IPI

BAGAGEM DE PASSAGEIROS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Tratamento Tributário

Sumário

1. ISENÇÕES

Estão isentos do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os seguintes objetos, integrantes da bagagem de viajante procedente do Exterior:

a) roupas e objetos destinados ao uso ou consumo pessoal;

b) livros, folhetos e periódicos;

c) bens novos, cujo valor não exceda:

c.1) a US$ 500,00 (quinhentos dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou;

c.2) a US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;

Observação:

Quando os bens excederem aos limites acima, estes ficarão sujeitos, sem prejuízo da isenção, apenas ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. Para determinação do valor dos bens, considerar-se-á o valor de aquisição constante da correspondente fatura ou nota de compra. Na falta de comprovação do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto utilizando catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

d) bens adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares) - sem prejuízo das isenções explicitadas nos itens anteriores - respeitados os seguintes limites quantitativos:

d.1) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;

d.2) 20 maços de cigarros;

d.3) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d.4) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

d.5) 10 unidades de artigos de toucador;

d.6) 03 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

O direito às referidas isenções é individual e intransferível.

O direito à isenção, relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajante residente no País, falecido no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos suces- sores.

Para usufruir destas isenções acima é necessário o intervalo mínimo de 1 (um) mês, exceto no caso de roupas e outros objetos de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos.

2. VIAJANTE EM TRÂNSITO

A bagagem de viajante em trânsito que desembarcar para prosseguir viagem internacional deverá ser transportada no regime especial de trânsito aduaneiro, para o local de saída do País.

Se o prosseguimento da viagem ocorrer a partir do mesmo local, a bagagem ficará sob custódia aduaneira até o seu desembarque, devendo, se for o caso, ser recolhida a depósito, adotadas as cautelas convenientes.

3. BAGAGEM EXTRAVIADA E BAGAGEM ABANDONADA

3.1 - Bagagem Extraviada

Os bens que compõem a bagagem extraviada serão objeto de registro de ocorrência, efetuado pelo transportador e visado pela autoridade aduaneira. Quando encontrados, estes bens permanecerão depositados com o transportador, sob controle aduaneiro, à ordem do viajante, se identificado, até serem reclamados. Caso o reembarque ou redestinação da bagagem sejam requeridos pelo viajante ou pelo transportador, será concedido o regime de trânsito aduaneiro.

3.2 - Bagagem Abandonada

Considera-se abandonada a bagagem que:

Estes procedimentos também se aplicam à bagagem de viajante com destino ao Exterior.

4. ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária às motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores) e motos aquáticas e similares (e seus motores), quando trazidos por residente no Exterior, inclusive tripulante de navio, em viagem temporária ao País, ou estrangeiro que tenha requerido visto permanente e esteja aguardando a sua concessão. 

5. APRESENTAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

Nos locais em que for adotado o critério de auto-seleção de viajantes (sistema de duplo canal):

a) o "canal verde" somente poderá ser utilizado por viajante cuja bagagem não contenha bens tributáveis, ou sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública; a verificação aduaneira será efetuada por processo de amostragem.

b) o "canal vermelho" será obrigatoriamente utilizado por tripulantes e para apresentação de bens não compreendidos no conceito de bagagem, ou de bens que estejam sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública ou que excedam a US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda ou US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar, respectivamente, por via aérea ou marítima, ou por via terrestre, fluvial ou lacustre. A bagagem do viajante que utilizar o "canal vermelho" será sempre submetida à verificação aduaneira.

Nos locais em que não for adotado o sistema de duplo canal, o viajante que ingressar no País, inclusive o tripulante, deverá apresentar sua bagagem à autoridade aduaneira e declarar o seu conteúdo.

5.1 - Declaração de Bagagem

A declaração de bagagem será feita por escrito, sempre que os bens novos excederem os limites de isenção citados acima, ou quando for de interesse do viajante ter documentada a entrada regular no País de bens constantes de sua bagagem.

A declaração de bagagem acompanhada será prestada pelo viajante a quem esta pertencer, excetuando-se a hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, que poderá ser declarada por seus sucessores.

6. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA

O despacho aduaneiro relativo à bagagem desacompanhada será iniciado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da chegada do viajante, mediante apresentação, por escrito, da declaração de bagagem.

Este despacho poderá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal, e deverá ser instruído com a relação dos bens que compõem a bagagem (em duas vias: a primeira, destina-se à instrução do despacho, e a segunda ao interessado).

Se for o caso, deve conter também a relação dos móveis e outros bens de uso doméstico, ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do interessado, bem como das obras por ele produzidas.

