IPI |
DECLARAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIPI
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 03, de 12.01.98, foi aprovado o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798/89 e art. 3º da Lei nº 9.493/97.
O referido programa será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.
2. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
O programa ora aprovado deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.
2.1 - Encerramento de Atividades
A utilização do programa aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
2.2 - Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.
2.3 - Ano de Apuração Anterior a 1997
A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1997 deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.
No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.
Diante desse novo prazo, solicitamos desconsiderar a informação constante da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 02/98 (Obrigações Principal e Acessórias - Quadro Sinótico), assim como de nossa Agenda Tributária para fevereiro/98.
4. LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Os estabelecimentos mencionados no tópico 1 estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.
Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
5. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:
a) realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
b) tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Tal dispensa não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.
6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.
7. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
O atraso na entrega da declaração no prazo, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.
IOF |
OPERAÇÕES
DE "FACTORING"
Tratamento Tributário
Sumário
1. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
O seu fato gerador ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.
2. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
O IOF tem como contribuinte a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo.
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
3. ALÍQUOTAS
O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:
a) alienante pessoa jurídica: | 0,0041% ao dia; |
b) alienante pessoa física: | 0,0411% ao dia. |
O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo, na operação, será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA
O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código nº 6895.
Fundamentação legal
Art. 52 da Lei nº 9.532/97; e Instrução Normativa SRF nº 05/98.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
JANEIRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0069 1,0132 1,0166 1,0160 1,0136 1,0741 |
0,69% 1,32% 1,66% 1,60% 1,36% 7,41% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0056 1,0109 1,0139 1,0156 1,0153 1,0723 |
0,56% 1,09% 1,39% 1,56% 1,53% 7,23% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0069 1,0153 1,0187 1,0248 1,0252 1,0748 |
0,69% 1,53% 1,87% 2,48% 2,52% 7,48% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0084 1,0149 1,0186 1,0235 1,0253 1,0774 |
0,84% 1,49% 1,86% 2,35% 2,53% 7,74% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0087 1,0196 1,0238 1,0332 1,0307 1,0778 |
0,87% 1,96% 2,38% 3,32% 3,32% 7,78% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0041 1,0107 1,0144 1,0146 1,0295 1,0930 |
0,41% 1,07% 1,44% 1,46% 2,95% 9,30% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0023 1,0077 1,0093 1,0120 1,0291 1,0681 |
0,23% 0,77% 0,93% 1,20% 2,91% 6,81% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0057 1,0110 1,0133 1,0134 1,0068 1,0483 |
0,57% 1,10% 1,33% 1,34% 0,68% 4,83% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0043 1,0060 1.0083 1,0089 1,0109 1,0522 |
0,43% 0,60% 0,83% 0,89% 1,09% 5,22% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0057 1,0072 1,0101 1,0111 1,0127 1,0434 |
0,57% 0,72% 1,01% 1,11% 1,27% 4,34% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0131 1,0286 1,0354 1,0421 1,0556 1,0980 |
1,31% 2,86% 3,54% 4,21% 5,56% 9,80% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0591 - 5,91%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - PR |
LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS
Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A escrituração, no livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A, da movimentação de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviço por este tomado, de acordo com o artigo 224 do Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996. Abordaremos a seguir os procedimentos para a escrituração dos documentos fiscais.
2. CONCEITO
O livro Registro de Entradas, o qual substituiu o livro Registro de Compras, previsto na legislação do Imposto de Renda, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, inclusive as aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicações.
3. SEQÜÊNCIA DOS LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão efetuados, operação a operação ou prestação a prestação, em ordem cronológica das entradas de mercadorias no estabelecimento ou de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou ainda dos serviços tomados.
4. FORMA DE LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos documento a documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Operação ou Prestação e o Código de Situação Tributária, nas seguintes colunas:
4.1 - No Regime Normal:
a) Data de Entrada: a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do serviço;
b) Documento Fiscal: será lançado na coluna:
b.1 - a espécie: NF, CTRC, CF, etc.;
b.2 - a série e subsérie, quando for o caso;
b.3 - o número de ordem do documento fiscal correspondente à operação ou prestação;
b.4 - nome do emitente ou remetente, quando se tratar de Nota Fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;
c) Procedência: abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense;
d) Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;
e) Codificação:
e.1 - Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no plano de contas contábil;
e.2 - Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações;
f) ICMS - Valores Fiscais - Operações e Presta-ções com Crédito do Imposto:
f.1 - Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;
f.2 - Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
f.3 - Imposto Creditado: o valor do imposto creditado;
g) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:
g.1 - Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;
g.2 - Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com o diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
h) Observações: informações diversas.
4.2 - No Regime Simples/PR:
a) Data de Entrada: a data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda da data da utilização do serviço;
b) Documento Fiscal: será lançado na coluna:
b.1 - a espécie: NF, CTRC, CF, etc.;
b.2 - a série e subsérie, quando for o caso;
b.3 - o número de ordem do documento fiscal correspondente à operação ou prestação;
b.4 - a data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação;
b.5 - o nome do emitente ou do remetente, quando se tratar de Nota Fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;
c) Procedência: abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense;
d) Valor Contábil: o valor total da operação ou prestação constante do documento fiscal;
e) Outras: o valor total da operação ou prestação constante do documento fiscal.
No livro Registro de Entradas, modelo 1, as colunas destinadas ao lançamento do IPI, o contribuinte deverá observar a legislação federal pertinente.
5. LANÇAMENTO ÚNICO
O Regulamento do ICMS faculta ao contribuinte efetuar o lançamento englobado, no último dia do período de apuração, dos documentos fiscais relativos a:
a) mercadorias adquiridas destinadas ao uso e consumo, segundo sua origem, deste ou de outro Estado;
b) serviços de transporte tomados, hipótese em que a emissão será individualizada em relação a:
b.1 - ao Código Fiscal de Operação ou Prestação;
b.2 - à condição tributária da prestação (tributada ou amparada por não-incidência);
b.3 - à alíquota aplicada;
c) aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que tenham optado pelo crédito presumido condicionado ao não aproveitamento dos demais créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de Operações ou Prestações;
d) serviços de comunicações tomados;
e) prestações interestaduais com serviços sujeitos ao diferencial de alíquota, hipótese em que o lançamento será totalizado segundo a alíquota para as prestações internas.
SIMPLES/PR
- PRODUTOS DIFERIDOS
Exclusão da Base de Cálculo
SÚMULA: ICMS - MICROEMPRESA - SIMPLES/PR. EXCLUSÃO DOS PRODUTOS ARROLADOS NO ART. 91, PARA OBTENÇÃO DA RECEITA BRUTA.
CONSULTA Nº 67/97
A consulente, enquadrada no regime das microempresas - SIMPLES/PR, comercializa produtos arrolados no art. 91 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, indaga se para obtenção da receita bruta podem ser abatidos os valores relativos às operações sujeitas ao diferimento do imposto.
RESPOSTA
Dispõe o art. 92 do RICMS que na saída para microempresa - SIMPLES/PR não encerra a fase do diferimento dos produtos arrolados no art. 91, conforme pode se observar:
Art. 91 - É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônia e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
V - batata-semente;
VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;
VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
VIII - energia elétrica para consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário;
IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;
X - mudas de plantas, exceto as ornamentais, produzidas no território paranaense e devidamente fiscalizadas pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.
XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal.
A matéria em questão, a partir de 01.11.96, encontra-se regulamentada no § 2º do art. 453 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96 que assim dispôs:
Art. 92 - Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
O § 2º do art. 453 do RICMS, com a redação dada pelo art. 1º, alteração 140ª do Decreto nº 3.266, de 09.07.97, em vigor a partir de 01.07.97, que dispõe sobre a receita bruta das empresas enquadradas no regime fiscal "microempresas - SIMPLES/PR" assim dispõe:
"§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas de mercadorias e das presta-ções de serviços, promovidas pelo estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, às transferências em operações internas, às operações internas decorrentes de remessa para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto, às saídas com isenção, imunidade, suspensão do pagamento do imposto ou sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como às saídas para venda ambulante não realizadas."
Assim, estando os produtos elencados no art. 91 ao abrigo do diferimento do imposto (regime de substituição tributária antecedente), responde-se que, a partir de 01.07.97, do total das saídas de mercadorias, deverão ser excluídos os valores correspondentes a tais operações, para obtenção da receita bruta da microempresa - SIMPLES/PR.
Setor Consultivo, em 13 de novembro de 1997
Antonio Spolador Junior
Relator e Coordenador em exercício
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
ANISTIA DA MULTA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÉBITOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterado o Decreto nº 3.442/97 (Bol. INFORMARE nº 36/97), que dispõe sobre a anistia da multa e da atualização monetária sobre débitos do ICMS.
DECRETO Nº 3.914
(DOE de 30.12.97)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, na Lei nº 11.800, de 10 de julho de 1997, e na Lei nº 11.801, de 10 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O § 4º do art. 1º e o parágrafo único, que fica renumerado para § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 3.442, de 8 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, respectivamente, aos mencionados artigos, os §§ 8º e 2º:
"§ 4º - O não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
...
§ 8º - Para os fins do disposto no § 4º, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o § 3º será acrescido de juros de mora, observado o disposto no art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
...
§ 1º - O não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na imediata lavratura de auto de infração pela falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, prevalecendo os benefícios deste artigo apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o § 3º do art. 1º será acrescido de juros de mora, observado o disposto no art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996."
Art. 2º - O inciso IV do art. 3º do Decreto nº 3.463, de 14 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:
"IV - o não pagamento de duas parcelas consecutivas, nos prazos fixados, importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios do art. 1º apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso IV, o pagamento de parcela após o prazo de que trata o inciso I será acrescido de juros de mora, observado o disposto nos arts. 38 e 61, inciso II, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Emília Belinati
Governadora do Estado em Exercício
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS DE CONTRIBUINTES
RESUMO: A NPA a seguir contém rotina de controle para a devolução de correspondências do contribuinte.
NORMA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Nº 20/97
(DOE de 13.01.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:
SÚMULA
Devolução de correspondências de contribuintes do ICMS
1. Fica criada a rotina para controle de devolução de correspondência emitida pelas Unidades Administrativas da CRE, de forma que seja interrompido o envio de qualquer documento para os contribuintes enquadrados nesta situação, até que o endereço seja regularizado, exceto no que se refere à "Notificação de Inscrição na Dívida Ativa".
2. Os motivos de devolução passíveis de cadastramento serão identificados pelas letras, a saber:
3. DAS ATRIBUIÇÕES DAS DRRs E ARs:
3.1. As Delegacias Regionais da Receita distribuirão as correspondências devolvidas às respectivas Agências de Rendas da jurisdição do contribuinte;
3.2. As Agências de Rendas procederão a separação das correspondências recebidas por motivo de devolução e processarão através de função específica no sistema Celepar, sem necessidade de microfilmá-las;
3.3. Após o processamento a correspondência deverá ser destruída.
4. Esta Norma de Procedimento Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 23 de dezembro de 1997
Juan Reche Garcia
Diretor em exercício
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 15 a 21.12.97.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
093/97
(DOE de 30.12.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 15 de dezembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 21 de dezembro de 1997 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 192,0289 Conillon - 107,8367 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 15 de dezembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 12 de dezembro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor
RESUMO: Foram introduzidas alterações na NPF nº 008/97, que trata da utilização da GR-PR. Tais alterações dizem respeito à utilização do citado documento pelos transportadores.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
094/97
(DOE de 30.12.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera os subitens 8.1.2. e 8.1.3. da NPF Nº 008/97.
1. O subitem 8.1.2., passa a viger com a seguinte redação:
"8.1.2. referente a recolhimentos antecipados do ICMS de produtos arrolados em legislação específica, vedado o aproveitamento de créditos fiscais, exclusivamente aos sábados, domingos e feriados nacionais e estaduais."
2. O subitem 8.1.3., passa a viger com a seguinte redação:
"8.1.3. referente ao ICMS sobre serviço de transporte realizado por autônomo ou de empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no CAD - ICMS, no período de 10.12.97 a 31.12.97, e a partir de 01.01.98 o recolhimento deverá ser exclusivamente aos sábados, domingos e feriados nacionais e estaduais."
