IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

FRETE MARÍTIMO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O frete marítimo representa o montante recebido pelo armador como remuneração pelo transporte da carga.

O frete marítimo, que é o valor consignado no "Bill of Lading - B/L", não se confunde com a tarifa de frete, que é um valor registrado, pelo armador, em tarifário. Em geral, a tarifa de frete é representada por um valor em dólares norte-americanos acompanhado da cotação, que pode ser em tonelada, em metro cúbido ou nessas duas unidades. Ressalte-se que, no Brasil, as tarifas de frete são registradas por NBM/SH.

2. PRINCIPAIS FATORES

Para informar o frete a ser aplicado ao exportador ou ao importador, o armador ou seu agente leva em conta uma série de fatores. Os principais são:

2.1 - Frete Básico

É o valor cobrado segundo o peso ou o volume da mercadoria, de acordo com a opção do armador, sendo normalmente aplicado o que contribuir com maior receita.

O frete básico também pode ser definido como o resultado da multiplicação da tarifa de frete pela tonelagem ou metragem cúbica da carga.

2.2 - Ad-Valorem

Percentual que incide sobre o valor no local de embarque da mercadoria. Aplicado normalmente quando o valor no local de embarque corresponder a mais de US$ 1.000,00 por tonelada. Pode substituir o frete básico ou complementar seu valor.

2.3 -Sobretaxa de Combustível ("Bunker Surcharge")

Percentual aplicado sobre o frete básico. Destina-se a cobrir os custos com combustível. Varia por tráfego internacional.

2.4 - Taxa Para Volumes Pesados ("Heavy Lift Charge")

É um valor de moeda atribuído às cargas cujos volumes individuais, excessivamente pesados, exijam condições especiais para embarque/desembarque ou acomodação no navio. Em geral, a referência é quando a carga tem mais de 10 toneladas.

2.5 - Taxa Para Volumes Com Grandes Dimensões ("Extra Lenght Charge")

Aplicada geralmente a mercadorias com comprimento superior a 12 metros.

2.6 - Adicional de Porto

Essa taxa é cobrada quando a carga tem como origem ou destino algum porto secundário ou fora de rota. Vale ressaltar que a classificação do porto em principal ou secundário varia por tráfego internacional e a lista é previamente fixada.

2.7 - Fator de Ajuste Cambial-CAF

Taxa aplicada quando a cotação do frete não é em dólar norte-americano.

2.8 - Sobretaxa de Congestionamento no Porto

Aplicada sobre o frete básico. Tem caráter temporário e varia por porto. No Brasil, a cobrança pelo armador somente é possível com autorização do Ministério dos Transportes.

Fonte:
Secretaria de Comércio Exterior - Secex/MICT.

 

ICMS - PR

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cálculo do Imposto Não Retido

O contribuinte, que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto e o remetente não sendo eleito substituto tributário, deverá adotar os seguintes procedimentos:

1 - lançar a Nota Fiscal do fornecedor nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do livro Registro de Entradas;

2 - calcular o imposto devido, com a utilização da base de cálculo própria para as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, escriturando o valor obtido e os dados da Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;

3 - lançar no quadro "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, a soma dos valores registrados na coluna " Observações" do livro Registro de Saídas apurados de acordo com o item "2".

4 - nas operações subseqüentes, emitir as Notas Fiscais, sem destaque do imposto, contendo, quando destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, proporcional a venda efetuada.

Exemplificaremos, a seguir, um cálculo do imposto não retido pelo fornecedor das mercadorias adquiridas:

a) dados da Nota Fiscal:

- valor da NF do fornecedor R$ 1.500,00
- valor do ICMS (R$1.500,00 x 17%) R$ 255,00

b) cálculo do imposto não retido pelo fornecedor:

- valor da NF do fornecedor R$ 1.500,00
- margem de lucro (R$1.500,00 x 70%) R$ 1.050,00
- base de cálculo da subst. tributária $ 2.550,00

- valor do ICMS da substituição tributária

(R$ 2.550,00 x 17%) R$ 433,50
- valor do ICMS não reti-
do (R$433,50 - R$255,00)
$ 178,50

O valor do imposto a ser lançado no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS é R$ 178,50.

OBS: A margem de lucro aplicada no exemplo é aleatória; na prática o percentual a ser aplicado será o definido na legislação vigente no Estado.

 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Impossibilidade de Aproveitamento do Crédito do Imobilizado

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE NÃO TRIBUTADA PELO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.

CONSULTA Nº 182/97

A consulente, prestadora de serviços de transporte rodoviário de passageiros e cargas, além de locadora de veículos, indaga sobre a possibilidade de aproveitar-se, na totalidade, dos créditos oriundos da compra de veículos para o ativo imobilizado, independentemente da finalidade ou destino dentro das atividades que desenvolve, alegando que, para tanto, adequar-se-á ao disposto no artigo 24, § 4º do RICMS (aprovado pelo Decreto nº 2.736/96), c.c. artigo 53, § § 5º, 6º e 7º do mesmo dispositivo regulamentar.

RESPOSTA

Ab initio, convém salientar que, no caso em tela, deparamo-nos com dois estabelecimentos distintos, quais sejam: o primeiro (consulente), contribuinte do ICMS inscrito no cadastro respectivo, situado na cidade de Pato Branco, neste Estado; o segundo, não contribuinte do ICMS, possuindo apenas inscrição municipal nesta capital, exercendo a atividade de locação de veículos.

Desta feita, necessário se faz que a análise do questionamento ora apresentado se faça individualmente, com relação aos entes figurantes.

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 20, assegura a apropriação dos créditos correspondentes às entradas de bens para uso e consumo e ativo permanente, ao sujeito passivo. Todavia, o mesmo artigo limita as hipóteses de aproveitamento constantes no seu caput.

Antes de mais nada, cabe colocar que o estabelecimento localizado nesta Capital (locador de veículos), desenvolve atividade alheia à incidência do ICMS, submetendo-se apenas ao ISS, não tendo, portanto, possibilidade alguma de apropriar-se de quaisquer créditos nos moldes previstos no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, haja vista não se constituir sequer em sujeito passivo do imposto.

À consulente, por sua vez, contribuinte inscrita do ICMS, é permitido o aproveitamento desses créditos, nas hipóteses em que não haja vedação legal expressa. Assim sendo, considerando-se que o ramo de atividade em que opera é o transporte de passageiros, encontraremos limitação nas possibilidades de aproveitamento dos créditos nos moldes dos § § 2º e 3º do artigo 20 supramencionado, in verbis:

Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º -Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

(...)

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior."

Enfim, depreende-se do exposto que os veículos adquiridos para compor a frota da empresa autuante nesta Capital, para fins de locação, não geram qualquer crédito apropriável. Nos demais casos, referentes à consulente, as limitações quanto à apropriação de créditos nas aquisições em tela são regidas pelo dispositivo legal supra transcrito.

Lembramos, por oportuno, que, caso a consulente seja optante pelo crédito presumido, não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos, mesmo na atividade de transporte (artigo 51, X, § 9º do RICMS/96).

Sendo assim, a indagante dispõe de prazo até 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente resposta, para adequar-se aos seus termos, consoante ao disposto no artigo 607 do RICMS/96.

Curitiba, em 03 de outubro de 1997

José Cesar Sorgi Pinhaz
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

SETOR AGROPECUÁRIO
Utilização dos Códigos Fiscais de Operação

SÚMULA: ICMS. SETOR AGROPECUÁRIO. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO.

CONSULTA Nº 230/97

A consulente, com atividade econômica primária consistente na bovinocultura, em razão dos Códigos Fiscais constantes do Anexo V, Tabela I, "a" e "b", a que se refere o art. 235 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, expõe abaixo os procedimentos que vem adotando, em relação às operações que efetua:

1) a consulente adquire insumos pecuários, tais como:

1.1 - Insumos Pecuários: sal, nutrientes minerais, sêmen bovino, ração, vacinas, soros, medicamentos e outros.

Os códigos fiscais que utiliza nessas operações são:

1.99 e 2.99 - Outras Entradas

Entradas por compra de insumos pecuários para alimentação e manutenção do gado bovino: reprodutores, crias, recrias e engordas.

5.99 e 6.99 - Outras Saídas

Saída por transferência de insumo pecuário entre filiais, adquirido anteriormente no CFOP 1.99 e 2.99.

1.99 e 2.99 - Outras Entradas

Refere-se ao exemplo acima (transferência de insumos pecuários entre filiais).

1.2 - Mourões, arames, madeiras beneficiadas, cimento, tubos, conexões, pregos, adubos, herbicidas, calcário, sementes de capim, peças para máquina (mecanização), combustíveis, lubrificantes e outros...

Os códigos fiscais que utiliza nessas operações são:

1.91 e 2.91 - Compra Para o Ativo Imobilizado

Aquisição de material (mourões, arames, madeiras beneficiadas, cimento, pregos e outros ...) para aplicar diretamente na construção de benfeitorias: currais, cercas, casas para residências na propriedade.

1.97 e 2.97 - Compra de Material de Uso e Consumo

Aquisição de materiais para aplicar na conservação das cercas, currais, casas para residências, equipamentos e reparos em geral das instalações na propriedade.

5.92 e 6.92 - Transferência de Material de Uso e Consumo

Refere-se a saídas por transferência de material de manutenção e consumo, adquirido no CFOP 1.97 e 2.97.

1.98 e 2.98 - Transferência de Material de Uso e Consumo

Refere-se a entradas por transferência entre filiais de materiais ou produtos de uso e consumo adquiridos anteriormente no CFOP 1.97 e 2.97, remetido para outra filial com saída no CFOP 5.92 e 6.92.

1.99 e 2.99 - Outras Entradas

Aquisição por compra ou transferência de adubos, herbicidas, calcário, combustíveis e lubrificantes consumidos na manutenção da pastagem do gado bovino, pastagem esta que mantém a reprodução e desenvolvimento do rebanho.

2) A consulente adquire insumos agrícolas destinados à produção das culturas: cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, cernambi, sorgo; a silagem e outros.

2.1 -Insumos Agrícolas: sementes, adubos, herbicidas, combustíveis, lubrificantes, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, calcário e outros.

Os códigos fiscais que utiliza nessas seguintes operações são:

1.99 e 2.99 - Outras Entradas

Compra de insumos agrícolas para aplicar nas culturas acima.

5.99 e 6.99 - Outras Saídas

Refere-se a saídas de insumos agrícolas por transferência entre filiais, adquirido no CFOP 1.99 e 2.99.

1.99 e 2.99 - Outras Entradas

Classificamos também neste código as entradas de insumos agrícolas por transferência entre filiais, adquirido anteriormente nos Códigos CFOP 1.99 e 2.99.

2.2 - Peças para manutenção das máquinas (tratores, colheitadeiras, carregadeiras, caminhões e implementos)

Os códigos fiscais que utiliza nessas operações são:

1.97 e 2.97 - Compra de Material de Uso e Consumo

Refere-se a aquisição de peças e materiais para manutenção das máquinas e implementos.

5.92 e 6.92 - Transferência de Material de Uso e Consumo

Saída por transferência de materiais adquiridos anteriormente para consumo no CFOP 1.97 e 2.97.

1.98 e 2.98 - Transferência de Material de Uso e Consumo

Entradas de materiais de uso e consumo recebido de outra filial, remetido pelo CFOP de saída 5.92 e 6.92.

3) A consulente adquire materiais: cimento, pedra brita, conexões, tijolos, pregos, arames, madeiras, tintas e outros materiais, controla-os em estoque e utiliza na manutenção "despesas" ou em construção "imobilizado" de casas, currais, cercas, bebedouros...

Os códigos fiscais que utiliza nessas operações são:

1.91 e 2.91 - Compra Para o Ativo Imobilizado

Aquisição de materiais para obras de benfeitorias; construção de casa para residência, currais, cercas...

1.97 e 2.97 - Compra de Material de Uso e Consumo

Aquisição de materiais de manutenção e expediente para aplicar na conservação dos equipamentos e instalações em gerais.

5.92 e 6.92 - Transferência de Material de Uso e Consumo

Refere-se a saídas por transferência entre filiais, materiais adquiridos no CFOP 1.97 e 2.97.

1.98 e 2.98 - Transferência de Material de Uso e Consumo

Entradas de materiais de uso e consumo recebido de outra filial, remetido pelo CFOP de saídas 5.92 e 6.92.

4. A consulente, quando necessário, transfere entre filiais produtos de estoque (milho, sorgo, silagem, feno) de produção própria destinados à alimentação do gado bovino em geral, animais de trabalho e produção.

Os códigos fiscais que utiliza nas operações de saída e entrada por transferência desses produtos são:

5.21 e 6.21 - Transferência de Produção do Estabelecimento

Saídas de produtos para outras filiais.

1.99 e 2.99 - Outras Entradas

Entradas por transferência de produtos agrícolas de produção própria.

5) A consulente transfere entre suas filiais, gado bovino de produção própria.

5.1 -Transfere, também, vacas e touros (matrizes e reprodutores do ativo imobilizado) destinados a povoamento de pastagem e reprodução.

Os códigos fiscais que utiliza para as operações de saída e entrada por transferência desses produtos são:

5.92 e 6.92 - Transferência Para Ativo Imobilizado

Refere-se a saída por transferência para reprodução e povoamento da pastagem.

1.92 e 2.92 - Transferência Para Ativo Imobilizado

Refere-se a entrada por transferência para reprodução e povoamento da pastagem.

5.2 - Transfere bezerros(as), novilhos(as) e engordas, produtos do ativo e estoque para fins de comercialização, destinados a povoamento de pastagem ou a sua formação.

Os códigos fiscais que utiliza nas operações de saída e entrada por transferência desses produtos são:

5.21 e 6.21 - Transferência de Produção do Estabelecimento

Refere-se a saída por transferência para povoamento de pastagem ou para confinamento.

1.22 e 2.22 - Transferência Para Comercialização

Refere-se a entrada por transferência para povoamento de pastagem ou para confinamento.

Ao final, pede para que seja demonstrado o procedimento correto, caso o seu assim não esteja.

RESPOSTA

Perfaz-se correto o procedimento que vem adotando a consulente, estando em perfeita consonância com os ditames legais.

Curitiba, 20 de novembro de 1997

Gilberto Calixto
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO - PR

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 12 a 18.01.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 002/98
(DOE de 20.01.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 12 de janeiro de 1998 até às 24:00 horas do dia 18 de janeiro de 1998 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 209,5820
Conillon - 135,0000
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 12 de janeiro de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 09 de janeiro de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 19 a 25.01.98.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 003/98
(DOE de 21.01.98)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no do artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 19 de janeiro de 1998 até às 24:00 horas do dia 25 de janeiro de 1998 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 209,2750

Conillon - 135,3530

(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 19 de janeiro de 1998.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 16 de janeiro de 1998

Jorge de Ávila
Diretor

 


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