IPI

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário

Sumário

1. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ALC

1.1 - Prova de Internamento

O disposto nos arts. 66 a 68 do Ripi/98 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM (art. 78 do Ripi/98).

Nota: Os arts. 66 a 68 dispõem:

"Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

Art. 67 - A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.

Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.

Art. 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.

§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área."

1.2 - Entrada Obrigatória de Produtos Estrangeiros em Porto, Aeroporto ou Posto de Fronteira

A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido (art. 79 do Ripi/98).

1.3 - Destinação Obrigatória às Empresas Autorizadas

Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas (art. 80 do Ripi/98).

1.4 - Implemento da Condição Isencional

As obrigações tributárias suspensas que serão examinadas nesta matéria se resolvem com o implemento da condição isencional (art. 81 do Ripi/98).

1.5 - Bagagem de Passageiro

A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM (art. 82 do Ripi/98).

1.6 - Veículos Nacionais e Estrangeiros

Quanto a veículos nacionais e estrangeiros, observar-se-á o seguinte (art. 83 do Ripi/98):

a) a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;

b) ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.

Não estão abrangidos pelo disposto na alínea "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.

2. TABATINGA-ALCT

2.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 84 do Ripi/98):

a) seu consumo interno;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e à piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

f) atividades de construção e reparos navais;

g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

h) estocagem para reexportação.

O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.

2.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumos.

2.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico anterior (art. 85 do Ripi/98).

2.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

2.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT.

2.3 - Vigência Dos Benefícios

Os incentivos previstos nos subtópicos 2.1 e 2.2 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (art. 86 do Ripi/98).

3. GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM

3.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 87 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agricultura e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) atividades de construção e reparos navais.

3.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumo e seus derivados.

Ressalvada a hipótese prevista no subtópico 1.5, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.

A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.

3.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 88 do Ripi/98).

3.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

3.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM.

3.3 - Vigência Dos Benefícios

Os incentivos previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (art. 89 do Ripi/98).

4. PACARAÍMA-ALCP E BONFIM-ALCB

4.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 90 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

4.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

4.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 4.1 (art. 91 do Ripi/98).

4.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

4.2.2 - Manutenção de Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB.

4.3 - Vigência Dos Benefícios

Os benefícios previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (art. 92 do Ripi/98).

5. MACAPÁ E SANTANA - ALCMS

5.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 93 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

5.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

5.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 94 do Ripi/98).

5.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

5.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS

5.3 - Vigência Dos Benefícios

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos subtópicos anteriores (art. 95 do Ripi/98).

6. BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS

6.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 96 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) industrialização de produtos em seus territórios.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

6.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumo e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

6.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 6.1 (art. 97 do Ripi/98).

6.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico 6.2 os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

6.2.2 - Manutenção e Utilização

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS.

 

ICMS - MS

REMESSA PARA CONSERTO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A não-incidência do ICMS é o tratamento fiscal dispensado às operações de remessa de bens destinados a conserto, à restauração, à revisão, etc., bem como a não-incidência será também, aplicada por ocasião do respectivo retorno ao estabelecimento de origem, conforme artigo 9º, inciso I, letra "d", Decreto nº 5.800/91 (RICMS-MS).

Todavia, analisaremos também neste trabalho, a implicação do imposto Sobre Serviços (ISS) de competência dos municípios, nas operações de remessa para conserto (Decreto-lei nº 406/68 na redação da Lei Complementar nº 56/87).

2. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

A maior dificuldade nas operações de remessa para conserto, é saber quando haverá incidência do ICMS e quando haverá incidência do ISS.

A solução nos foi dada pela "Lista de Serviços" de que trata o artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68, com as alterações do Decreto-lei nº 834/69 e Lei Complementar nº 56/87, relacionando os serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Como regra geral, os serviços prestados que estão listados no dispositivo legal acima citado, ficam sujeitos exclusivamente ao ISS, mesmo quando haja fornecimento de mercadorias, com base na Constituição Federal, artigo 156, inciso III.

Todavia, na listagem de serviços, existem algumas exceções onde haverá a incidência do ISS sobre o valor dos serviços prestados e a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias, eventualmente, aplicadas nas operações de conserto, reparos, restauração e manutenção.

Para melhor entendimento, transcrevemos os itens 68, 69 e 70 da lista de serviços anteriormente referida, em que ficam evidenciadas as mencionadas exceções:

Item 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (incidência do ISS sobre valor dos serviços). Havendo fornecimento de peças e partes na prestação dos serviços, o ICMS incidirá sobre o valor das mesmas.

Item 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (incidência do ISS sobre o valor dos serviços). Havendo o fornecimento de peças e partes na prestação dos serviços, o ICMS incidirá sobre o valor das mesmas.

Item 70 - Recondicionamento de motores (os valores dos serviços de recondicionamento ficam sujeitos à incidência do ISS, as peças e partes utilizadas na prestação dos serviços sujeitam-se à incidência do ICMS).

2.1 - Incidência do ISS

Verifica-se dos itens mencionados no tópico anterior que a realização de quaisquer das operações neles mencionadas estão compreendidas no campo de incidência do ISS de competência dos municípios, tributo que será calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrada do tomador do serviço.

Observe-se que para caracterizar a incidência do ISS não basta a atividade ser relacionada pela Lei Complementar nº 56/87, sendo que é imprescindível que a mesma se caracterize como uma prestação de serviços para terceiros, com a cobrança do preço.

2.2 - Incidência do ICMS

Pelos esclarecimentos iniciais, podemos observar que não haverá a incidência do ISS quando a prestação de serviços não estiver relacionada na lista da Lei Complementar nº 56/87, e nessa situação, havendo o fornecimento de mercadorias, o ICMS incidirá tanto sobre o valor dos serviços como, também, das mercadorias.

E, ainda, quando os itens da listagem de serviços preverem o fornecimento de peças e partes, a operação estará sujeita a tributação do ICMS sobre o fornecimento destas.

3. TRATAMENTO FISCAL NA REMESSA

Estão beneficiadas pela não-incidência do ICMS as saídas de máquinas, ferramentas, objetos de uso do contribuinte, assim como peças e partes com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto ..., desde que os mesmos retornem ao estabelecimento do contribuinte, artigo 9º, inciso I, letra "d", Decreto nº 5.800/91 (RICMS-MS)

3.1 - Por Contribuinte

O contribuinte deverá, por ocasião da remessa, emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito dos bens, a qual deverá conter, além dos requisitos normais, as seguintes indicações:

a) Natureza da Operação: "Remessa para conserto";

b) No corpo da Nota Fiscal: fazer constar a expressão: "Não-incidência do ICMS, art. 9º - I, letra "d", Decreto nº 5.800/91".

3.2 - Por Não Contribuinte

Quando a remessa for realizada por produtores rurais ou pessoas naturais ou mesmo pessoas jurídicas, não obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e emissão de documentos fiscais, cumprirá ao estabelecimento destinatário emitir a Nota Fiscal de Entrada.

Assumindo o destinatário a responsabilidade de retirar e transportar o bem, a Nota Fiscal de Entrada servirá para acobertar o trânsito do mesmo.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Quando da escrituração fiscal dos documentos referidos nos tópicos anteriores (3.1 e 3.2), adotar-se-á os seguintes procedimentos:

4.1 - Pelo Remetente

Nota Fiscal emitida na forma prevista no tópico "3.1" será escriturada pelo remetente no Livro Registro de Saídas nas colunas "ICMS - valores fiscais" - "operações sem débito do imposto" - "isentas ou não tributadas".

4.2 - Pelo Destinatário

A Nota Fiscal de que trata o tópico "3.2" ou a Nota Fiscal de Entrada, será escriturada pelo destinatário no Livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS-valores ficais" - operações sem crédito do imposto - isentas ou não tributadas.

5. TRATAMENTO FISCAL NO RETORNO

A legislação fiscal não prevê um prazo para o retorno dos bens, partes e peças e a operação de retorno da mesma forma da remessa será contemplada com a não-incidência, salvo em relação às peças e partes empregadas pelo prestador do serviço.

Assim, quando do retorno do conserto deverá ser emitida, pelo estabelecimento que o promover, a Nota Fiscal com os requisitos essenciais ao documento fiscal, e em especial fazer constar no corpo da mesma, a seguinte expressão: "não - incidência do ICMS, art. 9º - I, Letra "d", Decreto nº 5.800/91".

Quanto ao estabelecimento prestador de serviço, deverá este emitir a Nota Fiscal de Serviço exigida pela legislação do ISS em cada município, para lançamento do imposto.

6. BASE DE CÁLCULO

No que se refere a base de cálculo do ICMS será o somatório do montante das peças ou partes empregadas e os serviços cobrados do tomador do serviço (art. 37-VIII, Decreto nº 5.800/91).

Quanto ao ISS, a base de cálculo corresponderá ao preço cobrado pelo serviço prestado, quando não houver peças ou partes aplicadas para a incidência do imposto.

7. CONCLUSÃO

Poderá ocorrer numa mesma prestação de serviços a incidência dos dois Tributos (ICMS e ISS), cada um em sua determinação própria, como decorrência do fato gerador que caracteriza a operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da legislação municipal.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE CONTABILISTA

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre os procedimentos operacionais para o cumprimento do Convênio de Cooperação Mútua Sefop/CRC-MS, no que diz respeito à atualização dos dados cadastrais de contabilistas.

PORTARIA/SAT Nº 1.242, de 25.08.98
(DOE de 27.08.98)

Dispõe sobre os procedimentos operacionais para o cumprimento do Convênio de Cooperação Mútua SEFOP-CRC/MS.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas na cláusula nona do Convênio de Cooperação Mútua, de 13 de agosto de 1998, celebrado entre a SEFOP e o CRC/MS.

RESOLVE:

Art. 1º - Será exigida a prévia comprovação da regularidade do contabilista perante o CRC/MS para os seguintes procedimentos:

I - apresentação da:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

b) Declaração Anual de Produtor Rural - DAP de pessoas jurídicas;

c) Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA;

II - autenticação de livros fiscais;

III - solicitação de emissão da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Parágrafo único - Para o atendimento do disposto neste artigo, os órgãos de atuação da SEFOP devem verificar a regularidade cadastral do profissional responsável:

I - nas Agências Fazendárias informatizadas, mediante consulta "on line" do Cadastro de Contabilistas nos terminas da SEFOP;

II - nas Agências Fazendárias não informatizadas, mediante a exigência do Certificado de Regularidade Profissional (CRP), emitido pelo CRC/MS.

Art. 2º - Fica o Núcleo de Cadastro Fiscal incumbido de:

I - receber, analisar, informar e disponibilizar, mensalmente, "on-line", as alterações ocorridas no Cadastro de Contabilistas, em vista das informações fornecidas pelo CRC/MS ou processadas através de FAC;

II - disponibilizar, na tela do Cadastro de Contabilistas, informa-ções sobre a regularidade ou não do profissional ou da organização contábil;

III - fornecer ao CRC/MS, em meio magnético, a relação de contribuintes e de seus respectivos responsáveis técnicos, bem como informar, mensalmente, as exclusões e inclusões processadas.

Art. 3º - Os documentos e livros fiscais apresentados à SEFOP devem conter a indentificação do responsável técnico perante o CRC/MS, com indicação do nome, número do CRC, endereço e telefone.

Art. 4º - A comunicação dos fatos previstos na cláusula sétima do Convênio de Cooperação Mútua, deve ser feita pelo contabilista ao Chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, que, em sendo o caso, providenciará o cancelamento de ofício da inscrição estadual e a imediata comunicação ao serviço de fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 5º - A comunicação, da atuação de servidores da Fazenda Estadual na prestação de serviços contábeis ou fiscais, mediante a utilização de sua situação funcional, conforme definido no item V da cláusula sétima do Convênio de Cooperação Mútua SEFOP-CRC/MS, deve ser feita diretamente à Superintendência de Administração Tributária que, conforme o caso, encaminhará os autos ao Corregedor Fazendário.

Art. 6º - Os contabilistas e empresas inscritas no Cadastro de Contabilistas que estiverem em situação regular junto ao CRC/MS, ficam dispensadas da apresentação, na Agência Fazendária, da relação exigida pelo artigo 46 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).

§ 1º - Para atendimento ao disposto neste artigo, deve o contabilista ou a organização contábil cumprir, diretamente no CRC/MS, as obrigações em questão.

§ 2º - O CRC/MS deve somente atestar a regularidade do profissional ou da organização contábil que tiver cumprido, no prazo legal, as obrigações de que trata este artigo.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da vigência do Convênio de Cooperação Mútua.

Campo Grande, 25 de agosto de 1998

Valdir José Dall'Angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA SEFOP/CRC-MS

Dispõe sobre a atualização dos cadastros de contabilistas, existentes nos bancos de dados da SEFOP e do CRC/MS, através da troca de informações e integração informatizada, e a cooperação em outras atividades de interesse mútuo.

Por este instrumento público, de um lado a SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL - SEFOP, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado, Sr. JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS, e de outro lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SUL - CRC/MS, inscrito no CGC/MF sob o nº 01.578.616/0001-07, com sede nessa Capital, à Rua 26 de Agosto, nº 613, neste ato representado pelo seu Presidente, Contador DORGIVAL BENJOINO DA SILVA, celebram este CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA, firmado nos termos seguintes:

DOS OBJETIVOS

Cláusula primeira - As partes devem atualizar o Cadastro de Contabilistas no Cadastro de Contribuintes Estaduais, de que tratam os artigos 44 e seguintes do Anexo IV ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), bem como impedir que pessoas leigas, profissionais, ou organizações contábeis, sem habilitação ou em situação irregular junto ao CRC/MS, exerçam atividades que sejam prerrogativas de contabilistas habilitados.

DAS ATRIBUIÇÕES DA SEFOP

Cláusula segunda - Os funcionários da SEFOP devem ser orientados no sentido de que é obrigatória a prévia comprovação da regularidade do contabilista perante o CRC/MS, nas seguintes situações:

I - apresentação da:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

b) Declaração Anual de Produtor Rural - DAP de pessoas jurídicas;

c) Guia de Apuração e Informação do ICMS - GIA;

II - pedido de autenticação de livros fiscais;

III - solicitação de emissão da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Cláusula terceira - A comprovação referida na cláusula segunda pode ser feita:

I - nas Agências Fazendárias informatizadas, mediante consulta "on-line" nos terminais da SEFOP;

II - nas Agências Fazendárias não informatizadas, mediante a apresentação do Certificado de Regularidade Profissional (CRP), emitido pelo CRC/MS.

Cláusula quarta - A SEFOP, até que se conclua a integração dos sistemas de processamento eletrônicos das partes, deve fornecer ao CRC/MS, em meio magnético, a relação das empresas e contadores constantes de seu cadastro e a relação mensal das exclusões e inclusões efetivadas.

Cláusula quinta - Concluída a integração dos sistemas, a SEFOP disponibilizará ao CRC/MS o acesso "on-line" às informações constantes do cadastro de contabilistas.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CRC/MS

Cláusula sexta - O CRC/MS deve fornecer à SEFOP o cadastro de contabilistas e organizações contábeis registrados naquele Conselho, bem como informar mensalmente as alterações ocorridas, disponibilizando à SEFOP o acesso "on line".

§ 1º - O CRC/MS deve colaborar com o aperfeiçoamento do cadastro de contabilistas da SEFOP, através da vinculação do profissional ou organização contábil às empresas e entidades sob a sua responsabilidade técnica.

§ 2º - Os documentos e livros fiscais apresentados à SEFOP por contabilistas ou organizações contábeis, devem conter a identificação do responsável, com indicação do nome, número do CRC, endereço e telefone.

