IPI |
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.
Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.
2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL
É facultado o uso de Nota Fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.
Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente Nota Fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.
3.EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI
A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a Nota Fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.
Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova Nota Fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à Nota Fiscal emitida anteriormente.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI
E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a Nota Fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à Nota Fiscal emitida anteriormente.
4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Maior
Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na Nota Fiscal de simples remessa (referida no item 4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.
4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Menor
Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de difereça de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).
Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).
5.CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
No caso em que a Nota Fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4 ), o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).
6. DESFAZIMENTO DA VENDA
No caso de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).
Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.
7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
7.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem o Lançamento do IPI
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7.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa Com o Lançamento do IPI
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7.3 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com o Lançamento do IPI
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7.4 - Nota Fiscal de Simples Remessa Sem o Lançamento do IPI
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TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
FEVEREIRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0191 1,0261 1,0326 1,0360 1,0309 1,0739 |
1,91% 2,61% 3,26% 3,60% 3,09% 7,39% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0126 1,0183 1,0237 1,0266 1,0256 1,0661 |
1,26% 1,83% 2,37% 2,66% 2,56% 6,61% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0088 1,0158 1,0242 1,0277 1,0333 1,0674 |
0,88% 1,58% 2,42% 2,77% 3,33% 6,74% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0096 1,0181 1,0246 1,0284 1,0343 1,0689 |
0,96% 1,81% 2,46% 2,84% 3,43% 6,89% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0075 1,0163 1,0273 1,0315 1,0395 1,0682 |
0,75% 1,63% 2,73% 3,15% 3,95% 6,82% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9993 1,0034 1,0100 1,0136 1,0262 1,0903 |
(-) 0,07% 0,34% 1,00% 1,36% 2,62% 9,03% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUA |
1,0033 1,0056 1,0111 1,0126 1,0273 1,0682 |
0,33% 0,56% 1,11% 1,26% 2,73% 6,82% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0024 1,0081 1,0135 1,0157 1,0081 1,0380 |
0,24% 0,81% 1,35% 1,57% 0,81% 3,80% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0071 1,0114 1.0131 1,0155 1,0159 1,0474 |
0,71% 1,14% 1,31% 1,55% 1,59% 4,74% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0085 1,0142 1,0158 1,0187 1,0194 1,0438 |
0,85% 1,42% 1,58% 1,87% 1,94% 4,38% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9979 1,0001 1,0048 1,0091 1,0217 1,0604 1,0115 |
(-) 0,21% 0,01% 0,48% 0,91% 2,17% 6,04% 1,15% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0248 1,0404 1,0473 1,0607 1,1025 |
2,48% 4,04% 4,73% 6,07% 10,25% |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0556 - 5,56%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - PR |
CÓDIGO
FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Consolidado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações de acordo com o Decreto nº 2.736, de 05.12.96, e o Decreto nº 3.989, de 27 de janeiro de 1998, que incluiu novos códigos, específicos para as operações interestaduais sob o regime de substituição tributária.
2. DOS LANÇAMENTOS
Serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e as prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar, dentre outras, as operações ou prestações tributadas, imunes, isentas, com diferimentos, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.
3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS
Os códigos referentes à entrada e à saída de mercadoria ou bem, ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:
Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens, ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.
Grupo 2 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.
Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem, de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no Exterior.
Grupo 5 - Operações de saída de mercadoria ou bem, ou a prestação de serviço em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado.
Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem, ou prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.
Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem, ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.
4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS
Damos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizados nos documentos fiscais, a saber:
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
Códigos do Grupo | Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços | ||
1 | 2 | 3 | |
1.10 | 2.10 | 3.10 | Compra para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviços. |
1.11 | 2.11 | 3.11 | Compra para industrialização. |
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
1.12 | 2.12 | 3.12 | Compra para comercialização. |
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
1.13 | 2.13 | - | Industrialização efetuada por outra empresa. |
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante. | |||
1.14 | 2.14 | 3.13 | Compra para utilização na prestação de serviço. |
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
2.15 | Compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária. | ||
As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
1.20 | 2.20 | - | Transferência para Industrialização, Comercialização ou Prestação de Serviço. |
Entrada de mercadoria transferida de estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.21 | 2.21 | - | Transferência para industrialização. |
Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. | |||
1.22 | 2.22 | - | Transferência para comercialização. |
