IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Escrituração Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 10/98, vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.

2. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem Lançamento do IPI

2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

A Nota Fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".

2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa

A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com Lançamento do IPI

2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

A Nota Fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".

2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa

A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota

Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

Atente-se, portanto, que esta própria Nota Fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.

2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção

Na hipótese em que, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.

3. EXEMPLOS PRÁTICOS

Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das Notas Fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (Nota Fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98 (com relação as colunas do ICMS, escriturar conforme o disposto na legislação estadual):

3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)

formu3a-1198.gif (10040 bytes)

3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)

formu3a2-1198.gif (10887 bytes)

3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)

formu3b-1198.gif (10673 bytes)

3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)

formu3bb-1198.gif (12129 bytes)

 

ICMS - PR

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, abordaremos algumas considera-ções sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1997, com a sua vigência a partir de 01 de janeiro de 1998, e demais alterações ocorridas até 31.01.98.

2. CRÉDITO DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativo à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:

a) por período;

b) por serviço à vista de cada prestação;

c) por estimativa, por um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.

O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, não optante pelo crédito presumido, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas na aquisição, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciados no Estado do Paraná, de :

a) combustíveis;

b) lubrificantes;

c) óleos;

d) aditivos;

e) fluidos;

f) pneus;

g) câmaras-de-ar;

h) demais materiais rodantes;

i) peças de reposição;

j) outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza;

k) mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, observando que estes créditos serão objeto de controle mediante preenchimento do "Demonstrativo de Estorno de Crédito de Bens do Ativo", (modelo anexo) quando ocorrer a sua saída antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da sua data de aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Na aquisição destas mercadorias, o contribuinte não poderá creditar-se do imposto com base em Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, exceto mediante autorização do Fisco, por requerimento do interessado instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.

O contribuinte, para apropriar-se dos créditos referente as mercadorias retromencionadas, deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização destas mercadorias em serviço tributado iniciado no território paranaense, o qual permanecerá à disposição do Fisco.

Na apropriação do crédito, o contribuinte adotará por parâmetro a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.

A legislação permite que o contribuinte efetue a escrituração das Notas Fiscais de aquisição em um único lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as de acordo com a sua natureza.

O crédito correspondente será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

3. CRÉDITO PRESUMIDO

O estabelecimento prestador de serviços de transporte rodoviário de cargas, poderá adotar, opcionalmente em substituição ao sistema de tributação normal, a utilização do crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. Exceto na ocorrência de subcontratação em que é vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante.

A apropriação do crédito presumido será efetuado, englobadamente, no documento fiscal da prestação do serviço, que será escriturado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

O contribuinte que optar pelo crédito presumido, não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

4. OUTROS CRÉDITOS

Os prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, poderão apropriar-se do crédito do ICMS de serviços de mesma natureza, nas seguintes situações:

a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, desde que o preço tenha sido cobrado da origem até o destino da carga;

b) no transporte intermodal;

c) no transporte por redespacho.

5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, exceto a microempresa ou produtor agropecuário, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritas no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido.

O contribuinte substituto tributário, para obter o valor do imposto a recolher, deverá elaborar um demonstrativo que ficará à disposição do Fisco, no qual constará as seguintes informações:

a) o número e a data da Nota Fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

b) nome do transportador;

c) o valor da prestação do serviço;

d) a base de cálculo;

e) o valor do ICMS devido;

f) o valor do crédito presumido;

g) o valor do ICMS a recolher.

O contribuinte deverá mencionar, no documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, bem como a menção de que o transportador (autônomo ou transportadora não inscrita no CAD/ICMS) é optante pelo crédito presumido.

A Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais - GR/PR, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS pago será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da apuração em que foram realizadas as prestações, mencionando como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.

6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O recolhimento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, deverá ser efetuado de acordo com o regime tributário do contribuinte:

6.1 - Sob Regime Normal

O contribuinte do ICMS sob o regime normal de tributação, deverá recolher o imposto no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nas seguintes datas:

a) até o dia 11 - final 1 e 2;

b) até o dia 12 - final 3 e 4;

c) até o dia 13 - final 5 e 6;

d) até o dia 14 - final 7 e 8;

e) até o dia 15 - final 9 e 0.

6.2. Sob Regime de Substituição Tributária

O tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas, na condição de substituto tributário, deverá recolher o imposto apurado através do demonstrativo, mencionado no tópico "3", no dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das prestações.

O contribuinte deverá observar, para fins de recolhimento do imposto, que os prazos retromencionados só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.

 

TINGIMENTO
Incidência do Imposto

Súmula: ICMS. TINGIMENTO DE OBJETOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.

Consulta Nº 251/97

 

A consulente, que atua no ramo de indústria de pigmentos plásticos e prestação de serviços de tingimento para empresas estabelecidas dentro e fora do Estado, informa que vem procedendo da forma a seguir exposta, quando da emissão da Nota Fiscal para acobertar a prestação de serviço:

1. O CLIENTE FORNECE O MATERIAL: a consulente emite Nota Fiscal conforme exemplificado a seguir, entendendo que nessa situação só há fato gerador do ISS:

Valor da matéria-prima recebida para industrialização R$ 1.000,00
Valor da mão-de-obra para industrialização R$ 300,00
Valor da Nota Fiscal de devolução de industrialização R$ 1.000,00
Nota Fiscal de cobrança do serviço de industrialização R$ 300,00

2. A CONSULENTE FORNECE PARTE DO MATERIAL: a consulente emite Nota Fiscal conforme exemplificado a seguir:

Valor da matéria-prima recebida para industrialização R$ 1.000,00
Serviços cobrados: industrialização + aditivos R$ 315,00
Valor da Nota Fiscal de devolução de industrialização R$ 1.000,00
Nota Fiscal de cobrança do serviço de ind. + aditivos R$ 315,00

Indaga, ao final, se há incidência do ICMS nas operações de prestação de serviços acima mencionadas.

RESPOSTA

Inicialmente, necessário se faz esclarecer o tratamento tributário dispensado à atividade exercida pela Consulente, previsto no item 72 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com redação determinada pela Lei Complementar nº 56/87, abaixo transcrito:

"72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização."

A atividade acima mencionada é fato gerador do imposto municipal - ISS. Entretanto, o próprio item excetua expressamente da lista os objetos que se destinam à industrialização ou comercialização, enquadrando-os como hipóteses de incidência de ICMS.

Portanto, relativamente aos produtos que se destinarão à industrialização ou à comercialização - em que a Consulente presta serviços a terceiros - a operação interna terá o imposto suspenso e a saída interestadual será com destaque do ICMS, conforme dispõem os artigos 275 e 279 do RICMS, respectivamente, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, in verbis:

Art. 275 - É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 80/91):

I - em operações internas ou interestaduais, para conserto ou industrialização, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída, ressalvadas as hipóteses previstas no 1º;

Art. 279 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º ou sobre o valor agregado na industrialização.

Relativamente à Nota Fiscal, a Consulente poderá emitir um único documento, contendo, dentre outras informações, as duas naturezas da operação - retorno de mercadoria industrializada e industrialização efetuada para outra empresa, com o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, discriminando a mercadoria pelo valor de entrada, o material agregado e o valor da mão-de-obra. Deverá ser mencionado, também, o número e a data da Nota Fiscal correspondente à remessa do material pelo encomendante.

Portanto, a consulente deverá, no prazo de quinze dias da ciência da presente resposta, adequar seu procedimento ao aqui esclarecido, nos termos do art. 607 do RICMS.

Curitiba, 05 de dezembro de 1997

Maristela Deggerone
Relatora

Homero de Arruda
Coordenador

 

TÁXI SINISTRADO
Isenção

Súmula: ICMS. TÁXI. ISENÇÃO. SINISTRO.

