IPI |
ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO (ZPE)
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) foram criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88, como um instrumento destinado a contribuir para a correção de desequilíbrios regionais, a geração de empregos, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a difusão de novas tecnologias e métodos gerenciais mais modernos.
Dentre as principais características próprias das ZPE, destacam-se as seguintes:
- As ZPE serão instaladas nas regiões menos desenvolvidas do País;
- A criação das ZPE será feita por Decreto, mediante proposta dos Estados e / ou Municípios;
- A produção das empresas em ZPE deve ser destinada, exclusivamente, ao Exterior, sendo proibida sua venda no mercado doméstico;
- É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas de indústrias já instaladas no país;
- O regime de ZPE é válido, para cada empresa, por 20 anos a contar de sua instalação podendo ser prorrogado por iguais períodos;
- As importações de empresas em ZPE estarão isentas do Imposto de Importação, sobre Produtos Industrializados, sobre Operações Financeiras, Finsocial e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;
- Estarão também dispensadas da obtenção de licenças de órgãos federais, exceto as relativas a controle sanitário, proteção do meio ambiente e de segurança nacional;
- As empresas em ZPE gozarão de livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações, sendo obrigadas, entretanto, a manter no País conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar em câmbio;
- As vendas para empresas localizadas em ZPE terão o mesmo tratamento fiscal, cambial e administrativo aplicado às exportações;
- A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE;
- São vedadas quaisquer outras restrições à produção de bens e serviços que não as dispostas pela legislação que regula as ZPE;
- As mercadorias produzidas em ZPE somente poderão ser internadas no País sob os regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária e "drawback"; e
- É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviço, fora dela, a residente ou domiciliada no País.
O Decreto nº 846, de 25.07.93, regulamenta o citado DL nº 2.452/88, enquanto que a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25.02.93, estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em Zonas de Processamento de Exportações.
2. BENEFÍCIOS FISCAIS
Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto n.º 846, de 25.07.93, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (art. 98 do Ripi/98):
a) imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no Siscomex, e com cobertura cambial;
b) isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE.
As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o Exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira.
As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.
Conforme já dito anteriormente, os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo, contudo, ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido.
2.1 - Nota Fiscal
Na respectiva Nota Fiscal que acobertar a saída de bens com o benefício de que trata a alínea "a" retro deverá constar, dentre outras indicações regulamentares, a expressão: "Imune do IPI nos termos do art. 98 do Ripi/98".
3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos com o benefício de que trata a alínea "a" do tópico anterior (art. 99 do Ripi/98).
4. PERDIMENTO
Estão sujeitos à pena de perdimento (art. 100 do Ripi/98):
a) os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno;
b) os produtos estrangeiros não permitidos, entrados na ZPE;
c) os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal.
Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:
"Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:
I - (...);
II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea "b" do § 4º do art. 6º.
Art. 21 - Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral para o Exterior.
5. RELAÇÃO DAS ZPE
1) ZPE de Itacoatiara - AM
Obs: A Lei nº 7.993, de 05.01.90 garante ao Estado do Amazonas o direito de instalar uma ZPE. Contudo, o Estado ainda não cumpriu os trâmites legais para a criação desta.
Responsável: Samuel Assayag Hanan
Administração: Secretaria da Fazenda
Endereço: Rua Jonathas Pedrosa nº 1438 A - Praça 14 de Janeiro
CEP: 69.001-970 Manaus - AM - Brasil
Fone: (092) 633-1139 / 663-4664
Fax: (092) 633-1139
2) ZPE de Ilhéus - BA
Decreto de Criação: 97.703 de 28.04.89
Publicado no D.O.U. em 02.05.89
Área: 225 ha
Responsável: Isaac Albagli
Administração: Secretaria de Indústria e Comércio
Endereço: Prefeitura Municipal de Ilhéus
CEP: 45.660-000 Ilhéus - BA - Brasil
Fone: (073) 231-1861 R- 231 /241/259
Fax: (073) 231-8033
3) ZPE de Maracanaú - CE
Decreto de Criação: 96.990 de 14.10.88
Publicado no D.O.U. em 17.10.88
Área: 387,72 ha
Responsável: Raimundo José Marques Viana
Administração: Secretaria de Indústria e Comércio
Endereço: Rua Castro e Silva nº 81 - 9º andar - Centro
CEP: 60.030-010 Fortaleza - CE - Brasil
Fone: (085) 252-4177 / 221-5018
Fax: (085) 252-2170
4) ZPE de Vila Velha - ES
Decreto de Criação: 1.118 de 22.04.94
Publicado no D.O.U em 25.04.94
Área: 124,14 ha
Responsável: Paulo Augusto Vivácqua
Administradora: AZPEVV - Administradora da ZPE de Vila Velha.
Endereço: Av. Dos Navegantes nº 675, sala 1200 - B, Ed. Palácio do Café - Enseada Suá
CEP: 29.056-900 Vitória - ES - Brasil
Fone: (027) 325-3839 / 3583 / 225-5532
Fax: (027) 325-3138
5) ZPE de São Luís - MA
Decreto de Criação: 97.581 de 20.03.89
Publicado no D.O.U em 21.03.89
Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93
Publicado no D.O.U em 18.08.93
Área: 420,25 ha
Responsável: Pedro Dantas Rocha Neto
Administradora: AZPEMA - Administradora da ZPE de São Luís S.A.
Endereço: Av. do Vale, Ed. Carram, sala 402 - Renascença
CEP: 65.075 - 200 São Luís - MA - Brasil
Fone: (098) 235-1724 / 232-5722
Fax: (098) 232-5716
6) ZPE de Cáceres - MT
Decreto de Criação: 99.043 de 06.03.90
Publicado no D.O.U em 07.03.90
Área: 247,26 ha
Responsável: Adilson Reis
Administradora: AZPEC - Administradora da ZPE de Cáceres S.A.
Endereço: Rua Cel. Farias nº122 - 1º andar, sala A - Centro
CEP: 78.200 - 000 Cáceres - MT - Brasil
Fone: (065) 223-1518/2015 / 644-2288/2282
Fax: (065) 223-4824 / 644-2273
7) ZPE de Corumbá - MS
Decreto de Criação: 997 de 30.11.93
Publicado no D.O.U em 01.12.93
Área: 250 ha
Responsável: Danilo Camorim Curvo
Administradora: AZC - Administradora da ZPE de Corumbá S.A.
Endereço: Rua Cabral nº 81 - Centro
CEP: 79.300 - 000 Corumbá - MS - Brasil
Fone: (067) 231-2796
Fax: (067) 231-7255
8) ZPE de Téofilo Otoni - MG
Decreto de Criação: 1.276 de 13.10.94
Publicado no D.O.U em 14.10.94
Área: 14,31 ha
Responsável: Carlos Henrique Policeni
Administradora: ZPEX - Administradora de Teófilo Otoni S.A.
Endereço: Rua Epaminondas Otoni nº 665, sala 601 - 6º andar
CEP: 39.800-000 - Teófilo Otoni - MG - Brasil
Fone: (033) 522-5222
Fax: (033) 522-5439
9) ZPE de Barcarena - PA
Decreto de Criação: 97.663 de 14.04.89
Publicado no D.O.U. em 18.04.89
Decreto de Alteração de Área: 898 de 17.08.93
Publicado no D.O.U. em 18.08.93
Área: 925,71 ha
Responsável: Carlos Jehá Kayath
Administração: Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração
Endereço: Av. Presidente Vargas nº 1.020
CEP: 66.017-000 Belém - PA - Brasil
Fone: (091) 212-4432 / 242-1799 / 241-4500
Fax: (091) 223-2689
10) ZPE de João Pessoa - PB
Decreto de Criação: 1.275 de 13.10.94
Publicado no D.O.U em 14.10.94
Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93
Publicado no D.O.U em 18.08.93
Área: 240,29 ha
Responsável: João Bosco de Vasconcelos Nunes
Administradora: CINPAR - Cia de Investimento e Incorporações da Paraíba
Endereço: Rua Alice Azevedo nº 461 - 2º andar, sala 279 - Centro
CEP: 58.013-480 João Pessoa - PB - Brasil
Fone: (083) 221-8755 / 9195
Fax: (083) 221-9195
11) ZPE de Suape - PE
Decreto de Criação: 97.407 de 22.12.88
Publicado no D.O.U. em 26.12.88
Área: 451,52 ha
Responsável: João Joaquim Guimarães Recena
Administração: Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco
Endereço: Km 10 Rod. PE - 60 Engenho Massagana
CEP: 55.590-000 Ipojuca - PE - Brasil
Fone: (081) 424-1233
Fax: (081) 224-7061
12) ZPE de Parnaíba - PI
Decreto de Criação: 97.406 de 22.12.88
Publicado no D.O.U. em 26.12.88
Área: 270,20 ha
Responsável: Gil Borges
Administração: Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Endereço:Centro Adm. Bl. A, 2º andar
CEP: 64.018-200 Teresina - PI - Brasil
Fone: (086) 218-1838 / 1822 / 1819
Fax: (086) 218-1833
13) ZPE de Macaíba - RN
Decreto de Criação: 96.989 de 14.10.88
Publicado no D.O.U. em 17.10.88
Área: 210,79 ha
Responsável: Múcio Gurgel de Sá
Administração: Secretaria de Indústria e Comércio do Rio Grande do Norte
Endereço: Centro Adm. do Estado - BR 101 Km zero - Lagoa Nova
CEP: 59.059-900 Natal - RN - Brasil
Fone: (084) 231-5280
Fax: (084) 231-1471
14) ZPE de Rio Grande - RS
Decreto de Criação: 996 de 30.11.93
Publicado no D.O.U em 01.12.93
Área: 543,78 ha
Responsável: João Marimônio Carneiro Lages
Administradora: ZOPERG - Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande
Endereço: Av. Portuária nº 6.240 - Bairro Ind. Almirante Tamandaré Caixa Postal nº12
CEP: 96.204 - 040 Rio Grande - RS - Brasil
Fone: (0532) 34-1231 / 1001
Fax: (0532) 34-1231
15) ZPE de Itaguaí - RJ
Decreto de Criação: 1.278 de 13.10.94
Publicado no D.O.U em 14.10.94
Área: 250 ha
Responsável: Hélio Meireles Cardoso
Administradora: Zona de Processamento de Exportação do Est. do Rio de Janeiro
Endereço: Av. Rio Branco nº 80 - 6º andar
CEP: 20.040-000 Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Fone: (021) 221-7563 / 242-8081
Fax: (021) 221-9235 / 224-7150
16) ZPE de Imbituba - SC
Decreto de Criação: 1.122 de 28.04.94
Publicado no D.O.U em 29.04.94
Área: 200,57 ha
Responsável: Manoel Victor Cavalcante
Administradora: IAZPE - Imbituba Administradora da ZPE S.A.
Endereço: Rua Saldanha Marinho nº 392 - Ed. Dona Iracema - 6º andar
CEP: 88.010 - 450 Florianópolis - SC - Brasil
Fone: (048) 224-2122/4377
Fax: (048) 224-1561 / 224-4377
17) ZPE de Nossa Senhora do Socorro - SE
Decreto de Criação: 97.664 de 14.04.89
Publicado no D.O.U em 18.04.89
Decreto de Alteração de Área: 897 de 17.08.93
Publicado no D.O.U. em 18.08.93
Decreto de Alteração de Área: 1.277 de 13.10.94
Publicado no D.O.U. em 14.10.94
Área: 93,54 ha
Responsável: Antônio Carlos Borges Freire
Administradora: CODISE - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Recursos Minerais de Sergipe
Endereço: Av. Q Super Quadra K Distrito Industrial
CEP: 49.035-670 Aracaju - SE - Brasil
Fone: (079) 217-1000 / 231-4628
Fax: (079) 231-2790
18) ZPE de Araguaína - TO
Decreto de Criação: 98.123 de 06.09.89
Publicado no D.O.U em 08.09.89
Área: 300 ha
Responsável: Adacto Arthur Pereira de Mello
Administradora: Companhia Administradora da ZPE do Estado de Tocantins.
Endereço: Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 1 Bloco A Conj. 309
CEP: 71.200 - 000 Brasília - DF - Brasil
Fone: (061) 224-4115
Fax: (061) 226-4076
ITR |
DECLARAÇÃO
DO ITR EM DISQUETE
OU FORMULÁRIO
Prorrogação do Prazo de Apresentação
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20.08.98, foi adiada, "sine die", o termo final do prazo a que se refere o art. 2º, "in fine", da IN SRF nº 056/98, que fixava o período de 21 de agosto a 21 de setembro de 1998 para apresentação da Declaração do ITR, em disquete ou formulário.
