IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis nas operações triangulares de industrialização.

Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em dois tópicos distintos, onde focalizamos:

1º) Os procedimentos nos casos de remessa de insumos efetuada diretamente pelo fornecedor com destino ao estabelecimento que irá proceder a industrialização;

2º) Os procedimentos nos casos de remessa de produtos efetuada diretamente pelo industrializador para estabelecimento diferente do autor da encomenda.

2. REMESSA DE INSUMOS EFETUADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de insumos adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, aplicam-se aos seguintes procedimentos fiscais (art. 309 do RIPI/82):

2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor

Este deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento adquirente (autor da encomenda), fazendo constar os dados do estabelecimento que irá proceder a industrialização (nome, endereço e nºs de inscrição no CGC e na Secretaria da Fazenda) e a observação de que a mercadoria se destina à industrialização neste estabelecimento. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, o qual poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso. Concomitantemente, será emitida Nota Fiscal de simples remessa, sem lançamento do IPI, para fins de acompanhamento no transporte da mercadoria até o estabelecimento que irá industrializá-la, em cujo documento serão indicados os dados da Nota Fiscal emitida contra o estabelecimento adquirente e a declaração de que o imposto encontra-se lançado neste documento, assim como a circunstância de tratar-se de industrialização por conta e ordem deste.

2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento adquirente (autor da encomenda), em cujo documento constarão os dados do fornecedor e da Nota Fiscal por este emitida, assim como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento adquirente, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas pelo estabelecimento, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, se devido, podendo servir como crédito por parte do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso.

2.3 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento

Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um destes estabelecimentos deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao novo industrializador, sem lançamento do IPI, em cujo documento constarão (art. 310 do RIPI/82):

a) a menção de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado neste documento;

b) a indicação dos dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento.

Será, também, emitida outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, em cujo documento constarão:

a) os dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

b) os dados da Nota Fiscal emitida contra o industrializador seguinte;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância;

d) o lançamento do IPI, se este for devido.

O industrializador final adotará, no que for aplicável, o procedimento indicado no subtópico 2.2 anterior.

3. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR PARA ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA

Quando a remessa da mercadoria for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que a tiver adquirido, serão aplicados os seguintes procedimentos fiscais (art. 311 do RIPI/82):

3.1 - Pelo Autor da Encomenda

O estabelecimento, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, em cujo documento constarão os dados do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa da mercadoria ao estabelecimento adquirente, assim como a seguinte expressão: "O produto sairá de ......, sito na Rua ....., nº ...., na Cidade de ......".

Nesta Nota Fiscal, haverá o lançamento normal do IPI, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso.

3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador

O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa simbólica de produto industrializado por encomenda", no local destinado à natureza da operação, bem como as seguintes indicações:

a) dos dados da Nota Fiscal que acompanhou os insumos recebidos para industrialização e a qualificação de seu emitente;

b) o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância;

c) o lançamento do imposto, se for o caso, que poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, se de direito.

Tais procedimentos serão também adotados nas remessas efetuadas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

4. VALOR TRIBUTÁVEL

Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados (art. 313 do RIPI/82).

 

ICMS - MS

CRÉDITO DO IMPOSTO
Regras Gerais e Específicas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Atendendo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, ou seja, a compensação do imposto devido em cada operação com o imposto cobrado nas anteriores, o contribuinte pode efetuar o crédito do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias em seu estabelecimento ou da utilização de serviços sujeitos ao tributo, a fim de compensá-lo com o imposto devido incidente nas operações ou prestações subseqüentes, por si praticadas.

Neste trabalho, analisaremos as prescrições do artigo 58 do RICMS sobre o aproveitamento do crédito fiscal.

2. ENTRADAS DE MERCADORIAS

O aproveitamento de créditos relativos à aquisição de serviços a ela vinculados, depende da satisfação, cumulativa, das seguintes condições:

a) entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento contribuinte;

b) destinação da mercadoria à comercialização;

c) saída posterior com débito do imposto, salvo hipótese de manutenção de crédito prevista na legislação.

3. MATÉRIA-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

Admite-se o crédito do imposto relativo às aquisi-ções de matérias-primas, produtos intermediários, assim entendidos, respectivamente, o elemento básico de que um novo produto é feito e todos os demais materiais que, no processo industrial, nele sejam desgastados ou consumidos ou integrarem o produto final, bem como materiais de embalagem.

4. EXTRATORES DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS

Os estabelecimentos extratores de substâncias minerais podem utilizar como crédito fixo, os seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento), no caso de extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na fabricação de outros produtos;

b) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de extração de pedras, com utilização de processo de britagem, e os produtos destinarem-se à construção civil ou à utilização como insumo básico na fabricação de outros produtos resultantes da sua mistura com cimento;

c) 30% (trinta por cento), em se tratando de mármores e granitos.

5. ENERGIA ELÉTRICA

O contribuinte poderá creditar-se do imposto referente à energia elétrica utilizada diretamente nas prestações de serviços de comunicação e pelos estabelecimentos fabris, comerciais, extrativos, agropecuários e transportadores, desde que enquadrados no conceito de material secundário ou caracterizada como essencial à obtenção do produto ou exercício da atividade.

No caso de impossibilidade ou dificuldade de ser determinado, adequadamente, o crédito a apropriar, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos seguintes percentuais:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) em se tratando de estabelecimentos geradores de energia elétrica, industriais em geral, inclusive fábricas de sorvetes e de alimentos congelados, panificadoras com forno elétrico e rotisserias, produtores rurais com processo de irrigação motomecânica e prestadores de serviços de comunicação;

b) 70% (setenta por cento), em se tratando de estabelecimentos comerciais de frios e açougues, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores com processo de envasamento de combustíveis e gás liquefeito de petróleo;

c) 50% (cinqüenta por cento), em se tratando dos demais estabelecimentos comerciais, produtores rurais e prestadores de serviços de transporte.

6. COMBUSTÍVEIS

Também geram crédito os combustíveis utilizados diretamente nas prestações de transporte e pelos estabelecimentos industriais, comerciais, extrativos, agropecuários e prestadores de serviços de comunicação, desde que na qualidade de material secundário ou sejam essenciais à obtenção do produto ou ao exercício da atividade.

7. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

É assegurado o crédito, ainda, em relação aos serviços de transporte e comunicação utilizados pelo estabelecimento que os tenha empregado na execução de serviços da mesma natureza, ou na industrialização, comercialização, produção, extração ou geração, inclusive de energia.

8. FRETE FOB

O imposto cobrado sobre o serviço de transporte dará direito ao crédito pelo destinatário da mercadoria, quando o contratante do serviço e a operação, tiver sido estipulada sob a cláusula FOB.

9. FRETE CIF

O imposto sobre o serviço de transporte será creditado pelo remetente da mercadoria quando o contratante do serviço e a operação, tiver sido estipulada sob cláusula CIF.

10. MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE PRODUTORES

Os produtores rurais poderão creditar-se do imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas quando definidas como insumos básicos e essenciais às atividades agropastoris, desde que inscrito no Certificado de Crédito conforme instruções baixadas pelo órgão fazendário.

11. OUTROS CRÉDITOS

O contribuinte poderá ainda creditar-se do imposto:

a) nas devoluções de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, quando efetuadas por produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) no retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, inclusive no caso de imposto retido (substituição tributária, Anexo III, art. 6º);

c) espontânea e efetivamente pago em período anterior, por erro ocorrido no cálculo, na escrituração ou na apuração, ou por decorrência de imunidade, isenção e não-incidência, devendo anotar detalhadamente no livro de apuração o fato motivador do crédito;

d) correspondente à diferença a favor do contribuinte, verificada entre o montante recolhido e o apurado, quando do desenquadramento do regime de estimativa;

e) recebido em transferência de outro estabelecimento, quando autorizado pelo Regulamento ou por normas que o complementem.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS

RESUMO: O Decreto a seguir prorroga para 30.06 e 30.09.98 os benefícios fiscais que indica.

DECRETO Nº 9.099, de 06.05.98
(DOE de 07.05.98)

Dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com base no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 30 de setembro de 1998, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 7 de novembro de 1994 (frigoríficos).

Art. 2º - Ficam isentas do ICMS, até 30 de junho de 1998, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 101/97):

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Módulos fotovoltaicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltaicos e geradores elétricos fotovoltaicos, 8501
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00

§ 1º - O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 8.874, de 16 de julho de 1997.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde:

I - 2 de janeiro de 1998, relativamente ao art. 2º;

II - 1º de maio de 1998, relativamente aos demais dispositivos.

Campo Grande, 6 de maio de 1998

Wilson Barbosa Martins
Governador

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

ICMS
GIA e DAP - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações em normas que tratam da apresentação da GIA e DAP.

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.247, de 06.05.98
(DOE de 07.05.98)

Substitui anexos às Resoluções/SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, e nº 1.226, de 18 de março de 1998, que dispõem sobre GIA e DAP, respectivamente; acrescenta dispositivo à Resolução/SEFOP nº 1.226/98, e dá nova redação aos subitens 2.1.1 e 2.3 do Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.204, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Calendário Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

RESOLVE:

Art. 1º - Os anexos I e II a que se refere o art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.206, de 23 de dezembro de 1997, ficam substituídos pelos que são publicados com esta Resolução.

Art. 2º - Os Anexos I e II a que se refere o art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998, ficam substituídos pelos que são publicados com esta Resolução.

Art. 3º - Fica acrescentado o § 1º ao art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º - Os contribuintes estabelecidos nos Municípios constantes no Anexo II deverão efetuar a entrega da DAP, em meio magnético, em qualquer das Agências Fazendárias relacionadas no Anexo I."

Art. 4º - Os subitens 2.1.1 e 2.3 (Sistema de Arrecadação) do Anexo à Resolução/SEFOP nº 1.204, de 23 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.1 - Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 e 52/93; Filmes para fotos, cinemas e "slides" - Prot. ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - prot. ICM 19/85; açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91; Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93; Cigarros, fumo etc. - Conv. ICMS 37/94; Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Conv. ICMS 76/94 e Tintas e Vernizes - Conv. ICMS 74/94; Combustíveis, derivados ou não de petróleo, lubrificantes, e demais produtos derivados de petróleo (distribuidoras localizadas fora deste Estado/Conv. ICMS 105/92);"

"2.3 - distribuidoras localizadas neste Estado, inclusive de GLP (ICMS-Normal, ICMS - Substituição tributária e ICMS - Diferencial de Alíquota)".

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de maio de 1998

José Ancelmo dos Santos
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.206, DE 23.12.97 (GIA) - (art. 1º)
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS (art. 1º)

1.Amambai 30.Ivinhema
2.Anastácio 31.Japorã
3.Anaurilândia 32. Jardim
4.Angélica 33. Jateí
5.Antônio João 34. Ladário
6.Aparecida do Taboado 35. Maracaju
7.Aquidauana 36. Miranda
8.Aral Moreira 37. Mundo Novo
9.Batayporã 38. Naviraí
10.Bela Vista 39. Nioaque
11.Caarapó 40. Nova Alvorada do Sul
12.Camapuã 41. Nova Andradina
13.Campo Grande 42. Paranaíba
14.Caracol 43. Paranhos
15.Cassilândia 44. Ponta Porã
16.Chapadão do Sul 45. Porto Murtinho
17.Coronel Sapucaia 46. Ribas do Rio Pardo
18.Corumbá 47. Rio Brilhante
19.Costa Rica 48. Rio Verde de Mato Grosso
20.Coxim 49. Rochedo
21.Deodápolis 50. São Gabriel D'Oeste
22.Douradina 51. Sete Quedas
23.Dourados 52. Sidrolândia
24.Eldorado 53. Sonora
25.Fátima do Sul 54. Tacuru
26.Glória de Dourados 55. Terenos
27.Guia Lopes da Laguna 56. Três Lagoas
28.Iguatemi 57. Vicentina
29.Itaporã .

ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.206, de 23.12.97 (art. 1º)

ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO
Agenfa de Amambai - Av. Pedro Manvailler, 1385 - Amambai/MS
Agenfa de Anastácio - Av. Juscelino Kubistschek, 1470 - Anastácio/MS
Agenfa de Anaurilândia - Av. Mato Grosso, 847 - Anaurilândia/MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Antonio Penzo, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aquidauana - Rua Estevão Alves Correa, 603 - Aquidauana/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n - Aral Moreira/MS
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Maria Coelho, 609 - Bela Vista/MS
Agenfa de Caarapó - Av. Duque de Caxias, 439 - Caarapó/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Campo Grande - Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 698 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Corumbá - Rua Frei Mariano, 468 - Corumbá/MS
Agenfa de Costa Rica - Rua José Pereira da Silva, 300 - Costa Rica/MS
Agenfa de Coxim - Rua Cel. Ponce, 127 - Coxim/MS
Agenfa de Deodápolis - Rua São Paulo, 608 - Deodápolis/MS
Agenfa de Douradina - Rua João Gomes de Lira, 57 - Douradina/MS
Agenfa de Dourados - Rua Joaquim Teixeira Alves, 1616 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 953 - Eldorado/MS
Agenfa de Fátima do Sul - Av. 9 de Julho, 1116 - Fátima do Sul/MS
Agenfa de Iguatemi - Av. Pres. Vargas, 1320 - Iguatemi/MS
Agenfa de Itaporã - Rua Fernando Corrêa da Costa, 680 - Itaporã/MS
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 177 - Ivinhema/MS
Agenfa de Jardim - Av. Duque de Caxias, 236 - Jardim/MS
Agenfa de Maracaju - Rua Waltrudes Ferreira Muzzi, s/n - Maracaju/MS
Agenfa de Miranda - Rua Tiradentes, 364 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Av. Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS
Agenfa de Naviraí - Av. Campo Grande, 188 - Naviraí/MS
Agenfa de Nioaque - Rua Joaquim Murtinho, 549 - Nioaque/MS
Agenfa de Nova Alvorada do Sul - Rua Manoel Antunes Lopes, 391 - Nova Alvorada do Sul/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Profº João L. Paes, 172 - Nova Andradina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Av. Brasil, 3838 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Porto Murtinho - Rua João Pessoa, 22 - Porto Murtinho/MS
Agenfa de Ribas do Rio Pardo - Av. Jesuíno Alvares de Barros, 1417 - Ribas do Rio Pardo/MS
Agenfa de Rio Brilhante - Rua Sidney Coelho Nogueira, 1074 - Rio Brilhante/MS
Agenfa de Rio Verde de Mato Grosso - Rua Porfírio Gonçalves, 981 - Rio Verde de Mato Grosso/MS
Agenfa de Rochedo - Rua Dr. Arnaldo E. Figueiredo, 222 - Rochedo/MS
Agenfa de São Gabriel D'Oeste - Rua Minas Gerais, 846 - S. Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quedas - Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS
Agenfa de Sidrolândia - Rua Jaime Ferreira Barbosa, 171 - Sidrolândia/MS
Agenfa de Sonora - Rua das Acácias, 77 - Sonora/MS
Agenfa de Terenos - Rua Professor Ezídio Zambelli, s/nº - Terenos/MS
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS

ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998 (art. 1º)

ENDEREÇOS DE RECEPÇÃO DA DAP EM MEIO MAGNÉTICO
Agenfa de Amambai - Av. Pedro Manvailler, 1385 - Amambai/MS
Agenfa de Anastácio - Av. Juscelino Kubistschek, 1470 - Anastácio/MS
Agenfa de Anaurilândia - Av. Mato Grosso, 847 - Anaurilândia/MS
Agenfa de Antônio João - Avenida Antonio Penzo, 560 - Antônio João/MS
Agenfa de Aparecida do Taboado - Rua Duque de Caxias, 1528 - Aparecida do Taboado/MS
Agenfa de Aquidauana - Rua Estevão Alves Correa, 603 - Aquidauana/MS
Agenfa de Aral Moreira - Rua Mato Grosso do Sul, s/n - Aral Moreira/MS
Agenfa de Bela Vista - Rua Antônio Maria Coelho, 609 - Bela Vista/MS
Agenfa de Caarapó - Av. Duque de Caxias, 439 - Caarapó/MS
Agenfa de Camapuã - Rua Antônio João, 90 - Camapuã/MS
Agenfa de Campo Grande - Rua Marechal Rondon, 1500 - Campo Grande/MS
Agenfa de Caracol - Avenida Brasil, s/n - Caracol/MS
Agenfa de Cassilândia - Rua Antônio Batista de Almeida, 78 - Cassilândia/MS
Agenfa de Chapadão do Sul - Avenida Oito, 698 - Chapadão do Sul/MS
Agenfa de Coronel Sapucaia - Rua João Ponce de Arruda, 581 - Coronel Sapucaia/MS
Agenfa de Corumbá - Rua Frei Mariano, 468 - Corumbá/MS
Agenfa de Costa Rica - Rua José Pereira da Silva, 300 - Costa Rica/MS
Agenfa de Coxim - Rua Cel. Ponce, 127 - Coxim/MS
Agenfa de Deodápolis - Rua São Paulo, 608 - Deodápolis/MS
Agenfa de Douradina - Rua João Gomes de Lira, 57 - Douradina/MS
Agenfa de Dourados - Rua Joaquim Teixeira Alves, 1616 - Dourados/MS
Agenfa de Eldorado - Rua Santa Terezinha, 953 - Eldorado/MS
Agenfa de Fátima do Sul - Av. 9 de Julho, 1116 - Fátima do Sul/MS
Agenfa de Iguatemi - Av. Pres. Vargas, 1320 - Iguatemi/MS
Agenfa de Itaporã - Rua Fernando Corrêa da Costa, 680 - Itaporã/MS
Agenfa de Ivinhema - Avenida Panamá, 177 - Ivinhema/MS
Agenfa de Jardim - Av. Duque de Caxias, 236 - Jardim/MS
Agenfa de Maracaju - Rua Waltrudes Ferreira Muzzi, s/n - Maracaju/MS
Agenfa de Miranda - Rua Tiradentes, 364 - Miranda/MS
Agenfa de Mundo Novo - Av. Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS
Agenfa de Naviraí - Av. Campo Grande, 188 - Naviraí/MS
Agenfa de Nioaque - Rua Joaquim Murtinho, 549 - Nioaque/MS
Agenfa de Nova Alvorada do Sul - Rua Manoel Antunes Lopes, 391 - Nova Alvorada do Sul/MS
Agenfa de Nova Andradina - Rua Profº João L. Paes, 172 - Nova Andradina/MS
Agenfa de Paranaíba - Rua Capitão Martinho, 619 - Paranaíba/MS
Agenfa de Ponta Porã - Av. Brasil, 3838 - Ponta Porã/MS
Agenfa de Porto Murtinho - Rua João Pessoa, 22 - Porto Murtinho/MS
Agenfa de Ribas do Rio Pardo - Av. Jesuíno Alvares de Barros, 1417 - Ribas do Rio Pardo/MS
Agenfa de Rio Brilhante - Rua Sidney Coelho Nogueira, 1074 - Rio Brilhante/MS
Agenfa de Rio Verde de Mato Grosso - Rua Porfírio Gonçalves, 981 - Rio Verde de Mato Grosso/MS
Agenfa de Rochedo - Rua Dr. Arnaldo E. Figueiredo, 222 - Rochedo/MS
Agenfa de São Gabriel D'Oeste - Rua Minas Gerais, 846 - S. Gabriel D'Oeste/MS
Agenfa de Sete Quedas, Rua Monteiro Lobato, 628 - Sete Quedas/MS
Agenfa de Sidrolândia - Rua Jaime Ferreira Barbosa, 171 - Sidrolândia/MS
Agenfa de Sonora - Rua das Acácias, 77 - Sonora/MS
Agenfa de Terenos - Rua Professor Ezídio Zambelli, s/nº - Terenos/MS
Agenfa de Três Lagoas - Av. Antônio Trajano, 592 - Três Lagoas/MS

ANEXO II à Resolução/SEFOP nº 1.226, de 18 de março de 1998 (DAP) - (art. 1º)

RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS
Angélica
Batayporã
Glória de Dourados
Guia Lopes da Laguna
Japorã
Jateí
Ladário
Paranhos
Tacuru
Vicentina

 

ICMS - MT

PRODUTOS "IN NATURA" SEMI-ELABORADOS
Crédito do ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o Advento da Lei Complementar nº 87/96, promovendo alteração na Legislação do ICMS, especialmente quanto à Instituição do Crédito do Tributo, a Secretaria da Fazenda, em Mato Grosso, disciplinou as regras básicas para o procedimento de aproveitamento dos créditos para os produtos "in natura" e semi-elaborados.

Desta forma, a Portaria Sefaz nº 058/97, prescreve a documentação, a autorização e utilização do crédito do ICMS para as operações cujo imposto seja exigido no ato da saída dos produtos "in natura" e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa.

Os critérios essenciais para a apropriação dos créditos estarão sendo analisados no presente trabalho, segundo as determinações e orientações da Portaria Sefaz nº 58/97, que será processada na Agência Fazendária do Domicílio Fiscal do Contribuinte.

2. CRITÉRIO BÁSICO PARA APROVEITAMENTO

Por ocasião da saída dos produtos oriundos da agropecuária e indústria extrativa, o contribuinte poderá efetuar o aproveitamento do crédito do ICMS exigido no ato da saída, com o preenchimento dos documentos seguintes (artigos 2º e 3º da Portaria Sefaz nº 058/97):

I - Pedido de Autorização de Crédito - PAC (quando derivar da entrada o direito ao crédito).

II - Pedido de Utilização de Crédito - PUC (quando decorrer da saída o direito ao crédito).

3. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO/UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

O pedido de autorização e a utilização do crédito do ICMS dos produtos "in natura" ou semi-elaborados serão apreciados e, se for o caso, o direito do mesmo se processará mediante petição dirigida ao Coordenador de Fiscalização, protocolizada na Agência Fazendária do Domicílio Fiscal do Contribuinte (art. 5º, Portaria Sefaz nº 058/97).

Ao preencher os documentos, o interessado deverá informar o seguinte (art. 3º, Portaria Sefaz nº 058/97):

I - Dados Cadastrais (nome, endereço, inscrição, CAE);

II - A Identificação das Notas Fiscais que instituírem o pedido;

III - O local, data e assinatura do responsável.

Após a deliberação do Coordenador de Fiscalização, o processo retornará à Agência Fazendária para que seja dada ciência ao interessado (art. 10, Portaria Sefaz nº 058/97).

4. AUTORIZAÇÃO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

A autorização para aproveitamento do crédito será concedida pelo Coordenador de Fiscalização após verificação da regularidade dos documentos que instruírem o processo (art. 7º, Portaria Sefaz nº 058/97), quando derivado da entrada de produtos.

Nota: A utilização do crédito deverá ser previamente autorizada pelo Agente Arrecadador Chefe da Agência Fazendária no domicílio fiscal do contribuinte, tendo como origem a saída dos produtos, acompanhado do DAR - 3, devidamente autenticado (art. 11, § 1º da Portaria Sefaz nº 058/97).

5. CONCLUSÃO

A autorização e utilização do crédito derivado dos produtos "in natura" ou de semi-elaborados é de competência exclusiva da Secretaria da Fazenda Estadual, podendo ser efetivadas diligências necessárias para cumprir os requisitos da regularidade na Constituição do Crédito do ICMS.

Todas as peculiaridades do aproveitamento têm origem nas entradas que serão relacionadas no documento "Pedido de Autorização de Crédito - PAC" (Anexo I, da Portaria Sefaz nº 058/97), e Pedido de Utilização de Crédito - PUC, para as saídas (Anexo II da Portaria Sefaz nº 058/97), instruídos (PAC e PUC) com documentos que comprovém a circulação dos produtos (Notas Fiscais de Entradas e Saídas), com os documentos que provam o recolhimento, se for o caso, e prévia autorização do Agente Arrecadador Chefe.

Fundamento Legal:
Citados no texto.

 


Índice Geral Índice Boletim