Consulta Nº 264/97

A consulente, repartição fiscal, expõe que tem dúvidas quanto à interpretação do teor do item 78-A, do Anexo I, do RICMS, que implementou a isenção do ICMS nas saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros na categoria táxi. Diante disto, faz os seguintes questionamentos:

1. Na hipótese de veículo, destinado ao transporte de passageiro na categoria táxi, adquirido com o benefício da isenção, vir a ser furtado ou roubado, em período inferior a três anos da aquisição, sendo o mesmo segurado, exigir-se-á o recolhimento do ICMS?

2. Na hipótese de sinistro, com destruição parcial ou total do referido bem móvel, para que o salvado seja transferido para a Companhia Seguradora, o ICMS não recolhido por ocasião da aquisição será exigido?

3. Nas mesmas hipóteses anteriores, considerando-se a variável de não ser o bem segurado, exige-se o recolhimento do tributo?

Ao final, coloca que seu entendimento é de que não existe a possibilidade de ser exigido o recolhimento do tributo em qualquer das hipóteses acima.

RESPOSTA

Nas questões levantadas pela consulente, verifica-se que a sua preocupação está centrada nas situações em que ocorrer a destruição parcial ou completa do veículo adquirido com o benefício da isenção, antes de decorrido o prazo de três anos, estando este segurado ou não.

A matéria objeto da presente consulta, está prevista no item 78-A do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, assim disposta:

78-A - Saídas internas, até 31.05.98, de automóveis de passageiros, do estabelecimento concessionário, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel (TÁXI) (Convênio ICMS 83/97).

Notas:

1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:

1.1 - o adquirente:

1.1.1 - exerça, em 26.09.97, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

1.1.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

1.1.3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria;

1.2 - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

1.3 - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados;

2. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez;

3. não se exigirá estorno de crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela operação;

4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;

6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1., o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;

7. para a aquisição de veículo com o benefício previsto neste item, deverá, ainda, o interessado:

7.1 - obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia em 26.09.97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

7.2 - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

8.0 - o concessionário autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

8.1 - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

8.2 - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, as seguintes informações:

8.2.1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

8.2.2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;

8.3 - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;

9. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.

Diante da legislação exposta, extrai-se os seguintes entendimentos:

1. O benefício da isenção é destinado somente para aquisição de veículos novos (Notas - subitem 1.2);

2. O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez ressalvados os casos de destruição completa ou desaparecimento do veículo (Notas - item 2);

3. Caso o adquirente do veículo aliene-o para pessoa que não satisfaça aos requisitos da nota 1, deverá recolher o imposto, corrigido monetariamente; logo, se vender o veículo para outra pessoa que não vá utilizá-lo como veículo de aluguel (táxi), perde o benefício da isenção, ressalvando-se que tal exigência fica dispensada, caso a alienação ocorra após três anos da data de aquisição do veículo. (notas 5 e 8).

Isto posto, passamos a responder aos questionamentos da consulente:

1. Se o veículo vier a ser furtado ou roubado, em período inferior a três anos, mesmo sendo segurado, nada será devido, pois, não restou caracterizada a alienação, logo, a seguradora apenas indeniza o valor segurado em face do desaparecimento do veículo;

2. Quanto à segunda indagação, cabe a seguinte colocação:

a) se o veículo for parcialmente destruído, e, portanto, com possibilidade de ser recuperado, continuará gozando do benefício da isenção, mormente porque o mesmo não será transferido para a Seguradora, esta apenas ressarcirá os danos causados;

b) se a destruição for total, não há que se falar em alienação de veículo, mas transferência de salvado (sucata). Diante do disposto nas notas 2 e 5, do item 78-A, do Anexo I do RICMS, não se vislumbra a possibilidade de exigência do imposto da operação anterior.

3. Em relação à indagação nº 3, aplica-se o mesmo entendimento anteriormente explicitado.

Diante do exposto, correto está o entendimento da Delegacia Regional, efetivamente não existe possibilidade legal para exigência do imposto nas situações que enumerou.

Curitiba, 10 de dezembro de 1997

Clóvis Medeiros de Souza

Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO - PR

REGIME DAS MICROEMPRESAS - SIMPLES/PR

RESUMO: A NPF a seguir reproduzida contém novos procedimentos relativos aos contribuintes enquadrados no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 005/98
(DOE de 16.02.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Estabelece procedimentos relativos aos contribuintes no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR.

1. As siglas para o cadastramento das faixas do Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, de acordo com as receitas brutas anuais, são as seguintes:

1.1 - MIC - Microempresa Faixa "A";

1.2 - MB1 - Microempresa Faixa "B" - contribuinte exclusivamente do ICMS;

1.3 - MB2 - Microempresa Faixa "B" - contribuinte do ICMS e do ISS;

1.4 - MC1 - Microempresa Faixa "C" - contribuinte exclusivamente do ICMS;

1.5 - MC2 - Microempresa Faixa "C" - contribuinte do ICMS e do ISS.

2. Os códigos de situação cadastral (T.SS), associados às siglas abaixo identificadas, são os seguintes:

2.1 - SIMPLES/PR - 1.10 (utilizado somente para enquadramento de ofício no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR)

2.2 - MIC - 1.01

2.3 - MB1 - 1.02

2.4 - MB2 - 1.03

2.5 - MC1 - 1.04

2.6 - MC2 - 1.05

3. Os contribuintes enquadrados de ofício no Regime das Microempresas SIMPLES/PR, que não efetuarem o recolhimento nos prazos previstos no art. 57, inciso III do RICMS, ficarão sujeitos a verificação fiscal, exclusão do regime e penalidades previstas em lei.

4. Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS, que não foram enquadrados de ofício no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 2.953, mas que satisfaçam às condições necessárias para seu enquadramento, deverão apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, os seguintes documentos:

4.1 - Documento Único de Cadastro (DUC), em duas vias, preenchendo os seguintes campos, itens e subitens:

4.1.1 - Campo 2 (Inscrição no CAD/ICMS);

4.1.2 - Campo 3 (Natureza do Pedido) - item 2 (Alteração);

4.1.3 - Campo 4 (Dados do Contribuinte) - item 17 (Categoria Desejada) assinalando no subitem 9 (Outro) e informando no subitem "TIPO" a faixa desejada conforme sigla constante no item 1 desta NPF;

4.1.4 - Campo 10 (Responsável).

4.2 - Cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de sigla MB2 e MC2.

5. Os pedidos de inscrição no CAD/ICMS e de enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

5.1 - DUC, em duas vias, preenchendo os seguintes campos, itens e subitens:

5.1.1 - Campo 3 (Natureza do Pedido) - Subitem 1 (Inscrição);

5.1.2 - Campo 4 (Dados do Contribuinte), indicando no subitem "TIPO", do item 17 (Categoria Desejada), a faixa desejada conforme sigla constante no item 1 desta NPF;

5.1.3 - Campo 5 (Contabilista Responsável);

5.1.4 - Campo 8 (Sócio Gerente/Administrador);

5.1.5 - Campo 9 (Sócios Cotistas);

5.1.6 - Campo 10 (Responsável);

5.2 - Cópia da cédula de identidade (RG) e do cartão de inscrição no CPF, dos sócios ou titulares;

5.3 - Cópia do documento de inscrição no CGC;

5.4 - Cópia do alvará de funcionamento atualizado, expedido pela prefeitura da localidade do estabelecimento;

5.5 - Cópia do Contrato Social ou da Declaração de Firma Individual, devidamente arquivado na Junta Comercial;

5.6 - Comprovante de endereço dos sócios ou titulares;

5.7 - Instrumento de mandato, se for o caso;

5.8 - Cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de siglas MB2 e MC2.

6. Os estabelecimentos comerciais que façam parte de sociedades civis ou associações, ao solicitarem a inscrição estadual no CAD/ICMS e enquadramento no Regime das microempresas - SIMPLES/PR, deverão apresentar Documento Único de Cadastro - DUC, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

6.1 - Cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade civil ou associação devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

6.2 - Cópia do documento de inscrição no CGC;

6.3 - Cópia da cédula de identidade (RG) e do cartão de inscrição no CPF do representante legal;

6.4 - Instrumento de mandato, se for o caso;

6.5 - Cópia do comprovante de inscrição atualizado como contribuinte do Imposto sobre Serviços, de competência municipal, nos pedidos para enquadramento nas faixas de siglas MB2 e MC2.

7. Nos pedidos de alteração de faixa do Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, os contribuintes deverão apresentar o DUC, em duas vias, preenchendo os seguintes campos:

7.1 - Campo 2 (Inscrição no CAD/ICMS);

7.2 - Campo 3 (Natureza do Pedido) - item 2 (Alteração);

7.3 - Campo 4 (Dados do Contribuinte), indicando no subitem "tipo", do item 17 (Categoria Desejada), a faixa desejada conforme sigla constante no item 1 desta NPF;

8. Procedimentos da Agência de Rendas:

O funcionário fiscal da Agência de Rendas ao receber o DUC devidamente preenchido, conforme o item 4, quando se tratar de contribuintes inscritos, ou consoante os itens 5 ou 6, de contribuintes que estiverem iniciando atividades, deverá:

8.1 - Conferir o preenchimento do DUC e analisar os documentos apresentados;

8.2 - Verificar junto ao sistema CIF (CAD/ICMS) se existe vedação para o exercício da opção, caso em que deverá ser indeferido.

9. Quando indeferido o pedido de inscrição e enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, deverá ser indicado no campo 11, item 6, o motivo da vedação.

10. Por ocasião do deferimento do pedido de inscrição e enquadramento para as faixas MB2 e MC2, deverá ser indicado no campo 11 (Repartição Fazendária), item 2 (Justificativa), o número de inscrição no ISS.

11. A opção de enquadramento ou a exclusão (por opção ou de ofício), dar-se-á em relação à totalidade dos estabelecimentos que façam parte da microempresa.

12. A microempresa que vier optar pelo Regime das Microempresas - SIMPLES/PR ou pelo regime normal de apuração e pagamento estará sujeita aos critérios estabelecidos em cada regime a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da opção.

13. Os contribuintes enquadrados nas faixas "B" e "C" do Regime de Microempresas - SIMPLES/PR deverão apresentar, mensalmente, GIA/ICMS nos prazos e forma abaixo descritos:

13.1 - Prazo de entrega: o mesmo definido no art. 57, inciso III, letra "b" do Regulamento do ICMS;

13.2 - Forma: deverão ser preenchidos, no mínimo, os seguintes quadros e campos:

Quadro 02 - Inscrição no CAD-ICMS/PR:

Preencher com o número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do PR;

Quadro 03 - Identificação do contribuinte:

Preencher com a Razão Social e o endereço completo, inclusive número do telefone;

Quadro 04 - Mês/Ano de referência:

Preencher com o mês e o ano de referência, este com quatro dígitos, ambos numericamente, e ainda o mês por extenso;

No programa da GIA-ICMS em disquete, o preenchimento dos quadros 02, 03 e 04 é automático; a partir do preenchimento do item "GIA/declaração";

Quadro 05 - Informações fiscais (Valores):

Campo 02 - Total das despesas do mês;

Preencher com o valor totas das despesas efetivamente pagas durante o mês de referência, tais como: gastos com pessoal, comissões, honorários, transporte, pró-labore, tributos, encargos sociais, lising, consórcios, água, luz, telefone, etc. (regime de caixa), exceto aquelas entradas lançadas no quadro 8;

Produtos primários adquiridos de contribuintes não inscritos:

Preencher com o valor total de produtos primários adquiridos no mês, de produtores não inscritos;

Campo 06 - Receita de serviços não sujeitos ao ICMS:

Preencher com o valor das receitas de serviços, tais como, recebimento de fretes dentro do Município, etc.;

Campo 10 - total do quadro:

Lançar o somatório dos campos 02, 04 e 06;

O programa da GIA-ICMS em disquete calcula automaticamente o somatório do campo 10.7

Quadro 06 - Estoque inventariado em 31.12:

Lançar na GIA-ICMS referente ao mês de março o valor do estoque inventariado em 31 de dezembro do ano anterior;

Quadro 07 - Despesas com pessoal no estabelecimento;

Quadro 08 - Valores Fiscais - transportar do registro de entradas e do registro de saídas de mercadorias e serviços:

Campo 15 - Valor das entradas com substituição tributária;

Campo 19 - Outras: Valor contábil de todas as demais entradas;

Campo 20 - Total: Totalização do valor contábil das entradas;

Campo 35 - Valor contábil das saídas com substituição tributária;

Campo 39 - Outras: Valor contábil das demais saídas, incluindo o valor total das prestações de serviços;

Campo 40 - Total: Totalização do valor contábil das saídas;

Campo 45 - Base de cálculo das saídas com substituição tributária: zero;

Campo 49 - Outras: valor base de cálculo das saídas (valor contábil total das saídas, deduzidos os valores definidos no art. 453, <185> 2º do RICMS, com a redação da alteração 140ª do artigo 1º do Decreto nº 3.266/97);

Campo 50 - Total: Totalização da base de cálculo das saídas;

Quadro 09 - Débitos de ICMS;

Campo 51 - Por saídas com débito do imposto (resultado da aplicação do percentual da faixa de enquadramento sobre o total da base de cálculo das saídas indicado no Campo 50 do Quadro 08);

Campo 52 - Outros débitos (relativo às hipóteses previstas no art. 457 do Regulamento do ICMS);

Campo 60 - Total do Débito;

Quadro 10 - Créditos de ICMS;

Campo 68 - ICMS recolhido antecipadamente (relativo às hipóteses previstas no art. 457 do Regulamento do ICMS);

Campo 70 - Total do Crédito;

Quadro 11 - Apuração do ICMS no período;

Campo 90 - Imposto a recolher;

Quadro 12 - Assinatura do contribuinte ou seu representante legal;

Quadro 13 - Observações previstas na legislação vigente: deverá ser preenchido com a mensagem: "SIMPLES/PR - FAIXA "X", onde "X" deverá ser "B" ou "C";

Quadro 15 - Identificação do contabilista;

13.2 - O ICMS recolhido antecipadamente até o dia 5 do mês subseqüente e relativo ao art. 457 do Regulamento do ICMS será informado nos campos 52 e 68 dos quadros 09 e 10, respectivamente, não produzindo efeitos no campo 90 do Quadro 11.

14. Fica a critério do contribuinte, ressalvado o subitem anterior, preencher todos os campos da GIA/ICMS.

15. Independentemente do valor apurado no Campo 90 do Quadro 11, o recolhimento mensal do imposto, efetuado através da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, deverá observar o limite mínimo estabelecido de 1 Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.

17. Aplicam-se a esta Norma os demais critérios estabelecidos na NPF 004/98.

18. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as N.P.F. nº 029/97, 035/97, 042/97 e 064/97.

Coordenação da Receita do Estado, em 05 de janeiro de 1998

Jorge da Ávila
Diretor

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 007/98
(DOE de 11.02.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, em 30 de Janeiro de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

ANEXO À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 007/98
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 1,408759

Prazo médio de
pagamento (em dias)
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 0,70
30 1,39
45 2,08
60 2,76
75 3,44
90 4,11
105 4,78
120 5,44
135 6,10
150 6,76
165 7,41
180 8,05
195 8,69
210 9,33
225 9,96
240 10,59
255 11,21
270 11,83
285 12,44
300 13,05
315 13,66
330 14,26
345 14,86
360 15,45
375 16,04
390 16,63
405 17,21
420 17,79
435 18,36
450 18,93
465 19,49
480 20,05
495 20,61
510 21,17
525 21,71
540 22,26

 

CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 02 a 08.02.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 008/98
(DOE de 11.02.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 02 de fevereiro de 1998 até às 24:00 horas do dia 08 de fevereiro de 1998 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 209,0112 (2) (3)
Conillon - 130,1977    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 02 de fevereiro de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 30 de janeiro de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 09 a 15.02.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 010/98
(DOE de 16.02.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 09 de fevereiro de 1998 até as 24:00 horas do dia 15 de fevereiro de 1998 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
ValorBase de Cálculo R$
Arábica - 211,6303 (2) (3)
Conillon - 140,8331    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 09 de fevereiro de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 06 de fevereiro de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) - ANO-BASE 1997

RESUMO: Por meio da NPF a seguir, foram estabelecidas as normas para entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC) relativa ao ano-base de 1997.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 011/98
(DOE de 16.02.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134 - SEFI, de 02 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto nos artigos 241 e 457 do Regulamento do ICMS-RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: ICMS - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) ANO-BASE 1997.

