IPI |
REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS
E MATERIAL DE EMBALAGEM
Considerações
Sumário
1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES
Nos termos do art. 9º, parágrafo único do Ripi/98, são considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.
Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.
2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS
Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto.
Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 174, I, "f", do Ripi/98, a seguir transcrito:
"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
...
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."
Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 174, § 1º).
O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.
3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS
Nas saídas de que trata a presente matéria, o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).
IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente
Sumário
1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO
O recebedor do produto, ao constatar irregularidades na Nota Fiscal, deverá comunicar o fato ao remetente dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 248, § 1º, do Ripi/98).
2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO
O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente, eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco pela irregularidade verificada (art. 248, § 2º, do Ripi/98).
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
NOVEMBRO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0004 0,9972 0,9937 0,9917 0,9950 1,0441 |
0,04% -0,28% -0,63% -0,83% -0,50% 4,41% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0020 1,0003 0,9951 0,9926 0,9981 1,0289 |
0,20% 0,03% -0,49% -0,74% -0,19% 2,89% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9997 0,9994 0,9977 0,9940 0,9990 1,0244 |
-0,03% -0,06% -0,23% -0,60% -0,10% 2,44% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0008 1,0000 0,9984 0,9967 1,0019 1,0317 |
0,08% 0,00% -0,16% -0,33% 0,19% 3,17% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9981 0,9988 0,9984 0,9924 0,9954 1,0193 |
-0,19% -0,12% -0,16% -0,76% -0,46% 1,93% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9994 0,9997 1,0000 1,0004 1,0030 1,0446 |
-0,06% -0,03% 0,00% 0,04% 0,30% 4,46% |
INCC- FGV
|
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 1,0002 1,0024 1,0058 1,0196 1,0355 |
0,01% 0,02% 0,24% 0,58% 1,96% 3,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 0,9936 0,9837 0,9761 0,9830 0,9985 |
0,02% -0,64% -1,63% -2,39% -1,70% -0,15% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 0,9980 0,9929 0,9917 0,9969 1,0205 |
0,02% -0,20% -0,71% -0,83% -0,31% 2,05% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0011 0,9980 0,9931 0,9903 0,9990 1,0298 |
0,11% -0,20% -0,69% -0,97% -0,10% 2,98% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0005 1,0006 1,0032 1,0034 1,0340 1,0455 |
0,05% 0,06% 0,32% 0,34% 3,40% 4,55% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0089 1,0134 1,0172 1,0221 1,0317 1,0931 |
0,89% 1,34% 1,72% 2,21% 3,17% 9,31% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0271 2,71%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO |
CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MS |
Sumário
1. DAS ALÍQUOTAS
Atualmente, as alíquotas internas podem ser estabelecidas livremente pelos Estados, mas as alíquotas interestaduais só podem ser fixadas por Resolução do Senado, vigendo, hoje a Resolução nº 22, de 19.05.89.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERNAS
As alíquotas internas não podem ser inferior à maior alíquota interestadual assim, hoje, a menor alíquota interna não pode ser inferior a 12% que é a maior alíquota interestadual. Para ser inferior deve haver um convênio autorizando.
