IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
FRETE
MARÍTIMO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O frete marítimo representa o montante recebido pelo armador como remuneração pelo transporte da carga.
O frete marítimo, que é o valor consignado no "Bill of Lading - B/L", não se confunde com a tarifa de frete, que é um valor registrado, pelo armador, em tarifário. Em geral, a tarifa de frete é representada por um valor em dólares norte-americanos acompanhado da cotação, que pode ser em tonelada, em metro cúbido ou nessas duas unidades. Ressalte-se que, no Brasil, as tarifas de frete são registradas por NBM/SH.
2. PRINCIPAIS FATORES
Para informar o frete a ser aplicado ao exportador ou ao importador, o armador ou seu agente leva em conta uma série de fatores. Os principais são:
2.1 - Frete Básico
É o valor cobrado segundo o peso ou o volume da mercadoria, de acordo com a opção do armador, sendo normalmente aplicado o que contribuir com maior receita.
O frete básico também pode ser definido como o resultado da multiplicação da tarifa de frete pela tonelagem ou metragem cúbica da carga.
2.2 - Ad-Valorem
Percentual que incide sobre o valor no local de embarque da mercadoria. Aplicado normalmente quando o valor no local de embarque corresponder a mais de US$ 1.000,00 por tonelada. Pode substituir o frete básico ou complementar seu valor.
2.3 -Sobretaxa de Combustível ("Bunker Surcharge")
Percentual aplicado sobre o frete básico. Destina-se a cobrir os custos com combustível. Varia por tráfego internacional.
2.4 - Taxa Para Volumes Pesados ("Heavy Lift Charge")
É um valor de moeda atribuído às cargas cujos volumes individuais, excessivamente pesados, exijam condições especiais para embarque/desembarque ou acomodação no navio. Em geral, a referência é quando a carga tem mais de 10 toneladas.
2.5 - Taxa Para Volumes Com Grandes Dimensões ("Extra Lenght Charge")
Aplicada geralmente a mercadorias com comprimento superior a 12 metros.
2.6 - Adicional de Porto
Essa taxa é cobrada quando a carga tem como origem ou destino algum porto secundário ou fora de rota. Vale ressaltar que a classificação do porto em principal ou secundário varia por tráfego internacional e a lista é previamente fixada.
2.7 - Fator de Ajuste Cambial-CAF
Taxa aplicada quando a cotação do frete não é em dólar norte-americano.
2.8 - Sobretaxa de Congestionamento no Porto
Aplicada sobre o frete básico. Tem caráter temporário e varia por porto. No Brasil, a cobrança pelo armador somente é possível com autorização do Ministério dos Transportes.
Fonte:
Secretaria de Comércio Exterior - Secex/MICT.
ICMS - PR |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Cálculo do Imposto Não Retido
O contribuinte, que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto e o remetente não sendo eleito substituto tributário, deverá adotar os seguintes procedimentos:
1 - lançar a Nota Fiscal do fornecedor nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do livro Registro de Entradas;
2 - calcular o imposto devido, com a utilização da base de cálculo própria para as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, escriturando o valor obtido e os dados da Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
3 - lançar no quadro "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, a soma dos valores registrados na coluna " Observações" do livro Registro de Saídas apurados de acordo com o item "2".
4 - nas operações subseqüentes, emitir as Notas Fiscais, sem destaque do imposto, contendo, quando destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, proporcional a venda efetuada.
Exemplificaremos, a seguir, um cálculo do imposto não retido pelo fornecedor das mercadorias adquiridas:
a) dados da Nota Fiscal:
- valor da NF do fornecedor | R$ 1.500,00 |
- valor do ICMS (R$1.500,00 x 17%) | R$ 255,00 |
b) cálculo do imposto não retido pelo fornecedor:
- valor da NF do fornecedor | R$ 1.500,00 |
- margem de lucro (R$1.500,00 x 70%) | R$ 1.050,00 |
- base de cálculo da subst. tributária | $ 2.550,00 |
- valor do ICMS da substituição tributária
(R$ 2.550,00 x 17%) | R$ 433,50 |
- valor do ICMS não reti- do (R$433,50 - R$255,00) |
$ 178,50 |
O valor do imposto a ser lançado no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS é R$ 178,50.
OBS: A margem de lucro aplicada no exemplo é aleatória; na prática o percentual a ser aplicado será o definido na legislação vigente no Estado.
TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS
Impossibilidade de Aproveitamento do Crédito do Imobilizado
SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE NÃO TRIBUTADA PELO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
CONSULTA Nº 182/97
A consulente, prestadora de serviços de transporte rodoviário de passageiros e cargas, além de locadora de veículos, indaga sobre a possibilidade de aproveitar-se, na totalidade, dos créditos oriundos da compra de veículos para o ativo imobilizado, independentemente da finalidade ou destino dentro das atividades que desenvolve, alegando que, para tanto, adequar-se-á ao disposto no artigo 24, § 4º do RICMS (aprovado pelo Decreto nº 2.736/96), c.c. artigo 53, § § 5º, 6º e 7º do mesmo dispositivo regulamentar.