Referente a mercadoria a ser comercializada. | |||
1.23 | 2.23 | - | Transferência para distribuição de energia elétrica. |
Referente a operação para distribuição. | |||
1.24 | 2.24 | - | Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
1.30 | 2.30 | 3.20 | Devolução de Venda de Produção Própria, de Terceiros ou Anulação de Valor |
Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor. | |||
1.31 | 2.31 | 3.21 | Devolução de venda de produção do estabelecimento. |
Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada nos códigos 5.11, 6.11 ou 7.11 - venda de produção do estabelecimento. | |||
1.32 | 2.32 | 3.22 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. | |||
1.33 | 2.33 | 3.23 | Anulação de valor relativo a prestação de serviço. |
Corresponde ao valor faturado indevidamente. | |||
1.34 | 2.34 | 3.24 | Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica. |
Corresponde ao valor faturado indevidamente. | |||
2.35 | Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. | ||
O valor desta entrada será utilizado para dedução da saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original. | |||
2.36 | Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária. | ||
O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário. | |||
1.40 | 2.40 | 3.30 | Compra de Energia Elétrica. |
1.41 | 2.41 | 3.31 | Compra de energia elétrica para distribuição. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a de compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado. | |||
1.42 | 2.42 | - | Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial |
Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização. | |||
1.43 | 2.43 | - | Compra de energia elétrica para consumo no comércio. |
Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. | |||
1.44 | 2.44 | - | Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço. |
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa. | |||
1.50 | 2.50 | 3.40 | Aquisição de Serviço de Comunicação. |
1.51 | 2.51 | 3.41 | Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza. |
1.52 | 2.52 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
1.53 | 2.53 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. | |||
1.54 | 2.54 | - | Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. | |||
1.55 | 2.55 | - | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica. |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. | |||
1.60 | 2.60 | 3.50 | Aquisição de Serviço de Transporte. |
1.61 | 2.61 | 3.51 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
1.62 | 2.62 | 3.52 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
1.63 | 2.63 | 3.53 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. | |||
1.64 | 2.64 | 3.54 | Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação. |
1.65 | 2.65 | - | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica |
1.70 | - | - | Sistema de Parceria. |
1.71 | - | - | Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor. |
Recebimento de mercadoria produzida pelo produtor, tais como aves e suínos. | |||
1.72 | - | - | Retorno de insumos não utilizados pelo produtor. |
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor. | |||
1.90 | 2.90 | 3.90 | Outras Entradas, Aquisições ou Transferências. |
1.91 | 2.91 | 3.91 | Compra para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96). |
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado. | |||
1.92 | 2.92 | - | Transferência para o ativo imobilizado. |
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
1.93 | 2.93 | - | Entrada para industrialização por encomenda. |
Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento. | |||
1.94 | 2.94 | - | Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. |
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento. | |||
1.95 | 2.95 | - | Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento. |
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento inclusive por meio de veículo, e não comercializadas. | |||
1.97 | 2.97 | 3.97 | Compra de material para uso ou consumo. |
Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo. | |||
1.98 | 2.98 | Transferência de material para uso ou consumo. | |
Entrada de material para uso ou consumo transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
- | - | 3.94 | Entrada sob regime de "drawback". |
1.99 | 2.99 | 3.99 | Outras entradas ou aquisições de serviço não especificados. |
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendido nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: | |||
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento; | |||
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; | |||
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo; | |||
- entrada por doação, consignação ou para demonstração; | |||
- entrada de amostra grátis ou brindes. |
Códigos do Grupo | Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisição de Serviços | ||
5 | 6 | 7 | |
5.10 | 6.10 | 7.10 | Venda de Produção Própria ou de Terceiros. |
5.11 | 6.11 | 7.11 | Venda de produção do estabelecimento. |
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa. | |||
5.12 | 6.12 | 7.12 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa. | |||
5.13 | 6.13 | - | Industrialização efetuada para outra empresa. |
Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial. | |||
5.14 | 6.14 | - | Vendas de produção própria efetuadas fora do estabelecimento |
As saídas por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento | |||
5.15 | 6.15 | - | Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento |
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. | |||
5.16 | 6.16 | 7.16 | Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante |
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. | |||
5.17 | 6.17 | 7.17 | Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. | |||
No código 7.17 serão classificadas as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com fim específico de exportação. | |||
6.18 | Vendas de Mercadorias de Produção do Estabelecimento destinadas a Não Contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95). | ||
6.19 | Vendas de Mercadorias Adquiridas ou Recebidas de Terceiros, Destinadas a Não Contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95) | ||
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. | |||
5.20 | 6.20 | - | Transferência de Produção Própria ou de Terceiros. |
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.21 | 6.21 | - | Transferência de produção do estabelecimento. |
Referente a produto industrializado no estabelecimento. | |||
5.22 | 6.22 | - | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. | |||
5.23 | 6.23 | - | Transferência de energia elétrica. |
Referente a operação para distribuição. | |||
5.24 | 6.24 | - | Transferência para utilização na prestação de serviço. |
