IPI

NOTA FISCAL COM LANÇAMENTO DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.

Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR

Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).

3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR

Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.

Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de Darf especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.

4. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE

Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.

Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.

A comunicação feita com as formalidades acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada

5. CONCLUSÃO

Verifica-se, deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.

6. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

Supondo-se que um estabelecimento, ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado, tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos a seguir.

Tal exemplo também é válido para o caso de emissão de nota fiscal suplementar, ou seja, com falta de lançamento parcial do imposto, feita a adaptação necessária.

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Fundamento Legal:
Artigos 110, 173, § § 3º a 5º, e 236, inciso XII, do RIPI/82.

 

ICMS - PR

ALÍQUOTA INTERNA - 12%

Discriminaremos, analiticamente, os produtos sujeitos à alíquota de 12%, nas operações internas, arrolados em nosso Boletim nº 02/97:

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) máquinas e aparelhos industriais

(exceto peças e acessórios) classificados nas seguintes posições da NBM/SH:

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
  Fornos industriais, incluídos os incineradores, não-elétricos:
8417.10.0101 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot"
8417.10.0199 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0200 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0300 Fornos industriais para cementação
8417.10.0400 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0500 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.9900 Outros
8417.20 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.80.0100 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.9900 Outros
  Refrigeradores, congeladores e outros materiais, máquinas e aparelho para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 da NBM/SH:
8418.10.9900 Outras combinações de refrigeradores e congeladores munidos de portas extintores separadas
8418.30 Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros, exceto os do tipo doméstico
  Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio:
Refrigeradores:
8418.50.0199 Qualquer outro
8418.50.0200 Congeladores ("freezers")
8418.50.9900 Outros
8418.61 Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor
8418.69.0100 Grupos de compressão ou de absorção
8418.69.0300 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0400 Sorveteiras industriais
8418.69.0500 Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum
8418.69.0600 Unidades seladas (motocompressor hermético com condensador e evaporador - conjunto selado), para refrigeradores de uso comercial
8418.69.9900 Outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio e outras bombas de calor
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura:
8419.1 Aquecedores de água não-elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, exceto os de uso domésticos dos códigos 8419.11.0100 e 8419.19.0101 da NBM/SH
8419.31 Secadores para produtos agrícolas
8419.32 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.39 Outros
8419.40 Aparelhos de destilação ou de retificação
Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901 De placas
8419.50.9999 Qualquer outro
8419.60 Outros aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0100 Máquinas de fazer café
8419.81.0200 Autoclaves
8419.81.0300 Estufas
8419.81.9900 Outros
8419.89.0199 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0299 Esterilizadores
8419.89.0300 Estufas
8419.89.0400 Evaporadores
8419.89.0500 Aparelhos de torrefação
8419.89.9900 Outros
  Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros:
8420.10.0100 Calandras
8420.10.0200 Laminadores
  Centrifugadores e secadores centrífugos:
8421.11 Desnatadeiras
8421.12.9900 Secadores de roupa, exceto do tipo doméstico
8421.19.0300 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0400 Extratores centrífugos de mel
8421.19.9900 Outros centrifugadores e secadores centrífugos
8421.21.010 Filtros ou depuradores, para caldeiras
8421.21.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.22.0100 Filtros-prensas
8421.22.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
8421.23 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.29.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.31 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.39.0100 Filtros eletrostáticos
8421.39.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:
8422.19 Outras máquinas de lavar louças que não do tipo doméstico
8422.20 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
8422.30.0100 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0200 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0300 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.9900 Outros
8422.40 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
Aparelhos de jato ou de pulverização:
8424.20 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.0100 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.9900 Outros
8424.89.0100 Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.9900 Outros aparelhos
Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios:
8434.20.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento de leite
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201 Batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0299 Qualquer outra
8434.20.9900 Outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios
8435.10 Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes
8436.21 Chocadeiras e criadeiras
8436.29 Outras máquinas e aparelhos para avicultura
8436.80 Outras máquinas e aparelhos para apicultura
Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem:
8437.80.0100 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0200 Máquinas para a seleção e separação de farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos
8437.80.9900 Outros
Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas:
8438.10 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.0100 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e chocolate:
8438.20.0201 Para moagem ou esmagamento do grão
8438.20.0299 Qualquer outro
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
8438.30.0100 Para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0200 Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar
8438.30.9900 Outros
8438.40 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.50 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.60 Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.80.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos
8438.80.9900 Outras máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas
Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem:
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
8439.10.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta
8439.10.0200 Crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0300 Refinadoras
8439.10.9900 Outros
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
8439.20.0100 Máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.9900 Outros