Hoje, no Estado de Mato Grosso do Sul, vige as seguintes alíquotas - art. 41 do RICMS - Decreto nº 9.203/98 - MS:
12% - doze por cento, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte e de comunicação a contribuintes do ICMS;
13% - treze por cento, nas exportações para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, caso venham a ser tributadas;
17% - dezessete por cento, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas e nas de importações, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo (25%);
b) nas prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no Exterior;
c) nas operações internas com energia elétrica destinada:
1. a comerciantes, industriais e produtores;
2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kwh);
3. à iluminação pública, aos poderes e aos serviços públicos;
d) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:
1. a comerciantes, industriais e produtores;
2. a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de um a duzentos quilowatts.hora (kwh);
3. órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
4. poderes públicos;
e) nas aquisições em outras unidades da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização, exceto a gasolina automotiva;
20% - vinte por cento, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts.hora (kwh);
b) nas aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal de 201 a 500 quilowatts.hora (kwh);
25% - vinte e cinco por cento, nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas e nas de importação com:
1. armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;
2. artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH;
3. artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;
4. asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
5. embarcações de esportes e de recreio classificadas na posição 890. da NBM/SH;
b) nas operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 quilowatts.hora (kwh);
c) nas operações internas e nas de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;
d) nas aquisições em outra unidade da Federação, de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;
e) nas aquisições em outra unidade da Federação, de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 quilowatts.hora (kwh);
f) nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
3.1 - Destinadas a Contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:
- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste e Sul;
- aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
As regiões retromencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:
3.2 - Destinadas a Não-Contribuintes.
Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações ou prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).
Fundamento Legal:
Os já citados no texto.
ICMS - MT |
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Aspectos Fiscais
Sumário
1. ASPECTOS DO CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
Perante o direito comercial, a consignação mercantil é o envio pelo consignante da mercadoria ao Consignatário para que as conserve em depósito (mercadorias consignadas) até o momento da venda.
A transação comercial se efetivará quando ocorrer a venda no consignatário, ocasião em que acontecerá a emissão da Nota Fiscal para caracterizar a tradição das mercadorias, mudando a propriedade das mesmas.
Entretanto, já por ocasião da remessa em consignação, haverá a emissão da Nota Fiscal para acobertar o trânsito das mercadorias. Assim, no presente trabalho analisaremos as implicações fiscais da consignação mercantil, com base nos artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT (Dec. nº 1.944/89).
2. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL
É bastante comum, no presente, a prática da consignação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais. O Fisco Estadual, sabendo das possibilidades que a atividade poderá gerar, como por exemplo, tributos federais e estaduais, disciplinou a operação na legislação fiscal com os títulos "Remessa em Consignação", "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" e "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação" (art. 398-A a 398-E do RICMS/MT).
Ou, se eventualmente, não acontecer a transação mercantil a "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" (art. 398-D).
3. REMESSA EM CONSIGNAÇÃO
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos, mais o seguinte:
Natureza da Operação: "Remessa em Consignação".
na remessa em consignação haverá o destaque do ICMS e a indicação do IPI quando devidos, visto ser uma operação normalmente tributada, salvo quando se tratar de mercadorias contempladas com benefício fiscal da isenção, do diferimento ou da não-incidência, etc.
O consignatário, ao receber as mercadorias em consignação, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, quando permitido.
4. RECEBIMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Como já esclarecemos no tópico 3, o consignatário deverá efetuar a escrituração normal no livro Registro de Entradas, com aproveitamento do ICMS, se permitido, quando do recebimento das mercadorias em consignação (art. 398-A, inciso II do RICMS/MT).
5. REAJUSTE NO PREÇO DA MERCADORIA
Poderá acontecer, que logo após a remessa, que a mercadoria sofra reajuste de preço, e nesse caso, o:
a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com os requisitos normais e mais o seguinte:
1. Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
2. Base de Cálculo: o valor do reajuste;
3. Destaque do ICMS e IPI se devidos;
4. A expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ..., de .../.../... (No corpo da Nota Fiscal Complementar).
b) O consignatário lançara a Nota Fiscal Complementar no livro Registro de entradas, creditando-se do valor do imposto, quando devido.
6. VENDA DA MERCADORIA CONSIGNADA
Quando da venda da mercadoria remetida a título de "Consignação Mercantil" o consignatário emitirá o documento fiscal de venda com os requisitos do subtópico 6.1.
Da mesma forma, o consignante também emitirá o documento fiscal conforme explicação do subtópico 6.2.
6.1 - A Venda Pelo Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal de venda, contendo os requisitos normais e mais os seguintes procedimentos (Artigo 398, inciso I do RICMS/MT):
a) Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Recebidas em Consignação:"
b) Registrar a 2ª Nota Fiscal (recebida do consignante) no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções" com a expressão "Compra em Consignação - NF nº ..., de .../.../...
6.2 - A VENDA NO CONSIGNANTE
O consignante também emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, com os requisitos normais e os seguintes dados (Art. 398-C, inciso I do RICMS/MT):
a) Natureza da Operação: Venda;
b) Valor da Operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado com a mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) No corpo da Nota Fiscal: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../..."
7. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
Acontecendo a devolução da mercadoria consignada (não vendida), o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais, o seguinte (art. 398-D, do RICMS/MT):
a) Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria recebida em Consignação";
b) Base de Cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) Destaque do ICMS e IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) A expressão "Devolução (parcial ou total) de mercadorias em consignação - NF nº ..., de .../.../...
O consignante lançará no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto (ICMS, IPI, se for o caso).
Obs.: As disposições contidas neste trabalho não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamentos Legais:
os já citados no texto.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ AGOSTO/98
RESUMO: Foi assegurado o parcelamento de débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até agosto/98.
PORTARIA
Nº 071/98-SEFAZ
(DOE de 06.11.98)
Prorroga os efeitos da Portaria nº 054/98-SEFAZ, de 11.08.98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Fica assegurado o benefício do parcelamento previsto na Portaria nº 054/98-SEFAZ, de 11 de agosto de 1998, aos débitos fiscais relacionados com fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1998.
Parágrafo único - Para obtenção do parcelamento mencionado no "caput", o contribuinte deverá apresentar requerimento nesse sentido até 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos determinados pela Portaria nº 057/98-SEFAZ para concessão, obtenção e controle do benefício do parcelamento ora prorrogado.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de outubro de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi incluído item na lista de preços mínimos para produtos sujeitos à substituição tributária.
PORTARIA
Nº 072/98-SEFAZ
(DOE de 06.11.98)
"Inclui item na Lista de Preços Mínimos para efeito de base de cálculo do ICMS os produtos relativos a Substituição Tributária."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Incluir na Lista de Preços Mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS os produtos relativos a Substituição Tributária, baixada pela Portaria nº 036/97-SEFAZ, de 08.05.97, o item a seguir:
DESCRIÇÃO |
Un | CÓDIGO | VALOR R$ |
Refrigerante Beb Sol 2000 ml | Un | 907812 | R$ 0,94 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foi alterada a lista de preços mínimos para o produto farelo de soja.
PORTARIA
Nº 073/98-SEFAZ
(DOE de 06.11.98)
"Altera itens na Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Alterar na Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98, os itens a seguir:
DESCRIÇÃO | QUILO | CÓDIGO | VALOR R$ |
Farelo de Soja (Preço FOB) | QUILO | 125709 | 0,14 |
Farelo de Soja (Preço CIF) | QUILO | 125032 | 0,17 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados itens da lista de preços mínimos para algodão e milheto.
PORTARIA
Nº 078/98 - SEFAZ
(DOE de 12.11.98)
"Inclui e Altera na Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Incluir e Alterar na Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da agricultura, baixada com a Portaria nº 033/98, de 13.05.98, os itens publicados em anexo, para efeito de base de cálculo do ICMS.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 1998.
Valter Albano da Silva
ANEXO DA PORTARIA Nº 078/98 - SEFAZ
DESCRIÇÃO |
UNIDADE | CÓDIGO | VALOR R$ |
AGRÍCOLAS | |||
ALGODÃO | |||
Caroço de Algodão | Kg | 101354 | 0,09 |
Torta de Algodão | Kg | 101370 | 0,10 |
Óleo de Algodão | Kg | 101397 | 0,30 |
Fibrilha de Algodão | Kg | 101419 | 0,20 |
Farelo de Algodão | Kg | 101435 | 0,12 |
MILHETO | |||
Milheto | Sc/60 Kg | 119016 | 5,40 |