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10.12.97, ficando revogada a NPF nº 092/97 de 10.12.97.
Coordenação da Receita do Estado, em 12 de dezembro de 1997
Jorge de Ávila
Diretor da CRE
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 22 a 28.12.97.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
097/97
(DOE de 08.01.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 22 de dezembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 28 de dezembro de 1997 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 189,6759 Conillon - 135,0000 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 22 de dezembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 19 de dezembro de 1997
Juan Reche Garcia
Diretor em exercício
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 29.12.97 a 04.01.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
098/97
(DOE de 13.01.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:<%0>
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 29 de dezembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 04 de janeiro de 1998 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 200,7650 Conillon - 118,4520 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 29 de dezembro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 29 de dezembro de 1997
Juan Reche Garcia
Diretor em exercício
ICMS
VENDAS A PRAZO - TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
RESUMO: A NPF a seguir divulga a tabela de exclusão dos acréscimos financeiros nas vendas a prazo, com efeitos a partir de 01.01.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
099/97
(DOE de 13.01.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, em 30 de dezembro de 1997
Juan Reche Garcia
Diretor em Exercício
ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 099/97
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 1,123541
Prazo médio de pagamento (em dias) |
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,56 |
30 | 1,11 |
45 | 1,66 |
60 | 2,21 |
75 | 2,75 |
90 | 3,30 |
105 | 3,83 |
120 | 4,37 |
135 | 4,90 |
150 | 5,43 |
165 | 5,96 |
180 | 6,48 |
195 | 7,00 |
210 | 7,52 |
225 | 8,04 |
240 | 8,55 |
255 | 9,06 |
270 | 9,57 |
285 | 10,07 |
300 | 10,57 |
315 | 11,07 |
330 | 11,56 |
345 | 12,06 |
360 | 12,55 |
375 | 13,03 |
390 | 13,52 |
405 | 14,00 |
420 | 14,48 |
435 | 14,96 |
450 | 15,43 |
465 | 15,90 |
480 | 16,37 |
495 | 16,84 |
510 | 17,30 |
525 | 17,76 |
540 | 18,22 |
ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA
RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 05 a 11.01.98.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº
001/98
(DOE de 13.01.98)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 05 de janeiro de 1998 até às 24:00 horas do dia 11 de janeiro de 1998 será:
Valor Em Dólar Por Saca de Café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
Arábica - 208,9650 Conillon - 140,0000 |
(2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 05 de janeiro de 1998.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 05 de janeiro de 1998
Jorge de Ávila
Diretor
IPVA
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir regulamenta as recentes alterações introduzidas na legislação do IPVA.
INSTRUÇÃO SEFA 006/97 - IPVA
(DOE de 30.12.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelas Leis nºs 11.643, de 27 de dezembro de 1996 e 11.972 de 19 de dezembro de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 11.280, de 26/12/95, alterada pelas Leis nºs 11.643 de 27 de dezembro de 1996 e 11.972 de 19 de dezembro de 1997, que dispõem sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
1. DO FATO GERADOR
1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
1.1.1. Considera-se ocorrido o fato gerador:
1.1.1.1. no momento da aquisição de veículo novo;
1.1.1.2. no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior;
1.1.1.3. no momento do arremate em leilão oficial;
1.1.1.4. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
1.1.2. Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionária com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.
2. DA BASE DE CÁLCULO
2.1. A base de cálculo do IPVA é:
2.1.1. quando se tratar de veículo novo, adquirido a partir de 1º de janeiro de 1998, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor dos opcionais e acessórios;
2.1.2. quando se tratar de veículo importado, não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e das despesas incidentes até o momento do despacho aduaneiro;
2.1.2.1. quando for o caso, a Agência de Rendas fornecerá ao DETRAN o "Documento de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Importado" (Anexo I).
2.1.3. quando se tratar de veículos arrematados em leilão oficial, o valor constante no "Documento de Arrematação em Leilão", acrescido dos valores dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
2.1.4. quando se tratar de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor constante da tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício de 1998, aprovada pela Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 11.972 de 19 de dezembro de 1997.
2.1.4.1. os veículos com mais de dez anos de fabricação terão como base de cálculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior, constantes da tabela a que se refere o subitem anterior;
2.2. Nos casos dos subitens 2.1.1., 2.1.2., 2.1.3., a base de cálculo:
2.2.1. será apurada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador;
2.2.2. será convertida em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertida em moeda corrente pela UFIR da data do pagamento do imposto;
2.3. No caso do subitem 2.1.4., a base de cálculo será convertida pela UFIR do último dia do exercício anterior e reconvertida pela UFIR da data do pagamento do imposto;
2.4. Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a vinte e cinco UFIR, terão como carga tributária este valor;
3. DAS ALÍQUOTAS
3.1. As alíquotas do IPVA são:
3.1.1. 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga;
3.1.2. 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;
3.1.3. 2,5% (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na SEFA.
3.2. A aplicação da alíquota de que trata o item 3.1.2., fica condicionada ao registro do complemento da categoria 05 (locadora), junto ao DETRAN.
4. DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
4.1. São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
4.2.1. solidariamente:
4.2.1.1. os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;
4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
4.2.1.3. o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
4.2.1.4. a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
4.2.1.5. o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
4.2.1.6. qualquer pessoa que detiver a posse do veículo.
4.2.2. As pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;
4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
5. DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
5.1. São imunes ao pagamento do imposto os veículos de propriedade:
5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;
5.1.2. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
5.1.3. das entidades sindicais dos trabalhadores;
5.1.4. das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
5.2. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:
5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
5.2.2. os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;
5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física, e por ele utilizado em sua atividade profissional;
5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregados em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;
5.2.5. construídos ou adaptados para permitir sua utilização por portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN;
5.2.6. tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;
5.2.7. destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal.
5.3. o benefício previsto no subitem 5.2.2. fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores.
5.4. Para o reconhecimento das imunidades e das isenções, os interessados deverão apresentar requerimento na Agência de Rendas do seu domicílio tributário;
5.4.1. ao requerimento mencionado no subitem anterior, serão anexados o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício anterior e a Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR) devidamente preenchida com os dados cadastrais do veículo, devendo ainda ser instruído com os seguintes documentos:
5.4.1.1. no caso de reconhecimento da imunidade, em se tratando de:
5.4.1.1.1. autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, cópia da lei criadora;
5.4.1.1.2. partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social, declaração da instituição a que estejam subordinados, se for o caso, firmada por dois membros da própria diretoria, e cópia dos estatutos, autenticada pelo cartório de registro civil em que tenham sido registrados, comprovando que:
a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas a título de lucro ou participação de seus resultados;
b) aplicam integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
5.4.1.2. no caso de reconhecimento de isenções, em se tratando de:
5.4.1.2.1. taxistas, cópia reprográfica do documento expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que comprove a utilização do veículo na atividade considerada;
5.4.1.2.2. empresas de transporte coletivo de linhas urbanas, suburbanas ou metropolitanas, cópia reprográfica do documento fornecido pela autoridade competente, no qual conste a concessão para a exploração da atividade;
5.4.1.2.3. paraplégicos ou deficientes físicos, cópia do laudo de vistoria do DETRAN que comprove estar o veículo adaptado às condições físicas do condutor e Carteira Nacional de Habilitação, que comprove estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado;
5.4.1.2.4. proprietários de veículos utilizados no transporte escolar, cópia do documento expedido pela autoridade concedente de autorização para a exploração da atividade;
5.4.1.2.5. pescador profissional - pessoa física, cópia da Carteira de Pescador Profissional, expedida pela Capitania dos Portos ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
5.5. O benefício será reconhecido mediante despacho no próprio requerimento e aposição de carimbo datador com a assinatura e identificação do Chefe da Agência de Rendas nas vias da GR-PR.
