IPI |
NOTA FISCAL
COM LANÇAMENTO DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.
Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR
Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).
3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR
Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.
Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de Darf especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.
4. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.
Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.
A comunicação feita com as formalidades acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada
5. CONCLUSÃO
Verifica-se, deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.
6. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
Supondo-se que um estabelecimento, ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado, tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos a seguir.
Tal exemplo também é válido para o caso de emissão de nota fiscal suplementar, ou seja, com falta de lançamento parcial do imposto, feita a adaptação necessária.
Fundamento Legal:
Artigos 110, 173, § § 3º a 5º, e 236, inciso XII, do RIPI/82.
ICMS - PR |
Discriminaremos, analiticamente, os produtos sujeitos à alíquota de 12%, nas operações internas, arrolados em nosso Boletim nº 02/97:
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais
(exceto peças e acessórios) classificados nas seguintes posições da NBM/SH:
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
Fornos industriais, incluídos os incineradores, não-elétricos: | |
8417.10.0101 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" |
8417.10.0199 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0200 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0300 | Fornos industriais para cementação |
8417.10.0400 | Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0500 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.9900 | Outros |
8417.20 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
8417.80.0100 | Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.9900 | Outros |
Refrigeradores, congeladores e outros materiais, máquinas e aparelho para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 da NBM/SH: | |
8418.10.9900 | Outras combinações de refrigeradores e congeladores munidos de portas extintores separadas |
8418.30 | Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros, exceto os do tipo doméstico |
Outros congeladores ("freezers") e
refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio: Refrigeradores: |
|
8418.50.0199 | Qualquer outro |
8418.50.0200 | Congeladores ("freezers") |
8418.50.9900 | Outros |
8418.61 | Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor |
8418.69.0100 | Grupos de compressão ou de absorção |
8418.69.0300 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0400 | Sorveteiras industriais |
8418.69.0500 | Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum |
8418.69.0600 | Unidades seladas (motocompressor hermético com condensador e evaporador - conjunto selado), para refrigeradores de uso comercial |
8418.69.9900 | Outros materiais, máquinas e aparelhos para a
produção de frio e outras bombas de calor Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura: |
8419.1 | Aquecedores de água não-elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, exceto os de uso domésticos dos códigos 8419.11.0100 e 8419.19.0101 da NBM/SH |
8419.31 | Secadores para produtos agrícolas |
8419.32 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.39 | Outros |
8419.40 | Aparelhos de destilação ou de retificação Trocadores (permutadores) de calor: |
8419.50.9901 | De placas |
8419.50.9999 | Qualquer outro |
8419.60 | Outros aparelhos e dispositivos para liquefação do
ar ou de outros gases Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: |
8419.81.0100 | Máquinas de fazer café |
8419.81.0200 | Autoclaves |
8419.81.0300 | Estufas |
8419.81.9900 | Outros |
8419.89.0199 | Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.0299 | Esterilizadores |
8419.89.0300 | Estufas |
8419.89.0400 | Evaporadores |
8419.89.0500 | Aparelhos de torrefação |
8419.89.9900 | Outros |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros: | |
8420.10.0100 | Calandras |
8420.10.0200 | Laminadores |
Centrifugadores e secadores centrífugos: | |
8421.11 | Desnatadeiras |
8421.12.9900 | Secadores de roupa, exceto do tipo doméstico |
8421.19.0300 | Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0400 | Extratores centrífugos de mel |
8421.19.9900 | Outros centrifugadores e secadores centrífugos |
8421.21.010 | Filtros ou depuradores, para caldeiras |
8421.21.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.22.0100 | Filtros-prensas |
8421.22.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
8421.23 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.29.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.31 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.39.0100 | Filtros eletrostáticos |
8421.39.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: |
8422.19 | Outras máquinas de lavar louças que não do tipo doméstico |
8422.20 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
8422.30.0100 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0200 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0300 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.9900 | Outros |
8422.40 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias Aparelhos de jato ou de pulverização: |
8424.20 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.30.0100 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.9900 | Outros |
8424.89.0100 | Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.9900 | Outros aparelhos Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios: |
8434.20.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento de leite Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: |
8434.20.0201 | Batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0299 | Qualquer outra |
8434.20.9900 | Outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios |
8435.10 | Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes |
8436.21 | Chocadeiras e criadeiras |
8436.29 | Outras máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos para apicultura Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem: |
8437.80.0100 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0200 | Máquinas para a seleção e separação de farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos |
8437.80.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas: |
8438.10 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.20.0100 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e chocolate: |
8438.20.0201 | Para moagem ou esmagamento do grão |
8438.20.0299 | Qualquer outro Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: |
8438.30.0100 | Para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0200 | Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar |
8438.30.9900 | Outros |
8438.40 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.50 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.60 | Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.80.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos |
8438.80.9900 | Outras máquinas e aparelhos para preparação ou
fabricação industriais de alimentos ou de bebidas Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem: Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: |
8439.10.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta |
8439.10.0200 | Crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.0300 | Refinadoras |
8439.10.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: |
8439.20.0100 | Máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: |
8439.30.0100 | Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0200 | Máquinas para impregnar |
8439.30.0300 | Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados |
8439.30.9900 | Outros |
8440.10.0100 | Máquinas de costurar cadernos |
8440.10.9900 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação. |
8441.10 | Cortadeiras |
8441.20 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer
dimensões ou de envelopes Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem: |
8441.30.0100 | Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.30.9900 | Outras |
8441.40 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.0100 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.0200 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.9900 | Outros Máquinas para a indústria gráfica: |
8442.10 | Máquinas de compor por processo fotográfico Máquinas e aparelhos para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir: |
8442.20.0100 | Máquinas e aparelhos, inclusive teclados, para compor, dos tipos intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes |
8442.20.9900 | Outros |
8442.30 | Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos de impressão, e suas máquinas auxiliares: Máquinas e aparelhos de impressão por "offset": |
8443.11 | Alimentadas por bobinas Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
8443.12.9900 | Outras |
8443.19 | Outros |
8443.21 | Alimentadas por bobinas |
8443.29 | Outros |
8443.30 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos Outras máquinas e aparelhos de impressão: |
8443.50.0100 | Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.50.0200 | Máquinas para impressão serigráfica |
8443.50.9900 | Outros Máquinas auxiliares: |
8443.60.0100 | Dobradores |
8443.60.0200 | Coladores ou engomadores |
8443.60.0300 | Numeradores automáticos |
8443.60.9900 | Outras Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
8444.00.0100 | Para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou
artificiais Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas e artificiais: |
8444.00.0201 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0299 | Qualquer outro Máquinas para preparação de matérias têxteis: |
8445.11 | Cardas |
8445.12 | Penteadoras |
8445.13 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) Outras: |
8445.19.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0201 | Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-as em fibras para a cardagem |
8445.19.0202 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0203 | Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445.19.0204 | Batedores e abridores-batedores |
8445.19.0205 | Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0206 | Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0207 | Abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0208 | Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0299 | Outras máquinas e aparelhos para a preparação de
outras matérias têxteis Máquinas para fiação de matérias têxteis: |
8445.20.0100 | Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0200 | Filatários intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0300 | Passadeiras |
8445.20.0400 | Maçaroqueiras |
8445.20.0500 | Fiadeiras |
8445.20.0600 | Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.9900 | Outras Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis: |
8445.30.0100 | Retorcedeiras |
8445.30.0200 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445.30.9900 | Outras Máquina de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis Bobinadeiras automáticas |
8445.40.0101 | Com atador automático tipo "splicer" |
8445.40.0199 | Qualquer outra |
8445.40.0200 | Bobinadeiras não-automáticas Espuladeiras: |
8445.40.0301 | Automáticas |
8445.40.0399 | Qualquer outra |
8445.40.0400 | Meadeiras |
8445.40.9900 | Outras Outras: |
8445.90.0100 | Urdideiras |
8445.90.0200 | Engomadeiras de fio |
8445.90.0300 | Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0400 | Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.0500 | Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.9900 | Outras Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia: |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 | Teares para tecidos |
8447.11 e 8447.12 | Teares circulares para malhas Teares retilíneos para malhas, máquinas de costuras por entre lançamento ("couture-tricotage"): Teares retilíneos: |
8447.20.0101 | Manuais para tricotar |
8447.20.0102 | Máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0103 | Máquina tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 | Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes funcionando com agulha de flape |
8447.20.0105 | Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0199 | Qualquer outro |
8447.20.0200 | Máquinas de costura por entre laçamento
("couture-tricotage") Outros: |
8447.90.0100 | Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0200 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.9900 | Outros Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 da NBM/SH: Ratieras (maquinetas) e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração: |
8448.11.0100 | Ratieras (maquinetas) para liços |
8448.11.0200 | Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.9900 | Outros Outros: |
8448.19.0100 | Para máquinas manuais para tricotar da posição
8447 da NBM/SH Para outras máquinas das posições 8446 ou 8447 da NBM/SH: |
8448.19.0201 | Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0202 | Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0203 | Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0299 | Qualquer outro |
8448.19.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para indústria de feltro e chapelaria: |
8449.00.0100 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0200 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8451.10 | Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.21 | Máquinas de secar, de capacidade não superior a 10 KG em peso de roupa seca, exceto as de uso doméstico do código 8451.21.0100 da NBM/SH |
8451.29 | Outras máquinas de secar |
8451.30 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.40.0100 | Máquinas para lavar, exceto as de uso doméstico |
8451.40.0200 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.9900 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.50 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.80.0100 | Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0200 | Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0300 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0400 | Alargadoras ou ramas |
8451.80.0500 | Toadoras |
8451.80.9999 | Outras máquinas e aparelhos, exceto as de uso
doméstico Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura: |
8453.10.0100 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, fixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0200 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0300 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.9900 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couro ou pele |
8453.20 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.80 | Outras máquinas e aparelhos Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição: |
8454.10 | Conversores |
8454.20.0100 | Lingoterias |
8454.20.9900 | Cadinhos ou colheres de fundição |
8454.30.0100 | Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0200 | Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.9900 | Outras máquinas de vazar (moldar) Laminadores de metais e seus cilindros: |
8455.10 | Laminadores de tubos Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: |
8455.21.0100 | Para chapas |
8455.21.0200 | Para fios |
8455.21.9900 | Outros Laminadores a frio: |
8455.22.0100 | Para chapas |
8455.22.0200 | Para fios |
8455.22.9900 | Outros |
8455.30 | Cilindros de laminadores Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste: |
8456.10 | Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons |
8456.20 | Operando por ultra-som |
8456.30 | Operando por eletroerosão |
8456.90 | Outras |
8457.10 | Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.20 | Máquina de sistema monostático ("single station") |
8457.30 | Máquinas de estações múltiplas |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 | Tornos Máquinas-ferramentas para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, exceto os tornos da posição 8458 da NBM/SH: |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 | Unidades com cabeça deslizante Outras máquinas para furar: |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 | De comando numérico |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 | Outras Outras escareadoras-fresadoras: |
8459.31 | De comando numérico |
8459.39 | Outras |
8459.40 | Outras máquinas para escarear Máquinas para fresar: |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 | De console, de comando numérico |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 | Outras, de console |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 | Outras, de comando numérico |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 | Outras |
8459.70 | Outras máquinas para roscar Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais; carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 8461 da NBM/SH: Máquinas para retificar superfícies plenas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: |
8460.11 | De comando numérico |
8460.19 | Outras Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: |
8460.21 | Outras, de comando numérico |
8460.29 | Outras Máquinas para afiar: |
8460.31 | De comando numérico |
8460.39 | Outras |
8460.40 | Máquinas para brunir Outras: |
8460.90.0100 | Esmerilhadeiras |
8460.90.0200 | Politriz de bancada |
8460.90.9900 | Outras Máquinas-ferramentas para aplainar, plainaslimadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que operem por eliminação de metal, não especificadas nem compreendidas nas posições anteriores: |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 | Máquinas para aplainar |
8461.20.0100 | Plainas-limadoras |
8461.20.0200 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 | Máquinas para mandrilar Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: |
8461.40.0100 | Máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.9901 | Retificadoras de engrenagens |
8461.40.9902 | Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9999 | Qualquer outra Máquina para serrar ou seccionar: |
8461.50.0101 | Serra circular |
8461.50.0102 | Serra de fita sem-fim |
8461.50.0103 | Serra de fita, alternativa |
8461.50.0199 | Qualquer outra serra |
8461.50.0200 | Cortadeiras Outras: |
8461.90.0100 | Desbastadeiras |
8461.90.0200 | Filetadeiras |
8461.90.9900 | Outras |
8462.10 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou
estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: |
8462.21 | De comando numérico |
8462.29 | Outras Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 | De comando numérico |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 | Outras Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: |
8462.41 | De comando numérico |
8462.49 | Outras Prensas hidráulicas: |
8462.91.0100 | Hidraúlicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.0200 | Para comprimir e enfardar sucata |
8462.91.9900 | Outras Outras: |
8462.99.0100 | Prensa para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.0200 | Prensa para comprimir e enfardar sucata |
8462.99.0300 | Máquinas extrusoras |
8462.99.9900 | Outros Bancas: |
8463.10.0100 | Para estirar fios |
8463.10.0200 | Para estirar tubos |
8463.10.9900 | Outras |
8463.20 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.30 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.90.0100 | Trefiladeiras manuais |
8463.90.9900 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais,
carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets"), operando sem
eliminação de matéria Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: Máquina para serrar: |
8464.10.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.10.9900 | Outras Máquinas para esmerilhar ou polir: |
8464.20.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.20.9900 | Outras Outras: |
8464.90.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.90.9900 | Outras Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: |
8465.10.0100 | Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.9900 | Outras Máquinas de serrar: |
8465.91.0100 | Serra circular, para madeira |
8465.91.0200 | Serra de fita, para madeira |
8465.91.0300 | Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.9900 | Outras Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar: |
8465.92.0101 | Plaina-desempenadeira |
8465.92.0102 | Plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.0199 | Qualquer outra plaina |
8465.92.0200 | Tupias |
8465.92.0300 | Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.9900 | Outras Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: |
8465.93.0100 | Lixadeiras |
8465.93.9900 | Outras Máquinas para arquear ou para reunir: |
8465.94.0100 | Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.9900 | Outras Máquinas para furar ou para escatelar: |
8465.95.0100 | Máquinas para furar |
8465.95.9900 | Outras Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: |
8465.96.0100 | Máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.9900 | Outras Outras: |
8465.99.0100 | Máquinas para descascar madeira |
8465.99.0200 | Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.0301 | Torno tipicamente copiador |
8465.99.0399 | Qualquer outro torno |
8465.99.0400 | Máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.0500 | Moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.0600 | Máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: |
8468.10 | Maçaricos de uso manual Outras máquinas e aparelhos a gás: |
8468.20.0101 | Para soldar matérias termoplásticas |
8468.20.0199 | Qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.0201 | Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.0299 | Qualquer outro para têmpera superficial Outras máquinas e aparelhos: |
8468.80.0100 | Para soldar por fricção |
8468.80.9900 | Outras Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moe ou pulverizar Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: |
8474.31 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.32 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.39 | Outras Outras máquinas e aparelhos: |
8474.80.0100 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.0200 | Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.0300 | Máquinas de fazer moldes de areia para fundição |
8474.80.9900 | Outras Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou da suas obras: |
8475.10 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
8475.20.0100 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.20.0200 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.20.9900 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a
quente do vidro ou das suas obras Máquinas automáticas de venda de produtos, exceto as máquinas de trocar dinheiro: |
8476.11 | Com dispositivo de refrigeração ou aquecimento incorporado |
8476.19 | Outras Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico: Máquinas de moldar por injeção: |
8477.10.0100 | De fechamento horizontal |
8477.10.9900 | Outras |
8477.20 | Extrusoras |
8477.30 | Máquinas de moldar por insuflação |
8477.40 | Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.51 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.59.0100 | Prensas |
8477.59.9900 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
8477.80 | Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco): |
8478.10.0100 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarri- lhas e semelhantes |
8478.10.0200 | Máquinas para aplicação de filtro em cigarro |
8478.10.9900 | Outras máquinas e aparelhos Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI: |
8479.20.0100 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0200 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.9900 | Outras máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8479.30 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.40 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos Outras máquinas e aparelhos: |
8479.81 | Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.82.0200 | Misturadores de pós, pastas, líquidos, etc. |
8479.82.9900 | Outros |
8479.89.0101 | Prensas sem aplicação específica |
8479.89.0102 | Máquinas e aparelhos para colocar ilhoses ou rebites tubulares |
8479.89.0103 | Distribuidores e doseadores de sólidos e de líquidos |
8479.89.0199 | Qualquer outra |
8479.89.0200 | Aparelhos para limpar peças por ultra-som |
8479.89.0300 | Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes |
8479.89.0400 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas |
8479.89.0600 | Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos |
8480.10 | Caixas de fundição Máquinas e aparelhos para soldar: |
8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.3 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou
jato de plasma Outras máquinas e aparelhos: |
8515.80.0100 | Para soldar a "laser" |
8515.80.9900 | Outros |
e) massas alimentícias, classificadas nas seguintes posições da NBM/SH:
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, tais como espaguete e macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", desde que não consumidos no próprio local: | |
1902.1 | Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902.11 | Contendo ovos |
1902.19 | Outras |
1902.20 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30 | Outras massas alimentícias |
1902.40 | "Couscous" |
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;
3 - cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;
4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;
5 - feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;
6 - gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7 - hortelã;
8 - inhame;
9 - jiló;
10 - leite, lenha, lentilha, losna;
11 - macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12 - nabo e nabiça;
13 - ovos de aves;
14 - palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;
15 - quiabo;
16 - rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
17 - salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18 - taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19 - vagem;
h) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905 da NBM/SH:
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinhas, amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes: |
1905.10 | Pão denominado "Knackebot" |
1905.20 | Pão de especiarias: |
1905.20.0100 | De forma |
1905.20.9900 | Outros |
1905.30 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: "waffles" e "wafers": |
1905.30.0100 | Bolachas e biscoitos amanteigados ("butter cookies") |
1905.30.0200 | Bolachas e biscoitos de água e sal |
1905.30.0300 | Bolachas e biscoitos de maisena |
1905.30.0400 | Bolachas e biscoitos de polvilho |
1905.30.0500 | Bolachas e biscoitos sanduíche |
1905.30.0600 | Casquinhas - biscoitos para sorvetes |
1905.30.9900 | Outros |
1905.40 | Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
1905.40.0100 | Sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas |
1905.40.99 | Outros: |
1905.40.9901 | Pão de forma, mesmo para uso dietético |
1905.40.9902 | Outros próprios para uso dietético |
1905.40.9999 | Qualquer outro |
1905.90 | Outros: |
1905.90.01 | Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
1905.90.0101 | Hóstias para fins religiosos |
1905.90.0102 | Casquinhas para sorvetes |
1905.90.0199 | Qualquer outro |
1905.90.0200 | Outros, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas |
1905.90.99 | Outros: |
1905.90.9901 | Pão de forma, mesmo para uso dietético |
1905.90.9999 | Qualquer outro |
i) refeições industriais classificadas na posição 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados e dirigentes:
2106.90.0500 - refeições preparadas, resfriadas ou congeladas
j) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes) classificadas nas seguintes posições da NBM/SH:
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: | |
8201.10 | Pás |
8201.20 | Forcados e forquilhas |
8201.30 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.40 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.50 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos |
8201.60 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas
semelhantes manipuladas com as duas mãos Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura: |
8201.90.0100 | Alfanjes e foices |
8201.90.0200 | Terçados ou facões de mato |
8201.90.9900 | Outras Pulverizadores ou polvilhadores de fungicida, inseticida e semelhante: |
8424.81.0101 | Manuais ou de pedal, inclusive os costais |
8424.81.0102 | Motorizados, inclusive os costais, exceto as de autopropulsão |
8424.81.0103 | De autopropulsão, exceto os do Capítulo 87 da TIPI |
8424.81.0199 | Qualquer outro |
8424.81.9900 | Outros aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para
projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados): Arados e charruas: |
8432.10.0100 | Arados de aivecas |
8432.10.0200 | Arados de discos |
8432.10.0300 | Arados de pontas ou dentes |
8432.10.9900 | Outros Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: |
8432.21 | Grades de discos Outros: |
8432.29.0100 | Grades |
8432.29.0200 | Escarificadores |
8432.29.0300 | Cultivadores |
8432.29.9900 | Outros |
8432.30 | Semeadores, plantadores e transplantadores |
8432.40 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou
fertilizantes Outras máquinas e aparelhos: |
8432.80.0100 | Rolos ou cilindros, compressores ou destrorroadores de solo |
8432.80.0200 | Conjunto combinado agrícola, com implemento e unidade tratora formando corpo inseparável (implementos montados com características de equipamento não intercambiável), para preparação ou cultivo do solo |
8432.80.9900 | Outros Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produto agrícolas, incluídas as enfardadoras de pa lha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar produto agrícolas, exceto as da posição 8437 da NBM/SH: Cortadores de grama (rela): |
8433.11 | Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.19 | Outros |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: |
8433.51 | Ceifeiras-debulhadoras |
8433.52 | Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.53 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos Outras: |
8433.59.0100 | Colhedeiras combinadas |
8433.59.9900 | Outras Máquinas para limpar ou selecionar frutas ou outros produtos agrícolas: |
8433.60.0200 | Para limpar ou selecionar frutas, beterrabas, batatas e semelhantes |
8433.60.9900 | Outras Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura e silvicultura, incluídos germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos: |
8436.10 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos |
8437.10 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8701.10.0100 | Motocultores de duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura) |
8701.90.0100 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0200 | Tratores agrícolas de quatro rodas |
o) veículos automotores novos, classificados nas seguintes posições da NBM/SH:
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.22.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observando que a aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH;
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
SÚMULA: ICMS. Crédito. Brindes. Bens Destinados ao Uso e Consumo.
CONSULTA Nº 194/97
A consulente expõe que atua no ramo de torrefação e moagem de café e comercializa seus produtos em pacotes de 250 e 500 gramas.
Informa que adquire salgados Crispy para serem distribuídos gratuitamente a cada 500 gramas de café, a título promocional. Adquire, ainda, peças de reposição destinadas à reparação de seus equipamentos de torrefação e moagem e para seus veículos, assim como combustíveis, utilizados nas vendas de seus produtos.
Esclarece que não se credita do imposto nas aquisições de salgados e que sua distribuição é feita acobertada com nota fiscal de saída de café. Utiliza o crédito somente das aquisições de combustíveis, peças de reposição de veículos e manutenção de equipamentos.
Ante o exposto, indaga:
a) se nas aquisições dos salgados, pode creditar-se do imposto cobrado em operação anterior e qual o procedimento a ser adotado nas saídas dessas mercadorias;
b) se as aquisições de peças para reparos em seus equipamentos de torrefação e moagem e para veículos próprios, e combustíveis, que utiliza no transporte de suas mercadorias, geram crédito do ICMS.
RESPOSTA
As mercadorias adquiridas para distribuição a título promocional, gratuitamente, correspondem a brindes, assim considerados aqueles produtos que não sejam de produção própria e não constituam objeto da atividade normal do contribuinte.
No tocante a essa matéria, o Setor Consultivo tem se manifestado no sentido de que as operações com brindes estão no campo da não-incidência. Logo, as aquisições de tais mercadorias não geram crédito fiscal pelas entradas, tampouco suas saídas sujeitam-se à incidência do tributo estadual. Todavia, sua distribuição deve ser feita com nota fiscal, com valor comercial e sem destaque do ICMS, mencionando-se no corpo da mesma que a operação está beneficiada pela não-incidência ( artigo 190 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96).
As aquisições de peças para reparação e conservação de equipamentos de torrefação e moagem não geram crédito do ICMS por tratarem-se de bens de uso e consumo, e as empresas somente adquirirão este direito a partir de 01/01/98, conforme bem dispõe o artigo 65, inciso III da Lei nº 11.580/96. Esse foi o entendimento expresso na Consulta nº 117/97.
Já com relação às aquisições de peças de reposição e combustíveis utilizados nos veículos próprios para vendas de seus produtos, o Setor Consultivo, em interpretação ao disposto no § 4º do art. 23 do RICMS, tem entendido o mesmo tratamento dado às transportadoras. Logo, a consulente poderá utilizar como crédito fiscal o montante do imposto cobrado em operação anterior.
Ante o exposto, consoante dispõe o artigo 607 do RICMS, tem a consulente prazo de quinze dias a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente.
Curitiba, 15 de outubro de 1997
Jorge Naoto Okido
Relator
Homero de Arruda Córdova
Coordenador
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ICMS
ALTERAÇÕES Nºs 224 A 229 NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 3.860/97
RESUMO: O Decreto em referência introduz novas alterações no RICMS, destacando-se a revigoração do Capítulo XXIII do Título III, que trata do regime de substituição tributária na prestação de serviços de transporte.
DECRETO Nº 3.860
(DOE de 18.12.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 224ª - O "caput" do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias destinadas ao ativo permanente e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção."
Alteração 225ª - A alínea "a" do § 10 do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XVI e o § 15:
"XVI - nas operações internas promovidas por estabelecimento que realize a desossa de carnes, resultante do abate de gado bovino e bubalino adquirido em operação interna, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, no montante equivalente a 1% do valor da operação de saída dos produtos mencionados, observado o disposto no § 15.
...
a) ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;
...
§ 15 - O aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso XVI fica condicionado à celebração de termo de acordo, na forma dos arts. 78 a 84, que estabelecerá os demais requisitos para a fruição do benefício."
Alteração 226ª - O item 44 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"44 - Material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial;"
Alteração 227ª - Fica acrescentada a alínea "d" ao § 3º do art. 502, com a seguinte redação:
"d) às operações com óleo combustível."
Alteração 228ª - Fica revigorado o Capítulo XXIII do Título III com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 516 - É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o inciso X, do art. 51 (art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/96).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for microempresa ou produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.
§ 2º - A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 517 - No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o inciso X do art. 51.
Art. 518 - O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 516 deverá ser pago em GR/PR, até o dia cinco do mês subseqüente ao das prestações, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único - A GR/PR, referida no "caput" deste artigo, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR."
Alteração 229ª - Fica prorrogado para 31.07.98 o disposto na alínea "b" do item 6 e o item 22 da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º - O inciso III do art. 2º do Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.98.
Curitiba, em 18 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda