IPI |
VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.
De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.
2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES
Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.
3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.
Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.
4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO
No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).
Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:
a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";
b) como destinatário "Resumo do Dia";
c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;
d) a classificação fiscal do produto;
e) o valor total do produto e o valor total da nota;
f) a alíquota e o valor do IPI;
g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".
Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.
5. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).
Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.
6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
TABELAS PRÁTICAS |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percental (%) |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percentual (%) |
IPC/ RJ- FVG |
MENSAL | 1,0044 | 0,44 | INCC- FGV |
MENSAL | 0,9950 | (-) 0,50 |
BIMESTRAL | 1,0113 | 1,13 | BIMESTRAL | 0,9996 | (-) 0,04 | ||
TRIMESTRAL | 1,0162 | 1,62 | TRIMESTRAL | 1,0045 | 0,45 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0356 | 3,56 | QUADRIMESTRAL | 1,0078 | 0,78 | ||
SEMESTRAL | 1,0493 | 4,93 | SEMESTRAL | 1,0156 | 1,56 | ||
ANUAL | 1,0677 | 6,77 | ANUAL | 1,0577 | 5,77 | ||
IPC FGV |
MENSAL | 1,0023 | 0,23 | IPC FIPE |
MENSAL | 1,0062 | 0,62 |
BIMESTRAL | 1,0056 | 0,56 | BIMESTRAL | 1,0039 | 0,39 | ||
TRIMESTRAL | 1,0070 | 0,70 | TRIMESTRAL | 1,0023 | 0,23 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | QUADRIMESTRAL | 1,0047 | 0,47 | ||
SEMESTRAL | 1,0309 | 3,09 | SEMESTRAL | 1,0158 | 1,58 | ||
ANUAL | 1,0529 | 5,29 | ANUAL | 1,0313 | 3,15 | ||
IGP FGV |
MENSAL | 0,9987 | (-) 0,13 | IPCA IBGE |
MENSAL | 1,0024 | 0,24 |
BIMESTRAL | 1,0010 | 0,10 | BIMESTRAL | 1,0058 | 0,58 | ||
TRIMESTRAL | 1,0012 | 0,12 | TRIMESTRAL | 1,0104 | 1,04 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0100 | 1,00 | QUADRIMESTRAL | 1,0176 | 1,76 | ||
SEMESTRAL | 1,0254 | 2,54 | SEMESTRAL | 1,0237 | 2,37 | ||
ANUAL | 1,0458 | 4,58 | ANUAL | 1,0385 | 3,85 | ||
IGPM FGV |
MENSAL | 1,0013 | 0,13 | INPC IBGE |
MENSAL | 1,0045 | 0,45 |
BIMESTRAL | 1,0032 | 0,32 | BIMESTRAL | 1,0094 | 0,94 | ||
TRIMESTRAL | 1,0050 | 0,50 | TRIMESTRAL | 1,0149 | 1,49 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0147 | 1,47 | QUADRIMESTRAL | 1,0235 | 2,35 | ||
SEMESTRAL | 1,0297 | 2,97 | SEMESTRAL | 1,0309 | 3,09 | ||
ANUAL | 1,0503 | 5,03 | ANUAL | 1,0412 | 4,12 | ||
IPA FGV |
MENSAL | 0,9972 | (-) 0,28 | IPCR IBGE |
MENSAL | 1,0009 | 0,09 |
BIMESTRAL | 0,9984 | (-) 0,16 | BIMESTRAL | 1,0023 | 0,23 | ||
TRIMESTRAL | 0,9969 | (-) 0,31 | TRIMESTRAL | 1,0063 | 0,63 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0044 | 0,44 | QUADRIMESTRAL | 1,0042 | 0,42 | ||
SEMESTRAL | 1,0241 | 2,41 | SEMESTRAL | 1,0111 | 1,11 | ||
ANUAL | 1,0392 | 3,92 | ANUAL | 1,0606 | 6,06 | ||
ICC FGV |
MENSAL | 1,0020 | 0,20 | TR | MENSAL | 1,0047 | 0,47 |
BIMESTRAL | 1,0293 | 2,93 | BIMESTRAL | 1,0137 | 1,37 | ||
TRIMESTRAL | 1,0312 | 3,12 | TRIMESTRAL | 1,0183 | 1,83 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0305 | 3,05 | QUADRIMESTRAL | 1,0300 | 3,00 | ||
SEMESTRAL | 1,0415 | 4,15 | SEMESTRAL | 1,0595 | 5,95 | ||
ANUAL | 1,0642 | 6,42 | ANUAL | 1,1015 | 10,15 |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0435 - 4,35%
Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069 |
ICMS - PR |
TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, a seguir, os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para transferir créditos acumulados, em decorrência dos benefícios de manutenção do crédito, expressamente previstos no Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.
2. ORIGEM DOS CRÉDITOS
A transferência dos créditos acumulados, em conta gráfica, relativos às operações ou prestações anteriores, é permitida quando em decorrência de:
I - saída ao abrigo de isenção ou imunidade, com manutenção do crédito;
II - saídas beneficiadas por redução na base de cálculo do imposto e com manutenção integral do crédito;
III - saídas abrangidas por diferimento;
IV - saídas com suspensão do imposto de cooperativas de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central e de federação de cooperativas de que a cooperativa faça parte e, em relação ao valor cobrado pela industrialização, previsto no inciso II do artigo 275;
V - do regime de substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, na condição de contribuintes substituídos;
VI - das operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao Exterior, bem como as saídas de mercadorias com fim específico de exportação para o Exterior, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
VII - do crédito presumido nas operações interestaduais, com produtos de informática, automação, que estejam isentas do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1885, de 26 de abril de 1996, que poderá ser transferido até o limite de 10% do débito do ICMS apurado mensalmente, sem prejuízo do disposto no inciso III do tópico "3".
3. DESTINO DOS CRÉDITOS
A transferência dos créditos acumulados é permitida, quando destinados a:
I - outro estabelecimento da mesma empresa;
II - estabelecimento de empresa interdependente, assim consideradas duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
III - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, energia elétrica, pneus, serviços de comunicação, serviço de transporte, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a 4 toneladas, até o limite de 40% do valor de cada aquisição, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do tópico "2" que terá por limite o valor da aquisição;
IV - estabelecimento destinatário de mercadorias abrangidas por diferimento ou suspensão, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
V - o substituto tributário, na hipótese do inciso V do tópico "2";
VI - outro estabelecimento de contribuinte deste Estado, na hipótese do inciso VI do tópico "2";
VII - estabelecimento de fornecedor de mercadoria localizado em outro Estado, na condição de substituto tributário com inscrição no CAD-ICMS do Estado do Paraná, nos limites estabelecidos no item "c".
4. SOLICITAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA
A transferência do crédito acumulado deverá ser solicitada junto à Inspetoria Regional da Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte transmitente, mediante a apresentação de originais e cópias dos seguintes documentos que deverão compor o processo:
a) 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que deverá conter:
a.1 - natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado;
a.2 - data de emissão;
a.3 - identificação do destinatário;
a.4 - valor por extenso do crédito transferido e sua equivalência em FCA à data da emissão do documento fiscal de transferência;
a.5 - a indicação de tratar-se de transferência de crédito para outro estabelecimento da mesma empresa, empresa interdependente, fornecedor ou destinatário das mercadorias com imposto diferido ou suspenso, substituto tributário ou outro estabelecimento de contribuinte, conforme o caso;
a.6 - a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, energia elétrica, pneus, serviços de comunicações, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou outro estabelecimento de contribuinte, conforme o caso;
a.7 - relação, acompanhada de via ou cópia das Notas Fiscais que documentaram as saídas indicadas nos incisos I a VI do tópico "2", correspondente ao período entre o primeiro dia do mês do último pedido, até o último dia do mês anterior ao pedido de transferência que se está requerendo
a.8 - cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência do crédito acumulado;
a.9 - livros Registro de Entradas, de Saídas e de Apuração do ICMS, devidamente escriturados;
a.10 - demonstrativo do crédito passível de transferência, conforme modelo apresentado no tópico "5";
a.11 - requerimento padrão de solicitação de transferência de crédito, conforme modelo abaixo:
Ocorrendo mais de um pedido de transferência de crédito no mesmo mês, os documentos mencionados nos incisos a.7 a a.9, estão dispensados a partir do segundo pedido.
5. APURAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
O crédito acumulado passível de transferência, exceto em relação ao inciso VII do tópico "2", é constituído do imposto pago nas operações e prestações de entrada com direito a crédito, que em virtude de tratamentos tributários específicos, não seja compensado na operação ou prestação de saída.
O crédito passível de transferência será obtido mediante o preenchimento do "Demonstrativo do Crédito Passível de Transferência", em anexo:
O período solicitado no quadro "Apuração da Alíquota Média do ICMS nas Entradas" refere-se:
a) ao exercício anterior;
b) no caso do contribuinte iniciar suas atividades no decorrer do exercício, a partir da data do seu início até o último dia do mês anterior ao primeiro pedido de transferência de créditos.
6. FASES DA AUTORIZAÇÃO
A autorização se dará através da aposição de carimbos, após a análise fiscal da documentação apresentada e obtenção do despacho do Delegado Regional da Receita ou do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo o caso, em duas fases:
I) a 1ª fase dar-se-á:
a) na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do Estado do domicílio tributário do transmitente do crédito, consistindo na aposição de visto sobre o carimbo da repartição, com identificação do agente fiscal nas três vias da Nota Fiscal, quando o valor do crédito a transferir, mensalmente, não ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da média dos créditos relativos às entradas (campo 62 da GIA/ICMS) dos últimos 12 (doze) meses;
b) nas demais hipóteses, a competência será do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
II - a 2ª fase dar-se-á na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do Estado do domicílio tributário do contribuinte que estiver recebendo o crédito em transferência, se for o caso, mediante aposição de visto sobre carimbo da repartição, com identificação do agente fiscal, na 1ª e na 4ª via da Nota Fiscal.
No caso de transferência de créditos oriundos de operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto, destinatário do crédito, estará dispensado da 2ª fase, devendo, em substituição, emitir relatório, em listagem ou meio magnético, contendo no mínimo as informações quanto ao emitente, número e data do documento fiscal, ao valor do crédito recebido em transferência e ao número correspondente ao número do despacho autorizativo da 1ª fase, encaminhado-o à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, juntamente com a GIA/ICMS.
O crédito objeto de transferência somente poderá ser utilizado depois de cumpridas as duas fases retromencionadas.
7. PRAZOS LEGAIS
A autorização ou indeferimento de transferência de créditos acumulados, obedecerão os seguintes prazos:
a) 1ª fase - até o 90º (nonagésimo) dia subseqüente, a contar da data da protocolização do requerimento;
b) 2ª fase - até a 30º (trigésimo) dia subseqüente, a contar da autorização em 1ª fase.
Do prazo determinado para a 1ª fase, serão excluídos aqueles concedidos ao contribuinte requerente para complementar as informações prestadas com insuficiência de dados.
O contribuinte solicitante da transferência de créditos acumulados, na hipótese do inciso "III" do tópico "3", deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a autorização da transferência do crédito acumulado, cópia do documento fiscal referente à operação objeto de pagamento com crédito do ICMS.
8. REGIME ESPECIAL
Mediante regime especial, os estabelecimentos de contribuintes vinculados a projetos industriais que envolvam investimentos superiores a 16.000.000 UPF/PR, ainda que não acumulados na forma dos incisos I a IV do tópico "2", poderão ser autorizadas outras modalidades de transferência de créditos, observando-se as regras e os limites neles estabelecidos, no que couber, desde que seja previamente apreciado pela Comissão Técnica de que trata o artigo 575 e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
9. LANÇAMENTO NOS LIVROS FISCAIS
O documento fiscal relativo à transferência de crédito será lançado:
a) pelo emitente - individualizadamente, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 59 - Transferência de Créditos Acumulados - da GIA/ICMS, no mês da emissão;
b) pelo destinatário - individualizadamente, no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 69 - Créditos Recebidos por Transferência - da GIA/ICMS, no mês em que for concedida a autorização em 2ª fase;
c) pelo substituto tributário - no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso, no mês em que for concedida a autorização de 1ª fase.
10. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
Ao contribuinte não será permitida a transferência quando:
a) o crédito destinar-se a estabelecimentos localizados fora do território paranaense, exceto no caso em que o fornecedor de mercadorias for substituto tributário inscrito no CAD/ICMS;
b) em relação a retransferência para o estabelecimento de origem ou para terceiros, exceto quando autorizado expressamente.
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA SELIC - ABRIL/98
RESUMO: A Instrução a seguir divulga a taxa Selic (1,71%), para o mês de abril/98, exigível a partir de maio/98.
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.352/98
(DOE de 12.05.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de abril de 1998.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de abril de 1998
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Instr. SEFA | Mês de Referência | Taxa | Instr. SEFA | Mês de Referência | Taxa | |
1.333/97 | Jan/97 | 1,73% | 1.342/97 | Set/97 | 1,59% | |
1.334/97 | Fev/97 | 1,67% | 1.344/97 | Out/97 | 1,67% | |
1.335/97 | Mar/97 | 1,64% | 1.346/97 | Nov/97 | 3,04% | |
1.336/97 | Abr/97 | 1,66% | 1.348/97 | Dez/97 | 2,97% | |
1.337/97 | Mai/97 | 1,58% | 1.349/98 | Jan/98 | 2,67% | |
1.339/97 | Jun/97 | 1,61% | 1.350/98 | Fev/98 | 2,13% | |
1.340/97 | Jul/97 | 1,60% | 1.351/98 | Mar/98 | 2,20% | |
1.341/97 | Ago/97 | 1,59% |