IPI |
ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário
Sumário
1. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ALC
1.1 - Prova de Internamento
O disposto nos arts. 66 a 68 do Ripi/98 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM (art. 78 do Ripi/98).
Nota: Os arts. 66 a 68 dispõem:
"Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
Art. 67 - A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.
Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.
Art. 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.
§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área."
1.2 - Entrada Obrigatória de Produtos Estrangeiros em Porto, Aeroporto ou Posto de Fronteira
A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido (art. 79 do Ripi/98).
1.3 - Destinação Obrigatória às Empresas Autorizadas
Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas (art. 80 do Ripi/98).
1.4 - Implemento da Condição Isencional
As obrigações tributárias suspensas que serão examinadas nesta matéria se resolvem com o implemento da condição isencional (art. 81 do Ripi/98).
1.5 - Bagagem de Passageiro
A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM (art. 82 do Ripi/98).
1.6 - Veículos Nacionais e Estrangeiros
Quanto a veículos nacionais e estrangeiros, observar-se-á o seguinte (art. 83 do Ripi/98):
a) a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
b) ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.
Não estão abrangidos pelo disposto na alínea "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
2. TABATINGA-ALCT
2.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 84 do Ripi/98):
a) seu consumo interno;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e à piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
h) estocagem para reexportação.
O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
2.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos.
2.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico anterior (art. 85 do Ripi/98).
2.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
2.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT.
2.3 - Vigência Dos Benefícios
Os incentivos previstos nos subtópicos 2.1 e 2.2 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (art. 86 do Ripi/98).
3. GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM
3.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 87 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agricultura e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais.
3.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumo e seus derivados.
Ressalvada a hipótese prevista no subtópico 1.5, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.
A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.
3.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 88 do Ripi/98).
3.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
3.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM.
3.3 - Vigência Dos Benefícios
Os incentivos previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (art. 89 do Ripi/98).
4. PACARAÍMA-ALCP E BONFIM-ALCB
4.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 90 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
4.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
4.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 4.1 (art. 91 do Ripi/98).
4.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
4.2.2 - Manutenção de Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB.
4.3 - Vigência Dos Benefícios
Os benefícios previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (art. 92 do Ripi/98).
5. MACAPÁ E SANTANA - ALCMS
5.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 93 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
5.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
5.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 94 do Ripi/98).
5.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
5.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS
5.3 - Vigência Dos Benefícios
Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos subtópicos anteriores (art. 95 do Ripi/98).
6. BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS
6.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 96 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) industrialização de produtos em seus territórios.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
6.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumo e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
6.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 6.1 (art. 97 do Ripi/98).
6.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico 6.2 os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
6.2.2 - Manutenção e Utilização
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS.
ICMS - MS |
REMESSA
PARA CONSERTO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A não-incidência do ICMS é o tratamento fiscal dispensado às operações de remessa de bens destinados a conserto, à restauração, à revisão, etc., bem como a não-incidência será também, aplicada por ocasião do respectivo retorno ao estabelecimento de origem, conforme artigo 9º, inciso I, letra "d", Decreto nº 5.800/91 (RICMS-MS).
Todavia, analisaremos também neste trabalho, a implicação do imposto Sobre Serviços (ISS) de competência dos municípios, nas operações de remessa para conserto (Decreto-lei nº 406/68 na redação da Lei Complementar nº 56/87).
2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A maior dificuldade nas operações de remessa para conserto, é saber quando haverá incidência do ICMS e quando haverá incidência do ISS.
A solução nos foi dada pela "Lista de Serviços" de que trata o artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68, com as alterações do Decreto-lei nº 834/69 e Lei Complementar nº 56/87, relacionando os serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Como regra geral, os serviços prestados que estão listados no dispositivo legal acima citado, ficam sujeitos exclusivamente ao ISS, mesmo quando haja fornecimento de mercadorias, com base na Constituição Federal, artigo 156, inciso III.
Todavia, na listagem de serviços, existem algumas exceções onde haverá a incidência do ISS sobre o valor dos serviços prestados e a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias, eventualmente, aplicadas nas operações de conserto, reparos, restauração e manutenção.
Para melhor entendimento, transcrevemos os itens 68, 69 e 70 da lista de serviços anteriormente referida, em que ficam evidenciadas as mencionadas exceções:
Item 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (incidência do ISS sobre valor dos serviços). Havendo fornecimento de peças e partes na prestação dos serviços, o ICMS incidirá sobre o valor das mesmas.
Item 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (incidência do ISS sobre o valor dos serviços). Havendo o fornecimento de peças e partes na prestação dos serviços, o ICMS incidirá sobre o valor das mesmas.
Item 70 - Recondicionamento de motores (os valores dos serviços de recondicionamento ficam sujeitos à incidência do ISS, as peças e partes utilizadas na prestação dos serviços sujeitam-se à incidência do ICMS).
2.1 - Incidência do ISS
Verifica-se dos itens mencionados no tópico anterior que a realização de quaisquer das operações neles mencionadas estão compreendidas no campo de incidência do ISS de competência dos municípios, tributo que será calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrada do tomador do serviço.
Observe-se que para caracterizar a incidência do ISS não basta a atividade ser relacionada pela Lei Complementar nº 56/87, sendo que é imprescindível que a mesma se caracterize como uma prestação de serviços para terceiros, com a cobrança do preço.
2.2 - Incidência do ICMS
Pelos esclarecimentos iniciais, podemos observar que não haverá a incidência do ISS quando a prestação de serviços não estiver relacionada na lista da Lei Complementar nº 56/87, e nessa situação, havendo o fornecimento de mercadorias, o ICMS incidirá tanto sobre o valor dos serviços como, também, das mercadorias.
E, ainda, quando os itens da listagem de serviços preverem o fornecimento de peças e partes, a operação estará sujeita a tributação do ICMS sobre o fornecimento destas.
3. TRATAMENTO FISCAL NA REMESSA
Estão beneficiadas pela não-incidência do ICMS as saídas de máquinas, ferramentas, objetos de uso do contribuinte, assim como peças e partes com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto ..., desde que os mesmos retornem ao estabelecimento do contribuinte, artigo 9º, inciso I, letra "d", Decreto nº 5.800/91 (RICMS-MS)
3.1 - Por Contribuinte
O contribuinte deverá, por ocasião da remessa, emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito dos bens, a qual deverá conter, além dos requisitos normais, as seguintes indicações:
a) Natureza da Operação: "Remessa para conserto";
b) No corpo da Nota Fiscal: fazer constar a expressão: "Não-incidência do ICMS, art. 9º - I, letra "d", Decreto nº 5.800/91".
3.2 - Por Não Contribuinte
Quando a remessa for realizada por produtores rurais ou pessoas naturais ou mesmo pessoas jurídicas, não obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e emissão de documentos fiscais, cumprirá ao estabelecimento destinatário emitir a Nota Fiscal de Entrada.
Assumindo o destinatário a responsabilidade de retirar e transportar o bem, a Nota Fiscal de Entrada servirá para acobertar o trânsito do mesmo.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Quando da escrituração fiscal dos documentos referidos nos tópicos anteriores (3.1 e 3.2), adotar-se-á os seguintes procedimentos:
4.1 - Pelo Remetente
Nota Fiscal emitida na forma prevista no tópico "3.1" será escriturada pelo remetente no Livro Registro de Saídas nas colunas "ICMS - valores fiscais" - "operações sem débito do imposto" - "isentas ou não tributadas".
4.2 - Pelo Destinatário
A Nota Fiscal de que trata o tópico "3.2" ou a Nota Fiscal de Entrada, será escriturada pelo destinatário no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS-valores ficais" - operações sem crédito do imposto - isentas ou não tributadas.
5. TRATAMENTO FISCAL NO RETORNO
A legislação fiscal não prevê um prazo para o retorno dos bens, partes e peças e a operação de retorno da mesma forma da remessa será contemplada com a não-incidência, salvo em relação às peças e partes empregadas pelo prestador do serviço.
Assim, quando do retorno do conserto deverá ser emitida, pelo estabelecimento que o promover, a Nota Fiscal com os requisitos essenciais ao documento fiscal, e em especial fazer constar no corpo da mesma, a seguinte expressão: "não - incidência do ICMS, art. 9º - I, Letra "d", Decreto nº 5.800/91".
Quanto ao estabelecimento prestador de serviço, deverá este emitir a Nota Fiscal de Serviço exigida pela legislação do ISS em cada município, para lançamento do imposto.
6. BASE DE CÁLCULO
No que se refere a base de cálculo do ICMS será o somatório do montante das peças ou partes empregadas e os serviços cobrados do tomador do serviço (art. 37-VIII, Decreto nº 5.800/91).
Quanto ao ISS, a base de cálculo corresponderá ao preço cobrado pelo serviço prestado, quando não houver peças ou partes aplicadas para a incidência do imposto.
7. CONCLUSÃO
Poderá ocorrer numa mesma prestação de serviços a incidência dos dois Tributos (ICMS e ISS), cada um em sua determinação própria, como decorrência do fato gerador que caracteriza a operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da legislação municipal.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE CONTABILISTA
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre os procedimentos operacionais para o cumprimento do Convênio de Cooperação Mútua Sefop/CRC-MS, no que diz respeito à atualização dos dados cadastrais de contabilistas.
PORTARIA/SAT
Nº 1.242, de 25.08.98
(DOE de 27.08.98)
Dispõe sobre os procedimentos operacionais para o cumprimento do Convênio de Cooperação Mútua SEFOP-CRC/MS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas na cláusula nona do Convênio de Cooperação Mútua, de 13 de agosto de 1998, celebrado entre a SEFOP e o CRC/MS.
RESOLVE:
Art. 1º - Será exigida a prévia comprovação da regularidade do contabilista perante o CRC/MS para os seguintes procedimentos:
I - apresentação da:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) Declaração Anual de Produtor Rural - DAP de pessoas jurídicas;
c) Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA;
II - autenticação de livros fiscais;
III - solicitação de emissão da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo único - Para o atendimento do disposto neste artigo, os órgãos de atuação da SEFOP devem verificar a regularidade cadastral do profissional responsável:
I - nas Agências Fazendárias informatizadas, mediante consulta "on line" do Cadastro de Contabilistas nos terminas da SEFOP;
II - nas Agências Fazendárias não informatizadas, mediante a exigência do Certificado de Regularidade Profissional (CRP), emitido pelo CRC/MS.
Art. 2º - Fica o Núcleo de Cadastro Fiscal incumbido de:
I - receber, analisar, informar e disponibilizar, mensalmente, "on-line", as alterações ocorridas no Cadastro de Contabilistas, em vista das informações fornecidas pelo CRC/MS ou processadas através de FAC;
II - disponibilizar, na tela do Cadastro de Contabilistas, informa-ções sobre a regularidade ou não do profissional ou da organização contábil;
III - fornecer ao CRC/MS, em meio magnético, a relação de contribuintes e de seus respectivos responsáveis técnicos, bem como informar, mensalmente, as exclusões e inclusões processadas.
Art. 3º - Os documentos e livros fiscais apresentados à SEFOP devem conter a indentificação do responsável técnico perante o CRC/MS, com indicação do nome, número do CRC, endereço e telefone.
Art. 4º - A comunicação dos fatos previstos na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Mútua, deve ser feita pelo contabilista ao Chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, que, em sendo o caso, providenciará o cancelamento de ofício da inscrição estadual e a imediata comunicação ao serviço de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 5º - A comunicação, da atuação de servidores da Fazenda Estadual na prestação de serviços contábeis ou fiscais, mediante a utilização de sua situação funcional, conforme definido no item V da cláusula sétima do Convênio de Cooperação Mútua SEFOP-CRC/MS, deve ser feita diretamente à Superintendência de Administração Tributária que, conforme o caso, encaminhará os autos ao Corregedor Fazendário.
Art. 6º - Os contabilistas e empresas inscritas no Cadastro de Contabilistas que estiverem em situação regular junto ao CRC/MS, ficam dispensadas da apresentação, na Agência Fazendária, da relação exigida pelo artigo 46 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).
§ 1º - Para atendimento ao disposto neste artigo, deve o contabilista ou a organização contábil cumprir, diretamente no CRC/MS, as obrigações em questão.
§ 2º - O CRC/MS deve somente atestar a regularidade do profissional ou da organização contábil que tiver cumprido, no prazo legal, as obrigações de que trata este artigo.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da vigência do Convênio de Cooperação Mútua.
Campo Grande, 25 de agosto de 1998
Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA SEFOP/CRC-MS
Dispõe sobre a atualização dos cadastros de contabilistas, existentes nos bancos de dados da SEFOP e do CRC/MS, através da troca de informações e integração informatizada, e a cooperação em outras atividades de interesse mútuo.
Por este instrumento público, de um lado a SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL - SEFOP, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado, Sr. JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS, e de outro lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SUL - CRC/MS, inscrito no CGC/MF sob o nº 01.578.616/0001-07, com sede nessa Capital, à Rua 26 de Agosto, nº 613, neste ato representado pelo seu Presidente, Contador DORGIVAL BENJOINO DA SILVA, celebram este CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA, firmado nos termos seguintes:
DOS OBJETIVOS
Cláusula primeira - As partes devem atualizar o Cadastro de Contabilistas no Cadastro de Contribuintes Estaduais, de que tratam os artigos 44 e seguintes do Anexo IV ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), bem como impedir que pessoas leigas, profissionais, ou organizações contábeis, sem habilitação ou em situação irregular junto ao CRC/MS, exerçam atividades que sejam prerrogativas de contabilistas habilitados.
DAS ATRIBUIÇÕES DA SEFOP
Cláusula segunda - Os funcionários da SEFOP devem ser orientados no sentido de que é obrigatória a prévia comprovação da regularidade do contabilista perante o CRC/MS, nas seguintes situações:
I - apresentação da:
a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
b) Declaração Anual de Produtor Rural - DAP de pessoas jurídicas;
c) Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA;
II - pedido de autenticação de livros fiscais;
III - solicitação de emissão da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Cláusula terceira - A comprovação referida na cláusula segunda pode ser feita:
I - nas Agências Fazendárias informatizadas, mediante consulta "on-line" nos terminais da SEFOP;
II - nas Agências Fazendárias não informatizadas, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade Profissional (CRP), emitido pelo CRC/MS.
Cláusula quarta - A SEFOP, até que se conclua a integração dos sistemas de processamento eletrônicos das partes, deve fornecer ao CRC/MS, em meio magnético, a relação das empresas e contadores constantes de seu cadastro e a relação mensal das exclusões e inclusões efetivadas.
Cláusula quinta - Concluída a integração dos sistemas, a SEFOP disponibilizará ao CRC/MS o acesso "on-line" às informações constantes do cadastro de contabilistas.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CRC/MS
Cláusula sexta - O CRC/MS deve fornecer à SEFOP o cadastro de contabilistas e organizações contábeis registrados naquele Conselho, bem como informar mensalmente as alterações ocorridas, disponibilizando à SEFOP o acesso "on line".
§ 1º - O CRC/MS deve colaborar com o aperfeiçoamento do cadastro de contabilistas da SEFOP, através da vinculação do profissional ou organização contábil às empresas e entidades sob a sua responsabilidade técnica.
§ 2º - Os documentos e livros fiscais apresentados à SEFOP por contabilistas ou organizações contábeis, devem conter a identificação do responsável, com indicação do nome, número do CRC, endereço e telefone.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula sétima - As partes, cada qual dentro de suas respectivas áreas de competência, devem baixar as normas necessárias para viabilizar plenamente a matéria conveniada, especialmente quanto:
I - à substituição de responsável técnico, hipótese em que o contabilista ou organização contábil deve comunicar expressamente o fato ao CRC/MS, para atualização do cadastro e repasse da informação à SEFOP;
II - à prática dos seguintes atos, incompatíveis com a continuidade da atividade exercida ou da regularidade cadastral:
a) fechamento do estabelecimento sem motivo justificado, por período superior a 30 (trinta) dias;
b) não apresentação dos documentos necessários para escrituração fiscal ou contabilização, por período superior a 90 (noventa) dias;
c) alteração de endereço ou encerramento das atividades sem a comunicação ao contabilista responsável ou sem a sua assistência, quando o fato já tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) dias;
d) mudança do quadro societário sem comunicação da alteração contratual à SEFOP, quando o fato já tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) dias;
III - aos casos comprovados da participação direta do contabilista na prática de ações dolosas de fraude à Fazenda Estadual, hipótese em que o fato deve ser comunicado ao CRC/MS para que este, na sua área de competência, tome as providências cabíveis;
IV - à orientação aos contribuintes de que a assinatura nos autos de infração, notificações ou intimações, não implica confissão dos fatos nem sua recusa em agravamento da pena, mas que, dificultar o trabalho fiscal pode ensejar autuação por embaraço à fiscalização;
V - à comunicação que o CRC/MS deve fazer à SEFOP, sempre que tomar conhecimento de que servidores da Fazenda Estadual estão prestando serviços contábeis ou fiscais, utilizando-se de sua situação funcional;
VI - à promoção, em conjunto, de cursos, palestras, seminários ou outros eventos sobre legislação de tributária estadual;
§ 1º - Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no inciso II desta cláusula, deve o contabilista informar o fato ao CRC/MS e, mediante comunicação por escrito dos fatos, colocar os livros fiscais à disposição da SEFOP.
§ 2º - A divulgação aos contabilistas ou aos servidores da SEFOP dos atos e fatos decorrentes da aplicação do disposto neste Convênio, é responsabilidade individual de cada uma das partes.
§ 3º - As obrigações contidas nas regras dos arts. 46 e 48 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), podem ser cumpridas junto ao CRC/MS que, nos termos deste Convênio, fará o repasse das informações à SEFOP.
DO PERÍODO DE VIGÊNCIA
Cláusula oitava - O presente Convênio tem prazo de vigência indeterminado, podendo ser denunciado, sem ônus, por qualquer das partes, mediante notificação expressa, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula nona - A sistematização dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Convênio deve ser realizada em conjunto por técnicos da SEFOP e do CRC/MS.
Cláusula décima - O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA entrará em vigor trinta dias após a publicação no Diário Oficial do Estado, devendo as partes dirimir, em conjunto, as dúvidas ou omissões decorrentes de sua aplicação.
E, por estarem as partes em comum acordo, assinam este Convênio em duas vias, de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais.
Campo Grande, 21 de agosto de 1998
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
Dorgival Benjoino da Silva
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MS
TESTEMUNHAS:
Superintendente de Administração Tributária
CPF/MF 219.915.969-87
Assessor/SAT
CPF-MF 029.689.671-34
ICMS - MT |
UNIDADE CUJO TRANSPORTE NÃO PODE SER EFETUADO DE UMA SÓ VEZ
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Há casos em que, devido às características de determinados produtos, o contribuinte fica impossibilitado de efetuar o transporte da unidade de uma só vez.
Para esses casos, o Regulamento do ICMS-Decreto nº 1.944/89, em seu art. 94 § 1º, estabelece a possibilidade de se efetuar o respectivo transporte em partes e peças, conforme veremos neste trabalho.
2. NOTAS FISCAIS
Não havendo condições de se efetuar o transporte do produto de uma vez, o contribuinte deverá observar o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto, fazendo constar no corpo do referido documento que a remessa será feita em peças ou partes;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente.
3. ESCRITURAÇÃO
A Legislação Estadual não estabelece forma específica de lançamento dos documentos fiscais emitidos para acobertar esta operação.
Diante disso, sugerimos que referidas Notas Fiscais sejam escrituradas da seguinte forma no livro Registro de Saídas:
a) lançar a Nota Fiscal emitida para o todo, nas colunas "valor contábil" e "valores fiscais", indicações que não serão feitas quando do registro das Notas Fiscais relativas às partes e peças remetidas.
Na coluna "Observações" fazer constar a seguinte expressão: "Produto cuja unidade não pode ser transportada de uma só vez".
b) As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão lançadas somente nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", sendo que esta última o contribuinte deverá indicar o número da Nota Fiscal emitida para fins de faturamento, onde foi lançado o ICMS.
Fundamento Legal:
Citado no texto.
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - PRODUTOS ORIUNDOS DA PECUÁRIA MATO-GROSSENSE
RESUMO: A Portaria a seguir institui nova lista de preços mínimos, aplicáveis aos produtos oriundos da pecuária mato-grossense.
PORTARIA Nº
055/98 - SEFAZ
(DOE de 19.08.98)
"Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, e dá outras providências".
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.994, de 06 de outubro de 1989,
CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado obtidos conforme coleta, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da pecuária, para efeito de base de cálculo do ICMS.
Art. 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos a que se refere o artigo anterior, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com bovinos e suínos, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, cuja base de cálculo não poderá ser inferior ao fixado na lista anexa, assegurado neste caso o disposto no inciso XIX do artigo 32 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Art. 3º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 007/98, de 29.01.98.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 13 de agosto de 1998
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
DESCRIÇÃO | UN | CÓDIGO | VALOR R$ |
PECUÁRIA EM GERAL | |||
GADO BOVINO PARA CRIA E ENGORDA | |||
Bezerro até 12 meses | CB | 301450 | 150,00 |
Bezerra até 12 meses | CB | 301507 | 120,00 |
Bezerro s/ ano até 18 meses | CB | 301558 | 190,00 |
Bezerra s/ ano até 18 meses | CB | 301604 | 145,00 |
Garrote | CB | 301655 | 225,00 |
Novilha | CB | 301701 | 170,00 |
Boi magro até 400 Kg (peso vivo) | CB | 301752 | 350,00 |
Vaca magra até 300 Kg (peso vivo) | CB | 301809 | 200,00 |
Vaca com cria | CB | 301850 | 245,00 |
Tourinho comercial | CB | 301906 | 580,00 |
GADO BUFALINO PARA CRIA | |||
Fêmea de 12 a 18 meses | CB | 303151 | 175,00 |
Fêmea de 18 a 36 meses | CB | 303178 | 200,00 |
Fêmea para cria | CB | 303194 | 245,00 |
Fêmea com cria | CB | 303216 | 290,00 |
Macho de 12 a 18 meses | CB | 303232 | 225,00 |
Macho de 18 a 36 meses | CB | 303259 | 280,00 |
Macho para cria | CB | 303275 | 360,00 |
GADO BOVINO DE RAÇA APURADA | |||
Bezerro acima de 12 meses,, controlado | CB | 302058 | 430,00 |
Bezerra acima de 12 meses,, controlada | CB | 302074 | 285,00 |
Macho registrado até 36 meses | CB | 302090 | 550,00 |
Touro reprodutor,, controlado | CB | 302112 | 1.150,00 |
Touro reprodutor,, registrado | CB | 302139 | 1.380,00 |
Novilha registrada até 36 meses | CB | 302155 | 340,00 |
Vaca solteira,, controlada | CB | 302171 | 630,00 |
Vaca solteira,, registrada | CB | 302198 | 820,00 |
Vaca com cria,, controlada | CB | 302210 | 880,00 |
Vaca com cria,, registrada | CB | 302236 | 940,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Boi gordo para abate | CB | 330086 | 397,00 |
Vaca gorda para abate | CB | 330094 | 238,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Boi gordo para abate | CB | 330019 | 441,00 |
Vaca gorda para abate | CB | 330035 | 264,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Novilho precoce | CB | 330507 | 397,00 |
Novilha precoce | CB | 330531 | 238,00 |
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Novilho precoce | CB | 330604 | 441,00 |
Novilha precoce | CB | 330639 | 264,00 |
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA) | |||
Macho gordo para abate | CB | 333093 | 397,00 |
Fêmea gorda para abate | CB | 333085 | 238,00 |
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | |||
Macho gordo para abate | CB | 333034 | 441,00 |
Fêmea gorda para abate | CB | 333018 | 264,00 |
GADO CAPRINO | |||
Caprino para abate | CB | 336009 | 21,00 |
Caprino para cria | CB | 336025 | 19,00 |
GADO EQÜINO | |||
Potro/a para cria | CB | 304018 | 140,00 |
Macho para cria | CB | 304107 | 190,00 |
Fêmea para cria | CB | 304182 | 165,00 |
Fêmea com cria | CB | 304255 | 225,00 |
GADO MUAR (ASININO) PARA CRIA | |||
Burrico (Asno) | CB | 305014 | 190,00 |
Burro | CB | 305057 | 170,00 |
Mula | CB | 305103 | 150,00 |
Burrica (Asno) | CB | 305154 | 160,00 |
Jegue (Asno) | CB | 305200 | 180,00 |
Outros tipos | CB | 305995 | 190,00 |
GADO OVINO | |||
Ovino macho ou fêmea para abate | CB | 342009 | 28,00 |
Ovino macho ou fêmea para cria | CB | 342033 | 24,00 |
GADO SUÍNO | |||
Leitão / Leitoa até 25 Kg (peso vivo) | CB | 370029 | 36,50 |
Suíno tipo matriz | CB | 370053 | 101,00 |
Suíno reprodutor | CB | 370070 | 108,00 |
Suíno para abate (peso vivo) | KG | 370096 | 1,15 |
Suíno para abate | CB | 370118 | 103,50 |
GADO BOVINO OU BUFALINO ABATIDO | |||
Traseiro de boi | KG | 348031 | 2,07 |
Dianteiro de boi | KG | 348058 | 1,26 |
Boi casado c/ ponta de agulha | KG | 348066 | 1,58 |
Traseiro de vaca | KG | 348090 | 1,84 |
Dianteiro de vaca | KG | 348112 | 1,17 |
Vaca casada c/ ponta de agulha | KG | 348120 | 1,48 |
Costela e ponta de agulha | KG | 348139 | 1,17 |
Traseiro pistola | KG | 348155 | 2,07 |
Traseiro de bufalino | KG | 348210 | 1,97 |
Dianteiro de bufalino | KG | 348236 | 1,20 |
Carne industrial | KG | 348244 | 0,85 |
Fígado | KG | 348252 | 1,39 |
Rabo | KG | 348279 | 2,25 |
Língua | KG | 348295 | 0,80 |
Coração | KG | 348317 | 0,72 |
Pulmão | KG | 348333 | 0,23 |
Bucho | KG | 348350 | 0,67 |
Tendão | KG | 348368 | 0,62 |
Rim | KG | 348376 | 0,27 |
Miolo | KG | 348384 | 0,29 |
Charque de traseiro | KG | 348392 | 2,60 |
Charque de dianteiro | KG | 348414 | 2,15 |
Charque de ponta de agulha | KG | 348430 | 2,15 |
Outros tipos de charque | KG | 348457 | 2,15 |
GADO SUÍNO ABATIDO | |||
Abatido inteiro | KG | 349070 | 1,44 |
Carcaça (sem cabeça e sem pés) | KG | 349100 | 1,75 |
Carcaça tipo matriz (sem cabeça e sem pés) | KG | 349127 | 1,29 |
GALINÁCEOS PARA CRIA | |||
Frango de corte | CB | 351032 | 1,70 |
Galinha comum | CB | 351059 | 2,60 |
Galinha poedeira | CB | 351075 | 2,60 |
Galo | CB | 351091 | 3,50 |
Ganso | CB | 351113 | 3,80 |
Marreco | CB | 351130 | 3,80 |
Pato | CB | 351156 | 3,80 |
Peru | CB | 351172 | 6,00 |
GALINÁCEOS PARA ABATE | |||
Frango caipira | CB | 353035 | 1,70 |
Frango de granja (de corte) | CB | 353051 | 1,70 |
Galinha de granja (descarte) | CB | 353078 | 1,40 |
GALINÁCEOS ABATIDOS | |||
Frango desossado | KG | 356018 | 1,65 |
Coxa e sobre coxa de frango | KG | 356034 | 1,60 |
Carcaça de frango | KG | 356050 | 1,16 |
Peito de frango | KG | 356077 | 2,10 |
Asa de frango | KG | 356115 | 1,00 |
Frango fresco | KG | 356131 | 1,10 |
Frango resfriado | KG | 356158 | 1,10 |
Frango congelado | KG | 356190 | 1,10 |
Coração de frango | KG | 356239 | 2,90 |
Moela de frango | KG | 356271 | 1,50 |
Pés e pescoço de frango | KG | 356298 | 0,45 |
OUTROS PRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL | |||
Leite "in natura" | LT | 359017 | 0,19 |
Mel | LT | 359114 | 1,80 |
Ovo grande branco | DZ | 359211 | 0,60 |
Ovo grande vermelho | DZ | 359254 | 0,65 |
Ovo médio | DZ | 359297 | 0,50 |
Ovo médio vermelho | DZ | 359343 | 0,55 |
SUBPRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL | |||
Couro vacum salgado | KG | 362131 | 0,67 |
Couro vacum salmourado | KG | 362158 | 0,67 |
Couro vacum verde sem sal | KG | 362239 | 0,52 |
Farinha de carne | KG | 362255 | 0,18 |
Farinha de osso | KG | 362271 | 0,27 |
Farinha de sangue | KG | 362298 | 0,30 |
Mucosa de bovino ou bufalino | KG | 362310 | 0,42 |
Osso comum | KG | 362336 | 0,05 |
Resíduo de osso | KG | 362352 | 0,04 |
Sebo bovino ou bufalino de 1ª | KG | 362379 | 0,49 |
Sebo bovino ou bufalino de 2ª | KG | 362387 | 0,40 |
Crinas | KG | 362395 | 1,00 |
OUTROS PRODUTOS | |||
Produtos não relacionados tributados | UN | 930105 | |
Produtos não relacionados - não tributados | UN | 930113 |
Observação: Considera-se sebo bovino ou bufalino de 2ª aquele com teor de acidez superior a 3,5% (três e meio por cento).