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. | |||
5.25 | 6.25 | - | Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. | |||
5.26 | 6.26 | - | Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. |
As referentes a mercadorias entradas para a industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. | |||
5.30 | 6.30 | 7.30 | Devolução de Compra para Industrialização, Comercialização, ou Anula-ções de Valores. |
Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor. | |||
5.31 | 6.31 | 7.31 | Devolução de compra para industrialização. |
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - compra para industrialização. | |||
5.32 | 6.32 | 7.32 | Devolução de compra para comercialização. |
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - compra para comercialização. | |||
5.33 | 6.33 | 7.33 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço. |
Correspondente ao valor faturado indevidamente. | |||
5.34 | 6.34 | 7.34 | Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica. |
Anulação de valor faturado indevidamente. | |||
6.35 | Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97) | ||
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária | |||
6.36 | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. | ||
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. | |||
5.40 | 6.40 | 7.40 | Venda de Energia Elétrica. |
5.41 | 6.41 | 7.41 | Venda de energia elétrica para distribuição. |
5.42 | 6.42 | - | Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. |
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.43 | 6.43 | - | Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço. |
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial. | |||
5.44 | 6.44 | - | Venda de energia elétrica para consumo rural. |
Venda desse produto a estabelecimento rural. | |||
5.45 | 6.45 | - | Venda de energia elétrica a não contribuinte. |
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores. | |||
5.50 | 6.50 | 7.50 | Prestação de Serviço de Comunicação. |
5.51 | 6.51 | - | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
5.52 | 6.52 | - | Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. |
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços, não compreendido no código anterior. | |||
5.53 | 6.53 | 7.51 | Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores. | |||
5.60 | 6.60 | 7.60 | Prestação de Serviço de Transporte. |
5.61 | 6.61 | - | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
5.62 | 6.62 | - | Prestação de serviço de transporte para contribuinte. |
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa. | |||
5.63 | 6.63 | 7.61 | Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. |
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores. | |||
5.70 | - | - | Sistema de Parceria. |
5.71 | - | - | Remessa de insumos para estabelecimento de produtos. |
Saída dos insumos básicos para formação de produto, tais como pintainhos, ração e medicamento. | |||
5.90 | 6.90 | 7.90 | Outras Saídas ou Prestações de Serviços. |
5.91 | 6.91 | - | Venda de ativo imobilizado. |
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado. | |||
5.92 | 6.92 | - | Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. |
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa. | |||
5.93 | 6.93 | - | Saída para industrialização por encomenda. |
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento. | |||
5.94 | 6.94 | - | Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda. |
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. | |||
5.95 | 6.95 | - | Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. |
Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra classificada no código 1.91 ou 2.91 - compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo. | |||
5.96 | 6.96 | - | Remessas para vendas fora do estabelecimento. |
As saídas de mercadorias remetidas para vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. | |||
6.97 | Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. | ||
As saídas por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |||
5.99 | 6.99 | 7.99 | Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas. |
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: | |||
- remessa para venda fora do estabelecimento; - remessa para depósito fechado ou armazém geral; - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo; - saída por doação, consignação ou para demonstração; - saídas de amostra grátis ou brindes. |
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - ICMS - NOVAS NORMAS
RESUMO: A NPF a seguir contém nova disciplina sobre a apresentação da GIA-ICMS, em papel ou disquete.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
004/98
(DOE de 02.02.98)
Súmula: Disciplina os procedimentos relativos aos documentos de Informação e Apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. UTILIZAÇÃO
1.1 - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA-ICMS
- os formulários de guias de informação e apuração do ICMS e respectivas capas de lotes (modelos anexos) serão utilizados da seguinte forma:
1.1.1 - Normal - para declaração do imposto apurado no período, salvo disposições em contrário na legislação;
1.1.2 - Retificação - para retificação das informações declaradas anteriormente na GIA Normal;
1.2 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DEM-GIA
- apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA-ICMS, elaborado exclusivamente por Agentes Fiscais.
1.3 - CAPA DE LOTE DE GIA-ICMS - CL-GIA
- agrupar o conjunto de GIA-ICMS - Normal ou de Retificação, utilizando-se capas distintas para cada tipo de documento recebido no dia. Na mesma capa poderão ser agrupadas guias de diferentes meses.
1.4 - CAPA DE LOTE DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DE GIA - CL - COM
- agrupar o movimento de DEM-GIA, relativo à apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA-ICMS.
1.5 - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA-ICMS EM MEIO MAGNÉTICO
- informação mensal através de disquete, utilizando-se o programa oficial da GIA-ICMS em disquete.
2. ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS
2.1 - GIA-ICMS Normal, GIA-ICMS de Retificação, DEM-GIA, CL-GIA e CL-COM
Serão confeccionados em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 g/m2, medindo 210 mm de largura por 297 mm de altura, com impressão dos textos e dos campos reticulados nas cores abaixo:
GIA-ICMS - Normal: impressão em preto com fundo verde-bandeira;
GIA-ICMS de Retificação: impressão em preto com fundo vermelho-regal;
DEM-GIA: impressão em preto com fundo azul-europa;
CL-GIA: impressão em preto com fundo cinza;
CL-COM: impressão em preto com fundo cinza.
2.1.1 - Os documentos GIA-ICMS Normal, GIA-ICMS de Retificação e DEM-GIA, poderão ser confeccionados em formulário contínuo carbonado ou em jogos com papel autocopiativo.