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
8439.30.0100 Bobinadoras-esticadoras
8439.30.0200 Máquinas para impregnar
8439.30.0300 Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados
8439.30.9900 Outros
8440.10.0100 Máquinas de costurar cadernos
8440.10.9900 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação.
8441.10 Cortadeiras
8441.20 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem:
8441.30.0100 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.9900 Outras
8441.40 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.0100 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0200 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.9900 Outros
Máquinas para a indústria gráfica:
8442.10 Máquinas de compor por processo fotográfico

Máquinas e aparelhos para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir:
8442.20.0100 Máquinas e aparelhos, inclusive teclados, para compor, dos tipos intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes
8442.20.9900 Outros
8442.30 Outras máquinas e aparelhos

Máquinas e aparelhos de impressão, e suas máquinas auxiliares:

Máquinas e aparelhos de impressão por "offset":
8443.11 Alimentadas por bobinas

Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.12.9900 Outras
8443.19 Outros
8443.21 Alimentadas por bobinas
8443.29 Outros
8443.30 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
Outras máquinas e aparelhos de impressão:
8443.50.0100 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0200 Máquinas para impressão serigráfica
8443.50.9900 Outros

Máquinas auxiliares:
8443.60.0100 Dobradores
8443.60.0200 Coladores ou engomadores
8443.60.0300 Numeradores automáticos
8443.60.9900 Outras

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
8444.00.0100 Para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas e artificiais:
8444.00.0201 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299 Qualquer outro
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11 Cardas
8445.12 Penteadoras
8445.13 Bancas de estiramento (bancas de fusos)

Outras:
8445.19.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0201 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-as em fibras para a cardagem
8445.19.0202 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0203 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0204 Batedores e abridores-batedores
8445.19.0205 Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0206 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0207 Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0208 Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0299 Outras máquinas e aparelhos para a preparação de outras matérias têxteis
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
   
8445.20.0100 Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0200 Filatários intermitentes ou selfatinas
8445.20.0300 Passadeiras
8445.20.0400 Maçaroqueiras
8445.20.0500 Fiadeiras
8445.20.0600 Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.9900 Outras

Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis:
8445.30.0100 Retorcedeiras
8445.30.0200 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.9900 Outras

Máquina de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101 Com atador automático tipo "splicer"
8445.40.0199 Qualquer outra
8445.40.0200 Bobinadeiras não-automáticas

Espuladeiras:
8445.40.0301 Automáticas
8445.40.0399 Qualquer outra
8445.40.0400 Meadeiras
8445.40.9900 Outras

Outras:
8445.90.0100 Urdideiras
8445.90.0200 Engomadeiras de fio
8445.90.0300 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0400 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0500 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.9900 Outras

Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia:
8446.10.0100 a 8446.30.9999 Teares para tecidos
8447.11 e 8447.12 Teares circulares para malhas

Teares retilíneos para malhas, máquinas de costuras por entre lançamento ("couture-tricotage"):

Teares retilíneos:
8447.20.0101 Manuais para tricotar
8447.20.0102 Máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0103 Máquina tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104 Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes funcionando com agulha de flape
8447.20.0105 Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0199 Qualquer outro
8447.20.0200 Máquinas de costura por entre laçamento ("couture-tricotage")

Outros:
8447.90.0100 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0200 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.9900 Outros

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 da NBM/SH:

Ratieras (maquinetas) e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração:
8448.11.0100 Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0200 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.9900 Outros

Outros:
8448.19.0100 Para máquinas manuais para tricotar da posição 8447 da NBM/SH

Para outras máquinas das posições 8446 ou 8447 da NBM/SH:
8448.19.0201 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0202 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0203 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0299 Qualquer outro
8448.19.9900 Outros
Máquinas e aparelhos para indústria de feltro e chapelaria:
8449.00.0100 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0200 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8451.10 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.21 Máquinas de secar, de capacidade não superior a 10 KG em peso de roupa seca, exceto as de uso doméstico do código 8451.21.0100 da NBM/SH
8451.29 Outras máquinas de secar
8451.30 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.40.0100 Máquinas para lavar, exceto as de uso doméstico
8451.40.0200 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.9900 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.50 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.80.0100 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0200 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0300 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0400 Alargadoras ou ramas
8451.80.0500 Toadoras
8451.80.9999 Outras máquinas e aparelhos, exceto as de uso doméstico

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura:
8453.10.0100 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, fixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0200 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0300 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.9900 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couro ou pele
8453.20 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.80 Outras máquinas e aparelhos
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454.10 Conversores
8454.20.0100 Lingoterias
8454.20.9900 Cadinhos ou colheres de fundição
8454.30.0100 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0200 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.9900 Outras máquinas de vazar (moldar)

Laminadores de metais e seus cilindros:
8455.10 Laminadores de tubos

Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100 Para chapas
8455.21.0200 Para fios
8455.21.9900 Outros

Laminadores a frio:
8455.22.0100 Para chapas
8455.22.0200 Para fios
8455.22.9900 Outros
8455.30 Cilindros de laminadores

Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste:
8456.10 Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons
8456.20 Operando por ultra-som
8456.30 Operando por eletroerosão
8456.90 Outras
8457.10 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.20 Máquina de sistema monostático ("single station")
8457.30 Máquinas de estações múltiplas
8458.11.0101 a 8458.99.9900 Tornos

Máquinas-ferramentas para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, exceto os tornos da posição 8458 da NBM/SH:
8459.10.0100 a 8459.10.9900 Unidades com cabeça deslizante

Outras máquinas para furar:
8459.21.0100 a 8459.21.9999 De comando numérico
8459.29.0100 a 8459.29.9999 Outras

Outras escareadoras-fresadoras:
8459.31 De comando numérico
8459.39 Outras
8459.40 Outras máquinas para escarear

Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a 8459.51.9900 De console, de comando numérico
8459.59.0100 a 8459.59.9900 Outras, de console
8459.61.0100 a 8459.61.9900 Outras, de comando numérico
8459.69.0100 a 8459.69.9900 Outras
8459.70 Outras máquinas para roscar

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais; carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 8461 da NBM/SH:

Máquinas para retificar superfícies plenas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460.11 De comando numérico
8460.19 Outras

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460.21 Outras, de comando numérico
8460.29 Outras

Máquinas para afiar:
8460.31 De comando numérico
8460.39 Outras
8460.40 Máquinas para brunir

Outras:
8460.90.0100 Esmerilhadeiras
8460.90.0200 Politriz de bancada
8460.90.9900 Outras

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainaslimadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que operem por eliminação de metal, não especificadas nem compreendidas nas posições anteriores:
8461.10.0100 a 8461.10.9900 Máquinas para aplainar
8461.20.0100 Plainas-limadoras
8461.20.0200 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.30.0100 a 8461.30.9900 Máquinas para mandrilar

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100 Máquinas para cortar engrenagens
8461.40.9901 Retificadoras de engrenagens
8461.40.9902 Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9999 Qualquer outra

Máquina para serrar ou seccionar:
8461.50.0101 Serra circular
8461.50.0102 Serra de fita sem-fim
8461.50.0103 Serra de fita, alternativa
8461.50.0199 Qualquer outra serra
8461.50.0200 Cortadeiras

Outras:
8461.90.0100 Desbastadeiras
8461.90.0200 Filetadeiras
8461.90.9900 Outras
8462.10 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
8462.21 De comando numérico
8462.29 Outras

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31.0101 a 8462.31.9900 De comando numérico
8462.39.0101 a 8462.39.9900 Outras

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41 De comando numérico
8462.49 Outras

Prensas hidráulicas:
8462.91.0100 Hidraúlicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0200 Para comprimir e enfardar sucata
8462.91.9900 Outras

Outras:
8462.99.0100 Prensa para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0200 Prensa para comprimir e enfardar sucata
8462.99.0300 Máquinas extrusoras
8462.99.9900 Outros

Bancas:
8463.10.0100 Para estirar fios
8463.10.0200 Para estirar tubos
8463.10.9900 Outras
8463.20 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.30 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90.0100 Trefiladeiras manuais
8463.90.9900 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets"), operando sem eliminação de matéria

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro:

Máquina para serrar:
8464.10.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.10.9900 Outras

Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.20.9900 Outras

Outras:
8464.90.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.90.9900 Outras

Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes:

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100 Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.9900 Outras

Máquinas de serrar:
8465.91.0100 Serra circular, para madeira
8465.91.0200 Serra de fita, para madeira
8465.91.0300 Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.9900 Outras

Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar:
8465.92.0101 Plaina-desempenadeira
8465.92.0102 Plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0199 Qualquer outra plaina
8465.92.0200 Tupias
8465.92.0300 Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.9900 Outras

Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100 Lixadeiras
8465.93.9900 Outras

Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100 Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.9900 Outras

Máquinas para furar ou para escatelar:
8465.95.0100 Máquinas para furar
8465.95.9900 Outras

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100 Máquinas para desenrolar madeira
8465.96.9900 Outras

Outras:
8465.99.0100 Máquinas para descascar madeira
8465.99.0200 Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0301 Torno tipicamente copiador
8465.99.0399 Qualquer outro torno
8465.99.0400 Máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0500 Moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0600 Máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.9900 Outros

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial:
8468.10 Maçaricos de uso manual

Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101 Para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0199 Qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0201 Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0299 Qualquer outro para têmpera superficial

Outras máquinas e aparelhos:
8468.80.0100 Para soldar por fricção
8468.80.9900 Outras

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
8474.10.0101 a 8474.10.9900 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.20.0100 a 8474.20.9900 Máquinas e aparelhos para esmagar, moe ou pulverizar

Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32 Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.39 Outras

Outras máquinas e aparelhos:
8474.80.0100 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0200 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0300 Máquinas de fazer moldes de areia para fundição
8474.80.9900 Outras

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou da suas obras:
8475.10 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro
8475.20.0100 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0200 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.9900 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

Máquinas automáticas de venda de produtos, exceto as máquinas de trocar dinheiro:
8476.11 Com dispositivo de refrigeração ou aquecimento incorporado
8476.19 Outras

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico: Máquinas de moldar por injeção:
8477.10.0100 De fechamento horizontal
8477.10.9900 Outras
8477.20 Extrusoras
8477.30 Máquinas de moldar por insuflação
8477.40 Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.51 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.59.0100 Prensas
8477.59.9900 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.80 Outras máquinas e aparelhos

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco):
8478.10.0100 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarri- lhas e semelhantes
8478.10.0200 Máquinas para aplicação de filtro em cigarro
8478.10.9900 Outras máquinas e aparelhos

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI:
8479.20.0100 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.9900 Outras máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.30 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

Outras máquinas e aparelhos:
8479.81 Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.82.0200 Misturadores de pós, pastas, líquidos, etc.
8479.82.9900 Outros
8479.89.0101 Prensas sem aplicação específica
8479.89.0102 Máquinas e aparelhos para colocar ilhoses ou rebites tubulares
8479.89.0103 Distribuidores e doseadores de sólidos e de líquidos
8479.89.0199 Qualquer outra
8479.89.0200 Aparelhos para limpar peças por ultra-som
8479.89.0300 Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes
8479.89.0400 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.0600 Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos
8480.10 Caixas de fundição

Máquinas e aparelhos para soldar:
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.3 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

Outras máquinas e aparelhos:
8515.80.0100 Para soldar a "laser"
8515.80.9900 Outros

 

e) massas alimentícias, classificadas nas seguintes posições da NBM/SH:

  Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, tais como espaguete e macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", desde que não consumidos no próprio local:
1902.1 Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11 Contendo ovos
1902.19 Outras
1902.20 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30 Outras massas alimentícias
1902.40 "Couscous"

f) óleo diesel;

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

5 - feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6 - gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7 - hortelã;

8 - inhame;

9 - jiló;

10 - leite, lenha, lentilha, losna;

11 - macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;

12 - nabo e nabiça;

13 - ovos de aves;

14 - palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

15 - quiabo;

16 - rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

17 - salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18 - taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19 - vagem;

h) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905 da NBM/SH:

1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinhas, amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes:
1905.10 Pão denominado "Knackebot"
1905.20 Pão de especiarias:
1905.20.0100 De forma
1905.20.9900 Outros
1905.30 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: "waffles" e "wafers":
1905.30.0100 Bolachas e biscoitos amanteigados ("butter cookies")
1905.30.0200 Bolachas e biscoitos de água e sal
1905.30.0300 Bolachas e biscoitos de maisena
1905.30.0400 Bolachas e biscoitos de polvilho
1905.30.0500 Bolachas e biscoitos sanduíche
1905.30.0600 Casquinhas - biscoitos para sorvetes
1905.30.9900 Outros
1905.40 Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados:
1905.40.0100 Sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas
1905.40.99 Outros:
1905.40.9901 Pão de forma, mesmo para uso dietético
1905.40.9902 Outros próprios para uso dietético
1905.40.9999 Qualquer outro
1905.90 Outros:
1905.90.01 Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:
1905.90.0101 Hóstias para fins religiosos
1905.90.0102 Casquinhas para sorvetes
1905.90.0199 Qualquer outro
1905.90.0200 Outros, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas
1905.90.99 Outros:
1905.90.9901 Pão de forma, mesmo para uso dietético
1905.90.9999 Qualquer outro

i) refeições industriais classificadas na posição 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados e dirigentes:

2106.90.0500 - refeições preparadas, resfriadas ou congeladas

j) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

l) serviços de transporte;

m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes) classificadas nas seguintes posições da NBM/SH:

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
  Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura:
8201.10 Pás
8201.20 Forcados e forquilhas
8201.30 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.40 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.50 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos
8201.60 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes manipuladas com as duas mãos

Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura:
8201.90.0100 Alfanjes e foices
8201.90.0200 Terçados ou facões de mato
8201.90.9900 Outras

Pulverizadores ou polvilhadores de fungicida, inseticida e semelhante:
8424.81.0101 Manuais ou de pedal, inclusive os costais
8424.81.0102 Motorizados, inclusive os costais, exceto as de autopropulsão
8424.81.0103 De autopropulsão, exceto os do Capítulo 87 da TIPI
8424.81.0199 Qualquer outro
8424.81.9900 Outros aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados):

Arados e charruas:
8432.10.0100 Arados de aivecas
8432.10.0200 Arados de discos
8432.10.0300 Arados de pontas ou dentes
8432.10.9900 Outros

Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432.21 Grades de discos

Outros:
8432.29.0100 Grades
8432.29.0200 Escarificadores
8432.29.0300 Cultivadores
8432.29.9900 Outros
8432.30 Semeadores, plantadores e transplantadores
8432.40 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

Outras máquinas e aparelhos:
8432.80.0100 Rolos ou cilindros, compressores ou destrorroadores de solo
8432.80.0200 Conjunto combinado agrícola, com implemento e unidade tratora formando corpo inseparável (implementos montados com características de equipamento não intercambiável), para preparação ou cultivo do solo
8432.80.9900 Outros

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produto agrícolas, incluídas as enfardadoras de pa lha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar produto agrícolas, exceto as da posição 8437 da NBM/SH:

Cortadores de grama (rela):
8433.11 Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.19 Outros
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51 Ceifeiras-debulhadoras
8433.52 Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

Outras:
8433.59.0100 Colhedeiras combinadas
8433.59.9900 Outras

Máquinas para limpar ou selecionar frutas ou outros produtos agrícolas:
8433.60.0200 Para limpar ou selecionar frutas, beterrabas, batatas e semelhantes
8433.60.9900 Outras

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura e silvicultura, incluídos germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos:
8436.10 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.80 Outras máquinas e aparelhos
8437.10 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8701.10.0100 Motocultores de duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura)
8701.90.0100 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0200 Tratores agrícolas de quatro rodas

o) veículos automotores novos, classificados nas seguintes posições da NBM/SH:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.22.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observando que a aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH;

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

 

BRINDES CRÉDITO DO IMPOSTO

SÚMULA: ICMS. Crédito. Brindes. Bens Destinados ao Uso e Consumo.

CONSULTA Nº 194/97

A consulente expõe que atua no ramo de torrefação e moagem de café e comercializa seus produtos em pacotes de 250 e 500 gramas.

Informa que adquire salgados Crispy para serem distribuídos gratuitamente a cada 500 gramas de café, a título promocional. Adquire, ainda, peças de reposição destinadas à reparação de seus equipamentos de torrefação e moagem e para seus veículos, assim como combustíveis, utilizados nas vendas de seus produtos.

Esclarece que não se credita do imposto nas aquisições de salgados e que sua distribuição é feita acobertada com nota fiscal de saída de café. Utiliza o crédito somente das aquisições de combustíveis, peças de reposição de veículos e manutenção de equipamentos.

Ante o exposto, indaga:

a) se nas aquisições dos salgados, pode creditar-se do imposto cobrado em operação anterior e qual o procedimento a ser adotado nas saídas dessas mercadorias;

b) se as aquisições de peças para reparos em seus equipamentos de torrefação e moagem e para veículos próprios, e combustíveis, que utiliza no transporte de suas mercadorias, geram crédito do ICMS.

RESPOSTA

As mercadorias adquiridas para distribuição a título promocional, gratuitamente, correspondem a brindes, assim considerados aqueles produtos que não sejam de produção própria e não constituam objeto da atividade normal do contribuinte.

No tocante a essa matéria, o Setor Consultivo tem se manifestado no sentido de que as operações com brindes estão no campo da não-incidência. Logo, as aquisições de tais mercadorias não geram crédito fiscal pelas entradas, tampouco suas saídas sujeitam-se à incidência do tributo estadual. Todavia, sua distribuição deve ser feita com nota fiscal, com valor comercial e sem destaque do ICMS, mencionando-se no corpo da mesma que a operação está beneficiada pela não-incidência ( artigo 190 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96).

As aquisições de peças para reparação e conservação de equipamentos de torrefação e moagem não geram crédito do ICMS por tratarem-se de bens de uso e consumo, e as empresas somente adquirirão este direito a partir de 01/01/98, conforme bem dispõe o artigo 65, inciso III da Lei nº 11.580/96. Esse foi o entendimento expresso na Consulta nº 117/97.

Já com relação às aquisições de peças de reposição e combustíveis utilizados nos veículos próprios para vendas de seus produtos, o Setor Consultivo, em interpretação ao disposto no § 4º do art. 23 do RICMS, tem entendido o mesmo tratamento dado às transportadoras. Logo, a consulente poderá utilizar como crédito fiscal o montante do imposto cobrado em operação anterior.

Ante o exposto, consoante dispõe o artigo 607 do RICMS, tem a consulente prazo de quinze dias a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente.

Curitiba, 15 de outubro de 1997

Jorge Naoto Okido
Relator

Homero de Arruda Córdova
Coordenador

 

LEGISLAÇÃO - PR

ICMS
ALTERAÇÕES Nºs 224 A 229 NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 3.860/97

RESUMO: O Decreto em referência introduz novas alterações no RICMS, destacando-se a revigoração do Capítulo XXIII do Título III, que trata do regime de substituição tributária na prestação de serviços de transporte.

DECRETO Nº 3.860
(DOE de 18.12.97)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 224ª - O "caput" do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias destinadas ao ativo permanente e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção."

Alteração 225ª - A alínea "a" do § 10 do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XVI e o § 15:

"XVI - nas operações internas promovidas por estabelecimento que realize a desossa de carnes, resultante do abate de gado bovino e bubalino adquirido em operação interna, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, no montante equivalente a 1% do valor da operação de saída dos produtos mencionados, observado o disposto no § 15.

...

a) ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

...

§ 15 - O aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso XVI fica condicionado à celebração de termo de acordo, na forma dos arts. 78 a 84, que estabelecerá os demais requisitos para a fruição do benefício."

Alteração 226ª - O item 44 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:

"44 - Material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;"

Alteração 227ª - Fica acrescentada a alínea "d" ao § 3º do art. 502, com a seguinte redação:

"d) às operações com óleo combustível."

Alteração 228ª - Fica revigorado o Capítulo XXIII do Título III com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 516 - É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o inciso X, do art. 51 (art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/96).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.

§ 2º - A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.

Art. 517 - No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 51.

Art. 518 - O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 516 deverá ser pago em GR/PR, até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único - A GR/PR, referida no "caput" deste artigo, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR."

Alteração 229ª - Fica prorrogado para 31.07.98 o disposto na alínea "b" do item 6 e o item 22 da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º - O inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000."

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.98.

Curitiba, em 18 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 


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