RESPOSTA
Ab initio, convém salientar que, no caso em tela, deparamo-nos com dois estabelecimentos distintos, quais sejam: o primeiro (consulente), contribuinte do ICMS inscrito no cadastro respectivo, situado na cidade de Pato Branco, neste Estado; o segundo, não contribuinte do ICMS, possuindo apenas inscrição municipal nesta capital, exercendo a atividade de locação de veículos.
Desta feita, necessário se faz que a análise do questionamento ora apresentado se faça individualmente, com relação aos entes figurantes.
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 20, assegura a apropriação dos créditos correspondentes às entradas de bens para uso e consumo e ativo permanente, ao sujeito passivo. Todavia, o mesmo artigo limita as hipóteses de aproveitamento constantes no seu caput.
Antes de mais nada, cabe colocar que o estabelecimento localizado nesta Capital (locador de veículos), desenvolve atividade alheia à incidência do ICMS, submetendo-se apenas ao ISS, não tendo, portanto, possibilidade alguma de apropriar-se de quaisquer créditos nos moldes previstos no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, haja vista não se constituir sequer em sujeito passivo do imposto.
À consulente, por sua vez, contribuinte inscrita do ICMS, é permitido o aproveitamento desses créditos, nas hipóteses em que não haja vedação legal expressa. Assim sendo, considerando-se que o ramo de atividade em que opera é o transporte de passageiros, encontraremos limitação nas possibilidades de aproveitamento dos créditos nos moldes dos § § 2º e 3º do artigo 20 supramencionado, in verbis:
Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º -Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
(...)
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior."
Enfim, depreende-se do exposto que os veículos adquiridos para compor a frota da empresa autuante nesta Capital, para fins de locação, não geram qualquer crédito apropriável. Nos demais casos, referentes à consulente, as limitações quanto à apropriação de créditos nas aquisições em tela são regidas pelo dispositivo legal supra transcrito.
Lembramos, por oportuno, que, caso a consulente seja optante pelo crédito presumido, não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos, mesmo na atividade de transporte (artigo 51, X, § 9º do RICMS/96).
Sendo assim, a indagante dispõe de prazo até 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente resposta, para adequar-se aos seus termos, consoante ao disposto no artigo 607 do RICMS/96.
Curitiba, em 03 de outubro de 1997
José Cesar Sorgi Pinhaz
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
SETOR
AGROPECUÁRIO
Utilização dos Códigos Fiscais de Operação
SÚMULA: ICMS. SETOR AGROPECUÁRIO. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO.
CONSULTA Nº 230/97
A consulente, com atividade econômica primária consistente na bovinocultura, em razão dos Códigos Fiscais constantes do Anexo V, Tabela I, "a" e "b", a que se refere o art. 235 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, expõe abaixo os procedimentos que vem adotando, em relação às operações que efetua:
1) a consulente adquire insumos pecuários, tais como:
1.1 - Insumos Pecuários: sal, nutrientes minerais, sêmen bovino, ração, vacinas, soros, medicamentos e outros.
Os códigos fiscais que utiliza nessas operações são:
1.99 e 2.99 - Outras Entradas
Entradas por compra de insumos pecuários para alimentação e manutenção do gado bovino: reprodutores, crias, recrias e engordas.
5.99 e 6.99 - Outras Saídas
Saída por transferência de insumo pecuário entre filiais, adquirido anteriormente no CFOP 1.99 e 2.99.
1.99 e 2.99 - Outras Entradas
Refere-se ao exemplo acima (transferência de insumos pecuários entre filiais).
1.2 - Mourões, arames, madeiras beneficiadas, cimento, tubos, conexões, pregos, adubos, herbicidas, calcário, sementes de capim, peças para máquina (mecanização), combustíveis, lubrificantes e outros...
Os códigos fiscais que utiliza nessas operações são:
1.91 e 2.91 - Compra Para o Ativo Imobilizado
Aquisição de material (mourões, arames, madeiras beneficiadas, cimento, pregos e outros ...) para aplicar diretamente na construção de benfeitorias: currais, cercas, casas para residências na propriedade.
1.97 e 2.97 - Compra de Material de Uso e Consumo
Aquisição de materiais para aplicar na conservação das cercas, currais, casas para residências, equipamentos e reparos em geral das instalações na propriedade.
5.92 e 6.92 - Transferência de Material de Uso e Consumo
Refere-se a saídas por transferência de material de manutenção e consumo, adquirido no CFOP 1.97 e 2.97.
1.98 e 2.98 - Transferência de Material de Uso e Consumo
Refere-se a entradas por transferência entre filiais de materiais ou produtos de uso e consumo adquiridos anteriormente no CFOP 1.97 e 2.97, remetido para outra filial com saída no CFOP 5.92 e 6.92.
1.99 e 2.99 - Outras Entradas
Aquisição por compra ou transferência de adubos, herbicidas, calcário, combustíveis e lubrificantes consumidos na manutenção da pastagem do gado bovino, pastagem esta que mantém a reprodução e desenvolvimento do rebanho.
2) A consulente adquire insumos agrícolas destinados à produção das culturas: cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, cernambi, sorgo; a silagem e outros.
2.1 -Insumos Agrícolas: sementes, adubos, herbicidas, combustíveis, lubrificantes, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, calcário e outros.
Os códigos fiscais que utiliza nessas seguintes operações são:
1.99 e 2.99 - Outras Entradas
Compra de insumos agrícolas para aplicar nas culturas acima.
5.99 e 6.99 - Outras Saídas
Refere-se a saídas de insumos agrícolas por transferência entre filiais, adquirido no CFOP 1.99 e 2.99.
1.99 e 2.99 - Outras Entradas
Classificamos também neste código as entradas de insumos agrícolas por transferência entre filiais, adquirido anteriormente nos Códigos CFOP 1.99 e 2.99.
2.2 - Peças para manutenção das máquinas (tratores, colheitadeiras, carregadeiras, caminhões e implementos)
Os códigos fiscais que utiliza nessas operações são:
1.97 e 2.97 - Compra de Material de Uso e Consumo
Refere-se a aquisição de peças e materiais para manutenção das máquinas e implementos.
5.92 e 6.92 - Transferência de Material de Uso e Consumo
Saída por transferência de materiais adquiridos anteriormente para consumo no CFOP 1.97 e 2.97.
1.98 e 2.98 - Transferência de Material de Uso e Consumo
Entradas de materiais de uso e consumo recebido de outra filial, remetido pelo CFOP de saída 5.92 e 6.92.
3) A consulente adquire materiais: cimento, pedra brita, conexões, tijolos, pregos, arames, madeiras, tintas e outros materiais, controla-os em estoque e utiliza na manutenção "despesas" ou em construção "imobilizado" de casas, currais, cercas, bebedouros...
Os códigos fiscais que utiliza nessas operações são:
1.91 e 2.91 - Compra Para o Ativo Imobilizado
Aquisição de materiais para obras de benfeitorias; construção de casa para residência, currais, cercas...
1.97 e 2.97 - Compra de Material de Uso e Consumo
Aquisição de materiais de manutenção e expediente para aplicar na conservação dos equipamentos e instalações em gerais.
5.92 e 6.92 - Transferência de Material de Uso e Consumo
Refere-se a saídas por transferência entre filiais, materiais adquiridos no CFOP 1.97 e 2.97.
1.98 e 2.98 - Transferência de Material de Uso e Consumo
Entradas de materiais de uso e consumo recebido de outra filial, remetido pelo CFOP de saídas 5.92 e 6.92.
4. A consulente, quando necessário, transfere entre filiais produtos de estoque (milho, sorgo, silagem, feno) de produção própria destinados à alimentação do gado bovino em geral, animais de trabalho e produção.
Os códigos fiscais que utiliza nas operações de saída e entrada por transferência desses produtos são:
5.21 e 6.21 - Transferência de Produção do Estabelecimento
Saídas de produtos para outras filiais.
1.99 e 2.99 - Outras Entradas
Entradas por transferência de produtos agrícolas de produção própria.
5) A consulente transfere entre suas filiais, gado bovino de produção própria.
5.1 -Transfere, também, vacas e touros (matrizes e reprodutores do ativo imobilizado) destinados a povoamento de pastagem e reprodução.
Os códigos fiscais que utiliza para as operações de saída e entrada por transferência desses produtos são:
5.92 e 6.92 - Transferência Para Ativo Imobilizado
Refere-se a saída por transferência para reprodução e povoamento da pastagem.
1.92 e 2.92 - Transferência Para Ativo Imobilizado
Refere-se a entrada por transferência para reprodução e povoamento da pastagem.
5.2 - Transfere bezerros(as), novilhos(as) e engordas, produtos do ativo e estoque para fins de comercialização, destinados a povoamento de pastagem ou a sua formação.
Os códigos fiscais que utiliza nas operações de saída e entrada por transferência desses produtos são:
5.21 e 6.21 - Transferência de Produção do Estabelecimento
Refere-se a saída por transferência para povoamento de pastagem ou para confinamento.
1.22 e 2.22 - Transferência Para Comercialização
Refere-se a entrada por transferência para povoamento de pastagem ou para confinamento.
Ao final, pede para que seja demonstrado o procedimento correto, caso o seu assim não esteja.
RESPOSTA
Perfaz-se correto o procedimento que vem adotando a consulente, estando em perfeita consonância com os ditames legais.
Curitiba, 20 de novembro de 1997
Gilberto Calixto
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 12 a 18.01.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
002/98
(DOE de 20.01.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 12 de janeiro de 1998 até às 24:00 horas do dia 18 de janeiro de 1998 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 209,5820 Conillon - 135,0000 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de janeiro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 09 de janeiro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 19 a 25.01.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
003/98
(DOE de 21.01.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 19 de janeiro de 1998 até às 24:00 horas do dia 25 de janeiro de 1998 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 209,2750 Conillon - 135,3530 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 19 de janeiro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 16 de janeiro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor