IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
VALORAÇÃO
ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte I
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O Decreto nº 2.498, de 13.02.98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT/1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), cujo diploma veio regulamentar matéria específica não tratada no Decreto nº 1.355, de 30.12.94, que promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, a partir das quais estabeleceu-se a Organização Mundial do Comércio - OMC.
A regulamentação dessa matéria é indispensável à implementação efetiva do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, cabendo destacar, entre outros aspectos contemplados pelo citado Decreto nº 2.498/98, a realização do controle do valor aduaneiro mediante processo seletivo, bem como o estabelecimento dos procedimentos a serem adotados no despacho aduaneiro e na revisão aduaneira.
O citado diploma incorpora também à legislação aduaneira algumas importantes decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, instituição criada em virtude do disposto no Acordo, com a finalidade de proporcionar às partes a oportunidade de apresentarem consultas sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira, que possam afetar a aplicação do Acordo ou a consecução de seus objetivos, entre as quais se salienta aquela que possibilita a inversão do ônus da prova para o importador, nos casos em que a administração aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor declarado.
Com base no citado Decreto nº 2.498/98, assim como na Portaria MF nº 28, de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), e nas Instruções Normativas SRF nºs 16, 17 e 18, todas de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), examinaremos os aspectos pertinentes ao sistema de valoração aduaneira, o qual se encontra em vigor desde 02.03.98.
2. CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.
O citado controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.
O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.
O controle será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11.05.95; 1.602, de 23.08.95; e 1.751, de 19.12.95, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que se refere o tópico a seguir.
3. COMPROVAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO DECLARADO
No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.
A declaração de que trata este tópico será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal (vide o tópico 16).
4. CONTROLE DO VALOR NO DESPACHO ADUANEIRO
No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Nesta hipótese, o controle do valor aduaneiro compreende:
a) o exame preliminar do valor declarado; e
b) o exame conclusivo do valor declarado.
5. EXAME PRELIMINAR
O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:
a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;
b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e
c) cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.
6. EXAME CONCLUSIVO
O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:
a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;
c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
d) nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados.
6.1 - Recusa do Atendimento às Exigências ou Prestação de Informações Insuficientes
Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em conseqüência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
6.2 - Valor Total Pago ou a Pagar
O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.
6.3 - Prazo de Realização
O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período.
Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do final tópico 6.
A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.
6.4 - Rito Sumário
O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
O referido rito sumário consiste na dispensa dos procedimentos previstos no tópico 6, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.
7. RESTRIÇÕES PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:
a) for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou
b) não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.
A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.
No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, permanece sob procedimento fiscal.
Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.
A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76.
8. REVISÃO ADUANEIRA DO VALOR DECLARADO
No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a declaração referida no tópico 3, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.
A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no subtópico 6.1.
Para fins da revisão os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.
9. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO
Na apuração do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):
a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
b) os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o porto ou local de importação; e
c) o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nas alíneas anteriores.
Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata a alínea "a" deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.
No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.
9.1 - Encargos e Custos Não Computados
O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:
a) custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos na alínea "a" do tópico anterior; e
b) encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.
9.2 - Juros Devidos em Razão de Contrato de Financiamento
Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):
a) o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
b) o comprador possa comprovar que:
b.1) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e
b.2) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
O disposto neste subtópico aplica-se:
a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e
b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
9.3 - Suporte Físico Para Equipamento de Processamento de Dados
O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
O suporte físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.
Os dados ou instruções não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.
10. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO
Na apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:
1 - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do importador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:
a) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e
c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;
2 - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, na medida que o comprador deva pagá-los, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;
3 - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda da mercadoria objeto de valoração, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.
Para os efeitos deste tópico:
a) entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no Exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;
b) não se considera agente de compra o intermediário que atua por conta própria ou que detém o direito de propriedade sobre a mercadoria;
c) quando se tratar de agente vinculado ao fornecedor ou a uma pessoa a este vinculada, em que pese a existência de um contrato de comissão mercantil, somente será considerada comissão de compra a remuneração recebida pelo agente que atue efetivamente por conta do importador, devidamente comprovado, e não pela do fornecedor ou mesmo por sua própria conta.
A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos, impossibilitará a aplicação do método do valor de transação na valoração das mercadorias importadas.
10.1 - Descontos
Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, será admitido o desconto:
a) por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em caráter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;
b) por pagamento antecipado, devidamente comprovado.
Não serão admitidos os descontos relativos a:
a) atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;
c) vinculação existente entre as partes, que influencie o preço;
d) transações anteriores.
11. MÉTODO SUBSTITUTIVO DE VALORAÇÃO
No caso de importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transação, o importador poderá solicitar informações que possam embasar a apuração do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 do Acordo de Valoração Aduaneira, à Unidade Local por onde pretenda processar o respectivo despacho de importação de mercadoria comprovadamente embarcada no Exterior com destino ao País.
A referida solicitação deverá ser feita mediante a utilização do modelo de formulário que consta do final desta matéria.
Na hipótese da disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação dos sigilos fiscal e comercial.
O valor aduaneiro apurado mediante a utilização da base de valoração fornecida pela autoridade aduaneira, à vista das informações sobre a operação de importação a ser efetivada, prestadas pelo importador, na forma estabelecida neste tópico, não ficará dispensado do controle do valor no despacho aduaneiro.
Na aplicação das disposições contidas no parágrafo 1 (b) do artigo 5 do Acordo de Valoração Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contado da ciência, os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:
a) na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de impostos devida, com as multas e aos acréscimos legais cabíveis; e
b) na hipótese de não atendimento à intimação ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subseqüente.
11.1 - Regras a Serem Observadas
Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração, deverão ser observadas:
a) a ordem seqüencial estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se, quando for o caso, as necessárias cautelas para preservação dos sigilos fiscal e comercial; e
b) as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1979:
b.1) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e
b.2) as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
12. CONCEITO DE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA
Para os efeitos de aplicação do artigo 15, parágrafo 4/(h) do Acordo de Valoração Aduaneira, consideram-se membros da mesma família:
a) marido e mulher;
b) ascendente e descendente em primeiro grau, em linha direta;
c) irmão e irmã, carnal e consangüíneo;
d) ascendente e descendente em segundo grau, em linha direta;
e) tio, tia, sobrinho e sobrinha;
f) sogro, sogra, genro e nora; e
g) cunhado e cunhada.
13. BENS E SERVIÇOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE OU A PREÇOS REDUZIDOS
O valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, para fins de apuração do valor aduaneiro:
a) materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;
b) ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;
c) materiais consumidos na produção; e
d) projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no Exterior.
Para esses efeitos, a parcela a ser acrescentada será obtida mediante a utilização do valor dos bens ou serviços, em dólar fiscal, à época do fornecimento.
13.1 - Valor dos Fornecimentos
O valor dos fornecimentos supra referidos será igual à soma:
a) do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;
b) dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o importador incorrer nestes custos; e
c) dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no Exterior.
O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata a alínea "a", somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria, devidamente justificado.
13.2 - Custo de Aquisição ou de Produção
O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:
a) no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador no momento da aquisição ou do arrendamento;
b) no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao importador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os produz e os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou
c) no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.
13.3 - Valor Total do Bem ou Serviço
Deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.
13.4 - Importações Fracionadas
No caso de importações fracionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada:
a) integralmente, na primeira remessa das mercadorias;
b) proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente comprovada; ou
c) proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.
(Continua na próxima edição).
ICMS - PR |
DECLARAÇÃO
FISCO-CONTÁBIL - DFC
Ano-Base - 1997
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná - CAD/ICMS deverão apresentar a Declaração Fisco-Contábil, ano-base 1997, de acordo com a NPF nº 11/98.
A empresa que possuir mais de um estabelecimento, deverá preencher a DFC relativa a cada um separadamente. Este ano, as empresas que operam com livros, jornais e periódicos, embora não inscritos no CAD/ICMS do Estado, também deverão apresentar a DFC. Porém a entrega será efetuada, somente, na Delegacia Regional de Receita - DRR onde poderá ser obtida maiores informações para preenchimento.
Republicamos, a seguir a Norma de Procedimento Fiscal nº 11, de 12 de fevereiro de 1998, que instituiu os modelos e instruções para preenchimento da DFC, por ter saído com incorreções no Diário Oficial do Estado do Paraná de 16.02.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
011/98
(DOE de 16.02.98)
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134 - SEFI, de 02 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto nos artigos 241 e 457 do Regulamento do ICMS-RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: ICMS - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) ANO-BASE 1997.
1. MODELO
Ficam instituídos os seguintes modelos, aprovadas as instruções de preenchimento dos formulários e roteiro das coordenações regionais, a serem utilizados pelos contribuintes e pelos agentes fiscais em relação às operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, realizadas no ano-base de 1997;
1.1 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL MICROEMPRESA
Faixa A a ser utilizada pelas empresas enquadradas no regime fiscal Simples/PR, anexo 1 (doc. 1);
1.2 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
a ser utilizada pelas empresas que operam com jornais, livros e periódicos, conforme Parecer nº 198/93 PGE, não inscritas no CAD/ICMS, anexo 2 (doc. 2);
1.3 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
a ser utilizada pelos demais contribuintes do ICMS - Simples/PR Faixas B, C e Normal - anexo 2 (doc. 2);
1.4 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS
destinadas a orientar os contribuintes no correto preenchimento das DFC's, anexo 3 (doc. 3);
1.5 - RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES
para uso das Agências de Rendas e Postos Fiscais à vista da Nota Fiscal de Produtor para as informações de produtos agropecuários, e através de consulta à (CRARR) Resumo de Arrecadação para subsidiar as informações referentes a transportes, anexo 4 (doc. 40);
1.6 - CAPA DE REMESSA PERIÓDICA DE DECLARAÇÕES FISCO -
CONTÁBEIS, a ser utilizada pelas Delegacias Regionais da Receita e Agências de Rendas autorizadas, quando da remessa de documentos, anexo 5 (doc. 5);
1.7 - ROTEIRO DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DA DAM (FPM)
destinado a orientar os agentes fiscais nos procedimentos e rotinas, anexo 6 (doc. 6).
2. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
Os conjuntos de formulários e as instruções de preenchimentos dos formulários serão entregues pelas Delegacias Regionais da Receita - DRR's às Prefeituras Municipais, que farão a distribuição aos contribuintes de suas jurisdições administrativas.
2.1 - Os conjuntos de formulários serão composto de:
2.1.1 - Regime Fiscal Simples/PR
- 2 (duas) vias de formulários DFC Microempresa Faixa A (doc. 1);
2.1.2 - Atividades vinculadas a jornais, livros e periódicos
- 2 (duas) vias de formulários DFC Normal (doc. 2);
2.1.3 - Demais contribuintes inscritos no CAD/ICMS - Simples Faixas B, C e Normal -
- 2 (duas) vias de formulários DFC Normal (doc. 2).
2.2 - A seu critério, o contribuinte poderá obter o programa de DFC em disquete na DRR e Agências de Rendas de seu domicílio tributário, ou via Internet na Home Page http://www.pr.gov.br/sefa.
3. FORMA DE PREENCHIMENTO
3.1 - Os contribuintes deverão preencher, o conjunto de formulários DFC, obedecendo as orientações contidas nas instruções de preenchimento dos formulários (doc. 3);
3.2 - Os estabelecimentos com inscrição no CAD/ICMS centralizada apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de cada Município, onde ocorreram os fatos geradores, mediante preenchimento do campo 22 da DFC, com os códigos constantes do verso da DFC;
3.3 - As empresas, que operam com jornais, livros e periódicos, não inscritas no CAD/ICMS, deverão constar no campo 12 da DFC normal o número do CGC/MF;
3.4 - Os valores deverão ser informados em R$ (Reais) desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
4. PRAZOS E LOCAIS DE APRESENTAÇÃO
Devidamente preenchidos e conferidos, os formulários em papel ou disquetes deverão ser entregues observando-se o que segue:
4.1 - as DFC's regulares preenchidas em disquetes, com exceção do subitem 4.3 e 4.4, deverão ser entregues nas mesmas Agências BANESTADO utilizadas para entrega de Gias-ICMS, observado o domicílio tributário do contribuinte, nos seguintes prazos:
a) DFC Microempresa Faixas A, B e C: de 02 de março a 03 de abril de 1998;
b) DFC Normal: de 30 de março a 04 de maio de 1998;
4.1.1 - no Município onde não houver Agência do BANESTADO, apta para recepção, as DFC's serão entregues na Agência de Rendas onde são efetuadas as entregas de Gia-ICMS, ou diretamente na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, nos mesmos prazos previstos no subitem anterior;
4.2 - as DFC's entregues fora dos prazos fixados no subitem 4.1 somente poderão ser entregues nos locais definidos no subitem 4.1.1, até o dia 29 de maio de 1998;
4.3 - a entrega de DFC de retificação, com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC) ou quando o valor total das saídas indicado no campo 924 (quadro 18) for inferior ao total das entradas indicadas no campo 824 (quadro 17) só poderá ser efetuada no DRR do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, até o dia 29 de maio de 1998;
4.4 - as empresas, cujos ramos de atividades estão arroladas no subitem 1.2, deverão obrigatoriamente efetuar a entrega da DFC nas DRRs de seu domicílio tributário até 29 de maio de 1998;
4.5 - as DFC's preenchidas em formulário papel somente serão recepcionadas nas respectivas DRRs ou Agências de Rendas autorizadas, observados os prazos estipulados no item 4.1.
5. DO RITO DE RETIFICAÇÃO
A DFC retificada deve ser acompanhada de requerimento com justificativa, assinado pelo responsável do estabelecimento, e entregue obrigatoriamente na DRR do domicílio tributário do contribuinte, com o devido visto, após anuência fiscal.
6. DA REMESSA PERIÓDICA DE DFC's
6.1 - A remessa pelas DRRs e Agências de Rendas autorizadas, dos formulários destinados ao processamento, agrupados em lotes, será realizada semanalmente ou quando a quantidade de documentos atingir 200 (duzentas) unidades, através da Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis (doc. 5).
6.2 - A remessa das DFC's preenchidas em meio magnético, se dará no ato da recepção dos disquetes, pelo órgão receptor, via transmissão eletrônica.
7. EXCLUSÕES E OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR PRODUTORES NÃO INSCRITOS NO CAD/ICMS
Para as operações indicadas neste item, o Chefe da Agência de Rendas observará as orientações contidas no Roteiro das Coordenações Regionais da DAM (FPM) (doc. 6), nos modelos específicos para o preenchimento das DFC's e no detalhamento do Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transpores (doc. 4).
8. OMISSÃO DA ENTREGA DE DFC
A não entrega da DFC nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 55, § 1º, inciso XV, letra "b", da Lei nº 11.580/96.
9. VIGÊNCIA
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 12 de fevereiro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS
APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS 1998
(ANO-BASE 1997)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS
ATENÇÃO: Antes do Preenchimento dos Formulários de DFC, Leia Atentamente as Instruções Tendo em Vista a Ocorrência de Alterações.
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL 1998 (ANO-BASE 1997)
1.1 - O QUE É DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é um demonstrativo instituído por Instrução Secretarial SEFA, na forma da Lei nº 11.580/96 para coleta de dados dos contribuintes do ICMS podendo ser apresentada em formulários padrões ou disquetes (ver tópico 4.4)
1.2 - QUEM DEVE DECLARAR
Todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS. A empresa que possuir mais de um estabelecimento deverá preencher a declaração relativa a cada um separadamente.
Devem ainda apresentar DFC, as empresas que operam com jornais, livros e periódicos embora não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado. Nestes casos a DFC deverá ser entregue na Delegacia Regional da Receita (DRR) onde poderão ser obtidas maiores informações para o preenchimento.
1.3 - OBRIGATORIEDADE E SIGILO DAS INFORMAÇÕES
A legislação vigente mantém o caráter obrigatório e confidencial atribuído às informações coletadas.
1.4 - OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A não entrega da DFC nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 55, § 1º, inc. XV, letra "b", da Lei nº 11.580/96. Além de constituir irregularidade para fins de concessão de certidões negativas, emissões de AIDF's fornecimento de selos fiscais e certidões de regularidade fiscal.
1.5 - PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A DFC deverá ser entregue observando-se os prazos finais abaixo especificados, segundo o algarismo final da numeração seqüencial estadual de inscrição no CAD/ICMS.
DFC preenchimento simplificado empresas enquadradas no Simples/PR: Março/Abril
- de 02/03 a 06/03 - finais 1 e 2
- de 09/03 a 13/03 - finais 3 e 4
- de 16/03 a 20/03 - finais 5 e 6
- de 23/03 a 27/03 - finais 7 e 8
- de 30/03 a 03/04 - finais 9 e 0
DFC preenchimento normal demais contribuintes: Março/Abril/Maio
- de 30/03 a 03/04 - finais 1 e 2
- de 06/04 a 10/04 - finais 3 e 4
- de 13/04 a 17/04 - finais 5 e 6
- de 20/04 a 24/04 - finais 7 e 8
- de 27/04 a 04/05 - finais 9 e 0
Após o prazo fixado a DFC só poderá ser entregue na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte ou Agência de Rendas aptas ao recebimento até o dia 05/06/98.
1.6 - LOCAL DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
1.6.1 - As DFC's regulares em formulário papel deverão ser entregues em 2 (duas) vias na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante recibo na via do contribuinte.
1.6.2 - As DFC's em disquetes deverão ser entregues nas Agências Banestado ou Agências de Rendas utilizadas para entrega de Gias-ICMS em disquete, acompanhados de comprovantes de entrega emitido em duas vias.
1.6.3 - As DFC's não entregues no prazo na respectiva Agência do Banestado, só poderão ser entregues na DRR ou Agências de Rendas aptas ao recebimento observado o domicílio tributário do contribuinte, mediante recibo de entrega, após pagamento de multa, até o dia 05/06/98.
1.6.4 - A entrega de DFC de retificação ou com preenchimento dos campos de inclusão ou exclusão (Quadros 19 e 20 - DFC normal), ou quando o valor total das saídas indicado no campo 924 (Quadro 18) for inferior ao total das entradas indicadas no campo 824 (Quadro 17), só poderá ser efetuada na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, dentro dos prazos constantes do item 1.5, e se em disquete acompanhado de 2 (duas) vias de DFC gerada.
1.6.5 - A entrega a que se refere o item 1.6.4 se em disquete deverá constar um contribuinte por disquete.
1.7 - DO RITO DE RETIFICAÇÃO
A entrega de DFC retificada deve ser acompanhada de cópia do documento original, requerimento com justificativa da retificação assinada por responsável pelo estabelecimento e documentos que deram origem à retificação. Deve ser entregue obrigatoriamente na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, para o devido visto de anuência fiscal.
É de competência do fisco estadual a aceitação ou não da retificação apresentada.
1.8 - DOS CAMPOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO
O contribuinte que tiver operações qualificadas como de inclusão ou de exclusão só poderá entregar a respectiva DFC na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, mediante audiência fiscal (vide instruções para preenchimento dos quadros 19, 20 e 23 da DFC normal).
1.9 - VALOR TOTAL DAS SAÍDAS (Campo 924-Quadro 18) INFERIOR AO TOTAL DAS ENTRADAS (Campo 824-Qd 17)
O contribuinte que apresentar esta situação só poderá entregar a respectiva DFC na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário para o devido visto de anuência fiscal (vide instruções para preenchimento do quadro 23 da DFC normal).
1.10 - MERCADORIAS E SERVIÇOS - ESCLARECIMENTOS
1.10.1 - Mercadorias - entende-se por mercadoria, produtos destinados à revenda, matérias-primas, produtos ou materiais intermediários ou secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.
1.10.2 - Serviços - entende-se por serviços os de comunicação de transporte e serviços de industrialização sujeitos ao ICMS. Os demais serviços sujeitos ao ISS não deverão ser lançados na DFC.
1.11 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS
- deve ser declarado em formulário específico à situação cadastral vigente em dezembro/97;
- deve ser preenchido à máquina;
- deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas no formulário DCF.
- preencher os valores em R$ 1,00 desprezando-se os centavos.
- Ao final do preenchimento conferir.
a) totais de quadros;
b) número do CAD/ICMS e código de atividade econômica com Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD;
c) identificação e assinaturas.
2. DFC PREENCHIMENTO SIMPLIFICADO
2.1 - MICROEMPRESA - FAIXA "A" (modelo 5 )
Os quadros 1 a 18 e 21 são auto explicáveis face às legendas neles estampadas:
QUADRO 19 - DADOS PARA CÁLCULO DA RECEITA BRUTA ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
19.1 - Valor Contábil Entradas - Códigos 701 a 712
Este campo deverá ser preenchido por todos os contribuintes, independente do ramo de atividade, lançando mês a mês os valores contábeis das entradas de mercadorias e serviços (vide item 1.10 e 1.11).
19.1.N - Estoque inicial em 01.01.97 - Código 713
Transcrever no código 713, o valor total do estoque inicial de mercadorias (vide item 1.10), constante do registro de inventário.
19.1 - O total do Quadro - Código 720
Somatória dos valores constantes dos códigos 701 a 713
19.2 - Valor Contábil Saídas - Códigos 751 a 762
Este campo deverá ser preenchido por todos os contribuintes, independente do ramo de atividade, lançando mês a mês os valores contábeis das saídas de mercadorias e serviços (definição de serviços vide item 1.10.2).
Os valores lançados neste quadro deverão ser iguais ou superiores aos lançados no quadro 19.3
19.2.N - Estoque Final em 31.12.97 - Código 763
Transcrever no código 763, o valor total do estoque final de mercadorias inventariado (vide item 1.10).
19.2.0 - Total do Quadro - Código 770
Somatória dos valores constantes dos códigos 751 a 763.
19.3 - Base de Cálculo - Códigos 771 a 790
Este Campo será utilizado de acordo com o entendimento definido no subitem 19.2, lançando-se os valores de base de cálculo de mercadorias e serviços tributados.
QUADRO 20 - DEDUÇÕES PARA CÁLCULO DA RECEITA BRUTA - CÓDIGOS 651 A 660
Este quadro deverá ser preenchido pelos contribuintes enquadrados no Regime Microempresa Simples/PR, relacionando os valores passíveis de dedução para efeito de cálculo da receita bruta, conforme § 2º, art. 453 do Regulamento do ICMS, quais sejam: saídas canceladas; descontos incondicionais concedidos; devoluções de mercadorias adquiridas; transferências em operações internas; operações internas de remessa para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto; saídas com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas a substituição tributária e venda ambulante não realizada. Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 20, como segue:
- linha 651 - Lançar valores referentes a remessa para industrialização ou conserto
- linha 652 - Valores referentes a saídas com substituição tributária
- linha 653 - Valores referentes a saídas com isenção ou imunidade
- linha 654 - Outras
- linha 660 - Total. Este valor não pode ser superior ao total de saídas, linha 770 quadro 19.2, deduzido o estoque final
QUADRO 22 - DEMONSTRATIVO DE VALORES POR MUNICÍPIO DE ORIGEM
22.1 - DAS ENTRADAS (Operações Fechadas) PROVENIENTES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ (adquiridas diretamente de produtores)
a) Preencher à vista das notas fiscais de entrada;
b) Não incluir: entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar.
E/OU DEMONSTRATIVO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL
Totalizar por Municípios de origem os serviços ali iniciados.
22.2 - Indicar os códigos dos Municípios consultando a tabela própria constante no verso da DFC modelo Normal, efetuando apenas um único lançamento para cada Município.
22.3 - Transportar a quantidade de Municípios lançados para o quadro 17 código 698, e o valor total para o quadro 18, código 699.
2.2 - MICROEMPRESA - FAIXAS "B" e "C"
Os contribuintes enquadrados nas categorias acima, deverão preencher o formulário de DFC Normal (modelo 8), observando-se o preenchimento simplificado que dispensa o lançamento de valores nas colunas Isenta ou não Tributada e Outras que compõe o quadro 17 e 18 Entradas e Saídas de Mercadorias e Serviços. Todos os demais campos deverão ser preenchidos normalmente, seguindo-se as orientações contidas no item 3 abaixo, DFC normal (modelo 8).
3. DFC NORMAL (modelo 8)
- Os quadros de números 01 a 16 e 21 são auto explicáveis em razão das legendas neles estampadas.
- Para o preenchimento dos Quadros 17 e 18, observar a descrição dos códigos fiscais de operações e prestações na Tabela I - Detalhamento Sintetizado dos Códigos Fiscais e, também, o item 4 - Observações.
QUADRO 17 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
17.A a 17.V - Do Estado, de Outros Estados e do Exterior
Declarar a somatória das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Código 17.1. Base de Cálculo - Código 17.2, Isenta ou Não Tributada - Código 17.3 e Outras - Código 17.4), relativa aos doze meses do ano de 1997, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.11 a 3.99 do Livro de Apuração do ICMS (observar as disposições contidas nas instruções dos itens 1.10 e 1.11).
17.X - ESTOQUE INICIAL EM 01.01.97
Transcrever no código 823, o valor total do estoque inicial de mercadorias (vide item 1.10) constante do registro de inventário, sendo que este valor não poderá ser inferior a soma dos valores lançados nos códigos 848, 873 e 898. Este valor deverá ser igual ao estoque final da DFC do ano-base de 1996.
17.Z - TOTAIS
17.1 - Valores contábeis (código 824) - somatória dos valores dos códigos 801 a 823.
17.2 - Base de cálculo (código 849) - somatória dos valores dos códigos 826 a 848.
17.3 - Isenta ou não tributada (código 874) - somatória dos valores dos códigos 851 a 873.
17.4 - Outras (código 899) - somatória dos valores dos códigos 876 a 898.
QUADRO 18 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
18.A a 18.T - Do Estado, de Outros Estados e do Exterior
Declarar a somatória das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Código 18.1, Base de Cálculo - Código 18.2, Isenta ou não Tributada - Código 18.3, e outros - Código 18.4), relativa aos doze meses do ano de 1997, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.11 a 7.99 do livro de Apuração do ICMS (observar as disposições contidas nas instruções dos itens 1.10 e 1.11).
18.U - ESTOQUE FINAL EM 31.12.97
Transcrever no código 921, o valor total do estoque final de mercadorias (vide item 1.10) constante do registro de inventário, sendo que este valor não poderá ser inferior a soma dos valores lançados nos códigos 946, 971 e 996.
18.Z - TOTAIS
18.1 - Valores contábeis (código 924) - somatória dos valores dos códigos 901 a 921;
18.2 - Base de cálculo (código 949) - somatória dos valores dos códigos 926 a 946;
18.3 - Isenta ou não tributada (código 974) - somatória dos valores dos códigos 951 a 971.
18.4 - Outras (código 999) - somatória dos valores dos códigos 976 a 996.
QUADROS 19 E 20 - O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23 e a apresentação da DFC na DRR para visto de anuência fiscal.
A finalidade dos quadros 19 e 20 é a adequadação de valores para efeito de cálculo do Valor Agregado, tendo em vista que:
As situações mais comuns nestes casos são descriminados a seguir:
Quadro 19 - VALORES A INCLUIR/EXCLUIR NAS ENTRADAS CONTÁBEIS
a) Inclusão - Valores lançados nos códigos .99 cuja natureza da operação resulte em entrada definitiva nos estoques, tais como: doações, bonificações, mercadorias recebidas, relativas a compras com Tradição Futura (Nota Fiscal de Simples Remessa), etc., e valores lançados nos códigos 1.95 e 2.95 referentes a retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento (vendas ambulantes).
b) Exclusão - Valores lançados nos demais códigos cuja natureza da operação não resulte em entrada definitiva nos estoques, tais como registro de nota fiscal faturada antecipadamente (Nota Fiscal Fatura de Tradição Futura), a parcela de energia elétrica e serviços de comunicações utilizados igualmente na prestação de serviços sujeitos ao ISS (excluir proporcionalmente): entradas de mercadorias recebidas em depósito ou armazenagem, etc. Devem também ser excluídos: o valor do subsídio nas aquisições de álcool hidratado: valor do imposto retido na fonte (substituição tributária) incluído no valor contábil das entradas e referente ao(s) débito(s) da(s) operação(ões) seguinte(s)
Quadro 20 - VALORES A INCLUIR/EXCLUIR NAS SAÍDAS CONTÁBEIS
a) Inclusão - Valores lançados nos códigos .99 cuja natureza da operação resulte em saída definitiva dos estoques, tais como: doações, bonificações, amostras grátis, remessas de mercadorias relativas a Vendas com Tradição Futura (Nota Fiscal de Simples Remessa), etc., e valores lançados nos códigos 5.96 e 6.96 referentes a remessas para vendas fora do estabelecimento (vendas ambulantes);
b) Exclusão - Valores lançados nos demais códigos cuja natureza da operação não resulte em saída definitiva dos estoques, tais como registro de nota fiscal faturada antecipadamente (Nota Fiscal Fatura de Tradição Futura), prestação de serviços sujeitos ao ISS, saídas de mercadorias para depósito ou armazenagem, etc. Devem também ser excluído o valor do imposto retido na fonte (substituição tributária) incluído no valor contábil das saídas, e correspondente ao(s) débito(s) da(s) operação(ões) seguinte(s).
QUADRO 22 - DEMONSTRATIVO DE VALORES POR MUNICÍPIO DE ORIGEM
22.1 - DAS ENTRADAS (Operações Fechadas) PROVENIENTES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ (adquiridas diretamente de produtores)
a) Preencher à vista das notas fiscais de entrada.
b) Não incluir: entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar.
E/OU DEMONSTRATIVO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL
a) Os transportadores inscritos deverão informar os serviços de transporte, iniciados no Paraná, totalizando por Município de origem.
b) Os contribuintes contratantes (tomadores) devem informar os valores dos serviços de transporte rodoviário de cargas prestado por transportador não inscrito no CAD/ICMS, totalizando por Município em que se iniciou a prestação do serviço.
OU SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA
(somente estabelecimentos prestadores destes serviços)
Lançar os totais das faturas emitidas para cada Município
22.2 - Indicar os códigos dos Municípios consultando a tabela própria. Efetuar apenas um único lançamento para cada Município
22.3 - Transportar a quantidade de Municípios lançados para o quadro 15, código 698 e o valor total para o quadro 16, código 699
QUADRO 23 - Neste quadro deverão ser efetuados:
a) Detalhamento dos valores lançados nos quadros 19 e 20;
b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;
c) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.
As situações constantes das letras a e b acima implicam na obrigatoriedade da entrega da DFC na Delegacia Regional da Receita do Domicílio fiscal do contribuinte para visto de anuência Fiscal.
QUADRO 24 - DEDUÇÕES PARA CÁLCULO DA RECEITA BRUTA - CÓDIGOS 651 A 660
Este quadro deverá ser preenchido pelos contribuintes enquadrados no Regime Microempresa Simples/PR, relacionando os valores passíveis de dedução para efeito de cálculo da receita bruta conforme § 2º art. 453 do Regulamento do ICMS, quais sejam saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, transferências em operações internas, operações internas de remessa para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto, saídas com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas a substituição tributária e venda ambulante não realizada. Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, como segue:
linha 651 - Lançar valores referentes a remessa para industrialização ou conserto
linha 652 - Valores referentes a saídas com substituição tributária
linha 653 - Valores referentes a saídas com isenção ou imunidade
linha 654 - Outras
linha 660 - Total. Este valor não pode ser superior ao total de saídas, linha 924 quadro 18, deduzido o estoque final
4. OBSERVAÇÕES
4.1 - Sistema de Parceria
Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema de Parceria deverão preencher a DFC enquadrando as operações relativas à parceria nos códigos fiscais específicos (1.71, 1.72 e 5.71), detalhando o procedimento no quadro 23 da DFC
4.2 - Jornais, Livros e Periódicos
Deverão preencher obrigatoriamente o Quadro 17, (insumos utilizados na obtenção da receita) e o Quadro 18 (receitas)
4.3 - Estoques de Terceiros
Os estoques de terceiros não deverão ser lançados na DFC
4.4 - Apresentação da DFC em disquete
Os contribuintes que optarem pela apresentação da DFC em disquete deverão comparecer na Delegacia Regional da Receita ou, Agência de Renda de seu domicílio tributário, munidos de um disquete de 3 1/2 "HD - virgem, para obterem cópia do programa, ou via Internet na Home Page da Secretaria da Fazenda (http: // www. pr. gov. br/sefa)
A entrega dos disquetes deverá ser feita nos prazos constantes do item 1.5 observados os locais especificados no item 1.6
4.5 - A Secretaria de Estado da Fazenda está sempre à disposição dos contribuintes para prestar esclarecimentos e informações:
Nas Delegacias Regionais da Receita, através dos Coordenadores Regionais do FPM.
Na Divisão de Assuntos Municipais (Fundo de Participação dos Municípios), na Secretaria de Estado da Fazenda, através do telefone (041) 322-1071 - ramais 262 e 263.
TABELA I
DETALHAMENTO SINTETIZADO DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EXIGIDOS NA
DFC NORMAL
ANO-BASE 1997
CAMPO 17 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
A. | 1.11 a 1.14 | Compras para industrialização,, comercialização ou prestação de serviços | |
B. | 1.21 a 1.34 | Transferência pata industrialização,, comercialização ou prestação de serviços e Devoluções de vendas de produção própria,, de terceiros ou anulações de valores | |
E | C. | 1.41 a 1.44 | Compras de energia elétrica |
S | D. | 1.51 a 1.55 | Aquisição de serviço de comunicação |
T | E. | 1.61 a 1.65 | Aquisição de serviço de transporte |
A | F. | 1.91 a 1.92 e | Compras ou transferências para o ativo imobilizado e material para uso e consumo |
D | 1.97 a 1.98 | ||
O | G. | 1.71 a 1.72 e | Retorno de: mercadorias do estabelecimento produtores e de insumos não utilizados na produção (Sistema Parceira) |
1.93 a 1.94 | Entradas para e/ou retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda | ||
1.95 e | Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento | ||
H | 1.99 | Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados | |
I. | 2.11 a 2.34 | Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços | |
O | Transferências para industrialização,, comercialização ou prestação de serviços e | ||
U | Devoluções de vendas de produção própria,, de terceiros ou anulações de valores | ||
T | J. | 2.41 a 2.44 | Compras de energia elétrica |
K. | 2.51 a 2.55 | Aquisição de serviço de comunicação | |
L. | 2.61 a 2.65 | Aquisição de serviço de transporte | |
E | M. | 2.91 a 2.92 e | Compras ou transferência para o ativo imobilizado e material para uso e consumo |
S | 2.97 a 2.98 | ||
T | N. | 2.93 a 2.94 | Entradas para e/ou retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda |
O. | 2.95 e | Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento | |
2.99 | Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados | ||
E | P. | 3.11 a 3.24 | Compras para industrialização,, comercialização ou prestação de serviços |
X | Transferências para industrialização,, comercialização ou prestação de serviços e | ||
T | Devoluções de vendas de produção própria,, de terceiros ou anulações de valores | ||
E | Q. | 3.31 | Compras de energia elétrica |
R | R. | 3.41 | Aquisição de serviço de comunicação |
I | S. | 3.51 a 3.54 | Aquisição de serviço de transporte |
O | T. | 3.91 e 3.97 | Compras ou transferência para o ativo imobilizado e material para uso e consumo |
R | U. | 3.94 | Entradas sob o regime de "Drawback" |
V. | 3.99 | Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados |
CAMPO 18 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
A. | 5.11 a 5.34 | Vendas de produção própria ou de terceiros | |
Transferências de produção própria ou de terceiros | |||
Devoluções de compras para industrialização,, comercialização ou anulações de valores | |||
E | B. | 5.41 a 5.45 | Venda de energia elétrica |
S | C. | 5.51 a 5.53 | Prestação de serviço de comunicação |
T | D. | 5.61 a 5.63 | Prestação de serviço de transporte |
A | E. | 5.91 + 5.92 | Vendas de ativo imobilizado + transferência de ativo imobilizado ou material para uso e consumo |
D | + 5.95 | + Devoluções de Compras para o ativo imobilizado ou material para uso e consumo | |
O | F. | 5.71 e | Remessas de insumos para estabelecimento de produtor (Sistema Parceria) |
5.93 a 5.94 | Saídas para e/ou remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda | ||
G. | 5.96 e | Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento | |
5.99 | Outras saídas ou prestações de serviços não especificados | ||
H | 6.11 a 6.34 | Vendas de produção própria ou de terceiros | |
O | Transferências de produção própria ou de terceiros | ||
U | Devoluções de compras para industrialização,, comercialização ou anulações de valores | ||
T | I. | 6.41 a 6.44 | Venda de energia elétrica |
. | J. | 6.51 a 6.53 | Prestação de serviços de comunicação |
K. | 6.61 a 6.63 | Prestação de serviço de transporte | |
L. | 6.91 + 6.92 | Venda de ativo imobilizado + transferência de ativo imobilizado ou material para uso e consumo | |
E | |||
S | + 6.95 | + Devoluções de compras para ativo imobilizado ou de material para uso e consumo | |
T | M. | 6.93 a 6.94 | Saídas para e/ou remessa simbólica e insumos utilizados na industrialização por encomenda |
. | N. | 6.96 e | Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento |
6.99 | Outras saídas ou prestações de serviços não especificados | ||
E | |||
X | O. | 7.11 a 7.12 | Vendas de produção própria ou de terceiros |
T | P. | 7.31 a 7.34 | Devoluções de compras para industrialização,, comercialização ou anulações de valores |
E | Q. | 7.41 | Vendas de energia elétrica |
R | R. | 7.51 | Prestação de serviço de comunicação |
I | S. | 7.61 | Prestação de serviço de transporte |
O | T. | 7.99 | Outras saídas ou prestações de serviços não especificados |
R |
Atenção: para maiores esclarecimentos consultar Anexo V Tabela I do Regulamento do ICMS Decreto nº 2.236/96.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
DOCUMENTO 6
ROTEIRO DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DA DAM (FPM)
Anexo e parte integrante da N.P.F. nº 011/98
1. FASE DE DISTRIBUIÇÃO DE DFC - ano-base 1997
1.1 - Recebimento e preparação dos formulários destinados ao programa FPM, através do Coordenador Regional da DRR;
1.2 - Entrega dos jogos de formulários de DFC's Microempresa Faixa A e DFC's Normal às Prefeituras Municipais, utilizando-se como controle a listagem especial emitida pela CELEPAR;
1.3 - Disquetes com programa de DFC para distribuição aos contribuintes que optarem por esta forma de apresentação das informações.
2. DA DOCUMENTAÇÃO
2.1 - A documentação a ser recebida pelas Prefeituras Municipais para efeito das informações fisco-contábeis, relativas ao ano-base de 1997, será composta de:
a) 2 (duas) vias de DFC Microempresa Faixa A;
b) 2 (duas) vias de DFC Normal;
c) 1 (uma) via de Instruções para Preenchimento dos Formulários;
d) disquetes contendo o programa de DFC's.
2.2 - Para utilização pela DRR estão disponíveis:
a) listagem de controle de entrega e recebimento, uma via destinada à DRR e outra às Prefeituras Municipais;
b) formulários para somatório de valores de produtos primários e de prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual, sendo que deve ser utilizado um formulário para cada município de origem, cujo preenchimento ficará a cargo das Agências de Rendas e Postos Fiscais;
c) formulários Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis.
3. FASE DE RECEBIMENTO DE DFC's PREENCHIDAS
3.1 - Conforme item 4 da NPF nº 011/98 estão autorizados para recebimento de DFC's o BANESTADO, DRR's e Agências de Rendas previstas no subitem 4.1.1 da NPF;
3.1.1 - O recebimento através do BANESTADO é independente das DRRs e segue normatização própria, devendo recepcionar apenas DFC's em disquetes;
3.2 - Nas DRRs serão recebidas até o dia 29 de maio de 1998: DFC's entregues fora dos prazos fixados no item 4.1. da NPF nº 011/98; DFC's de Retificação; DFC's com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC); DFC's contendo o valor total das saídas (campo 924/quadro 18) inferior ao total das entradas (campo 824/quadro 17); DFC's de empresas que operam com jornais, livros e periódicos, não inscritas no CAD/ICMS; e recepção de DFC's em formulário papel;
3.2.1 - O Agente Fiscal, ao receber os formulários preenchidos, deverá proceder conferência preliminar dos principais campos;
3.2.2 - O Agente Fiscal, ao receber o disquete contendo os dados de uma ou mais DFC's em arquivo magnético, acompanhado de 2 (duas) vias de comprovante de entrega - exceto no que pertine o item 4.3 da NPF nº 011/98, cuja DFC's impressas em 2 (duas) vias, datadas e assinadas pelo responsável pela empresa e pelo contador acompanharão o disquete - deverá apropriar as informações contidas no disquete após a validação das mesmas, e conferir preliminarmente os principais campos especificamente no que trata o item 4.3 da NPF acima, ficando a via destinada ao processamento e a via do comprovante de entrega arquivadas na DRR.
3.2.3 - Após a devida conferência dos formulários, ou validação das informações, o Agente Fiscal deverá apor em todas as vias o carimbo da unidade, e, quando for o caso, seu RG e assinatura, nos quadros reservados para tal fim, devolvendo uma via do recibo ou cópia ao contribuinte;
3.2.4 - Para manter o perfeito controle no recebimento dos formulários das DFC's o Agente Fiscal deverá utilizar a listagem própria com anotações, no ato, dos eventos;
3.3 - As Agências de Rendas aptas para recepção e transmissão eletrônica, receberão as DFC's em disquetes, à exceção das especificadas no item 4.3 e 4.4 da NPF, até o dia 29 de maio de 1998.
4. DA DESTINAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E DISQUETES RECEBIDOS
4.1 - Recebidos os formulários, quando em papel, o Coordenador Regional, após proceder a separação, destinará as 1ªs vias à DAM (FPM), e sendo em disquetes, procederá no ato a transmissão eletrônica das informações.
4.1.1 - De cada formulário recebido, uma via autenticada será devolvida ao contribuinte, a qual valerá como recibo ou comprovante de entrega no caso de disquetes;
4.1.2 - As vias destinadas ao município de origem, serão substituídas por relatórios informativos ou arquivos magnéticos a serem obtidos nas DRR's de sua jurisdição.
4.2 - Separados os formulários papel, os mesmos devem ser contados para em seguida ser preenchida a Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis, agrupando-os em lotes de até 200 (duzentas DFC's, ou semanalmente, e enviados à DAM (FPM). As orientações para preenchimento da Capa de Remessa encontram-se registradas no corpo da mesma;
4.3 - Remeter os formulários para: Divisão de Assuntos Municipais (DAM/FPM)-CAEC/SEFA - Rua Vicente Machado, 445 - 3º andar - Edifício BADEP - Centro - Curitiba - PR;
4.4 - A 1ª via (SEFA-FPM/Processamento), uma vez processada e microfilmada, será devolvida para arquivo na DRR do domicílio tributário do contribuinte;
4.5 - Os requerimentos de que trata o item 5 da NPF nº 011/98 ficarão retidos na DRR;
4.6 - Os disquetes após a validação e apropriação das informações serão no ato devolvidos ao contribuinte.
5. CALENDÁRIO DE ENCAMINHAMENTO
5.1 - O subitem 4.1. da NPF nº 011/98 estabelece os prazos para a entrega pelos contribuintes no BANESTADO, cujo encaminhamento tem rotina própria;
5.2 - As DFC's recebidas pela DRR e Agências de Rendas autorizadas, devem ser remetidas para a DAM semanalmente ou quando o lote atingir 200 (duzentas) unidades, via malote;
5.3 - A última remessa, que só poderá ser feita até ao dia 10 de junho de 1998, será em Capa de Remessa, adicionando-se a observação "Relatório Final";
5.4 - As DFC's recepcionadas em disquete serão transmitidas eletronicamente quando da validação das informações.
6. DA DOCUMENTAÇÃO A SER UTILIZADA PELAS DELEGACIAS REGIONAIS E SUA DESTINAÇÃO
6.1 - Listagem nominal emitida pelo processamento de dados servirá para estabelecer o controle previsto no subitem 3.2.4, deste roteiro;
6.2 - A Capa de Remessa tem a finalidade de manter o controle dos documentos encaminhados à DAM (FPM) SEFA e posterior andamento;
6.3 - O formulário Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes será composto de 3 (três) vias de uso da Agência de Rendas e Postos Fiscais, devendo ser preenchido pelo chefe da Agência de Rendas ou do Posto Fiscal, com os totais de operações com produtos primários realizadas por produtores rurais para não inscritos ou remessas interestaduais e serviços prestados (transportes) por não inscritos;
6.3.1 - O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha - arts. 570 e 556 do RICMS aprovado pelos Decretos 1511 e 2736 respectivamente - promovidas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, não deverá ser declarado. Os valores serão informados pelas empresas adquirentes à DAM (FPM);
6.3.2 - Após preenchidos e encerrados, os formulários ficarão à disposição do Coordenador Regional para encaminhamento via processamento de dados à DAM (FPM), até o dia 10 de junho de 1998.
7. RECURSOS APRESENTADOS PELA PREFEITURA
7.1 - Os recursos apresentados pelas Prefeituras deverão ser protocolados nas DRR's; de sua jurisdição, até 30 de julho de 1998;
7.2 - Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos, com parecer conclusivo, remetendo à DAM (FPM); até 11 de agosto de 1998.
8. DAS FIRMAS EXCLUÍDAS OU OMISSAS
8.1 - Os formulários recebidos (DFC's) de firma baixadas entregues no processo de exclusão, enquadradas no regime fiscal de microempresas ou no regime normal, deverão ser separados e remetidos no prazo definido no subitem 5.2 deste roteiro;
8.2 - Nos casos de paralisação temporária, desaparecimento ou omissões, o Agente Fiscal deverá preencher o formulário que se aplicar para cada caso, com base nas informações constantes dos livros ou outros elementos disponíveis - desde que observados os códigos fiscais de operações e prestações - anotando-se a ocorrência;
8.3 - Após a separação (8.1) ou preenchimento (8.2), remeter à DAM (FPM) com Capa de Remessa específica, porém com numeração seqüencial normal, inserindo-se a expressão: "contribuintes excluídos e/ou omissos, ano-base 1997".
9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os formulários IASM/PR, recebidos dos contribuintes, deverão ser encaminhados à IGF/CRE que os encaminhará à MINEROPAR.
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
ALTERAÇÕES 254ª A 271ª NO RICMS - DECRETO Nº 4.053/98
RESUMO: O Decreto em referência introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, destacando-se a incorporação do formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo B, e do novo Modelo da Nota Fiscal de Produtor.
DECRETO Nº 4.053
(DOE de 26.02.98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 254ª - O § 4º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:
"§ 4º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão também lançados e controlados através do formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo "A", conforme o contido na Tabela IV do Anexo VI, para aplicação do disposto nos § § 5º, 6º e 7º do art. 53, observando ainda o contido no § 7º (Ajuste SINIEF 08/97).
...
§ 7º - Para fins do disposto no § 4º, observar-se-á o seguinte:
a) caso o estabelecimento matriz, localizado em outra unidade federada, adote o formulário de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo "B", conforme o contido na Tabela IV-A, do Anexo VI, fica o estabelecimento paranaense autorizado a fazer a opção por este formulário (Ajuste SINIEF 08/97);
b) a escrituração do CIAP, modelos "A" ou "B", deverá ser feita, segundo o disposto nas Notas das respectivas Tabelas, até o dia seguinte ao da ocorrência da:
- 1. entrada do bem;
- 2. emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
- 3. deterioração, perecimento ou extravio do bem;
- 4. data em que se completar o qüinqüênio;
- c) ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos "A" e "B":
- 1. utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
- 2. manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco."
Alteração 255ª - Fica revigorada a Seção II do Capítulo XI do Título I com a seguinte redação:
"Art. 88 - É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 51:
I - de produtos primários:
a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários;
II - de insumos agropecuários:
a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários."
Alteração 256ª - O § 5º do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 196 (Ajuste SINIEF 09/97)."
Alteração 257ª - A alínea "P" do inciso I do art. 120 passa a vigorar com a seguinte redação:
"p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE" acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 196 (Ajuste SINIEF 09/97);"
Alteração 258ª - O art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 59, e Ajuste SINIEF 09/97):
I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CGC ou no CPF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual, que corresponderá ao código do imóvel no INCRA ou no Cadastro Municipal, quando se tratar de imóvel urbano, ou o número do registro em cartório do contrato de arrendamento ou parceria, se for o caso;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, de 1 a 9.999;
n) o número e a destinação da via;
o) a data limite para emissão, observado o disposto no art. 143, que será de seis meses contados da data da autenticação;
p) a data da emissão;
q) a data da efetiva saída da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CGC ou no CPF;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento, quando for o caso;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS";
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CGC ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - a numeração seqüencial de que trata o § 1º do art. 143 e outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos § § 14 e 15;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa; e o número da AIDF, que será "Ajuste SINIEF 09/97";
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e) e o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;
f) a numeração seqüencial de que trata o § 1º do art. 143;
IX - no verso, carimbo de autenticação, observado o disposto no art. 143.
§ 1º - A Nota Fiscal de produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:
a) das alíneas "a" a "h" "j" e "l" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j", e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
b) do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;
c) das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I e o § 4º poderão ser efetuadas mediante a aposição de carimbo.
§ 4º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, no quadro "EMITENTE", o número da matrícula do produtor no Cadastro Específico do INSS - CEI.
§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "1" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".
§ 6º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V.
§ 8º - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".
§ 9º - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.
§ 10 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.
§ 11 - É facultada:
a) a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;
b) a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
§ 12 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p", e "q" do inciso I; do inciso II, da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
b) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número de ordem, da numeração seqüencial e da data daquela.
§ 13 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas à posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 14 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Capítulo XVI do Título III.
§ 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 16 - É opcional a inserção, na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável."
Alteração 259ª - O art. 140 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140 - Antes da impressão da Nota Fiscal de Produtor o estabelecimento gráfico deverá submeter o modelo do documento para aprovação da Delegacia Regional da Receita, ficando dispensada a solicitação de AIDF."
Alteração 260ª - O inciso I do art. 141 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - de bloco de Nota Fiscal de Produtor contendo as indicações de que trata o art. 139, § 3º;"
Alteração 261ª - O § 1º do art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - Por ocasião da autenticação, as Notas Fiscais de Produtor deverão ser numeradas subseqüencialmente de 1 a 9.999, por produtor, em todas as vias, mediante aposição de carimbos numeradores."
Alteração 262ª - O art. 144 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144 - A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 60, e Ajuste SINIEF 09/97):
I - nas operações internas, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, quando não retida pela fiscalização volante, será entregue pelo destinatário na Agência de Rendas de seu domicílio tributário ou no Órgão Conveniado, juntamente com a 3ª via da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte até o destinatário e deverá ser por este devolvido ao produtor, no prazo de quinze dias da data de recebimento da mercadoria, juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao posto fiscal de saída do Estado, se não for retida por grupo de fiscalização volante;
III - nas operações de saída para o exterior em que o embarque se processe neste Estado, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, que servirá como autorização de embarque, após o visto da repartição fiscal;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
c) a 3ª e 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque e deverão ser retidas pela repartição fiscal por ocasião do despacho de exportação, devendo a 4º via ser remetida à Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor emitente ou ao Órgão Conveniado, até o décimo dia do mês seguinte ao do embarque.
§ 1º - o produtor agropecuário poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, no caso de a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 2º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.
§ 3º - A Agência de Rendas ou Órgão conveniado que receber a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 3ª via da nota fiscal emitida para documentar a entrada, nos termos da alínea "c" do inciso I deste artigo, deverá remeter estes documentos até o décimo dia do mês seguinte ao do recebimento à Agência de Rendas ou ao Órgão Conveniado do domicílio tributário do produtor emitente.
§ 4º - O Posto Fiscal ou grupo de fiscalização volante que retiver a 3ª ou 4ª via da Nota Fiscal de Produtor deverá encaminhá-la à Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor emitente, através da Delegacia Regional da Receita, até o décimo dia do mês seguinte ao da retenção, para fins de controle.
§ 5º - Na hipótese de retenção da 3ª ou 4ª via da Nota Fiscal de Produtor pela fiscalização volante, tal fato deverá ser mencionado no corpo das demais vias com a data, assinatura, identificação e cargo da autoridade fiscal.
§ 6º - A Agência de Rendas do domicílio tributário do produtor emitente que receber a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor, juntamente com a 3ª via da nota fiscal emitida para documentar a entrada, na forma do § 3º deste artigo, e a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, nos termos da alínea "c" do inciso III, deverá encaminha-las à Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
§ 7º - Na hipótese de Regime Especial, e operações internas, que desobrigue o destinatário da emissão da nota fiscal para documentar a entrada, o produtor deverá entregar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário ou no Órgão Conveniado, uma via do "Recibo de Entrega" emitido pelo destinatário, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, por ocasião do cumprimento das obrigações de que trata o art. 143, § § 4º e 5º.
§ 8º - O recibo de entrega de que trata o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação e o endereço completo do remetente e do destinatário;
b) a quantidade, a descrição e o valor das mercadorias recebidas;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;
d) a data e a assinatura do destinatário."
Alteração 263ª - A alínea "a" do § 7º do art. 193 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 196;"
Alteração 264ª - A alínea "a" do inciso III, a alínea "b" do § 8º e o § 9º do art. 195 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) a Nota Fiscal Simplificada;
...
b) série "B" e "C" conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série (Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/95).
§ 9º - No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação ou indicação, ainda que por meio de códigos, da operação ou prestação em relação às quais são exigidas subséries distintas (Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/95)."
Alteração 265ª - O art. 196 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196 - Em relação à utilização de séries nos documentos e a que aludem os incisos I e II do art. 118, observar-se-á o seguinte (art. 11 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Ajuste SINIEF 09/97):
I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:
a) será obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante com a Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 120 ou de uso simultâneo de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 5º do art. 118;
b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderão ser utilizadas séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;
II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) será adotada a série "d"
b) poderá conter subséries designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;
c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;
d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
Parágrafo único - O fisco poderá restringir o número de séries e subséries."
Alteração 266ª - Fica acrescentado o § 10 ao art. 217, com a seguinte redação:
"§ 10 - Poderá ser exigida a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em meio magnético, conforme o disposto em norma de procedimento, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 10/97):
a) deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no § 1º, exceção feita às assinaturas a que se refere as alíneas "g" e "h";
b) no caso de o estabelecimento gráfico não estar estabelecido neste Estado:
1 - o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;
2 - as unidades federadas envolvidas, mediante protocolo, poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização."
Alteração 267ª - O § 5º do art. 403 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - Ao contribuinte que utilizar sistema de processamento de dados é permitido o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema."
Alteração 268ª - A nota 4 do item 85 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 - não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 102/97)."F
Alteração 269ª - O "caput" do item 10 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"10 - A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas com EMBALAGENS METÁLICAS com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola, e com os produtos empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nas subposições NBM/SH 8427.20 e 8429.5."
Alteração 270ª - A Tabela IV do anexo VI passa a vigorar com a redação constante no Anexo I deste Decreto, acrescentando-se ao referido Anexo VI a Tabela IV-A, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.
Alteração 271ª - Ficam revogadas os § § 1º a 6º do art. 195.
Art. 2º - Quanto ao modelo de Nota Fiscal de Produtor de que trata o art. 1º deste Decreto deve ser observado o seguinte:
I - a confecção dos impressos da Nota Fiscal de Produtor, modelo constante no anexo III, será obrigatória a partir de 1º de julho de 1998;
II - até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção ocorra até 30 de junho de 1998;
III - a partir da publicação deste Decreto poderá ser autorizada a confecção de impressos no novo modelo constante do Anexo III;
IV - iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais no novo modelo, fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído.
Art. 3º - Fica autorizada, aos contribuintes que adotavam o Demonstrativo de Estorno de Crédito de Bens do Ativo, Tabela IV do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, substituído pelo CIAP, modelo "A", nos termos deste Decreto a continuidade do seu uso somente em relação aos bens cujo crédito já estava sendo controlado com o referido formulário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18.12.97, em relação às alterações 256ª a 267ª, 271ª, e ao art. 2º; a partir de 02.01.98, em relação à alteração 268ª; a partir de 01.03.98, em relação às alterações 254ª, 269ª, 270ª e ao art. 3º; e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
"ANEXO VI - MAPAS RESUMOS E DEMONSTRATIVOS
TABELA IV - CONTROLE DE CRÉDITO
DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO "A"
(de que trata o art. 24, § 4º, do RICMS)
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS
DO ATIVO PERMANENTE - CIAP |
1 - IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte |
Inscrição |
Bem |
2 - ENTRADA
Fornecedor | Nº da Nota Fiscal | ||
Nº do LRE |
Folha do LRE |
Data da Entrada |
Valor do Crédito |
3 - SAÍDA
Nº da Nota Fiscal |
Modelo |
Data da Saída |
4 - ESTORNO MENSAL
1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | ||||||
Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor |
1º | 1º | 1º | ||||||
2º | 2º | 2º | ||||||
3º | 3º | 3º | ||||||
4º | 4º | 4º | ||||||
5º | 5º | 5º | ||||||
6º | 6º | 6º | ||||||
7º | 7º | 7º | ||||||
8º | 8º | 8º | ||||||
9º | 9º | 9º | ||||||
10º | 10º | 10º | ||||||
11º | 11º | 11º | ||||||
12º | 12º | 12º |
4º ANO | 5º ANO | ||||
Mês | Fator | Valor | Mês | Fator | Valor |
1º | 1º | ||||
2º | 2º | ||||
3º | 3º | ||||
4º | 4º | ||||
5º | 5º | ||||
6º | 6º | ||||
7º | 7º | ||||
8º | 8º | ||||
9º | 9º | ||||
10º | 10º | ||||
11º | 11º | ||||
12º | 12º |
5 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA
Ano | Fator | Valor |
1º | ||
2º | ||
3º | ||
4º | ||
5º |
Notas:
1. No CIAP, modelo "A", o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma (Ajuste SINIEF 08/97):
a) campo "N. de Ordem" - o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
b) quadro 1 - "Identificação" - destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
1. "Contribuinte" - o nome do contribuinte;
2. "Inscrição" - o número da inscrição estadual do estabelecimento;
3. "Bem" - a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;
c) quadro 2 - "Entrada" - as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
1. "Fornecedor" - o nome do fornecedor;
2. "N. da Nota Fiscal" - o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
3. "N. do LRE" - o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
4. "Folha do RLE" - o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
5. "Data da Entrada" - a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
6. "Valor do Crédito" - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) quadro 3 - "Saída" - as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
1. "N. da Nota Fiscal" - o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
2. "Modelo" - o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
3. "Data da Saída" - a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) quadro 4 - "Estorno Mensal" - destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:
1. "MÊS" - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. "FATOR" - o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
3. "VALOR" - o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
f) quadro 5 - "Estorno por Saída ou Perda" - destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, contendo os seguintes campos:
1. "Ano" - o ano da ocorrência;
2. "Fator" - o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
3. "Valor" - o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.
2.Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o Fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - "Estorno Mensal" (Ajuste SINIEF 08/97);
3. O CIAP, modelo "A", deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo de que trata o par. único do art. 10."
ANEXO II
"ANEXO VI - MAPAS RESUMOS E DEMONSTRATIVOS TABELA IV-A - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS
DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO "B" (de que trata o art. 24, § 7º, do RICMS)
Notas:
1. No CIAP, modelo "B", o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) linha "Ano" - o exercício objeto de escrituração;
b) linha "Número" - o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
c) quadro 1 - "Identificação do Contribuinte" - o nome, endereço, e inscrições estadual e no CGC do estabelecimento;
d) quadro 2 - "Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito" -
1. colunas sob o título "Identificação do Bem" -
1.1. coluna "Número ou Código" - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;
1.2. coluna "Data" - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de cinco anos de utilização;
1.3. coluna "Nota Fiscal" - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
1.4. coluna "Descrição Resumida" - a identificação do bem, de forma sucinta;
2. colunas sob o título Valor do ICMS:
2.1. coluna "Entrada" (Crédito) - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
2.2. coluna "Saída ou Baixa" - o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "Entrada" (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;
2.3. coluna "Saldo Acumulado" (Base do Estorno) - o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;
e) quadro 3 - "Demonstrativo do Estorno de Crédito" -
1. coluna "MÊS" - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
2. colunas sob o título "Operações e Prestações" -
2.1. coluna 1 - "Isentas ou Não-Tributadas" - o valor das opera-ções e prestações isentas e não-tributadas escrituradas no mês;
2.2. coluna 2 - "Total das Saídas" - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
3. coluna 3 - "Coeficiente de Estorno" - o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não-tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não-tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se no mínimo, quatro casas decimais.
4. coluna 4 - "Saldo Acumulado" (Base do Estorno) - valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro "Demonstrativo do Estorno de Crédito";
5. coluna 5 - "Fração Mensal" - o quociente de 1/60, caso o período de apuração seja mensal;
6. coluna 6 - "Estorno por Saídas Isentas ou Não-Tributadas" - o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não-tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;
7. coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda - o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;
8. coluna 8 - "Total do Estorno Mensal" - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas "Estorno por Saídas Isentas ou Não-Tributadas" e "Estorno por Saída ou Perda", cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista no art. 25;
2. Na escrituração do CIAP, modelo "B", deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
a) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
b) quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas "Mês" e "Fração Mensal" do quadro "Demonstrativo do Estorno de Crédito";
c) na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda", do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;
f) na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna "Saída ou Baixa", do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - "Estorno por Saída ou Perda", do quadro 3;
g) após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2;
h) na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - "Demonstrativo do Estorno de Crédito" poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração;
3. As folhas do CIAP, modelo "B", relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando o fisco autorizar a manutenção dos dados em meio magnético."
ANEXO III
NOTA FISCAL DE PRODUTOR, Modelo 4
ICMS
FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO - FACC E ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO -
ECC
RESUMO: A NPF a seguir dispõe a utilização da FACC e da ECC, assim como estabelece rotinas de aproveitamento dos créditos de ICMS.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
012/98
(DOE de 17.02.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, considerando o disposto no art. 50 e parágrafo 1º do art. 57 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, convalida a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, e estabelece rotinas de utilização dos créditos de ICMS. Revoga a NPF nº 027/97.
1. A FICHA DE AUTORIZAÇÃO E CONTROLE DE CRÉDITO - FACC, que será utilizada para aproveitamento de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS, fica alterada, passando a ser adotado o modelo constante do anexo 1.
1.1 - A FACC será impressa em quatro vias, com a seguinte destinação:
1.1.1 - 1ª via - processo do sistema Integrado de Documento - SID;
1.1.2 - 2ª via - Conjunto Diário de Documentos da Receita - CDDR da Agência de Rendas-AR;
1.1.3 - 3ª via - Balancete da AR destinado à Inspetoria Geral de Arrecadação - IGA/CRE;
1.1.4 - 4ª via - requerente.
1.2 - A FACC, cuja Impressão compete à Assessoria de apoio Administrativo - AAA/CRE, será fornecida, gratuitamente, aos contribuintes pelas Delegacias Regionais da Receita - DRRs e ARs.
1.3 - A FACC será numerada em ordem seqüencial, através de etiqueta adesiva, contendo o código de identificação da AR, e será distribuída às DRRs pela IGA/CRE mediante solicitação mensal, através do sistema BCR - Banco de Dados de Créditos.
2. Fica criada a ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO - ECC (Anexo 2), que servirá para demonstrar a compensação entre os créditos apropriados na FACC e os débitos das operações ou prestações sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica.
2.1 - A ECC será confeccionada em papel especial auto-adesivo, com gramatura de 160 g/m2, medindo 7,50 cm de comprimento por 4,20 cm de largura, com faqueamento apropriado à fragmentação, com fundo de segurança visualizando a numeração das vias, e impressa sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
2.2 - Fica atribuída à AAA/CRE a guarda e controle dos impressos da ECC, adquiridos de fornecedores.
2.3 - Fica atribuído à IGA o controle da numeração e distribuição das ECCs, cuja previsão de consumo para o mês subseqüente deverá ser informada pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs até o dia cinco de cada mês, através do sistema BCR.
2.4 - É de responsabilidade das IRAs a recepção e conferência dos lotes de ECC e a entrega das mesmas às ARs de sua jurisdição.
2.5 - No recebimento das ECCs, o Chefe da AR deverá proceder a conferência da quantidade e seqüência numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade e guarda das mesmas.
2.6 - As eventuais faltas, falhas de impressão de numeração e outras irregularidades, constatadas no ato da conferência, deverão ser comunicadas à IGA/Setor de Controle de Arrecadação - SCA, através de ofício protocolado no SID, com os documentos originais irregulares em anexo, quando for o caso.
2.7 - As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:
2.7.1 - 1ª via - 1ª via da nota fiscal - acompanhada a mercadoria;
2.7.2 - 2ª via - na via da nota fiscal destinada ao fisco - retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;
2.7.3 - 3ª via - 4ª via da FACC - documento de crédito do contribuinte;
2.7.4 - 4ª via - fixa na cartela - controle e arquivamento no Balancete destinado à IGA.
3. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC (art. 45 do RICMS):
a) café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;
b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
c) couro verde, salgado ou salmourado;
d) gado bovino;
e) milho em grão;
f) soja em grão e farelo de soja;
g) trigo.
3.1 - O disposto no item anterior não se aplica aos produtos indicados nas alíneas "e", "f" e "g" na saída de estabelecimento industrial.
3.2 - Os créditos de ICMS de produtos sujeitos à autorização prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha apropriação de outras modalidades de créditos.
4. Para solicitar a autorização, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais com o lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar a FACC devidamente preenchida (exceto para a modalidade prevista no subitem 4.4.1), em quatro vias, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, anexando os documentos exigidos nos subitens 4.1 a 4.3, conforme o caso.
4.1 - PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
4.1.1 - DE PRODUTOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA:
4.1.1.1 - a 1ª via da nota fiscal relativa a aquisição ou recebimento da mercadoria, com a 1ª via do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, previsto no art. 536 do RICMS, e o Termo de Deslacração de Café - TDC, previsto no art. 537 do RICMS, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento;
4.1.1.2 - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do art. 46 do RICMS);
4.1.1.3 - comprovante de pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma (inciso III do art. 46 do RICMS);
4.1.1.4 - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida, exceto nos casos de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá (parágrafo único do art. 46 do RICMS) ou quando o destinatário não for o contratante dos serviços;
4.1.1.5 - em se tratando de café cru, em coco ou em grão, além da 1ª via da nota fiscal, deverá ser apresentada ainda a 3ª via da nota fiscal, ou via adicional, contendo a 2ª via do CSIC, e o TDC (art. 46 do RICMS);
4.1.1.6 - a 1ª e a via da nota fiscal destinada ao fisco, emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA ECC Nº ...";
4.1.2 - DOS DEMAIS PRODUTOS:
4.1.2.1 - 1ª via da nota fiscal que documentou a operação;
4.1.2.2 - cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no item 4.1.2.1;
4.1.2.3 - guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica;
4.1.2.4 - o CTRC ou guia de pagamento do Imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida, exceto nos casos de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá (parágrafo único do art. 46 do RICMS) ou quando o destinatário não for o contratante dos serviços;
4.1.2.5 - a 1ª e a via da nota fiscal, destinada ao fisco, emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA ECC Nº ...";
4.2 - PARA CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES INTERNAS:
4.2.1 - a 1ª via da nota fiscal de aquisição;
4.2.2 - cópia reprográfica da nota fiscal mencionada no item 4.2.1;
4.2.3 - guia de pagamento do imposto, quando for o caso;
4.2.4 - a 1ª via e a via da nota fiscal destinada ao fisco, emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA ECC Nº ...";
4.3 - PARA CRÉDITOS FISCAIS DO SETOR AGROPECUÁRIO (art. 36 do RICMS):
4.3.1 - O produtor não inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar na Agência de Rendas do seu domicílio tributário:
4.3.1.1 - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços, firmando no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram;
4.3.1.2 - a 1ª via da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor (inciso III do art. 36 do RICMS);
4.3.1.3 - cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no item 4.3.1.1;
4.3.1.4 - a 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor cuja natureza da operação seja: "Transferência de Crédito", quando o crédito for destinado a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, na hipótese em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão, obedecendo ao disposto nos arts. 35 e 36 do RICMS.
4.3.2 - O produtor inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar na Agência de Rendas de sua jurisdição:
4.3.2.1 - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinarem;
4.3.2.2 - cópia reprográfica frente e verso da nota fiscal mencionada no item 4.3.2.1;
4.3.2.3 - nota fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de transferência de crédito da conta gráfica para ECC, registrando-a no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
4.3.2.4 - 1ª via e a via da nota fiscal destinada ao fisco de venda da mercadoria ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS, na hipótese em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão, obedecendo ao disposto no art. 35 do RICMS, com indicação no corpo da nota fiscal que trata-se de venda com transferência de crédito referente a insumos agropecuários, conforme dispõe o art. 35, citando o número das notas fiscais de origem de crédito e o valor total a ser transferido.
4.4 - PARA CRÉDITOS FISCAIS CONSTANTES EM 3ª VIA DA ECC:
4.4.1 - em sendo o crédito decorrente de uma ECC - 3ª via da ECC aposta na 4ª via da FACC correspondente;
4.4.2 - em sendo o crédito decorrente de duas ou mais ECCs - nova FACC, descrevendo como origem do crédito o número das ECCs, acompanhada das 4ªs vias das FACCs correspondentes.
5. PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA DE RENDAS:
5.1 - O chefe da Agência de Rendas, ao receber a FACC devidamente instruída na forma do item anterior, deverá:
5.1.1 - conferir os valores constantes da FACC e analisar os documentos apresentados;
5.1.2 - protocolar o processo no SID;
5.1.3 - numerar todas as vias da FACC mediante aposição da etiqueta prevista no subitem 1.3 desta NPF;
5.1.4 - transcrever imediatamente a FACC no sistema BCR, que efetuará as consistências necessárias para liberação do crédito solicitado, emitindo, em seguida, listagem que será utilizada para conferência com os documentos apresentados e deverá ser anexada ao processo;
5.1.5 - se a FACC transcrita apresentar algum emitente considerado "não-informado" pelo sistema, a mesma deverá ser remetida à DRR de sua jurisdição, para que seja providenciado o cadastramento deste emitente e emitido parecer sobre a liberação do crédito, devendo o processo retornar à A.R.;
5.1.6 - se alguma das notas fiscais informadas na FACC for considerada inidônea pelo sistema BCR, ou se o processo não obter parecer favorável na hipótese do item 5.1.5, o crédito solicitado deverá ser negado, a FACC deverá ser cancelada, mesmo que parte do crédito seja legítimo, e adotar os procedimentos do subitem 6.2 para a parte inidônea do crédito;
5.1.7 - para aproveitamento da parte legítima do crédito a que se refere o subitem 5.1.6, deverá ser emitida nova FACC;
5.1.8 - no caso do sistema não apresentar impedimentos para liberação dos créditos solicitados, ou quando o processo obter parecer favorável, na hipótese do subitem 5.1.5, deverá proceder-se de acordo com os subitens 5.1.9 a 5.1.18;
5.1.9 - emitir, via sistema BRC, extrato informando que os créditos solicitados estão em condições de apropriação pelo contribuinte, anexando-o ao processo;
5.1.10 - apor, nos documentos originais do crédito, carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC Nº ...";
5.1.11 - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme previsto no subitem 2.7, desta NPF, exceto nos casos de utilização de créditos fiscais do setor agropecuário onde a 1ª e 2ª vias da ECC deverão ser apostas, respectivamente, na 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor mencionada no subitem 4.3.1.4, quando tratar-se de produtor não inscrito. A 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas e assinadas com a identificação do funcionário responsável, abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal, e nas 3ª e 4ª vias o funcionário deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica;
5.1.12 - entregar ao requerente a 4ª via da FACC visada, com aposição da 3ª via da ECC, no caso de créditos utilizados não sujeitos a autorização prévia, os documentos poderão ser devolvidos, mediante recibo no verso da FACC, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC Nº ...";
5.1.13 - visar a 1ª via da nota fiscal emitida para o transporte de crédito e reter a via destinada ao fisco;
5.1.14 - identificar, na capa do processo, que o crédito sujeita-se à autorização prévia;
5.1.15 - instruir o processo com a 1ª via da FACC, a via da nota fiscal de transporte de crédito, destinada ao fisco, e os documentos fiscais originários do crédito ou fotocópias, quando for o caso;
5.1.16 - arquivar no balancete da IGA, a 1ª via da nota fiscal de transporte de crédito, contendo a indicação do número do protocolo, 3ª via da FACC, 3ª via da nota fiscal mencionada no item 4.3.1.4 e as vias destinadas ao fisco com a aposição da 2ª via da ECC, quando tratar-se de operações internas;
5.1.17 - providenciar a transcrição imediata da ECC no sistema BCR;
5.1.18 - encaminhar os processos que contenham créditos sujeitos à autorização prévia à Inspetoria Regional de Fiscalização e os demais para arquivo, a critério da DRR.
5.2 - Em se tratando de crédito originário de 3ª via da ECC, o Chefe da Agência de Rendas deverá:
5.2.1 - na situação prevista no subitem 4.4.1:
5.2.1.1 - transportar o saldo credor para uma nova ECC, devendo a 3ª via da mesma ser aposta no verso da 4ª via da FACC, sendo que as demais vias de ECC terão a mesma destinação citada no subitem 2.7 desta norma, e assim sucessivamente até esgotar o saldo;
5.2.1.2 - apor, na ECC originária do crédito, carimbo com a expressão: "SALDO CREDOR TRANSPORTADO PARA A ECC Nº ...".
5.2.2 - na situação prevista no subitem 4.4.2:
5.2.2.1 - proceder de acordo com o previsto nos subitens 5.1.1 a 5.1.4 e 5.1.9;
5.2.2.2 - entregar ao requerente a 4ª via da FACC visada, com aposição da 3ª via da ECC;
5.2.2.3 - instruir o processo com a 1ª via da FACC e cópias reprográficas das 4ªs vias das FACCs originárias do crédito, podendo as originais serem devolvidas ao contribuinte, devidamente INUTILIZADAS mediante aposição de carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC Nº ...";
5.2.2.4 - a critério da DRR, enviar para arquivo.
5.3 - Quando o crédito fiscal for originário de insumos agropecuários, os documentos previstos no subitem 4.3.1.1 poderão ser restituídos ao produtor, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC Nº ...".
5.3.1 - quando o produtor rural transferir crédito a contribuintes inscritos no CAD/ICMS na forma do subitem 4.3.1.4 a Agência de Rendas deverá apor a 1ª via da ECC na 1ª via da nota fiscal de produtor, cuja natureza da operação seja: "Transferência de Crédito", a qual será lançada no campo "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se também o número da ECC.
6. PROCEDIMENTOS DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
Decidido o processo, sujeito a autorização prévia, de acordo com o subitem 8.1, o funcionário fiscal designado deverá:
6.1 - Se o crédito fiscal tiver sido autorizado;
6.1.1 - apor em cada documento a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO - PROTOCOLO Nº ...";
6.1.2 - devolver a documentação fiscal retida, a critério da DRR mediante recibo no verso da FACC.
6.2 - Se o crédito fiscal tiver sido glosado:
6.2.1 - apor em cada documento a expressão "CRÉDITO GLOSADO - INSERVÍVEL PARA UTILIZAÇÃO - PROTOCOLO Nº ....";
6.2.2 - intimar o contribuinte a proceder ao estorno do crédito fiscal, no prazo de até 05 dias, sob pena de autuação nos termos do art. 52, § 3º do RICMS;
6.2.3 - devolver, a critério da DRR, após o contribuinte atender ao subitem anterior, a documentação fiscal retida, mediante recibo;
6.3 - Se o crédito fiscal tiver sido glosado em parte:
6.3.1 - adotar os procedimentos do subitem 6.1, para os documentos fiscais referentes à parte do crédito autorizado e os do subitem 6.2 para os referentes à parte do crédito glosado;
6.3.2 - apor no documento fiscal, caso se refira a uma parcela do crédito destacado no mesmo a expressão "CRÉDITO AUTORIZADO - VALOR R$ ...... (.........) - PROTOCOLO Nº ......." e intimar o contribuinte a estornar a parcela do crédito glosado, no prazo de até 05 dias, sob pena de autuação, após o que a documentação fiscal será devolvida, a critério da DRR, mediante recibo.
7. PROCEDIMENTOS DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA
7.1 - No caso do item 5.1.5, os remetentes apontados como "não informados" deverão ser cadastrados no sistema BCR;
7.2 - Emitir parecer sobre a liberação ou não dos créditos solicitados, à vista de documentos comprobatórios das operações;
7.3 - Caso os créditos solicitados não sejam considerados procedentes no parecer citado no item anterior, encaminhar cópia das notas fiscais, comprovantes e do parecer à IGF, para verificações na origem sobre a legitimidade dos mesmos;
7.4 - enviar o processo à A.R. para ciência ao contribuinte e encerramento do processo.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - Compete ao Delegado Regional da Receita decidir sobre a Autorização Prévia de Créditos Fiscais, podendo delegá-la, mediante ato administrativo, ao Inspetor Regional de Fiscalização de sua jurisdição;
8.2 - Mensalmente, a Auditoria da CRE poderá indicar FACCs para que as DRRs efetuem pesquisa sobre a autenticidade e idoneidade das notas fiscais que originaram os créditos tributários, transferidos nos termos desta NPF;
8.3 - A autorização prévia para utilização do crédito fiscal transportado da conta gráfica para ECC, nas modalidades previstas nesta NPF, não implicará no reconhecimento integral do crédito utilizado e de sua legitimidade;
8.4 - Caso seja comprovada a inidoneidade da documentação fiscal originária de créditos, cuja utilização já tenha sido autorizada, fica o mesmo sujeito à glosa, na forma do subitem 6.2;
8.5 - Em substituição à FACC poderá ser apresentada listagem em formulário contínuo, desde que contenha as mesmas características e dados da referida ficha;
8.6 - Os procedimentos previstos nesta NPF aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC;
8.6.1 - o produtor não inscrito no CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos na jurisdição de mais de uma Agência de Rendas, poderá optar que o controle seja feito por apenas uma delas.
8.7 - Em caso de erro ou rasura, todas as vias da ECC deverão ser carimbadas com a expressão "INUTILIZADA" e, para que seja processada sua baixa, as Agências de Rendas deverão emitir o COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO (Anexo 3), em quatro vias com a seguinte destinação:
8.7.1 - 1ª via - IGA/SCA;
8.7.2 - 2ª via - CELEPAR;
8.7.3 - 3ª via DRR/IRA;
8.7.4 - 4ª via - ARQUIVO - AGÊNCIA DE RENDAS;
8.7.5 - as 1ª e 2ª vias deverão ser encaminhadas à IGA/SCA, pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRA, através de protocolo SID, até o dia cinco do mês seguinte.
8.8 - Para erros constatados após a aposição da ECC na 1ª via da nota fiscal da operação ou na 4ª via da FACC, a Agência de Rendas deverá:
8.8.1 - inutilizar a ECC errada;
8.8.2 - apor nova ECC nos documentos com os dados corretos;
8.8.3 - lavrar termo, no próprio documento, justificando a aposição da nova ECC;
8.8.4 - fotocopiar os documentos citados acima, juntar as vias restantes da ECC errada e proceder da forma descrita no subitem 8.7.
8.9 - Compete à Inspetoria Geral de Arrecadação o desenvolvimento e gerenciamento do sistema BCR, bem como, o controle do processamento da 2ª via da ECC, aposta na 4ª via da nota fiscal, encaminhadas pelos Postos Fiscais de saída do Estado, conforme NPA específica.
8.10 - Compete a Inspetoria Geral de Fiscalização definir, através de consultas às Unidades da Federação de origem das notas fiscais que geraram o pedido de crédito, a idoneidade dos remetentes destes documentos, informando esta situação no sistema BCR.
8.11 - A baixa das ECCs utilizadas pelas ARs será efetuada, automaticamente, pelo sistema BCR no momento do seu processamento.
8.12 - Os estornos de créditos deverão ser efetuados na própria FACC, apondo no campo 10 a expressão "EST", indicando no campo 13 o valor a estornar e preenchendo os demais campos da FACC a fim de identificar o remetente e o número da respectiva nota fiscal quando:
8.12.1 - o ICMS destacado na nota fiscal de origem do crédito for maior que o exigível na forma da lei (parágrafo 2º do art. 52 do RICMS);
8.12.2 - tratar-se de operações com recolhimento antecipado onde ocorra redução na base de cálculo (item IV do art. 53 do RICMS);
8.12.3 - ocorrer transferências de créditos de insumos agropecuários previstos no art. 35 do RICMS.
9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 17.02.98, revogando a NPF nº 027/97 e demais disposições em contrário.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 16 de fevereiro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE ETIQUETAS DE CONTROLE DE CRÉDITO
Relacionamos, a seguir, as ETIQUETAS DE CONTROLE DE CRÉDITO PARA FINS DE BAIXA JUNTO a CELEPAR, por terem sido INUTILIZADAS, conforme previsto no item 8.8 da NPF nº 027/97.
DRR | EMISSÃO | ETIQUETA DE CONTROLE DE CRÉDITO - ECC |
|
LOTE |
DATA |
||
Em ___/___/___
__________________________
Delegado Regional da Receita
_______________________
Chefe da AR
___________________________
Inspetor Regional de Arrecadação
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 a 22.02.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
013/98
(DOE de 17.02.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 16 de fevereiro de 1998 até às 24:00 horas do dia 22 de fevereiro de 1998 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 221,2975 | (2) | (3) |
Conillon - 143,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 16 de fevereiro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 13 de fevereiro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ASSUNTOS
DIVERSOS
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) - NORMAS
RESUMO: A Resolução a seguir fixa normas de credenciamento, emissão e preenchimento da Guia de Trânsito Animal - GTA.
RESOLUÇÃO SEAA Nº 035/98
(DOE de 17.02.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Artigo 27 parágrafo único do Decreto 2.792/96 que dispõe sobre a Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Normas de Credenciamento, Emissão e Preenchimento da Guia de Trânsito Animal - GTA, a qual passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE
Curitiba, 11 de fevereiro de 1998
Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado
NORMA DE CREDENCIAMENTO, EMISSÃO E PREENCHIMENTO DA G.T.A
A) DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (G.T.A.)
Para a emissão da Guia de Trânsito Animal (G.T.A.) no Estado do Paraná, define-se como:
a - Médico Veterinário Estadual - profissional com vínculo à SEAB/DEFIS/DSA;
b - Médico Veterinário Federal - profissional com vínculo ao MAA/DFA/SSA;
c - Médico Veterinário Credenciado - profissional autorizado pela SEAB/DEFIS/DDSA e com comprovada atividade na área. Credenciamento com renovação anual;
d - Funcionário Autorizado - funcionários das Unidades Veterinárias, Sub-Unidades Veterinárias e estagiários da SEAB/DEFIS/DDSA.
O Médico Veterinário Credenciado deverá, junto ao Supervisor Regional da Defesa Sanitária Animal, preencher um cadastro e requerimento para análise e posterior emissão do credenciamento.
O Médico Veterinário Credenciado somente emitirá a Guia de Trânsito Animal, no Município de origem autorizados e para as espécies e finalidades descritas abaixo:
a - EQÜÍDEOS - todas as finalidades, exceto abate.
b - BOVÍDEOS, OVINOS E CAPRINOS - somente os Responsáveis Técnicos de eventos e para o trânsito de bovídeos que saem dos leilões e destinam-se a propriedades do Estado do Paraná.
c - SUÍNOS - todas as finalidades, exceto interestadual e eventos agropecuários;
d - AVES - todas as finalidades, exceto interestadual.
e - PEQUENOS ANIMAIS, AVES ORNAMENTAIS E SILVESTRES, ANIMAIS DE ZOOLÓGICO - todas as finalidades.
f - PEIXES - todas as finalidades.
g - BICHO-DA-SEDA - todas as finalidades.
h - OUTROS ANIMAIS - todas as finalidades.
Para emissão da Guia de Trânsito Animal para as espécies suínas e avícolas, somente serão credenciados Médicos Veterinários de Cooperativas, Empresas de Integração e Empresas Avícolas Independentes. Não serão credenciados Responsáveis Técnicos de Estabelecimentos de Abate destas espécies.
Para emissão da GTA/Sericicultura será credenciado a princípio, o Médico Veterinário Responsável Técnico da Empresa e Cooperativa do referido setor.
Para emissão da GTA/Piscicultura para a unidade produtoras de ovos fertilizados, larvas e alevinos, será credenciado o Médico Veterinário Responsável Técnico pela unidade.
B) DO PREENCHIMENTO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (G.T.A.)
A Guia de Trânsito Animal (G.T.A.) deve estar preenchida à máquina ou em letra de forma legível e contendo as informações requeridas para o trânsito da espécie animal transportada.
1 - ESPÉCIE ANIMAL - informa a espécie animal transportada. Deve ser apresentada 1 (uma) GTA para cada espécie animal transportada. Exemplo: se a carga for bovinos e bubalinos, deve ser apresentada 1 (uma) GTA só para os bovinos e 1 (uma) GTA só para os bubalinos.
2 - MARCA DO REBANHO - aparece na GTA, quando do transporte das espécie bovinas e bubalina, e se os animais estiverem marcados.
3 - BOVINOS/BUBALINOS - na GTA deve constar a espécie animal a ser transportada, o número de animais por faixa etária, sexo e totalizar por sexos.
4 - OUTRAS ESPÉCIES - se for o caso, quantificar por sexos e totalizar o nº de animais. Deve ser apresentada 1 (uma) GTA para cada espécie animal transportada. Exemplo: se a carga contém espécies diferentes como, suínos, ovinos e caprinos, deve ser apresentada 1 (uma) GTA para os suínos, outra para os ovinos e outra para os caprinos.
Se a carga for ovos férteis de aves, deve ser apresentada 1 (uma) GTA só para a carga de ovos férteis de aves; se a carga for larvas do bicho-da-seda, deve ser apresentada 1 (uma) GTA só para larvas do bicho-da-seda; se a carga for ovos férteis de bicho-da-seda, deve ser apresentada 1 (uma) GTA só para a carga de ovos férteis de bicho-da-seda.
No caso de peixes, bicho-da-seda, ovos férteis de aves, pintos de um dia para engorda e frangos de corte, não é necessário quantificar por sexo, é só preencher o campo TOTAL, conforme nota fiscal respectiva, ou documento do IBAMA no caso de peixes coletados na natureza.
5 - TOTAL POR EXTENSO - deve estar informado de forma clara o número de animais que está sendo transportado. No caso de transporte de sêmen, embriões, ovos férteis de aves, larvas do bicho-de-seda ou ovos férteis do bicho-da-seda, como não há divisão por faixa etária nem por sexo, verificar apenas o campo total por extenso, onde irá constar a quantidade total transportada por espécie animal.
Para peixes, a quantidade transportada deve ser informada em número de animais, não utilizar quilogramas, e ainda, informar a espécie transportada (tilápia, carpa, pacú, etc.).
6 - PROCEDÊNCIA - deve estar informado de forma clara, o nome do proprietário de onde procede (m) o (s) animal (is), o nome e o código do estabelecimento, deve ser colocado, obrigatoriamente, o CPF ou CGC do proprietário.
O item Município deve ser preenchido por extenso e o item Estado abreviado (sigla do Estado).
O item código do Município deve aparecer de forma correta, conforme a relação de códigos de municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O nº da Nota Fiscal/Guia do Produtor, deve estar preenchido corretamente.
7 - DESTINO - deve mostrar o nome do estabelecimento, o Município a que se destina por extenso e o Estado de forma abreviada (sigla do Estado).
O item código do Município deve estar preenchido corretamente conforme relação de códigos de municípios do IBGE.
O item Guia de Recolhimento deve estar preenchido corretamente.
8 - FINALIDADE - informa para que finalidade se destina (m) o (s) animal (is).
Os peixes, com destino a pesque-pague, deverão ser enquadrados como finalidade de abate e os alevinos como cria/engorda.
9 - MEIO DE TRANSPORTE - informa o meio de transporte utilizado.
10 - ATESTADO DE EXAME - são os atestados de exames que devem acompanhar a G.T.A. e os animais até o destino, de acordo com as exigências para o trânsito de cada espécie, especificadas no próximo capítulo deste documento.
11 - VACINAÇÃO - na GTA devem estar registradas as datas das vacinações, de acordo com as exigências de trânsito de cada espécie. Os respectivos atestados de vacinação devem ser apresentados junto com o GTA acompanhando a carga de animais até o destino.
12 - CERTIFICAÇÃO - no item III (Suínos), no Estado do Paraná deve sempre estar assinalado que os suínos procedem de área onde a vacinação contra a peste suína clássica NÃO está permitida.
13 - EMITENTE - esclarece se o emitente é Médico Veterinário Estadual, Federal ou Credenciado; ou se é funcionário autorizado.
14 - EMISSÃO - a validade da G.T.A., fica a critério e bom senso do emitente, considerando a distância a ser percorrida e o meio de transporte a ser utilizado. Não poderá ser posterior à data de validade dos atestados das vacinações e boletins de exames que são apresentados junto com a GTA.
15 - CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EXPEDIDORA - para a emissão da G.T.A., pela SEAB, é utilizado o carimbo da Unidade Veterinária.
Os Médicos Veterinários do Ministério da Agricultura e Abastecimento, usarão o carimbo específico do órgão.
Os credenciados utilizarão o carimbo que identifique a Entidade ou Empresa a qual está vinculado.
16 - CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE - auto explicativo.
C) DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS PARA AS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS E PRODUTOS
1) BOVINOS E BUBALINOS | Procedimentos (Códigos) |
1.1) TRÂNSITO INTRAESTADUAL, | |
1.1.1) Cria/Engorda/Abate | 01, 02,03,25 e 31 |
OBS: I - Animais destinados ao abate para exportação a países membros da União Européia devem ser provenientes de áreas autorizadas pelo MAA para exportação. Caso contrário,devem ter permanecido no Paraná pelo menos 03 (três) meses antes da data de emissão da G.T.A.,ou após o seu nascimento no caso de animais com idade inferior a 03 (três) meseS. | |
As GTAs para frigoríficos habilitados à exportação devem ser
assinadas exclusivamente por Médico Veterinário Oficial. II - Para bovídeos destinados diretamente ao abate,a revacinação contra febre aftosa poderá ser dispensada nos trinta dias após o término do prazo da última vacinação,exceto para exportação à União Européia. |
|
1.1.2) Reprodução (trânsito entre propriedades) | 01,02,03,25 e 31 |
1.1.3) Leilão de Gado Geral (isolado de exposições) | 01,02,03,25 e 31 |
1.1.4) Exposição/Feira | 01,02,03,04,05,25 e 31 |
OBS: a) Para participações em Exposição/Feira e Leilões,os bovinos e bubalinos com menos de doze (12) meses de idade na data de emissão da G.T.A.,devem comprovar o mínimo de 2 (duas) vacinações contra Febre Aftosa Portaria Ministerial nº 162,de 18.10.94. | |
b) Em Leilões isolados de exposição,a 2ª vacinação referida no item "a",poderá ser realizada na entrada do recinto. | |
c) Bezerros até 30 (trinta) dias de idade podem participar de eventos com uma única vacinação | |
1.1.5) Para Esporte (rodeios,tiro de laço,etc.), 01,02,03,25 e 31 | |
1.2) TRÂNSITO INTERESTADUAL | |
1.2.1) Cria/Engorda/Abate | 01,02,03,25,31 |
1.2.1) Exposição/Reprodução | 01,02,03,04,05,25,31 |
2) OVINOS | |
2.1) Para Cria/Engorda/Abate | 01,02,25 e 31 |
2.2) Para Reprodução ou Exposição/Feira | 01,02,06 ou 07,25 e 31 |
OBS: O procedimento do código 06 ou 07 somente é exigido para machos reprodutores. | |
3) CAPRINOS | |
3.1) Para Cria/Engorda/Abate | 01,02,25 e 31 |
3.2) Para Reprodução ou Exposição/Feira | |
3.2.1) Com idade igual ou inferior a 12 (doze) meses | 01,02,25 e 31 |
3.2.2) Com idade superior a 12 (doze) meses | 01,02,08 ou 09,25 e 31 |
4) SUÍNOS | |
4.1) Para Cria/Recria (leitões),Terminação (Engorda) ou Abate | 01,02,25,31 e 32 |
4.2) Para Reprodução ou Exposição/Feira - Machos e Fêmeas | 1,02,10,25,30,31 e 32 |
5) EQÜINOS - ASININOS - MUARES | |
5.1) Interestadual | |
5.1.1) Para Abate | 01,25 e 31 |
5.1.2) Outras Finalidades | 01,11 ou 12,25 e 31 |
5.2) Intraestadual | |
5.2.1) Para Abate, 01,25 e 31 | |
5.2.2) Exposições/Feiras e Leilões | 01,11 ou 12,25,31 e 33 |
6) GALINÁCEOS (DOMÉSTICOS) | |
A - GALINHAS, FRANGOS, CODORNAS E GALINHAS DA ANGOLA | |
6.1) Destinados ao Abate | 01,13,19,25 e 31 |
6.1.1) Para aves de descarte (matriz industrial e postura comercial) | 01,13,15,19,25 e 31 |
6.2) Destinadas a Granjas Matrizeiros ou Comerciais | 01,19,22,23,25 e 31 |
6.3) Pintos de Um (1) Dia | 01,17,19,22,25 e 31 |
6.4) Ovos Férteis | 01,19,20,22,25 e 31 |
6.5) Destinados a Outros Fins | 01,14,19,25 e 31 |
6.6) Destinados a Exposição/Feiras e Leilões: | |
- Galinhas | 01,14,16,18,19,23,24,25 e 3 |
- Codornas e Galinha de Angola | 01,14,16,18,19,23,25 e 31 |
B) PERUS | |
6.7) Destinados ao Abate | 01,13,19,25 e 31 |
6.8) Destinados a Granjas Matrizeiros e Industriais | 01,19,22,23,25 e 31 |
6.9) Perus de Um (1) Dia | 01,19,22,25 e 31 |
6.10) Ovos Férteis | 01,19,20,22,25 e 31 |
6.11) Destinados para Exposição/Feiras e Leilões | 01,14,16,18,19,23,24,25 e 31 |
6.12) Destinados a outros fins | 01,14,19,25 e 31 |
C) PATOS - MARRECOS - GANSOS - ETC., | |
6.13) Destinados ao abate | 01,13,19,25 e 31 |
6.14) Destinados a Resolução | 01,19,23,25 e 31 |
6.15) Ovos Férteis | 01,19,20,23,25 e 31 |
6.16) Destinados para Exposição/Feira e Leilões | 01,14,16,18,19,23,25 e 31 |
6.17) Destinados a outros fins | 01,14,19,25 e 31 |
D) AVES ORNAMENTAIS,EXÓTICAS E CANORAS | |
6.18) Destinadas Trânsito Estadual/Interestadual | 01,19,25 e 31 |
6.19) Destinadas para Exposição/Feiras e Leilões | 01,14,16,18,19,23,25 e 31 |
7) AVES SILVESTRES | |
7.1) Destinadas ao Trânsito Estadual e Interestadual | 01,19,21,25 e 31 |
7.2) Destinadas para Exposição/Feira e Leilão | 01,14,16,18,19,21,23,25 e 31 |
8) CANINOS E FELINOS | |
8.1) Destinados ao Trânsito Interestadual e Exposição/Feira | |
8.1.1) Com idade inferior a 06 (seis) meses | 01 |
8.1.2) Com idade superior a 06 (seis) meses | 01 e 26 |
9) LAGOMORFOS (COELHOS E LEBRES), | |
9.1) Destinados ao Abate | 01,19,25 e 31 |
9.2) Reprodução ou Exposição | 01,25,27 e 31 |
10) PEIXES VIVOS,OVOS DE PEIXES FERTILIZADOS,LARVAS E ALEVINOS | |
10.1) Para espécie cultivadas (nativas e exóticas) destinadas ao Trânsito Estadual e Interestadual | 01,19,29 e 31 |
10.2) Para espécie coletadas na natureza (destinadas ao Trânsito Estadual e Interestadual). | 01,19 e 21 |
11) BICHO-DA-SEDA | |
11.1) Destinados ao Trânsito Interestadual, | |
11.1.1) Larvas e ovos férteis de Bicho-da-Seda | 1,19,28 e 31 |
11.1.2) Casulos destinados à reprodução | 1,19,28 e 31 |
12) OUTROS ANIMAIS | |
12.1) Destinados ao Trânsito Interestadual | |
12.1.1) Répteis e Quelônios | 01 e 21 |
12.1.2) Animais de Laboratório (cobaias,camundongos,hamster,chinchilas,rãs,etc.) | 01 e 19 |
12.1.3) Animais de Zoológicos (mamíferos silvestres) | 01 e 21 |
CÓDIGOS | PROCEDIMENTOS |
01 | Emissão da Guia de Trânsito Animal (G.T.A) conforme modelo aprovado pela Portaria Ministerial nº 22/95; ou emissão do Passaporte Eqüino,em substituição à GTA,para fins de trânsito estadual e interestadual,conforme modelo aprovado pela Portaria Ministerial nº 09/97,para eqüinos de esporte (salto,enduro,adestramento,equitação,volteio,polo e hipismo rural). |
02 | Os animais procedem de estabelecimento onde,nos 60 (sessenta) dias anteriores à data de emissão da G.T.A.,não foi constatado nenhum caso de Febre Aftosa,assim como nas circunvizinhanças do mesmo,nos 30 (trinta) dias anteriores. |
03 | Os animais foram vacinados contra a Febre Aftosa há mais de 15 (quinze) dias nos casos de primo-vacinados e 7 (sete) dias nos casos de animais revacinados e há menos de 180 (cento e oitenta) dias da data da última vacinação. |
04 | Atestado de reações negativas à prova de soro-aglutinação para Brucelose,efetuada até 60 (sessenta) dias antes do início do certame. No caso de fêmeas com até 30 (trinta) meses de idade,vacinadas entre 3 e 8 meses de idade com vacina B-19,o exame sorológico poderá ser substituído pelo atestado de vacinação. Para machos o atestado será exigido somente para animais com mais de 12 (doze) meses de idade. Para participação em leilão de gado geral,bovinos e bubalinos para cria e engorda,cujo destino final é o abate,ficam dispensados desse atestado. |
05 | Atestado de reações negativas à tuberculinização intradérmica,efetuada até 60 (sessenta) dias antes do início do certame,para bovinos e bubalinos com 12 meses ou mais de idade,exceto para bovinos e bubalinos para cria e engorda,cujo destino final seja o abate ou para abate imediato. |
06 | Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para a brucelose ovina (Brucella ovis),realizada até 60 (sessenta) dias antes da data de emissão da G.T.A. |
07 | Atestado,emitido por Médico Veterinário,do exame clínico com resultado negativo para a verificação da epididimite ovina. |
08 | Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para a Artrite Encefalite Caprina,realizada até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de emissão da G.T.A. |
09 | Atestado,emitido por Médico Veterinário de que os animais procedem de estabelecimento e rebanho onde,nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de emissão da G.T.A.,não foi constatado nenhum caso de manifestação clínica da Artrite Encefalite Caprina |
10 | Os animais procedem de granjas com rebanhos sanitariamente certificados oficialmente como GSMD,comprovado por certificado oficial expedido por autoridade veterinária competente do local de procedência. |
11 | Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para Anemia Infecciosa Eqüina,efetuada por laboratório credenciado e realizado no máximo até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de emissão da G.T.A.,para animais com mais de 6 (seis) meses de idade,procedentes de Entidades ou Estabelecimentos controlados para a enfermidade. |
12 | Laudo com resultado negativo à prova de Imunodifusão em Gel-de-Agar para a Anemia Infecciosa Eqüina,efetuada por laboratório credenciado e realizado no máximo até 60 (sessenta) dias antes da data de emissão da G.T.A.,para animais com mais de 6 (seis) meses de idade,procedentes de Entidade ou Estabelecimentos não controlados para a enfermidade. |
13 | Os animais são provenientes de estabelecimentos avícolas,no qual,nos 90 (noventa) dias anteriores não foi constatado nenhum foco da Doença de New Castle e que nas proximidades do mesmo,num raio de 10 (dez) Km,também não foi constatado nenhum caso da doença nos últimos 30 (trinta) dias. |
14 | Atestado,emitido pelo Responsável Técnico do Criatório,de que as aves foram vacinadas contra Doença de New Castle até,no máximo,30 (trinta) dias antes da data de emissão da G.T.A. |
15 | Vacinações contra Doença de New Castle realizadas num período mínimo de 30 (trinta) dias antes da emissão da G.T.A. Declaração de vacinação fornecida pelo Responsável Técnico do da Granja ou Criatório. |
16 | Vacinação contra Epitelioma Contagioso,no mínimo a 30 (trinta) dias antes da emissão da G.T.A. Declaração de vacinação fornecida pelo Responsável técnico da Granja ou Criatório. |
17 | Vacinação contra doença de Marek. |
18 | Atestado negativo para ectoparasitas com exames efetuados no prazo máximo de 7 (sete) dias do transporte das aves e da realização do evento. Atestado fornecido pelo Responsável Técnico da Granja ou Criatório. |
19 | Acondicionamento em embalagens novas e apropriadas (caixas de transportes,sacos plásticos,bandejas,telainhos,etc.). No caso de embalagens reutilizáveis as mesmas deverão ser previamente lavadas e desinfetadas com produtos registrados. |
20 | Desinfecção com produtos oficialmente aprovados,se for o caso. No caso de ovos férteis para incubação,os ovos devem ser limpos e desinfetados no mais breve espaço de tempo possível,utilizando-se as técnicas recomendadas no anexo 4.2.4 do código Zoosanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE),sendo armazenados num local próprio e mantidos a uma temperatura de 15 a 23º C e à umidade de 70 a 80%. |
21 | Guia de Transporte fornecida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA. |
22 | Aves ou ovos férteis devem proceder de estabelecimentos avícolas certificados pelo Serviço Oficial e/ou submetido ao Programa Nacional de Sanidade Avícola. (Granjas ou Núcleos Livres ou Controlados para Micoplasma gallisepticum,M. synoviae,M. melliagridis - peru; salmonella pullorum,S. gallinarum,e/ou apresentam atestados NEGATIVOS de S.A.R. ou similar por Laboratório Credenciado para as referidas enfermidades realizados há no máximo 30 dias antes da emissão da GTA. Atestado emitido pelo R.T. do laboratório credenciado). |
23 | As aves procedem de estabelecimento avícolas no qual,nos 90 (noventa) dias anteriores não foi constatado nenhum foco de doença infecto contagiosa (Marek,Gumboro,Bronquite Infecciosa,New Castle,Coriza,EDS,Epitelioma Contagioso,Encefalomielite Aviária,Síndrome da Cara Inchada,Hepatite por Corpúsculo de Inclusão e Cólera Aviária) e que nas proximidades dos mesmos num raio de (dez) Km,também não foi constatado nenhum caso destas doenças nos últimos 30 (trinta) dias. |
24 | Atestado negativo para Pulorose (Salmonella pullorum),exames laboratoriais realizados no máximo a 30 (trinta) dias do transporte das aves. Laudo emitido por responsável técnico ou laboratório habilitado. |
25 | Os veículos transportadores deverão ser previamente lavados e desinfetados com produtos aprovados de acordo com as normas vigentes. |
26 | Vacinação contra a raiva,com vacina oficialmente controlada,realizada no mínimo 30 (trinta) dias antes da data de emissão da Guia de Trânsito Animal (G.T.A.) e no máximo 06 (seis) meses,12 (doze) meses ou 24 (vinte e quatro) meses antes da data da validade da G.T.A.,dependendo do tipo de vacina utilizada. Para animais com duas ou mais vacinações contra a raiva,a G.T.A. pode ser emitida após o 7º dia da última vacinação. |
27 | Declaração emitida por Médico Veterinário de que os animais procedem de estabelecimento onde não foi constatado a ocorrência de mixomatose nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de emissão da GTA. |
28 | Devem proceder de estabelecimento (Sementagem,Chocadeiras,Sirgarias de Raças Puras e Matrizes),registrados no Ministério da Agricultura e cadastrados na Secretaria de Estado da Agricultura do Paraná. |
29 | Devem proceder de estabelecimento devidamente cadastrados na Secretaria de Estado da Agricultura para a finalidade a que se propõe a unidade produtiva. |
30 | Apresentar Registro Genealógico para animais com idade superior a 90 (noventa) dias. |
31 | Apresentar Nota Fiscal de Produtor,ou Nota Fiscal de Estabelecimento de Abate ou outro documento fiscal que comprove a finalidade dos animais a serem transportados. |
32 | Apresentar comprovante de recolhimento ao Fundo de Controle Sanitário da Suinocultura Paranaense ou outro Fundo legalmente constituído,somente para animais cuja finalidade é abate e qualquer finalidade para trânsito interestadual. |
33 | Apresentar,Atestado Sanitário,emitido por Médico Veterinário da não ocorrência de Influenza Eqüina (Gripe Eqüina) na propriedade de origem,nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de emissão da G.T.A. |
D) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - A emissão da G.T.A. para trânsito de todas as espécies, com exceção da canina e felina, só poderá ser realizada com a apresentação da Nota Fiscal do Produtor (ou Frigorífico), ou outro documento fiscal devidamente preenchida.
2 - Quando da Emissão da G.T.A. para o trânsito de animais da espécie suína, deve ser seguido o seguinte procedimento:
2.1 - Uma via da NOTA FISCAL DO PRODUTOR (ou FRIGORÍFICO) e do Recolhimento ao Fundo, deverá permanecer grampeada a 2ª via da G.T.A.
2.2 - Todo proprietário de suínos vivos deverá atualizar ou fazer o cadastro de propriedade Suinícola na respectiva Unidade Veterinária, devendo apresentar a relação por faixa etária de todos os suínos existentes em seu poder.
2.3 - O comerciante de suínos vivos deverá manter um cadastro na Unidade Veterinária, atualizado, com a relação por faixa etária e apresentar a G.T.A., quando adquirir animais de outros produtores para que sejam lançadas na FICHA DE MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (entrada).
2.4 - A Unidade Veterinária manterá a FICHA DE MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS (entrada e saída) atualizada e individualizada por produtor e comerciante.
3 - Todas as 2ª vias (cor amarela) das G.T.A.(s) expedidas deverão ser encaminhadas pelo emitente, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês (última data de postagem no correio) às Unidades Veterinárias com jurisdição sobre o Município onde se emitiu a G.T.A., juntamente com a Ficha Síntese nas atividades mensais e a Ficha Epidemiológica Mensal.
O NÃO CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO ACARRETARÁ O DESCREDENCIAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO PARA A EMISSÃO DA G.T.A..
4 - O Departamento de Fiscalização através da Divisão de Defesa Sanitária Animal, interromperá o fornecimento da G.T.A., ao criador ou comerciante, que venha a desobedecer, dificultar ou fraudar as normas estipuladas, e serão aplicadas as penalidades pertinentes a cada caso.
5 - No caso de emissão de GTA para peixes, para atender o procedimento do Código 29, há necessidade de consultar a relação de produtores cadastrados para esta atividade, à disposição na Unidade Veterinária da DDSA, cuja jurisdição inclui o município onde se localiza a propriedade.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - REGIMENTO INTERNO
RESUMO: A Resolução a seguir aprova as novas normas pertinentes ao Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes.
RESOLUÇÃO CMC Nº 01/97
(DOM de 26.02.98)
O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CURITIBA REUNIDO EM SESSÃO ORDINÁRIA, nesta data realizada e usando do poder que lhe é conferido pelo art. 76, parágrafo 2º, da lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980,
RESOLVE:
APROVAR
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes de Curitiba, Estado do Paraná, segundo as normas que se seguem:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Da finalidade
Art. 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes, criado originariamente pela Lei nº 1.821, de 07 de dezembro de 1959, tem por finalidade o julgamento dos recursos interpostos pelos Contribuintes contra decisões dos Auditores Fiscais, bem como o julgamento dos processos e dos reexames necessários a que aludem os arts. 73 e 75 da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980.
SEÇÃO II
Da organização e da competência
Art. 2º - O Conselho é composto de:
1. Corpo Deliberativo.
2. Defensor da Fazenda Pública.
3. Corpo Instrutivo.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
1. Julgar os recursos dos Contribuintes.
2. Proceder aos reexames necessários e ao julgamento dos processos a que se refere o art. 73 da Lei nº 6.202/80.
3. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º - Ao Presidente do Conselho compete precipuamente:
1. Presidir as sessões, manter a ordem dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações.
2. Proferir, nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate.
3. Convocar sessões extraordinárias do Conselho, nos termos da lei e de acordo com a necessidade dos serviços.
4. Distribuir, por sorteio ou não, os processos aos Conselheiros.
5. Abrir vista dos Autos ao Defensor da Fazenda Pública.
6. Despachar expediente do Conselho.
7. Despachar os pedidos que versem sobre matéria estranha à competência do Conselho, inclusive os recursos não admitidos por lei, determinando a devolução dos processos às repartições competentes.
8. Representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais.
9. Solicitar ao Prefeito Municipal os funcionários necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso.
10. Convocar os Suplentes, nas faltas ou impedimentos dos titulares.
11. Conceder férias aos Membros do Conselho.
12. Conceder licença aos componentes do Conselho em caso de doença, ou quando solicitada para qualquer fim.
13. Aprovar a escala de férias dos servidores da Secretaria do Conselho.
14. Apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos às justificativas de ausência às sessões.
15. Apreciar pedidos dos Conselheiros, ou Defensor da Fazenda, referente à prorrogação de prazos para julgamento de processos.
16. Comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, o término do mandato dos Conselheiros, titulares e suplentes.
17. Fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para a abertura e funcionamento das sessões do Conselho.
18. Determinar a supressão de expressões descorteses ou inconvenientes, eventualmente constantes dos processos.
19. Expedir provimento e resolver casos omissos.
20. Apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado dos trabalhos realizados pelo Conselho.
21. Acatar ou não os pedidos de diligências.
22. Suspender julgamentos e retirar processos de pauta.
Art. 5º - O pedido de licença do Presidente será dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 6º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único - Ausentes ou impedidos o Presidente e o Vice-Presidente, competirá ao decano dos Conselheiros assumir a Presidência, o qual, além do seu voto, poderá proferir desempate.
Art. 7º - Aos Conselheiros compete:
1. Relatar os processos que lhe forem distribuídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura no livro carga, e redigir os respectivos acórdãos.
2. Proferir o voto nos julgamentos.
3. Solicitar ao Presidente diligências necessárias à instrução dos processos que relatarem.
4. Solicitar vista de processos, com suspensão ou adiamento de julgamento, para exame e apresentação do voto em separado.
5. Sugerir medidas de interesse do Conselho.
Art. 8º - Os pedidos de exoneração dos Conselheiros serão dirigidos ao Prefeito Municipal e encaminhados pelo Presidente, após ouvido o Colegiado.
Art. 9º - Os Conselheiros titulares serão substituídos, em suas eventuais faltas ou impedimentos, pelos respectivos Conselheiros suplentes.
Art. 10 - Ao Defensor da Fazenda compete:
1. Ter vista de todos os processos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
2. Usar da palavra, se entender necessário ou conveniente, nas sessões de julgamento.
3. Requerer diligências e requisitar de qualquer repartição municipal documentos julgados necessários à instrução dos processos de que tenha vista.
4. Requerer, durante os julgamentos, vista de processos, quando forem juntados novos documentos.
5. Interpor recurso facultado em lei.
6. Propor ao Conselho a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
7. Representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais verificados em processos.
8. Zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos e atos normativos emanados das autoridades competentes e que devam ser observadas pelo Conselho.
9. Votar nas reuniões do Conselho em que a matéria não for a prevista nos incisos 01 e 02 do art. 3º deste Regimento ou no caso do art. 73 da Lei nº 6.202/80.
Art. 11 - Ao Secretário Geral compete:
1. Secretariar as sessões do Conselho e preparar as pautas de distribuição e julgamento de processos.
2. Dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria do Conselho.
3. Encaminhar os processos com vista ao Defensor da Fazenda e aos Conselheiros.
4. Dar baixa nos processos devolvidos pelo Defensor da Fazenda ou pelos Conselheiros.
5. Organizar a folha de pagamento do Conselho.
6. Preparar e encaminhar para julgamento ou despacho do Presidente os processos e demais expedientes.
7. Expedir notificações, intimações e ofícios.
8. Receber a correspondência do Conselho, bem como os processos.
9. Distribuir papéis, registrando o seu andamento até solução final.
10. Manter atualizado o cadastro dos bens móveis existentes no Conselho.
11. Preparar extratos de publicação, atas de sessões e expedientes do Conselho.
12. Fazer afixar, ou publicar, as pautas de julgamento e as ementas de acórdãos do Conselho.
13. Fazer retornar à repartição competente os processos julgados ou findos, para cumprimento das decisões proferidas.
14. Manter coletânea atualizada de leis e regulamentos tributários, bem como fichário de jurisprudência do Conselho.
15. Expedir certidões.
16. Manter o livro carga de processos.
17. Não permitir que processos sejam retirados da Secretaria sem a devida carga no livro apropriado.
18. Cobrar devolução dos processos cujos prazos de permanência fora do Conselho tenham sido superados.
19. Efetuar a leitura das atas nas Sessões do Conselho.
Parágrafo único - Ao subsecretário compete substituir o Secretário em suas eventuais faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
SEÇÃO I
Do funcionamento do Conselho
Art. 12 - O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo primeiro - As sessões ordinárias serão realizadas às quartas-feiras.
Parágrafo segundo - As sessões extraordinárias serão realizadas em dias e hora fixados pelo Presidente do Conselho.
SEÇÃO II
Do preparo para julgamento
Art. 13 - Os processos encaminhados ao Conselho serão anotados na Secretaria e preparados para distribuição.
Art. 14 - Em sessão, serão os processos distribuídos, proporcionalmente, pelo Presidente, aos Relatores, obedecida a ordem seqüencial de recebimento da Secretaria ou interesse do Contribuinte e/ou da Fazenda
Art. 15 - Relatado o processo, será organizada a pauta para julgamento, afixando-se-a, na portaria do Conselho, com comunicação ao recorrente lavrando-se termo nos autos, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas da data do julgamento, indicados para cada caso:
1. Número do protocolo.
2. Nome do Recorrente.
3. Nome do Relator.
4. Local, data e hora da sessão.
SEÇÃO III
Das sessões
Art. 16 - As sessões do Conselho serão públicas, salvo quando se instaurar conferência ou se tratar de matéria prevista no art. 8º deste Regimento.
Art. 17 - Aberta a sessão e, não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por quinze (15) minutos, e, em persistindo a falta de quorum o Presidente encerrará a sessão.
Parágrafo único - O Conselho julgará com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus Conselheiros, independente do Órgão que representem.
Art. 18 - A sessão obedecerá a seguinte ordem de trabalho:
1. Leitura, discussão e aprovação da ata de sessão anterior.
2. Julgamento de processos.
3. Apreciação de redução a termo de acórdão.
4. Leitura do Expediente e distribuição de processo.
5. Assuntos gerais de competência do Conselho.
Parágrafo primeiro - As atas serão assinadas pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Defensor da Fazenda e pelo Secretário do Conselho.
Parágrafo segundo - O Relator, o Defensor da Fazenda, o Contribuinte ou seu Procurador, poderão requerer preferência de julgamento ao Presidente, nos seguintes casos:
1. No interesse de Conselheiro, que deva retirar-se, posteriormente, da sessão.
2. A pedido do Recorrente, presente na Sessão e que deseje fazer sustentação oral.
3. Se, julgado o recurso, outro houver da mesma natureza e idêntico assunto, podendo-se presumir deva ser decidido do mesmo modo.
Parágrafo terceiro - No caso do inciso 3, os feitos poderão ainda ser julgados ao mesmo tempo, observando quanto aos pedidos de destaque, a ordem de antigüidade dos Conselheiros preferentes.
Art. 19 - O julgamento poderá ser adiado, mediante declaração do Presidente da sessão:
1. Se o relator manifestar, pela ordem, logo após a aprovação da ata, que lhe surgiram dúvidas quanto ao voto a ser proferido no feito.
2. Se pedir, pela primeira vez, o Defensor da Fazenda ou o Contribuinte, antes de iniciada a sessão, em requerimento acompanhado de prova de justo impedimento.
3. Sobrevindo o pedido de desistência.
Parágrafo único - O feito, cujo julgamento tenha sido adiado, figurará em primeiro lugar na pauta de julgamento da sessão ordinária seguinte.
Art. 20 - Anunciando o feito a ser julgado, o relator fará a exposição da causa, findo o que o relatório será declarado em discussão.
Parágrafo primeiro - O Recorrente e a Fazenda poderão sustentar oralmente suas conclusões, durante 15 (quinze) minutos.
Parágrafo segundo - Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do Relator do processo.
Art. 21 - Findos os debates, passa-se à votação, com o voto do Relator o qual não pode ser apartado.
Parágrafo primeiro - Pronunciado o voto do Relator, fica aberta a discussão para os julgadores.
Parágrafo segundo - Em discussão o voto do Relator, os Conselheiros poderão falar uma primeira vez, afirmando, de logo, o respectivo voto.
Parágrafo terceiro - Depois do pronunciamento do último Conselheiro, intervindo na discussão, o Relator poderá usar da palavra para sustentar ou modificar suas conclusões.
Parágrafo quarto - Em seguida poderão os demais Conselheiros voltar a usar da palavra para, igualmente, sustentar ou modificar suas conclusões.
Parágrafo quinto - Os Conselheiros falarão sempre sem limitação de tempo e nenhum se pronunciará, sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem aparteará o que dela estiver usando, salvo expresso consentimento, podendo o Presidente, em caso de eventual diálogo generalizado na discussão, apelar pela ordem e suspender, temporariamente, a sessão.
Parágrafo sexto - Somente poderá votar o Conselheiro que tiver assistido a leitura do Relatório.
Parágrafo sétimo - Haverá nova leitura nos casos em que houver lapso temporal de 180 dias e na ocorrência de fato novo, extinguindo-se nestes casos a obrigatoriedade do quorum vinculado.
Art. 22 - Com exceção do Relator, o Conselheiro que não se considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria, poderá, após a leitura do relatório, pedir vista do processo, suspendendo-se o julgamento.
Parágrafo único - O prazo para o exame do processo, a que se refere este artigo, será de dez (10) dias, contados da data do pedido, findo o qual o processo deverá ser devolvido na Secretaria.
Art. 23 - Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos dos Conselheiros, devendo os votos de cada um ser consignados, de modo resumido, na papeleta de julgamento constante dos autos.
Art. 24 - Antes de proclamada a decisão, qualquer Conselheiro, pedindo a palavra pela ordem, poderá reconsiderar seu voto.
Art. 25 - Os votos fundamentados por escrito e em separado serão juntados ao processo até a sessão seguinte na qual forem proferidos.
Art. 26 - Mesmo ausente da sessão, o Conselheiro poderá ter processos distribuídos a relatar, devendo o processo ser encaminhado pela Secretaria.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos 11 e 12 do art. 4º, o Suplente sorteado ficará vinculado ao processo.
Art. 27 - Permanecerão em pauta os processos dos quais se tenha concedido vista, que não foram julgados por falta de quorum ou exigüidade de tempo, ou cujo julgamento haja sido suspenso por qualquer outro motivo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
SEÇÃO I
Do processo
Art. 28 - O recurso será interposto, por escrito, nos termos da legislação aplicável, e deverá indicar o endereço completo dos interessados, inclusive telefone, se houver, para efeito de intimação e notificação.
Parágrafo único - Os contribuintes poderão pleitear seus direitos perante o Conselho por si ou por seus representantes legais, ou por procuradores devidamente constituídos.
Art. 29 - Cada decisão só poderá referir-se a um recurso.
Art. 30 - O Recorrente pode, em qualquer fase do processo, desistir do recurso, ainda em andamento, sujeita a desistência à homologação pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo primeiro - Independem de homologação os casos de desistência implícita ou expressa, nos processos que, após apresentação do recurso, for extinto o crédito tributário.
Parágrafo segundo - Formalizada a desistência, o Secretário do Conselho lavrará o Termo de Encerramento do Processo.
Art. 31 - Cada processo será acompanhado de uma papeleta de julgamento, contendo o nome das partes e o número do protocolo, na qual se fará constar o nome do Relator e consignará os votos de cada Conselheiro pela conclusão.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS
Art. 32 - Qualquer questão preliminar ou prejudicial, suscitada no julgamento, será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão daquela.
Parágrafo primeiro - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o Conselho converterá o julgamento em diligência, cabendo ao Presidente ordenar a remessa dos autos ao órgão competente, para que este supra a nulidade.
Parágrafo segundo - Rejeitada a preliminar ou prejudicial, ou se com elas for incompatível a apreciação do mérito, seguirá a discussão e julgamento da matéria principal, e sobre esta deverão pronunciar-se os Conselheiros vencidos na preliminar.
CAPÍTULO V
DO ACÓRDÃO
Art. 33 - O acórdão, com a ementa respectiva, será redigido e motivado pelo Relator e terá a data da sessão em que se concluir o julgamento.
Parágrafo primeiro - Vencido o Relator, em preliminar de que resulte não se conhecer o mérito, ou na questão principal, ainda que em parte, redigirá o acórdão o Conselheiro vencedor que por primeiro houver se manifestado.
Parágrafo segundo - Se o relator deixar a função de Conselheiro, aplicar-se-á ao caso a regra do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - Se o Relator licenciar-se poderá redigir o acórdão, aplicando-se, se não o fizer, de igual modo, a regra do parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 34 - O acórdão será conferido, pela conclusão, e assinado, até a sessão ordinária seguinte a do julgamento, ou em caso justificado, no prazo máximo de duas sessões.
Art. 35 - O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator do feito, exceto quando este for voto vencido, quando será assinado pelo Conselheiro designado.
Art. 36 - Depois de formalizado será o acórdão registrado na Secretaria, sendo facultativa a publicação de sua ementa.
Parágrafo primeiro - Durante o prazo de quarenta e oito (48) horas, contados da publicação, os autos permanecerão na Secretaria à disposição das partes.
Parágrafo segundo - No mesmo prazo, serão dele extraídas cópias, destinadas à divulgação, formação de volumes de Jurisprudência e arquivo do Relator.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 37 - O Recorrente poderá pedir esclarecimentos sobre o acórdão quando:
1. Houver no mesmo obscuridade, dúvida ou contradição.
2. For omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Conselho.
Parágrafo primeiro - O pedido a que se refere este artigo deverá ser feito por escrito, dentro de cinco (5) dias, contados da ciência da decisão, indicada com precisão a parte do acórdão a esclarecer.
Parágrafo segundo - O Relator trará o pedido de esclarecimento em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Poderá o Conselheiro dar-se por suspeito, ou impedido, por motivo relevante de ordem geral ou íntima, cuja apreciação caberá ao Conselho.
Parágrafo único - Se acolhida a exceção de suspeição, ou de impedimento, voltarão os autos ao Presidente para novo sorteio.
Art. 39 - A restauração de processos extraviados far-se-á segundo as normas regularmente vigentes.
Art. 40 - Qualquer proposta de alteração deste Regimento será apresentada em sessão do Conselho, com assinatura de, metade mais um dos Conselheiros.
Parágrafo primeiro - Aceita a proposta de Alteração do Regimento, nomeará o Presidente um Relator, o qual apresentará parecer no prazo que lhe for destinado.
Parágrafo segundo - O parecer será discutido e aprovado somente por maioria absoluta, em sessão convocada especialmente para tal fim.
Parágrafo terceiro - A aprovação, ou não, da proposta, será efetivada sob a forma de Resolução.
Art. 41 - Quando no julgamento dos recursos o Conselho concluir pela ocorrência de qualquer falta funcional ou violação das disposi-ções de caráter penal, poderá sugerir que, antes do arquivamento do processo, seja ele remetido às autoridades competentes para os fins cabíveis.
Art. 42 - Os processos findos serão remetidos à repartição fazendária 48 horas após a aprovação do acórdão.
Art. 43 - Não se realizarão sessões:
1. Nos feriados e dias de ponto facultativo.
2. Na quarta-feira de cinzas.
3. No período de 21 de dezembro a 30 de janeiro.
Art. 44 - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 001/83 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de Dezembro de 1997
Assinado:
Walter Antonio Petruzziello
Alvaro Kaminski
Betina Treiger Grupenmacher
Biratã Higino de Almeida Giacomoni
Carlos Antonio Lesskiu
Cintia Estefania Fernandes
Claudine Carmargo Manenti
Euclides Locatelli
Gilberto Gilberti
Hyperides Zanello Neto
Joel Macedo Soares Pereira Neto
José Carlos de Mello
Manuel Henrique Karam
Marcelo de Souza Teixeira
Simone Martins Sebastião
Thales de Sodré e Macedo
Vicente Paschoal Rodacki