IPI

SIMPLES
Procedimentos Perante o Novo Ripi

Sumário

1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317/96, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (art. 105 do Ripi/98).

2. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

2.1 - Contribuintes Optantes

Aos contribuintes do imposto optantes pelo Simples é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (art. 106 do Ripi/98).

2.2 - Aquisições de Contribuintes Optantes

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (art. 149 do Ripi/98).

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Nas Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo Simples não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros el<%0>ementos exigidos no Regulamento, a declaração: "Optante Pelo Simples" (art 107 do Ripi/98).

Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo Simples, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §1º, exceto inciso IV, e § 2º (art. 108 do Ripi/98).

"Art. 195 - Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.

§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:

I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;

V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais."

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
Alterações Para Diversos Produtos

Foram baixadas as Portarias MF nºs 201 e 202, ambas de 12.08.98 (DOU de 13.08.98), alterando para 5% (cinco por cento) as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação em relação a diversos produtos.

A citada Portaria nº 201/98 também introduziu correções no Anexo B da Portaria MF nº 339/97.

De acordo com o artigo 2º da citada Portaria nº 202/98, ficam revogados o Anexo A da Portaria MF nº 339/97, e a Portaria MF nº 68/98. Contudo, fica assegurado o tratamento tarifário destas Portarias, desde que a respectiva Licença de Importação tenha sido solicitada até 13.08.98.

 

ICMS - MS

MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
Aspectos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes quando ocorrerem a remessa de mercadorias em consignação, e posterior venda a terceiros, procedimentos estes que devem ser observados quando na condição de consignante e consignatário.

2. REMESSA

A remessa de mercadorias para o contribuinte em consignação, traz não só para o consignante como também para o consignatário, obrigações acessórias que devem ser observadas, de acordo com os seguintes procedimentos.

2.1 - Procedimentos Fiscais do Consignante:

O contribuinte (consignante) ao efetuar a remessa da mercadoria ao contribuinte (consignatário), emitirá Nota Fiscal com a observância dos requisitos previstos no art. 21, do Anexo XV, ao RICMS, indicando:

a) natureza da operação: "Remessa de Mercadoria em Consignação";

b) valor da operação;

c) valor do ICMS, quando devido, ou o dispositivo concedente do benefício quando a operação estiver amparada por imunidade, não-incidência, isenção ou diferimento;

d) lançar a aludida Nota Fiscal no livro "Registro de Saídas", sob o código "5.99".

2.2 - Procedimentos Fiscais do Consignatário:

O consignatário, por sua vez, deverá observar quando receber a mercadoria, o seguinte procedimento:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo consignante no livro "Registro de Entradas", sob o código "1.99", lançando o imposto devido, com aproveitamento do crédito correspondente, ou no caso de operação amparada por não-incidência, imunidade, isenção ou diferimento, na coluna correspondente às operações sem crédito do imposto.

3. VENDA A TERCEIROS

Concluída a operação de remessa e recebimento da mercadoria consignada com os respectivos registros fiscais, ocorrendo a venda da mercadoria consignada a terceiros pelo consignatário, observar-se-á os procedimentos fiscais seguintes:

3.1 - Procedimentos Fiscais do Consignatário

A venda a terceiros de mercadorias recebidas em consignação, obriga o consignatário a obedecer normas de natureza fiscal em relação às mesmas, quais sejam:

a) emitir Nota Fiscal em nome do consignante, sem destaque do ICMS, indicando como natureza da operação "Retorno simbólico de mercadoria em consignação", mencionando nº, série e valor da Nota Fiscal original;

b) lançar a aludida Nota Fiscal no livro "Registro de Saídas", com a observação "Retorno Simbólico", registrando dados da Nota Fiscal original lançada no livro Registro de Entradas.

3.2 - Procedimentos Fiscais do Consignante

Por sua vez, o consignante ao receber a Nota Fiscal correspondente ao retorno simbólico da mercadoria, deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo consignatário no livro Registro de Entradas, sob o código "1.99";

b) anotar na coluna "observações" de que se trata de retorno simbólico de mercadoria em consignação.

4. TRANSFORMAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM VENDA

Os procedimentos fiscais do consignante e consignatário expostos nos tópicos anteriores:

Trata-se, como é evidente, da remessa, recebimento e venda a terceiros da mercadoria consignada.

Todavia, é necessário que a operação de consignação se transforme em uma operação de venda do consignante para o consignatário; daí, devem estes adotarem o seguinte procedimento:

a) Pelo consignante

Emitir Nota Fiscal em nome do consignatário sem destaque do ICMS, indicando nº, série, data e valor da Nota Fiscal original, bem como a circunstância de que se trata de emissão para efeito de faturamento de mercadoria consignada.

Lançar a referida Nota Fiscal no livro de "Saídas de Mercadorias" sob o código "5.99", com a observação de que se trata de venda de mercadorias consignadas;

b) Pelo consignatário

Por sua vez, este, ao receber a Nota Fiscal emitida pelo consignante, deverá lançá-la no livro "Registro de Entradas", transformando assim a operação de consignação em uma operação de venda.

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
SIMPLES-MS - CADASTRAMENTO, IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO REGIME

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o cadastramento, implementação e operacionalização do regime Simples-MS, criado pela Lei nº 9.177/98 (Bol. INFORMARE nº 34/98).

RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.274/98, de 06.08.98
(DOE de 07.08.98)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no cadastramento, implementação e operacionalização do regime tributário simplificado das microempresas "SIMPLES-MS", de que trata o Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 20 do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1.998,

RESOLVE

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do tratamento tributário diferenciado e simplificado a ser dispensado às microempresas do Estado de Mato Grosso do Sul (SIMPLES-MS), conforme previsto no Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998.

Art. 2º - Para enquadrar-se no SIMPLES-MS, o contribuinte deve apresentar, junto à Agência Fazendária de seu domicílio, o Termo de Opção acompanhado dos seguintes documentos (art. 3º do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998):

I - Contrato Social ou declaração de firma individual, arquivados na Junta Comercial do Estado, nos quais conste o capital social registrado;

II - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências;

III - Livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de empresas já constituídas e em funcionamento, devidamente escriturado até a data do pedido de enquadramento;

IV - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), para alteração ou inclusão no regime de tributação do SIMPLES-MS.

Parágrafo único - De posse dos documentos apresentados, o Chefe da Agência Fazendária, verificando não existir impedimentos ou débitos pendentes em nome do requerente, deve:

I - tratando-se de empresa já constituída e em funcionamento, verificar, no Livro Registro de Apuração do ICMS, que deve estar devidamente escriturado até a data do pedido de enquadramento, se as compras registradas correspondem às declaradas no Termo de Opção, bem como a regularidade do recolhimento dos impostos lançados.

II - tratando-se de empresa que estiver iniciando suas atividades, verificar se o capital registrado na Junta Comercial é igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a regularidade da declaração de faturamento em face do porte do estabelecimento.

Art. 3º - Atendidos os requisitos do parágrafo único do artigo anterior, o Chefe da Agência Fazendária, através de despacho no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, deve deferir o pedido de enquadramento da microempresa e proceder a inclusão ou alteração cadastral do contribuinte, fazendo constar no cadastro, após o nome comercial ou a firma, o vocábulo SIMPLES-MS, que obrigatoriamente deste deve fazer parte e constar de todos os documentos fiscais emitidos pela microempresa.

§ 1º - A inclusão no cadastro ou sua alteração, tratando-se de Agência Fazendária informatizada, deve ser feita de imediato pelo chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, que deve conceder, no ato do pedido, a inscrição estadual solicitada e efetivar o enquadramento da empresa no SIMPLES-MS.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Agência Fazendária pode consultar diretamente o sistema de cadastro estadual, e, se não for verificada a existência de débitos ou causas de impedimentos previstas no Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, deferir de imediato o pedido, conceder a inscrição solicitada e emitir a FIC (Ficha de Inscrição Cadastral).

Art. 4º - A Agência Fazendária que não possua sistema informatizado do cadastro estadual, deve receber o pedido de inscrição e alteração, verificar seus aspectos formais, e encaminhar o processo ao Núcleo de Cadastro Fiscal, onde deve ser verificado se o requerente não se enquadra nas hipóteses de impedimentos previstas no Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, bem como se a empresa ou sócios não estão em débito para com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único - Após a providência de que trata o "caput", o Núcleo de Cadastro, estando em ordem o processo, deve efetivar a inclusão ou alteração cadastral do contribuinte, anotando seu enquadramento no SIMPLES-MS, e remeter o processo à Agência Fazendária de origem, para anotação do deferimento do enquadramento no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

Art. 5º - A Ficha de Atualização Cadastral (FAC), apresentada para inclusão no SIMPLES-MS, deve ter preenchidos, além dos campos normais utilizados no cadastramento ou suas alterações, o item 5 (cinco) do campo trinta.

Art. 6º - O deferimento do pedido de enquadramento produz efeitos a contar do 1º dia do mês da opção e altera o regime de tributação a que o contribuinte estava sujeito no mês, para as regras do SIMPLES-MS.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, as notas fiscais de aquisição interestadual recebidas pelo estabelecimento entre o início do mês e da data do enquadramento, não processadas pela SEFOP em razão da inexistência da adesão naquele período, devem ser totalizadas e o seu imposto recolhido em DAEMS específico, no mesmo prazo de vencimento do ICMS relativo as aquisições efetivadas no próprio Estado.

Art. 7º - Após deferido o enquadramento da microempresa, o Chefe da Agência Fazendária deve preencher o certificado indicativo da adesão, entregando-o ao contribuinte para fixação no estabelecimento.

Parágrafo único - As mesmas disposições do certificado indicativo de adesão ao SIMPLES-MS devem constar do despacho de deferimento a ser lavrado pelo Chefe da Agência Fazendária no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

Art. 8º - O desenquadramento da condição de microempresa deve ser efetivado de ofício pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, quando.

I - for constatado que, embora incidindo nas situações de desenquadramento previstas no Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, não tenha a microempresa solicitado espontaneamente sua exclusão do regime.

II - ficar comprovada a prática de ato lesivo ao trabalho fiscal, tais como o embaraço ou qualquer procedimento que impeça ou dificulte o trabalho de fiscalização conforme definido no Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998,

III - deixar a microempresa de cumprir as obrigações previstas na legislação tributária aplicável.

Art. 9º - O ICMS relativo ao SIMPLES-MS deve ser recolhido em DAEMS específico, com indicação do código de receita 315.

Art. 10 - A apresentação semestral de arquivo magnético das entradas efetivadas pela microempresa, conforme previsto no art. 17, VII, do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, a ser entregue na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte até o dia 20 dos meses de janeiro e julho de cada ano, deve observar em seu preenchimento os campos e disposições do programa a ser fornecido pela SEFOP.

Art. 11 - A microempresa que requerer os benefícios de que tratam os incisos III e IV, do artigo 18, do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, deve ter o pedido apreciado e, se for o caso, deferido pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, através de despacho fundamentado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, onde deve constar as obrigações acessórias cumpridas com dispensa de multas ou os débitos objeto de parcelamento com os benefícios previstos no Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998.

Art. 12 - A apresentação mensal do arquivo magnético previsto no art. 19, do Decreto nº 9.177, de 04 de agosto de 1998, a ser entregue pelos fornecedores locais na Agência Fazendária do seu domicílio até o dia 10 do mês subseqüente às saídas, deve relacionar todas<%4> as vendas do mês anterior e observar em seu preenchimento os campos e disposições do programa a ser fornecido pela SEFOP<%0>.

Art. 13 - A falta de entrega dos relatórios em meio magnético previstos nos arts. 10 e 12 desta Resolução, sujeita o contribuinte faltoso ao pagamento da multa prevista no art. 117, VII, "e", da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 06 de agosto de 1998

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - 2º SEMESTRE/98 - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Resolução Sefop nº 1.256/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98), que dispõe sobre a periodicidade e datas para recolhimento do imposto no 2º semestre/98.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.275, de 11.08.98
(DOE de 12.08.98)

Inclui subitem no Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.256, de 23 de junho de 1998, que dispõe sobre a periodicidade de apuração e datas-limites para recolhimento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I do Regulamento do ICMS e no art. 1º, I, do seu Anexo VIII, e

CONSIDERANDO ser conveniente fixar prazo para o recolhimento do ICMS devido pelas microempresas enquadradas no SIMPLES-MS,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica incluído o subitem 1.3 no Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.256, de 23 de junho de 1998, que dispõe sobre periodicidade de apuração e datas-limites para recolhimento do ICMS, com a redação a seguir:

I - Sistema de Arrecadação: 1.3 - Microempresas enquadradas no SIMPLES/MS;

II - Periodicidade de apuração: mensal;

III - Datas-limites para o recolhimento do imposto:

Mês/Ref. Vencimento
Agosto/98 04.09.98;
Setembro/98 06.10.98;
Outubro/98 06.11.98;
Novembro/98 04.12.98;
Dezembro/98 07.01.99.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 11 de agosto de 1998

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - PARECER GATD

RESUMO: O Parecer a seguir contém entendimento acerca da exigência do diferencial de alíquotas, na entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

PARECER GATD Nº 005/96
(DOE de 07.08.98)

ICMS. Diferencial de alíquotas. Irrelevância da atividade para a qual, no estabelecimento do contribuinte, seja a mercadoria destinada.

O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido na entrada, no estabelecimento de contribuinte do ICMS, de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a consumo ou a ativo fixo, ainda que as mercadorias se destinem a atividade que, embora exercida no mesmo estabelecimento, não esteja sujeita ao referido imposto.

O Parecer GATD nº 037/94, de 23 de junho de 1994, teve por finalidade responder às seguintes questões:

1. Pneus recauchutados e vulcanizados (matérias-primas utilizadas: sucata de pneus, solvente, cola, borracha de ligação ou borracha laminada e camel-back). Qual a alíquota do ICMS aplicada sobre a operação de saída (venda) do produto acabado?

2. Serviços de recauchutagem e de vulcanização de pneus (matérias-primas utilizadas: sucata de pneu de propriedade do próprio encomendante, solvente, cola, borracha de ligação e camel-back). Pode a consulente emitir, para o acobertamento dessas operações, notas fiscais de prestação de serviços? Em caso positivo, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de matérias-primas utilizadas na prestação de serviço?

3. Nas aquisições interestaduais de produtos utilizados como matérias-primas na recauchutagem e na vulcanização de pneus, podem os agentes do Fisco Estadual, com base nos dispositivos presentes no convênio ICMS nº 85/93, exigir o recolhimento do imposto a título de substituição tributária?

O referido Parecer, contendo as repostas a essas questões, foi devidamente aprovado, o que significou, à época, o entendimento desta Secretaria sobre o assunto.

No que se refere, entretanto, à questão número 2, o assunto foi, informalmente, retomado nesta Secretaria, chegando-se, conforme consta no Despacho de f. 17, a uma conclusão que contraria o referido Parecer, especificamente quanto à incidência ou não do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tal hipótese.

No referido Parecer, a resposta foi no sentido de que, em tal circunstância, não haveria a incidência do referido imposto.

Em razão disso, o presente processo foi-nos encaminhado para a reanálise dessa questão.

Analisando o assunto, verificamos que nos termos:

I - do art. 155, § 2º, VII, a da Constituição Federal, o fato de o destinatário ser contribuinte do ICMS é a única condição que enseja ao Estado o direito à cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, relativamente a aquisições de bens e serviços em outro Estado, para consumo do próprio adquirente;

II - do art. 5º, II e III, do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I à Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, é a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo, ou a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto que caracterizam o fato gerador do referido imposto.

Com base nesses dispositivos, a conclusão é de que, para a caracterização do fato gerador do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas do ICMS, basta a ocorrência da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo, independentemente do fato de as mercadorias destinarem-se a atividade que, embora exercida no mesmo estabelecimento, não esteja sujeita ao referido imposto.

É a condição de contribuinte do ICMS, em gênero, que qualifica o destinatário como contribuinte desse imposto, na modalidade de diferencial de alíquotas, quando adquire, em outro Estado, mercadoria para consumo ou integração ao ativo fixo de estabelecimento seu localizado neste Estado.

Dessa forma, para a configuração do fato gerador do imposto, nessa espécie, é irrelevante o fato de:

I - o estabelecimento no qual a mercadoria é consumida ou integrada ao ativo fixo estar destinado ao uso exclusivo de uma função meramente administrativa da atividade que qualifica o destinatário como contribuinte, como é o caso, por exemplo, do local onde o contribuinte mantém apenas as suas atividades de gerenciamento, contabilidade, etc.;

II - no estabelecimento, o contribuinte exercer também atividades não sujeitas ao ICMS;

III - a mercadoria adquirida se destinar a consumo em uma atividade, ou a integração ao ativo fixo pertinente a essa atividade, que, embora não sujeita ao ICMS, esteja sendo exercida no mesmo estabelecimento em que o contribuinte exerce a atividade que o qualifica como tal.

Sendo assim, a resposta à questão número 2, acima, no tocante à incidência do ICMS, deveria ter sido positiva.

Ou seja, que a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo, ou a ativo fixo, ainda que em atividade não sujeita ao ICMS, mas exercida no mesmo estabelecimento, de forma integrada, ou mista, é fato gerador do imposto, na modalidade de diferencial de alíquotas.

É o nosso entendimento, que se aprovado, altera, nessa parte, no referido Parecer, a resposta à questão número 2 (art. 220 do Dec.-lei nº 66/79).

Anote-se que, uma vez alterada a referida resposta, a consulente deverá, a partir do 15º dia seguinte ao da ciência deste Parecer, recolher regularmente o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, relativamente à entrada, no seu estabelecimento, de mercadoria oriunda de outro Estado, para consumo ou integração ao ativo fixo, independentemente da atividade para a qual, no estabelecimento, for a mercadoria destinada.

À consideração superior.

Campo Grande - MS, 13 de fevereiro de 1996

Marina Businaro Del Barco

Consultora";

II - que o referido parecer produzirá efeitos a partir da data de sua publicação, modificando, nos termos do art. 261 do CTE, todos os entendimentos anteriores em contrário manifestados por esta Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Publique-se.

Campo Grande, 4 de agosto de 1998

Valdir José Dall'angol Zanin
Superintendente de Administração Tributária

 


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