IPI |
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Escrituração Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 10/98, vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
Atente-se, portanto, que esta própria Nota Fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
Na hipótese em que, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.
3. EXEMPLOS PRÁTICOS
Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das Notas Fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (Nota Fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98 (com relação as colunas do ICMS, escriturar conforme o disposto na legislação estadual):
3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)
3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)
3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)
3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)
ICMS - MS |
DERIVADOS
DE MANDIOCA
Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos o benefício de crédito presumido do ICMS, concedido aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, nos termos do artigo 74, do Anexo I, do Decreto nº 5.800/91, na redação dada pelo Decreto nº 9.011, de 29.11.97.
2. HIPÓTESE LEGAL
O dispositivo acima referido, concedeu aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, créditos presumidos de 58,824% e 41,666% nas operações internas e interestaduais, respectivamente, calculados sobre o valor do imposto, incidente no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações. O referido benefício vigirá até 31 de março de 1998.
3. NOTAS FISCAIS
Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, fécula e etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas vigentes conforme a destinação da mercadoria (17% operações internas e 12% operações interestaduais).
4. APROPRIAÇÃO
O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
4.1 - Operações Interestaduais
A fruição do benefício do crédito presumido relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial, a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
4.2 - Operações Internas
Nas operações internas com fruição do benefício do crédito presumido, não impede que o estabelecimento industrial credite-se dos valores fiscais relativo às aquisições de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação de seus produtos, bem como dos serviços recebidos, desde que sejam proporcional ao volume de saídas promovidas a destinatários localizados neste Estado.
5. CONDIÇÕES
Para beneficiar-se do crédito presumido de que trata o dispositivo legal mencionado no tópico 1 acima referido, o estabelecimento industrial está sujeito às seguintes normas:
a) o benefício será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deverá estar inteiramente regular com as obrigações tributárias, principal e acessórias, perante Fisco estadual, inclusive na hipótese de parcelamento de débitos;
b) fica condicionada a continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas na letra anterior;
c) não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis nºs 440/84; 701/87; 1.239/91 e 1.292/92, exceto quanto à dispensa da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
6. PERDA DO BENEFÍCIO
O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
7. APURAÇÃO DO IMPOSTO
Será mensal a apuração do imposto relativo às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto devido ser recolhido no prazo fixado no calendário fiscal.
Fundamento Legal:
Citados no texto.
LEGISLAÇÃO - MS |
ASSUNTOS DIVERSOS
ATIVIDADE SUINÍCOLA - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
RESUMO: A Resolução a seguir disciplina o licenciamento ambiental da atividade suinícola.
RESOLUÇÃO
SEMADES/Nº 324, de 18.02.98
(DOE de 20.02.98)
Disciplina o licenciamento ambiental da Atividade Suinícola e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 10 da Lei nº 90, de 02 de junho de 1980, bem como as prerrogativas constantes do artigo 9º do Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988:
RESOLVE:
Art. 1º - A atividade suinícola, a nível estadual, deverá ser precedida de licenciamento ambiental a ser concedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos da legislação vigente e desta Resolução.
Parágrafo único - Entende-se por atividade suinícola a criação de suínos de modo extensivo, semi-intensivo e intensivo para fins de cria, recria e terminação, considerando como:
a) extensivo - a criação do ar livre (campo) ou grandes mangueirões;
b) semi-intensivo - a criação ao ar livre (SISCAL), também conhecido como PLEIN AIR e OUT DOOR, caracterizando-se pela permanência das matrizes e cachaços em piquetes, protegidos por abrigos rústicos (cabanas), sendo a recria e terminação feitas com os animais confinados;
c) intensivo - a criação sob confinamento permanente.
Art. 2º - O licenciamento ambiental da atividade suinícola observará as etapas de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO na forma em que define o Art. 6º do Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988.
Art. 3º - No licenciamento ambiental, serão observados os seguintes critérios:
I - os elementos e processos capazes de provocar impacto ambiental;
II - o risco de possibilidades de acidentes, determinando as restrições e condições para localização, instalação e operação da atividade;
III - as informações e documentos técnicos apresentados pelo interessado e responsável técnico pela atividade;
Art. 4º - A SEMADES fornecerá as orientações necessárias para os procedimentos do licenciamento ambiental da atividade suinícola, bem como deverá tornar público a concessão das licenças solicitadas.
Art. 5º - A LP tem por objetivo:
I - avaliar a conveniência sócio-econômico ambiental de implantação da atividade no local pretendido;
II - indicar os níveis de tolerância para o lançamento de resíduos (efluentes) líquidos, sólidos e emissões gasosas, observados os padrões fixados em regulamento;
III - indicar os dados técnicos necessários à apresentação de projetos para o sistema de controle ambiental.
Parágrafo único - A SEMADES poderá fixar níveis e limites mais restritivos se a análise técnica assim o recomendar.
Art. 6º - Os pedidos de LP formalizarão o início de processo de licenciamento ambiental da atividade e deverão estar instruídos pelos seguintes documentos:
I - Requerimento do empreendedor ou representante legal constituído, conforme formulário/modelo fornecido pela SEMADES;
II - Cadastro de Atividade Suinícola fornecido pela SEMADES;
III - Certidão da Prefeitura Municipal, atestando que o local e o tipo da atividade estão de acordo com as normas municipais de uso do solo;
IV - Contrato social registrado, ata de eleição da atual diretoria, CGC/MF e Inscrição Estadual, se pessoa jurídica, e quando pessoa física, CIC/MF e Registro de Identidade - RG;
V - Súmula do pedido publicado no Diário Oficial do Estado e em periódico local, conforme modelo fornecido pela SEMADES;
VI - Certidão da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, atestando se a área pretendida situa-se em bacia a ser preservada para abastecimento público;
VII - Comprovante de pagamentos da licença.
§ 1º - Os documentos transcritos deverão ser apresentados em original ou reprodução com autenticação cartorária de no mínimo 3 (três) meses de carência.
§ 2º - A ausência de quaisquer dos documentos descritos ou o não atendimento da condição estabelecida no parágrafo anterior resultará em indeferimento do processo.