5.6. Na GR-PR, além das demais informações exigidas, deverá constar:
5.6.1. nos campos 09 e 13, a expressão "IMUNE" ou "ISENTO" e no campo 24 o subitem aplicável do item 5, com data, identificação e assinatura da autoridade concedente do benefício.
5.7. Ficam dispensados do requerimento os proprietários de veículos cadastrados no DETRAN:
5.7.1. na categoria oficial, em 1º de janeiro de 1998;
5.7.2. que em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
5.7.3. que solicitaram registro de complemento da categoria: táxi (pessoa física), escolar e adaptado deficiente físico.
6. DO CADASTRO DE VEÍCULOS
6.1. DO CADASTRO DE VEÍCULOS AÉREOS E AQUÁTICOS
6.1.1. a SEFA, através da Coordenação da Receita do Estado - CRE, manterá atualizado o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, no Cadastro de Contribuintes do IPVA - CAD/IPVA, que detenham a propriedade de:
6.1.1.1. aeronaves registradas nos aeródromos e aeroportos deste Estado;
6.1.1.2. embarcações com propulsão a motor, registradas na Capitania dos Portos deste Estado.
6.1.2. DO PRAZO, LOCAL, DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO
6.1.2.1. deverão ser inscritas no CAD/IPVA, no prazo de trinta dias da aquisição, as embarcações e aeronaves adquiridas, a qualquer título, no exercício de 1998;
6.1.2.2. a inscrição no CAD/IPVA será requerida na Agência de Rendas do domicílio do requerente, mediante preenchimento do Documento de Cadastro de Aeronave e embarcação - DCAE (Anexo II), acompanhado de cópia reprográfica:
a) do documento de aquisição, do documento relativo ao desembaraço aduaneiro ou da Declaração de Importação (DI), sendo o caso;
b) do Certificado de Matrícula no Registro Aéreo Brasileiro junto ao Departamento de Aviação Civil - DAC, ou certificado de matrícula expedido pela Capitania dos Portos, conforme o caso;
c) da cédula de identidade - RG, e do cartão de inscrição no CPF, do proprietário ou dos sócios;
d) da comprovação de endereço do titular ou dos sócios (conta de luz, água ou telefone), e
e) instrumento de mandato, se for o caso.
6.1.3. Sempre que houver transferência de propriedade, transferência para outro Estado, baixa por sinistro, ou outras alterações de características que impliquem em dispensa ou reclassificação de faixa para apuração do imposto devido, a SEFA deverá ser comunicada da seguinte forma:
a) transferência de propriedade: serão realizadas a pedido do adquirente, por meio do preenchimento do Documento de Cadastro de Aeronaves e Embarcação (DCAE), anexando-se ao requerimento cópia do registro de propriedade expedido pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) ou Capitania dos Portos, bem como cópia dos demais documentos previstos nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do subitem 6.1.2.2.;
b) transferência para outro Estado: serão realizadas a pedido do proprietário, por meio do preenchimento do (DCAE), anexando-se ao requerimento cópia do Certificado de Matrícula no Registro Aéreo Brasileiro ou Certificado de Matrícula, expedidos, respectivamente, pelo aeródromo de registro e Capitania dos Portos para o qual ocorreu a transferência;
c) baixa por sinistro: serão realizadas a pedido do proprietário, por meio do preenchimento do DCAE, anexando-se ao requerimento cópia do cancelamento de registro fornecida pelo órgão responsável pelo registro do veículo;
d) outras alterações: serão realizadas a pedido do proprietário, por meio de preenchimento do DCAE, anexando-se cópia do documento que alterou as características do veículo.
6.2. DO CADASTRO DE VEÍCULOS TERRESTRES
6.2.1. deverão ser registrados no DETRAN, no prazo de dez dias úteis, contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição, outros veículos ainda não licenciados no país;
6.2.2. o adquirente de veículo usado deverá, em trinta dias, contados da data da aquisição, efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN;
6.2.3. o DETRAN manterá atualizado o Cadastro dos demais veículos;
6.3. O DETRAN não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, também do exercício corrente, quando se tratar de transferências de veículos para outros Estados.
7. DO LANÇAMENTO
7.1. O lançamento do IPVA, relativo ao exercício de 1998, far-se-á de ofício, mediante notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para os veículos regularmente cadastrados no DETRAN ou na SEFA e, por homologação, para os demais veículos.
8. DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO
8.1. Da forma e local de pagamento:
8.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN receberão, por via postal, para pagamento do IPVA, a Guia de Recolhimento para Licenciamento Anual de Veículo - GRLAV (Anexo III), que poderá ser quitado junto a qualquer agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO.
8.1.1.1. na falta da GRLAV o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer agência do BANESTADO, para obter extrato de débitos, via terminal de clientes, com base no código do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
8.1.1.2. os débitos do veículo, obtidos por extrato, poderão ser recolhidos diretamente no caixa, através do Comprovante de Pagamento do Licenciamento Anual de Veículo (Anexo IV) ou Comprovante de Pagamento Licenciamento de Veículos (Anexo V);
8.1.2. os proprietários de aeronaves e embarcações receberão, respectivamente, por via postal, no endereço cadastrado junto à SEFA o Documento Anual de Aeronave/embarcação (DAE), que servirá de comprovante de cadastramento, juntamente com a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR/IPVA - (Anexos VI, VII, VIII, IX), pré-impressa, que se destinará ao recolhimento do imposto devido, junto ao BANESTADO.
8.2. Dos prazos de pagamento:
8.2.1. os proprietários de veículos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1998, deverão pagar o IPVA, em cota única, no prazo de sessenta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou do arremate em leilão oficial, exclusivamente em agências do BANESTADO;
8.2.2. em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores a 1998, excetuadas as embarcações e aeronaves, deverão ser observados os prazos de pagamentos constantes do Calendário IPVA/98 (Anexo X);
8.2.3. os proprietários de embarcações e aeronaves deverão pagar o IPVA até 30 de junho de 1998;
8.2.4. o pagamento do imposto de que tratam os subitens 8.2.2. e 8.2.3., poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas;
8.2.5. no caso de pagamento do imposto, em parcela única:
8.2.5.1. até o último dia útil do mês de janeiro, será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido;
8.2.5.2. relativamente ao subitem 8.2.2., até o prazo estabelecido no anexo X, e ao subitem 8.2.3., até 30 de junho de 1998, será concedida redução de 5% (cinco por cento) do imposto devido;
8.2.6. a falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo estabelecido, implicará na perda do parcelamento, considerando-se vencidas as demais parcelas;
8.2.7. no caso da recuperação de veículos furtados ou roubados de que trata o subitem 15.1.1., o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação, deverá ser pago em cota única e com benefício de 5% de desconto, no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente.
9. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
9.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação da UFIR.
10. DOS JUROS DE MORA
10.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração:
10.1.1. o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);
10.1.2. em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 10.1. poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
10.1.3. os juros previstos no subitem 10.1. serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento;
10.1.4. a Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o subitem 10.1.
11. DAS PENALIDADES
11.1. Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:
11.1.1. 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;
11.1.2. sessenta UFIR:
11.1.2.1. ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e no prazo estabelecidos;
11.2. a multa prevista no subitem 11.1.1. será aplicada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente e reduzida do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso.
12. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
12.1. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
13. DA RESTITUIÇÃO
13.1. A restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA indevidamente pago far-se-á mediante requerimento do proprietário do veículo, ou de quem legalmente o represente;
13.1.2. No caso de arrendamento mercantil ("leasing") cláusula contratual expressa terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento de mandato;
13.1.3. O pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer unidade da Coordenação da Receita do Estado - CRE, devendo ser processado na Agência de Rendas cuja circunscrição compreenda o município em que estiver licenciado o veículo.
13.1.4. O requerimento deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, bem como a placa e o RENAVAM do veículo, o número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.
13.1.5. É competência do Delegado Regional da Receita apreciar o pedido de restituição de pagamento indevido de IPVA (Resol. 303/87 - SEFA - inciso III, alínea "c").
13.1.6. A unidade da CRE que protocolar o pedido de restituição, deverá remetê-lo à Agência de Rendas cuja circunscrição compreenda o município em que estiver licenciado o veículo.