3. IMPRESSÃO
3.1 - Para a impressão dos formulários da GIA-ICMS Normal e GIA-ICMS de Retificação, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização, mediante requerimento dirigido à Inspetoria Geral de Arrecadação ou ao Delegado Regional da Receita do respectivo domicílio tributário do estabelecimento gráfico ou da localidade mais próxima da sede do estabelecimento, quando receberá os modelos das guias a imprimir.
3.2 - A impressão definitiva somente será autorizada pela autoridade competente após a aprovação das provas tipográficas.
3.3 - Autorizada a impressão, o estabelecimento gráfico deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:
a) nome do estabelecimento gráfico;
b) número da inscrição estadual ou número do CGC;
c) número da autorização.
3.4 - A impressão dos demais documentos será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
4. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
4.1 - CL-GIA, em 2 vias:
1ª via - processamento;
2ª via - Agência de Rendas, para arquivo.
4.2 - DEM-GIA, em 4 vias:
1ª via - processamento;
2ª via - Agência de Rendas, para arquivo;
3ª via - anexa à 1ª via do PAF;
4ª via - contribuinte;
4.3 - GIA-ICMS Normal e GIA-ICMS de Retificação, em 3 vias:
1ª via - processamento;
2ª via - Agência de Rendas, para arquivo;
3ª via - contribuinte.
4.4 - CL-COM, em uma via, destinada ao processamento.
5. FORMA DE AQUISIÇÃO
5.1 - A GIA-ICMS Normal e a GIA-ICMS de Retificação, em papel, estarão à disposição dos contribuintes, para aquisição, em papelarias ou estabelecimentos congêneres, no Estado do Paraná.
5.2 - O programa da GIA-ICMS em disquete estará à disposição dos contribuintes nas Agências de Rendas, podendo ser obtido, via Internet, através da página da Secretaria da Fazenda (http://www.pr.gov.br/sefa)
5.3 - Os demais documentos mencionados no subitem 2.1 serão de uso exclusivo do agente arrecadador e da Secretaria de Estado da Fazenda.
6. FORMA DE PREENCHIMENTO
6.1 - Os documentos mencionados no subitem 1.1. serão preenchidos datilograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, conforme especificação abaixo, sob inteira responsabilidade do contribuinte.
6.1.1 - GIA-ICMS Normal e GIA-ICMS de Retificação
Quadro 01 - Controle
Reservado para uso do processamento;
Quadro 02 - Inscrição no CAD-ICMS/PR
Preencher com o número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
Quadro 03 - Identificação do Contribuinte
Preencher com a Razão Social e o endereço completo, inclusive número do telefone;
Quadro 04 - mês/ano de referência
Preencher com o mês e o ano de referência, este com quatro dígitos, ambos numericamente, e ainda o mês por extenso;
Para a GIA-ICMS em disquete, o preenchimento dos quadros 02, 03 e 04 é automático, a partir do preenchimento do número de inscrição no CAD ICMS, mês e ano no item "declaração da GIA" do programa da GIA-ICMS.
Quadro 5 - Informações fiscais (valores)
Campo 02 - Preencher com o valor total das despesas efetivamente pagas durante o mês de referência, tais como: gastos com pessoal, encargos sociais, aluguel, água, telefone, energia elétrica, honorários, transportes, pró-labore, comissões, leasing, consórcios, tributos, etc. (regime de caixa). Deve ser o total de pagamentos efetuados durante o mês de referência, exceto aqueles já lançados no Quadro 8.
Campo 04 - Preencher com o valor total de produtos primários adquiridos no mês de produtores não inscritos no CAD-ICMS/PR;
Campo 06 - Preencher com o valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS;
Campo 10 - Lançar o somatório dos campos 02, 04 e 06. No programa da GIA-ICMS em disquete, o somatório é calculado automaticamente.
Quadro 06 - Estoque inventariado
Lançar o valor do estoque inventariado em 31 de dezembro na GIA correspondente ao mês de referência março;
Quadro 07 - Despesa com pessoal no estabelecimento
Número de funcionários - Preencher com o número de pessoas com vínculo empregatício no último dia do mês de referência, em regime de tempo integral ou parcial, inclusive as pessoas em regime de tempo integral por período não superior a 30 dias;
Valor da folha de pagamento - Preencher com o valor total das remunerações devidas, durante o mês de referência, aos empregados existentes no estabelecimento, sem deduzir as contribuições de previdência e assistência social (regime de competência);
Quadro 08 - Valores Fiscais:
Valor Contábil - Entradas
Campo 11 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60 e 1.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;
Campo 13 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 2.10, 2.60 e 2.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;
Campo 14 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 3.10 e 3.50;
Campo 15 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado e de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60, 1.95, 2.10, 2.60 e 2.95 referente a substituição tributária;
Campo 16 - Transportar o valor das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.91, 1.92, 1.97, 1.98, 2.91, 2.92, 2.97, 2.98, 3.91 e 3.97;
Campo 17 - Transportar o valor das aquisições de serviço de energia elétrica - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.40, 2.40 ou 3.30;
Campo 18 - Transportar o valor das aquisições de serviço de comunicação - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.50, 2.50 ou 3.40;
Campo 19 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;
Campo 20 - Lançar o somatório dos campos 11 a 19. No programa da GIA-ICMS em disquete, o somatório é calculado automaticamente.
Valor Base de Cálculo - Entradas
Campo 21 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60 e 1.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;
Campo 23 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 2.10, 2.60 e 2.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;
Campo 24 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 3.10 e 3.50;
Campo 25 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado e de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60, 1.95, 2.10, 2.60 e 2.95 referente a substituição tributária;
Campo 26 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.91, 1.92, 1.97, 1.98, 2.91, 2.92, 2.97, 2.98, 3.91 e 3.97;
Campo 27 - Transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de energia elétrica - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.40, 2.40 ou 3.30;
Campo 28 - Transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de comunicação - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.50, 2.50 ou 3.40;
Campo 29 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;
Campo 30 - Lançar o somatório dos campos 21 a 29. No programa da GIA-ICMS em disquete, o somatório é calculado automaticamente.
Valor Contábil - Saídas
Campo 31 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou de serviços para o Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60 e 5.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;
Campo 33 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou de serviços para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;
Campo 34 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 7.10, 7.50 e 7.60;
Campo 35 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Estado e para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60, 5.96, 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 referente a substituição tributária;
Campo 36 - Transportar o valor das vendas de ativo imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.91, 5.92, 5.95, 6.91, 6.92 e 6.95;
Campo 39 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;
Campo 40 - Lançar o somatório dos campos 31 a 39. No programa da GIA-ICMS em disquete, o somatório é calculado automaticamente.
Valor Base de Cálculo - Saídas
Campo 41 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou de serviços para o Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60 e 5.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;
Campo 43 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou de serviços para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;
Campo 44 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 7.10, 7.50 e 7.60;
Campo 45 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Estado e para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60, 5.96, 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 referente a substituição tributária;
Campo 46 - Transportar o valor da base de cálculo das vendas de ativo imobilizado Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.91, 5.92, 5.95, 6.91, 6.92 e 6.95;
Campo 49 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;
Campo 50 - Lançar o somatório dos campos 41 a 49. No programa da GIA-ICMS em disquete, o somatório é calculado automaticamente.
Quadro 09 - Débitos de ICMS
Campo 51 - Transportar os valores devidos por saídas com débito do ICMS, da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS;
Campo 52 - Lançar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS, inclusive o decorrente de substituição tributária, nas situações previstas no RICMS;
Campo 53 - Lançar os estornos de crédito do ICMS, nas situações previstas no RICMS;
Campo 54 - Lançar os valores devidos nas prestações interestaduais, referente ao diferencial de alíquota decorrente da utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
Campo 55 - Lançar o valor dos saldos credores dos estabelecimentos centralizados, no caso de empresas com apuração centralizada, conforme situação prevista no RICMS;
Campo 56 - Lançar o valor correspondente ao estorno de créditos de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS;
Campo 58 - Lançar o valor correspondente ao imposto com dilação, na inscrição auxiliar, para os estabelecimentos enquadrados no Programa Paraná Mais Empregos;
Campo 59 - Lançar o valor relativo à transferência de créditos acumulados homologados conforme dispõe o RICMS;
Campo 60 - Lançar o somatório dos campos 51 a 59. No programa da GIA-ICMS em disquete, o somatório é calculado automaticamente.
Quadro 10 - Créditos de ICMS
Campo 61 - Transportar o valor do saldo credor do mês anterior, se existente;
Campo 62 - Transportar os valores devidos por entradas com crédito do ICMS da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS
Campo 63 - Lançar os valores correspondentes a outros créditos do ICMS, nas situações previstas no RICMS;
Campo 64 - Lançar os estornos de débito do ICMS, nas situações previstas no RICMS;
Campo 65 - Lançar o valor dos saldos devedores dos estabelecimentos centralizados no caso de empresas com apuração centralizada, e o imposto com direito a dilação, para o estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Mais Empregos, conforme situação prevista no RICMS;
Campo 66 - Lançar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS;
Campo 67 - Lançar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de materiais de uso ou consumo, nas situações previstas no RICMS, a partir de janeiro de 2000;
Campo 68 - Lançar os valores do ICMS recolhidos antecipadamente, dentro do mês de referência, nas situações previstas no RICMS;
Campo 69 - Lançar o valor relativo a créditos homologados recebidos por transferência conforme dispõe o RICMS;
Campo 70 - Lançar o somatório dos campos 61 a 69. No programa da GIA-ICMS em disquete, o somatório é calculado automaticamente.