Art. 7º - Tendo por base o porte e/ou as peculiariedades do ambiente o exigirem ou ainda, em decorrência de imposição legal, será determinado como pré-requisito para a análise do pedido de LP o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
Art. 8º - Para a concessão da LP serão observados as seguintes condições:
I - o lançamento dos efluentes líquidos nos corpos d'água somente poderão ocorrer quando tratados, atendidos os padrões estabelecidos em regulamento;
II - o atendimento ao zoneamento de atividades econômicas fixados para o Estado de Mato Grosso do Sul;
III - a disponibilidade de áreas de terreno suficiente para abrigar as instalações do empreendimento, inclusive as destinadas ao sistema de controle ambiental - SCA, tratamento e/ou aproveitamento dos resíduos gerados, de maneira a guardar uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das coleções hídricas ou cursos d'água que tenham até 600 (seiscentos) metros de largura e de no mínimo 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água de largura superior;
IV - o sistema de tratamento e/ou aproveitamento dos resíduos gerados deverá garantir o controle dos organismos patogênicos antes de sua utilização, tais como: fertilização de solos agrícolas, alimentação de animais, formação de compostos, dentre outros;
V - instalação do SCA de maneira a não comprometer a qualidade do lençol freático;
VI - compatibilidade da atividade com outros usos e ocupações em seu entorno;
VII - não comprometimento da qualidade do ar dos núcleos e aglomerações urbanas, resguardando a distância mínima de 1.000 (mil) metros dessas áreas ou menores quando, tecnicamente recomendado, a direção e sentido dos ventos predominante assim favorecer;
VIII - não comprometimento de áreas reconhecidas como de relevância ecológica.
Art. 9º - Poderão ser determinadas condições mais restritivas para a implantação da atividade em regiões de fragilidade ecológica, como:
I - áreas especialmente protegidas e/ou marginais às Unidades de Conservação;
II - planície pantaneira;
III - locais com areais quartzosas;
IV - locais em bacias de preservação para captação de água.
§ 1º - Considera-se áreas especialmente protegidas os locais sob regime de controle de uso e exploração definidos por regulamento.
§ 2º - As áreas marginais às Unidades de Conservação são as faixas de terreno num raio de dez quilômetros ao seu entorno.
§ 3º - São Unidades de Conservação as porções territoriais com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, sob regime especiais de administração, legalmente instituídas pelo Poder Público com limites e objetivos definidos.
Art. 10 - A concessão da LP com exigência de EIA/RIMA será efetuada pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, na forma em que dispõe o Art. 2º do Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988.
Parágrafo único - Os processos serão encaminhados para apreciação no CECA, após sua correta instrução, análise e emissão do parecer técnico da SEMADES.
Art. 11 - A SEMADES determinará os pontos prioritários a serem abordados no EIA e no RIMA, os quais embasarão o Termo de Referência a ser elaborado sob a responsabilidade do empreendedor interessado.
Parágrafo único - A SEMADES poderá expor para discussão com a comunidade afetada e os órgãos afins, sob as expensas do empreendedor, o Termo de Referência antes de sua aprovação.
Art. 12 - O Plano de Monitoramento apresentado no EIA/RIMA deverá conter um programa que contemple os indicadores, a frequência de coleta de amostras, os pontos de coleta, a forma de tabulação dos dados e a estrutura do relatório.
§ 1º - O Plano de Monitoramento deverá abranger:
a) monitoramento ambiental dos impactos causados;
b) monitoramento da implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e de sua eficiência.
§ 2º - O cronograma de entrega dos relatórios de monitoramento deverá estar definido na LP.
Art. 13 - A LI, que antecede a implantação, alteração ou ampliação da atividade suinícola detentora de LP, tem por objetivo:
I - avaliar os projetos relativos ao SCA, proposto pelo requerente;
II - autorizar o início da implantação, alteração ou ampliação da atividade, bem como estabelecer as etapas sujeitas à inspeção pela SEMADES.
Art. 14 - Os pedidos de LI deverão estar instruídos pelos seguintes documentos:
I - Requerimento do interessado ou representante legal constituído, conforme formulário/modelo fornecido pela SEMADES;
II - Projeto do sistema de controle ambiental - SCA e o plano de monitoramento dos impactos a serem gerados, assinados e rubricados pelo técnico responsável;
III - Documento de responsabilidade técnica do(s) responsável(is) pela elaboração do projeto e plano apresentados;
IV - Termo de Compromisso de cumprimento e execução do SCA firmado pelo empreendedor ou representante legal constituído;
V - Documento cartorário de propriedade ou posse da área;
VI - Súmula do pedido publicado no Diário Oficial do Estado e em periódico local, conforme modelo fornecido pela SEMADES;
VII - Comprovante de pagamento da Licença.
§ 1º - Para entrega da LI ao empreendedor será necessária a apresentação do documento de responsabilidade técnica do profissional responsável pela execução do projeto aprovado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos § § 1º e 2º do Art. 6º.
Art. 15 - É de responsabilidade do(s) projetista(s) a eficiência do SCA proposto.
Parágrafo único - Durante o processo de análise, a SEMADES poderá solicitar alterações no(s) projeto(s), mas sempre sob a responsabilidade do técnico ou empresa projetista.
Art. 16 - Somente poderão ser introduzidas modificações no(s) projeto(s) já analisado(s) e aprovado(s), se previamente autorizadas pela SEMADES.
Art. 17 - A SEMADES deverá acompanhar, até o seu término, as obras de implantação dos projetos do SCA, através do cronograma de execução apresentado e constante no respectivo processo de LI.
§ 1º - O interessado deverá comunicar à SEMADES, com oportunidade, qualquer alteração no cronograma das obras.
§ 2º - A SEMADES poderá solicitar do responsável técnico, relatório periódico da implantação do SCA, tendo por base o cronograma apresentado.
Art. 18 - A LO, que antecede o início do funcionamento da atividade, tem por objetivo:
I - constatar a implantação e eficiência do SCA;
II - constatar se as condições e restrições estabelecidas na LP e LI foram integralmente satisfeitas.
§ 1º - A SEMADES poderá exigir a realização de teste pré-operacional para a concessão da Licença de Operação (LO).
Art. 19 - Os pedidos de LO deverão estar instruídos pelos seguintes documentos:
I - Requerimento do empreendedor ou representante legal constituído, conforme formulário/modelo fornecido pela SEMADES;
II - Declaração do técnico responsável comunicando o término das obras do SCA e atestando que foram realizadas conforme projeto aprovado pela SEMADES;
III - Súmula do pedido publicada no Diário Oficial do Estado e em periódico local, conforme modelo fornecido pela SEMADES;
IV - Comprovante de pagamento da licença.