Desta relação deverão constar também os elementos de identificação do interessado e a quantidade, descrição e valor estimado dos bens. Relativamente a máquinas, instrumentos e equipamentos, deve constar a marca, modelo, o ano de fabricação e outros dados identificativos.

A bagagem será conferida e desembaraçada na repartição aduaneira em cuja jurisdição o viajante desembarque ou no ponto de fronteira habilitado para passagem. Em circunstâncias excepcionais, ou por conveniências de tráfego, a autoridade aduaneira poderá autorizar a conferência e o desembaraço em local diverso.

Os bens sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.

A bagagem desacompanhada procedente do Exterior deverá provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante, e deve chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.

A contagem desses prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no Brasil, comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou de qualquer outro documento válido.

Dar-se-á tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, enviados para o País como remessa postal.

7. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

O pagamento dos tributos devidos precederá ao desembaraço aduaneiro da bagagem. Quando o interessado não concordar com o montante exigido, a bagagem será desembaraçada mediante o depósito em dinheiro do valor desses tributos ou a prestação de fiança bancária.

8. PENALIDADES

8.1 - Multas

Aplicar-se-á multa de 100% sobre a totalidade ou diferença dos tributos devidos, ao viajante procedente do Exterior que deixar de declarar objeto sujeito à tributação, ou importar como bagagem mercadoria que revele finalidade comercial ou industrial. A opção pelo "canal verde" por viajante que tenha bens sujeitos à tributação, equipara-se a esta última infração.

8.2 - Perdimento

A transferência de bens trazidos em bagagem de viajante e desembaraçados com isenção subordina-se ao prévio pagamento dos impostos incidentes sobre a importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, exceto se os bens forem transferidos a pessoa ou entidade que goze de isenção de impostos incidentes sobre a importação.

Sujeitam-se à pena de perdimento os bens de origem estrangeira integrantes de bagagem desembaraçada com isenção, transferidos a terceiro sem o pagamento dos tributos e outros gravames eventualmente devidos (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).

9. OBSERVAÇÕES FINAIS

Sujeitam-se ao tratamento tributário de bagagem: os botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor, "skates", bicicletas e similares, sem motor, filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, "notebooks" ou similares.

Excluem-se do tratamento tributário de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, as aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores), motos aquáticas e similares (e seus motores), e os objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem destinação comercial ou industrial.

Os bens trazidos por viajante procedente do Exterior, não compreendidos no conceito de bagagem, ficam sujeitos ao regime comum de importação, inclusive quanto às penalidades aplicáveis.

Fundamento Legal:
Portarias MF nºs 39/95 e 141/95 e IN SRF nº 23/95.
ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

ICMS - PR

CONSULTA TRIBUTÁRIA
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É facultado ao contribuinte do ICMS, o órgão representativo de classe e as repartições fazendárias a formular, por escrito, consulta tributária ao Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrita.

2. FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA

A consulta será formulada por escrito, em duas vias, constando obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) ramo de atividade;

c) endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal (CEP);

d) números de inscrição, estadual e no CGC ou, na sua falta, no CPF;

e) exposição minuciosa e objetiva do assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar;

f) documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessárias à formulação da resposta;

g) instrumento de mandato, no caso de consulta formulada por procuração.

O contribuinte deverá protocolizar a consulta na Agência de Rendas do seu domicílio tributário; no caso do consulente ser de órgãos da administração pública direta, encaminhará a consulta diretamente ao Setor Consultivo.

3. PRIORIDADE DA CONSULTA

A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a Agência de Rendas que recebê-la verificar se a formulação da petição obedece aos requisitos retromencionados e, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação da respectiva Delegacia Regional, que emitirá parecer fundamentado antes de encaminhá-lo ao Setor Consultivo.

4. RESPOSTA DA CONSULTA

A consulta deverá ser respondida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de recebimento pelo Setor Consultivo.

O consulente será cientificado da resposta pela repartição de origem, ocasião em que ser-lhe-á entregue uma via desta mediante recibo.

No caso de contribuinte inscrito no CAD/ICMS, a entrega da resposta deverá ser anotada, pelo funcionário fiscal, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o número da consulta e a data da entrega.

5. SUSPENSÃO DO PRAZO DA RESPOSTA

O prazo da resposta da consulta poderá ser suspenso a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.

6. SUBSTITUIÇÃO OU REVOGAÇÃO DA RESPOSTA

A resposta poderá ser substituída ou revogada pelo Setor Consultivo, mediante comunicação ao consulente, em decorrência da alteração da lei ou de norma complementar da legislação tributária, a partir da data da eficácia do instrumento que tenha causado a modificação.