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula sétima - As partes, cada qual dentro de suas respectivas áreas de competência, devem baixar as normas necessárias para viabilizar plenamente a matéria conveniada, especialmente quanto:

I - à substituição de responsável técnico, hipótese em que o contabilista ou organização contábil deve comunicar expressamente o fato ao CRC/MS, para atualização do cadastro e repasse da informação à SEFOP;

II - à prática dos seguintes atos, incompatíveis com a continuidade da atividade exercida ou da regularidade cadastral:

a) fechamento do estabelecimento sem motivo justificado, por período superior a 30 (trinta) dias;

b) não apresentação dos documentos necessários para escrituração fiscal ou contabilização, por período superior a 90 (noventa) dias;

c) alteração de endereço ou encerramento das atividades sem a comunicação ao contabilista responsável ou sem a sua assistência, quando o fato já tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) dias;

d) mudança do quadro societário sem comunicação da alteração contratual à SEFOP, quando o fato já tenha ocorrido há mais de 30 (trinta) dias;

III - aos casos comprovados da participação direta do contabilista na prática de ações dolosas de fraude à Fazenda Estadual, hipótese em que o fato deve ser comunicado ao CRC/MS para que este, na sua área de competência, tome as providências cabíveis;

IV - à orientação aos contribuintes de que a assinatura nos autos de infração, notificações ou intimações, não implica confissão dos fatos nem sua recusa em agravamento da pena, mas que, dificultar o trabalho fiscal pode ensejar autuação por embaraço à fiscalização;

V - à comunicação que o CRC/MS deve fazer à SEFOP, sempre que tomar conhecimento de que servidores da Fazenda Estadual estão prestando serviços contábeis ou fiscais, utilizando-se de sua situação funcional;

VI - à promoção, em conjunto, de cursos, palestras, seminários ou outros eventos sobre legislação de tributária estadual;

§ 1º - Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no inciso II desta cláusula, deve o contabilista informar o fato ao CRC/MS e, mediante comunicação por escrito dos fatos, colocar os livros fiscais à disposição da SEFOP.

§ 2º - A divulgação aos contabilistas ou aos servidores da SEFOP dos atos e fatos decorrentes da aplicação do disposto neste Convênio, é responsabilidade individual de cada uma das partes.

§ 3º - As obrigações contidas nas regras dos arts. 46 e 48 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), podem ser cumpridas junto ao CRC/MS que, nos termos deste Convênio, fará o repasse das informações à SEFOP.

DO PERÍODO DE VIGÊNCIA

Cláusula oitava - O presente Convênio tem prazo de vigência indeterminado, podendo ser denunciado, sem ônus, por qualquer das partes, mediante notificação expressa, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula nona - A sistematização dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Convênio deve ser realizada em conjunto por técnicos da SEFOP e do CRC/MS.

Cláusula décima - O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA entrará em vigor trinta dias após a publicação no Diário Oficial do Estado, devendo as partes dirimir, em conjunto, as dúvidas ou omissões decorrentes de sua aplicação.

E, por estarem as partes em comum acordo, assinam este Convênio em duas vias, de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais.

Campo Grande, 21 de agosto de 1998

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

Dorgival Benjoino da Silva
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MS

 

TESTEMUNHAS:

Superintendente de Administração Tributária

CPF/MF 219.915.969-87

Assessor/SAT

CPF-MF 029.689.671-34

 

ICMS - MT

UNIDADE CUJO TRANSPORTE NÃO PODE SER EFETUADO DE UMA SÓ VEZ

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Há casos em que, devido às características de determinados produtos, o contribuinte fica impossibilitado de efetuar o transporte da unidade de uma só vez.

Para esses casos, o Regulamento do ICMS-Decreto nº 1.944/89, em seu art. 94 § 1º, estabelece a possibilidade de se efetuar o respectivo transporte em partes e peças, conforme veremos neste trabalho.

2. NOTAS FISCAIS

Não havendo condições de se efetuar o transporte do produto de uma vez, o contribuinte deverá observar o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto, fazendo constar no corpo do referido documento que a remessa será feita em peças ou partes;

b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente.

3. ESCRITURAÇÃO

A Legislação Estadual não estabelece forma específica de lançamento dos documentos fiscais emitidos para acobertar esta operação.

Diante disso, sugerimos que referidas Notas Fiscais sejam escrituradas da seguinte forma no livro Registro de Saídas:

a) lançar a Nota Fiscal emitida para o todo, nas colunas "valor contábil" e "valores fiscais", indicações que não serão feitas quando do registro das Notas Fiscais relativas às partes e peças remetidas.

Na coluna "Observações" fazer constar a seguinte expressão: "Produto cuja unidade não pode ser transportada de uma só vez".

b) As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão lançadas somente nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", sendo que esta última o contribuinte deverá indicar o número da Nota Fiscal emitida para fins de faturamento, onde foi lançado o ICMS.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - PRODUTOS ORIUNDOS DA PECUÁRIA MATO-GROSSENSE

RESUMO: A Portaria a seguir institui nova lista de preços mínimos, aplicáveis aos produtos oriundos da pecuária mato-grossense.

PORTARIA Nº 055/98 - SEFAZ
(DOE de 19.08.98)

"Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense, e dá outras providências".

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.994, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado obtidos conforme coleta, resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da pecuária, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos a que se refere o artigo anterior, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com bovinos e suínos, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, cuja base de cálculo não poderá ser inferior ao fixado na lista anexa, assegurado neste caso o disposto no inciso XIX do artigo 32 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Art. 3º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 007/98, de 29.01.98.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 13 de agosto de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

DESCRIÇÃO UN CÓDIGO VALOR R$
PECUÁRIA EM GERAL      
GADO BOVINO PARA CRIA E ENGORDA      
Bezerro até 12 meses CB 301450 150,00
Bezerra até 12 meses CB 301507 120,00
Bezerro s/ ano até 18 meses CB 301558 190,00
Bezerra s/ ano até 18 meses CB 301604 145,00
Garrote CB 301655 225,00
Novilha CB 301701 170,00
Boi magro até 400 Kg (peso vivo) CB 301752 350,00
Vaca magra até 300 Kg (peso vivo) CB 301809 200,00
Vaca com cria CB 301850 245,00
Tourinho comercial CB 301906 580,00
GADO BUFALINO PARA CRIA      
Fêmea de 12 a 18 meses CB 303151 175,00
Fêmea de 18 a 36 meses CB 303178 200,00
Fêmea para cria CB 303194 245,00
Fêmea com cria CB 303216 290,00
Macho de 12 a 18 meses CB 303232 225,00
Macho de 18 a 36 meses CB 303259 280,00
Macho para cria CB 303275 360,00
GADO BOVINO DE RAÇA APURADA      
Bezerro acima de 12 meses,, controlado CB 302058 430,00
Bezerra acima de 12 meses,, controlada CB 302074 285,00
Macho registrado até 36 meses CB 302090 550,00
Touro reprodutor,, controlado CB 302112 1.150,00
Touro reprodutor,, registrado CB 302139 1.380,00
Novilha registrada até 36 meses CB 302155 340,00
Vaca solteira,, controlada CB 302171 630,00
Vaca solteira,, registrada CB 302198 820,00
Vaca com cria,, controlada CB 302210 880,00
Vaca com cria,, registrada CB 302236 940,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)      
Boi gordo para abate CB 330086 397,00
Vaca gorda para abate CB 330094 238,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)      
Boi gordo para abate CB 330019 441,00
Vaca gorda para abate CB 330035 264,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)      
Novilho precoce CB 330507 397,00
Novilha precoce CB 330531 238,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)      
Novilho precoce CB 330604 441,00
Novilha precoce CB 330639 264,00
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)      
Macho gordo para abate CB 333093 397,00
Fêmea gorda para abate CB 333085 238,00
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)      
