IPI |
MUDANÇA DE DESTINATÁRIO DURANTE O TRAJETO DA MERCADORIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não poucas vezes acontece de o destinatário da mercadoria se recusar a recebê-la por motivos os mais variados.
As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas podem adotar os procedimentos que serão vistos nesta matéria.
2. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.
3. TRATAMENTO FISCAL
Os artigos 88 e 89 do Ripi autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova Nota Fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta, o local de onde sairá o produto (no caso, do estabelecimento X).
4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Vimos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo, com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto.
Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.
5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)
Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª Nota Fiscal.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As recomendações aqui contidas fundamentam-se na legislação do IPI. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.
DEPÓSITO
FECHADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha depósito fechado em estabelecimento de contribuinte distinto, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um se confundir com as do outro. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74.
Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74
|
Estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar depósito fechado em comum, desde que as mercadorias não se confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
O vigente Ripi (anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1971) não estabelece qualquer restrição ao uso comum de depósito fechado por pessoas jurídicas distintas.
2. Deverão, entretanto, essas pessoas jurídicas estar autorizadas, previamente, pelo Fisco estadual. Em relação ao IPI, deverão os depositantes cumprir as disposições regulamentares, especialmente as previstas nos nos artigos 194 e 197 do referido Ripi, de modo a estabelecer perfeito controle das mercadorias depositadas para que as mesmas não as confudam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
3. No que se refere ao CGC, cada firma deverá preencher relativamente ao mesmo depósito fechado, uma Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), de conformidade com o Manual do Contribuinte, aprovado pela Norma de Execução CIEF nº 25, de 09 de agosto de 1973, colocando, no item 15 do quadro 08, a palavra "Parte".
(Publicado no Diário Oficial, em 05.08.74.)
TABELAS PRÁTICAS |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percental (%) |
Indice | Periodicidade | Multiplicador | Percentual (%) |
IPC/ RJ- FVG |
MENSAL | 1,0048 | 0,48 | INCC- FGV |
MENSAL | 1,0048 | 0,48 |
BIMESTRAL | 1,0240 | 2,40 | BIMESTRAL | 1,0081 | 0,81 | ||
TRIMESTRAL | 1,0310 | 3,10 | TRIMESTRAL | 1,0105 | 1,05 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0376 | 3,76 | QUADRIMESTRAL | 1,0160 | 1,60 | ||
SEMESTRAL | 1,0404 | 4,04 | SEMESTRAL | 1,0202 | 2,02 | ||
ANUAL | 1,0730 | 7,30 | ANUAL | 1,0682 | 6,82 | ||
IPC FGV |
MENSAL | 1,0014 | 0,14 | IPC FIPE |
MENSAL | 0,9984 | (-) 0,16 |
BIMESTRAL | 1,0140 | 1,40 | BIMESTRAL | 1,0008 | 0,08 | ||
TRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | TRIMESTRAL | 1,0065 | 0,65 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0251 | 2,51 | QUADRIMESTRAL | 1,0118 | 1,18 | ||
SEMESTRAL | 1,0298 | 2,98 | SEMESTRAL | 1,0142 | 1,42 | ||
ANUAL | 1,0620 | 6,20 | ANUAL | 1,0362 | 3,62 | ||
IGP FGV |
MENSAL | 1,0002 | 0,02 | IPCA IBGE |
MENSAL | 1,0046 | 0,46 |
BIMESTRAL | 1,0090 | 0,90 | BIMESTRAL | 1,0117 | 1,17 | ||
TRIMESTRAL | 1,0160 | 1,60 | TRIMESTRAL | 1,0161 | 1,61 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0244 | 2,44 | QUADRIMESTRAL | 1,0178 | 1,78 | ||
SEMESTRAL | 1,0340 | 3,40 | SEMESTRAL | 1,0208 | 2,08 | ||
ANUAL | 1,0632 | 6,32 | ANUAL | 1,0469 | 4,69 | ||
IGPM FGV |
MENSAL | 1,0018 | 0,18 | INPC IBGE |
MENSAL | 1,0054 | 0,54 |
BIMESTRAL | 1,0114 | 1,14 | BIMESTRAL | 1,0139 | 1,39 | ||
TRIMESTRAL | 1,0199 | 1,99 | TRIMESTRAL | 1,0197 | 1,97 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0264 | 2,64 | QUADRIMESTRAL | 1,0213 | 2,13 | ||
SEMESTRAL | 1,0352 | 3,52 | SEMESTRAL | 1,0252 | 2,52 | ||
ANUAL | 1,0662 | 6,62 | ANUAL | 1,0448 | 4,48 | ||
IPA FGV |
MENSAL | 0,9985 | (-) 0,15 | IPCR IBGE |
MENSAL | 1,0040 | 0,40 |
BIMESTRAL | 1,0060 | 0,60 | BIMESTRAL | 1,0019 | 0,19 | ||
TRIMESTRAL | 1,0148 | 1,48 | TRIMESTRAL | 1,0041 | 0,41 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0257 | 2,57 | QUADRIMESTRAL | 1,0088 | 0,88 | ||
SEMESTRAL | 1,0395 | 3,95 | SEMESTRAL | 1,0159 | 1,59 | ||
ANUAL | 1,0630 | 6,30 | ANUAL | 1,0589 | 5,89 | ||
ICC FGV |
MENSAL | 1,0019 | 0,19 | TR | MENSAL | 1,0045 | 0,45 |
BIMESTRAL | 1,0012 | 0,12 | BIMESTRAL | 1,0161 | 1,61 | ||
TRIMESTRAL | 1,0053 | 0,53 | TRIMESTRAL | 1,0294 | 2,94 | ||
QUADRIMESTRAL | 1,0119 | 1,19 | QUADRIMESTRAL | 1,0451 | 4,51 | ||
SEMESTRAL | 1,.0158 | 1,58 | SEMESTRAL | 1,0588 | 5,88 | ||
ANUAL | 1,0887 | 8,87 | ANUAL | 1,1002 | 10,02 |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0540 - 5,40%
Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069 |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - PR |
LIVROS
FISCAIS
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, algumas considera-ções pertinentes à utilização dos livros fiscais pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS-PR, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996.
2. CONCEITO
A escrituração dos livros fiscais é o ato que habilita o contribuinte aos créditos, respeitado o princípio da não-cumulatividade constitucional, bem como determinar o quantum da obrigação tributária.
3. LIVROS FISCAIS
Os livros fiscais serão utilizados pelos contribuintes e pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS. De acordo com as operações e prestações que realizarem, deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos seus estabelecimentos os seguintes livros:
I - Registro de Entradas, modelo 1: será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A: será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;
III - Registro de Saídas, modelo 2: será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, à legislação do IPI e do ICMS;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A: será utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;
V - Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3: será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5: será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos de documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6: será utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7: será utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9: será utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos à inscrição no CAD/ICMS;
X - Movimentação de Combustíveis: será utilizado pelos Postos Revendedores de Combustíveis, de acordo com a Portaria nº 25, de 1º de outubro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
4. AUTENTICAÇÃO
Os livros fiscais só poderão ser utilizados após a autenticação efetuada pela repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento.
A autenticação dos livros fiscais será gratuita e aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, e não se tratando de início de atividade, é exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado, no prazo de 5 (cinco) dias do último lançamento.
Na hipótese em que os livros fiscais forem registrados na Junta Comercial, fica dispensada a autenticação do Fisco estadual.
5. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com créditos tributários delas decorrentes.
6. LANÇAMENTOS
6.1 - Forma e Prazos
Os lançamentos, nos livros fiscais, serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, exceto os lançamentos que forem atribuídos prazos especiais.
6.2 - Emendas ou Rasuras
Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.
6.3 - Sistema Mecanizado
A utilização de processo mecanizado para escrituração dos livros fiscais será permitida, desde que o contribuinte esteja autorizado pela Delegacia Regional da Receita, observando-se que:
a) deverão ser utilizados formulários constituídos de folhas ou fichas numeradas tipograficamente e em ordem seqüencial;
b) os lançamentos em folhas ou fichas deverão ser copiados em ordem cronológica, em copiador especial previamente autenticado pelo Fisco;
c) fica dispensada a copiagem quando o contribuinte houver providenciado a prévia autenticação fiscal das folhas ou das fichas, caso em que os documentos serão enfeixados, após a sua utilização, em volumes de até quinhentas folhas;
d) as folhas ou fichas deverão conter as indicações básicas dos livros fiscais, sendo facultado o uso de códigos para identificação de:
d.1) emitente-fornecedor: para utilização nas folhas ou fichas de registro de entradas;
d.2) mercadorias: para uso nas folhas ou fichas de registro de controle da produção e do estoque e de inventário;
e) será indispensável que o contribuinte mantenha livro especial para registro e explicitação dos códigos de emitentes-fornecedores e dos códigos de mercadorias, previamente autenticado na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado;
f) o requerimento para uso do processo mecanizado deverá ser acompanhado dos modelos das folhas ou das fichas que substituirão os livros fiscais, bem como a descrição do sistema mecanizado escolhido.
A escrituração poderá, também ser efetuada por sistema de processamento de dados, ficando o contribuinte dispensado da apresentação do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados", desde que comunique o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário.
7. CONTRIBUINTE COM VÁRIOS ESTABELECIMENTOS
Os contribuintes que tiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito fechado, etc., manterão em cada estabelecimento livros fiscais distintos.
8. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO
Os livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco, não poderão ser retirados do estabelecimento, exceto para serem levados à repartição fiscal, mediante termo fiscal.
Os livros fiscais, não sendo apresentados à fiscalização quando solicitados, serão considerados retirados do estabelecimento.
Os fiscais estaduais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, autuando-o no ato da devolução.
9. ENTREGA AO CONTADOR
Os livros fiscais poderão permanecer em escritório de contabilidade para fins de escrituração, mediante comunicação à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte.
10. EXIBIÇÃO AO FISCO
10.1 - Dissolução de Sociedade
No caso de dissolução de sociedade, quanto a conservação dos livros fiscais e exibição ao Fisco, deverá ser observada as normas da legislação comercial.
10.2 - Encerramento de Atividade
Na hipótese de encerramento de atividade, os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais, no prazo de 30 dias , contados da data de encerramento de atividade para lavratura dos termos de encerramento.
10.3 - Fusão, Incorporação, Transformação ou Aquisição
Ocorrendo a fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir os livros fiscais em uso, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, ficando o novo estabelecimento responsável pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
BARRACÃO
PRÉ-MOLDADO
Base de Cálculo do Imposto
SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. MÃO-DE-OBRA NA PRODUÇÃO E INSTALAÇÃO DE BARRACÃO PRÉ-MOLDADO. NOTA FISCAL.
Consulta Nº 145/97
A consulente informa que fabrica e instala barracões pré-moldados com postes de concreto. Emite nota fiscal com o valor total incluindo mão-de-toda, todavia, para fins de recolhimento do ICMS, exclui da base de cálculo o valor pertinente a mão-de-obra da instalação dos barracões.
Indaga se o seu procedimento está correto, e, o que deve observar quanto ao preenchimento da nota fiscal.
RESPOSTA:
Incorreto o procedimento da consulente ao excluir da base de cálculo do ICMS o valor referente a mão-de-obra da instalação dos barracões pré-moldados, porque a mesma está inserida no valor total da operação.
O artigo 290, inciso II, do RICMS/96, assim dispõe:
Art. 290 - Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
...
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas e nos demais casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, quando as mercadorias fornecidas forem produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
Posto isto, uma vez que a consulente produz os barracões pré-moldados fora do local da prestação dos serviços e a instalação é efetuada pelo mesmo, integra o valor da mercadoria o montante correspondente à instalação.
Por conseguinte, no preenchimento da nota fiscal, a consulente deverá consignar o valor total da operação que é a base de cálculo do imposto - artigo 6º, Inciso I, da Lei nº 11.580/96.
Curitiba, 8 de outubro de 1997
Jorge Naoto Okido
Relator
Antonio Spolador Júnior
Coordenador em exercício
FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS VINCULADO A PLANO DE SAÚDE
Incidência do ICMS
SUMÚLA: ICMS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS POR TERCEIROS VINCULADOS AO PLANO DE SAÚDE.
Consulta Nº 146/97
A Consulente, cooperativa de serviços médicos e hospitalares, esclarece que firmou contrato com outra empresa para o fornecimento de medicamentos aos seus usuários participantes do plano "Opcional Medicamentos", mediante receituário prescrito exclusivamente pelos médicos cooperados da Consulente.
Expõe que repassa à contratada não o valor do medicamento, mas sim, o valor do adicional da mensalidade, independentemente do fornecimento ou não do medicamento, entendendo caracterizar uma operação financeira de repasse.
Assim, vem indagar se somente o recibo pode caracterizar esta operação financeira, ou há necessidade de a contratada emitir nota fiscal contra a contratante.
RESPOSTA:
A operação não gera, para a Consulente, qualquer obrigação tributária relativamente ao imposto estadual, não havendo necessidade de emissão de qualquer documento fiscal por parte da UNIMED.
Tal obrigação é da fornecedora de medicamentos.
Setor Consultivo, em 12 de agosto de 1997
Rosi de Oliveira Dequech
Relatora
Homero de Arruda
Coordenador
LEGISLAÇÀO DO MUNICÍPIO DE CURIITBA |
ISS
SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - BENEFÍCIO FISCAL
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei Complementar nº 14/97 (Bol. INFORMARE nº 27/97), que concede benefício fiscal aos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
DECRETO Nº 1.192
(DOM de 03.03.98)
Regulamenta a Lei Complementar nº 14/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais, de acordo com o Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e tendo em vista o disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 14/97,
DECRETA:
Art. 1º - Para os efeitos do disposto no Art. 1º da Lei Complementar nº 14/97, os prestadores de serviços identificados nos itens 1, 2 e 3, da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar Federal nº 56/87 e Decreto nº 539/87, alterado pela Lei Complementar nº 20/97, ficam subordinados à observância dos seguintes requisitos:
I - requerer o benefício para o exercício em curso até o último dia do mês de julho do ano seguinte;
II - emitir nota fiscal de prestação de serviço na data do recebimento e no valor do serviço prestado ao Sistema Único de Saúde - SUS, indicando o Discriminativo de Pagamento de Serviços Ambulatoriais e o Demonstrativo Mensal de Pagamento de AIH/SUS;
III - emitir relatório mensal e encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças até o décimo dia subseqüente ao mês de pagamento, quando da utilização de serviços terceirizados, fazendo constar o nome do prestador do serviço, mês de competência, valor, número da nota fiscal de prestação de serviço e série ou, quando for o caso, o Recibo de Pagamento Autônomo - RPA.
IV - manter atualizada a escrituração do Livro de Registro de Prestação de Serviços, onde constará a discriminação da receita total de serviços, a receita do SUS e a receita tributável, bem como arquivados os Discriminativos de Pagamento de Serviços Ambulatoriais e o Demonstrativo Mensal de Pagamento da AIH/SUS, em ordem seqüencial das notas fiscais de prestação de serviços;
V - observar a obrigatoriedade da retenção na fonte do valor do imposto devido, no ato do pagamento dos serviços terceirizados, quando o prestador do serviço, se profissional autônomo, não provar sua inscrição no Cadastro da Fazenda Municipal ou, se sociedade ou firma individual, não emitir nota fiscal de prestação de serviços.
Parágrafo único - A falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo, fraude ou simulação, implicará na suspensão do benefício, sujeitando o contribuinte ao pagamento do tributo e penalidades pecuniárias, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 2º - Os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior, que tiverem seus pedidos de imunidade indeferidos, não terão direito ao benefício de que trata a Lei Complementar nº 14/97.
Art. 3º - Não será concedido o benefício da isenção do ISS para os prestadores de serviços do SUS, que tenham cometido irregularidades classificadas como de natureza grave ou gravíssima, e/ou para aqueles que possuírem Ordem de Ressarcimento - OR emitida em favor do SUS referente ao exercício solicitado de acordo com o estipulado pela Regulamentação da Lei nº 8.962/96 (Lei do Sistema Municipal de Auditoria/SUS).
Parágrafo único - Ficarão em suspenso os requerimentos de isenção do ISS relativamente aos prestadores de serviços do SUS que possuírem Processo Administrativo Disciplinar do SUS até decisão final do mesmo.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 763/95 e demais disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1997
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal de Curitiba
Antonio Carlos Pereira de Araújo
Secretário Municipal de Finanças
(Republicado por ter saído com incorreção no DOM nº 98, de 23.12.97.)