo II do RICMS, as quais relacionaremos a seguir:

I - até 30.04.99, nas operações com produtos da indústria Aeronáutica, a base de cálculo é reduzida para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação;

II - até 30.04.99, nas operações internas, com Diamantes e Esmeraldas, classificadas na posição 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NCM/SH a base de cálculo é reduzida para 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);

III - até 30.04.99, nas operações internas, com Ferro e Aço Não-Planos a base de cálculo é reduzida para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos);

IV - até 30.04.99, nas operações com Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a:

a) 6,42% - destinadas a contribuintes localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

b) 11% - nas demais operações;

V - até 30.04.99, nas operações com Máquinas e Implementos Agrícolas, para o percentual que resulte nas cargas tributárias equivalente a:

a) 5,1% - destinadas a contribuintes localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

b) 8,75% - destinadas a contribuintes localizados nas demais regiões;

c) 7% - destinadas a não-contribuintes do ICMS;

VI - até 30.04.99, nas operações interestaduais com PESCADO - exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã - desde que não enlatado ou cozido, nem destinado à industrialização, a base de cálculo é reduzida para 60% (sessenta por cento);

VII - até 31.07.98, na prestação de Serviços de Radiochamada, a base de cálculo é reduzida para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento);

VII - até 30.04.99, na operação de importação realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico, de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m , classificado no código 7302.10.10 da NCM/SH, a base de cálculo é reduzida para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

 

MICROEMPRESA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

SÚMULA: ICMS. MICROEMPRESA. FARELO DE TRIGO, MILHO EM GRÃO OU MOÍDO, RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA AQUISIÇÃO E NA REVENDA.

CONSULTA Nº 024/98

A consulente, firma individual, enquadrada no regime de Microempresas - SIMPLES/PR, expõe que revende farelo de trigo, milho em grão ou moído, ração animal, concentrado e suplemento.

Sendo os produtos citados, beneficiados com o diferimento e tendo em vista a consulente ser microempresa, esta busca respostas para as seguintes indagações:

RESPOSTA

O art. 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, nos seus incisos II, V e VII, nos traz que os produtos elencados pela consulente são beneficiados pelo diferimento do imposto.

Já o art. 90, do mesmo diploma legal, não traz nenhuma previsão de que as saídas para estabelecimento de microempresa encerraria a fase do diferimento, portanto, responde-se positivamente à primeira indagação da consulente, podendo esta adquirir os produtos que elenca, com o benefício do diferimento.

Com relação à segunda indagação cumpre esclarecer que a legislação não contempla com o benefício do diferimento, quando tratar-se de saídas internas a consumidor final e produtor não credenciado, pois, é sabido que o diferimento consiste na postergação do pagamento do imposto para uma etapa posterior, de forma que o destinatário passa a ser responsável pelas operações anteriores. Assim, nas operações destinadas a consumidor final inexiste a figura do contribuinte e inexistirá fatos geradores futuros, razão pela qual não há diferimento.

Também não há diferimento nas operações destinadas a produtores não credenciados, em razão do disposto no art. 89, § 1º do RICMS.

Feito o esclarecimento, em resposta a indagação da consulente, temos a colocar que:

a) nas saídas internas para consumidor final, não haveria mais circulação posterior das mercadorias, restando devido o tributo, o mesmo ocorrendo nas vendas para produtor não credenciado na forma prevista no § 1º do art. 89, do RICMS.

b) nas saídas internas para produtor, devidamente credenciado, estas serão beneficiadas pelo diferimento do imposto, ou seja, não será incluída para efeito de apurar o montante de receita bruta, conforme previsto no art. 453, § 2º do RICMS, com nova redação dada pelo art. 1º, alteração 140ª, do Decreto nº 3.266, de 09.07.97.

Ressalte-se, que nas saídas interestaduais encerra-se a fase do diferimento, "ex vi" do art. 90, inciso I do RICMS, portanto, estas passam a ser tributadas, devendo ser incluídas como receita bruta para efeitos de pagamento do imposto.

Curitiba, 03 de fevereiro de 1998

Clóvis Medeiros de Souza
Relator

Antonio Spolador Júnior
Coordenador em Exercício

 

LEGISLAÇÃO - PR

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 11.05.98 a 17.05.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 033/98
(DOE de 19.05.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 11 de maio de 1998 até às 24:00 horas do dia 17 de maio de 1998 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 188,9417 (2) (3)
Conillon - 119,9060    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 11 de maio de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 11 de maio de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

ASSUNTOS DIVERSOS
NORMAS TÉCNICAS PARA OS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS

RESUMO: A Instrução a seguir baixa normas técnicas a serem observadas pelos estabelecimentos de leite e derivados.

INSTRUÇÃO SIP/POA - SAAB Nº 001/98
(DOE de 18.05.98)

O COORDENADOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO PARANÁ/PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIP/POA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o aprovado pelo grupo consultivo na forma do artigo 85 do Regulamento próprio, aprovado pelo Decreto nº 4.210/94, referente as normas técnicas para os estabelecimentos de leite e derivados, baixa a seguinte

NORMA TÉCNICA

LATICÍNIOS

OS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS DEVERÃO ATENDER ÀS NORMAS TÉCNICAS INSTITUÍDAS NESTA INSTRUÇÃO.

I) Os estabelecimentos de leite e derivados devem estar instalados:

1 - distantes de criações (estábulos, pocilgas, apriscos, capris, aviários e coelheiras), ou outras fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza, a uma distância aproximada de 500 (quinhentos) metros.

2 - em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas em no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação dos veículos de transporte.

3 - Estabelecimentos já instalados que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.

II - Todos os estabelecimentos de leite e derivados devem dispor de:

1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades de limpeza e higienização do laticínio, em todos os seus setores, inclusive equipamentos e das dependências sanitárias, tomando-se como referência a necessidade de 6 (seis) litros de água para cada litro de leite, preenchendo as seguintes condições:

2 - SISTEMAS DE TRATAMENTO DE DEJETOS adequados ao tipo de dejeto e de dimensões condizentes com o volume produzido.

3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, tais como envase do leite, fabricação de manteiga, do requeijão, do iogurte, do doce de leite, de queijos diversos, refrigeração, armazenagem, laboratório, etc.

4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e em quantidade suficiente para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades do laticínio.

COMPREENDE-SE POR UTENSÍLIOS: caixas, bandejas, facas, mesas, estrados, rodos, pá, liras, termômetros, entre outros e devem ser:

COMPREENDE-SE POR EQUIPAMENTOS: tanques diversos, bombas, centrífugas, pasteurizador, padronizadoras ou clarificadoras, envasadeiras, moldadeiras, mantegueiras, prensas, caldeiras entre outros e devem ser:

5. ILUMINAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser complementada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de luz colorida.

6. VENTILAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento, a fim de manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, a ventilação deve ser complementada através da climatização da dependência via condicionadores de ar, exaustores ou outro.

7. PÁTIOS pavimentados de modo a evitar a formação de poeiras ou de barro.

III - Todos os estabelecimentos de leite e derivados devem possuir:

1 - PISO de material impermeável, resistente à corrosão e à abrasão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos ou canaletas, de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais.

A - quando o escoamento for através de canaletas, estas devem ter fundo côncavo.

2 - PAREDES em alvenaria, lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção.

3 - FORRO de material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de forma a evitar acúmulo de sujeira.

A - Caso a cobertura seja metálica ou em fibrocimento, assentado sobre estrutura metálica ou de concreto, não há necessidade de forro, porém tal cobertura deve ser muito bem vedada.

4 - JANELAS metálicas dotadas de proteção contra insetos, através da instalação de telas milimétricas ou outro sistema.

A - Os parapeitos e/ou beiras das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.

5 - PORTAS metálicas, sendo as externas dotadas de proteção contra insetos, ratos e outros animais através da instalação de telas milimétricas ou outros meios eficientes e sistema de fechamento automático.

1 - O acesso de funcionários com as seguintes condições:

2 - Deve ser prevista uma porta em local apropriado, com a finalidade exclusiva de acesso aos equipamentos.

6 - PÉ DIREITO adequado nas diversas dependências, de modo que permita a alocação dos equipamentos e suficiente para que haja boa condição de temperatura dentro de todos os setores. Recomenda-se altura mínima de 3,00m (três metros) nas seções industriais e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) nas câmaras frias.

7 - FUNCIONÁRIOS em número suficiente para atender as necessidades do estabelecimento conforme seu tamanho e capacidade e quando em atividade no laticínio devem trajar uniforme completo composto de calça, avental, gorro e botas em cor clara.

8 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS com as seguintes condições:

Todos os estabelecimentos de leite e derivados, para serem registrados no SIP/POA, devem possuir basicamente, 1 (uma) ZONA SUJA, 1 (uma) ZONA LIMPA e anexos.

IV - A ZONA SUJA é composta de:

I - Setor de recepção, que deve ser constituído no mínimo de:

2 - Setor para higienização de caixas que deve ser constituído por uma sala anexa, porém independente do corpo industrial, comunicar-se com o interior através de óculo e possuir equipamentos necessários e suficientes para a finalidade.

V - A ZONA LIMPA é composta pelos setores industrias do estabelecimento conforme as atividades a serem desenvolvidas.

VI - São considerados como anexos fundamentais ao funcionamento do laticínio: laboratório, setor para lavagem e guarda de formas e utensílios, sanitários, vestiários.

VII - São considerados como anexos opcionais: escritório, refeitório, oficina, lavadouro de veículos, etc.

VIII - A ÁREA INDUSTRIAL de um laticínio pode ser constituída conforme sua atividade, de:

1 - Setor de beneficiamento e envase de leite;

2 - Setor de fabricação de queijos;

3 - Setor de fabricação de iogurte e bebidas lácteas;

4 - Setor de fabricação de manteiga;

5 - Setor de fabricação de doce de leite e/ou requeijão;

6 - Setor de condimentos e aditivos;

7 - Setor de embalagem e rotulagem;

8 - Setor de estocagem e resfriamento;

9 - Setor de expedição de leite e derivados.

IX - OS DIVERSOS SETORES que compõe as áreas de fabricação de um laticínio devem:

1 - estarem dispostos em uma seqüência adequada com a finalidade de que não haja retorno nem cruzamento de matéria-prima ou produtos em elaboração com produtos prontos:

2 - serem de tamanho adequado à sua destinação;

3 - terem iluminação e ventilação naturais e artificiais suficientes;

4 - serem de paredes lisas, claras e revestidas de material impermeável;

5 - terem pisos impermeáveis, antiderrapantes, e de fácil higienização;

6 - serem dotados de equipamentos suficientes e adequados à necessidade do setor tais como pasteurizador, empacotadeira, tanques, prensas, batedeira, mesas, etc.

7 - possuir o setor de envase em separado dos demais, quando o estabelecimento produzir leite in natura e derivados.

8 - possuir defumador localizado junto ao estabelecimento industrial, e em posição que proporcione bom fluxograma, e de modo a evitar a entrada de fumaça em outras dependências, não sendo permitido o acesso externo, quando a fabricação requerer defumação. A alimentação do defumador, para produção de fumaça, deve ser externa.

X - SETOR DE CONDIMENTOS E ADITIVOS devem:

1 - situar-se em posição adequada à atender as diversas etapas de fabricação, e comunicarem-se com o interior da indústria através de portas desde que com o exterior comuniquem-se através de óculo.

2 - ser dotados de prateleiras e/ou estrados apropriados para a guarda e conservação dos produtos ali armazenados;

3 - ter ventilação suficiente para uma boa manutenção dos produtos ali armazenados.

XI - SETOR DE EMBALAGEM E ROTULAGEM, que deve:

1 - ter tamanho, iluminação natural/artificial e ventilação suficientes para atender a capacidade do estabelecimento;

2 - ser composto de utensílios e equipamentos suficientes e adequados ao tipo de trabalho a ser executado, tais como embaladeiras, grampeadores, tanques, bandejas, carrinhos, caixas, estrados, prateleiras, etc.;

3 - situar-se em posição adequada à atender as diversas etapas de fabricação, e comunicar-se com o interior da indústria através de portas desde que com o exterior comunique-se através de óculo.