TABELAS PRÁTICAS |
TABELAS
PRÁTICAS
REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JULHO/98
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9981 1,0036 1,0014 1,0057 1,0175 1,0490 |
-0,19% 0,36% 0,14% 0,57% 1,75% 4,90% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9975 1,0016 1,0030 1,0053 1,0100 1,0359 |
-0,25% 0,16% 0,30% 0,53% 1,00% 3,59% |
IGP- FGV | MENSAL TRIMESTRAL BIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9962 0,9990 1,0013 0,9999 1,0025 1,0359 |
-0,38% -0,10% 0,13% -0,01% 0,25% 3,59% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9983 1,0021 1,0035 1,0048 1,0085 1,0431 |
-0,17% 0,21% 0,35% 0,48% 0,85% 4,31% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9939 0,9956 0,9969 0,9941 0,9939 1,0331 |
-0,61% -0,44% -0,31% -0,59% -0,61% 3,31% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0004 1,0019 1,0030 1,0050 1,0343 1,0614 |
0,04% 0,19% 0,30% 0,50% 3,43% 6,14% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0073 1,0172 1,0121 1,0217 1,0496 |
0,34% 0,73% 1,72% 1,21% 2,17% 4,96% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9923 0,9942 0,9994 1,0056 1,0016 1,0097 |
-0,77% -0,58% -0,06% 0,56% 0,16% 0,97% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9988 0,9990 1,0040 1,0064 1,0145 1,0306 |
-0,12% -0,10% 0,40% 0,64% 1,45% 3,06% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9972 0,9987 1,0059 1,0104 1,0208 1,0407 |
-0,28% -0,13% 0,59% 1,04% 2,08% 4,07% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 1,0070 1,0307 1,0316 1,0372 1,0596 |
0,02% 0,70% 3,07% 3,16% 3,72% 5,96% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0048 1,0097 1,0143 1,0190 1,0328 1,0956 |
0,48% 0,97% 1,43% 1,90% 3,28% 9,56% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0383 - 3,83%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MS |
CONTRIBUINTE
DO ICMS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Face ao Código Tributário Nacional, contribuinte do tributo é o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, a pessoa de quem se exige o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, aqui incluídas todas as pessoas obrigadas em virtude da norma legal, à satisfação das obrigações principal e acessória.
Destarte o CTN define como contribuinte todo aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
A norma tributária descreve um fato da vida de ocorrência possível e a ele vincula o dever de alguém pagar tributo, como conseqüência jurídica. Quando a pessoa obrigada a pagar tributo é a mesma pessoa vinculada ao fato descrito na hipótese de incidência na norma jurídica, ela é denominada de contribuinte.
2. CONTRIBUINTE DO ICMS
O caput do art. 14, do Regulamento do ICMS do Mato Grosso do Sul (Decreto nº 5.800/91), dá a exata medida do contribuinte do ICMS, qual seja, "qualquer pessoa física ou jurídica, bastando que realize opera-ções de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto". Mas, para bem caracterizar o sujeito passivo como contribuinte do imposto, é fundamental que realize as operações ou prestações com habitualidade, tradição e as tenha como objetivo básico do seu negócio.
Os incisos I a XII, do parágrafo único do já mencionado art. 14 do RICMS, lista os contribuintes que são exemplificativos, bastando, para a sua caracterização, haja habitualidade na realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.
Vale notar que, embora estranho, alguns contribuintes, por suas características próprias, nunca venham a promover saída de mercadorias e são considerados contribuintes. Exemplo típico encontramos no inciso IV, do já referido texto legal, quando considera como contribuintes as instituições financeiras e seguradoras. Neste caso, estas pessoas jurídicas tornar-se-ão sujeitos passivos e, por conseguinte, contribuintes, quando adquirirem bens para seu consumo próprio ou para seu ativo fixo oriundos de outro Estado da Federação, estarão assim, obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota.
Daí, concluí-se então que o Estado definiu como contribuinte toda aquela pessoa física ou jurídica que, de alguma forma recolhe ou venha a recolher imposto, desde que realize operação ou prestação descrita como fato gerador, independentemente da habitualidade.
3. CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL
Pode ocorrer que a obrigação pelo recolhimento do tributo seja transferido a terceira pessoa que, sem ser originariamente contribuinte, assume o lugar deste, surgindo daí o contribuinte responsável por disposição expressa em lei.
Como disposto no art. 15 do RICMS, a responsabilidade será atribuída às diversas pessoas como tal elencadas nos incisos I a X, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária.
Assim, o responsável tributário é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo devido pelo contribuinte. O pressuposto principal que a lei lhe atribui pelo cumprimento da obrigação, é a impossibilidade de o sujeito ativo exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. O CTN, em seu art. 134, assim estabelece.
4. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O sujeito passivo da obrigação tributária como regra geral como visto no tópico 2, é aquele contribuinte que tem relação direta e pessoal com a situação que deu ensejo ao fato gerador do imposto. Todavia, por expressa disposição legal, o fato gerador do imposto é deslocado, surgindo daí, a figura do contribuinte substituto, obrigando-o, como responsável, à retenção e o recolhimento do tributo. Ocorrido este fato, instaura-se uma relação jurídica, mediante a qual o Estado pode exigir o cumprimento da obrigação.
A relação não é entre o sujeito ativo e contribuinte, muito embora seja ele, em termos puramente fáticos, vinculado ao fato jurídico-tributário. O dever de pagar o tributo é dele, funcionando o substituto tributário, a rigor, como agente de retenção. É dele o dever de receber do sujeito passivo o imposto devido e depois entregá-lo ao sujeito ativo. É o contribuinte substituto um intermediário no processo de arrecadação dos tributos.
5. CONTRIBUINTE SOLIDÁRIO
O contribuinte solidário é o sujeito passivo da obrigação tributária, que não se confunde com o contribuinte, nem com o substituto, nem com o responsável tributário; sua obrigação decorre do fato de ter sucedido o contribuinte. Isto porque, havendo sucessão, o sucessor assume os direitos e deveres do sucedido, ocupando-lhe o lugar na relação jurídica.
O art. 17, incisos I a X do RICMS, traz à lume aquelas pessoas expressamente designadas, que solidariamente são responsáveis pelo pagamento do imposto.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.181/98
RESUMO: Foi alterado o § 4º do art. 1º do Anexo II do RICMS, que trata da dispensa do pagamento do imposto diferido nas hipóteses que menciona.
DECRETO Nº
9.181, de 14.08.98
(DOE de 17.08.98)
Altera dispositivo do Anexo II ao RICMS (Decreto nº 5.800/91) aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996, que trata do diferimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O § 4º do artigo 1º do Anexo II ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Excetuam-se do disposto no § 2º:
I - os casos de exportação dos produtos resultante da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;
II - outros casos de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, previstos no anexo próprio do RICMS."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a contar de 1º de julho de 1998.
Campo Grande-MS, 14 de agosto de 1998
Wilson Barbosa Martins
Governador
José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS - MT |
Sumário
1. DEFINIÇÃO DE AMOSTRA GRÁTIS
O Regulamento do ICMS em Mato Grosso (Decreto nº 1.944/89) define a "Amostra Grátis" como sendo: produto de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuída gratuitamente, com a finalidade de dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade, desde que não venha a exceder a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial para a venda a consumidor, trazendo no produto ou no seu envoltório (embalagem ou acondicionamento) a expressão de forma destacada "Amostra Grátis", nos termos do artigo 5º, inciso XIV e § 3º do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).
2. ISENÇÃO DAS AMOSTRAS GRÁTIS
As operações de saídas de "Amostra Grátis" estão beneficiadas com a isenção do ICMS, tanto nas circulações internas como nas interestaduais, que será remetida ao futuro comprador do produto ou acompanhando o vendedor pracista ou representante comercial da empresa.
3. EMBALAGEM ESPECIAL
As embalagens das amostras são especiais, pois se prestam exclusivamente para se conhecer a natureza, a espécie e a qualidade do produto, e as suas quantidades serão reduzidas para tal finalidade, ou seja, serão estritamente necessárias para demonstrar o produto, conforme o artigo 5º, inciso XIV do RICMS/MT.
4. INDICAÇÃO DA EXPRESSÃO: AMOSTRA GRÁTIS
É obrigatória a indicação da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos em destaque no produto ou no seu envoltório (embalagem ou acondicionamento), artigo 5º, § 3º, nº 2 do RICMS/MT.
5. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Os estabelecimentos que receberem ou produzirem "amostra grátis" deverão providenciar a emissão de documentos fiscais (Notas Fiscais) para acobertar o trânsito das mercadorias de amostragem e a escrituração dos livros Registro de Entradas e Saídas.
5.1 - Entradas Das Amostras Grátis
Ao receber as amostras o contribuinte deverá escriturar o Registro de Entradas, com os requisitos normais e nas colunas "Valor Contábil - Outras - Operações Isentas e Não Tributadas" o valor referente ao documento fiscal para as amostras grátis recebidas com a isenção do ICMS, conforme as orientações do artigo 218 do RICMS/MT.
5.2 - Saídas Das Amostras Grátis
O estabelecimento que produzir amostras para distribuição gratuita aos seus clientes, deverá emitir o documento fiscal (Nota Fiscal) com os requisitos normais, e mais a expressão "Operação Isenta, conforme artigo 5º, inciso XIV do Decreto nº 1944/89".
Na escrituração do livro Registro de Saídas, observar os requisitos normais, e nas colunas "Valor Contábil - Outras - Operações Isentas ou Não Tributadas" lançar o valor total da Nota Fiscal, com as orientações do artigo 219 do RICMS/MT (Decreto nº 1.944/89).
6. CONCLUSÃO
As amostras em muitas oportunidades se constituem em veículos de propaganda que facilitam os negócios mercantis (compra e venda), expressando uma apresentação daquilo que estará sendo negociado. Por esse motivo, o Fisco Estadual concede o benefício da isenção, sabendo que na esteira da demonstração/apresentação, acontecerá as operações de circulação das mercadorias oriundas da amostragem isenta do produto.
Fundamento legal:
Citados no Texto.
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ MAIO/98
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre o parcelamento de débitos cujos fatos geradores ocorreram até o mês de maio/98.
PORTARIA Nº
054/98-SEFAZ
(DOE de 13.08.98)
"Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Os débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 1998, espontaneamente denunciados ou exigidos através de Termo de Comunicação, poderão ser recolhidos em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único - O montante dos débitos fiscais a ser parcelado deverá estar atualizado monetariamente, com os acréscimos de juros de mora e de multa, determinados pelos artigos 448 e 589 a 593 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, respeitadas suas alterações posteriores.
Art. 2º - Para obtenção do parcelamento de que trata a presente Portaria, o contribuinte deverá apresentar, até 30 de setembro de 1998, requerimento ao Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a quem compete decidir sobre o pedido, acompanhado dos anexos I e II, devidamente preenchidos.
Art. 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao montante equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT.
Art. 4º - O Contribuinte poderá pleitear o parcelamento previsto nesta Portaria mesmo que haja outro em curso, desde que o respectivo pagamento venha sendo efetuado com pontualidade.
Art. 5º - O montante de cada parcela vincenda do débito, já consolidado, será atualizado conforme os mesmos índices fixados pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, recompondo-se, ainda, o valor dos juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 593 do RICMS.
Art. 6º - A primeira parcela deverá ser recolhida no pedido de parcelamento, e as demais, no mesmo dia dos meses imediatamente consecutivos ao pagamento da primeira.
Parágrafo único - A falta de pagamento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à primeira implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 7º - Os Agentes Arrecadadores-Chefe encaminharão todo mês à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária - CGSIAT, relatório circunstanciado dos parcelamentos concedidos no período considerado.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de agosto de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - PORTARIA Nº 054/98, DE
11.08.98
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE |
Nome ou Razão Social:
_____________________________________________________ Rua, Avenida ou Praça: ______________________________________nº _____________ Bairro/Distrito: _________________________Município: __________________________ Inscrição Estadual: ____________________CGC/MF: ____________________________ |
ORIGEM DO DÉBITO (demonstrar o débito individualmente no anexo II) |
Denúncia Espontânea: período ou mês e ano do fato gerador do
ICMS: _______________ Termo de Comunicação: período ou mês e ano do fato gerador do ICMS: ______________ |
REQUERIMENTO |
O contribuinte acima identificado reconhece e se confessa devedor do débito fiscal relativo ao ICMS, conforme discriminado abaixo, requerendo e se comprometendo a quitá-lo em ----(---------) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com a Portaria em epígrafe, cujos termos declara conhecer e aceitar na sua plenitude. |
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO (consolidação - anexo II) |
Valor do ICMS: _____________________________________________ Valor da Correção Monetária: _____________________________________________ Valor dos Juros de Mora: _____________________________________________ Valor da Multa: _____________________________________________ Total do Débito: _____________________________________________ Total do Débito por Extenso: _____________________________________________ |
_______________, _______ de ________ de 1998
_______________________________
Contribuinte ou Representante Legal
ANEXO II - PORTARIA Nº 054/98,
DE 11.08.98
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO FISCAL POR FATO GERADOR
Fato Gerador | Mês/Ano | Vencimento Mês/Ano | VI. Original C. Monetária | VI. da Correç. Monetária, | Multa | Juros de Mora | TOTAL | |
% | Valor | % | Valor | |||||
TOTAL |