13.2. DOS DOCUMENTOS
13.2.1. O requerimento deverá demonstrar inequivocamente o pagamento indevido e ser instruído com os seguintes documentos:
13.2.1.1. certificado de registro de licenciamento de veículos;
13.2.1.2. comprovantes do pagamento do IPVA do exercício pleiteado;
13.2.1.3. boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial, no caso de furto;
13.2.1.4. certidão de baixa do veículo junto ao DETRAN, no caso de sinistro;
13.2.1.5. contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), no caso de veículos arrendados;
13.2.1.6. instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao requerente;
13.2.1.7. comprovante do número da conta corrente e agência bancária, se for o caso.
13.3. DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DE RENDAS
13.3.1. Verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;
13.3.2. atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;
13.3.3. verificar a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação, Setor de IPVA, para as providências cabíveis quanto à sua apropriação;
13.3.4. converter o valor a ser restituído em Fatores de Conversão e Atualização Monetária - FCA, dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido;
13.3.5. encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Tributação da Delegacia Regional da Receita a que estiver subordinada.
13.4. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO
13.4.1. emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido;
13.4.2. preparar o Despacho do Delegado Regional;
13.4.3. se procedente, remeter o processo à Inspetoria Regional de Arrecadação;
13.4.4. se improcedente, encaminhar o despacho para a Agência de Rendas, para ciência do requerente.
13.5. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO
13.5.1. Implantar a restituição no sistema de processamento de dados relativo ao cadastro de veículos;
13.5.2. apor nos comprovantes de pagamento, referentes ao pedido de restituição, carimbo contendo a expressão: "RESTITUÍDO CONFORME SID Nº...";
13.5.3. reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCAs pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório (arts. 32 e 61 da Lei nº 11.580/96);
13.5.4. cientificar o requerente da decisão exarada;
13.5.5. encaminhar o processo à Coordenação de Administração Financeira do Estado (CAFE).
14. DA REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS
14.1. O pedido de regularização de pendências provenientes de falha de apropriação de pagamento ou erro de preenchimento de guia de recolhimento, deverão ser protocolados na Agência de Rendas a que estiver subordinado o contribuinte, instruídos com cópia dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
b) comprovantes do pagamento do IPVA do exercício;
c) Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial, no caso de furto;
d) Certidão de Baixa do Veículo junto ao DETRAN, no caso de sinistro;
e) Contrato de Arrendamento Mercantil de Leasing, no caso de veículos arrendados;
f) outros necessários à comprovação do indébito.
14.2. Nos casos em que houver apropriação de recolhimento para exercício ou RENAVAM incorretos, a regularização no sistema de processamento de dados será feita pela Inspetoria Regional de Arrecadação (IRA), observando-se:
a) a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;
b) a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação, Setor de IPVA, para as providências cabíveis quanto à sua apropriação;
14.3. Caberá, também, à IRA implantar a regularização no sistema de processamento de dados relativa ao cadastro de pagamentos do veículo;
14.4. A retificação do lançamento do IPVA e a concessão de novo prazo para pagamento do imposto devido, corrigido monetariamente, sem acréscimos legais, serão autorizadas pelo Inspetor Geral de Arrecadação.
15. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. No caso de veículos furtados ou roubados, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados até a data da ocorrência do fato e quanto aos veículos sinistrados com perda total comprovada, o imposto será devido à razão de 1/12 (um doze avos), contados até a data da baixa, registrada no Cadastro de Veículos do DETRAN.
15.1.1. Quando se tratar de veículos furtados com registro de recuperação, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação, será devido na razão 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.
15.2. O licenciamento anual de veículo será fornecido a partir do quinto dia útil após a quitação integral do IPVA, do exercício corrente e anteriores, e, encaminhado, por via postal, ao endereço constante no Cadastro de Veículos do DETRAN.
15.3. As embarcações e aeronaves terão, no que couber, o mesmo tratamento dispensado aos demais veículos.
16. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores do IPVA para o exercício de 1998, em UFIR (Anexo XI).
17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
18. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de dezembro de 1997
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda