IPI

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. NOTA FISCAL DE REMESSA

Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil (art. 399 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

1.1 - Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 400 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de .../.../...";

- o valor do reajuste;

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

2. NOTA FISCAL NA VENDA DO PRODUTO

Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil (art. 401do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Venda";

- o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

- a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de .../.../...";

b) o consignatário deverá:

- emitir Nota Fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

- escriturar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de .../.../...".

2.1 - Escrituração Fiscal Pelo Consignante

O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" , no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de .../.../...".

3. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil (art. 402 do Ripi/98):

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal indicando:

- a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

- o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

- o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;

- a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ..............., de .../.../...";

b) o consignante escriturará a Nota Fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
JULHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0056
1,0033
1,0077
1,0147
1,0390
1,0531
0,56%
0,33%
0,77%
1,47%
3,90%
5,31%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0041
1,0055
1,0078
1,0111
1,0253
1,0410
0,41%
0,55%
0,78%
1,11%
2,53%
4,10%
IGP- FGV MENSAL
TRIMESTRAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0028
1,0051
1,0037
1,0061
1,0151
1,0407
0,28%
0,51%
0,37%
0,61%
1,51%
4,07%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0038
1,0052
1,0065
1,0084
1,0199
1,0458
0,38%
0,52%
0,65%
0,84%
1,99%
4,58%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0017
1,0030
1,0002
1,0015
1,0075
1,0384
0,17%
0,30%
0,02%
0,15%
0,75%
3,84%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0026
1,0046
1,0320
1,0332
1,0637
0,15%
0,26%
0,46%
3,20%
3,32%
6,37%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0039
1,0137
1,0086
1,0134
1,0216
1,0513
0,39%
1,37%
0,86%
1,34%
2,16%
5,13%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0019
1,0071
1,0134
1,0110
1,0118
1,0187
019%
0,71%
1,34%
1,10%
1,18%
1,87%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0052
1,0076
1,0110
1,0229
1,0341
0,02%
0,52%
0,76%
1,10%
2,29%
3,41%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0015
1,0087
1,0132
1,0182
1,0324
1,0455
0,15%
0,87%
1,32%
1,82%
3,24%
4,55%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0068
1,0305
1,0314
1,0328
1,0348
1,0597
0,68%
3,05%
3,14%
3,28%
3,48%
5,97%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0049
1,0094
1,0142
1,0234
1,0397
1,0975
0,49%
0,94%
1,42%
2,34%
3,97%
9,75%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0431 - 4,31%

REAJ. DE ALUGÚEIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS: O Índice TR não e usado para correção de aluguéis

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
INCENTIVOS FISCAIS A PROJETOS CULTURAIS

RESUMO: A Lei a seguir institui a concessão de incentivos fiscais de estímulo à produção cultural no Estado do Mato Grosso do Sul, consistente na dedução do ICMS devido pelos contribuintes.

LEI Nº 1.872, de 17.07.98
(DOE de 20.07.98)

Institui Incentivo Fiscal a Projetos Culturais no Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o incentivo fiscal de estímulo à produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, através de Patrocínio ou Investimento.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Patrocínio: a transferência de recursos para a realização de projetos culturais, com finalidades promocionais, publicitárias ou institucionais, sem retorno financeiro;

II - Investimento: a transferência de recursos para a realização de projetos culturais, que tenham como objetivo também o retorno financeiro.

Art. 3º - O incentivo fiscal, instituído por esta Lei, consiste em deduzir do ICMS devido pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, os valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de Patrocínio ou Investimento.

Art. 4º - O valor do incentivo será abatido do ICMS devido pelo contribuinte, em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes sobre o total do imposto a ser recolhido:

I - 5% (cinco por cento) nos casos de Patrocínio;

II - 3% (três por cento) nos casos de Investimento.

§ 1º - O valor dos recursos aplicados será convertido em UFIR (s) na data da transferência e convertido em moeda corrente na data do recolhimento do imposto para o cálculo dos percentuais previstos neste artigo.

§ 2º - A dedução do valor de incentivo fiscal terá início 60 (sessenta) dias após a data da transferência e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao montante incentivado.

Art. 5º - Somente poderão usufruir dos benefícios estatuídos por esta Lei, os patrocínios ou investimentos efetuados em projetos culturais que obedeçam aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - produzidos por produtores culturais residentes no Estado de Mato Grosso do Sul pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

II - aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - portadores de Certificado Estadual de Incentivo Fiscal (CEIF) expedido pela Secretaria de Estado de Cultura e Esportes.

Art. 6º - São abrangidos por esta Lei, os projetos de produção cultural das áreas de:

Art. 7º - É vedada a utilização de incentivos fiscais instituídos por esta Lei em projetos produzidos ou executados por empresas coligadas ou controladas pela incentivadora ou patrocinadora.

Art. 8º - As obras resultantes de projetos culturais beneficiados por esta Lei serão, prioritariamente, apresentadas no âmbito do território sul-matogrossense, devendo constar de todas as peças de divulgação, de forma destacada, o apoio institucional do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º - A empresa que se beneficiar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, mediante a utilização de meios fraudulentos ou documentos falsos, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido.

Parágrafo único - O produtor cultural que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, será obrigado a devolver ao Tesouro do Estado, todo o montante recebido a título de incentivo, além de ser declarado inabilitado para o recebimento de futuros benefícios.

Art. 10 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais, bem como autores e incentivadores, terão acesso, em todos os níveis, à documentação relativa ao processo de concessão de incentivos fiscais.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de julho de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

 

ICMS
OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE - PROCEDIMENTOS

RESUMO: O Decreto a seguir fixa procedimentos para a cobrança do imposto nas operações com álcool carburante.

DECRETO Nº 9.164, de 15.07.98
(DOE de 16.07.98)

Dispõe sobre o ICMS devido nas operações com álcool carburante e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e

CONSIDERANDO a conveniência em consolidar o tratamento tributário relativo às operações com álcool carburante, de forma a harmonizá-lo com as regras contidas nos Convênios ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e 02/97, de 07 de fevereiro de 1997.

DECRETA:

CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O ICMS relativamente às operações com álcool etílico carburante será cobrado de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS

Art. 2º - Ficam disciplinadas por este Decreto as operações:

I - de saída de álcool etílico anidro carburante:

a) praticadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:

1. refinaria ou distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;

2. distribuidora de combustíveis localizadas neste Estado;

3. outra destilaria ou outro estabelecimento seu localizados em outra unidade da Federação;

4. outra destilaria localizada neste Estado;

b) praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a:

1. outro estabelecimento seu, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação;

2. outra distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

3. revendedor varejista, localizado em outra unidade da Federação;

II - de saída de álcool etílico hidratado carburante, realizadas por destilaria localizada neste Estado destinando o produto a:

a) distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

b) outra destilaria localizada neste Estado;

c) refinaria ou distribuidora de combustíveis, localizadas em outra unidade da Federação;

d) revendedor varejista;

e) outra destilaria localizada em outra unidade da Federação;

III - de saída de álcool etílico hidratado carburante praticadas;

a) por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado destinando o referido produto a estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, ressalvado o disposto na alínea "b" deste inciso;

b) por distribuidora localizada neste Estado com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

c) por revendedor varejista localizado neste Estado.

Parágrafo único - Inclui-se no disposto nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso I o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C", no caso de operações interestaduais com este produto.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO

Art. 3º - A cobrança do imposto fica suspensa até a entrada do álcool etílico anidro carburante no estabelecimento destinatário, nas operações:

a) de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto à refinaria ou distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;

b) de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, destinando o produto a outro estabelecimento seu, qualificado como distribuidora ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Goiás ou do Paraná.

CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 4º - O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos:

I - para o momento da saída da gasolina "C", resultante da mistura com o álcool anidro carburante, do estabelecimento da distribuidora adquirente, na operação de saída praticada por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;

II - para o momento da saída do produto do estabelecimento destinatário, salvo se essa saída estiver alcançada por suspensão ou diferimento, hipótese em que o imposto antes diferido fica alcançado por esses tratamentos, nas operações:

a) de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado;

b) de saída de álcool etílico anidro carburante praticadas por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, destinando o produto a outra distribuidora de combustíveis deste Estado;

c) de saída de álcool etílico hidratado carburante praticadas por destilaria localizada neste Estado, destinando o produto a outra destilaria deste Estado;

Parágrafo único - Nas operações internas com álcool carburante entre destilarias, o diferimento dependerá de regime especial.

