IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
E MATERIAL DE EMBALAGEM
Considerações

 Sumário

1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES

Nos termos do art. 9º, parágrafo único do Ripi/98, são considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.

Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.

2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS

Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto.

Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 174, I, "f", do Ripi/98, a seguir transcrito:

"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:

I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:

...

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."

Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 174, § 1º).

O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.

3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS

Nas saídas de que trata a presente matéria, o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).

 

IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente

  Sumário

1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO

O recebedor do produto, ao constatar irregularidades na Nota Fiscal, deverá comunicar o fato ao remetente dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 248, § 1º, do Ripi/98).

2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO

O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente, eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco pela irregularidade verificada (art. 248, § 2º, do Ripi/98).

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
NOVEMBRO/98

ÍNDICE

PERIODICIDADE

MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0004
0,9972
0,9937
0,9917
0,9950
1,0441
0,04%
-0,28%
-0,63%
-0,83%
-0,50%
4,41%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0020
1,0003
0,9951
0,9926
0,9981
1,0289
0,20%
0,03%
-0,49%
-0,74%
-0,19%
2,89%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9997
0,9994
0,9977
0,9940
0,9990
1,0244
-0,03%
-0,06%
-0,23%
-0,60%
-0,10%
2,44%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0008
1,0000
0,9984
0,9967
1,0019
1,0317
0,08%
0,00%
-0,16%
-0,33%
0,19%
3,17%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9981
0,9988
0,9984
0,9924
0,9954
1,0193
-0,19%
-0,12%
-0,16%
-0,76%
-0,46%
1,93%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9994
0,9997
1,0000
1,0004
1,0030
1,0446
-0,06%
-0,03%
0,00%
0,04%
0,30%
4,46%
INCC-
FGV

 

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0002
1,0024
1,0058
1,0196
1,0355
0,01%
0,02%
0,24%
0,58%
1,96%
3,55%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
0,9936
0,9837
0,9761
0,9830
0,9985
0,02%
-0,64%
-1,63%
-2,39%
-1,70%
-0,15%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
0,9980
0,9929
0,9917
0,9969
1,0205
0,02%
-0,20%
-0,71%
-0,83%
-0,31%
2,05%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0011
0,9980
0,9931
0,9903
0,9990
1,0298
0,11%
-0,20%
-0,69%
-0,97%
-0,10%
2,98%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0005
1,0006
1,0032
1,0034
1,0340
1,0455
0,05%
0,06%
0,32%
0,34%
3,40%
4,55%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0089
1,0134
1,0172
1,0221
1,0317
1,0931
0,89%
1,34%
1,72%
2,21%
3,17%
9,31%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0271 2,71%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO
CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - MS

ALÍQUOTAS
DO ICMS
 

Sumário

1. DAS ALÍQUOTAS

Atualmente, as alíquotas internas podem ser estabelecidas livremente pelos Estados, mas as alíquotas interestaduais só podem ser fixadas por Resolução do Senado, vigendo, hoje a Resolução nº 22, de 19.05.89.

2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS

As alíquotas internas não podem ser inferior à maior alíquota interestadual assim, hoje, a menor alíquota interna não pode ser inferior a 12% que é a maior alíquota interestadual. Para ser inferior deve haver um convênio autorizando.

Hoje, no Estado de Mato Grosso do Sul, vige as seguintes alíquotas - art. 41 do RICMS - Decreto nº 9.203/98 - MS:

12% - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a contribuintes do ICMS;

13% - treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, caso venham a ser tributadas;

17% - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas e nas de importações, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo (25%);

b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no Exterior;

c) nas operações internas com energia elétrica destinada:

1. a comerciantes, industriais e produtores;

2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kwh);

3. à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;

d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

1. a comerciantes, industriais e produtores;

2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kwh);

3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

4. poderes públicos;

e) nas aquisições em outras unidades da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização, exceto a gasolina automotiva;

20% - vinte por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts.hora (kwh);

b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal de 201 a 500 quilowatts.hora (kwh);

25% - vinte e cinco por cento, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações internas e nas de importação com:

1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;

2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH;

3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

5. embarcações de esportes e de recreio classificadas na posição 890. da NBM/SH;

b) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 quilowatts.hora (kwh);

c) nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;

d) nas aquisições em outra unidade da Federação, de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;

e) nas aquisições em outra unidade da Federação, de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 quilowatts.hora (kwh);

f) nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.

3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

3.1 - Destinadas a Contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:

- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste e Sul;

- aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões retromencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:

3.2 - Destinadas a Não-Contribuintes.

Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações ou prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).

Fundamento Legal:
Os já citados no texto.

 

ICMS - MT

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Aspectos Fiscais
 

Sumário

1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO

Perante o direito comercial, a consignação mercantil é o envio pelo consignante da mercadoria ao Consignatário para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.

A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.

Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias. Assim, no presente trabalho analisaremos as implicações fiscais da consignação mercantil, com base nos artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT (Dec. nº 1.944/89).

2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL

É bastante comum, no presente, a prática da consignação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais. O Fisco Estadual, sabendo das possibilidades que a atividade poderá gerar, como por exemplo, tributos federais e estaduais, disciplinou a operação na legislação fiscal com os títulos "Remessa em Consignação", "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação" (art. 398-A a 398-E do RICMS/MT).

Ou, se eventualmente, não acontecer a transação mercantil a "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" (art. 398-D).

3. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, mais o seguinte:

Natureza da Operação: "Remessa em Consignação".

na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.

O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido.

4. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO

Como já esclarecemos no tópico 3, o consignatário deverá efetuar a escrituração normal no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do ICMS, se permitido, quando do recebimento das mercadorias em consignação (art. 398-A, inciso II do RICMS/MT).

5. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA

Poderá acontecer, que logo após a remessa, que a mercadoria sofra reajuste de preço, e nesse caso, o:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com os requisitos normais e mais o seguinte:

1. Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

2. Base de Cálculo: o valor do reajuste;

3. Destaque do ICMS e IPI se devidos;

4. A expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../... (No corpo da Nota Fiscal Complementar).

b) O consignatário lançara a Nota Fiscal Complementar no livro Registro de entradas, creditando-se do valor do imposto, quando devido.

6. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA

Quando da venda da mercadoria remetida a título de "Consignação Mercantil" o consignatário emitirá o documento fiscal de venda com os requisitos do subtópico 6.1.

Da mesma forma, o consignante também emitirá o documento fiscal conforme explicação do subtópico 6.2.

6.1 - A Venda Pelo Consignatário

O consignatário emitirá Nota Fiscal de venda, contendo os requisitos normais e mais os seguintes procedimentos (Artigo 398, inciso I do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação:"

b) Registrar a 2ª Nota Fiscal (recebida do consignante) no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº ..., de .../.../...

6.2 - A VENDA NO CONSIGNANTE

O consignante também emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos normais e os seguintes dados (Art. 398-C, inciso I do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: Venda;

b) Valor da Operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) No corpo da Nota Fiscal: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../..."

7. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO

Acontecendo a devolução da mercadoria consignada (não vendida), o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais, o seguinte (art. 398-D, do RICMS/MT):

a) Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria recebida em Consignação";

b) Base de Cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) Destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) A expressão "Devolução (parcial ou total) de mercadorias em consignação - NF nº ..., de .../.../...

O consignante lançará no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS, IPI, se for o caso).

Obs.: As disposições contidas neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamentos Legais:
os já citados no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ AGOSTO/98

RESUMO: Foi assegurado o parcelamento de débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até agosto/98.

PORTARIA Nº 071/98-SEFAZ
(DOE de 06.11.98)

Prorroga os efeitos da Portaria nº 054/98-SEFAZ, de 11.08.98.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Fica assegurado o benefício do parcelamento previsto na Portaria nº 054/98-SEFAZ, de 11 de agosto de 1998, aos débitos fiscais relacionados com fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1998.

Parágrafo único - Para obtenção do parcelamento mencionado no "caput", o contribuinte deverá apresentar requerimento nesse sentido até 30 de dezembro de 1998.

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos determinados pela Portaria nº 057/98-SEFAZ para concessão, obtenção e controle do benefício do parcelamento ora prorrogado.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 1998.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi incluído item na lista de preços mínimos para produtos sujeitos à substituição tributária.

PORTARIA Nº 072/98-SEFAZ
(DOE de 06.11.98)

"Inclui item na Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS os produtos relativos a Substituição Tributária."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Incluir na Lista de Preços Mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS os produtos relativos a Substituição Tributária, baixada pela Portaria nº 036/97-SEFAZ, de 08.05.97, o item a seguir:

DESCRIÇÃO

Un CÓDIGO VALOR R$
Refrigerante Beb Sol 2000 ml Un 907812 R$ 0,94

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 1998.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foi alterada a lista de preços mínimos para o produto farelo de soja.

PORTARIA Nº 073/98-SEFAZ
(DOE de 06.11.98)

"Altera itens na Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Alterar na Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98, os itens a seguir:

DESCRIÇÃO QUILO CÓDIGO VALOR R$
Farelo de Soja (Preço FOB) QUILO 125709 0,14
Farelo de Soja (Preço CIF) QUILO 125032 0,17

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 1998.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda 

 

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram alterados itens da lista de preços mínimos para algodão e milheto.

PORTARIA Nº 078/98 - SEFAZ
(DOE de 12.11.98)

"Inclui e Altera na Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Incluir e Alterar na Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98, os itens publicados em anexo, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 1998.

Valter Albano da Silva

ANEXO DA PORTARIA Nº 078/98 - SEFAZ

DESCRIÇÃO

UNIDADE CÓDIGO VALOR R$
AGRÍCOLAS      
ALGODÃO      
Caroço de Algodão Kg 101354 0,09
Torta de Algodão Kg 101370 0,10
Óleo de Algodão Kg 101397 0,30
Fibrilha de Algodão Kg 101419 0,20
Farelo de Algodão Kg 101435 0,12
MILHETO      
Milheto Sc/60 Kg 119016 5,40

 


Índice Geral Índice Boletim