Quadro 11 - Apuração do ICMS no período
Campo 80 - Só preencher se o campo 70 for maior que o campo 60, e transportar para o campo 61 da GIA do mês seguinte;
Campo 90 - Só preencher se o campo 60 for maior que o campo 70, e deverá ser pago nos prazos regulamentares previstos no RICMS;
No programa da GIA-ICMS em disquete, o saldo é calculado automaticamente. O programa preenche o campo 80, no caso de saldo credor, ou o campo 90, no caso de imposto a recolher.
Quadro 12 - Assinatura do contribuinte ou seu representante legal
Apor a data de preenchimento e a assinatura do titular da empresa, sócio-gerente (no caso de sociedade limitada), diretor (no caso de sociedade anônima) ou, em qualquer caso, de seu procurador legalmente habilitado;
Na GIA-ICMS em disquete, o programa emite duas vias do Comprovante de Entrega, concomitantemente com a gravação do disquete, apresentando os seguintes dados: razão social, inscrição do cadastro do ICMS, mês de referência e saldo apurado. Este Comprovante de Entrega apresenta campos específicos com a identificação do contabilista responsável pela escrituração fiscal da empresa e para uso do órgão recebedor do disquete com as GIAs validadas.
Quadro 13 - Observações
Deverá ser utilizado nos casos previstos no RICMS ou Norma de Procedimento Fiscal da CRE;
Quadro 14 - Órgão Recebedor
Reservado para uso do órgão recebedor. No programa da GIA-ICMS em disquete, este campo está indicado no Comprovante de Entrega.
Quadro 15 - Identificação do contabilista
Preencher com o número do CRC, nome e telefone do contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte. No programa da GIA-ICMS em disquete, a identificação do contabilista é indicada no comprovante de entrega.
6.1.2 - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), preenchendo os seguintes quadros:
Quadros 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1.1;
Quadro 09 - preencher somente os campos 52 e 60;
Quadro 11 - campo 90 - o valor do ICMS a recolher;
Quadro 13 - preencher com a expressão "Substituição Tributária referente à (identificação do produto)", seguido do número do decreto ou instrução da SEFA, que instituiu o regime.
Para os contribuintes sob Regime de Substituição Tributária estabelecidos em outra Unidade da Federação e Transportadoras inscritas no CAD/ICMS, deverão, conforme dispõe o RICMS, preencher também o Quadro 10, da seguinte forma:
- campo 62, com o valor do imposto retido relativo à devolução;
- campo 63, com o valor relativo ao ressarcimento;
- campo 69, com o valor do crédito recebido por transferência;
6.1.3 - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS NOS CASOS DE DILAÇÃO DE PRAZO POR EXPANSÃO:
a) Na GIA-ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS, o preenchimento deverá obedecer às instruções contidas no subitem 6.1.1, informando no Quadro 10, campo 65, o valor do imposto com direito a recolhimento com dilação, precedido da expressão "Dedução-Expansão".
Quadro 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1.1;
b) Na GIA-ICMS referente a inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, preencher as seguintes informações:
Quadro 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1.1;
Quadro 09, campo 58 - com o valor do imposto, precedido da expressão "Dilação-Expansão" e, campo 60, com o mesmo valor;
Quadro 11, campo 90 - o valor do ICMS a recolher;
Quadro 13 - a expressão "Dilação de Prazo por Expansão conforme Autorização nº .... SEFA/CRE".
6.1.4 - O preenchimento da GIA-ICMS em disquete deverá seguir os procedimentos do subitem 6.1.1.
6.2 - Os demais documentos descritos no item 1 deverão ser preenchidos datilograficamente ou em letra de forma da seguinte forma:
6.2.1 - DEM-GIA
Deverá ser preenchido pelo Agente Fiscal.
6.2.1.1 - Nos casos de autuação por falta de apresentação da GIA-ICMS, um para cada mês de omissão:
Quadros 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 - obedecer às instruções contidas no subitem 6.1.1;
Quadro 12 - "IMPOSTO JÁ RECOLHIDO EM GR"
- campo 95 - data do recolhimento;
- campo 96 - valor recolhido;
Quadro 13 - número e data da lavratura do auto de infração, se for o caso de saldo devedor. Os dois primeiros algarismos identificam a DRR e deverão, também, ser cardinais. Ex. 01 6010945-7;
Quadro 14 - "APURAÇÃO DO SALDO A RECOLHER EM AUTO DE INFRAÇÃO"
- campo 97 - será utilizado sempre que a diferença entre os valores lançados nos campos 90 e 96 resultarem em imposto a recolher;
- campo 98 - valor da multa apurada, sempre que houver lançamento no campo 97;
- campo 99 - soma dos valores lançados nos campos 97 e 98.
OBS: Não deverá ser incluído valor de juros, os quais somente serão apropriados por ocasião do pagamento do Auto de Infração.
Quadro 15 - identificação e assinatura dos agentes fiscais responsáveis pela apuração.
OBS: quando não houver imposto a recolher e for lavrado Auto de Infração apenas para a cobrança da multa formal, não deverão ser preenchidos os campos 13 e 14.
6.2.2 - CL-GIA e CL-COM
O preenchimento deverá obedecer às instruções contidas nos documentos.
7. RECEPÇÃO
7.1 - GIA-ICMS Normal
7.1.1 - Em papel
Deverá ser entregue em qualquer agência do BANESTADO. Nas localidades não servidas pelo BANESTADO, a entrega da GIA-ICMS poderá ser efetuada em Agência de Rendas.
7.1.1.1 - No recebimento da GIA-ICMS, o agente arrecadador deverá verificar se:
a) estão preenchidos os Quadros 02, 03, 04 e 07;
b) estão preenchidos os campos totais dos quadros 05, 08, 09 e 10, respectivo saldo (Quadro 11) ou a indicação "SEM MOVIMENTO".
7.1.1.2 - Se o documento estiver de acordo com os requisitos acima, apor carimbo datador de identificação do órgão recebedor.
7.1.1.3 - Os procedimentos quanto à remessa das GIAs estão descritos no subitem 8.1.
7.1.1.4 - Os contribuintes estabelecidos fora do território paranaense deverão remeter a GIA-ICMS à Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua Vicente Machado, 445 Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba-Paraná.
7.1.2 - Em disquete
7.1.2.1 - Deverá ser entregue em qualquer agência do BANESTADO que tenha condições de recepcionar a GIA-ICMS em disquete. Nas localidades não servidas pelo BANESTADO com esta condição de recepção, a entrega da GIA-ICMS deverá ser efetuada nas Agências de Rendas que apresentem condições de recepção da GIA-ICMS em disquete.
7.1.2.2 - No recebimento da GIA-ICMS em disquete, o agente arrecadador deverá:
a) verificar se o usuário apresenta o disquete e duas vias do comprovante de entrega;
b) recepcionar e validar o disquete através do programa de recepção, o qual, através do número do Comprovante de Entrega, efetua a validação das GIAs contidas no disquete de número idêntico ao do Comprovante de Entrega;
7.1.2.3 - Se as GIAs contidas no disquete forem validadas pelo programa de recepção, apor carimbo datador de identificação do órgão recebedor em uma via do Comprovante de Entrega, devolvendo-a juntamente com o disquete. Se o agente arrecadador for o BANESTADO, este irá chancelar o Comprovante de Entrega através de autenticação bancária.
7.1.2.4 - Os procedimentos quanto ao processamento das GIAs em disquete estão descritos nos subitens 8.4 e 8.5 desta NPF.
7.1.2.5 - Os contribuintes estabelecidos fora do território paranaense poderão apresentar a GIA-ICMS em disquete nas agências bancárias do Banestado localizadas em outra Unidade da Federação com condições de recepcionar a GIA-ICMS em disquete.
7.2 - GIA-ICMS DE RETIFICAÇÃO
Para retificação das informações prestadas na GIA-ICMS, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, a GIA-ICMS de Retificação em papel, acompanhada de requerimento, distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de responsabilidade civil e penal, que será acompanhada da cópia:
a) dos documentos que ensejaram as alterações das informações;
b) dos livros fiscais do período que permitam identificar as alterações da guia anteriormente apresentada;
c) da cédula de identidade - RG e da Carteira de Registro no Conselho Regional de Contabilidade CRC, sendo o caso, do signatário do requerimento.
7.2.1 - O requerimento acompanhado da documentação supra, deverá ser analisado na repartição fiscal e, em havendo concordância por parte do Agente Fiscal das informações retificadas, o mesmo deverá apor o carimbo datador da repartição no Quadro 14, acompanhado do seu carimbo identificador e de sua rubrica, após o que, com a ciência ao contribuinte do despacho exarado no processo, servirá como prova da retificação das informações.
A GIA-ICMS de Retificação em disquete segue os mesmos procedimentos da GIA-ICMS de Retificação em papel. Deverão ser apresentadas duas vias do Comprovante de Entrega, o disquete contendo as GIAs de Retificação e uma cópia impressa de cada uma das GIAs de Retificação apresentadas.
7.2.2 - GIA-ICMS de RETIFICAÇÃO deverá ser enviado para:
a) processamento, capeado por CL-GIA e encaminhado conforme procedimento descrito no subitem 8.1, através do malote do BANESTADO, devendo o processo ser arquivado na Agência de Rendas, nos casos em que:
- NÃO impliquem em ALTERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR;
- impliquem em ALTERAÇÃO de saldo CREDOR;
- a GIA tiver sido apresentada com erro de fechamento (GIA IRREGULAR).
b) IGA/CRE/Setor de Conta Corrente Fiscal, quando houver ALTERAÇÃO DE SALDO DEVEDOR, em duas vias, mediante processo protocolado, para regularização da Conta Corrente Fiscal e da Dívida Ativa, se a GIA estiver inscrita. A 1ª via será encaminhada ao Setor de Preparo de Documentos - SPD, para processamento, e a 2ª via permanecerá anexada ao processo, o qual será arquivado no Protocolo Geral da SEFA.
c) As GIAS-ICMS de Retificação em disquete, após a validação pelas Agências de Rendas, serão transmitidas diretamente para a CELEPAR.
7.2.3 - As GIAs-ICMS DE RETIFICAÇÃO, que forem entregues pelo contribuinte diretamente no BANESTADO, serão rejeitadas no processamento e devolvidas pelo Setor de Preparo de Documentos - SPD às DRRs, para providências.
7.2.4 - A insuficiência de pagamento do imposto decorrente de RETIFICAÇÃO deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento apropriada, com os acréscimos legais devidos.
7.2.5 - Quando houver recolhimento relativo ao imposto não declarado em GIA Normal na forma de denúncia espontânea, não caberá a RETIFICAÇÃO.
7.2.6 - Também não caberá retificação, nos casos de irregularidades indevidamente apontadas pelo processamento de dados, em virtude de erro na digitação, bem como nos casos de troca de carimbo ou erro na indicação do mês e ano na GIA-ICMS. Nesses casos, deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor de Conta Corrente Fiscal, processo individualizado, com cópia das GIAs, para regularização.
7.3 - DEM-GIA
Os Demonstrativos de Apuração do ICMS, relativos à autuação por falta de apresentação de GIA-ICMS, capeados por capa de lote, CL-COM, serão encaminhados diretamente à CELEPAR/Setor de Preparo de Documentos - SPD/CRE.
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1 - As GIAs Normais em papel, recepcionadas pelo BANESTADO, serão agrupadas por mês de referência e capeadas por CL-GIAs, na data da sua recepção.
8.2 - As GIAs Normais e de Retificação em papel, recepcionadas pelas Agências de Rendas, serão agrupadas por tipo de guia (normal ou retificação) e mês de referência, capeadas por CL-GIA, utilizando o Código 999 para o Agente Recebedor e o respectivo código da Agência de Rendas.
8.3 - As GIAs Normais e de Retificação em papel, recepcionadas pelas Agências de Rendas, serão encaminhados para processamento através de malote do BANESTADO, com exceção do previsto na alínea "b" do subitem 7.2.2.
OBS.: os lotes não poderão exceder a 99 (noventa e nove) documentos.
8.4 - As GIAs Normais em disquete, recepcionadas e validadas nas agências bancárias do BANESTADO, serão transmitidas diretamente para a CELEPAR.
8.5 - As GIAs Normais e de Retificação em disquete, recepcionadas e validadas nas Agências de Rendas, serão transmitidas diretamente para a CELEPAR.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 - Omissão ou irregularidade na apresentação de GIA-ICMS:
a) Constatada a omissão na apresentação da GIA-ICMS, no prazo previsto no artigo 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, será emitida notificação ao contribuinte para que seja comprovada, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, a efetiva entrega da guia.
b) Constatada a irregularidade da GIA-ICMS o contribuinte será comunicado para comparecer à AR, para fins de regularização, através de requerimento, conforme descrito no subitem 7.2.
c) O não cumprimento do disposto no subitem anterior implicará no início do procedimento fiscal previsto na Lei nº 11.580/96, com aplicação da penalidade cabível.
10. As Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS com mês de referência até junho de 1994 deverão ser apresentadas na moeda Cruzeiro Real (CR$). A partir de julho de 1994, deverão ser apresentadas no moeda Real (R$).
11. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as NPF's nºs 085/96, 013/97, 023/97, 049/97 e demais disposições em contrário.
Coordenação da Receita do Estado, em 22 de janeiro de 1998
Juan Reche Garcia
Diretor em Exercício
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ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXA DE JUROS INCIDENTE NO RECOLHIMENTO EM ATRASO - JANEIRO/98
RESUMO: A Instrução a seguir divulga a taxa de juros para janeiro/98, incidente no recolhimento em atraso.
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.349/98
(DOE de 05.02.98)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, é de 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de janeiro de 1998.
2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de janeiro de 1998
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
Instr. SEFA | Mês de referência | Taxa | Instr. SEFA | Mês de referência | Taxa |
1.333/97 | Jan/97 | 1,73% | 1.340/97 | Jul/97 | 1,60% |
1.334/97 | Fev/97 | 1,67% | 1.341/97 | Ago/97 | 1,59% |
1.335/97 | Mar/97 | 1,64% | 1.342/97 | Set/97 | 1,59% |
1.336/97 | Abr/97 | 1,66% | 1.344/97 | Out/97 | 1,67% |
1.337/97 | Mai/97 | 1,58% | 1.346/97 | Nov/97 | 3,04% |
1.339/97 | Jun/97 | 1,61% | 1.348/97 | Dez/97 | 2,97% |