IPI |
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Sumário
1. DOS TRANSPORTADORES
1.1 - Despacho de Mercadorias
Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no Regulamento (art. 244 do Ripi/98).
A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
1.2 - Responsabilidade Por Extravio de Documentos
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (art. 245 do Ripi/98).
1.3 - Mercadorias em Situação Irregular
No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (art. 246 do Ripi/98):
a) tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;
c) aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário (art. 247 do Ripi/98).
2. DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS
2.1 - Obrigações
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do Regulamento (art. 248 do Ripi/98).
2.2 - Comunicação de Irregularidades
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento.
A comunicação feita com as formalidades previstas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.
Nota: O Parecer Normativo CST nº 242, de 25.09.72, esclarece que (...) desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da Nota Fiscal. Para tanto, dever-se-á atender aos requisitos estabelecidos no referido Parecer.
2.3 - Proibição do Recebimento de Mercadorias em Situação Irregular
No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.
2.4 - Data da Entrada da Mercadoria no Estabelecimento
A declaração, na Nota Fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, será feita no mesmo dia da entrada.
ICMS - MS/MT |
IMPORTAÇÃO
Mercadorias Desembaraçadas no Estado de
São Paulo - Recolhimento do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta edição estamos transcrevendo, para conhecimento dos nossos assinantes, a íntegra da Resposta à Consulta nº 864/97, elaborada pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual o referido órgão consigna entendimento no sentido de que nas importações promovidas por contribuintes de outras unidades da Federação, cujo desembaraço ocorra em território paulista, o ICMS devido deverá ser recolhido em favor do Estado de São Paulo, uma vez que o local da operação para efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de mercadoria ou bem importado do Exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
2. RESPOSTA À CONSULTA Nº 864/97
RESPOSTA À CONSULTA Nº 864/97, DE 02-01-98
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO PARA ENCOMENDANTE SEDIADO EM OUTRO ESTADO, COM MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA PELO PRÓPRIO AUTOR DA ENCOMENDA E DESEMBARAÇADA EM TERRITÓRIO PAULISTA. PROCEDIMENTO FISCAL.
1. A consulente, que tem por atividade a fabricação e o comércio de especialidades farmacêuticas de uso humano e veterinário, diz que se dedica, basicamente, à industrialização sob encomenda de terceiros, que lhes remetem os insumos.
2. No caso presente, certo cliente, que nomina, estabelecido em outra unidade federativa, está importando matéria-prima, que será desembaraçada no Porto de Santos e remetida, diretamente, para o seu estabelecimento, seguindo o produto acabado, após o processo industrial, para o estabelecimento do encomendante.
3. Expende o entendimento que o ICMS incidente na operação de importação é devido ao Estado do Rio de Janeiro - RJ, sede do estabelecimento encomendante, e descreve como pretende sejam cumpridas as demais obrigações pelo autor da encomenda e por si própria. Indaga, por último, da correção do exposto entendimento.
4. De início, impõe-se alertar que a prática reiterada de tais operações no nosso Estado acarretará à importadora do aludido insumo e encomendante do produto final, sediada em outro Estado, a obrigação de promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto paulista, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
5. Quanto às indagações formuladas, consigne-se, de plano, o equívoco do entendimento exposto no que concerne a titularidade do ICMS incidente sobre a operação de importação, que tem por exteriorização o desembaraço da mercadoria no mencionado porto paulista. Uma vez que a mercadoria, como matéria-prima, será remetida, fisicamente, a destinatário paulista, que a aplicará no processo de industrialização de produto a ser remetido posteriormente ao autor da encomenda, sediado em outra unidade federativa, o local da operação, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, será no Estado de São Paulo, razão porque o imposto estadual será a ele devido. Como define o referido dispositivo legal, o local da operação para efeitos da cobrança do imposto, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.
6. Para o recolhimento, deverá a importadora observar a prescrição do artigo 102, I, "a", do RICMS, utilizando-se da Guia de Arrecadação Estadual (GARE - ICMS).
