IPI |
CRÉDITOS
POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando houver devolução ou retorno de produtos, o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez, que por ocasião da saída dos produtos, o imposto foi debitado.
2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.
3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES
I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO
a) ao devolver o produto, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompanhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
b) o arquivamento de uma via da nota fiscal emitida.
II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO
a) arquivamento das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;
b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;
c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE
Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, o produto será acompanhado de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal relativa às quantidades devolvidas.
5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Sendo a devolução promovida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o recebedor poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:
I - anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
II - arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.
6. RETORNO
Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução, o veículo transportador do produto penetra no estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese, o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará; se o porteiro se recusar a ter tal procedimento, o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal, com as anotações no verso, acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.
ICMS - PR |
TRANSPORTADOR
AUTÔNOMO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, o tratamento fiscal a ser observado na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas efetuados por transportador autônomo. Sendo considerado, como tal, a pessoa física e a empresa de transporte sediada em outro Estado, não inscritas no CAD/ICMS-PR.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na condição de substituto tributário, ao tomador do serviço, desde que o remetente ou o destinatário da mercadoria, bem como a empresa transportadora contratante sejam inscritos no CAD/ICMS do Estado do Paraná, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidos em outras unidades da Federação, não inscritos no CAD/ICMS-PR, e que tenham optado pelo crédito presumido.
3. CRÉDITO PRESUMIDO
O transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecidos em outra unidade da Federação, não inscritos no CAD/ICMS-PR, deverão declarar expressamente que estão transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do frete no documento emitido para recebimento do valor do frete.
O crédito presumido será de 20% sobre o valor do débito do imposto incidente sobre frete. Exemplo:
- valor do frete | R$ 500,00 |
- valor do ICMS s/frete (R$ 500,00 x 12%) | R$ 60,00 |
- valor do crédito presumido: (R$ 60,00 x 20%) | R$ 12,00 |
4. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, realizados por transportador autônomo ou transportadora estabelecida em outras unidades da Federação e não inscritos no CAD/ICMS-PR, não se aplica quando:
a) o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;
b) o transporte for intermodal.
5. DOCUMENTO FISCAL
O contribuinte, na condição de substituto tributário nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, deverá consignar no documento fiscal que acobertar a prestação a informação de que o ICMS será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido, a saber:
"O ICMS será recolhido pelo remetente ou destinatário, por substituição tributária - Dec. nº 2.736/96, art. 516.
Transportador optante pelo crédito presumido - Dec. nº 2.736/96, art. 51, inciso X."
6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O imposto devido nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, sob o regime de substituição tributária, será recolhido através da Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais do Estado do Paraná - GR/PR até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório contendo as seguintes informa-ções, que ficará à disposição do Fisco:
I - o número e a data da Nota Fiscal, do CTCR ou documento que o substitua;
II - o nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
7. ESCRITURAÇÃO DA GR/PR
A Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais do Estado do Paraná - GR/PR servirá de documento de crédito do imposto para o tomador ou contratante do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da GR/PR.
8. EXEMPLO DE RELATÓRIO MENSAL
Daremos a seguir um exemplo do modelo do "Relatório Mensal":
LEGISLAÇÃO - PR |
ALTERAÇÃO 272ª NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.117/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, relacionadas com a transferência de créditos.
DECRETO Nº 4.117
(DOE de 17.03.98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:
Alteração 272ª - Os arts. 40 a 44 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40 - É permitida, desde que previamente autorizada, a transferência de créditos, relativos às operações ou prestações anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência (art. 25, § § 6º e 7º, da Lei nº 11.580/96):
I - de saídas:
a) ao abrigo de isenção ou imunidade, ressalvado o disposto no inciso III, com manutenção de crédito;
b) beneficiadas por redução na base de cálculo do imposto e com manutenção integral do crédito;
c) abrangidas por diferimento;
d) com a suspensão do imposto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 85 e, em relação ao valor cobrado pela industrialização, no inciso II do art. 275;
II - do regime de substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, na condição de contribuintes substituídos;
III - das operações ou prestações de que trata o inciso II e o parágrafo único do art. 4º;
IV - do crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 51, que poderá ser transferido até o limite de 10% do débito do ICMS apurado mensalmente, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do § 1º.
§ 1º - O crédito acumulado poderá ser transferido, em uma ou mais modalidades, para:
a) outro estabelecimento da mesma empresa;
b) estabelecimento de empresa interdependente, assim consideradas duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;
c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, energia elétrica, pneus, serviços de comunicação, serviço de transporte, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de 40% do valor de cada aquisição, ressalvada a hipótese prevista no inciso III que terá por limite o valor da aquisição;
d) estabelecimento de destinatário de mercadorias abrangidas por diferimento ou suspensão, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
e) o substituto tributário, na hipótese do inciso II;
f) outro estabelecimento de contribuinte deste Estado, na hipótese do inciso III.
§ 2º - Constitui-se crédito acumulado passível de transferência, exceto em relação ao inciso IV, o imposto pago nas operações e prestações de entrada com direito a crédito, que em virtude dos tratamentos tributários previstos no "caput" deste artigo, não seja compensado na operação ou prestação de saída.
§ 3º - O valor do crédito acumulado passível de transferência:
a) será obtido pela aplicação do percentual resultante da multiplicação da alíquota média das entradas pelo índice da relação entre o custo das mercadorias e o valor contábil das saídas, sobre as saídas indicadas nos incisos I e II;
b) o montante correspondente à proporção que as operações e prestações de exportação representem do total nas saídas realizadas pelo estabelecimento, na hipótese do inciso III, observado o disposto no § 2º.
§ 4º - A alíquota média de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior será o percentual obtido pela relação entre o montante dos créditos das entradas e do valor contábil das entradas.
§ 5º - O percentual a ser aplicado sobre as saídas indicadas nos incisos I e II, será obtido com dados do exercício anterior, servindo seu resultado para as transferência de crédito do exercício em curso.
§ 6º - Contribuintes com início de atividades no decorrer do exercício apurarão o percentual indicado no parágrafo anterior desde o seu início até o último dia do mês anterior ao primeiro pedido de transferência de créditos.
§ 7º - Alternativamente à regra da alínea "a" do § 3º, fica facultado ao contribuinte demonstrar o crédito acumulado em decorrência das saídas indicadas nos incisos I e II, por critérios extraídos da Contabilidade de Custos integrada à Contabilidade Geral.
§ 8º - Eventuais saldos do crédito apurado na forma deste artigo serão transportados para a próxima transferência, ainda que no mesmo mês.
§ 9º - Ressalvada a hipótese prevista no inciso II, em que o fornecedor de mercadorias seja contribuinte substituto inscrito no CAD/ICMS, não será permitida a transferência de créditos para outros estabelecimentos situados fora do território paranaense.
§ 10 - É vedada a retransferência de crédito para estabelecimento de origem ou para terceiros, salvo quando autorizado expressamente.
§ 11 - Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do § 1º, sobrevindo desfazimento da operação, o crédito transferido deverá ser devolvido ao estabelecimento de origem.
§ 12 - Em relação aos estabelecimentos de contribuintes vinculados a projetos industriais que envolvam investimentos superiores a 16.000.000 UPF/PR, ainda que não acumulados na forma dos incisos I a IV, mediante regime especial, poderão ser autorizadas outras modalidades de transferência de créditos, observando-se as regras e os limites nele estabelecidos, no que couber, desde que seja previamente apreciado pela Comissão Técnica de que trata o art. 575 e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 41 - A autorização para a transferência do crédito acumulado deverá ser solicitada junto à Inspetoria Regional de Fiscalização do domicílio tributário do contribuinte transmitente, mediante a apresentação de originais e cópias dos seguintes documentos que deverão compor o processo:
I - requerimento padrão, conforme modelo a ser aprovado em norma de procedimento;
II - 1ª, 3ª e 4ª vias da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, que conterá:
a) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado;
b) a data da emissão;
c) a identificação do destinatário;
d) o valor por extenso do crédito transferido e sua equivalência em FCA à data da emissão do documento fiscal de transferência;
e) a observação de tratar-se de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, empresa interdependente, fornecedor ou destinatário das mercadorias com imposto diferido ou suspenso, substituto tributário ou outro estabelecimento de contribuinte conforme o caso;
f) na hipótese da alínea "c" do § 1º do artigo anterior, a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, energia elétrica, pneus, serviços de comunicação, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou outro estabelecimento de contribuinte, conforme o caso;
III - relação, acompanhada de via ou cópia das notas fiscais que documentaram as saídas indicadas nos incisos I a III do artigo anterior, correspondentes ao interregno entre o primeiro dia do mês do último pedido, até o último dia do mês anterior ao do pedido de transferência que se está requerendo;
IV - cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência do crédito acumulado;
V - livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, devidamente escriturados;
VI - demonstrativo do crédito passível de transferência, na forma do § 3º do artigo anterior, observados os § § 4º a 7º, do mesmo artigo;
§ 1º - Ocorrendo mais de um pedido de transferência de crédito no mesmo mês, os documentos de que tratam os incisos III a V, ficam dispensados a partir do segundo pedido.
§ 2º - O valor em FCA de que trata a alínea "d" do inciso II deste artigo será reconvertido em moeda corrente na data da autorização da transferência.
§ 3º - Norma de procedimento fixará a rotina para verificação e autorização da transferência do crédito acumulado e instituirá o demonstrativo mencionado no inciso VI.
Art. 42 - Após a análise fiscal da documentação apresentada e obtenção do despacho do Delegado Regional da Receita ou do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo o caso, a autorização se dará através da aposição de carimbos, em duas fases:
I - a primeira fase dar-se-á:
a) quando o valor do crédito a transferir, mensalmente, não ultrapassar a 50% da média dos créditos relativos às entradas (campo 62 da GIA-ICMS) dos últimos doze meses, na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do transmitente do crédito, consistindo na aposição de visto sobre carimbo da repartição, com identificação do agente fiscal, nas três vias do documento fiscal previsto no inciso II do art. 41;
b) nas demais hipóteses, a competência será do diretor da Coordenação da Receita do Estado, conforme o disposto em norma de procedimento;
II - a segunda fase dar-se-á na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte que estiver recebendo o crédito em transferência, se for o caso, mediante aposição de visto sobre carimbo da repartição, com identificação do agente fiscal, na 1ª e na 4ª via do documento fiscal;
§ 1º - O crédito objeto de transferência somente poderá ser utilizado depois de cumpridas as duas fases previstas nos incisos I e II
§ 2º - Na hipótese de transferência na forma do inciso II do art. 40, o contribuinte substituto, destinatário do crédito, estará dispensado do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, devendo, em substituição, emitir relatório, em listagem ou meio magnético, contendo no mínimo as informações quanto ao emitente, número e data do documento fiscal, ao valor do crédito recebido em transferência e ao número correspondente ao código de barras constante do documento fiscal, encaminhando-o à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, juntamente com a GIA/ICMS.
§ 3º - A autorização ou indeferimento de transferência de créditos acumulados, dar-se-á nos seguintes prazos:
a) no que se refere à primeira fase, até o nonagésimo dia subseqüente, a contar da data da protocolização do requerimento;
b) no que se refere à segunda fase, até o trigésimo dia subseqüente, a contar da autorização em primeira fase;
§ 4º - Do prazo para informação dos processos em primeira fase, serão excluídos aqueles concedidos ao contribuinte requerente para complementar as informações prestadas com insuficiência.
§ 5º - Na hipótese do inciso I, alínea "b", do "caput" deste artigo:
a) após a análise fiscal efetuada pela Delegacia Regional da Receita, o processo será encaminhado à Inspetoria Geral de Fiscalização, para análise, com posterior remessa ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, para despacho, com base em parecer da Inspetoria Geral de Tributação;
b) autorização em primeira fase, o processo será remetido à Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte que estiver recebendo o crédito em transferência;
Art. 43 - O documento fiscal relativo à transferência de crédito será lançado:
I - pelo emitente, individualizadamente, no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 59 - Transferência de Créditos Acumulados - da GIA/ICMS, no mês da emissão;
II - pelo destinatário, individualizadamente, no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 69 - Créditos Recebidos por Transferência - da GIA/ICMS, no mês em que for concedida a autorização em segunda fase de que trata o inciso II, do art. 42;
III - pelo substituto tributário, no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso, no mês em que for concedida a autorização de primeira fase de que trata o inciso I do art. 42.
Art. 44 - Na hipótese da alínea "c" do § 1º do art. 40, deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias úteis após a autorização da transferência do crédito acumulado, cópia do documento fiscal referente à operação objeto de pagamento com crédito do ICMS."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 17 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 09 a 15.03.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
018/98
(DOE de 16.03.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 09 de março de 1998 até as 24:00 horas do dia 15 de março de 1998 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 220,8810 | (2) | (3) |
Conillon - 141,2261 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 09 de março de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 06 de março de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE
RESUMO: A NPF a seguir institui a nova Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, de utilização obrigatória desde 01.04.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
19/98
(DOE de 17.03.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84, Ajuste SINIEF nº 11/97 e, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 57 do Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Cria a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, e estabelece procedimentos quanto à sua utilização.
1. Fica criada a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE, anexos I e II, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado do Paraná efetuados em outros Estados, substituindo a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
2. ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS
2.1 - Serão confeccionadas em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; medindo 21,00 cm de comprimento por 10,5 cm de altura, quando impressa em formulário plano e 24 cm de comprimento por 10,2 cm de altura, quando impressa em formulário contínuo.
2.2 - O texto e a tarja da GNRE serão impressos na cor preta.
2.3 - No verso da guia deverá constar a impressão das instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
2.3.1 - Código de unidade da Federação:
Cód. | Estado | Cód. | Estado |
01-9 | Acre | 16-7 | Paraíba |
02-7 | Alagoas | 17-5 | Paraná |
03-5 | Amapá | 18-3 | Pernambuco |
04-3 | Amazonas | 19-1 | Piauí |
05-1 | Bahia | 20-5 | Rio Grande do Norte |
06-0 | Ceará | 21-3 | Rio Grande do Sul |
07-8 | Distrito Federal | 22-1 | Rio de Janeiro |
08-6 | Espírito Santo | 23-0 | Rondônia |
10-8 | Goiás | 24-8 | Roraima |
12-4 | Maranhão | 25-6 | Santa Catarina |
13-2 | Mato Grosso | 26-4 | São Paulo |
28-0 | Mato Grosso do Sul | 27-2 | Sergipe |
14-0 | Minas Gerais | 29-9 | Tocantins |
15-9 | Pará |
2.3.2 - Especificações/Códigos de Receita:
Código de Receita | Descrição |
10001-3 | ICMS - Comunicação |
10002-1 | ICMS - Energia Elétrica |
10003-0 | ICMS - Transporte |
10004-8 | ICMS - Substituição Tributária |
10005-6 | ICMS - Importação |
10006-4 | ICMS - Autuação Fiscal |
10007-2 | ICMS - Parcelamento |
15001-0 | ICMS - Dívida Ativa |
50001-1 | ICMS - Multa p/Infração à Obrigação Acessória |
60001-6 | TAXAS |
3. UTILIZAÇÃO
Recolhimento de tributos devidos ao Estado do Paraná efetuado em outros Estados.
4. IMPRESSÃO
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas pela presente norma, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF nº 11/97, de 12.12.97.
5. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
5.1 - A GNRE será impressa em três vias, que terão a seguinte destinação:
5.1.1 - 1ª Via - Remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;
5.1.2 - 2ª Via - Contribuinte;
5.1.3 - 3ª Via - Retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria;
5.2 - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
6. FORMA DE AQUISIÇÃO
A GNRE estará à disposição dos contribuintes, para aquisição, em papelarias ou estabelecimento congêneres.
7. FORMA DE PREENCHIMENTO
As guias serão preenchidas datilograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, conforme especificações contidas no verso da 3ª via.
campo 01 - apor, OBRIGATORIAMENTE, o código da unidade federada favorecida, conforme tabela constante no verso da guia;
campo 02 - código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
campo 03 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
campo 04 - número do documento de origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ou da declaração de importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
campo 05 - período de referência ou número da parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
campo 06 - valor principal: será indicado o valor nominal histórico do produto;
campo 07 - atualização monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
campo 08 - juros: será indicado o valor dos juros de mora;
campo 09 - multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
campo 10 - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
campo 11 - reservado: para uso das unidades da Federação;
campo 12 - reservado para o número do microfilme;
campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
campo 14 - data de vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
campo 15 - número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
campo 16 - nome, firma ou razão social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
campo 17 - inscrição estadual na UF favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;
campo 18 - endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
campo 19 município: será indicado o município do contribuinte;
campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;
campo 22 - DDD/telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
campo 23 - informações complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
campo 24 - autenticação: espaço para aposição de chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
campo 25 - código de barras: espaço reservado para impressão do código de Barras.
8. RECEPÇÃO
Os recolhimentos em GNRE serão efetuados, exclusivamente fora do território paranaense em agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO ou, na falta deste, em agência de Banco Estadual signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais (ASBACE).
9. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
A autenticação mecânica da agência arrecadadora deverá ser efetuada com clareza no campo próprio.
10. PRESTAÇÃO DE CONTAS:
10.1 - As agências do BANESTADO de fora do território paranaense e os estabelecimentos bancários signatários do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais (ASBACE) que recepcionarem a GNRE deverão transferir o montante arrecadado e as GNREs à agência centralizadora do mesmo banco, em Curitiba, ou, em São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília, se o banco não possuir filial na capital paranaense.
10.1.1 - A agência centralizadora depositará o produto da arrecadação, através do preenchimento de uma Guia de Recolhimento do Paraná - GR-PR de repasse para cada tipo de receita, até as 12:00 horas do 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação, nas agências do BANESTADO abaixo relacionadas:
- Agência Muricy, em Curitiba, código 038/0138-4/00, relativamente aos bancos que possuírem agências na capital do Estado do Paraná;
- nas agências abaixo discriminadas, em se tratando de bancos que não possuam agências em Curitiba:
- SÃO PAULO - SP - Agência Alvares Penteado;
- RIO DE JANEIRO - RJ - Agência Assembléia;
- BRASÍLIA - DF - Agência Brasília.
10.2 - As agências do Banestado promoverão diariamente a transferência dos recursos arrecadados para o Departamento de Arrecadação-DEPAR, em Curitiba, e este fará a inscrição respectiva na conta DEPÓSITO DO GOVERNO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Tais recursos serão transladados para a conta TESOURO GERAL DO ESTADO Nº 262728-4, da Agência Muricy, no prazo estipulado em convênio próprio.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas na presente norma, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF nº 11/97, de 12.12.97.
11.2 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.
12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01.01.98, sendo revogadas todas as disposições em contrário.
Coordenação da Receita do Estado, em 11 de março de 1998
Jorge de Ávila
Diretor