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos § § 1º e 2º do Art. 6º.
Art. 20 - A fim de avaliar rotineiramente a eficiência do SCA, a SEMADES poderá exigir o automonitoramento dos resíduos, efluentes e/ou emissões gasosas da atividade, cuja execução e resultados são de responsabilidade do empreendedor.
Art. 21 - O empreendedor deverá providenciar a renovação da LP, LI e LO, cujo prazo de validade apresente-se em decadência.
§ 1º - As solicitações de renovação das licenças deverão ser providenciadas, com antecedência mínima de 30 dias em relação às respectivas datas de vencimento.
§ 2º - Expirada a validade da licença, sem que o requerimento de renovação tenha sido protocolado será procedida a autuação da atividade, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 22 - Os documentos básicos para renovação de licenças são os seguintes:
I - Requerimento padrão do empreendedor ou representante legal constituído, conforme formulário/modelo fornecido pela SEMADES;
II - Súmula do pedido da renovação publicada no Diário Oficial do Estado e periódico local, conforme modelo fornecido pela SEMADES;
III - Comprovante de pagamento da renovação;
IV - Quaisquer dos documentos exigidos quando da emissão da licença, cujos dados fornecidos tenham sofrido alteração.
Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos § § 1º e 2º do Art. 6º.
Art. 23 - As LP e LI, poderão ser renovadas por duas vezes, desde que não excedam os prazos máximos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 24 - Para qualquer alteração ou ampliação da atividade suinícola licenciada, deverá ser requerida, conforme o caso, a LP, para a parte a ser modificada, sendo adotados os mesmos procedimentos e critérios do licenciamento, considerando-se, entretanto, o porte e a capacidade total que a atividade obterá.
§ 1º - Para efeito deste artigo, as licenças em vigor serão substituídas por novas licenças que incluam as partes já licenciadas e as recém incorporadas;
§ 2º - As alterações e/ou ampliações citadas no caput deste artigo, realizadas sem o prévio licenciamento da SEMADES, ocasionará a suspensão da licença da atividade, bem como a sua paralisação, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 25 - Na eminência de mudança de razão social da atividade licenciada e desde que não ocorram alterações ou ampliação nos processos de produção ou volumes produzidos ou ainda na SCA, o empreendedor deverá solicitar substituição da Licença.
§ 1º - A licença a ser fornecida será do mesmo tipo e observará as condições e validade da Licença substituída.
§ 2º - A solicitação de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhada pelo empreendedor ou representante legal constituído, bem como vir acompanhada da nova denominação do empreendimento, juntamente com comprovante oficial da mesma.
Art. 26 - Durante os procedimentos da análise dos pedidos de licença, as informações e/ou documentos solicitados pela SEMADES para instrução processual deverão ser atendidos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da ciência do pedido, o qual não satisfeitas, acarretará em encerramento do trâmite e conseqüente arquivamento do processo.
Parágrafo único - No período em que estiverem sendo aguardadas as informações ou documentos solicitados, a ánalise do respectivo processo ficará suspensa.
Art. 27 - Os prazos de validade das licenças são:
I - Licença Prévia - LP: até dois anos;
II - Licença de Instalação - LI: até três anos;
III - Licença de Operação - LO: cinco anos.
Art. 28 - A atividade suinícola com os prazos de validade das licenças vencidos, deverão ser notificados pela SEMADES para sua regularização, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 29 - A SEMADES procederá o levantamento das atividades suinícolas em operação, notificando-os para que procedam a regularização da atividade.
Parágrafo único - As atividades notificadas e que cumprirem as determinações técnicas e administrativas da SEMADES, não sofrerão sanções.
Art. 30 - Para as atividades em implantação ou em operação, considerados os requisitos de porte e localização, a regularização observará os mesmos critérios estabelecidos para a LP, LI e LO.
§ 1º - Estando a atividade em local sob restrição legal a SEMADES poderá conceder o prazo máximo de 01 (um) ano para que seja promovida a relocalização.
§ 2º - Para as atividades enquadradas no parágrafo anterior será concedida a LO com o prazo de vigência estabelecido para a relocalização.
Art. 31 - Ficam aprovados os quadros de tabelas referentes aos Parâmetros para Classificação da Atividade segundo o Porte e Custo das Licenças, constantes do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único - Para a concessão das licenças constantes nesta Resolução, o requerente deverá promover a quitação dos débitos por ventura existentes junto à SEMADES ou inscritos em Dívida Ativa do Estado.
Art. 32 - Aos infratores dos dispositivos desta Resolução serão aplicadas as sanções previstas no Decreto nº 4.625, de 07 de junho de 1988.
Art. 33 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, MS, 18 de fevereiro de 1998
Celso de Souza Martins
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO
Parâmetros para Classificação da Atividade Segundo o Porte
Parâmetros de Avaliação | |||
Porte da Atividade | UT | UPL | UPLT |
Pequeno | Até 1800 animais | Até 375 matrizes | Até 150 matrizes |
Médio | De 1801 Até 4.000 animais |
De 376 Até 1.100 matrizes |
De 151 Até 450 matrizes |
Grande | Acima de 4.000 animais | Acima de 1.100 matrizes | Acima de 450 matrizes |
OBS.
Custo da Licença segundo o Porte
PORTE DO EMPREENDIMENTO | VALOR EM UFERMS | ||
LP | LI | LO | |
PEQUENO | 10 | 10 | 10 |
MÉDIO | 20 | 10 | 20 |
GRANDE | 30 | 20 | 30 |
OBS.:
- Na alteração e/ou ampliação da atividade será aplicado o valor em UFERMS correspondente e proporcional à parte a ser alterada e/ou ampliada.
- A Renovação da Licença será procedida após recolhimento do valor correspondente a 5 (cinco) UFERMS.
- A atividade com licenciamento sujeito a aprovação do EIA/RIMA deverá observar as disposições constantes no art. 6º da Resolução SEMADES/Nº 302, de 20 de junho de 1997, publicada no DOE nº 4.636, de 20 de outubro de 1997.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ISS
LIVROS FISCAIS, DOCUMENTOS FISCAIS E FORMULÁRIOS - NOVAS NORMAS
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram estabelecidas novas normas relacionadas com a utilização de livros fiscais, documentos fiscais e formulários previstos na legislação do ISS.
DECRETO Nº
7.571, de 23.12.97
(DOM de 29.12.97)
Regulamenta dispositivos da Lei nº 1.466/93, revogando o teor dos Decretos nºs 3.825, de 24 de abril de 1974 e 6.047, de 17 de abril de 1990, e oficializa modelos de Livros Fiscais, de documentos fiscais e de formulários e dá outras providências.
TÍTULO I
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, obrigados à inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município, deverão manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais, de acordo com as operações que realizarem, ou com a forma pela qual se constituírem:
I - Livro de Registro de Entradas - Modelo 1;
II - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e de Termos de Ocorrências - Modelo 2;
III - Livro de Registro de Entradas de Materiais e Serviços de Terceiros - Modelo 3;
IV - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 4;
V - Livro Fiscal Eletrônico - Declaração Mensal de Serviços (DMS).
Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também sujeitos a impostos estaduais ou federais, que possuírem livros equivalentes aos mencionados nos incisos I, II e IV, do artigo anterior, devidamente autenticados pela repartição competente, poderão utilizá-los para cumprimento das obrigações acessórias municipais a eles correspondentes.
Parágrafo único - Os livros mencionados no caput deste artigo, deverão ser apresentados à repartição municipal competente, para anotação e aposição de visto.
Art. 3º - Os Livros Fiscais deverão ser impressos com observância dos modelos aprovados, e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente.
Art. 4º - Os Livros Fiscais deverão conter termos de abertura e de encerramento, que serão assinados pelo contribuinte ou por seu representante legal.
SEÇÃO I
DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Art. 5º - Os Livros Fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pela repartição competente.
§ 1º - A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2º - Não se tratando de início de atividade, deverá ser apresentado, no ato da autenticação, o livro anterior, devidamente encerrado com a aposição de visto no termo de encerramento.
§ 3º - A autenticação deverá ser providenciada no prazo máximo de quinze dias, contados da data em que a inscrição foi concedida ou do encerramento do livro anterior.
§ 4º - Na hipótese de atividade iniciada antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá providenciar a legalização dos livros fiscais antes do início das respectivas operações.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO
Art. 6º - Os lançamentos nos livros fiscais deverão ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada a ordem cronológica das ocorrências.
§ 1º - Os livros não poderão conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§ 2º - As correções serão feitas com tinta vermelha acima da palavra, número ou quantia errada, que serão riscadas com traço vermelho, sem prejudicar a respectiva leitura.
§ 3º - Quando ocorrer o cancelamento de documento fiscal já escriturado no livro fiscal próprio, a operação cancelada poderá ser estornada, mediante lançamento com tinta vermelha, no respectivo livro referindo-se o contribuinte à operação na coluna de observações.
Art. 7º - Será permitida, expressamente por autoridade competente e a requerimento do interessado, a escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Parágrafo único - As folhas avulsas utilizadas para a escrituração contábil serão colecionadas em quantidade de cem e enfeixadas em livros, que respeitarão todos os mandamentos determinados nesta Regulamentação para os livros convencionais.
Art. 8º - A escrituração de livro novo, em continuação do anterior, somente será permitida após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.
Parágrafo único - Em casos especiais, quando devidamente justificada a substituição do livro antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrada mediante termo que mencione o motivo da substituição, assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal e visado pela repartição competente.
Art. 9º - Nos casos de simples alteração de local ou atividade do contribuinte, a escrituração poderá continuar nos mesmos livros fiscais, observadas as normas pertinentes à nova atividade, quando for o caso, e devidamente cientificada a repartição fiscal.
Art. 10 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo expressamente a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco municipal, pelo lapso de tempo preconizado em legislação pertinente.
Parágrafo único - A repartição fiscal competente, em razão do disposto no caput deste artigo, poderá autorizar a continuação da escrita nos mesmos livros ou determinar a adoção de livros novos.
Art. 11 - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento prestador de serviços manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Art. 12 - Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, quando a empresa possuir apenas um estabelecimento prestador de serviços, funcionando os demais como depósitos, galpões e assemelhados.
Art. 13 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser em caso de escrituração em escritório contábil devidamente habilitado, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Parágrafo único - Os agentes fiscais apreenderão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento, respeitado o teor do disposto no caput deste artigo, e os devolverão ao sujeito passivo após a lavratura do Auto de Infração cabível.
Art. 14 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de cinco anos contados do encerramento da atividade do contribuinte.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.
SEÇÃO III
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 15 - O Livro de Registro de Entradas (Modelo anexo 1) destinar-se-á à escrituração do movimento de entrada de bens ou objetos destinados à prestação de serviços, inclusive de bens para a venda em consignação, e de bens e serviços de cujos valores este Regulamento permita deduções.
§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às entradas comprovadas de bens ou objetos que não transitem fisicamente pelo estabelecimento.
§ 2º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivadas no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data de emissão do documento fiscal respectivo.
SEÇÃO IV
DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Art. 16 - O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo anexo 2) destinar-se-á ao registro dos documentos fiscais legalmente previstos, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
Parágrafo único - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série de documento fiscal.
SEÇÃO V
DO LIVRO DE REGISTRO ENTRADAS DE MATERIAIS E SERVIÇOS DE TERCEIROS
Art. 17 - O Livro de Registro de Entradas de Materiais de Serviços de Terceiros (Modelo anexo 3) destinar-se-á à escrituração das deduções cabíveis nos serviços previstos nos itens 31, 33 e 36 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, com nova redação dada pela Lei nº 2.459, de 28 de dezembro de 1987, bem como dos materiais e serviços para obras isentas ou não-tributáveis, dos materiais provenientes de desmonte e dos serviços sujeitos à retenção do imposto.
Parágrafo único - Os lançamentos serão feitos, documento a documento, na ordem cronológica da entrada efetiva dos materiais e da prestação dos serviços.
SEÇÃO VI
DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 18 - O Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais (Modelo anexo 4) destinar-se-á à escrituração da impressão de notas fiscais, para terceiro ou para uso próprio.
Parágrafo único - Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
SEÇÃO VII
DO LIVRO FISCAL ELETRÔNICO
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS (DMS)
Art. 19 - O Livro de Registro de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será substituído pelo Livro Fiscal Eletrônico, emitido pelo Sistema de Declaração Mensal de Serviços.
