IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
LICENCIAMENTO
DE IMPORTAÇÕES
Automático e Não-Automático
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em 15.10.94, o Governo brasileiro firmou a Ata Final da Rodada Uruguai, aderindo aos acordos multilaterais incluídos nesse documento, entre eles o que constitui a OMC - Organização Mundial do Comércio - e o que trata de procedimentos no licenciamento de importações. A ratificação pelo Congresso Nacional se deu em 15.12.94, através do Decreto Legislativo nº 30, e a promulgação pelo Presidente da República, através do Decreto nº 1.335, de 30.12.94. Assim, tais acordos passaram a vigorar em 01.01.95.
As novas regras estabelecidas para o licenciamento de importações estão contidas no "Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento das Importações", também chamado de "Código de Licenciamento das Importações". Este novo Código, na verdade, representa um aprofundamento das disposições contidas no acordo precedente, sobre o mesmo assunto, que entrou em vigor em 01.01.80, sem a adesão do Brasil. Já nessa época, se pregava a simplificação e a transparência de procedimentos, a não discriminação de países e fornecedores e, principalmente, se condenava a adoção de sistemas de licenciamento como método de barreira não-tarifária. Coerentemente com tais princípios, alguns dispositivos contidos no acordo anterior restringiam a utilização dos trâmites de licenciamento como instrumento de controle administrativo das importações.
A política econômica, então vigente, estava orientada para a obtenção de expressivos saldos na balança comercial, que permitissem a remessa de divisas para pagamento de parcelas da dívida externa brasileira. Essa diretriz se refletia, na área de Comércio Exterior, em medidas de contenção às importações e de incentivos às exportações. Sendo assim, o Governo Brasileiro decidiu que não poderia ainda abandonar os mecanismos de controle das importações de que dispunha à época e optou por não aderir ao acordo de 1980 (Rodada Tóquio), já que com tal posicionamento não haveria a obrigação legal de adequar os procedimentos de emissão de licenças de importação.
2. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES
O novo Código define o licenciamento de importa-ções como o procedimento administrativo utilizado para a emissão de licenças de importação, sendo condição básica a apresentação de documento solicitando autorização para efetuar uma importação.
Nas disposições gerais estão as normas para a apresentação dos pedidos de licença de importação. Estão previstas nessa seção que as regras para a habilitação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em obter licenças, assim como demais informações sobre os procedimentos e suas modificações, deverão ser de acesso público. Há, inclusive, dispositivo salientando a necessidade de que a lista dos produtos sujeitos a licenciamento seja publicada na imprensa.
Sobre os formulários está previsto que deverão ser bastante simples, que nenhum pedido deverá ser recusado por erros leves de preenchimento se estes não alteram os dados básicos da operação. Também os procedimentos para a apresentação dos pedidos e para a renovação de licenças deverão ser o mais simples possível. Por exemplo, somente poderão ser exigidos os documentos e informações estritamente necessários para o bom funcionamento do regime de licenças.
Sempre no intuito de simplificar os procedimentos, o Código alerta que os importadores deverão dirigir-se a apenas um órgão administrativo para a obtenção da licença. Na impossibilidade de se cumprir esta determinação, o número de órgãos intervenientes no processo não deverá ser superior a três. As importações amparadas em licenças não poderão ser impedidas em razão de pequenas variações de valor, quantidade ou peso, decorrentes de situações verificadas durante o embarque, próprias de cargas a granel ou outras compatíveis com as práticas comerciais.
Outro princípio consagrado no texto do acordo diz respeito às divisas necessárias para o pagamento das importações: fica garantido que as importações sujeitas a regime de licenças receberão, no tocante a esse aspecto, o mesmo tratamento dispensado àquelas para as quais não é exigido o licenciamento.
O novo Código, da mesma forma que o anterior, prevê dois tipos de procedimentos para o licenciamento das importações: procedimentos relativos ao licenciamento automático e aqueles vinculados ao licenciamento não-automático das importações.
3. LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO
Os procedimentos referentes ao Licenciamento Automático estão definidos como o sistema adotado para emitir licenças de importação onde todos os pedidos são aprovados. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que preencha as condições exigidas pelo país para ser considerada apta a efetuar importações, estará qualificada para a obtenção de licenças. Mais uma vez, encontra-se explicitada a preocupação de que o licenciamento não seja utilizado como instrumento de restrição ao comércio.
Os pedidos apresentados corretamente, isto é, preenchidos adequadamente e acompanhados da documentação completa, deverão ser imediatamente aprovados, ou no máximo, aprovados no prazo de 10 dias úteis após sua entrega. Os pedidos de licença poderão ser apresentados em qualquer dia útil anterior à liberação aduaneira da mercadoria. Com relação a esses dois pontos é preciso ressaltar que foi aberta uma exceção para os países em desenvolvimento. Aqueles que não haviam aderido anteriormente ao Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação (da Rodada de Tóquio), e que tenham dificuldades na implementação dos prazos de recebimento e aprovação dos pedidos de licença automática, poderão protelar a sua aplicação por dois anos, a contar da data em que entrou em vigor o Acordo Constitutivo da OMC. Para fazer jus a essa prerrogativa, o país deve notificar àquela organização sua intenção de não aplicar imediatamente esses dispositivos.
Convém esclarecer que o Governo Brasileiro exerceu o direito de adiar a adequação de seus regulamentos a tais regras, tendo sido encaminhada comunicação neste sentido à OMC. No caso brasileiro, a dilação de dois anos terminou em 31.12.96.
4. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO
O Código atual não apresenta uma definição clara para licenciamento não-automático de importações. Apenas se limita a dizer que consiste no sistema de licenciamento que não se enquadra na definição de licenciamento automático. Todavia, é possível constatar que, de modo geral, esse sistema está associado a restrições que o país impõe a determinados produtos, inclusive restrições quantitativas, já que foram incluídas nessa seção várias regras sobre o licenciamento de importações sujeitas a cotas.
Os países devem tornar públicas as informações sobre as medidas que sujeitam as importações ao licenciamento não-automático, de modo que todos os interessados possam conhecer a base legal para a adoção do regime de concessão não-automática de licenças. Segundo recomenda o Código, esse sistema não deverá gerar por si próprio efeitos comerciais restritivos ou distorcivos à importação, além daqueles já provocados pela imposição da medida que origina a exigência de licenciamento.
O prazo para a resposta do pedido de licenciamento não poderá ser superior a 30 dias, se estes são analisados por ordem de chegada, ou a 60 dias, se os pedidos são analisados simultaneamente. Neste regime é aceitável o indeferimento de solicitações de licença. Porém, se o pedido não é aprovado, o requerente tem direito a indagar e receber as razões do indeferimento. Tem também direito a solicitar um novo exame ou a revisão do pedido. O prazo de validade das licenças deverá ser estabelecido de forma razoável, não devendo ser tão curto a ponto de impedir a realização da importação pretendida e sua fixação não deve constituir prejuízo a importações provenientes de fontes distantes.
Quando o país prevê a possibilidade de exceções ou isenções da exigência de obtenção de licenças de importação, as situações que permitem o enquadramento para fazer jus ao tratamento diferenciado devem ser de conhecimento público, isto é, devem constar entre as informações publicadas na imprensa em veículo de alcance nacional.
5. ACOMPANHAMENTO PELA OMC
Além desses dispositivos acerca dos dois sistemas de licenciamento, existem ainda outras disposições que tratam do acompanhamento pela OMC, da implementação e da operação do acordo. Essas normas se referem à instituição e funcionamento de um Comitê sobre o Licenciamento de Importações, composto por representantes dos países-membros da OMC, e sobre o exame realizado por esse Comitê, pelo menos a cada dois anos. De acordo com o Código, os países que adotam ou venham a instituir procedimentos de licenciamento têm a obrigação de enviar notificações ao Comitê respondendo a quesitos pré-estabelecidos e de preencher questionários anuais, contendo informações sobre os sistemas adotados.
Nas disposições finais, o Código contém importante dispositivo sobre a adequação da legislação nacional: os países devem tomar todas as medidas necessárias para harmonizar suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos, com o estabelecido no acordo, no mais tardar, até a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC - o que no caso do Brasil, ocorreu em 01.01.95.
6. SISCOMEX
Em 01.01.97, foi implantado o Siscomex - módulo Importação - que, como se sabe, é um sistema de concepção moderna, cujo objetivo é proporcionar agilidade e transparência de procedimentos, facilitando a realização das operações de importação. O novo sistema trouxe a vantagem imediata de utilizar os meios de informática para efetuar o licenciamento, antes realizado manualmente. Todas essas mudanças de conceituação geraram a revisão das normas, de modo a adequá-las à nova sistemática e ao contexto atual, culminando na edição das Portarias SECEX de nºs 21 e 22/96.
7. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES
O Comunicado DECEX nº 37, de 17.12.97, atualmente relaciona as operações de importação sujeitas a licenciamento não-automático (Anexo I).
Além disso, o mencionado ato relaciona, em seu Anexo II, os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático, bem como os produtos sujeitos a licenciamento não-automático.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
DEZEMBRO/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0063 1,0096 0,0091 1,0047 1,0195 1,0726 |
0,63% 0,96% 0,91% 0,47% 1,95% 7,26% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0053 1,0082 1,0099 1,0072 1,0227 1,0710 |
0,53% 0,82% 0,99% 0,72% 2,27% 7,10% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0083 1,0118 1,0177 1,0173 1,0253 1,0768 |
0,83% 1,18% 1,77% 1,73% 2,53% 7,68% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0064 1,0101 1,0150 1,0159 1,0243 1,0762 |
0,64% 1,01% 1,50% 1,59% 2,43% 7,62% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0108 1,0150 1,0243 1,0228 1,0243 1,0815 |
1,08% 1,50% 2,43% 2,28% 2,43% 8,15% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0066 1,0102 1,0105 1,0227 1,0257 1,0927 |
0,66% 1,02% 1,05% 2,27% 2,57% 9,27% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0054 1,0069 1,0096 1,0215 1,0381 1,0719 |
0,54% 0,69% 1,96% 2,15% 3,81% 7,19% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0053 1,0075 1,0076 1,0000 1,0153 1,0441 |
0,53% 0,75% 0,76% 0,00% 1,53% 4,41% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 1,0040 1.0046 1,0044 1,0121 1,0527 |
0,17% 0,40% 0,46% 0,44% 1,21% 5,27% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0044 1,0054 1,0051 1,0104 1,0409 |
0,15% 0,44% 0,54% 0,51% 1,04% 4,09% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0153 1,0220 1,0286 1,0351 1,0487 1,0932 |
1,53% 2,20% 2,86% 3,51% 4,87% 9,32% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0589 - 5,89%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - PR |
ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS - 25%
Discriminaremos, analiticamente, os produtos sujeitos à alíquota de 25%, nas operações internas, arrolados em nosso Boletim nº 02/97:
a) álcool anidro para fins combustíveis;
b) armas e munições, classificadas nas seguintes posições da NBM/SH
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas: | |
9301.00.0100 | Para uso em aeronáutica |
9301.00.9900 | Outros |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 da NBM/SH: | |
9302.00.0100 | Revólveres |
9302.00.0200 | Pistolas |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras: | |
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca: | |
9303.10.0100 | Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça |
9303.10.9900 | Outros |
9303.20 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
Outros: | |
9303.90.0100 | Pistolas de sinalização |
9303.90.9900 | Outras |
9304.00 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 da NBM/SH: |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 da NBM/SH: | |
9305.10 | De revólveres ou pistolas |
De espingardas ou carabinas da posição 9303 da NBM/SH: | |
9305.21 | Canos lisos |
9305.29 | Outros |
Outros: | |
9305.90.0100 | Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes |
Bandoleiras para espingardas, carabinas e seme- lhantes: | |
9305.90.0201 | De couro |
9305.90.0299 | Qualquer outra |
Outros: | |
9305.90.9901 | Das armas compreendidas na posição 9301 da NBM/SH |
9305.90.9999 | Qualquer outro |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartucho de outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos: | |
9306.10 | Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: | |
9306.21 | Cartuchos |
9306.29 | Outros |
9306.30 | Outros cartuchos e suas partes |
9306.90 | Outros |
9307.00 | Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nas seguintes posições da NBM/SH:
8801.10.0200 | asas-delta |
8801.90.0100 | balões e dirigíveis |
d) bebidas alcoólicas classificadas nas seguintes posições da NBM/SH
Cervejas de malte: | |
2203.00.0100 | Concentrado de cerveja |
2203.00.02 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável |
2203.00.03 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável |
2203.00.04 | De alta fermentação, em recipiente de vidro retornável |
2203.00.05 | De alta fermentação, em recipiente de vidro não retornável |
2203.00.06 | Em latas |
2203.00.0700 | Em barril ou em recipientes semelhantes |
2203.00.9900 | Outros |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 da NBM/SH: | |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos: | |
2204.10.0100 | Champanha |
2204.10.0200 | Moscatel espumante |
2204.10.0300 | De cava |
2204.10.9900 | Outros |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: | |
2204.21.0100 | Vinho de mesa, verde |
2204.21.0200 | Vinho de mesa, frisante |
2204.21.03 | Vinhos de mesa finos ou nobres |
2204.21.04 | Vinhos de mesa especiais |
2204.21.05 | Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente |
Vinhos de sobremesa ou licorosos: | |
2204.21.0601 | De madeira |
2204.21.0602 | Do Porto |
2204.21.0603 | De Xerez |
2204.21.0604 | De Málaga |
2204.21.0699 | Qualquer outro |
Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.21.0701 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.21.0702 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.21.9900 | Outros |
Outros: | |
Vinhos de mesa: | |
2204.29.0101 | Verde |
2204.29.0102 | Frisante |
2204.29.0103 | Especiais |
2204.29.0104 | Finos ou Nobres |
2204.09.0105 | Comuns ou de consumo corrente |
2204.09.0199 | Qualquer outro |
Vinhos de sobremesa ou licorosos: | |
2204.29.0201 | Da madeira |
2204.29.0202 | Do Porto |
2204.29.0203 | De Xerez |
2204.29.0204 | De Málaga |
2204.29.0299 | Quaquer outro |
Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.29.0301 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.29.0302 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.29.9900 | Outros |
Outros mostos de uvas: | |
2204.30.0100 | Filtrado doce |
2204.30.9900 | Outros |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: | |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: | |
2205.10.0100 | Vermutes |
2205.10.0200 | Quinados |
2205.10.0300 | Gemados |
2205.10.0400 | Mistelas compostas |
2205.10.9900 | Outros |
Outros: | |
2205.90.0100 | Vermutes |
2205.90.0200 | Quinados |
2205.90.0300 | Gemados |
2205.90.0400 | Mistelas compostas |
2205.90.9900 | Outros |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo): | |
2206.00.0100 | Sidra não gaseificada |
2206.00.0200 | Sidra gaseificada |
2206.00.0300 | Perada |
2206.00.0400 | Hidromel |
2206.00.0500 | Saquê |
2206.00.0600 | "Vinho" de jenipapo |
2206.00.0700 | Abacaxi (ananás) |
2206.00.0800 | "Vinho" de caju |
2206.00.9900 | Outros |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: | |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: | |
Próprias para a elaboração de uísque: | |
2208.10.0101 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada |
2208.10.0102 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
2208.10.0199 | Qualquer outro |
Outros: | |
2208.10.9901 | De vinho |
2208.10.9902 | De bagaço de uva |
2208.10.9903 | De cana-de-açúcar |
2208.10.9904 | De melaço |
2208.10.9905 | De frutas |
2208.10.9999 | Qualquer outra |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: | |
2208.20.0100 | Conhaque |
2208.20.0200 | Bagaceira ou graspa |
2208.29.9900 | Outras |
Uísques: | |
2208.30.0100 | Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml |
2208.30.0200 | Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml |
2208.30.0300 | Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml |
2208.30.0400 | Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1000 ml |
Cachaça ou caninha (rum e tafiá): | |
2208.40.0100 | Rum |
2208.40.0200 | Aguardente de cana ou caninha |
2208.40.0300 | Aguardentes de melaço ou cachaça |
2208.40.9900 | Outros |
Gim e genebra: | |
2208.50.0100 | Gim |
2208.50.0200 | Genebra |
Outros: | |
2208.90.0100 | Álcool etílico |
Aguardentes simples: | |
2208.90.0201 | Vodca |
2208.90.0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes) |
2208.90.0203 | Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "Kirsch" ou de outros frutos) |
2208.90.0299 | Qualquer outra |
Aguardentes compostas: | |
2208.90.0301 | De alcatrão |
2208.90.0302 | De gengibre |
2208.90.0303 | De cascas, polpas, ervas ou raízes |
2208.90.0304 | De essências naturais |
2208.90.0305 | De essências artificiais |
2208.90.0399 | Qualquer outra |
2208.90.0400 | Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy"e outros) |
Aperitivos e amargos ("Bitter", ferroquina, "Fernet" e outros): | |
2208.90.0501 | De alcachofra |
2208.90.0502 | De maçã |
2208.90.0599 | Qualquer outro |
2208.90.0600 | Batidas |
Outros: | |
2208.90.9901 | "Steinhager" |
2208.90.0902 | Pisco |
2208.90.9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
2208.90.9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.9906 | Bebida refrescante denominada "Cooler" |
2208.90.9999 | Qualquer outro |
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas nas seguintes posições da NBM/SH
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas: | |
Barcos infláveis: | |
8903.10.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
8903.10.9900 | Outros |
Outros: | |
8903.91.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
Outros: | |
8903.91.9901 | Iates |
8903.91.9999 | Qualquer outro |
Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard"): | |
8903.92.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
Outros: | 8903.92.9901 |
Iates | |
8903.92.9999 | Qualquer outro |
Outros: | |
8903.99.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
8903.99.9900 | Outros |
f) energia elétrica;
g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados nas seguintes posições da NBM/SH
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): | |
Fumo (tabaco) não destalado: | |
2401.10.0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
Outros: | |
2401.10.9901 | Curado em estufa, tipo "Virginia" |
2401.10.9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
2401.10.9999 | Qualquer outro |
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: | |
2401.20.0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
Outros: | |
2401.20.9901 | Curado em estufa, tipo "Virginia" |
2401.20.9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
2401.20.9999 | Qualquer outro |
2401.30 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
Charutos, cigarilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | |
Charutos e cigarilhas, contendo fumo (tabaco): | |
2402.10.0100 | Charutos |
2402.10.0200 | Cigarilhas |
Cigarros contendo fumo (tabaco): | |
2402.20.0100 | Feitos à mão |
2402.20.9900 | Outros |
Outros: | |
2402.90.0100 | Charutos |
2402.90.0200 | Cigarilhas |
Cigarros: | |
2402.90.0301 | Feitos à mão |
2402.90.0399 | Qualquer outro |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) | |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção: | |
2403.10.0100 | Picado, desfiado, migado ou em pó |
2403.10.0200 | Em corda ou em rolo |
2403.10.9900 | Outros |
Outros: | |
2403.91 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
Outros: | |
2403.99.0100 | Extratos e molhos, de fumo ou tabaco |
2403.99.0200 | Rapé |
2403.99.9900 | Outros |
h) gasolina;
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nas seguintes posições da NBM/SH
Peleteira (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 da NBM/SH: | |
4301.10 | De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.20 | De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.30 | De cordeiros denominados astracã, "Breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.40 | De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.50 | De rato-almiscarado, inteira mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.60 | De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.70 | De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: | |
4301.80.0100 | De lontra |
4301.80.0200 | De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes |
4301.80.9900 | Outros |
Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles: | |
4301.90.0100 | De "vison" |
4301.90.0200 | De coelho ou de lebre |
4301.90.0300 | De lontra |
4301.90.0400 | De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes |
4301.90.9900 | Outros |
Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 da NBM/SH: | |
Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada): | |
4302.11 | De "vison" |
4302.12 | De coelho ou de lebre |
4302.13 | De cordeiros denominados astracã, "Breistchwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete |
Outras: | |
4302.19.0100 | De bovino |
4302.19.0200 | De ovino |
4302.19.0300 | De caprino |
4302.19.0400 | De opossum |
4302.19.9900 | Outros |
Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados): | |
Cabeças, caudas, patas e outras partes: | |
4302.20.0101 | De coelho ou de lebre |
4302.20.0102 | De bovino |
4302.20.0103 | De ovino |
4302.20.0104 | De caprino |
4302.20.0105 | De opossum |
4302.20.0199 | Qualquer outro |
Desperdícios e aparas: | |
4302.20.0201 | De coelho ou de lebre |
4302.20.0202 | De bovino, ovino ou caprino |
4302.29.0299 | Qualquer outro |
Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados): | |
Peles "alongadas": | |
4302.30.0101 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
4302.30.0199 | Qualquer outra |
Outras: | |
4302.30.9901 | De coelho ou de lebre |
4302.30.9902 | De bovino |
4302.30.9903 | De ovino |
4302.30.9904 | De caprino |
4302.30.9905 | De opossum |
4302.30.9999 | Qualquer outra |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo): | |
Vestuário e seus acessórios: | |
4303.10.0100 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre |
4303.10.9900 | Outros |
Outros: | |
4303.90.0100 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre |
4303.90.9900 | Outros |
4304.00 | Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras |
j) perfumes e cosméticos classificados nas seguintes posições da NBM/SH
Perfumes e águas-de-colônia: | |
3303.00.0100 | Perfumes (extratos) |
3303.00.0200 | Águas-de-colônia |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros: | |
Produtos de maquilagem para os lábios: | |
3304.10.0100 | Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios |
3304.10.9900 | Outros |
Produtos de maquilagem para os olhos: | |
3304.20.0100 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel |
3304.20.9900 | Outros |
Preparações para manicuros e pedicuros: | |
3304.30.0100 | Esmaltes para unhas |
3304.30.0200 | Pós para as unhas |
3304.30.0300 | Dissolvente de esmalte para unhas |
3304.30.0400 | Base para unhas |
3304.30.9900 | Outros |
3305 | Preparações Capilares |
3305.10 | Xampus |
3305.10.0100 | Com propriedades terapêuticas ou profiláticas |
3305.10.9900 | Outros |
3305.20.0000 | Preparações para ondulações ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.0000 | Laquês (lacas*) para o cabelo |
3305.90 | Outras |
3305.90.0100 | Creme rinse |
3305.90.0200 | Tinturas e descolorantes para cabelo |
3305.90.0300 | Fixadores para os cabelos, exceto laquês |
3305.90.9900 | Outros |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas entre outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes: | |
Preparações para barbear (antes, durante ou após): | |
3307.10.0100 | Cremes para barbear, contendo ou não sabão |
3307.10.0200 | Loções para após barbear |
3307.10.9900 | Outros |
Desodorantes corporais e antiperspirantes: | |
3307.20.0100 | Líquidos |
3307.20.9900 | Outros |
3307.30 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: | |
3307.41 | Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
Outras: | |
Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados: | |
3307.49.0101 | Em recipientes tipo aerosol |
3307.49.0199 | Qualquer outro |
3307.49.9900 | Outros |
Outros: | |
3307.90.0100 | Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
3307.90.0200 | Partes de plantas aromáticas ou em saquinhos (sachês) |
3307.90.0300 | Depilatórios |
3307.90.0400 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) |
Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos | |
3307.90.0601 | Acondicionados para venda a retalho |
3307.90.0699 | Qualquer outro |
3307.90.0700 | Pastas ("ouates") de matérias têxtis, feltros e artigos dessas pastas e feltros, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
3307.90.9900 | Outros |
l) prestações de serviços de telefonia.
CONSULTA Nº 193/97
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE BENS. ATIVO PERMANENTE.
A consulente, atuando no ramo de atividade primária, agricultura, culturas permanentes e temporárias, expõem que adquiriu tratores e equipamentos agrícolas para exercer sua atividade, indagando:
a) Pode creditar-se do imposto quando as aquisições forem à vista; pelo sistema FINAME, ou, ainda, através de arrendamento Mercantil leasing?
b) Como deve ser efetuado o aproveitamento do crédito? De uma só vez ou parcelado de acordo com as parcelas vincendas?
c) Qual o procedimento contábil que deve ser adotado para escrituração desses incentivos fiscais?
RESPOSTA
A Lei Complementar nº 87/96, que dispõe sobre o ICMS, nos artigos 20 e 33, fixou em 01.11.96 o termo inicial do direito ao crédito pelas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente, irrelevante se efetuadas à vista ou a prazo.
Com relação aos créditos oriundos das aquisições em operações de arrendamento mercantil - leasing o Decreto nº 3.109/96, acrescentou o inciso IV ao artigo 27 do RICMS/96, produzindo efeitos a partir de 25.03.97, o qual possibilita ao estabelecimento arrendatário apropriar-se do crédito no montante equivalente ao imposto pago quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, condicionado a que esta empresa possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Paraná e emita o documento fiscal correspondente a transferência do crédito. Esse entendimento foi expresso na Consulta nº 140/97. (em anexo).
Quanto ao procedimento contábil, última indagação, esclarecemos que este Setor Consultivo tem por finalidade responder as dúvidas relativas a legislação tributária.
Curitiba, 15 de outubro de 1997
Jorge Naoto Okido
Relator
Homero de Arruda
Coordenador
CONSULTA Nº 140/97
SÚMULA: ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA NA VENDA DO BEM. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.
A consulente, entidade representativa de classe, solicita a confirmação de seu entendimento em relação aos seguintes tópicos:
1) DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO ICMS
As sociedades arrendadoras estão obrigadas a inscrição no Estado do Paraná sem a necessidade de abertura de filial ou dependência.
2) DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As sociedades arrendadoras estão dispensadas destas obriga-ções, portanto não precisarão emitir nota fiscal, registrar livros ou emitir guias.
3) DA INCIDÊNCIA DO ICMS QUANDO DA VENDA DO BEM AO ARRENDATÁRIO POR OPÇÃO DE COMPRA
Não haverá incidência independente da sua condição de contribuinte ou não do ICMS.
4) DO CRÉDITO DO IMPOSTO
O arrendatário comprovará ter tomado crédito mediante cópia do contrato de arrendamento mercantil e cópia da nota fiscal do fornecedor que acompanhou o bem arrendado.
5) DO ESTORNO EM CASO DE VENDA DO BEM PELO ARRENDATÁRIO
Para beneficiar-se da totalidade do imposto, o arrendatário deverá considerar o prazo de cinco anos (20% por ano), incluindo o período do arrendamento mercantil. Exemplo: Contrato de arrendamento mercantil por dois anos, ao final fez a opção e imobilizou por mais um ano, portanto decorreram três anos. Se vender deverá estornar dois anos, ou 40% do crédito. Se vender no 4º ano, deverá estornar 20%.
RESPOSTA
Em que pese a consulente não possuir legitimidade sobre as indagações de números 4 e 5, julgamos oportuno prestar os esclarecimentos, que obedecerão a ordem em que foi apresentada pela consulente.
1) DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO ICMS
Correto o entendimento da consulente. O art. 104, § 1º do RICMS estabelece as normas para inscrição sem existência de estabelecimento no Estado do Paraná.
2) DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Incorreto o entendimento da consulente. Uma vez inscrito no CAD/ICMS, deverão as sociedades arrendadoras cumprir as obrigações acessórias pertinentes, conforme segue:
a) POSSUIR
b) ATENTAR PARA AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES:
3. DA INCIDÊNCIA DO ICMS QUANDO DA VENDA DO BEM AO ARRENDATÁRIO POR OPÇÃO DE COMPRA
Incorreto o entendimento da consulente. A Lei nº 11.580/96 em seu art. 4º, inciso VIII, assim dispõe:
"Art. 4º - O imposto não incide sobre:
VIII - operações de arrendamento mercantil não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário."
Portanto, somente não incidirá o imposto nas operações de arrendamento mercantil - entrega do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil para o arrendatário. Por conseguinte, na venda do bem ao arrendatário, decorrente da opção de compra, há incidência do imposto. Contudo, enquanto viger o Convênio ICMS 4/97, desde que o arrendatário seja contribuinte do imposto, a operação goza do benefício da isenção, consubstanciada no item 4-A do Anexo I do RICMS do Estado do Paraná.
Saliente-se que nas demais operações realizadas pela sociedade arrendadora, não há regra que desonere o imposto. Por exemplo, se a arrendatária não exercer a opção de compra, o bem retornará à arrendadora, regularmente documentado por nota fiscal e, na subseqüente operação de venda praticada pela arrendadora, incidirá o imposto. Em tal hipótese, a base de cálculo será o valor da operação, com benefício da redução na base, nos termos do item 2 da Tabela I do Anexo II do RICMS, em razão de tratar de bens usados. Em face da não-incidência do imposto na operação realizada pela empresa arrendatária, não há que se falar em crédito imposto.
4) DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Equivocado o entendimento da consulente, haja vista a necessidade das sociedades arrendadoras estarem obrigadas a emissão da nota fiscal para transferência do crédito do bem arrendado.
5) DO ESTORNO EM CASO DE VENDA DO BEM PELO ARRENDATÁRIO
Quando ocorrer alienação do bem antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Vale salientar que o RICMS do Estado do Paraná, nos arts. 78 a 84 permite, em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória a possibilidade de adoção de regime especial.
Curitiba, 5 de agosto de 1997
Antonio Spolador Júnior
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
LEGISLAÇÃO - PR |
ICMS
CRÉDITO SOBRE AS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE USO/CONSUMO - PRORROGAÇÃO
RESUMO:A Lei a seguir transcrita prorroga para o ano 2000 o início da vigência do direito ao crédito do ICMS sobre as aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consu<%4>mo do contribuinte.
LEI Nº 11.964, de 19.12.97
(DOE de 19.12.97)
Súmula: Dá nova redação ao inciso III, do art. 65, da Lei nº 11.580/96.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso III, do art. 65, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.01.98.
Palácio do Governo em Curitiba, em 19 de dezembro de 1997
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
RESUMO: A Lei nº 11.280/95 foi objeto de diversas alterações por força da Lei a seguir transcrita.
LEI Nº 11.972, de 19.12.97
(DOE de 19.12.97)
Súmula: Altera a Lei nº 11.280/95, que dispõe sobre o IPVA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:
Alteração 1ª - O § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso os veículos venham a ser recuperados, o imposto do exercício em que ocorrer a recuperação será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário, na forma e prazo previstos em instrução secretarial."
Alteração 2ª - A alínea "e" do inciso I do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "f":
"e) o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
f) qualquer pessoa que detiver a posse do veículo."
Alteração 3ª - Os incisos II e VII do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentando-se-lhe o § 2º:
"II - os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;
VII - destinados, exclusivamente, ao transporte escolar, cuja propriedade ou posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil seja de pessoa física ou prefeitura municipal;
§ 2º - O benefício de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores."
Alteração 4ª - O inciso II do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - sessenta UFIR, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e prazo estabelecidos em instrução secretarial."
Alteração 5ª - O inciso II, do art. 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - 1% (um por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil."
Art. 2º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a cancelar créditos tributários lançados até 31 de dezembro de 1992, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a quatro Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR.
Art. 3º - Fica aprovada, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, a tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício de 1998, que constitui o Anexo Único desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 19 de dezembro de 1997
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda