IPI

OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 1º Semestre/98

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (DIPI e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 1º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.

Oportunamente, republicaremos esta matéria com os prazos previstos para o 2º semestre/98.

2. QUADRO SINÓTICO

DISCRIMINAÇÃO JAN FEV MAR ABR MAI JUN
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL            
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio 14 13 13 15 13 16
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio 23 27 25 24 25 24
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* 06 04 04 03 06 03
Demais Produtos: 1º decêndio 20 20 20 20 20 19
Demais Produtos: 2º decêndio 30 27 31 30 29 30
Demais Produtos: 3º decêndio* 10 10 09   08 10
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optante pelo SIMPLES 30 27 31 30 29 30
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS            
Crédito Presumido - Comunicação Antecipada 08 06 06 07 08 05
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral - - - 30 - -
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual - - 31 - - -
DIPI - Bebidas 20 20 20 20 20 19
DIPI - Anual - 27 - - - -
* As datas de recolhimento do 3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior.

Ex: vencimento 06.01.98 - referem-se ao 3º decêndio de dezembro/97.

           

 

ICMS - PR

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Operações Internas e Interestaduais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O novo Regulamento do ICMS, Decreto nº 2.736 de 05.12.96, dispõe, em seu artigo 15, que as alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, que relacionam as mercadorias, bens e serviços, e no artigo 16 as alíquotas a serem aplicadas nas operações e prestações interestaduais.

2. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

É considerado contribuinte, também, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadoria do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

b) seja destinatário de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

c) adquira em licitação bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

3. ALÍQUOTAS APLICADAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Nas operações internas as alíquotas são assim distribuídas:

I - Alíquota de 25% para as operações e prestações com as seguintes mercadorias, bens e serviços:

a) álcool anidro para fins combustíveis;

b) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da NBM/SH;

c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;

e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

f) energia elétrica;

g) gasolina;

h) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH;

i) perfumes e cosméticos classificados nas posi-ções 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

j) prestações de serviços de telefonia.

II - Alíquota de 12% para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) lenha;

e) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8439, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

f) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

g) madeira em toras;

h) óleo diesel;

i) produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, aniz, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambus;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

5 - feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6 - gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7 - hortelã;

8 - inhame;

9 - jiló;

10 - leite, lentilha, losna, lenha;

11 - macaxeira, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, moranga, mostarda;

12 - nabo e nabiça;

13 - ovos de aves;

14 - palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

15 - quiabo;

16 - rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

17 - salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18 - taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19 - vagem.

j) pães, cuques e demais produtos constantes na posição 1905 da NBM/SH;

l) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

m) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

n) serviços de transporte;

o) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;

p) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e acessórios) classificados nos códigos 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;

q) veículos automotores novos classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0399, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200, e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observando que a aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200.

b) no recebimento do veículo importado do Exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

III - Alíquota de 7% para as operações com:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que sejam isentos do IPI e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996.

A aplicação desta alíquota dependerá da indicação no documento fiscal correspondente à operação dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

1 - com os produtos classificados nos códigos da NBM/SH:

- 8471.92.0401 - impressora de impacto;

- 8471.92.0500 - terminais de vídeo;

- 8517.30.0199 - exclusivamente equipamento digital de correio viva voz;

- 8517.40.0100 - moduladores/demoduladores (modem) digitais em banda base;

- 8542.19.9900 - exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada;

2 - com produtos de informática e automação promovidos por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na alínea "c" do inciso III.

d) fios e tecidos de seda, promovidos por estabelecimento industrial fabricante localizado neste Estado.

IV - Alíquota de 17% para os demais serviços, bens e mercadorias.

4. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS

As alíquotas internas são aplicadas quando:

a) o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

b) da entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior;

c) da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no Exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

d) o destinatário da mercadoria ou serviço for consumidor final localizado em outra Unidade da Federação desde que não contribuinte do imposto.

5. ALÍQUOTAS APLICADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As alíquotas a serem aplicadas nas operações interestaduais são:

I - 12% (doze por cento) - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

II - 7% (sete por cento) - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.

III - 4% (quatro por cento) - nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal (Resolução nº 95/96 do Senado Federal).

 

LEGISLAÇÃO - PR

CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 01 a 07.12.97.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 089/97
(DOE de 11.12.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 01 de dezembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 07 de dezembro de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 190,0229
Conillon - 102,0900
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 01 de dezembro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 28 de novembro de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

 

PERCENTUAL DE EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO - DEZEMBRO/97

RESUMO: Foram fixados os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos a partir de 01.12.97.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 090/97
(DOE de 11.12.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1. Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, em 28 de novembro de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

ANEXO À NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 090/97

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 1,591621

Prazo médio de
pagamento (em dias)
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 0,79
30 1,57
45 2,34
60 3,11
75 3,87
90 4,63
105 5,38
120 6,12
135 6,86
150 7,59
165 8,32
180 9,04
195 9,75
210 10,46
225 11,17
240 11,87
255 12,56
270 13,25
285 13,93
300 14,61
315 15,28
330 15,95
345 16,61
360 17,26
375 17,91
390 18,56
405 19,20
420 19,83
435 20,46
450 21,09
465 21,71
480 22,33
495 22,94
510 23,54
525 24,14
540 24,74

 

ICMS
CAFÉ CRU - TABELA DE VALORES POR SACA

RESUMO: A NPF a seguir transcrita divulga a tabela de valores por saca de café para efeito de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 08 a 14.12.97.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 091/97
(DOE de 16.12.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 08 de dezembro de 1997 até às 24:00 horas do dia 14 de dezembro de 1997 será:

Valor Em Dólar Por
Saca de Café (1)
Valor
do US$
Valor
Base de Cálculo R$
Arábica - 193,4178
Conillon - 110,3552
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 08 de dezembro de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 05 de dezembro de 1997

Jorge de Ávila
Diretor

 

ICMS
TAXA SELIC - NOVEMBRO/97

RESUMO: Por meio da Instrução a seguir, foi divulgada a taxa Selic do mês de novembro/97, aplicável aos recolhimentos em atraso no mês de dezembro/97.

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.346/97
(DOE de 11.12.97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

1. Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996 é de 3.04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), a taxa de juros para mês de NOVEMBRO de 1997.

2. A taxa está sendo recalculada face a divulgação no dia 01.12.97, pelo Banco Central (SISBACEN) do fator diário referente ao dia 28.11.97 no percentual de 1,00147333 que representou uma taxa efetiva de 44,91% quando a taxa média efetiva até então praticada no mercado no período de 03.11.97 a 27.11.97 era na razão de 45,95%.

3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos desde 01 de DEZEMBRO de 1997, revogando a Instrução nº 1.345/97 de 28.11.97.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 01 de dezembro de 1997

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Instr. SEFA Mês de referência Taxa   Instr. SEFA Mês de referência Taxa
1.333/97 Jan/97 1,73%   1.340/97 Jul/97 1,60%
1.334/97 Fev/97 1,67%   1.341/97 Ago/97 1,59%
1.335/97 Mar/97 1,64%   1.342/97 Set/97 1,59%
1.336/97 Abr/97 1,66%   1.344/97 Out/97 1,67%
1.337/97 Mai/97 1,58%        
1.339/97 Jun/97 1,61%        

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE CAIXA COLETORA DE CORRESPONDÊNCIA NOS IMÓVEIS

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foi instituída a obrigatoriedade da instalação de caixa coletora de correspondência nos imóveis situados no Município de Curitiba.

LEI Nº 9.214
(DOM de 16.12.97)

"Dispõe sobre a instalação de caixa coletora de correspondência nos imóveis situados no Município, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de caixas coletoras de correspondência em todos os imóveis, residenciais, comerciais, industriais e institucionais, situados no Município de Curitiba.

§ 1º - A caixa coletora de que trata este artigo será instalada pelos proprietários dos imóveis.

§ 2º - Ficam isentos da obrigatoriedade os imóveis que já possuírem a caixa coletora.

Art. 2º - O Poder Executivo fica obrigado a manter as placas de denominação de vias e demais logradouros públicos em locais visíveis, para a adequada localização dos endereços, assim como definir a circunscrição de cada bairro, também com placas indicativas colocadas em locais de fácil visualização.

Parágrafo único - Para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possa manter cadastro de imóveis atualizado, o Poder Executivo lhe informará:

I - a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais ou residenciais que comporão cada prédio;

II - os nomes das ruas e os números das leis que as denominaram;

III - a exigência, aos proprietários, de fixação de placas indicativas da numeração oficial de identificação do imóvel;

IV - quando a extensão da avenida, rua, servidão ou beco ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite de um bairro é o primeiro número subseqüente.

Art. 3º - As caixas coletoras de que trata esta lei serão implantadas de forma a assegurar o livre e imediato alcance pela parte externa do imóvel voltada para o logradouro ou à servidão que lhe dá acesso, garantindo a total segurança da correspondência.

Art. 4º - A concessão de alvará de Licença para a construção de novos imóveis fica condicionada à indicação, no projeto, da localização da caixa coletora de correspondência.

Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para a execução desta lei.

Art. 6º - Aos infratores das disposições contidas na presente lei será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFIR's.

Art. 7º - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de março, em 15 de dezembro de 1997

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

 


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