IPI |
DIPI-BEBIDAS
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 09, de 29.01.98, aprovou o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.
O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
2. PRAZO
A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da Internet até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.
2.1 - Informações Referentes aos Meses de Janeiro e Fevereiro/98
As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.
3. RECIBO DE ENTREGA
O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.
3.1 - Transmissão Via Internet
O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro está autorizado a receber as declarações transmitidas via Internet, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.
4. PERÍODOS ANTERIORES A 1998
As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22/95.
5. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:
a) refrigerantes: 120.000 litros;
b) cervejas: 240.000 litros;
c ) vinhos: 100.000 litros;
d) destilados: 90.000 litros.
Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este tópico, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.
5.1 - Novos Contribuintes
Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.
6.MULTA
A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22/95, exigida por meio de notificação.
Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).
IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
PAGAMENTO
DE TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
Débito Automático em Conta Corrente
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.
2. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
Para efeito de débito em conta corrente, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:
a) o código do banco;
b) o código da agência; e
c) o número da conta corrente.
4. SISCOMEX
O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o tópico anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.
5. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO
O banco, de posse dos dados, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.
6. REGISTRO DA DI
Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI.
Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de Darf relativos aos pagamentos efetuados por débito em conta corrente.
7. VEDAÇÕES
Relativamente aos tributos pagos na forma ora analisada, não será admitido:
a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;.
b) a sua quitação parcial; e
c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.
8. IMPLEMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA
As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - Cosar e de Sistemas de Informação - Cotec expedirão normas necessárias à implementação da sistemática de débito em conta corrente.
9. INÍCIO DA SISTEMÁTICA
A nova sistemática de débito em conta corrente deveria vigorar a partir de 01.02.98. Contudo, por meio da Instrução Normativa SRF nº 08, de 29.01.98, o início da sua vigência foi prorrogado para 02.03.98.
ICMS - PR |
COBRANÇA
DO IMPOSTO
Local do Fato Gerador
Sumário
1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, devendo ser observado o seguinte:
a) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
b) cada estabelecimento do mesmo titular é considerado estabelecimento autônomo;
c) considera-se, também, como estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.
2. LOCAL DA OPERAÇÃO
Considera-se local da operação, para fins de cobrança do imposto e conceituação de estabelecimento responsável, tratando-se de mercadorias ou bem:
1) o do estabelecimento:
a) onde ocorrer a entrada física, na entrada de mercadoria ou bem importado do Exterior;
b) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
c) quando transferir a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, no caso de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
e) onde o ouro tenha sido extraído, quando não for considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;
2) onde se encontre em situação irregular pela falta de documento fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;
3) do domicílio do adquirente, no caso de mercadoria ou bem importado do Exterior, quando o adquirente não tiver estabelecimento fixo;
4) onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;
5) onde ocorra o desembarque, no caso de captura de peixes, crustáceos e moluscos.
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto se retornar ao estabelecimento remetente.
3. LOCAL DA PRESTAÇÃO
Considera-se local da prestação, para fins de cobrança do imposto e conceituação de estabelecimento responsável:
1 - tratando-se de serviço de transporte:
a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
2 - trantando-se de prestação de serviço oneroso de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiofusão sonora e de som e imagem , assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos;
3 - trantando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento , ou na falta deste, o domicílio do destinatário.
POLPAS DE
FRUTAS E FRUTAS CONGELADAS
Incidência do Imposto
SÚMULA: ICMS. POLPAS DE FRUTAS E FRUTAS CONGELADAS. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS. ALÍQUOTAS
CONSULTA Nº 43/97
A consulente, atuando no ramo de industrialização e comércio de frutas e polpas de frutas, informa que adquire a matéria-prima diretamente do produtor.
As frutas, após adquiridas, têm destinos diferentes: parte é congelada e vendida "in natura", enquanto a outra parte é processada e transformada em polpa para suco.
Indaga, em relação a ambas situações, se há tributação ou não do ICMS, esclarecendo que realiza vendas em operações internas e interestaduais com os Estados de São Paulo, Bahia e Rio Grande do Sul.
RESPOSTA:
O item 36, do Anexo I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, concede isenção nas saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, fundamentado nos Convênios ICM 44/75, 20/76, 7/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02.
O Dicionário Aurélio, assim trata os seguintes verbetes:
fresco ... Entre frio e morno; ligeiramente frio ... "
natural ... Diz-se de alimento que se serve como foi colhido, sem qualquer alteração ..."