1. MODELO

Ficam instituídos os seguintes modelos, aprovadas as instruções de preenchimento dos formulários e roteiro das coordenações regionais, a serem utilizados pelos contribuintes e pelos agentes fiscais em relação às operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, realizadas no ano-base de 1997;

1.1 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL MICROEMPRESA Faixa A a ser utilizada pelas empresas enquadradas no regime fiscal Simples/PR, anexo 1 (doc. 1);

1.2 -DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL a ser utilizada pelas empresas que operam com jornais, livros e periódicos, conforme Parecer nº 198/93 PGE, não inscritas no CAD/ICMS, anexo 2 (doc. 2);

1.3 - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL a ser utilizada pelos demais contribuintes do ICMS - Simples/PR Faixas B, C e Normal - anexo 2 (doc. 2);

1.4 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS, destinadas a orientar os contribuintes no correto preenchimento das DFC's, anexo 3 (doc. 3);

1.5 - RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES para uso das Agências de Rendas e Postos Fiscais à vista da Nota Fiscal de Produtor para as informações de produtos agropecuários, e através de consulta à (CRARR) Resumo de Arrecadação para subsidiar as informações referentes a transportes, anexo 4 (doc. 40);

1.6 - CAPA DE REMESSA PERIÓDICA DE DECLARAÇÕES FISCO - CONTÁBEIS, a ser utilizada pelas Delegacias Regionais da Receita e Agências de Rendas autorizadas, quando da remessa de documentos, anexo 5 (doc. 5);

1.7 - ROTEIRO DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DA DAM (FPM) destinado a orientar os agentes fiscais nos procedimentos e rotinas, anexo 6 (doc. 6).

2. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO

Os conjuntos de formulários e as instruções de preenchimentos dos formulários serão entregues pelas Delegacias Regionais da Receita - DRR's às Prefeituras Municipais, que farão a distribuição aos contribuintes de suas jurisdições administrativas.

2.1 - Os conjuntos de formulários serão composto de:

2.1.1 - Regime Fiscal Simples/PR

- 2 (duas) vias de formulários DFC Microempresa Faixa A (doc. 1);

2.1.2 - Atividades vinculadas a jornais, livros e periódicos

- 2 (duas) vias de formulários DFC Normal (doc. 2);

2.1.3 - Demais contribuintes inscritos no CAD/ICMS - Simples Faixas B, C e Normal -

- 2 (duas) vias de formulários DFC Normal (doc. 2).

2.2 - A seu critério, o contribuinte poderá obter o programa de DFC em disquete na DRR e Agências de Rendas de seu domicílio tributário, ou via Internet na Home Page http://www.pr.gov.br/sefa.

3. FORMA DE PREENCHIMENTO

3.1 - Os contribuintes deverão preencher, o conjunto de formulários DFC, obedecendo as orientações contidas nas instruções de preenchimento dos formulários (doc. 3);

3.2 - Os estabelecimentos com inscrição no CAD/ICMS centralizada apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de cada Município, onde ocorreram os fatos geradores, mediante preenchimento do campo 22 da DFC, com os códigos constantes do verso da DFC;

3.3 - As empresas, que operam com jornais, livros e periódicos, não inscritas no CAD/ICMS, deverão constar no campo 12 da DFC normal o número do CGC/MF;

3.4 - Os valores deverão ser informados em R$ (Reais) desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.

4. PRAZOS E LOCAIS DE APRESENTAÇÃO

Devidamente preenchidos e conferidos, os formulários em papel ou disquetes deverão ser entregues observando-se o que segue:

4.1 - as DFC's regulares preenchidas em disquetes, com exceção do subitem 4.3 e 4.4, deverão ser entregues nas mesmas Agências BANESTADO utilizadas para entrega de Gias-ICMS, observado o domicílio tributário do contribuinte, nos seguintes prazos:

a) DFC Microempresa Faixas A, B e C: de 02 de março de 03 de abril de 1998;

b) DFC Normal: de 30 de março a 04 de maio de 1998;

4.1.1 - no Município onde não houver Agência do BANESTADO, apta para recepção, as DFC's serão entregues na Agência de Rendas onde são efetuadas as entregas de Gia-ICMS, ou diretamente na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, nos mesmos prazos previstos no subitem anterior;

4.2 - as DFC's entregues fora dos prazos fixados no subitem 4.1 somente poderão ser entregues nos locais definidos no subitem 4.1.1, até o dia 29 de maio de 1998;

4.3 - a entrega de DFC de retificação, com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC) ou quando o valor total das saídas indicado no campo 924 (quadro 18) for inferior ao total das entradas indicadas no campo 824 (quadro 17) só poderá ser efetuada no DRR do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, até o dia 29 de maio de 1998;

4.4 - as empresas, cujos ramos de atividades estão arroladas no subitem 1.2, deverão obrigatoriamente efetuar a entrega da DFC nas DRRs de seu domicílio tributário até 29 de maio de 1998;

4.5 - as DFC's preenchidas em formulário papel somente serão recepcionadas nas respectivas DRRs ou Agências de Rendas autorizadas, observados os prazos estipulados no item 4.1.

5. DO RITO DE RETIFICAÇÃO

A DFC retificada deve ser acompanhada de requerimento com justificativa, assinado pelo responsável do estabelecimento, e entregue obrigatoriamente na DRR do domicílio tributário do contribuinte, com o devido visto, após anuência fiscal.

6. DA REMESSA PERIÓDICA DE DFC's

6.1 - A remessa pelas DRRs e Agências de Rendas autorizadas, dos formulários destinados ao processamento, agrupados em lotes, será realizada semanalmente ou quando a quantidade de documentos atingir 200 (duzentas) unidades, através da Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis (doc. 5).

6.2 - A remessa das DFC's preenchidas em meio magnético, se dará no ato da recepção dos disquetes, pelo órgão receptor, via transmissão eletrônica.

7. EXCLUSÕES E OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR PRODUTORES NÃO INSCRITOS NO CAD/ICMS

Para as operações indicadas neste item, o Chefe da Agência de Rendas observará as orientações contidas no Roteiro das Coordenações Regionais da DAM (FPM) (doc. 6), nos modelos específicos para o preenchimento das DFC's e no detalhamento do Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transpores (doc. 4).

8. OMISSÃO DA ENTREGA DE DFC

A não entrega da DFC nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 55, § 1º, inciso XV, letra "b", da Lei nº 11.580/96.

9. VIGÊNCIA

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 12 de fevereiro de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

formupr1-1198.gif (7403 bytes)

formupr2-1198.gif (9694 bytes)

formupr3-1198.gif (6920 bytes)

formupr4-1198.gif (11616 bytes)

formupr5-1198.gif (7824 bytes)

formupr6-1198.gif (17143 bytes)

ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS
APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS 1998
(ANO-BASE 1997)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS

ATENÇÃO: Antes do Preenchimento dos Formulários de DFC, Leia Atentamente as Instruções Tendo em Vista a Ocorrência de Alterações.

1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL 1998 (ANO-BASE 1997)

1.1 - O QUE É DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL

A Declaração Fisco-contábil (DFC) é um demonstrativo instituído por Instrução Secretarial SEFA, na forma da Lei nº 11.580/96 para coleta de dados dos contribuintes do ICMS podendo ser apresentada em formulários padrões ou disquetes (ver tópico 4.4)

1.2 - QUEM DEVE DECLARAR

Todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS. A empresa que possuir mais de um estabelecimento deverá preencher a declaração relativa a cada um separadamente.

Devem ainda apresentar DFC as empresas que operam com jornais, livros e periódicos embora não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado. Nestes casos a DFC deverá ser entregue na Delegacia Regional da Receita (DRR) onde poderão ser obtidas maiores informações para o preenchimento.

1.3 - OBRIGATORIEDADE E SIGILO DAS INFORMAÇÕES

A legislação vigente mantém o caráter obrigatório e confidencial atribuído às informações coletadas.

1.4 - OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A não entrega da DFC nos prazos previstos sujeitará o contribuinte a penalidade prevista no artigo 55, §1º, inc. XV, letra "b", da Lei nº 11.580/96. Além de constituir irregularidade para fins de concessão de certidões negativas, emissões de AIDF's fornecimento de selos fiscais e certidões de regularidade fiscal.

1.5 - PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A DFC deverá ser entregue observando-se os prazos finais abaixo especificados, segundo o algarismo final da numeração seqüencial estadual de inscrição no CAD/ICMS.

DFC preenchimento simplificado empresas enquadradas no Simples/PR: Março/Abril

DFC preenchimento normal demais contribuintes: Março/Abril/Maio

de 27/04 a 04/05 - finais 9 e 0

Após o prazo fixado a DFC só poderá ser entregue na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte ou Agência de Rendas aptas ao recebimento até o dia 05/06/98.

1.6 - LOCAL DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

1.6.1 - As DFC's regulares em formulário papel deverão ser entregues em 2 (duas) vias na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante recibo na via do contribuinte.

a) totais de quadros;

b) número do CAD/ICMS e código de atividade econômica com Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD;

c) identificação e assinaturas.

2. DFC PREENCHIMENTO SIMPLIFICADO

2.1 - MICROEMPRESA - FAIXA "A" (modelo 5 )

Os quadros 1 a 18 e 21 são auto explicáveis face às legendas neles estampadas:

QUADRO 19 - DADOS PARA CÁLCULO DA RECEITA BRUTA ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

19.1 - Valor Contábil Entradas - Códigos 701 a 712

Este campo deverá ser preenchido por todos os contribuintes, independente do ramo de atividade, lançando mês a mês os valores contábeis das entradas de mercadorias e serviços (vide item 1.10 e 1.11).

19.1.N - Estoque inicial em 01.01.97 - código 713

Transcrever no código 713, o valor total do estoque inicial de mercadorias (vide item 1.10), constante do registro de inventário.

19.1 - O total do Quadro - código 720

Somatória dos valores constantes dos códigos 701 a 713

19.2 - Valor Contábil Saídas - Códigos 751 a 762

Este campo deverá ser preenchido por todos os contribuintes, independente do ramo de atividade, lançando mês a mês os valores contábeis das saídas de mercadorias e serviços (definição de serviços vide item 1.10.2).

Os valores lançados neste quadro deverão ser iguais ou superiores aos lançados no quadro 19.3

19.2.N - Estoque Final em 31.12.97 - Código 763

Transcrever no código 763, o valor total do estoque final de mercadorias inventariado (vide item 1.10).

1.6.2 - As DFC's em disquetes deverão ser entregues nas Agências Banestado ou Agências de Rendas utilizadas para entrega de Gias-ICMS em disquete, acompanhados de comprovantes de entrega emitido em duas vias.

1.6.3 - As DFC's não entregues no prazo na respectiva Agência do Banestado, só poderão ser entregues na DRR ou Agências de Rendas aptas ao recebimento observado o domicílio tributário do contribuinte, mediante recibo de entrega, após pagamento de multa, até o dia 05/06/98.

1.6.4 - A entrega de DFC de retificação ou com preenchimento dos campos de inclusão ou exclusão (Quadros 19 e 20 - DFC normal), ou quando o valor total das saídas indicado no campo 924 (Quadro 18) for inferior ao total das entradas indicadas no campo 824 (Quadro 17), só poderá ser efetuada na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, mediante audiência fiscal, dentro dos prazos constantes do item 1.5, e se em disquete acompanhado de 2 (duas) vias de DFC gerada.

1.6.5 - A entrega a que se refere o item 1.6.4 se em disquete deverá constar um contribuinte por disquete.

1.7 - DO RITO DE RETIFICAÇÃO

A entrega de DFC retificada deve ser acompanhada de - cópia do documento original, requerimento com justificativa da retificação assinada por responsável pelo estabelecimento e documentos que deram origem à retificação. Deve ser entregue obrigatoriamente na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, para o devido visto de anuência fiscal.

É de competência do fisco estadual a aceitação ou não da retificação apresentada.

1.8 - DOS CAMPOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO

O contribuinte que tiver operações qualificadas como de inclusão ou de exclusão só poderá entregar a respectiva DFC na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, mediante audiência fiscal (vide instruções para preenchimento dos quadros 19, 20 e 23 da DFC normal).

1.9 - VALOR TOTAL DAS SAÍDAS (Campo 924-Quadro 18) INFERIOR AO TOTAL DAS ENTRADAS (Campo 824-Qd 17)

O contribuinte que apresentar esta situação só poderá entregar a respectiva DFC na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário para o devido visto de anuência fiscal (vide instruções para preenchimento do quadro 23 da DFC normal).

1.10 - MERCADORIAS E SERVIÇOS - ESCLARECIMENTOS

1.10.1 - Mercadorias - entende-se por mercadoria, produtos destinados à revenda, matérias-primas, produtos ou materiais intermediários ou secundários, materiais de embalagem e energia elétrica.

1.10.2 - Serviços - entende-se por serviços os de comunicação de transporte e serviços de industrialização sujeitos ao ICMS. Os demais serviços sujeitos ao ISS não deverão ser lançados na DFC.

1.11 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS

- deve ser declarado em formulário específico à situação cadastral vigente em dezembro/97;

- deve ser preenchido à máquina;

E/OU DEMONSTRATIVO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL

Totalizar por Municípios de origem os serviços ali iniciados.

22.2 - Indicar os códigos dos Municípios consultando a tabela própria constante no verso da DFC modelo Normal, efetuando apenas um único lançamento para cada Município.

22.3 - Transportar a quantidade de Municípios lançados para o quadro 17 código 698, e o valor total para o quadro 18, código 699.

2.2 - MICROEMPRESA - FAIXAS "B" e "C"

Os contribuintes enquadrados nas categorias acima, deverão preencher o formulário de DFC Normal (modelo 8), observando-se o preenchimento simplificado que dispensa o lançamento de valores nas colunas Isenta ou não Tributada e Outras que compõe o quadro 17 e 18 Entradas e Saídas de Mercadorias e Serviços. Todos os demais campos deverão ser preenchidos normalmente, seguindo-se as orientações contidas no item 3 abaixo, DFC normal (modelo 8).

3. DFC NORMAL (modelo 8)

-Os quadros de números 01 a 16 e 21 são auto explicáveis em razão das legendas neles estampadas.

- Para o preenchimento dos Quadros 17 e 18, observar a descrição dos códigos fiscais de operações e prestações na Tabela I - Detalhamento Sintetizado dos Códigos Fiscais e, também, o item 4 - Observações.

QUADRO 17 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

17.A a 17.V - Do Estado, de Outros Estados e do Exterior

Declarar a somatória das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Código 17.1. Base de Cálculo - Código 17.2, Isenta ou Não Tributada - Código 17.3 e Outras - Código 17.4), relativa aos doze meses do ano de 1997, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.11 a 3.99 do Livro de Apuração do ICMS (observar as disposições contidas nas instruções dos itens 1.10 e 1.11).

17.X - ESTOQUE INICIAL EM 01.01.97

Transcrever no código 823, o valor total do estoque inicial de mercadorias (vide item 1.10) constante do registro de inventário, sendo que este valor não poderá ser inferior a soma dos

19.2.0 - Total do Quadro - Código 770

Somatória dos valores constantes dos códigos 751 a 763.

19.3 - Base de Cálculo - Códigos 771 a 790

Este Campo será utilizado de acordo com o entendimento definido no subitem 19.2, lançando-se os valores de base de cálculo de mercadorias e serviços tributados.

QUADRO 20 - DEDUÇÕES PARA CÁLCULO DA RECEITA BRUTA - CÓDIGOS 651 A 660

Este quadro deverá ser preenchido pelos contribuintes enquadrados no Regime Microempresa Simples/PR, relacionando os valores passíveis de dedução para efeito de cálculo da receita bruta, conforme § 2º, art. 453 do Regulamento do ICMS, quais sejam: saídas canceladas; descontos incondicionais concedidos; devoluções de mercadorias adquiridas; transferências em operações internas; operações internas de remessa para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto; saídas com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas a substituição tributária e venda ambulante não realizada. Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 20, como segue:

linha 651 - Lançar valores referentes a remessa para industrialização ou conserto

linha 652 - Valores referentes a saídas com substituição tributária

linha 653 - Valores referentes a saídas com isenção ou imunidade

linha 654 - Outras

linha 660 - Total. Este valor não pode ser superior ao total de saídas, linha 770 quadro 19.2, deduzido o estoque final

QUADRO 22 - DEMONSTRATIVO DE VALORES POR MUNICÍPIO DE ORIGEM

22.1 - DAS ENTRADAS (Operações Fechadas) PROVENIENTES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ (adquiridas diretamente de produtores)

a) Preencher à vista das notas fiscais de entrada;

b) Não incluir: entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar.

18.3 - Isenta ou não tributada (código 974) - somatória dos valores dos códigos 951 a 971.

18.4 - Outras (código 999) - somatória dos valores dos códigos 976 a 996.

QUADROS 19 E 20 - O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23 e a apresentação da DFC na DRR para visto de anuência fiscal.

A finalidade dos quadros 19 e 20 é a adequadação de valores para efeito de cálculo do Valor Agregado, tendo em vista que:

As situações mais comuns nestes casos são descriminados a seguir:

Quadro 19 - VALORES A INCLUIR/EXCLUIR NAS ENTRADAS CONTÁBEIS

a) Inclusão - Valores lançados nos códigos .99 cuja natureza da operação resulte em entrada definitiva nos estoques, tais como: doações, bonificações, mercadorias recebidas, relativas a compras com Tradição Futura (Nota Fiscal de Simples Remessa), etc., e valores lançados nos códigos 1.95 e 2.95 referentes a retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento (vendas ambulantes).

b) Exclusão - Valores lançados nos demais códigos cuja natureza da operação não resulte em entrada definitiva nos estoques, tais como registro de nota fiscal faturada antecipadamente (Nota Fiscal Fatura de Tradição Futura), a parcela de energia elétrica e serviços de comunicações utilizados igualmente na prestação de serviços sujeitos ao ISS (excluir proporcionalmente): entradas de mercadorias recebidas em depósito ou armazenagem, etc. Devem também ser excluídos: o valor do subsídio nas aquisições de álcool hidratado: valor do imposto retido na fonte (substituição tributária) incluído no valor contábil das entradas e referente ao(s) débito(s) da(s) operação(ões) seguinte(s).

Quadro 20 - VALORES A INCLUIR/EXCLUIR NAS SAÍDAS CONTÁBEIS

a) Inclusão - Valores lançados nos códigos .99 cuja natureza da operação resulte em saída definitiva dos estoques, tais como: doações, bonificações, amostras grátis, remessas de mercadorias relativas a Vendas com Tradição Futura (Nota Fiscal de Simples Remessa), etc., e valores lançados nos códigos 5.96 e 6.96 referentes a remessas para vendas fora do estabelecimento (vendas ambulantes);

b) Exclusão - Valores lançados nos demais códigos cuja natureza da operação não resulte em saída definitiva dos estoques, tais como registro de nota fiscal faturada antecipadamente (Nota Fiscal Fatura de Tradição Futura), prestação de serviços sujeitos ao ISS, saídas de mercadorias para depósito ou armazenagem, etc. Devem também ser excluído o valor do imposto retido na fonte (substituição tributária) incluído no valor contábil das saídas, e correspondente ao(s) débito(s) da(s) operação(ões) seguinte(s).

QUADRO 22 - DEMONSTRATIVO DE VALORES POR MUNICÍPIO DE ORIGEM

22.1 - DAS ENTRADAS (Operações Fechadas) PROVENIENTES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ (adquiridas diretamente de produtores)

a) Preencher à vista das notas fiscais de entrada.

b) Não incluir: entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar.

E/OU DEMONSTRATIVO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL

a) Os transportadores inscritos deverão informar os serviços de transporte, iniciados no Paraná, totalizando por Município de origem.

valores lançados nos códigos 848, 873 e 898. Este valor deverá ser igual ao estoque final da DFC do ano-base de 1996

17.Z - TOTAIS

17.1 - Valores contábeis (código 824) - somatória dos valores dos códigos 801 a 823.

17.2 - Base de cálculo (código 849) - somatória dos valores dos códigos 826 a 848.

17.3 - Isenta ou não tributada (Código 874) - somatória dos valores dos códigos 851 a 873.

17.4 - Outras (código 899) - somatória dos valores dos códigos 876 a 898.

QUADRO 18 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

18.A a 18.T - Do Estado, de Outros Estados e do Exterior

Declarar a somatória das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Código 18.1, Base de Cálculo - Código 18.2, Isenta ou não Tributada - Código 18.3, e outros - Código 18.4), relativa aos doze meses do ano de 1997, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.11 a 7.99 do livro de Apuração do ICMS (observar as disposições contidas nas instruções dos itens 1.10 e 1.11).

18.U - ESTOQUE FINAL EM 31.12.97

Transcrever no código 921, o valor total do estoque final de mercadorias (vide item 1.10) constante do registro de inventário, sendo que este valor não poderá ser inferior a soma dos valores lançados nos códigos 946, 971 e 996.

18.Z - TOTAIS

18.1 - Valores contábeis (código 924) - somatória dos valores dos códigos 901 a 921;

18.2 - Base de cálculo (código 949) - somatória dos valores dos códigos 926 a 946;

b) Os contribuintes contratantes (tomadores) devem informar os valores dos serviços de transporte rodoviário de cargas prestado por transportador não inscrito no CAD/ICMS, totalizando por Município em que se iniciou a prestação do serviço.

OU SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA

(somente estabelecimentos prestadores destes serviços)

Lançar os totais das faturas emitidas para cada Município

22.2 - Indicar os códigos dos Municípios consultando a tabela própria. Efetuar apenas um único lançamento para cada Município

22.3 -Transportar a quantidade de Municípios lançados para o quadro 15, código 698 e o valor total para o quadro 16, código 699

QUADRO 23 - Neste quadro deverão ser efetuados:

a) Detalhamento dos valores lançados nos quadros 19 e 20;

b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;

c) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.

As situações constantes das letras a e b acima implicam na obrigatoriedade da entrega da DFC na Delegacia Regional da Receita do Domicílio fiscal do contribuinte para visto de anuência Fiscal.

QUADRO 24 - DEDUÇÕES PARA CÁLCULO DA RECEITA BRUTA - CÓDIGOS 651 A 660

Este quadro deverá ser preenchido pelos contribuintes enquadrados no Regime Microempresa Simples/PR, relacionando os valores passíveis de dedução para efeito de cálculo da receita bruta conforme § 2º art. 453 do Regulamento do ICMS, quais sejam saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, transferências em operações internas, operações internas de remessa para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto, saídas com isenção, imunidade, suspensão ou sujeitas a substituição tributária e venda ambulante não realizada. Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, como segue:

linha 651 - Lançar valores referentes a remessa para industrialização ou conserto

linha 652 - Valores referentes a saídas com substituição tributária

linha 653 - Valores referentes a saídas com isenção ou imunidade

linha 654 - Outras

linha 660 - Total. Este valor não pode ser superior ao total de saídas, linha 924 quadro 18, deduzido o estoque final

4. OBSERVAÇÕES

4.1 - Sistema de Parceria

Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema de Parceria deverão preencher a DFC enquadrando as operações relativas à parceria nos códigos fiscais específicos (1.71, 1.72 e 5.71), detalhando o procedimento no quadro 23 da DFC

4.2 - Jornais, Livros e Periódicos

Deverão preencher obrigatoriamente o Quadro 17, (insumos utilizados na obtenção da receita) e o Quadro 18 (receitas)

4.3 - Estoques de Terceiros

Os estoques de terceiros não deverão ser lançados na DFC

4.4 - Apresentação da DFC em disquete

Os contribuintes que optarem pela apresentação da DFC em disquete deverão comparecer na Delegacia Regional da Receita ou, Agência de Renda de seu domicílio tributário, munidos de um disquete de 3 1/2 "HD - virgem, para obterem cópia do programa, ou via Internet na Home Page da Secretaria da Fazenda (http: // www. pr. gov. br/sefa)

A entrega dos disquetes deverá ser feita nos prazos constantes do item 1.5 observados os locais especificados no item 1.6

4.5 - A Secretaria de Estado da Fazenda está sempre à disposição dos contribuintes para prestar esclarecimentos e informações:

Nas Delegacias Regionais da Receita, através dos Coordenadores Regionais do FPM.

Na Divisão de Assuntos Municipais (Fundo de Participação dos Municípios), na Secretaria de Estado da Fazenda, através do telefone (041) 322-1071 - ramais 262 e 263.

TABELA I
DETALHAMENTO SINTETIZADO DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EXIGIDOS NA DFC NORMAL
ANO-BASE 1997

CAMPO 17 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

  A. 1.11 a 1.14 Compras para industrialização,, comercialização ou prestação de serviços
  B. 1.21 a 1.34 Transferência pata industrialização,, comercialização ou prestação de serviços e Devoluções de vendas de produção própria,, de terceiros ou anulações de valores
E C. 1.41 a 1.44 Compras de energia elétrica
S D. 1.51 a 1.55 Aquisição de serviço de comunicação
T E. 1.61 a 1.65 Aquisição de serviço de transporte
A F. 1.91 a 1.92 e Compras ou transferências para o ativo imobilizado e material para uso e consumo
D   1.97 a 1.98  
O G. 1.71 a 1.72 e Retorno de: mercadorias do estabelecimento produtores e de insumos não utilizados na produção (Sistema Parceira)
    1.93 a 1.94 Entradas para e/ou retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
    1.95 e Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
  H 1.99 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados
  I. 2.11 a 2.34 Compras para industrialização, comercialização ou prestação de serviços
O     Transferências para industrialização,, comercialização ou prestação de serviços e
U     Devoluções de vendas de produção própria,, de terceiros ou anulações de valores
T J. 2.41 a 2.44 Compras de energia elétrica
  K. 2.51 a 2.55 Aquisição de serviço de comunicação
  L. 2.61 a 2.65 Aquisição de serviço de transporte
E M. 2.91 a 2.92 e Compras ou transferência para o ativo imobilizado e material para uso e consumo
S   2.97 a 2.98  
T N. 2.93 a 2.94 Entradas para e/ou retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
  O. 2.95 e Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
    2.99 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados
E P. 3.11 a 3.24 Compras para industrialização,, comercialização ou prestação de serviços
X     Transferências para industrialização,, comercialização ou prestação de serviços e
T     Devoluções de vendas de produção própria,, de terceiros ou anulações de valores
E Q. 3.31 Compras de energia elétrica
R R. 3.41 Aquisição de serviço de comunicação
I S. 3.51 a 3.54 Aquisição de serviço de transporte
O T. 3.91 e 3.97 Compras ou transferência para o ativo imobilizado e material para uso e consumo
R U. 3.94 Entradas sob o regime de "Drawback"
  V. 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificados

CAMPO 18 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

  A. 5.11 a 5.34 Vendas de produção própria ou de terceiros
      Transferências de produção própria ou de terceiros
      Devoluções de compras para industrialização,, comercialização ou anulações de valores
E B. 5.41 a 5.45 Venda de energia elétrica
S C. 5.51 a 5.53 Prestação de serviço de comunicação
T D. 5.61 a 5.63 Prestação de serviço de transporte
A E. 5.91 + 5.92 Vendas de ativo imobilizado + transferência de ativo imobilizado ou material para uso e consumo
D   + 5.95 + Devoluções de Compras para o ativo imobilizado ou material para uso e consumo
O F. 5.71 e Remessas de insumos para estabelecimento de produtor (Sistema Parceria)
    5.93 a 5.94 Saídas para e/ou remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
  G. 5.96 e Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
    5.99 Outras saídas ou prestações de serviços não especificados
  H 6.11 a 6.34 Vendas de produção própria ou de terceiros
O     Transferências de produção própria ou de terceiros
U     Devoluções de compras para industrialização,, comercialização ou anulações de valores
T I. 6.41 a 6.44 Venda de energia elétrica
. J. 6.51 a 6.53 Prestação de serviços de comunicação
  K. 6.61 a 6.63 Prestação de serviço de transporte
  L. 6.91 + 6.92 Venda de ativo imobilizado + transferência de ativo imobilizado ou material para uso e consumo
E      
S   + 6.95 + Devoluções de compras para ativo imobilizado ou de material para uso e consumo
T M. 6.93 a 6.94 Saídas para e/ou remessa simbólica e insumos utilizados na industrialização por encomenda
. N. 6.96 e Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
    6.99 Outras saídas ou prestações de serviços não especificados
E      
X O. 7.11 a 7.12 Vendas de produção própria ou de terceiros
T P. 7.31 a 7.34 Devoluções de compras para industrialização,, comercialização ou anulações de valores
E Q. 7.41 Vendas de energia elétrica
R R. 7.51 Prestação de serviço de comunicação
I S. 7.61 Prestação de serviço de transporte
O T. 7.99 Outras saídas ou prestações de serviços não especificados
R      

Atenção: para maiores esclarecimentos consultar Anexo V Tabela I do Regulamento do ICMS Decreto nº 2.236/96.

formupr7-1198.gif (10062 bytes)

formupr8-1198.gif (10854 bytes)

formupr9-1198.gif (10245 bytes)

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

DOCUMENTO 6
ROTEIRO DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS DA DAM (FPM)

Anexo e parte integrante da N.P.F. nº 011/98

1. FASE DE DISTRIBUIÇÃO DE DFC - ano-base 1997

1.1 - Recebimento e preparação dos formulários destinados ao programa FPM, através do Coordenador Regional da DRR;

1.2 - Entrega dos jogos de formulários de DFC's Microempresa Faixa A e DFC's Normal às Prefeituras Municipais, utilizando-se como controle a listagem especial emitida pela CELEPAR;

1.3 -Disquetes com programa de DFC para distribuição aos contribuintes que optarem por esta forma de apresentação das informações.

2. DA DOCUMENTAÇÃO

2.1 - A documentação a ser recebida pelas Prefeituras Municipais para efeito das informações fisco-contábeis, relativas ao ano-base de 1997, será composta de:

a) 2 (duas) vias de DFC Microempresa Faixa A;

b) 2 (duas) vias de DFC Normal;

c) 1 (uma) via de Instruções para Preenchimento dos Formulários;

d) disquetes contendo o programa de DFC's.

2.2 - Para utilização pela DRR estão disponíveis:

a) listagem de controle de entrega e recebimento, uma via destinada à DRR e outra às Prefeituras Municipais;

b)formulários para somatório de valores de produtos primários e de prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual, sendo que deve ser utilizado um formulário para cada município de origem, cujo preenchimento ficará a cargo das Agências de Rendas e Postos Fiscais;

c) formulários Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis.

3. FASE DE RECEBIMENTO DE DFC's PREENCHIDAS

3.1 - Conforme item 4 da NPF nº 011/98 estão autorizados para recebimento de DFC's o BANESTADO, DRR's e Agências de Rendas previstas no subitem 4.1.1 da NPF;

3.1.1 - O recebimento através do BANESTADO é independente das DRRs e segue normatização própria, devendo recepcionar apenas DFC's em disquetes;

3.2 - Nas DRRs serão recebidas até o dia 29 de maio de 1998: DFC's entregues fora dos prazos fixados no item 4.1. da NPF nº 011/98; DFC's de Retificação; DFC's com preenchimento dos campos de Inclusão e Exclusão (quadros 19 e 20 da DFC); DFC's contendo o valor total das saídas (campo 924/quadro 18) inferior ao total das entradas (campo 824/quadro 17); DFC's de empresas que operam com jornais, livros e periódicos, não inscritas no CAD/ICMS; e recepção de DFC's em formulário papel;

3.2.1 - O Agente Fiscal, ao receber os formulários preenchidos, deverá proceder conferência preliminar dos principais campos;

3.2.2 -O Agente Fiscal, ao receber o disquete contendo os dados de uma ou mais DFC's em arquivo magnético, acompanhado de 2 (duas) vias de comprovante de entrega - exceto no que pertine o item 4.3 da NPF nº 011/98, cuja DFC's impressas em 2 (duas) vias, datadas e assinadas pelo responsável pela empresa e pelo contador acompanharão o disquete - deverá apropriar as informações contidas no disquete após a validação das mesmas, e conferir preliminarmente os principais campos especificamente no que trata o item 4.3 da NPF acima, ficando a via destinada ao processamento e a via do comprovante de entrega arquivadas na DRR.

3.2.3 - Após a devida conferência dos formulários, ou validação das informações, o Agente Fiscal deverá apor em todas as vias o carimbo da unidade, e, quando for o caso, seu RG e assinatura, nos quadros reservados para tal fim, devolvendo uma via do recibo ou cópia ao contribuinte;

3.2.4 - Para manter o perfeito controle no recebimento dos formulários das DFC's o Agente Fiscal deverá utilizar a listagem própria com anotações, no ato, dos eventos;

3.3 - As Agências de Rendas aptas para recepção e transmissão eletrônica, receberão as DFC's em disquetes, à exceção das especificadas no item 4.3 e 4.4 da NPF, até o dia 29 de maio de 1998.

4. DA DESTINAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E DISQUETES RECEBIDOS

4.1 - Recebidos os formulários, quando em papel, o Coordenador Regional, após proceder a separação, destinará as 1ªs vias à DAM (FPM), e sendo em disquetes, procederá no ato a transmissão eletrônica das informações.

4.1.1 - De cada formulário recebido, uma via autenticada será devolvida ao contribuinte, a qual valerá como recibo ou comprovante de entrega no caso de disquetes;

4.1.2 - As vias destinadas ao município de origem, serão substituídas por relatórios informativos ou arquivos magnéticos a serem obtidos nas DRR's de sua jurisdição.

4.2 - Separados os formulários papel, os mesmos devem ser contados para em seguida ser preenchida a Capa de Remessa Periódica de Declarações Fisco-Contábeis, agrupando-os em lotes de até 200 (duzentas DFC's, ou semanalmente, e enviados à DAM (FPM). As orientações para preenchimento da Capa de Remessa encontram-se registradas no corpo da mesma;

4.3 - Remeter os formulários para: Divisão de Assuntos Municipais (DAM/FPM)-CAEC/SEFA - Rua Vicente Machado, 445 - 3º andar - Edifício BADEP - Centro - Curitiba - PR;

4.4 - A 1ª via (SEFA-FPM/Processamento), uma vez processada e microfilmada, será devolvida para arquivo na DRR do domicílio tributário do contribuinte;

4.5 - Os requerimentos de que trata o item 5 da NPF nº 011/98 ficarão retidos na DRR;

4.6 - Os disquetes após a validação e apropriação das informações serão no ato devolvidos ao contribuinte.

5. CALENDÁRIO DE ENCAMINHAMENTO

5.1 - O subitem 4.1. da NPF nº 011/98 estabelece os prazos para a entrega pelos contribuintes no BANESTADO, cujo encaminhamento tem rotina própria;

5.2 - As DFC's recebidas pela DRR e Agências de Rendas autorizadas, devem ser remetidas para a DAM semanalmente ou quando o lote atingir 200 (duzentas) unidades, via malote;

5.3 - A última remessa, que só poderá ser feita até ao dia 10 de junho de 1998, será em Capa de Remessa, adicionando-se a observação "Relatório Final";

5.4 - As DFC's recepcionadas em disquete serão transmitidas eletronicamente quando da validação das informações.

6. DA DOCUMENTAÇÃO A SER UTILIZADA PELAS DELEGACIAS REGIONAIS E SUA DESTINAÇÃO

6.1 - Listagem nominal emitida pelo processamento de dados servirá para estabelecer o controle previsto no subitem 3.2.4, deste roteiro;

6.2 -A Capa de Remessa tem a finalidade de manter o controle dos documentos encaminhados à DAM (FPM) SEFA e posterior andamento;

6.3 -O formulário Relatório de Produtos Primários e Serviços de Transportes será composto de 3 (três) vias de uso da Agência de Rendas e Postos Fiscais, devendo ser preenchido pelo chefe da Agência de Rendas ou do Posto Fiscal, com os totais de operações com produtos primários realizadas por produtores rurais para não inscritos ou remessas interestaduais e serviços prestados (transportes) por não inscritos;

6.3.1 - O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha - arts. 570 e 556 do RICMS aprovado pelos Decretos 1511 e 2736 respectivamente - promovidas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, não deverá ser declarado. Os valores serão informados pelas empresas adquirentes à DAM (FPM);

6.3.2 - Após preenchidos e encerrados, os formulários ficarão à disposição do Coordenador Regional para encaminhamento via processamento de dados à DAM (FPM), até o dia 10 de junho de 1998.

7. RECURSOS APRESENTADOS PELA PREFEITURA

7.1 - Os recursos apresentados pelas Prefeituras deverão ser protocolados nas DRR's; de sua jurisdição, até 30 de julho de 1998;

7.2 - Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos, com parecer conclusivo, remetendo à DAM (FPM); até 11 de agosto de 1998.

8. DAS FIRMAS EXCLUÍDAS OU OMISSAS

8.1 - Os formulários recebidos (DFC's) de firma baixadas entregues no processo de exclusão, enquadradas no regime fiscal de microempresas ou no regime normal, deverão ser separados e remetidos no prazo definido no subitem 5.2 deste roteiro;

8.2 -Nos casos de paralisação temporária, desaparecimento ou omissões, o Agente Fiscal deverá preencher o formulário que se aplicar para cada caso, com base nas informações constantes dos livros ou outros elementos disponíveis - desde que observados os códigos fiscais de operações e prestações - anotando-se a ocorrência;

8.3 - Após a separação (8.1) ou preenchimento (8.2), remeter à DAM (FPM) com Capa de Remessa específica, porém com numeração seqüencial normal, inserindo-se a expressão: "contribuintes excluídos e/ou omissos, ano-base 1997".

9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os formulários IASM/PR, recebidos dos contribuintes, deverão ser encaminhados à IGF/CRE que os encaminhará à MINEROPAR.

 


Índice Geral Índice Boletim