Macho gordo para abate CB 333034 441,00
Fêmea gorda para abate CB 333018 264,00
GADO CAPRINO      
Caprino para abate CB 336009 21,00
Caprino para cria CB 336025 19,00
GADO EQÜINO      
Potro/a para cria CB 304018 140,00
Macho para cria CB 304107 190,00
Fêmea para cria CB 304182 165,00
Fêmea com cria CB 304255 225,00
GADO MUAR (ASININO) PARA CRIA      
Burrico (Asno) CB 305014 190,00
Burro CB 305057 170,00
Mula CB 305103 150,00
Burrica (Asno) CB 305154 160,00
Jegue (Asno) CB 305200 180,00
Outros tipos CB 305995 190,00
GADO OVINO      
Ovino macho ou fêmea para abate CB 342009 28,00
Ovino macho ou fêmea para cria CB 342033 24,00
GADO SUÍNO      
Leitão / Leitoa até 25 Kg (peso vivo) CB 370029 36,50
Suíno tipo matriz CB 370053 101,00
Suíno reprodutor CB 370070 108,00
Suíno para abate (peso vivo) KG 370096 1,15
Suíno para abate CB 370118 103,50
GADO BOVINO OU BUFALINO ABATIDO      
Traseiro de boi KG 348031 2,07
Dianteiro de boi KG 348058 1,26
Boi casado c/ ponta de agulha KG 348066 1,58
Traseiro de vaca KG 348090 1,84
Dianteiro de vaca KG 348112 1,17
Vaca casada c/ ponta de agulha KG 348120 1,48
Costela e ponta de agulha KG 348139 1,17
Traseiro pistola KG 348155 2,07
Traseiro de bufalino KG 348210 1,97
Dianteiro de bufalino KG 348236 1,20
Carne industrial KG 348244 0,85
Fígado KG 348252 1,39
Rabo KG 348279 2,25
Língua KG 348295 0,80
Coração KG 348317 0,72
Pulmão KG 348333 0,23
Bucho KG 348350 0,67
Tendão KG 348368 0,62
Rim KG 348376 0,27
Miolo KG 348384 0,29
Charque de traseiro KG 348392 2,60
Charque de dianteiro KG 348414 2,15
Charque de ponta de agulha KG 348430 2,15
Outros tipos de charque KG 348457 2,15
GADO SUÍNO ABATIDO      
Abatido inteiro KG 349070 1,44
Carcaça (sem cabeça e sem pés) KG 349100 1,75
Carcaça tipo matriz (sem cabeça e sem pés) KG 349127 1,29
GALINÁCEOS PARA CRIA      
Frango de corte CB 351032 1,70
Galinha comum CB 351059 2,60
Galinha poedeira CB 351075 2,60
Galo CB 351091 3,50
Ganso CB 351113 3,80
Marreco CB 351130 3,80
Pato CB 351156 3,80
Peru CB 351172 6,00
GALINÁCEOS PARA ABATE      
Frango caipira CB 353035 1,70
Frango de granja (de corte) CB 353051 1,70
Galinha de granja (descarte) CB 353078 1,40
GALINÁCEOS ABATIDOS      
Frango desossado KG 356018 1,65
Coxa e sobre coxa de frango KG 356034 1,60
Carcaça de frango KG 356050 1,16
Peito de frango KG 356077 2,10
Asa de frango KG 356115 1,00
Frango fresco KG 356131 1,10
Frango resfriado KG 356158 1,10
Frango congelado KG 356190 1,10
Coração de frango KG 356239 2,90
Moela de frango KG 356271 1,50
Pés e pescoço de frango KG 356298 0,45
OUTROS PRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL      
Leite "in natura" LT 359017 0,19
Mel LT 359114 1,80
Ovo grande branco DZ 359211 0,60
Ovo grande vermelho DZ 359254 0,65
Ovo médio DZ 359297 0,50
Ovo médio vermelho DZ 359343 0,55
SUBPRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL      
Couro vacum salgado KG 362131 0,67
Couro vacum salmourado KG 362158 0,67
Couro vacum verde sem sal KG 362239 0,52
Farinha de carne KG 362255 0,18
Farinha de osso KG 362271 0,27
Farinha de sangue KG 362298 0,30
Mucosa de bovino ou bufalino KG 362310 0,42
Osso comum KG 362336 0,05
Resíduo de osso KG 362352 0,04
Sebo bovino ou bufalino de 1ª KG 362379 0,49
Sebo bovino ou bufalino de 2ª KG 362387 0,40
Crinas KG 362395 1,00
OUTROS PRODUTOS      
Produtos não relacionados – tributados UN 930105  
Produtos não relacionados - não tributados UN 930113  

Observação: Considera-se sebo bovino ou bufalino de 2ª aquele com teor de acidez superior a 3,5% (três e meio por cento).

 


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