XII - SETOR DE ESTOCAGEM E RESFRIAMENTO - constituído de câmaras frias ou depósitos, conforme as características dos produtos fabricados e devem:

XIII - SETOR DE EXPEDIÇÃO - de leite e derivados, deve ser:

ANEXOS

XIV - LABORATÓRIO - deve:

1 - ser de tamanho suficiente para abrigar todos os equipamentos necessários às análises de rotina;

2 - ter acesso, preferencialmente, pela plataforma de recepção e comunicar-se com a dependência de beneficiamento através de óculo;

3 - ser de fácil lavagem e higienização;

XV - ESCRITÓRIO - deve ser localizado próximo à área industrial, podendo ser anexo ou não, desde que não possua acesso direto com o interior do estabelecimento.

XVI - OUTROS ANEXOS - podem ser oficina, refeitório, residência, depósitos, etc. que:

1 - devem estar localizados à uma distância aproximada de 20 m (vinte) da área industrial;

2 - não devem dar acesso direto ao interior da indústria;

EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS

XVII - PASTEURIZADOR - É obrigatório em todos os estabelecimentos de leite e derivados e deve ser do tipo rápido.

1 - Poderá ser permitido o uso de pasteurizador do tipo lento para estabelecimentos localizados em propriedades rurais que utilizem exclusivamente matéria-prima produzida no próprio local. Neste caso o equipamento deve ser de tamanho adequado ao volume de produção e dotado de dispositivo de aquecimento e resfriamento do leite, de termoregulador e homogeinizador de temperatura.

XVIII - CALDEIRA - Quando existente, deve:

1 - estar localizada fora do bloco industrial e afastada de qualquer outra dependência à distância determinada pela legislação vigente;

2 - ser de tamanho adequado para a capacidade de produção do estabelecimento;

3 - quando a caldeira for a lenha, o depósito deve ficar afastado o máximo possível a fim de evitar presença de roedores ou outros animais nocivos.

XIX - CONTROLE DE QUALIDADE - é recomendável que cada estabelecimento ou empresa, mantenha o controle de qualidade de suas operações e produtos, mediante a realização de análises de risco e pontos críticos de controle, assegurando a inocuidade dos alimentos por ela produzidos, sendo indispensável um responsável técnico.

Curitiba, 26 de março de 1998

Renato Luiz Lobo Miró
Coordenador SIP/POA

 

ASSUNTOS DIVERSOS
NORMAS TÉCNICAS PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE CARNES

RESUMO: A Instrução a seguir baixa normas técnicas a serem observadas pelos estabelecimentos industriais de carnes.

INSTRUÇÃO SIP/POA - SAAB Nº 002/98
(DOE de 18.05.98)

O COORDENADOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO PARANÁ/PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIP/POA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o aprovado pelo grupo consultivo na forma do artigo 85 do Regulamento próprio, aprovado pelo Decreto nº 4.210/94, referente as normas técnicas para os estabelecimentos industriais de carnes, baixa a seguinte

NORMA TÉCNICA

INDÚSTRIAS DE PRODUTOS CÁRNEOS

CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS:

I - Todos os estabelecimentos industrias de produtos cárneos devem estar instalados:

1) distante de criações (estábulos, pocilgas, apriscos, capris, aviários e coelheiras), ou outras fontes produtoras de odores desagradáveis e/ou poluentes de qualquer natureza, a uma distância aproximada de 500 (quinhentos) metros.

2) em terreno cercado, afastado dos limites das vias públicas em no mínimo 5 (cinco) metros e dispor de área de circulação suficiente que permita a livre movimentação dos veículos de transporte.

3) estabelecimentos já instalados que não dispuserem do afastamento regulamentar das vias públicas, poderão ser liberados desde que os setores de recepção e expedição não estejam voltados diretamente para a via pública.

II - Todos os estabelecimentos industriais de produtos cárneos devem dispor de:

1 - ÁGUA DE ABASTECIMENTO (potável), em quantidade suficiente para atender as necessidades da indústria, em todos os seus setores e das dependências sanitárias, tomando-se como referência a necessidade de 1000 (mil) litros/Toneladas/Dia, e que preencha as seguintes condições:

2 - SISTEMAS DE TRATAMENTO DE DEJETOS adequados ao tipo de dejeto e de dimensões condizentes com o volume produzido

3 - INSTALAÇÕES em quantidade, dimensões e localização condizentes com o tipo de atividade a ser executada no local, tais como recepção, armazenamento, desossa, salga, fabricação, cozimento, defumação, cura, rotulagem, estocagem, expedição e etc.. Todas as instalações devem ter tamanho suficiente e fluxo adequado para que não haja contato entre produtos prontos e matéria-prima não processada ou em processamento.

4 - UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS adequados e em quantidade suficiente para a execução dos trabalhos de cada setor, bem como para produção de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente às necessidades da indústria.

1 - Compreende-se por utensílios: caixas, bandejas, facas, chairas, mesas, ganchos, entre outros e devem ser:

2 - Compreende-se por equipamentos: serras (desossa), pias, esterilizadores, talhas, equipamentos para moer, fatiar, picar, misturar, embutir e outros, como tanques plataformas, caldeira, etc, e devem ser:

5. ILUMINAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento. Caso haja necessidade, a iluminação deve ser complementada através de luz fria, com lâmpadas devidamente protegidas, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de luz colorida.

6. VENTILAÇÃO natural, abundante em todas as dependências do estabelecimento, a fim de manter a temperatura interna em níveis adequados às operações realizadas. Caso haja necessidade, a ventilação deve ser complementada através da climatização da dependência, via condicionadores de ar, exaustores ou outros.

7. PÁTIOS

Pavimentado de modo a evitar a formação de poeira ou de barro. Permite-se o revestimento primário desde que com bom acabamento, e que atenda a finalidade.

III - Todos os estabelecimentos industriais de produtos cárneos devem possuir:

1 - PISO de material impermeável, resistente à corrosão e à abrasão, antiderrapante, de fácil limpeza e desinfecção, com inclinação suficiente (2%) em direção aos ralos, de maneira a facilitar o escoamento das águas residuais. Quando o escoamento for através de canaletas, estas devem ter o fundo côncavo.

2 - PAREDES em alvenaria, lisas, impermeabilizadas com material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, que atenda os seguintes requisitos.

3. FORRO somente será exigido se a cobertura do estabelecimento for com armação de madeira e devendo ser de material de fácil lavagem e higienização, resistente à umidade e vapores e construído de forma a evitar acúmulo de sujeira. Caso a cobertura seja metálica (caletão), não há necessidade de forro, porém tal cobertura deve ser muito bem vedada.

4 - JANELAS metálicas dotadas de proteção contra insetos, através da instalação de telas milimétricas, ou outro sistema, não sendo permitida sua fixação com armadura de madeira. Os parapeitos e/ou beirais das janelas devem ser chanfrados de maneira que não permitam o acúmulo de água e sujidades.

5 - PORTAS metálicas sendo as externas dotadas de proteção contra insetos, ratos e outros animais através da instalação de telas milimétricas e sistema de fechamento automático.

6. PÉ DIREITO adequado nas diversas dependências, de modo que permita a disposição adequada dos equipamentos e para que hajam boas condições de temperatura dentro de todos os setores. Recomenda-se altura mínima de 3,00 (metros) na área industrial e 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) nas câmaras frias.

7. FUNCIONÁRIOS - Em número suficiente para atender as necessidades do estabelecimento, conforme seu tamanho e capacidade. Quando em atividade devem trajar uniforme completo composto de calça, avental, gorro e botas de cor clara. O acesso de funcionários deve ser:

8 - VESTIÁRIOS/SANITÁRIOS: devem ser:

IV - Todos os estabelecimentos industriais de produtos cárneos para serem registrados no SIP/POA, devem possuir:

1 - ÁREA DE RECEPÇÃO composta de:

2 - ÁREA DE MANIPULAÇÃO - Deve possuir:

a) O local para depósito de ossos deve ser exclusivo para tal, ser fechado e quando localizado externamente, comunicar-se com o setor de desossa através de óculo.

3 - ÁREA QUENTE: local destinado ao cozimento e defumação de produtos. Composto basicamente por fumeiros e tachos de cozimento; em quantidade adequada à produção. Os fumeiros devem apresentar uma largura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

A alimentação dos fumeiros e o sistema de aquecimento dos tachos de cozimento, obrigatoriamente deverá ser feita pela área externa.

4 - ÁREA DE EXPEDIÇÃO: deve possuir:

Deverão apresentar ainda, prateleiras destinadas ao armazenamento dos condimentos usados na fabricação. Aqui permite-se o uso de madeira desde que bem trabalhadas.

5 - ANEXOS - São considerados como anexos: escritório, refeitório, oficina, lavadouro de veículos transportadores de animais, etc. É aconselhável que todo estabelecimento possua local apropriado para limpeza e desinfecção dos veículos transportadores tanto de animais vivos como de carcaças e produtos prontos.

Curitiba, 14 de maio de 1998

Renato Luiz Lobo Miró
Coordenador SIP/POA

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE E DESCARGA DE CONCRETO E ARGAMASSA EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

RESUMO: O Decreto a seguir disciplina a atividade de transporte e descarga de concreto e argamassa em obras de construção civil.

DECRETO Nº 260
(DOM de 19.05.98)

Disciplina a atividade de transporte e descarga de concreto e argamassa em obras de construção civil no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais, considerando o disposto nos Arts. 747, alíneas "e" e "g", 755, 766 alínea "d" e 771, da Lei nº 699/53, nas Leis nºs 7.833/91, 7.972/92, 8.583/95 e o Decreto nº 934/97, decreta:

Art. 1º - A atividade de descarga de concreto e argamassa deverá ser realizada de acordo com o guia de orientação específico, emitido pela URBS-DIRETRAN.

Parágrafo único - A empresa construtora responsável pela obra solicitará à URBS-DIRETRAN, a licença de reserva de área de estacionamento mediante a apresentação do Alvará de Construção, vigente, da obra.

Art. 2º - As atividades de descarga de concreto e argamassa, deverão obrigatoriamente ocorrer no período diurno, de segunda-feira a sábado, das 07h às 19h.

Art. 3º - Fica proibida a circulação de caminhões de transporte de concreto e argamassa e/ou bombeamento no interior da Zona Central de Tráfego - ZCT sem destinação de descarga de concreto ou argamassa, dentro desta área, em qualquer horário ou dia da semana.

§ 1º - Compreende-se como Zona Central de Tráfego - ZCT, a área que tem seu perímetro delimitado pelos seguintes logradouros públicos; partindo da Rua Augusto Stellfeld, esquina com a Rua Francisco Rocha, segue-se por esta até a Praça do Japão, contornando-a até a Avenida República Argentina, segue-se por esta até a Avenida Silva Jardim, por esta até a Rua Mariano Torres, por esta até a Avenida Presidente Affonso Camargo, por esta até a Rua Ubaldino do Amaral (Viaduto Capanema), por esta até a Rua Conselheiro Araújo, por esta até a Rua Luiz Leão, por esta até a Avenida João Gualberto, por esta até a Rua Ivo Leão, continuando pela Rua Lysimaco Ferreira da Costa, por esta até a Rua Nilo Peçanha, continuando pela Rua Trajano Reis até a Rua Jaime Reis, por esta até a Alameda Dr. Muricy, por esta até a Rua Augusto Stellfeld, por esta até a Rua Fernando Moreira, por esta até a Rua Desembargador Motta, por esta até a Rua Augusto Stellfed e por esta, até a Rua Francisco Rocha, continuando o perímetro traçado conforme ilustrado no Anexo I.

§ 2º - A destinação de carga deverá ser comprovada, durante o transporte, descarga e retorno à empresa, mediante a cópia da nota fiscal e/ou ordem de serviço.

§ 3º - Em caso de emergência, quando for necessário efetuar a troca da destinação do caminhão, que já se encontra no trecho, as empresas comunicarão de imediato a URBS-DIRETRAN e enviarão as notas corrigidas, o mais breve possível, para o caminhão em questão.

Art. 4º - Não será permitida, em hipótese alguma, mesmo que acidental, a descarga ou derrame de concreto, argamassa ou águas de lavagem sobre passeios, pistas de rolamento, fundos de vale, bocas de lobo e bueiros, terrenos baldios ou quaisquer outros locais inadequados.

§ 1º - É de responsabilidade da construtora a utilização e/ou destinação do concreto remanescente da tubulação da bomba (concreto de retorno), ao término da concretagem.

§ 2º - No caso da constatação da descarga irregular ou derrame em casos que não previsto no parágrafo primeiro deste artigo, ficará a empresa transportadora obrigada a providenciar a remoção e a destinação adequada do resíduo, bem como a limpeza do local, sem ônus para o Município, no menor prazo possível.

§ 3º - Deverão ser adotadas medidas de proteção nas corrocerias dos caminhões de transporte de concreto e argamassa e/ou bombeamento, bem como junto às respectivas calhas de descarga visando prevenir derrames acidentais ou vazamentos, seja de concreto, argamassa ou águas residuárias, durante o transporte e operações de concretagem.

§ 4º - Os veículos que necessitarem de adequação para atender o § 2º deste artigo terão prazo de três meses para se enquadrarem.

Art. 5º - Em hipótese alguma será permitida a lavagem dos caminhões de transporte de concreto e argamassa e/ou bombeamento, ou algumas de suas partes, sobre passeios, pistas de rolamento, fundos de vale, bocas de lobo e bueiros, terrenos baldios ou quaisquer outros locais inadequados.

§ 1º - Sobre o passeio ou na pista de rolamento somente será permitida a lavagem dos pneus dos Caminhões, conforme estabelece o guia de orientação emitido pela URBS-DIRETRAN.

§ 2º - A lavagem dos caminhões de transporte de concreto e argamassa e/ou bombeamento, ou de suas partes, somente poderá ser efetuada no pátio da empresa, devidamente licenciada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente-SMMA, devendo as águas de lavagem passar por sistema de tratamento adequado antes do lançamento final.

Art. 6º - Caberá à empresa responsável pela obra e à empresa concreteira, reparar os danos causados ao calçamento, redes subterrâneas, pavimento da pista de rolamento, meios-fios, postes de iluminação pública e quaisquer outros bens públicos ou privados, durante a descarga ou trajeto, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 1º - Os danos causados na testada da obra serão de responsabilidade da empresa construtora e os danos causados durante o trajeto serão de responsabilidade da empresa concreteira.

§ 2º - Os reparos de calçamento e meio-fio deverão ser executados por ocasião da entrega da obra, exceto naqueles casos em que o dano causado possa acarretar risco ao tráfego de veículos ou à integridade física dos transeuntes.

Art. 7º - Em casos excepcionais, poderá a URBS-DIRETRAN proceder, quando necessário, ajustes no que se refere a áreas autorizadas de estacionamento dos caminhões e equipamentos, bem como horários das operações.

Art. 8º - O descumprimento do estabelecido no art. 1º deste, acarretará em multa de 1.000 UFIR à construtora, para cada constatação, podendo as multas serem lavradas independentemente uma da outra, além de estar o veículo infrator sujeito às sanções estabelecidas pelo CTB - Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único - Para o caso do descumprimento do Parágrafo único do Art. 1º deste, a construtora receberá uma multa de 1.000 UFIR por infração cometida.

Art. 9º - O descumprimento do estabelecido no Art. 2º, acarretará em multa de 1.000 UFIR para cada constatação, podendo as multas serem lavradas independentemente uma da outra.

Parágrafo único - Neste caso serão igualmente considerados infratores solidários, a concreteira e a construtora, cabendo a cada uma, multa de 2.000 UFIR por infração cometida, exceto quando se tratar de concretagem cuja descarga venha a ultrapassar as 19h, para a conclusão de etapa que já tenha sido iniciada e não possa ser interrompida.

Art. 10 - O descumprimento do estabelecido no Art. 3º acarretará à concreteira, multa de 1.000 UFIR para cada constatação, podendo as multas serem lavradas independentemente uma da outra.

Art. 11 - O descumprimento do estabelecido no Art. 4º ou de algum dos seus parágrafos, acarretará à concreteira, multa de 3.000 UFIR para cada constatação, podendo as multas serem lavradas independentemente uma da outra.

Art. 12 - O descumprimento do estabelecido no Art. 5º acarretará à concreteira, multa de 1.000 UFIR para cada constatação, podendo as multas serem lavradas independentemente uma da outra, sem prejuízo da obrigação de proceder o reparo dos danos causados.

Art. 13 - A fiscalização das atividades previstas neste decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, assim como da URBS-DIRETRAN, através dos agentes municipais de trânsito, do BPTRAN conveniado e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente-SMMA.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de março, em 04 de maio de 1998

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

Sérgio Galante Tocchio
Secretário Municipal do Meio Ambiente

Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal do Urbanismo

Fric Kerin
Presidente da Urbanização de Curitiba S/A

pr1-2498.gif (51187 bytes)

 


Índice Geral Índice Boletim