A legislação, ao mencionar frutas frescas, pretende conceder isenção ao produto em estado natural, não se referindo quanto à temperatura para efeitos de conservação do alimento (quente, frio, fresco ou morno).
Assim, para o deslinde da questão, faz-se necessário saber o que é polpa de frutas e se o congelamento das frutas retira-as da condição de produto natural.
A definição de alimento "in natura" está no Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1989 a seguir transcrito:
Alimento "in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação.
Portanto, depreende-se que o simples congelamento de alimento - tratamento indicado para sua conservação - não o retira da condição de produto em estado natural.
A definição de "polpa" está na Resolução 12/78 da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos do Ministério da Agricultura, que assim dispõe:
"polpa de frutas é o produto obtido por esmagamento das partes comestíveis de frutas carnosas por processo tecnológico adequado"
Do exposto, conclui-se que:
a) Em relação às frutas que comercializa:
- em operações internas com frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra, aplica-se o benefício do diferimento (item 32, do art. 87, do RICMS/96);
- em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização de frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, peras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes aplica-se o benefício da isenção do imposto (item 36, do Anexo I, do RICMS);
- em operações internas com frutas frescas não alcançadas pelos benefícios da isenção ou do diferimento, aplicar-se-á a redução na base de cálculo, conforme disposição constante no Anexo II, Tabela I, item 7, a que se refere o art. 14 do RICMS/96;
- por fim, em relação às operações interestaduais com frutas frescas que não gozarem do benefício da isenção, aplicar-se-á a alíquota de 12% ou 7% conforme o destino das mercadorias, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 11.580/96;
b) Em relação às polpas de frutas, as quais são regularmente tributadas, aplicam-se as seguintes alíquotas:
- 17% nas operações internas - art. 14, inciso IV, da Lei nº 11.580/96;
- 17% nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes - art. 14, § 1º, IV, da Lei nº 11.580/96;
12% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo - art. 15, inciso I, da Lei nº 11.580/96; e,
- 7% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes localizados no Distrito Federal e nos demais Estados - art. 15, inciso II, da Lei nº 11.580/96.
Curitiba, 05 de dezembro de 1997
Gilberto Calixto
Relator
Homero de Arruda
Coordenador
RESGATE DE
MERCADORIA PRÓPRIA EM LEILÃO
Inocorrência do Fato Gerador
SÚMULA: ICMS. RESGATE DE MERCADORIA PRÓPRIA VINCULADA A TERCEIRO POR FORÇA DE CONTRATO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
CONSULTA Nº 89/97
A consulente, atuando no ramo de beneficiamento, industrialização e comercialização de produtos agrícolas e insumos agropecuários, esclarece que obteve junto ao Banco do Brasil crédito de financiamento na modalidade EGF e em garantia ofereceu fécula de mandioca de produção própria, que permaneceu depositada em seus armazéns.
Em razão de não ter ocorrido a liquidação do contrato de financiamento, a consulente transferiu a mercadoria para o Banco do Brasil S/A., a qual foi leiloada. Parte desta mercadoria foi arrematada pela própria consulente. Por entender que não ocorreu fato gerador do ICMS, em face do vendedor e o comprador serem a mesma pessoa, não emitiu as notas fiscais correspondentes.
Informa, ainda, que no valor pago ao Banco do Brasil S/A, está incluso correspondente imposto estadual à alíquota de 17%.
Indaga, ao final, o seguinte:
1. Está correto o seu entendimento?
2. Em caso contrário, qual o procedimento a ser adotado para regularizar tal situação?
3. Não sendo a operação descrita como fato gerador do imposto estadual, qual o embasamento legal para apresentar junto ao Banco do Brasil, para fins de ressarcimento do imposto cobrado na aquisição da fécula de mandioca em leilão?
RESPOSTA:
Preliminarmente, com referência à Cédula Rural Pignoratícia, transcreveremos abaixo as Cláusulas 1 e 2 das Condições Especiais do Contrato firmado aos 12 de Maio de 1995, entre a Consulente e o Banco do Brasil S/A, para fins de financiamento para estocagem do produto "fécula de mandioca", oferecido em garantia:
"Condições Especiais - Não sendo por mim (nós) realizado o pagamento na(s) data(s) pactuada(s) nesta cédula, concordo(amos) e autorizo(amos), desde já irrevogável e independentemente de qualquer aviso ou notificação que, a amortização e/ou liquidação do financiamento seja feito mediante:
1 - Transferência à Companhia Nacional de Abastecimento "CONAB" do produto e embalagem objetos da garantia, pelo preço mínimo fixado pelo governo federal vigente à época da contratação do EGF, de acordo com os padrões de classificação ou análise admitidos pela CONAB como passíveis de aquisição, obrigando-me(nos), outrossim, a pagar em espécie eventual diferença de preços apurada entre o produto assim classificado e o considerado para concessão do EGF, acrescida dos encargos financeiros e acessórios proporcionais correspondentes. Obrigo-me(amo-nos), ainda, se depositário for(mos) e sob as penas da lei, a permanecer respondendo pela guarda e conservação do produto pelo prazo mínimo de 90 dias, até a sua retirada do depósito onde se encontra ou a nomeação de outro depositário;
2 - Por opção do Banco do Brasil S/A, a venda através de bolsa ou licitação pública, do produto apenhado ao EGF, ocasião em que concordo(amos), desde já, que o valor apurado na referida venda seja direcionado para a liquidação do saldo devedor do financiamento.
Obrigo-me(amo-nos), também, em quaisquer dos casos a separar, se necessário e sem qualquer ônus para meu (nosso) poder, bem como emitir, quando exigido, nota fiscal de venda à CONAB ou ao comprador, na hipótese de venda através de bolsa ou licitação pública, de acordo com a legislação vigente no Estado e pelo valor correspondente à transação e, ainda qualquer outro documento indispensável à concretização da transferência ou venda do produto vinculado.
Declaro-me(amo-nos) ainda ciente(s) de que, no caso de transferência do produto vinculado a este financiamento para a CONAB, a referida companhia absorverá os encargos financeiros somente até o limites oficialmente estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para fins de financiamentos da espécie, obrigando-me(nos) a pagar ao banco o valor correspondente à diferença apurada entre o limite absorvido pela CONAB e os encargos pactuados nesta cédula."
No caso ocorreu a hipótese do item "2" das condições especiais, ou seja, o Banco do Brasil efetuou leilão autorizado pela Consulente, assim, no que diz respeito à parte das mercadorias resgatadas pela própria Consulente não há que se falar em operação relativa à circulação de mercadorias e tampouco em imposto dela decorrente, porque não ocorreu fato gerador do imposto pois ninguém adquire mercadorias de si próprio.
No que diz respeito à terceira indagação, e em face da informação de que o Banco do Brasil reteve o valor do imposto estadual, porém, não o recolheu aos cofres públicos, razão pela qual não há que se falar em restituição, mas sim, em resgate deste valor junto àquela instituição.
Curitiba, em 12 de Agosto de 1997
Rosy de Oliveira Dequech
Relatora
Homero de Arruda
Coordenador
LEGISLAÇÃO - PR |
ASSUNTOS
DIVERSOS
PEDÁGIO - ISENÇÃO NA PONTE SOBRE O RIO PARANÁ
RESUMO: A Portaria a seguir concede isenção do pagamento do pedágio para os casos que especifica.
PORTARIA DER Nº 35/98
(DOE de 26.01.98)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER/PR, no uso de suas atribuições legais, contidas no artigo 22, inciso XVII do Regimento Interno do DER/PR, provado pela Deliberação nº 622/89 de 24.10.89, publicado no D.O.E. nº 3.148 de 23.11.89, aprovado pelo Decreto nº 5.449/89 de 27.07.89, e,
CONSIDERANDO os termos do Convênio datado de 21.01.98 entre a Secretaria de Estado dos Transportes, através do Departamento de Estradas de Rodagem e o Banco do Estado do Paraná S/A, resolve:
Art. 1º - Terão trânsito livre na Ponte sobre o Rio Paraná, no município de Guaíra, e ficam, portanto, isento do pagamento de pedágio, os seguintes veículos:
I - de propriedade da Polícia Militar, Civil, Federal e Rodoviárias Estadual e Federal;
II - de atendimento público de emergência, tais como do Corpo de Bombeiros e ambulâncias, quando em serviço;
III - das forças militares, quando em instruções ou manobras;
IV - oficiais, desde que credenciados pelo DER/PR.
Art. 2º - Esta Portaria estará em vigor na data de sua assinatura.
Curitiba, 23 de janeiro de 1998
Paulinho Dalmaz
Diretor Geral do DER/PR