CAPÍTULO V
DA ISENÇÃO POR PROTOCOLO

Art. 5º - Ficam isentas, até 30 de junho de 1999, as operações:

I - de saída internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;

II - de entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;

III - de saída internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível praticadas por usina, destilaria ou importador deste Estado com destino a distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo (art. 2º, II, a e c);

IV - de saída de álcool etílico hidratado carburante praticadas por distribuidora localizada neste Estado, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;

V - de entrada e de saída previstas nos incisos II e III, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo não se aplica quando o importador ou o destinatário da mercadoria forem estabelecimentos industriais que a utilizem para integrar, como insumo, no respectivo processo de fabricação de produtos diversos do álcool etílico hidratado carburante.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, deverá ser demonstrada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.

§ 3º - As operações de saída do álcool etílico hidratado carburante previstas neste artigo promovidas por estabelecimentos, situados neste Estado, com destino a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 02/97, receberão o seguinte tratamento:

I - o valor do ICMS relativo a operação deverá ser destacado na respectiva Nota Fiscal para efeito de creditamento pelo estabelecimento destinatário, lançado no Livro de Registro de Saídas;

II - o valor do ICMS destacado e lançado no Livro de Registro de Saídas, nos termos do inciso anterior, deverá ser transferido no encerramento do período da apuração para o Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto-Estorno de Débito", acompanhado da expressão "ESTORNO DE DÉBITO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 02/97".

§ 4º - Para compensação das perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos no capítulo V deste Decreto, a União por intermédio da Agência Nacional de Petróleo repassará ao Estado de Mato Grosso do Sul o valor estabelecido em protocolo celebrado nos termos do Convênio ICMS 02/97.

Art. 6º - Nas operações de saída internas e interestaduais de álcool etílico hidratado carburante praticadas por distribuidoras, serão obedecidas as normas gerais de substituição tributária prevista na legislação, exceto naquelas que se refere o inciso IV do artigo anterior.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - a refinaria de petróleo, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea a e dos itens 1, 2 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º.

II - a destilaria de álcool remetente:

a) nas hipóteses dos itens 3 da alínea a do inciso I e das alíneas d e e do inciso II, ambos do artigo 2º;

b) na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, relativamente ao álcool fornecido diretamente ao revendedor varejista;

c) na hipótese do item I da alínea a do inciso I do art. 2º, quando o álcool etílico hidratado carburante for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 80/97;

d) nas hipóteses do item 4 da alínea a do inciso I e alínea b do inciso II ambos do art. 2º, no caso em que a destilaria remetente não possua regime especial;

III - a destilaria de álcool destinatária, nas hipóteses do item 4 da alínea a do inciso I e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, ressalvado o disposto na parte final do inciso II do artigo anterior;

IV - a distribuidora de combustíveis localizada neste Estado:

a) na hipótese da alínea a do inciso III do art. 2º;

b) na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo;

c) na hipótese do item 1 da alínea b do inciso I do art. 2º, quando o álcool etílico anidro carburante for destinado a unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 80/97;

V - a distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação, na hipótese da alínea c do inciso III do art. 2º, relativamente ao álcool fornecido diretamente a consumo final ou a outro revendedor varejista localizado neste Estado.

Parágrafo único - O disposto no inciso I não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Goiás ou do Paraná, permanecendo a responsabilidade com o remetente.

CAPÍTULO VII
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 8º - A base de cálculo do imposto é:

I - nas hipóteses do item 1 e 3 da alínea a e dos itens 1 e 3 da alínea b ambas do inciso I do art. 2º, o valor resultante da aplicação do percentual de 50,62% sobre o valor de aquisição da gasolina saída da refinaria, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de 223,72% por litro;

II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro carburante embutido na base de cálculo da gasolina "C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1991;

III - na hipótese da alínea d do inciso II, do art. 2º, o valor do preço de bomba;

IV - na hipótese da alínea b do inciso II do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da destilaria, não detentora de regime especial;

V - na hipótese da alínea a do inciso III do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da distribuidora;

VI - na hipótese da alínea b do inciso III do art. 2º, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III e V do caput deste artigo, em se tratando da transferência, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor constante na Pauta de Referência Fiscal.

§ 2º - Na falta do preço a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de:

I - 36,05% relativamente às operações cujo produto tenha sido adquirido em operações internas;

II - 68,72% quanto às operações cujo produto tenha sido adquirido em unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de 7%;

III - 59,65% relativamente às operações cujo produto tenha sido adquirido em unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de 12%.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 9º - O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 25%, no caso de operações internas, e de 12% no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior.

Art. 10 - Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do art. 8º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotiva destinada a este Estado, do qual a refinaria de petróleo seja responsável pelo pagamento, na forma do Decreto nº 9.087, de 17 de abril de 1998.

§ 1º - Na apuração a que se refere o caput deste artigo, a ser feita com base nos dados fornecidos pelas distribuidoras de combustíveis, por meio dos relatórios ou das relações previstas no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, a refinaria deve:

I - apurar o imposto observando os procedimentos previstos no referido Convênio e tendo por base a quantidade de gasolina A;

II - acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso anterior o imposto relativo ao álcool etílico anidro carburante correspondente às operações a que se referem o inciso I do art. 8º;

III - deduzir do imposto apurado na forma do inciso I o imposto correspondente às operações realizadas por distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação destinando álcool etílico anidro carburante a distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado;

IV - deduzir os créditos transferidos através de notas de créditos das distribuidoras, nos casos em que estes não tenham sidos levados a efeito diretamente nas relações referidas no caput deste parágrafo.

§ 2º - Para efeito do acréscimo ou da dedução a que se referem os incisos II e III, do parágrafo anterior, considera-se também o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C" objeto de operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras de combustíveis.

§ 3º - O imposto referido no inciso II do § 1º, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de doze por cento sobre a base de cálculo obtida na forma do disposto no inciso I do art. 8º, relativamente às operações a que se referem o item I da alínea a e os itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º.

§ 4º - O imposto referido no inciso III do § 1º, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente no Estado remetente sobre o valor resultante da aplicação do percentual de redução previsto na Tabela IV do Anexo I ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, estabelecido para o referido Estado, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do estabelecimento da refinaria, sem o valor do ICMS adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, previso na Tabela III do Anexo I ao referido Convênio, para o mencionado Estado.

§ 5º - Independentemente de relatórios, a refinaria deve acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso I do § 1º deste artigo o imposto relativo ao álcool que ela adquirir diretamente das destilarias deste Estado, ainda que a sua remessa tenha sido feita a distribuidoras, deste ou de outro Estado.

CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 11 - O imposto deve ser recolhido:

I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo, no prazo estabelecido no Decreto nº 9.087, de 17 de abril de 1998, juntamente com o imposto relativo às operações com gasolina automotiva;

II - no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações de saída, inclusive as subseqüentes, realizadas no mês anterior;

III - no caso em que a responsabilidade seja da destilaria de álcool:

a) até o dia 10 do mês subseqüente, relativamente às operações realizadas no mês anterior, exceto àquelas destinadas diretamente ao revendedor varejista, quando detentora de regime especial;

b) no momento da saída do álcool, quando não detentora de regime especial, e nas operações destinadas a revendedor varejista;

IV - até o dia 10 de cada mês, no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação relativamente às operações realizadas no mês anterior destinando álcool a consumo final ou a revendedor varejista localizado neste Estado.

CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO E OBRIGAÇÕES DAS DESTILARIAS

Art. 12 - Fica a destilaria, mediante regime especial, autorizada:

I - relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado combustível para outra unidade da Federação, até 30 de junho de 1999, a se apropriar, a título de crédito presumido, do montante obtido pela aplicação de 7% sobre o valor da operação sem ICMS acrescido de 13,62% por litro, mediante registro no campo "007 - Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração de ICMS (LRAICMS) com a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO CONFORME INCISO I DO ART. 12 DO DECRETO ...", podendo compensá-lo na apuração do imposto devido ou diretamente transferido à distribuidora ou à refinaria, observadas as regras do § 1º.

II - relativamente às operações de saídas de álcool etílico anidro combustível com destino a distribuidora de combustível e refinaria de petróleo localizadas em outra unidade da Federação, inscrita neste Estado, até 30 de abril de 1999, a se apropriar, a título de crédito presumido, do montante equivalente a 3,40% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS acrescido da margem de valor agregado de 211,21% por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "007 - Outros Créditos" do LRAICMS com a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO CONFORME INCISO II DO ART. 12 DO DECRETO ...", podendo compensá-lo na apuração do imposto devido diretamente ou transferido à distribuidora ou à refinaria, observadas as regras do § 1º.

§ 1º - Os saldos credores do ICMS podem ser utilizados:

I - exclusivamente pela destilaria, na compensação de quaisquer de seus débitos de ICMS apurados, mediante o registro em "Outros Crédito", no LRAICMS, inclusive com os débitos do estabelecimento fabricante de açúcar, quando se tratar de atividades integradas;

II - na quitação de débitos inscritos em dívida ativa, débitos decorrente de autuação fiscal bem como de seus parcelamentos, obedecidos os seguintes procedimentos:

a) requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária;

b) autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) registro no campo "Observações" do LRAICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal, com a expressão: "Saldo credor utilizado para compensação dos débitos...(especificar: Auto de Infração, TTD, PPD, DA) devidamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária no processo de nº ...";

III - mediante transferência da destilaria, exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, para distribuidora de combustível localizada neste Estado, obedecidas as seguintes regras:

a) requerimento de autorização de transferência de crédito dirigido à Superintendência de Administração Tributária, acompanhado da Nota Fiscal para esse fim emitida;

b) autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário que, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, deve conter ainda as seguintes indicações:

1 - a identificação do destinatário;

2 - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal do ICMS";

3 - o valor do crédito transferido;

4 - o mês a que se refere o saldo credor;

d) a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior deverá ter a seguinte destinação:

1 - primeira via - distribuidora beneficiária;

2 - segunda via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

3 - demais vias - arquivo da emitente.

e) a homologação e a autorização para a sua utilização dar-se-á através da aposição do selo fiscal na referida nota;

f) escriturar a Nota Fiscal na coluna "Outras" do Livro de Registro de Saídas.

Art. 13 - As destilarias devem elaborar relações mensais, relativamente às saídas de álcool carburante que promoverem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão;

II - a quantidade e a descrição do produto;

III - o valor da operação;

IV - o valor do imposto devido na própria operação, quando não suspenso, diferido ou isento;

V - a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, quando for o caso;

VI - o valor do imposto retido, quando for o caso;

VII - a identificação do destinatário, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual.

§ 1º - As relações a que se refere este artigo devem demonstrar, separadamente as operações internas e as operações interestaduais, e serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, até o dia 5 do mês subseqüente ao da saída do álcool do estabelecimento da destilaria.

§ 2º - No mesmo prazo do parágrafo anterior, a destilaria deve encaminhar um demonstrativo, por período mensal, da produção, da aquisição, identificando o estabelecimento fornecedor, e estoque, elaborado com base nos dados registrados no Livro de Produção Diária (LPD).

§ 3º - O cálculo do imposto na forma do disposto no art. 12 veda a apropriação, pelas destilarias, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços por elas recebidos.

CAPÍTULO XI
DOS RELATÓRIOS A SEREM ELABORADOS POR DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (CONVÊNIO 105/92)

Art. 14 - A distribuidora de combustíveis localizada em outra unidade da Federação deve elaborar, mensalmente:

I - o Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada por Distribuidora, no modelo constante no Anexo III ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às aquisições de álcool etílico anidro carburante feitas junto a destilarias ou distribuidoras localizadas neste Estado conforme cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92;

II - relação das operações que realizar destinando álcool a consumo final ou a revendedor varejista localizado neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição do produto;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto devido na própria operação;

e) a base de cálculo para efeito de retenção do imposto;

f) o valor do imposto retido;

g) a identificação do destinatário, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual.

§ 1º - No relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser incluído o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C" que a distribuidora receber, por aquisição ou em transferência, de estabelecimentos de distribuidoras localizadas neste Estado, bem como o álcool anidro adquirido diretamente da refinaria que tenha por origem o Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º - O relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a refinaria de petróleo;

II - uma via para a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

III - uma via para a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização da distribuidora emitente do Relatório;

IV - uma via para a distribuidora emitente do Relatório.

§ 3º - A relação de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser elaborada em duas vias, com a seguinte destinação:

I - uma via para a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

II - uma via para a distribuidora emitente da relação.

§ 4º - As vias a que se referem os incisos I a III do § 2º e o inciso I do parágrafo anterior devem ser remetidas aos respectivos destinatários até o dia 5 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

CAPÍTULO XII
DA APURAÇÃO E OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS NESTE ESTADO

Art. 15 - A distribuidora localizada neste Estado, respeitados o prazo e o período a que se refere o inciso II do art. 11, devem emitir e registrar os documentos relativos às entradas e às saídas de álcool carburante que promover, bem como apurar o imposto a recolher, observando os procedimentos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único - No caso de operações de saídas interestaduais com gasolina "C", a distribuidora deve:

I - observado o percentual de composição, indicar na respectiva Nota Fiscal a quantidade de álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina;

II - na hipótese em que o destinatário não seja distribuidora de combustíveis, elaborar o relatório a que se refere o art. 14, observando, quanto ao período, à destinação das respectivas vias e ao prazo de remessa das mesmas, o disposto no referido artigo.

Art. 16 - No caso do álcool etílico carburante, as distribuidoras de combustíveis devem registrar as Notas Fiscais relativas à sua aquisição na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do Livro de Registro de Entradas.

§ 1º - Relativamente às aquisições do álcool anidro a que se refere este artigo, feitas junto às destilarias deste Estado, detentoras de regime especial, até 30 de abril de 1999, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, para compensação com quaisquer débitos de ICMS, podendo ainda transferi-lo a outras bases inscritas ou a refinaria, o valor correspondente a 7,25% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu Registro no Campo "007 - Outros Créditos" do LRAICMS, com a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO CONFORME PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 16 DO DECRETO Nº 9.164/98.".

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com o álcool referido no caput deste artigo, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 3,84% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21% por litro de álcool, mediante o seu registro no Campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS.

§ 3º - Relativamente às aquisições de álcool etílico hidratado combustível junto a destilarias deste Estado detentora de regime especial, até 30 de junho de 1999, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito para compensação com quaisquer de seus débitos, podendo transferi-lo a refinaria, o valor correspondente a 13% do valor de aquisição acrescido da margem de 13,61% por litro de álcool adquirido mediante seu registro no campo "007 - Outros Créditos" do LRAICMS, com a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO CONFORME PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 16 DO DECRETO Nº 9.164/98.".

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham realizar operações interestaduais com álcool hidratado, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 13% do valor de aquisição acrescido da margem de 13,61%, por litro de álcool, mediante o seu registro no campo "002 - Outros Débitos" do LRAICMS.

§ 5º - Nas operações de saída internas de álcool etílico hidratado combustível, praticadas por distribuidora deste Estado, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, fica a ela atribuído um crédito fixo equivalente a R$ 0,1614 por litro, mediante registro no campo "007 Outros Créditos" do LRAICMS, com a expressão: "CRÉDITO FISCAL FIXO ATRIBUÍDO PELAS CLÁUSULAS SEGUNDA E TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS 02/97", podendo ser compensado com quaisquer de seus débitos de ICMS ou transferido a refinaria nos termos do art. 17.

§ 6º - Não poderá ser atribuído o crédito fiscal a que se refere o parágrafo anterior, relativamente às saídas com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora.

§ 7º - A distribuidora só poderá aproveitar o crédito transferido pela destilaria se a Nota Fiscal de transferência portar o selo de homologação da SEFOP-MS.

§ 8º - Os créditos de que tratam os § § de 1º ao 4º deste artigo deverão ser repassados às destilarias, via preço, por ocasião da aquisição do álcool nestas operações.

Art. 17 - Os saldos credores do imposto, acumulados por distribuidora de combustíveis localizada neste Estado podem ser compensados, por ocasião do encerramento do período de apuração, com quaisquer de seus débitos de ICMS, diretamente ou por substituição tributária (refinaria), mediante Nota Fiscal especialmente emitida para este fim.

§ 1º - Os saldos credores do ICMS podem ser utilizados pela distribuidora de combustíveis:

I - na compensação de quaisquer de seus débitos de ICMS, diretamente na escrita fiscal, mediante o registro em "Outros Créditos", no LRAICMS;

II - na quitação de débitos inscritos em dívida ativa, débitos exigidos por meio de autuação fiscal bem como de débitos parcelados, obedecidos os seguintes procedimentos:

a) requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária;

b) autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) registro no campo "Observações" do LRAICMS, pela autoridade que procedeu à informação fiscal com a expressão: "Saldo credor utilizado para compensação dos débitos ...(especificar: auto de Infração, TTD, PPD, DA) devidamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária no processo de nº ...";

III - mediante transferência da distribuidora, exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, para outras bases da mesma distribuidora no Estado mediante Nota Fiscal especificamente emitida para este fim, em nome do estabelecimento beneficiário, que, sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação, devem obedecer os seguintes procedimentos:

a) deverá conter ainda as seguintes indicações:

1 - a identificação do destinatário;

2 - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal do ICMS conforme inciso III do Art. 17 do Decreto nº 9.164/98";

3 - o valor do crédito transferido;

4 - o mês a que se refere o saldo credor;

b) terão a seguinte destinação:

1 - primeira via - distribuidora beneficiária;

2 - segunda via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

3 - terceira via - arquivo da emitente;

IV - Mediante transferência da distribuidora, exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, para compensação, por abatimento/dedução, dos valores apurados no RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (Anexo V ao CONVÊNIO ICMS 105/92), correspondente à parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações realizadas por estabelecimentos das Distribuidoras localizados nesta ou em outras unidades da Federação, obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a distribuidora localizada neste Estado deverá emitir Nota Fiscal contra o próprio estabelecimento, considerando o valor do ICMS a ser deduzido do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo o referido documento ser escriturado no LRAICMS, no quadro de Observações, com a expressão "Nota Fiscal emitida para fins de compensação/abatimento de ICMS, conforme Decreto nº 9.082/98.".

b) a Nota Fiscal, sem prejuízo do requisitos exigidos pela legislação, deve conter ainda as seguintes indicações:

1 - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal do ICMS";

2 - o valor do crédito transferido;

3 - o mês a que se refere o saldo credor;

c) as vias da Nota Fiscal mencionada na alínea anterior terão a seguinte destinação:

1 - primeira via - Fisco do Mato Grosso do Sul;

2 - segunda via - Arquivo do emitente;

3 - terceira via - Petrobrás, estabelecida no Estado de origem do produto;

4 - quarta via - Estabelecimento da distribuidora do Estado de origem do produto;

V - mediante transferência, exauridas as hipóteses previstas no inciso anterior, para refinaria, substituto tributário, obedecidas as seguintes regras:

a) requerimento de transferência de crédito dirigido à Superintendência de Administração Tributária, acompanhado da Nota Fiscal de transferência de crédito emitida;

b) autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor.

c) emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, que sem prejuízo dos requisitos exigidos pela legislação deve conter ainda as seguintes indicações:

1 - a identificação do destinatário;

2 - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal do ICMS";

3 - o valor do crédito transferido;

4 - o mês a que se refere o saldo credor;

d) a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior terá a seguinte destinação:

1 - primeira via - refinaria beneficiária;

2 - segunda via - Fisco de Mato Grosso do Sul;

3 - demais vias - arquivo da emitente;

e) a homologação e a autorização para a sua utilização dar-se-á através da aposição do selo fiscal na referida nota.

§ 2º - Para as hipóteses dos incisos III e IV do parágrafo anterior, fica a distribuidora obrigada, no prazo de 10 dias após a utilização do crédito previsto, requerer a homologação dos procedimentos de transferência de crédito, observando as seguintes regras:

a) requerimento de homologação de transferência de crédito dirigido à Superintendência de Administração Tributária, acompanhada da Nota Fiscal emitida;

b) autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de informação fiscal que ateste a autenticidade do respectivo saldo credor;

c) homologação do crédito utilizado dar-se-á através de seu registro no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO) pela autoridade que procedeu a informação fiscal, com base na autorização dada pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 3º - O crédito transferido pela destilaria às distribuidoras, através de Nota Fiscal devidamente selada (homologada) será por esta apropriado por ocasião do encerramento da apuração, no LRAICMS no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" com expressão "CRÉDITO FISCAL TRANSFERIDO CONFORME DECRETO Nº 9.164/98.".

Art. 18 - Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras a que se refere o art. 12 devem encaminhar à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento uma relação das entradas de álcool etílico carburante (anidro ou hidratado) no seu estabelecimento, ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número e a data da nota fiscal emitida pelo remetente;

II - a identificação do remetente, com a indicação do nome, endereço e inscrição estadual;

III - a quantidade e a descrição do produto;

IV - o valor da operação (aquisição);

V - o valor do imposto devido, quando não suspenso ou diferido.

Parágrafo único - Na relação de que trata este artigo devem ser indicados os estoques de álcool etílico anidro carburante e de álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ela se referir.

Art. 19 - Aplica-se às distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado o disposto no art. 14, relativamente à entrada em seus estabelecimentos de álcool etílico anidro carburante cujos remetentes estejam localizados em outra unidade da Federação, destinando-se a via a que se refere o inciso III do seu § 2º à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização do remetente.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações com álcool carburante as disposições da legislação tributária vigente, especialmente as contidas no Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).

Art. 21 - No caso de perda por evaporação ou por qualquer outro evento, a destilaria deve apresentar, por período quinzenal, um demonstrativo contendo as quantidades perdidas, com as respectivas justificativas;

§ 1º - Na hipótese de perda por motivo que não seja a evaporação, a destilaria deve:

I - informar, imediatamente, o fato ao setor de controle de combustíveis e lubrificantes do Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - apresentar ao setor referido no inciso anterior o laudo técnico relativo à ocorrência, emitido pelo órgão competente, no prazo de até 48 horas após a sua emissão.

§ 2º - No caso deste artigo, considera-se encerrado o diferimento do imposto relativo à operação de aquisição da respectiva cana-de-açúcar, caso em que, havendo também produção própria, o imposto deve ser calculado na proporção do que essa aquisição representar no total das entradas ocorridas no mês anterior.

Art. 22 - Fica a Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo visando obter delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a distribuição e comercialização de combustíveis podendo propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 1998.

Art. 24 - Ficam revogados os Decretos nºs 9.082, de 08 de abril de 1998 e 9.122, de 01 de junho de 1998.

Campo Grande, 15 de julho de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

José Ancelmo Dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 9.167/98

RESUMO: O Decreto a seguir prorroga benefícios fiscais constantes do Anexo I do RICMS.

DECRETO Nº 9.167, de 16.07.98
(DOE de 17.07.98)

Prorroga prazo estabelecido no anexo I ao RICMS, que dispõe sobre benefícios fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS nº 115/96, 89/97, 57/98 e 60/98,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogadas até 30 de abril de 1999, mediante cumprimento das mesmas regras, os seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS (Dec. nº 5.800/91):

I - o art. 36 (preservativos);

II - o art. 66 (serviço de radiochamada);

III - o art. 68 (veículos novos).

Art. 2º - O caput do art. 2º do Decreto nº 9.099, de 26 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 1999, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 23/98 e 46/98):

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00

Art. 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI do artigo 59 do Anexo I ao RICMS:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;".

Art. 4º - Ficam isentas do ICMS, desde 1º de julho até 31 de dezembro de 1998, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Conv. ICMS nº 57/98).

§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.

§ 2º - Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 5º - Ficam isentas do ICMS, por prazo indeterminado:

I - a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

II - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

III - a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação das unidades federadas.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 16 de julho de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador do Estado

José Ancelmo Dos Santos

 

ICMS - MT

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
BASE DE CÁLCULO - OPERAÇÕES INTERNAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho a operação de transferência de mercadorias, cuja base de cálculo será utilizada pelo contribuinte, excluindo de tais operações quando se tratar de ativo fixo ou material de consumo.

2. TRANSFERÊNCIA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA

Caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais, isto é, quando este opera exclusivamente no varejo, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, adotando-se o preço efetivamente cobrado na operação mais recente, conforme dispõe o art. 33, § 2º, do RICMS/MT.

3. TRANSFERÊNCIA PROMOVIDA POR PRODUTOR, EXTRATOR OU GERADOR, INCLUSIVE DE ENERGIA

Nas operações realizadas por produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, adotar-se-á como base de cálculo do ICMS o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação, ou seja, do local em que se situa o remetente (art. 33-I, RICMS, Decreto nº 1.944/89).

4. TRANSFERÊNCIA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

A transferência promovida por estabelecimento industrial ou comercial, a base de cálculo do ICMS é, conforme o caso (incisos II e III, do § 1º do art. 33, do RICMS, Decreto nº 1.944/89):

a) o preço FOB no estabelecimento industrial ou comercial à vista, assim entendido aquele efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) o preço FOB no estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, devendo ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

5. ADOÇÃO DE OUTRO VALOR

Nas transferências internas em substituição aos valores adotados para a base de cálculo citados nos tópicos acima, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria (§ 4º, art. 33, RICMS, Decreto nº 1.944/89).

Fundamento Legal:
Citado no texto.

 


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