IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino à industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009 - Por saídas para o mercado nacional    
010 - Estornos de Créditos valor
Venda de matéria-prima a usuário final valor
   
011 - Ressarcimento de créditos    
012 - Outros débitos    
   
   
013 - Total  

3.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

Atentar para o detalhe de que nesta Nota Fiscal não haverá lançamento do IPI.

 

ICMS - PR

OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Legislação Estadual arrola inúmeras obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, cujo não cumprimento acarretará sanções, culminadas pela Lei Estadual nº 11.580/96, a qual dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.

2. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Dentre outras especificamente estabelecidas, são obrigações do contribuinte:

I - registrar nos livros fiscais a totalidade das operações e prestações que realizarem;

II - pagar o imposto devido;

III - pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenha ressarcido do ônus correspondente;

IV - facilitar a ação fiscal e franquear aos fiscais de tributos estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

V - apresentar na repartição, quando solicitados ou determinado no Regulamento do ICMS, os livros, os documentos e as informações de interesse da fiscalização de tributos estaduais;

VI - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo os critérios estabelecidos no RICMS;

VII - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;

IX - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações, determinadas no RICMS, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora do Estado;

X - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, documento de identificação fiscal;

XI - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivado em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custo e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.

A Coordenação da Receita Estadual, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido do contribuinte, ou concedido em caráter geral.

 

ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, trata de algumas operações onde não ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, a não-incidência. Dentre estas, destacamos as saídas de estabelecimento prestador de serviços constantes na Lista de Serviços vigente para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto os casos de incidência nela previstos.

2. LISTA DE SERVIÇOS

A Lista de Serviços vigente para o Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza, prevista no artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, mencionada no tópico anterior, é a seguinte:

LISTA DE SERVIÇOS

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - (EXCLUÍDO);

8 - Médicos veterinários;

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

12 - Banho, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

18 - Incineração de resíduos quaisquer;

19 - Limpeza de chaminés;

20 - Saneamento ambiental e congêneres;

21 - Assistência técnica;

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

27 - Traduções e interpretações;

28 - Avaliação de bens;

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

33 - Demolição;

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeito ao ICMS);

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

36 - Florestamento e reflorestamento;

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

42 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

51 - Despachantes;

52 - Agentes de propriedade industrial;

53 - Agentes da propriedade artística ou literária;

54 - Leilão;

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

59 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

60 - Diversões públicas:

a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

64 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

67 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

70 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

80 - Funerais;

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

82 - Tinturaria e lavanderia;

83 - Taxidermia;

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado;

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

87 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;

88 - Advogados;

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

90 - Dentistas;

91 - Economistas;

92 - Psicólogos;

93 - Assistentes sociais;

94 - Relações públicas;

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimentos (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

97 -Transporte de natureza estritamente municipal;

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

LEGISLAÇÃO - PR

ALTERAÇÃO 273ª NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 4.133/98

RESUMO: O Decreto a seguir inclui a areia, argila e barro dentre as mercadorias beneficiadas pela redução da base de cálculo.

DECRETO Nº 4.133
(DOE de 23.03.98)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:

Alteração 273ª - Fica acrescentado o item 11 à alínea "a" do item 7 da Tabela I do Anexo II, com a seguinte redação:

"11 - areia, argila e barro;"

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 

CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 a 22.03.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 020/98
(DOE de 20.03.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 16 de março de 1998 até as 24:00 horas do dia 22 de março de 1998 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 218,6209

Conillon -121,5366

(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 16 de março de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 13 de março de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 23 a 29.03.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 021/98
(DOE de 26.03.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 23 de março de 1998 até as 24:00 horas do dia 29 de março de 1998 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 213,2981

Conillon - 124,0000

(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 23 de março de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 20 de março de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 


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