Parágrafo único - As folhas avulsas utilizadas para a escrituração do Livro Fiscal Eletrônico deverão ser colecionadas em quantidade de cem e enfeixadas em livros, que respeitarão todos os mandamentos determinados nesta regulamentação para os livros convencionais.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Toda pessoa física ou jurídica, obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do Município emitirão, conforme os serviços que prestarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série Única;
II - Nota Fiscal de Serviços, Série E;
III - Nota Fiscal de Serviços, Modelo 1;
IV - Nota Fiscal de Serviços - Fatura de Propaganda e Publicidade;
V - Bilhete de Ingresso;
VI - Bilhete de apostas.
Art. 21 - Os documentos fiscais serão emitidos em conformidade com as disposições deste Decreto e serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, com os dizeres de indicações facilmente legíveis em todas as vias.
§ 1º - Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
§ 2º - Outras indicações, além das expressamente exigidas, poderão ser feitas nos documentos fiscais.
Art. 22 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.
Art. 23 - Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo.
§ 1º - Atingindo o número limite, a numeração deverá ser recomeçada, precedida da letra "A", e sucessivamente, com a junção de nova letra na ordem alfabética.
§ 2º - A emissão dos documentos será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º - Cada estabelecimento do contribuinte terá talonário próprio.
§ 4º - Os sujeitos passivos que realizarem, ao mesmo tempo, operações tributáveis e não-sujeitas ao imposto, deverão manter talonário específico para cada espécie de operação.
§ 5º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo datilográfico ou informatizado, poderão usar, em regime especial, autorizado por despacho da autoridade fiscal, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos, desde que numerados tipograficamente.
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, SÉRIE ÚNICA
Art. 24 - A Nota Fiscal de Serviços, Série Única será emitida ao tomador final quando da prestação de serviço, sendo expressa nas seguintes modalidades, segundo a natureza das operações por elas configuradas:
I - (A) - Emitida quando a prestação de serviço não permitir dedução que não seja a título de desconto ou abatimento no preço final;
II - (B) - Atividade com Abatimento de Material, emitida quando o serviço prestado compreender atividade de construção civil (mão-de-obra e abatimento de material);
III - (C) - Operação Isenta ou Não-tributável, emitida quando o serviço prestado, compreender operação isenta ou não-tributável, bem como a entrada de bens e objetos destinados à prestação de serviços;
IV - (D) - Remessa de Materiais ou de Equipamentos, emitida quando da necessidade de o contribuinte transitar com materiais, equipamentos, aparelhos e outros bens destinados à prestação dos serviços.
§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços, Série Única" deverá conter:
I - denominação "Nota Fiscal de Serviços, Série Única";
II - natureza da operação;
III - número de ordem e número da via;
IV - data da emissão;
V - nome, endereço e número de inscrição municipal e no CGC do emitente;
VI - nome e endereço do destinatário, e, quando for o caso, sua inscrição municipal e no CGC;
VII - quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;
VIII - identificação do transportador;
IX - nome, endereço e números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor da nota fiscal, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, número de vias, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e prazo de validade dos documentos fiscais.
§ 2º - As indicações dos incisos I, III, V, VII e IX, do parágrafo precedente, serão impressas tipograficamente.
§ 3º - A Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá ser extraída, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ao usuário do serviço;
II - a segunda via, à disposição do fisco;
III - a última via, presa ao bloco ou talonário para exibição ao fisco
Art. 25 - A Nota Fiscal de Serviços, Série Única poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação, prevista no inciso I, do § 1º, do artigo 23, deste Decreto, passa a ser "Nota Fiscal de Serviços, Série Única - Fatura de Serviços".
Art. 26 - A Nota Fiscal caracterizadora de natureza operacional A será emitida quando da prestação de serviços, respeitadas as determinações contidas nos dispositivos aplicáveis à norma.
Art. 27 - A Nota Fiscal indicativa de natureza operacional B deverá discriminar, além dos requisitos arrolados nos incisos do § 1º, do artigo 24, deste Diploma Legal, o valor total do serviço prestado e do material incorporado à construção e à obra de sua destinação.
Art. 28 - A Nota Fiscal determinativa de natureza operacional C será <%-2>destinada a caracterizar prestação de serviços isentos ou não-tributáveis, assim como pela entrada de bens ou objetos destinados à prestação de serviços, ainda que em período de garantia, além dos elementos indicados nos incisos do § 1º, do artigo 24, desta normatização, deverá mencionar o dispositivo legal de resguardo da operação.
§ 1º - Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da nota fiscal de serviço de natureza operacional A, na qual, obrigatoriamente, far-se-á a remissão expressa à respectiva nota fiscal de entrada.
§ 2º - A Divisão de Fiscalização poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a adoção de controles e procedimentos diversos dos ora instituídos, mediante requerimento do interessado, no qual deverão constar detalhadamente, as características do sistema proposto.
Art. 29 - A Nota Fiscal caracterizada como de natureza operacional D, que conterá os elementos citados nos incisos do § 1º, do artigo 24, desta Regulamentação, acrescidos da informação da guia de remessa, no caso de devolução, determinará:
I - a remessa, pelo prestador de serviços, de mercadoria e objeto para operação complementar que devam retornar ao prestador de serviços, acompanhados de nota fiscal correspondente à operação;
II - a devolução ao industrial ou comerciante pelo prestador de serviço das mercadorias ou objetos recebidos para as operações e beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares.
§ 1º - O contribuinte deverá, também, emitir a nota fiscal de que trata este artigo quando da saída de materiais do canteiro de obras, em retorno a depósitos, ou para envio a outras obras.
§ 2º - A Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá ser extraída, no mínimo em 03 (três) vias, que terão as seguintes destinações:
I - primeira via acompanhará o material ou equipamento;
II - a segunda via, à disposição do fisco;
III - a última via, presa ao bloco ou talonário para exibição ao fisco.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, SÉRIE E
Art. 30 - A Nota Fiscal de Serviços, Série E, será emitida pelos contribuintes que exercerem a atividade de guarda e estacionamento de veículos.
Art. 31 - O documento fiscal mencionado no artigo precedente terá a dimensão de 11 cm x 12,5 cm, sendo composto por 02 (duas) vias - a primeira na cor branca e a segunda, azul - e será conjugado ao bilhete de controle de entrada e saída de veículo.
Art. 32 - A Nota Fiscal a que se refere esta Subseção deverá conter as seguintes indicações:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série E;
II - número de ordem e número da via;
III - número de inscrição na cadastro de atividade econômica;
IV - natureza da operação - estacionamento;
V - data da emissão;
VI - nome e endereço do emitente;
VII - identificação do veículo, através de sua placa e marca;
VIII - discriminação dos serviços prestados, preço correspondente a cada serviço e preço total dos serviços prestados;
IX - nome da gráfica, seu endereço e sua inscrição, quantidade, numeração, data e prazo de validade.
Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, III, IV e IX, deste artigo, serão impressas tipograficamente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO BILHETE DE CONTROLE
Art. 33 - O Bilhete de Controle, conjugado por picote à Nota Fiscal, Série E, será composto por duas vias de cores idênticas às da nota fiscal a que estiverem unidos.
§ 1º - A primeira via do Bilhete de Controle, correspondente a sua primeira parte, denomina-se "comprovante de estacionamento" e suas dimensões são de 6,5 cm por 11 cm; a segunda via do bilhete de controle corresponde a:
I - segunda parte denominada "Controle do Estacionamento" e cujas dimensões são de 6,5 cm por 7 cm;
II - terceira parte denominada "Controle do Veículo" e cujas dimensões são de 4 cm por 6,5 cm;
§ 2º - As partes que compõem o Bilhete de Controle terão as seguintes indicações:
I - 1ª parte, "Comprovante de Estacionamento", que conterá:
a) número de ordem do Bilhete que corresponde ao número de ordem da Nota Fiscal, Série E, a que estiver conjugado;
b) denominação "Comprovante de Estacionamento";
c) nome e endereço do emitente;
d) data e horário de entrada e saída do veículo;
e) período de validade do bilhete (no caso de mensalista);
f) identificação do veículo estacionado, através de sua placa e marca;
g) horário de entrada do veículo no estacionamento;
h) indicação de outros serviços prestados ao veículo estacionado;
II - 2ª parte, "Controle de Estacionamento", que deverá conter:
i) número de ordem, conforme previsto no inciso I;
j) denominação "Controle de Estacionamento";
l) identificação do veículo estacionado, através de sua placa e marca;
m) indicação de outros serviços prestados ao veículo estacionado;
III - 3ª parte, "Controle de Veículo", que deverá conter:
n) número de ordem, conforme previsto no inciso I;
o) indicação "Controle de Veículo".
§ 3º - As indicações das alíneas a, c, i, j, n e o deverão ser impressas tipograficamente.
§ 4º - Os contribuintes obrigados ao uso da Nota Fiscal, Série E, desde que não mantenham qualquer das modalidades (por hora, por período, mensalista) prevista no bilhete de controle, poderão excluir as indicações correspondentes às modalidades não-utilizadas.
Art. 34 - A Nota Fiscal, Série E, cuja primeira ou segunda vias não contiverem conjugadas quaisquer das partes do Bilhete de Controle, deverá ser emitida, entendendo-se sempre a ausência de partes do bilhete como ocorrência do fato gerador do tributo.
Art. 35 - A terceira parte do Bilhete de Controle, denominada "Controle de Veículo", uma vez destacada da respectiva Nota Fiscal, Série E, deverá permanecer afixada no veículo correspondente, de forma fácil e visível.
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a adoção de documentos fiscais e procedimentos diversos dos ora instituídos, mediante requerimento do interessado, no qual deverão constar, detalhadamente, as características do sistema proposto.
Parágrafo único - O requerimento de que trata este artigo deverá ser encaminhado à Divisão de Fiscalização devidamente instruído dos elementos probatórios das informações prestadas.
SEÇÃO III
DA NOTA FISCAL MODELO I
Art. 37 - A Nota Fiscal Modelo 1 será utilizada pelo contribuinte que prestar serviços e, concomitantemente, ser credenciado a efetuar venda mercantil.
Art. 38 - A Nota Fiscal Modelo 1 deverá conter os elementos determinados pela Resolução/SEF nº 987/95, em seu artigo 21.
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - FATURA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Art. 39 - Por ocasião da prestação de serviços, a Agência de Propaganda e Publicidade emitirá Nota Fiscal - Fatura específica, dela devendo constar:
I - denominação Nota Fiscal de Serviços - Fatura de Propaganda e Publicidade;
II - nome, endereço, inscrição municipal e número de registro no CGC do emitente;
III - número de ordem e de vias;
IV - nome, endereço, número de registro no CGC e número de inscrição municipal do sacado destinatário;
V - data de emissão;
VI - data de vencimento;
VII - valor da fatura-duplicata e seu número de ordem;
VIII - valor por extenso;
IX - discriminação dos serviços de terceiros realizados aos cuidados da Agência emitente, como nome do veículo e/ou fornecedor e respectivo número da fatura;
X - coluna (A) própria para o valor dos serviços de terceiros;
XI - coluna (B) própria para individualização da comissão e/ou honorário da Agência emitente;
XII - coluna própria para totalização dos valores nas colunas (A) e (B), referenciadas nos incisos X e XI, deste artigo;
XIII - discriminação da alíquota e do decorrente valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza já incluído no preço dos serviços;
XIV - valor tributável da fatura;
XV - destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a ser recolhido pelo emitente;
XVI - destaque dos serviços de terceiros incluídos na fatura;
XVII - valor total da fatura;
XVIII - nome da impressora da Nota Fiscal, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.
Parágrafo único - As indicações constantes dos incisos I, II, III e XVIII, serão impressas tipograficamente.
Art. 40 - A base de cálculo do imposto incidente será obtida pelo somatório dos valores constantes da coluna (B).
SEÇÃO V
DO BILHETE DE INGRESSO
Art. 41 - Os promotores de diversões públicas deverão emitir bilhetes de ingresso, em substituição à nota fiscal de serviços.
Art. 42 - A impressão de bilhete de ingresso para diversões públicas sujeita-se a prévia autorização da Divisão de Fiscalização, mediante o preenchimento da autorização de impressão de documentos fiscais.
Art. 43 - Além das características de interesse da empresa promotora do evento, o bilhete do ingresso deverá conter, tipograficamente:
I - números de ordem e/ou da via ou seção, bem como sua destinação;
II - título, data e horário do evento;
III - nome, endereço e números das inscrições municipal e no CGC do promotor do evento;
IV - valor do ingresso, mesmo que se trate de convite ou cortesia;
V - nome, endereço e números das inscrições, municipal e no CGC, do impressor do ingresso, a data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último ingresso da série confeccionada e o número de autorização de documentos fiscais.
§ 1º - Na hipótese de a autorização abranger impressão de ingresso para mais de um espetáculo, as características dos incisos II e IV, poderão ser apostas mediante carimbo, processo mecânico, ou eletrônico.
§ 2º - Os ingressos serão numerados em ordem crescente, de I a 999.999, e confeccionados, no mínimo, em duas vias ou duas seções, sob a forma de talonário, preferencialmente, e com a seguinte destinação:
a) primeira via ou seção - espectador;
b) segundo via ou seção - promotor/fiscalização.
§ 3º - Poderá ser autorizada, a critério da fiscalização, a impressão de bilhetes magnetizados, para controle eletrônico da bilheteria.
Art. 44 - Sempre que houver diferentes preços para o mesmo espetáculo, decorrentes da diversidade de ingressos colocados à venda, serão autorizadas tantas séries, com numeração distinta, em ordem alfabética, quantos forem os diferentes preços.
Art. 45 - Caso haja ingressos não-vendidos, a empresa promotora deverá apresentá-los à Divisão de Fiscalização, a fim de serem confrontados com o valor do imposto recolhido, e, posteriormente, inutilizados, lavrando-se o competente termo, de forma avulsa, ou no Livro de Autorização para Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Parágrafo único - A falta de apresentação à Divisão de Fiscalização dos bilhetes não-vendidos implicará a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressos confeccionados.
Art. 46 - Serão considerados inidôneos os ingressos confeccionados em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento, servindo de prova apenas em favor do Tesouro Municipal, inclusive como fonte de informação para fixação de uma base de cálculo arbitrada.
TÍTULO III
DOS FORMULÁRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS FORMULÁRIOS EM GERAL
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 47 - Os documentos fiscais de que trata este Capítulo, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Municipal, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário.
§ 1º - Juntamente com a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, deverá ser apresentada a Ficha de Inscrição Cadastral do estabelecimento usuário, devidamente assinada e com a identificação de seu representante.
§ 2º - Os estabelecimentos gráficos, para que possam imprimir documentos fiscais, deverão credenciar-se junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças do Município.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças do Município, mediante convênio celebrado com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá autorizá-lo a efetuar o credenciamento previsto no parágrafo anterior.
§ 4º - Em caso de irregularidades fisco-tributárias definitivamente apuradas, praticadas por estabelecimentos gráficos, em proveito próprio ou de terceiros, a autoridade competente poderá, sem prejuízo do encaminhamento às sanções penais cabíveis e da vigência do convênio referido no parágrafo precedente, suspender-lhe definitivamente o credenciamento para a impressão de documentos fiscais.
§ 5º - A AIDF deverá ser requerida pelo contribuinte, anteriormente à impressão, mediante preenchimento de formulário apropriado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II - número de ordem;
III - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CGC do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e números de inscrição municipal e no CGC do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e data limite máxima para a emissão dos documentos impressos;
VI - identificação do responsável pelo estabelecimento contratante contendo nome e número de seu documento de identidade;
VII - assinatura do responsável pelo estabelecimento contratante e pelo gráfico, além da do servidor que autorizou a impressão, aposta sob carimbo da repartição;
VIII - data de entrega dos documentos impressos, número, série do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como o número de identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega;
§ 1º - As indicações constantes dos incisos II e III, serão feitas:
I - tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;
II - por lançamento posterior, se a iniciativa couber ao usuário;
§ 2º - A quantidade dos documentos a serem impressos, referida no inciso V, deverá ser repetida, por extenso, no campo "Observa-ções" do formulário.
§ 3º - Os documentos a serem impressos deverão conter em seu rodapé, tipograficamente grafados, os dizeres "Autorização para Impressão", seguido de seu número e dezena do ano em que foi concedida a autorização e a expressão "Válido até ___/___/___", seguida da data que determina o prazo de validade.
§ 4º - O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos não poderá ultrapassar o período de dois anos, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 48 - Ficam instituídos, em substituição aos atualmente em vigor, os seguintes formulários, que deverão ser preenchidos privativamente pelo Corpo Fiscal da Secretaria de Planejamento e Finanças do Município, com clareza e sem rasuras, emendas ou entrelinhas:
I - Intimação;
II - Ordem de Fiscalização;
III - Auto de Infração e Notificação Fiscal;
IV - Quadro Demonstrativo de Débitos;
V - Termo de Apreensão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único - Os documentos relacionados nos incisos deste artigo poderão, a critério da administração, ser emitidos por processo eletrônico.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 49 - A Intimação (Modelo anexo 5), determinante do início do procedimento fiscalizatório, destinar-se-á a cientificar o contribuinte a exibir os livros e documentos fiscais e comerciais, contra ela não cabendo possibilidade de desatendimento do sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 1º - A Intimação será, administrativamente, numerada em ordem crescente.
§ 2º - A partir da ciência da Intimação, decai o direito de o sujeito passivo exercer o instituto da espontaneidade, referentemente a sua obrigação tributária de natureza principal em inadimplemento, e a atualização de sua obrigação tributária de natureza acessória.
§ 3º - A Intimação deverá conter:
I - identificação do contribuinte e do responsável pela escrita contábil do fiscalizado;
II - amparo legal para a intimação;
III - prazo para atendimento à solicitação;
IV - relação dos documentos a serem apresentados à fiscalização;
V - determinação do local de apresentação dos documentos em exigência;
VI - data e assinatura do representante do ente ativo;
VII - ciência do contribuinte ou de seu representante legal;
VIII - declaração expressa e datada do contribuinte, recebendo, em devolução, os documentos exigidos pela intimação.
