IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

VALORAÇÃO ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte II

(Continuação da edição anterior)

Sumário

14. VALOR ADUANEIRO QUE NÃO PUDER SER DETERMINADO NO MOMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO

Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovado, o importador deverá informar a situação no campo Informações Complementares da declaração de importação e declarar um valor estimado, que deverá ser retificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração, de acordo com o valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

O pagamento da diferença dos impostos devida em razão dessa retificação será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.

A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade aduaneira após o decurso do prazo, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.

15. COMPROVAÇÃO DO VALOR DECLARADO

O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa.

A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este tópico, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.

15.1 Método do Valor de Transação

No caso de valor aduaneiro apurado com base no método do valor de transação, o importador deverá comprovar, relativamente à mercadoria selecionada para controle, que o valor declarado corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de conformidade com o artigo 8º de Acordo de Valoração Aduaneira.

Para tais fins, no tópico final desta matéria estão relacionados os tipos de documentos justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução da declaração de importação.

16. DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO - DVA

Para os efeitos do tópico anterior, o importador deverá apresentar Declaração de Valor Aduaneiro-DVA relativa à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado, utilizando modelo que consta no final desta matéria.

Quando o controle do valor aduaneiro for iniciado no despacho de importação, os dados relativos a DVA deverão ser informados apenas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

A falta de apresentação da DVA pelo importador, interrompe o despacho aduaneiro, para fins de caracterização do abandono da mercadoria correspondente, nos termos da legislação específica.

17. EFEITO VINCULANTE

As declarações e informações relativas à apuração do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito vinculante, no que se refere à:

a) veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados; e

b) autenticidade dos documentos justificativos apresentados.

18. SELEÇÃO PARA CONTROLE NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

A seleção para controle do valor aduaneiro declarado, no curso do despacho de importação, será realizada por meio do Siscomex.

A mercadoria selecionada em virtude do disposto neste tópico será submetida ao procedimento de valoração aduaneira com base em critérios fixados a partir de parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem assim, entre outras, de informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.

O desembaraço da mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro, antes da conclusão do exame do correspondente valor aduaneiro declarado, poderá ser condicionado à prestação de garantia quando esse valor declarado for inferior ao limite mínimo de valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar.

O valor da garantia a ser prestada será equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita.

A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

O importador será comunicado, por meio do Siscomex, sobre as adições da declaração de importação cujas mercadorias tenham sido selecionadas para controle do correspondente valor aduaneiro, bem como sobre o valor da garantia a ser prestada, quando for o caso.

19. CONFERÊNCIA DA MERCADORIA SELECIONADA

A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro no despacho de importação será obrigatoriamente objeto das verificações documental e física, previstas no 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10.12.96.

A coleta de amostras, retirada de espécimes e adoção de outras medidas que assegurem os meios de prova necessários à correta identificação da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser procedidas no contexto da verificação física.

Após a realização das verificações, a mercadoria selecionada para controle será submetida a:

a) exame preliminar do valor declarado; e

b) exame conclusivo do valor declarado.

20. EXAME PRELIMINAR

O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

c) cotejo entre as informações contidas nas declarações de importação e de valor aduaneiro e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

O exame preliminar terá início somente após a apresentação da DVA, de que trata o tópico 16.

No caso de não apresentação de qualquer documento de que trata a alínea "a" o servidor encarregado do exame preliminar deverá exigir do importador, por meio do Siscomex, a sua apresentação, no prazo de oito dias, contado da respectiva ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

20.1 Conclusão

O exame preliminar do valor aduaneiro deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis, contado do dia seguinte ao da distribuição para a fiscalização, nessa etapa, pelo Siscomex.

O tempo concedido ao importador para o cumprimento de eventual exigência interromperá a contagem do prazo retrorreferido.

O exame preliminar deverá ser encerrado no prazo retroestabelecido, mesmo no caso de o importador ter deixado de atender exigência formulada.

No caso de encerramento do exame preliminar sem o atendimento, pelo importador, de exigência formulada, a ocorrência deverá ser registrada no extrato da declaração de importação.

Após a conclusão do exame preliminar, os documentos que instruem o despacho deverão ser encaminhados à unidade ou setor responsável pelo exame conclusivo.

20.2 - Retificação de Dados

A retificação de dados da declaração de importação, relativa a mercadoria selecionada, após a conclusão do exame preliminar, somente poderá ser procedida, no Siscomex, pela autoridade aduaneira.

O disposto neste subtópico não se aplica à retificação de dados prestados exclusivamente para fins de controle cambial.

21. EXAME CONCLUSIVO

O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que as instruem, bem como:

a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem; e

c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor.

As diligências, auditorias e investigações referidas na alínea "b" poderão ser efetuadas inclusive no estabelecimento do importador ou de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, relacionada com a operação de importação.

Os procedimentos retrorreferidos poderão ser realizados em todo o território aduaneiro, cabendo ao titular da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, a que se subordine a unidade responsável pela valoração, autorizar a ação fiscal fora dos limites da sua jurisdição.

Na hipótese de ação fiscal fora dos limites da respectiva jurisdição, o titular da SRRF deverá dar ciência ao titular daquela em que ocorrerá a mencionada ação fiscal.

Do exame conclusivo deverá resultar a aceitação do valor declarado pelo importador ou a sua rejeição, com a conseqüente determinação de novo valor pela autoridade aduaneira.

21.1 - Informações Adicionais e Documentos Comprobatórios

As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo, conforme a alínea "a", deverão ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ajustado de conformidade com o artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação.

Nesta hipótese, a autoridade aduaneira deverá notificar o importador sobre os motivos que a levaram à recusa da aplicação do método de valor de transação, bem como intimá-lo:

a) a recolher a diferença de impostos, multas e acréscimos legais devida, no prazo de oito dias, contado da data da ciência, quando dispuser, de forma imediata, de elementos que permitam estabelecer uma base adequada de valoração, de acordo com método substitutivo; ou

b) a apresentar elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo, quando não dispuser dessas informações.

O procedimento relativo à exigência de recolhimento da diferença de impostos, multa e acréscimos legais devida, será igualmente adotado em relação ao valor aduaneiro determinado pela autoridade aduaneira em decorrência dos elementos apresentados pelo importador, conforme previsto na alínea "b" retro.

No caso de o importador não atender à exigência, conforme o caso, no prazo estabelecido, o crédito tributário deverá ser formalizado em Auto de Infração.

21.2 - Realização

O exame conclusivo do valor aduaneiro será realizado por Auditores-fiscais do Tesouro Nacional especialmente designados para essa atividade, lotados na unidade de despacho ou em qualquer outra unidade da Região Fiscal, a critério da SRRF, em função dos recursos disponíveis e do volume de importações.

21.3 - Prazo

O prazo para a realização do exame conclusivo é de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados, pela chefia imediata do servidor responsável pelo referido exame.

Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para o atendimento de exigências formuladas.

21.4 - Procedimento de Revisão Aduaneira

A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente do exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, em virtude de elementos que coloquem em questão o valor anteriormente aceito ou determinado.

21.5 - Rito Sumário

O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário que consiste na dispensa dos procedimentos previstos neste tópico 21, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

O rito sumário aplica-se quando:

a) o importador proceder à retificação do valor declarado relativo a mercadoria cujo desembaraço aduaneiro esteja condicionado à prestação de garantia;

b) a mercadoria selecionada para controle for idêntica a mercadoria cujo valor de transação tenha sido anteriormente aceito ou determinado, desde que essas mercadorias sejam objeto do mesmo contrato de fornecimento, que assegure a manutenção do preço em importações futuras, nas circunstâncias acordadas.

Para os efeitos da alínea "a":

1 - a retificação da declaração deverá ser efetivada até a conclusão do exame preliminar do valor declarado;

2 - da retificação deverá resultar pagamento suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos acréscimos legais devidos.

No caso da alínea "b", o importador deverá informar a ocorrência no campo Informações Complementares da DVA, com a indicação do número da declaração de importação e da respectiva adição relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida ao controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da documentação justificativa do valor aduaneiro retificado impossibilitará a aplicação do método do valor de transação.

22. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro de mercadoria selecionada para controle do valor será efetuado pelo servidor incumbido do exame preliminar ou do exame conclusivo.

O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto:

a) a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada; e

b) o valor aduaneiro declarado pender de justificação.

Consideram-se atendidos os requisitos referidos nas alíneas supra quando forem implementadas as condições para a fruição do rito sumário no exame conclusivo.

22.1 - Indícios de Falsidade ou Adulteração

No caso em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37/66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, e de formulação da correspondente representação fiscal para fins penais.

22.2 - Realizado na Etapa do Exame Conclusivo

O desembaraço aduaneiro que não for realizado por ocasião do encerramento do exame preliminar, em razão das restrições previstas no tópico 22 e subtópico 22.1, será efetuado na etapa do exame conclusivo:

a) antes do encerramento desse exame, quando deixarem de existir as situações previstas nas alíneas do tópico 22; e

b) após o encerramento desse exame, desde que seja recolhida ou garantida a diferença de impostos lançada em decorrência da determinação de novo valor aduaneiro, quando for o caso, observado o disposto no final do subtópico 22.1.

22.3 - Procedimento Fiscal

No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que permanecerá sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72.

23. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO

O valor aduaneiro será apurado, em caráter preliminar, com base apenas nas informações prestadas pelo importador na declaração de importação e nos documentos que a instruem, quando se tratar de importação de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:

a) admissão temporária;

b) entreposto aduaneiro;

c) entreposto industrial;

d) entreposto sob controle informatizado;

e) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus;

f) depósito especial alfandegado;

g) depósito aduaneiro de distribuição;

h) loja franca; e

i) trânsito aduaneiro.

No caso de eventual descumprimento do regime ou de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria será apurado de conformidade com os métodos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

23.1 - Apuração do Valor Aduaneiro Conforme Norma Específica

A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro:

a) para internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus e de Área de Livre Comércio;

b) de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada-RTS;

c) de bens ou mercadorias, na admissão ou saída de depósito afiançado; e

d) de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do Exterior.

Nestas hipóteses e no despacho de admissão para os regimes referidos no tópico 23 não será exigida a DVA.

23.2 - Reimportação

No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços.

24. CONTROLE APÓS O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Na revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472/88, o controle do valor será efetuado mediante a utilização dos procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a DVA, acompanhada dos respectivos documentos justificativos, no prazo de trinta dias, contado da ciência da comunicação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da DVA no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações.

Para fins da revisão, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

Para fins de controle do valor aduaneiro após o despacho de importação deverão ser observados os critérios de seleção, programas e roteiros estabelecidos de acordo com norma específica.

25. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NA CONDIÇÃO DE VENDA

A retificação do valor da mercadoria na condição de venda, em decorrência dos procedimentos estabelecidos nesta matéria, que não implique alteração do montante de divisas a ser remetido para o Exterior, deverá ser procedida no campo Informações Complementares da declaração de importação.

Tal procedimento aplica-se, ainda, no caso de mudança do método de valoração adotado pelo importador.

A partir de 1º de julho de 1998 o módulo orientador do Siscomex deverá admitir campo específico para registro do valor aduaneiro resultante da valoração aduaneira, dispensada a utilização do campo Informações Complementares, conforme previsto no início deste tópico.

26. ATOS EMANADOS DO COMITÊ TÉCNICO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA

Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as notas explicativas, comentários e opiniões consultivas emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas - OMA, constantes do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/98.

A divulgação de novas edições de atos do Comitê será efetivada por ato do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

27. ANEXOS

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ANEXO III

Tipos de Documentos e Informações Comprobatórios do Valor Aduaneiro Apurado com Base no Método do Valor da Transação

1. Contrato ou acordo de compra e venda

2. Contrato ou acordo relativo a:

a) fornecimento de bens e serviços;

b) transferência entre empresas a título de honorários de administração, publicidade e contribuições para pesquisa e desenvolvimento;

c) operação de beneficiamento ou de transformação;

d) comissão de venda ou corretagem;

e) comissão da compra;

f) garantia;

g) royalties;

h) direito de licença;

i) direito de reprodução da mercadoria

3. Outros acordos ou contratos relacionados com a operação de compra e venda

4. Cópia do documento oficial de exportação da mercadoria

5. Lista oficial de preços para exportação emitida pelo fornecedor

6. Ordem de compra

7. Packing list

8. Contrato de câmbio e outros documentos relacionados com o pagamento da mercadoria

9. Contrato de financiamento e outros documentos financeiros

10. Registros contábeis

11. Informações detalhadas sobre o desconto concedido pelo fornecedor

12. Informação relacionada com o ponto de embarque direto para o país de importação proposto pelo fornecedor

 

ICMS - PR

MOSTRUÁRIO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

Mostruário é a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um intermediário, podendo ser empregado ou representante, não para seu uso ou revenda (ainda que, excepcionalmente, possa ocorrer após cumprida sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outra mercadoria da mesma espécie, para uso ou revenda por parte de terceiros.

2. PROCEDIMENTOS

As operações de saídas de mercadorias destinadas a mostruário estão sujeitas à emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS, se for o caso, qualquer que seja o destinatário ou recebedor: empregado ou representante.

O retorno do mostruário, em poder do empregado, deverá estar acompanhada da Nota Fiscal original, desta forma, a empresa recebedora emitirá Nota Fiscal de entrada de mercadorias creditando-se do imposto em valor igual ao debitado na saída.

3. VENDA DO MOSTRUÁRIO

No caso do empregado ou representante não inscrito no CAD/ICMS ficar com o mostruário, definitivamente, deverá ser emitida uma Nota Fiscal referente a venda, observando os seguintes procedimentos:

a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto se a operação for do mesmo valor da remessa original, já que o imposto incidente foi debitado pela Nota Fiscal mencionada no tópico "2";

b) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se esta operação for de valor diverso da remessa original, bem como a emissão de Nota Fiscal para documentar a entrada da mercadoria com destaque do imposto, para estorno do débito fiscal da saída original.

 

ATIVO IMOBILIZADO
Estorno de Crédito

SÚMULA: ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO DE AQUISIÇÕES DO ATIVO IMOBILIZADO.

Consulta Nº 214/97

A Consulente, tendo como atividade o ramo de supermercados, com vários estabelecimentos, indaga sobre os procedimentos de estornos de créditos decorrentes das aquisições do ativo imobilizado, previstos no artigo 53, § 1º a 7º do RICMS, Decreto nº 2.736/96. Exemplifica com os seguintes dados:

- valor do imobilizado: R$ 10.000,00

- ICMS creditado: R$ 1.700,00

Vendas do Estabelecimento Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4
vendas tributadas 1.000.000 1.000.000 1.000.000 1.000.000
vendas isentas 100.000 150.000 120.000 90.000
TOTAL DE VENDAS 1.100.000 1.150.000 1.120.000 1.090.000

Indaga ainda:

a) em caso de transferência de bens do ativo imobilizado para outro estabelecimento da consulente, deverá proceder ao estorno do crédito apropriado?

b) em estabelecimentos que não vendem (depósito central), mas apenas transferem mercadorias para outros estabelecimentos, poderá apropriar-se do crédito do ICMS nas aquisições de imobilizados, e qual a forma de estorno?

RESPOSTA

O estorno mensal far-se-á na forma estabelecida no § 4º do art. 53 que assim dispõe:

§ 4º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período.

Portanto, o valor do estorno mensal será obtido pela multiplicação do valor do crédito pelo fator mensal.

O fator mensal (f) descrito no dispositivo legal supracitado pode ser traduzido pela seguinte equação matemática:

¦ = 1 x (S saídas e prestações isentas e não tributadas)
60 (S saídas e prestações)

Lembramos que o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês (§ 5º do art. 53 do RICMS).

Assim, o fator mensal nos exemplos citados pela consulente será:

no primeiro mês:

FatorMensal= 1 x 100.000,00 = 0,001515
60 1.100.000,00

no segundo mês:

FatorMensal= 1 x 150.000,00 = 0,002174
60 1.150.000,00

no terceiro mês:

FatorMensal= 1 x 120.000,00 = 0,001786
60 1.120.000,00

no quarto mês:

FatorMensal= 1 x 90.000,0 = 0,001376
60 1.090.000,00

Portanto, o valor do estorno mensal será o resultado obtido na seguinte equação:

Valor do crédito x Fator mensal

Assim, os valores a serem estornados são os seguintes:

no primeiro mês: valor do estorno = 1.700,00 x 0,001515 = 2,58

no segundo mês: valor do estorno = 1.700,00 x 0,002174 = 3,70

no terceiro mês: valor do estorno = 1.700,00 x 0,001786 = 3,03

no quarto mês: valor do estorno = 1.700,00 x 0,001376 = 2,34

Quanto à segunda indagação, o inciso XIII do art. 4º do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, com a redação dada pelo art. 1º, alteração 167ª, do Decreto nº 3.571, de 26.09.97, dispõe que o ICMS não incidirá nas saídas de bens do ativo permanente.

Por conseguinte, ocorrendo a saída do bem, o crédito deverá ser estornado à razão de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, devendo ser considerados os estornos mensais ocorridos no período que ocorrer a saída.

Assim, com efeito puramente didático, tomemos como exemplo um bem adquirido em 01.11.96, cujo crédito apropriado foi de R$ 2.400,00 o qual foi vendido em fevereiro de 1998, e que no período tenham ocorridos os seguintes estornos parciais:

1º ano do qüinqüênio

período de apuração Vlr. do estorno mensal
novembro/96 R$ 6,00
dezembro/96 R$ 5,50
janeiro/97 R$ 4,80
fevereiro/97 R$ 5,80
março/97 R$ 6,30
abril/97 R$ 6,00
maio/97 R$ 5,90
junho/97 R$ 6,10
julho/97 R$ 5,85
agosto/97 R$ 6,14
setembro/97 R$ 6,16
outubro/97 R$ 4,90

2º ano do qüinqüênio

período de apuração Vlr. do estorno mensal
novembro/97 R$ 6,30
dezembro/97 R$ 6,10
janeiro/97 R$ 6,00

total dos estornos mensais, R$ 18,40

Como se observa pelo exemplo citado, foi completado apenas um ano do qüinqüênio (nov/96 a out/97), portanto, deverá ser estornado 4/5 (80%) do valor do crédito apropriado e, considerando que no segundo qüinqüênio ocorrerão estornos mensais no montante de R$ 18,40, o valor do estorno, decorrente da saída, será o resultado da seguinte equação:

Valor do estorno pela saída = Fator x Valor do crédito - estornos mensais do período

Pelo exemplo citado o resultado será o seguinte:

Valor do estorno pela saída = 4/5 x 2.700,00 - 18,40

Valor do estorno pela saída = 2.160,00 - 18,40

Valor do estorno pela saída = 2.141,60

O depósito central, em razão das operações realizadas estarem ao abrigo da suspensão (art. 85, IX do RICMS), terá como conseqüência o saldo credor na conta gráfica do imposto, sem permissivo de transferência. Contudo, pode a consulente optar pelo disposto no art. 28 do RICMS que trata da apuração centralizada do imposto.

Curitiba, 11 de novembro de 1997

Antonio Spolador Júnior

Coordenador em Exercício

Limi Oikawa
Relatora

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

SÚMULA: ICMS. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 562 DO RICMS/96.

Consulta Nº 291/97

A consulente, informa que estruturou-se com diversos distribuidores varejistas de veículos (concessionários) em todo o território nacional e, consultanto quanto à possibilidade da aplicação de consignação mercantil, passa a expor como realiza suas operações:

"4. Dentro da estrutura acima mencionada, temos que hoje determinado importador estabelecido em outra unidade da federação vende os veículos para a CONSULENTE (estabelecida em São Paulo), sendo o imposto (ICMS) recolhido antecipadamente pelo importador para o Estado de São Paulo pelo regime de substituição tributária.

5. A CONSULENTE, por sua vez, agindo como uma distribuidora atacadista para a maioria dos veículos, revende os mesmos para seus concessionários dentro do próprio Estado e para o Estado do Paraná.

6. Quando a revenda é realizada dentro do Estado de São Paulo, a CONSULENTE não procede ao destaque do ICMS no documento fiscal de venda, haja vista a ocorrência da antecipação do imposto pelo importador (item 4).

7. Tratando-se de revenda interestadual, a CONSULENTE vem procedendo o recolhimento antecipado do imposto (ICMS-ST) para o Estado de destino do veículo, bem como o ICMS da operação normal para seu Estado e recuperando os impostos anteriormente retidos e recolhidos pelo importador localizado fora do Estado."

A seguir, expõe como pretende realizar as operações, verbis:

"8. A pretensão da CONSULENTE, objeto de consulta perante a esta respeitável consultoria, pode ser resumida na remessa de veículos (mercadoria sujeita a substituição tributária) de sua propriedade para distribuidores (concessionário) localizados no Estado do Paraná a título de consignação, conforme contrato a ser assinado previamente entre as partes, em virtude da estratégia comercial e situação atual de risco creditício do mercado de revenda de automóveis.

9. Esclarece a CONSULENTE que a operação de consignação mercantil está prevista e disciplinada no artigo 562 e seguintes do RICMS/PR."

A consulente discorre, também, acerca da legislação do imposto, especificamente em relação ao artigo 562, § 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, o qual veda a aplicação de consignação mercantil às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Todavia, é entendimento da consulente de que não pode lhe ser vedado o direito de realizar operações decorrentes de contrato privado, somente por se tratar de mercadoria sujeita ao regime acima citado.

Ante o exposto, indaga:

a) uma vez obedecidas às mesmas regras para as vendas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, pode a consulente num primeiro momento, ao invés de realizar a venda, proceder à consignação mercantil de tais produtos para o Estado do Paraná?

b)sendo positiva a resposta, nas operações interestaduais com mercadorias submetidas à substituição tributária, pode a peticionária adotar o procedimento adiante descrito? A saída de mercadoria a título de consignação dar-se-ia com incidência do ICMS e, quando for o caso, também do IPI, sendo que, num segundo momento, quando a mercadoria for efetivamente vendida, a consignante emitiria nota fiscal de venda sem destaque do imposto. Esclarece que em virtude das operações por ela realizadas, não se caracteriza como contribuinte do IPI;

c) em sendo negativa a resposta ao item anterior, quais os procedimentos fiscais que deverão ser adotados pela consulente?

RESPOSTA

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a legislação do ICMS do Estado do Paraná não veda a realização de operações a título de consignação mercantil; apenas estabelece no § 3º do artigo 562 do Regulamento do ICMS, que não se aplica o disposto no citado artigo por se tratar de regras de obrigações prescritas ao regime normal de tributação.

A aplicação do regime da substituição tributária nas operações com veículos novos é imperativa, nos termos do artigo 498 a 501 do Regulamento do ICMS, cabendo, <MI>in casu<D>, à consulente efetuar o recolhimento antecipado do imposto em relação às operações subseqüentes.

Assim, desde que a consulente proceda ao recolhimento do imposto nos moldes da substituição tributária, nada obsta a que efetue saída de mercadorias a título de consignação mercantil.

Em relação à segunda e terceira indagações, a consulente adotará procedimento previsto às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observando apenas no campo natureza da operação a designação "remessa em consignação".

Curitiba, 16 de dezembro de 1997

Jorge Naoto Okido
Relator

Homero de Arruda
Coordenador

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÓLEOS LUBRIFICANTES
Alíquotas

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM ÓLEO LUBRIFICANTE.

Consulta Nº 293/97

A Consulente estabelecimento industrial de graxas e lubrificantes nomina dentre os produtos de sua fabricação óleos industriais de origem mineral e sintética:

UNIX BROCH - óleo p/ brachamento: Base Mineral
UNIX BRUN - óleo p/ brunimento: Base Mineral
UNIX DF SABÃO - desengraxante: Base Sintética
UNIX DV - desengraxante: Base Sintética
UNIX DES - desmoldante integral/solúvel: Base Mineral
UNIX ESTAMP - óleo de estampagem: Base Mineral
UNIX ELT - óleo eletrosão: Base Sintética
UNIX EXP - óleo estampagem: Base Mineral
UNIX INT - óleo de corte integral: Base Mineral
UNIX LUB - óleo hidráulico: Base Mineral
UNIX OIL - protético solúvel: Base Mineral
UNIX OMB - Vaselina líquida: Base Mineral
UNIX P - óleos protetivos: Base Mineral
UNIX SE - óleo de corte solúvel: Base Mineral
UNIX SINT - óleo de corte sintético: Base Sintética
UNIX SS - óleo de corte semi sintético: Base Sintética
UNIX TEMP - óleo p/ têmpera: Base Mineral
UNIX TRA - óleo p/ trefila: Base Mineral
UNIX 19 ST - óleo trefila solúvel: Base Mineral
UNIX VS - vaselina sólida: Base Mineral

Possuindo dúvidas quanto à aplicabilidade do regime da substituição tributária sobre tais produtos indaga sobre a alíquota incidente quando da comercialização destes em operações internas e interestaduais destinadas a:

a) consumidores finais;

b) estabelecimentos industriais para utilização do produto como insumo;

c) estabelecimentos industriais para utilização do produto no consumo próprio;

d) revendedores.

RESPOSTA

Inicialmente necessário salientar que os produtos elencados pela consulente são na sua integralidade sujeitos à Substituição Tributária quando submetidos a operações realizadas por estabelecimento fabricante (consulente) nas saídas para comerciantes atacadistas distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense (Art. 502 II do RICMS).

Neste sentido tal regime constitui-se em mecanismo de cobrança antecipada de tributo em contemplação de fato gerador presumido (futuro) cujo pressuposto é a existência de etapas posteriores de circulação da mercadoria.

Assim em relação à aplicabilidade do regime da substituição tributária nas situações indagadas pela consulente à exceção da letra "d" inexiste etapa posterior de circulação a justificar a retenção antecipada do tributo estadual tanto em operação interna como em operação interestadual.

A excepcionar o contido na regra acima temos ainda as remessas interestaduais de óleos minerais derivados de petróleo que embora ao abrigo da imunidade quanto à operação própria (interestadual) constituem-se em fato gerador para o Estado de destino pois <MI>a entrada no território do Estado destinatário de petróleo inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados quando não destinados à comercialização ou à industrialização<D> passou a ser tributada pelo imposto estadual com o advento da Lei Complementar nº 87/96 (art. 2º inciso III).

Portanto deverá a consulente em relação a remessas interestaduais com produtos derivados de petróleo (origem mineral) consultar a legislação do Estado de destino observando a necessidade ou não de efetuar a retenção antecipada do imposto.

Já as operações interestaduais com óleos lubrificantes não derivados de petróleo (origem sintética) serão normalmente oneradas pelo imposto estadual não estando ao abrigo da imunidade constitucional.

Quanto à alíquota incidente sobre as operações questionadas será ela variável de acordo com a espécie de operação (interna ou interestadual) assim como a natureza do destinatário (consumidor final ou contribuinte do imposto).

Para operações internas e interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto a alíquota será de 17% enquanto que as operações interestaduais tributadas que destinem o produto à contribuinte do imposto quer seja ele consumidor final ou não serão gravadas à alíquota interestadual - 12% ou 7% - conforme o Estado a que se destine a mercadoria (art. 14 e 15 da Lei nº 11.580/96).

Curitiba, 16 de dezembro de 1997

Paulo Cesar Bissani
Relator

Homero de Arruda
Coordenador

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LEGISLAÇÃO - PR

GUIA DE INFORMAÇÕES DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS - NORMAS SOBRE O PREENCHIMENTO E ENTREGA

RESUMO: A NPF a seguir dispõe sobre o preenchimento a entrega da GI/ICMS, que deverá ser efetuada no mesmo prazo da DFC.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 014/98
(DOE de 03.03.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução SEFI nº 134/84, e considerando o disposto no regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS.

Dispõe sobre o preenchimento a entrega e outras rotinas.

1. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, exceto a microempresa faixa "A", deverá apresentar anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS de que tratam os artigos 243 e 244 do RICMS, destinada a apuração da balança comercial interestadual, que conterá as seguintes indicações:

1.1 - denominação Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;

1.2 - identificação do contribuinte;

1.3 - inscrição estadual;

1.4 - período de referência;

1.5 - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.

2. A GI/ICMS compreenderá as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, e o contribuinte deverá apresentá-la mesmo que não tenha efetuado operações interestaduais no período.

3. Os contribuintes deverão apresentar as informações relativas a GI/ICMS através de aplicativo em disquete, disponibilizado pela Assessoria de Informática da Coordenação da Receita do Estado - AIN/CRE, na Internet na Home Page http://www pr.gov.br/sefa ou junto às Delegacias Regionais da Receita e Agência de Renda autorizada.

4. A GI/ICMS deverá ser entregue pelo contribuinte, no mesmo prazo previsto para entrega da Declaração Fisco Contábil - DFC, nas Agências de Renda autorizada e Delegacias Regionais da Receita.

5. O modelo da GI/ICMS (anexo), aprovado pelo Decreto nº 2.022, de 25.06.96, integra a presente NPF.

6. A presente Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 18 de fevereiro de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 


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