IPI

VENDA A VAREJO NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).

Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).

Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

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7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

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TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
MAIO/98

Indice Periodicidade Multiplicador Percental
(%)
Indice Periodicidade Multiplicador Percentual
(%)
IPC/
RJ-
FVG
MENSAL 1,0044 0,44 INCC-
FGV
MENSAL 0,9950 (-) 0,50
BIMESTRAL 1,0113 1,13 BIMESTRAL 0,9996 (-) 0,04
TRIMESTRAL 1,0162 1,62 TRIMESTRAL 1,0045 0,45
QUADRIMESTRAL 1,0356 3,56 QUADRIMESTRAL 1,0078 0,78
SEMESTRAL 1,0493 4,93 SEMESTRAL 1,0156 1,56
ANUAL 1,0677 6,77 ANUAL 1,0577 5,77
IPC
FGV
MENSAL 1,0023 0,23 IPC
FIPE
MENSAL 1,0062 0,62
BIMESTRAL 1,0056 0,56 BIMESTRAL 1,0039 0,39
TRIMESTRAL 1,0070 0,70 TRIMESTRAL 1,0023 0,23
QUADRIMESTRAL 1,0197 1,97 QUADRIMESTRAL 1,0047 0,47
SEMESTRAL 1,0309 3,09 SEMESTRAL 1,0158 1,58
ANUAL 1,0529 5,29 ANUAL 1,0313 3,15
IGP
FGV
MENSAL 0,9987 (-) 0,13 IPCA
IBGE
MENSAL 1,0024 0,24
BIMESTRAL 1,0010 0,10 BIMESTRAL 1,0058 0,58
TRIMESTRAL 1,0012 0,12 TRIMESTRAL 1,0104 1,04
QUADRIMESTRAL 1,0100 1,00 QUADRIMESTRAL 1,0176 1,76
SEMESTRAL 1,0254 2,54 SEMESTRAL 1,0237 2,37
ANUAL 1,0458 4,58 ANUAL 1,0385 3,85
IGPM
FGV
MENSAL 1,0013 0,13 INPC
IBGE
MENSAL 1,0045 0,45
BIMESTRAL 1,0032 0,32 BIMESTRAL 1,0094 0,94
TRIMESTRAL 1,0050 0,50 TRIMESTRAL 1,0149 1,49
QUADRIMESTRAL 1,0147 1,47 QUADRIMESTRAL 1,0235 2,35
SEMESTRAL 1,0297 2,97 SEMESTRAL 1,0309 3,09
ANUAL 1,0503 5,03 ANUAL 1,0412 4,12
IPA
FGV
MENSAL 0,9972 (-) 0,28 IPCR
IBGE
MENSAL 1,0009 0,09
BIMESTRAL 0,9984 (-) 0,16 BIMESTRAL 1,0023 0,23
TRIMESTRAL 0,9969 (-) 0,31 TRIMESTRAL 1,0063 0,63
QUADRIMESTRAL 1,0044 0,44 QUADRIMESTRAL 1,0042 0,42
SEMESTRAL 1,0241 2,41 SEMESTRAL 1,0111 1,11
ANUAL 1,0392 3,92 ANUAL 1,0606 6,06
ICC
FGV
MENSAL 1,0020 0,20 TR MENSAL 1,0047 0,47
BIMESTRAL 1,0293 2,93 BIMESTRAL 1,0137 1,37
TRIMESTRAL 1,0312 3,12 TRIMESTRAL 1,0183 1,83
QUADRIMESTRAL 1,0305 3,05 QUADRIMESTRAL 1,0300 3,00
SEMESTRAL 1,0415 4,15 SEMESTRAL 1,0595 5,95
ANUAL 1,0642 6,42 ANUAL 1,1015 10,15

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0435 - 4,35%

Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069

 

ICMS - PR

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, a seguir, os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para transferir créditos acumulados, em decorrência dos benefícios de manutenção do crédito, expressamente previstos no Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.

2. ORIGEM DOS CRÉDITOS

A transferência dos créditos acumulados, em conta gráfica, relativos às operações ou prestações anteriores, é permitida quando em decorrência de:

I - saída ao abrigo de isenção ou imunidade, com manutenção do crédito;

II - saídas beneficiadas por redução na base de cálculo do imposto e com manutenção integral do crédito;

III - saídas abrangidas por diferimento;

IV - saídas com suspensão do imposto de cooperativas de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central e de federação de cooperativas de que a cooperativa faça parte e, em relação ao valor cobrado pela industrialização, previsto no inciso II do artigo 275;

V - do regime de substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, na condição de contribuintes substituídos;

VI - das operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao Exterior, bem como as saídas de mercadorias com fim específico de exportação para o Exterior, destinadas a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

VII - do crédito presumido nas operações interestaduais, com produtos de informática, automação, que estejam isentas do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1885, de 26 de abril de 1996, que poderá ser transferido até o limite de 10% do débito do ICMS apurado mensalmente, sem prejuízo do disposto no inciso III do tópico "3".

3. DESTINO DOS CRÉDITOS

A transferência dos créditos acumulados é permitida, quando destinados a:

I - outro estabelecimento da mesma empresa;

II - estabelecimento de empresa interdependente, assim consideradas duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;

III - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, energia elétrica, pneus, serviços de comunicação, serviço de transporte, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a 4 toneladas, até o limite de 40% do valor de cada aquisição, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do tópico "2" que terá por limite o valor da aquisição;

IV - estabelecimento destinatário de mercadorias abrangidas por diferimento ou suspensão, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;

V - o substituto tributário, na hipótese do inciso V do tópico "2";

VI - outro estabelecimento de contribuinte deste Estado, na hipótese do inciso VI do tópico "2";

VII - estabelecimento de fornecedor de mercadoria localizado em outro Estado, na condição de substituto tributário com inscrição no CAD-ICMS do Estado do Paraná, nos limites estabelecidos no item "c".

4. SOLICITAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

A transferência do crédito acumulado deverá ser solicitada junto à Inspetoria Regional da Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte transmitente, mediante a apresentação de originais e cópias dos seguintes documentos que deverão compor o processo:

a) 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, que deverá conter:

a.1 - natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado;

a.2 - data de emissão;

a.3 - identificação do destinatário;

a.4 - valor por extenso do crédito transferido e sua equivalência em FCA à data da emissão do documento fiscal de transferência;

a.5 - a indicação de tratar-se de transferência de crédito para outro estabelecimento da mesma empresa, empresa interdependente, fornecedor ou destinatário das mercadorias com imposto diferido ou suspenso, substituto tributário ou outro estabelecimento de contribuinte, conforme o caso;

a.6 - a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, energia elétrica, pneus, serviços de comunicações, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou outro estabelecimento de contribuinte, conforme o caso;

a.7 - relação, acompanhada de via ou cópia das Notas Fiscais que documentaram as saídas indicadas nos incisos I a VI do tópico "2", correspondente ao período entre o primeiro dia do mês do último pedido, até o último dia do mês anterior ao pedido de transferência que se está requerendo

a.8 - cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência do crédito acumulado;

a.9 - livros Registro de Entradas, de Saídas e de Apuração do ICMS, devidamente escriturados;

a.10 - demonstrativo do crédito passível de transferência, conforme modelo apresentado no tópico "5";

a.11 - requerimento padrão de solicitação de transferência de crédito, conforme modelo abaixo:

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Ocorrendo mais de um pedido de transferência de crédito no mesmo mês, os documentos mencionados nos incisos a.7 a a.9, estão dispensados a partir do segundo pedido.

5. APURAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO

O crédito acumulado passível de transferência, exceto em relação ao inciso VII do tópico "2", é constituído do imposto pago nas operações e prestações de entrada com direito a crédito, que em virtude de tratamentos tributários específicos, não seja compensado na operação ou prestação de saída.

O crédito passível de transferência será obtido mediante o preenchimento do "Demonstrativo do Crédito Passível de Transferência", em anexo:

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O período solicitado no quadro "Apuração da Alíquota Média do ICMS nas Entradas" refere-se:

a) ao exercício anterior;

b) no caso do contribuinte iniciar suas atividades no decorrer do exercício, a partir da data do seu início até o último dia do mês anterior ao primeiro pedido de transferência de créditos.

6. FASES DA AUTORIZAÇÃO

A autorização se dará através da aposição de carimbos, após a análise fiscal da documentação apresentada e obtenção do despacho do Delegado Regional da Receita ou do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo o caso, em duas fases:

I) a 1ª fase dar-se-á:

a) na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do Estado do domicílio tributário do transmitente do crédito, consistindo na aposição de visto sobre o carimbo da repartição, com identificação do agente fiscal nas três vias da Nota Fiscal, quando o valor do crédito a transferir, mensalmente, não ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da média dos créditos relativos às entradas (campo 62 da GIA/ICMS) dos últimos 12 (doze) meses;

b) nas demais hipóteses, a competência será do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

II - a 2ª fase dar-se-á na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do Estado do domicílio tributário do contribuinte que estiver recebendo o crédito em transferência, se for o caso, mediante aposição de visto sobre carimbo da repartição, com identificação do agente fiscal, na 1ª e na 4ª via da Nota Fiscal.

No caso de transferência de créditos oriundos de operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto, destinatário do crédito, estará dispensado da 2ª fase, devendo, em substituição, emitir relatório, em listagem ou meio magnético, contendo no mínimo as informações quanto ao emitente, número e data do documento fiscal, ao valor do crédito recebido em transferência e ao número correspondente ao número do despacho autorizativo da 1ª fase, encaminhado-o à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, juntamente com a GIA/ICMS.

O crédito objeto de transferência somente poderá ser utilizado depois de cumpridas as duas fases retromencionadas.

7. PRAZOS LEGAIS

A autorização ou indeferimento de transferência de créditos acumulados, obedecerão os seguintes prazos:

a) 1ª fase - até o 90º (nonagésimo) dia subseqüente, a contar da data da protocolização do requerimento;

b) 2ª fase - até a 30º (trigésimo) dia subseqüente, a contar da autorização em 1ª fase.

Do prazo determinado para a 1ª fase, serão excluídos aqueles concedidos ao contribuinte requerente para complementar as informações prestadas com insuficiência de dados.

O contribuinte solicitante da transferência de créditos acumulados, na hipótese do inciso "III" do tópico "3", deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a autorização da transferência do crédito acumulado, cópia do documento fiscal referente à operação objeto de pagamento com crédito do ICMS.

8. REGIME ESPECIAL

Mediante regime especial, os estabelecimentos de contribuintes vinculados a projetos industriais que envolvam investimentos superiores a 16.000.000 UPF/PR, ainda que não acumulados na forma dos incisos I a IV do tópico "2", poderão ser autorizadas outras modalidades de transferência de créditos, observando-se as regras e os limites neles estabelecidos, no que couber, desde que seja previamente apreciado pela Comissão Técnica de que trata o artigo 575 e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

9. LANÇAMENTO NOS LIVROS FISCAIS

O documento fiscal relativo à transferência de crédito será lançado:

a) pelo emitente - individualizadamente, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 59 - Transferência de Créditos Acumulados - da GIA/ICMS, no mês da emissão;

b) pelo destinatário - individualizadamente, no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 69 - Créditos Recebidos por Transferência - da GIA/ICMS, no mês em que for concedida a autorização em 2ª fase;

c) pelo substituto tributário - no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso, no mês em que for concedida a autorização de 1ª fase.

10. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA

Ao contribuinte não será permitida a transferência quando:

a) o crédito destinar-se a estabelecimentos localizados fora do território paranaense, exceto no caso em que o fornecedor de mercadorias for substituto tributário inscrito no CAD/ICMS;

b) em relação a retransferência para o estabelecimento de origem ou para terceiros, exceto quando autorizado expressamente.

 

LEGISLAÇÃO - PR

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA SELIC - ABRIL/98

RESUMO: A Instrução a seguir divulga a taxa Selic (1,71%), para o mês de abril/98, exigível a partir de maio/98.

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.352/98
(DOE de 12.05.98)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de abril de 1998.

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 1998.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de abril de 1998

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Instr. SEFA Mês de Referência Taxa   Instr. SEFA Mês de Referência Taxa
1.333/97 Jan/97 1,73%   1.342/97 Set/97 1,59%
1.334/97 Fev/97 1,67%   1.344/97 Out/97 1,67%
1.335/97 Mar/97 1,64%   1.346/97 Nov/97 3,04%
1.336/97 Abr/97 1,66%   1.348/97 Dez/97 2,97%
1.337/97 Mai/97 1,58%   1.349/98 Jan/98 2,67%
1.339/97 Jun/97 1,61%   1.350/98 Fev/98 2,13%
1.340/97 Jul/97 1,60%   1.351/98 Mar/98 2,20%
1.341/97 Ago/97 1,59%        

 


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