7. Deverá a consulente proceder na conformidade com o que preceitua o artigo 384 do diploma regulamentar, pois que o referido dispositivo disciplina, com minudência, as obrigações acessórias do estabelecimento industrializador nas remessas para industrialização neste Estado. Para possíveis casos não indagados, que venham a surgir, informamos que as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I do Livro II do precitado diploma regulamentar disciplina detalhadamente as obrigações atinentes à "remessa para industrialização".
8. Por derradeiro, informamos que o autor da encomenda, no caso presente, apresentou, também, a este órgão, consulta sobre a matéria e obteve, nesta data, a Resposta à Consulta nº 865/97, cuja cópia reprográfica anexamos à presente para que a orientação ali contida possa complementá-la.
Luiz Carlos Fernandes
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes Da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
ANEXO
RESPOSTA À CONSULTA Nº 865/97, DE 02-01-98
ICMS - IMPORTADOR DE OUTRO ESTADO QUE PRATICA OPERAÇÕES NO TERRITÓRIO PAULISTA. PROCEDIMENTO FISCAL.
1. A consulente, que tem por atividade a fabricação e o comércio de especialidades farmacêuticas de uso humano e veterinário, sediada no Estado do Rio de Janeiro - RJ, diz, sinteticamente, que está importando, pelo Porto de Santos, neste Estado, matéria-prima, que nomina, a ser empregada na fabricação de produto veterinário. Após o desembaraço no referido porto paulista, a matéria-prima será entregue em estabelecimento-industrial paulista que, após o processo de fabricação, remeterá o produto final para o seu estabelecimento na outra unidade federativa.
2. Expende o seu entendimento com relação ao cumprimento das obrigações principal e acessórias nas citadas operações, inclusive o que o ICMS incidente na operação de importação é devido ao Estado do Rio de Janeiro - RJ, sede do seu estabelecimento, "destinatário final das mercadorias", e indaga quanto à sua correção.
3. De início, impõe-se alertar que a prática reiterada de tais operações no nosso Estado acarretará à consulente a obrigação, nos termos do que dispõe o artigo 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, de aqui promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto.
4. Quanto à indagação formulada, impõe-se consignar, de plano, o equívoco do entendimento exposto no que concerne à titularidade do ICMS no momento do desembaraço da mercadoria no porto paulista. Uma vez que a mercadoria será remetida a destinatário paulista, independentemente do fato de que comporá produto final a ser, posteriormente, remetido ao estabelecimento da consulente, o local da operação, consoante dispõe o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, será no Estado de São Paulo, razão porque o imposto estadual será a ele devido. Para o seu recolhimento deverá observar a prescrição do artigo 102, I, "a", do RICMS, utilizando-se da Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS.
5. Na operação de importação praticada por contribuinte de outra unidade da Federação, com desembaraço neste Estado e posterior ingresso físico, a qualquer título, em estabelecimento paulista, à mingua de disposições expressas na legislação de convênios, vem esta Consultoria Tributária orientando a esses contribuintes esporádicos como proceder o cumprimento das suas obrigações perante o Fisco paulista, observando-se, quando for o caso, as providências apontadas no nosso item 3 retro.
6. Há observar-se, no caso presente, as normas insculpidas nos artigos 382 e seguintes da Seção II do Capítulo VI do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, que tratam da "remessa para industrialização neste Estado". Assim, consoante dispõe o citado artigo 382, o lançamento do imposto incidente na saída, após o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento - industrializador, observado o disposto nos artigos 389 e 390, ficará suspenso, devendo ser efetivado no momento da saída do produto industrializado resultante do estabelecimento autor da encomenda, ou seja, no caso, do estabelecimento sediado no Estado do Rio de Janeiro - RJ.
7. Consigne-se que os precitados artigos 389 e 390 estabelecem, o primeiro, como condição da aludida suspensão do lançamento, o prazo de 180 (cento e oitenta dias), prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, e o segundo, em não havendo prorrogação autorizada, decorrido o prazo assinalado sem que ocorra a remessa da matéria-prima ou do produto industrializado com destino ao estabelecimento encomendante, a obrigação do recolhimento espontâneo aos cofres paulistas com a necessária atualização monetária e acréscimos legais. Neste caso último, registre-se que caberá à consulente a obrigação de recolher a este Estado o imposto incidente em ambas operações - importação e remessa para industrialização -, utilizando-se, respectivamente, de duas guias de recolhimento, de modo a proceder no verso da segunda - relativa à saída com destino ao estabelecimento industrializador - o abatimento do ICMS incidente na operação de importação, recolhido por intermédio da primeira.
8. Alerte-se, ainda, que, enquanto não se configurar a consulente como inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, é inaplicável o disposto no artigo 388, o qual, estando voltado exclusivamente para operações ocorridas dentro do território paulista, permite que o industrializador remeta, por conta e ordem do encomendante, o produto industrializado diretamente para um terceiro, adquirente deste.
9. Quanto às obrigações acessórias do estabelecimento industrializador paulista, encontram-se regulamentadas, com minudência, no artigo 384 do RICMS. Informe-se que o mesmo apresentou, também, consulta sobre a matéria a este órgão e obteve, nesta data, a Resposta à Consulta nº 864/97, cuja cópia reprográfica anexamos à presente.
Luiz Carlos Fernandes
Consultor Tributário
De acordo.
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
ICMS - MS |
APREENSÃO
DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A apreensão constitui-se no procedimento administrativo através do qual a autoridade fiscal coercitivamente retém bens, mercadorias e documentos, em quaisquer estabelecimentos do contribuinte ou em trânsito, que constitua indício ou prova de infração tributária.
2. APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Sempre que for necessário à elucidação de fatos, no exame fiscal ou fazer prova material da infração tributária, poderão ser apreendidos pela autoridade fiscal, quaisquer documentos, ou seja, borradores, cadernetas, cadernos, blocos de anotação, recibos de pagamento, faturas, duplicatas e triplicatas, livros fiscais, contábeis e auxiliares, arquivos de dados, fichas, programas de computação e outros papéis e documentos que estiverem em poder do contribuinte ou responsável, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas, que direta ou indiretamente interferem no mecanismo de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços.
3. MERCADORIAS EM TRÂNSITO
No que se refere a mercadorias em trânsito, estando estas sujeitas ao diferencial de alíquota, à substituição tributária ou abrangidas por regime especial, inclusive as prestações de serviço de transporte, em caso de dúvida sobre a regularidade fiscal das mesmas, também estão sujeitas à apreensão. Neste caso, deve as autoridades fiscais, antes de formalizar tal procedimento, certificar-se da regularidade do contribuinte, consul-tando, para tanto, os setores competentes da Secretaria de Fazenda, utilizando-se de qualquer meio de comunicação disponível, até o esgotamento dos recursos de verificação.
4. RESIDÊNCIA OU ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
A apreensão também poderá ser feita pela Autoridade Fiscal, quando as mercadorias ou bens que se encontrem em residência particular ou estabelecimento de terceiros, e se constituírem de suspeita ou prova de infração fiscal, desde que tal medida o seja mediante determinação judicial que a autorize, sem prejuízo da aplicação de medidas necessárias a evitar a destruição ou a remoção clandestina.
5. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Situações específicas autorizam a apreensão de mercadorias, bens e documentos encontrados em quaisquer estabelecimentos do contribuinte, ou em trânsito, quando:
a) em relação a bens e mercadorias, estiverem:
a.1 - sendo transportados ou forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais que regulamentarmente devem acompanhá-los;
a.2 - em locais diversos dos indicados nos documentos fiscais;
a.3 - em poder de pessoas que não prove, quando exigidos, a sua regularidade cadastral junto à Secretaria de Fazenda.
b) em relação a documentação fiscal:
b.1 - houver fraude comprovada ou suspeita de seu uso, bem como na operação ou prestação que ela acoberta;
b.2 - tiver ela sido confeccionada sem a necessária autorização para impressão de documentos fiscais;
b.3 - for verificada a duplicidade de numeração ou qualquer outro vício insanável;
b.4 - constar-se omissão de requisitos legalmente exigidos na sua confecção ou preenchimento;
b.5 - provar a sua utilização em operações, prestações ou serviços fictícios;
b.6 - tiver sido emitida após a baixa, suspensão ou cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais;
b.7 - houver indicação do destinatário diverso daquele que a registrou ainda que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular;
b.8 - ocorrer omissão com inobservância de normas de controle das obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.
Para efeito da letra "a.1", considera-se, também, desacompanhada de documentação fiscal, a mercadoria ou prestação acobertada por documento não regulamentado ou que não seja exigido para a operação ou prestação.
Prevalece a apreensão de mercadorias no caso de operações ou prestações realizadas por pessoa cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício, mesmo que tenha sido pago o imposto correspondente. Neste caso, exclui-se da apreensão, mediante solicitação à autoridade fazendária da região e por esta deferida:
a) as mercadorias em estoque e disponíveis para a comercialização, acobertadas por Notas Fiscais ou documentos vistados pelo Fisco;
b) os bens do ativo fixo, desde que a alienação não configure fraude à execução.
6. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Inocorrendo prejuízo ao Fisco, a irregularidade relativa a obrigação acessória não essencial, pode ser sanada no prazo concedido pelo Fiscal de Rendas ou pelo servidor que estiver chefiando a equipe de fiscalização volante ou a repartição local onde ocorreu a constatação da falta.
Exclusivamente para os efeitos da apreensão de documentos, são consideradas obrigações acessórias não essenciais:
1. àquelas relativas ao preenchimento de documentos ou escrituração de livros por pessoas imunes sujeitas habitualmente à tributação pelo imposto, ou quanto às operações ou prestações não tributadas, exceto se decorrentes de deferimento ou suspensão do imposto ou referirem-se a saídas para o Exterior.
2. as referidas na letra "a.2" do tópico anterior, se o deslocamento do bem, mercadoria ou documento decorrer de caso fortuito ou força maior, ou ainda, de ato praticado sem dolo ou má-fé comprovados;
3. as referidas nas letras "b.4" e "b.8" do tópico anterior, desde que não ocasionem prejuízo à Fazenda Estadual e se os documentos forem imediatamente retificados.
Fundamento Legal:
RICMS Decreto nº 5.800/91.
Arts. 142 a 146.
ICMS - MT |
VASILHAMES,
RECIPIENTES, EMBALAGENS
E SACARIAS
Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho as condições estabelecidas para aplicação da isenção nas operações com vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, bem como os procedimentos fiscais.
2. OPERAÇÕES ISENTAS
São isentas do ICMS as saídas de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias, nas seguintes hipóteses (art. 5º, XXVIII, do RICMS/89):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) no retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome. Observamos que o benefício fiscal é aplicável tanto nas operações internas quanto interestaduais e inexiste fixação de prazo para o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem.
A isenção será aplicada à saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes.
3. PROCEDIMENTOS FISCAIS
3.1 - Na Remessa
A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída citada no tópico "2" deverá conter, além dos requisitos regulamentares exigidos, a seguinte indicação:
"Isento do ICMS nos termos do art. 5º, XXVIII e § 21.1, do RICMS/89".
3.2 - No Retorno
Considerando que a principal condição para que a remessa de vasilhames e recipientes, etc..., seja beneficiado pela isenção do imposto é que haja o retorno ao estabelecimento de origem (ou a outro do mesmo titular).
A operação de retorno, de mesma forma que a remessa, é isenta do imposto. O estabelecimento que promover a operação deverá anotar no campo da respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos normalmente exigidos, o seguinte:
"Isento do ICMS nos termos do art. 5º, XXVIII e § 21.1, do RICMS/MT".
"Mercadorias recebidas por meio de sua Nota Fiscal nº..., de / / ."
3.3 - Adoção de Via Adicional da Nota Fiscal
Conforme prevê o art. 98-A do Decreto nº 1.944/89 RICMS/MT, o estabelecimento que promover a operação de retorno de vasilhames, recipientes, embalagens e sacarias poderá se utilizar de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, em substituição à emissão de Nota Fiscal.
Fundamento Legal:
Citado no texto.