A comunicação, retromencionada, deverá ser anotada pelo funcionário da repartição fiscal, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como o número da consulta e a data da entrega ou da revogação.

7. ADEQUAÇÃO À CONSULTA

O consulente, a partir da data da ciência da resposta, de sua revogação ou substituição, terá prazo de até 15 (quinze) dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.

No caso da resposta não tiver sido retirada pelo consulente, o prazo será contado a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao que a repartição fiscal de origem tenha recebido.

Havendo irregularidade e o consulente não tendo procedido de conformidade com os termos da resposta ou comunicação de revogação ou substituição, cumprido o prazo de adequação, será efetuado o lançamento de ofício.

8. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta apresentada pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes efeitos:

a) o imposto, quando devido, poderá ser pago até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária; este prazo não se aplica quando se tratar de:

b) impede, até o término do prazo de adequação mencionado no tópico 7, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

9. INEFICÁCIA DA CONSULTA

A consulta será considerada ineficaz, não sendo recebida e nem examinada, quando:

a) versar sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial, petição na esfera administrativa;

b) o consulente estiver sob ação fiscal;

c) versar sobre norma tributária em tese;

d) versar sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo fiscal em que haja vinculação do consulente;

e) versar sobre fato definido pela lei como crime em contravenção penal;

f) importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os casos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.

 

AUTENTICADORA DE FATURA
Utilização na Área de Atendimento ao Público

SÚMULA: ICMS. AUTENTICADORA DE FATURAS E MONITOR PARA CONSULTA DE PREÇOS. POSSIBILIDADE DE USO NA ÁREA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

CONSULTA Nº 302/97

A consulente, empresa que atua no ramo de comércio de produtos farmacêuticos, perfumaria e bijuterias, vem apresentar suas dúvidas em relação à aplicação do art. 364, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com alteração nº 137, efetuada pelo Decreto nº 2.966/97.

Informa que está autorizada a efetuar cobranças de talões de água e luz (Sanepar e Copel) e que possui na área de atendimento ao público externo (balcão), máquina registradora sem impressora, com autenticadora conectada, destinada exclusivamente para esse fim, a qual não emite cupom/documento externo que se assemelhe ou venha a ser confundido com "cupom fiscal", emitido, porém, para controle e distinção clara dos produtos de sua atividade comercial, "fita-relatório", ao final de cada período, que totaliza os valores cobrados em favor de cada um dos beneficiários acima citados.

Informa, na seqüência, que a referida máquina foi ajustada para esse fim, tendo sido retirado a sua impressora própria e o local que ocupava lacrado, e a ela conectado em substituição, uma autenticadora de talões.

Expõe que possui máquinas remanescentes, com monitor, interligadas a computador, as quais anteriormente à alteração do Artigo 364, eram utilizadas para a simples emissão de cupom (fita) de controle interno, "sem efeito fiscal", como autorizava o artigo, sendo suas vendas documentadas com a emissão de notas fiscais.

Efetua as seguintes indagações:

- Pode continuar usando a tal máquina, dentro de seu estabelecimento comercial, em local público, ou seja, balcão comum de atendimento, para o fim específico de autenticar os talões de cobrança (COPEL e SANEPAR)?

- A expressão que consta no art. 364, que veda a utilização de qualquer equipamento com possibilidade de emitir documento que possa ser confundido com documento fiscal, aplica-se à máquina que citamos, ou seja, mesmo tendo sido a sua impressora própria retirada, manter-se-ia o entendimento de que a mesma poderia vir a emitir documento que pudesse ser confundido com documento fiscal?

- No caso de afirmativa para a indagação acima, qual a máquina apropriada para esse fim, ou estarão, então, as empresas comerciais, que pretendam um melhor controle dessa atividade, impossibilitadas de continuar fazendo cobranças de talões (Copel/Sanepar) pela "possibilidade" que qualquer das máquinas têm de emissão de documento, pela simples conexão ou desconexão de uma impressora?

- Por fim, em relação ao monitor que possui interligação a um computador, indaga se, retirado definitivamente o periférico "impressora", eliminando-se, portanto, a "...possibilidade..." de emissão de cupom, fita para controle interno, ou outro documento qualquer que possa ser confundido com documento fiscal, poderá, então, o mesmo ser mantido no balcão de atendimento ao público, apenas como "Consultor de Preços"?

RESPOSTA

Preliminarmente, devemos recorrer aos artigos 329 e 364 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que sofreram alterações com a vigência dos Decretos nº 3.266/97 e 3.531/97, por tratarem da matéria, in casu, discutida:

Art. 329 - Fica vedado, no recinto de atendimento ao público, o uso de máquina registradora exclusivamente para opera-ções de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor ou com possibilidade de emitir documento que possa ser confundido com documento fiscal.

(...)

Art. 364 - Fica vedado, no recinto de atendimento ao público, o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor ou com possibilidade de emitir documento que possa ser confundido com documento fiscal.

(grifos nossos)

Destarte, a partir de 1º de julho de 1997 (data inicial para eficácia das alterações supramencionadas - art. 2º do Decreto nº 3.531/97 e art. 1º, alteração 137ª, do Decreto nº 3.266/97), a legislação vedou expressamente a existência, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento emissor ou com possibilidade de emitir documento confundível com documento fiscal.

Entretanto, no caso da consulente, que utiliza a máquina autenticadora para fins exclusivos de receber e dar quitação aos talões que recebe, por força de convênio efetuado com a Copel e a Sanepar, não há impedimento para que continue usando tal equipamento, posto que imprime apenas relatório ao final do dia, o que não se confunde com documento fiscal.

Por fim, em relação ao monitor de vídeo que utiliza acoplado a um computador, apenas para fins de consulta de preços, não havendo ligação do mesmo com qualquer impressora dentro da área de atendimento ao público, também não há vedação a sua utilização, vez que não possibilitará a emissão de quaisquer documentos.

Curitiba, 15 de dezembro de 1997

Gilberto Calixto
Relator

Homero de Arruda
Coordenador

 

ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/PR
Serraria

SÚMULA: ICMS. SIMPLES/PR. RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. DESDOBRAMENTO DE MADEIRA.

CONSULTA Nº 305/97

A consulente, empresa que atua no ramo de beneficiamento e comércio de madeira, informa que atualmente só comercializa madeira, adquirindo de terceiros e vendendo a seus clientes, que são, na maioria, consumidores e, esporadicamente, empresas.

Expõe, ainda, que não beneficia e nem desdobra madeiras.

Ao final, efetua as seguintes indagações:

1 - Qual a diferença do ramo de atividade econômica - serraria e desdobramento de madeira?

2 - A serraria sendo beneficiada pelo SIMPLES/PR, poderá operar com beneficiamento de madeira, sem perder o benefício?

3 - As empresas que adquirem madeira serrada de terceiros e desdobram em seu estabelecimento, poderão optar pelo SIMPLES/PR?

4 - As empresas que operam com material de construção e adquirem madeira serrada de terceiros, poderão optar pelo SIMPLES/PR?

5 - Poderá a consulente optar pelo Regime SIMPLES/PR?

RESPOSTA

Primeiramente, cumpre-nos transcrever no que consiste o ramo de atividade econômica "desdobramento de madeira":

"15.1 - Desdobramento da madeira 15.11.00-9 Serrarias (madeira bruta desdobrada, pranchas, pranchões, tábuas, barotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e parquetes para assoalhos, tábuas para forro e assoalhos aplainados para caixas e engradados e semelhantes) - exclusive madeira resserrada (grupo 15.13).

15.12.00-5 - Produção de lâminas de madeira ou de madeira folheada.

15.13.00-1 - Produção de resserrados (produtos de madeira resserrada, tábuas, barotes, caibros, vigas, sarrafos, tacos e parquetes para assoalhos, tábuas para forro e assoalhos, aplainados para caixas e engradados e semelhantes)."

Também, de início, faz-se necessário citar o art. 459, inciso IX, letra "a", do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, que trata da matéria que ora discutimos:

"art. 459 - Não poderá optar pelo SIMPLES/PR, o contribuinte:

...

IX - que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:

a) desdobramento de madeira - Código de Atividade Econômica - CAE 15.1, exclusive as serrarias incluídas no CAE 15.11.00;"

Passamos, agora, a responder aos questionamentos efetuados pela consulente, utilizando os textos supracitados como base.

O "desdobramento de madeira", como acima observamos, é a atividade genérica a todas realizadas com madeira, sendo a "serraria" uma atividade específica, incluída no rol das atividades de "desdobramento".

Quanto à segunda indagação, cumpre observar o disposto no art. 459, inc. IX, "a", do RICMS/96, onde está bem claro que a empresa que operar dentro do ramo de "desdobramento de madeira", na atividade específica de "serraria", poderá ser enquadrada no regime fiscal de microempresa - SIMPLES/PR.

De forma contrária, respondendo à terceira questão, caso a consulente venha a adquirir madeira serrada de terceiro e desdobrá-la em seu estabelecimento, não poderá enquadrar-se no SIMPLES/PR.

Em relação às empresas que operam no ramo de material de construção, não há qualquer óbice para que venham a adquirir madeira serrada de terceiros e revendê-la, e continuar operando sob o regime SIMPLES/PR.

Por fim, se a consulente efetivamente não realizar qualquer das atividades descritas como "desdobramento de madeira", exceção feita a "serrarias", poderá, desde que se enquadre também nas disposições dos artigos 452 a 462 do RICMS/96, optar pelo SIMPLES/PR.

Curitiba, 16 de dezembro de 1997

Gilberto Calixto
Relator

Homero de Arruda
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO - PR

ICMS
DIVULGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS PELA CRE NA INTERNET

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a divulgação e utilização de produtos e serviços prestados pela Coordenação da Receita do Estado na Internet.

PORTARIA Nº 100/98-CRE
(DOE de 22.04.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, incisos I, VII, IX, X e XXI, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84, de 02 de maio de 1984, resolve:

Art. 1º - Disciplinar a divulgação e utilização de produtos e serviços prestados pela Coordenação da Receita do Estado - CRE, disponibilizados pela Celepar - Companhia de Informática do Paraná, na Internet, através da home-page da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - SEFA, no endereço http://www.pr.gov.br/sefa

Art. 2º - Fica criado o Grupo Gestor do ambiente CRE, na home-page da SEFA, que será composto por cinco membros, dentre as quais haverá um representante de cada Inspetoria Geral da CRE, um representante da Assessoria de Informática da CRE e um representante da Celepar - Companhia de Informática do Paraná.

§ 1º - Os ocupantes dos cargos de Inspetor Geral e de Assessor de Informática, serão os membros efetivos do Grupo Gestor, os quais poderão, querendo, designar substituto.

§ 2º - Caberá à Celepar - Companhia de Informática do Paraná indicar o seu representante junto ao Grupo Gestor.

Art. 3º - O Grupo Gestor terá por objetivo a aproximação, via Internet, entre a sociedade e a Receita Estadual, disciplinando a divulgação na home-pagedos produtos e serviços prestados pela CRE.

§ 1º - No cumprimento do objetivo aqui traçado, as deliberações do Grupo Gestor dar-se-ão sempre por maioria simples, e terão caráter decisório, devendo ser acatadas pelos órgãos que compõem a CRE;

§ 2º - A disponibilização de um novo produto ou serviço será objeto de deliberação entre o Grupo Gestor e o Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 4º - Ao Grupo Gestor compete, dentre outras, o desempenho das seguintes atividades:

I - regulamentar o uso do ambiente CRE na home-page da SEFA, na Internet;

II - incentivar a divulgação do ambiente CRE, da home-page da SEFA, inclusive pesquisando novas formas de publicidade;

III - estabelecer os procedimentos necessários a garantir o pleno funcionamento e evolução do ambiente CRE, da home-page da SEFA;

IV - atribuir a responsabilidade da criação e manutenção de cada um dos produtos e serviços, prestados pela CRE e disponibilizados na home-page, à Inspetoria Geral mais diretamente envolvida, podendo ser designada mais de uma Inspetoria responsável;

V - apreciar projetos visando a criação de novos produtos e serviços, aprovando-os ou rejeitando-os ou, sendo o caso, propondo modificações ou adaptações que entender necessárias;

VI - instituir, para os novos produtos e serviços, Subgrupo de Execução, o qual será formado por, no mínimo, um representante da Assessoria de Informática e um representante da(s) Inspetoria(s) Geral(ais) vinculada(s) ao projeto;

VII - delegar atribuições e poderes.

Art. 5º - No que se refere ao ambiente CRE, da home-page da SEFA, caberá às Inspetorias Gerais de Arrecadação, Fiscalização e Tributação o desempenho das seguintes atividades:

I - executar as tarefas definidas pelo Grupo Gestor;

II - manter a integridade das informações apresentadas na home-page, atualizando-as periodicamente;

III - criar novos serviços para orientar os usuários, visando diminuir as consultas por telefone, os processos em tramitação e o deslocamento desnecessário do contribuinte até à Agência de Rendas.

Art. 6º - No que se refere ao ambiente CRE, da home-page da SEFA, caberá tanto à Assessoria de Informática quanto à Celepar - Companhia de Informática do Paraná o desempenho das seguintes atividades:

I - executar as decisões tomadas pelo Grupo Gestor;

II - manter o pleno funcionamento da home-page, disponibilizando os produtos e serviços que forem criados.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em 16 de abril de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 13 a 19.04.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 027/98
(DOE de 17.04.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 13 de abril de 1998 até às 24:00 horas do dia 19 de abril de 1998 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 211,9661
Conillon - 132,0000
(2) (3)

 

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 13 de abril de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 08 de abril de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 


Índice Geral Índice Boletim