SEÇÃO III
DA ORDEM DE FISCALIZAÇÃO
Art. 50 - A Ordem de Fiscalização (Modelo anexo 6), emitida em ordem numérica crescente coincidente com a da Intimação, conterá os seguintes elementos:
I - identificação do contribuinte e do responsável pela escrita contábil do fiscalizado;
II - data do início da fiscalização;
III - menção ao autor do procedimento fiscal e sua assinatura sob carimbo, seguido da data da homologação por quem de direito:
IV - informação do representante do fiscalizado que acompanhou o procedimento;
V - determinação do último período fiscalizado e seu respectivo agente;
VI - quadro sinóptico contendo os elementos decorrentes da autuação e multa, quando for o caso;
VII - autorização do órgão competente para o início da ação fiscal;
VIII - ciência da autoridade competente, quando da conclusão do procedimento fiscal.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO FISCAL
Art. 51 - Destinados à descrição dos elementos instrutores de ação fiscal resultantes de cometimento de infração pelo sujeito passivo da obrigação tributária, cominada em legislação pertinente, devendo, além da competente distinção entre Notificação Fiscal ou Auto de Infração (Modelo anexo 7), conter:
I - número da Ordem de Fiscalização;
II - data e horário de sua lavratura;
III - identificação completa do contribuinte;
IV - caracterização do sócio ou diretor-gerente da pessoa notificada ou autuada;
V - determinação do tributo colimado;
VI - descrição sucinta da infração ou das infrações cometidas, extraída do Relatório de Fiscalização pormenorizado que integrará o procedimento fiscal;
VII - enquadramento da infração ou das infrações na legislação pertinente e amparo para a aplicação de sanção legal;
VIII - enquadramento da penalidade ou das penalidades aplicáveis;
IX - resumo do Quadro Demonstrativo de Débitos referente a cobrança de tributos oriunda da ação fiscal, com informação do valor principal apurado e sua respectiva conversão em Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e atendendo à seguinte disposição:
a) tributo;
b) juro de mora;
c) totalização de tributo e juro de mora;
d) multa;
e) totalização do crédito tributário.
X - nome, matrícula e assinatura do agente do fisco;
XI - nome, cargo e assinatura do representante do sujeito passivo;
XII - termo de intimação para a apresentação de impugnação contra as infringências detectadas pelo procedimento fiscalizatório.
SEÇÃO V
DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
Art. 52 - Com a finalidade de demonstrar a ocorrência de fatos geradores de tributos decorrentes da ação fiscal, o Quadro Demonstrativo de Débitos (Modelo anexo 8), que caracterizará os elementos de convicção do agente ativo da obrigação, deverá conter:
I - identificação do sujeito passivo autuado;
II - número do Auto de Infração a que se refere;
III - período, estabelecendo o mês e o ano, da competência tributária;
IV - movimento tributável;
V - imposto incidente;
VI - crédito do imposto, discriminando aquele recolhido sob as características de próprio e sua respectiva data, de retido e de terceiros;
VII - saldo resultante da diferença entre o imposto incidente e o crédito dele;
VIII - totalização das colunas;
IX - data, nome e assinatura do agente do fisco responsável pela informação.
Parágrafo único - Quando se tratar de atividade inerente à construção civil, o Quadro Demonstrativo de Débitos deverá, além daqueles arrolados nos incisos deste artigo, os seguintes elementos:
I - valor dos materiais incorporados à obra;
II - valor dos serviços a título remuneração de sub-empreitadas;
III - valor das obras executadas fora do Município.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE APREENSÃO
Art. 53 - O Termo de Apreensão (Modelo anexo 9) é destinado a reter documentos e livros fiscais e contábeis, bem como bens e mercadorias em situação irregular, essenciais à formação de convicção fiscal quando, mesmo intimado a apresentá-los, o sujeito passivo, sob qualquer alegação, furta-se ou tenta eximir-se de sua obrigação, devendo ele conter:
I - identificação de bens, mercadorias e documentos apreendidos;
II - descrição da infração e motivo da apreensão;
III - enquadramento legal da infração e da apreensão;
IV - identificação do infrator, no momento da lavratura, que poderá ser, conforme o caso, em relação ao bem, à mercadoria ou ao documento apreendido, nele mencionando-se com referência à carga transportada:
a) possuidor, transportador ou condutor;
b) remetente;
c) destinatário;
V - indicação do local, data e hora da ocorrência;
VI - identificação e assinatura do funcionário fiscal e da pessoa referida na alínea a do inciso IV, deste artigo;
VII - outras informações úteis ao esclarecimento do fato.
Parágrafo único - Define-se como situação irregular os bens e as mercadorias desacompanhados do documento fiscal exigido pela legislação ou que, quando acobertados, não guardarem correlação com a descrição da nota fiscal.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DO EXTRAVIO OU DA INUTILIZAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 54 - O extravio ou a inutilização de livros e documentos fiscais será comunicada pelo contribuinte à Divisão de Fiscalização no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo, será feita por escrito, mencionando, de forma particularizada:
I - a espécie, o número de ordem e as demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;
II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;
III - as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
IV - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso;
V - a existência ou não de débitos do imposto.
§ 2º - A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.
§ 3º - No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.
Art. 55 - O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Art. 56 - Na hipótese de extravio ou de inutilização de Nota Fiscal referente a prestação de serviço ainda não efetivada, o documento será substituído através da emissão de outro, da mesma série, no qual serão mencionados as ocorrências e o número do anteriormente emitido.
Parágrafo único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da Divisão de Fiscalização, no prazo de três dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 57 - O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, cópia do documento devidamente autenticada pela repartição competente.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela Divisão de Fiscalização produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 58 - O descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto, implicará em sujeição do infrator nas penalidades cominadas pela Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, em seu artigo 90, com a nova redação introduzida pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 11, de 16 de maio de 1996.
CAPÍTULO III
DA VALIDADE
Art. 59 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 3.825, de 24 de abril de 1974 e nº 6.047, de 17 de abril de 1990.
Campo Grande-MS, 23 de dezembro de 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ICMS - MT |
CRÉDITO
PRESUMIDO
Transporte Rodoviário de Carga
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As normas para o uso de crédito presumido de 20% para as empresas de transportes rodoviários de cargas, uma espécie de benefício fiscal, foram disciplinadas pela Instrução Normativa CGSIAT nº 001/97.
A utilização do crédito presumido importará em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do Sistema Tributário no Estado de Mato Grosso.
Assim, as empresas prestadoras de serviços de transportes rodoviário de cargas, que não sejam detentoras de regime especial que as autorizem a apuração mensal deverão determinar o montante do ICMS devido no mês consoante as regras da IN CGSIAT nº 001/97 que estaremos apresentando no presente trabalho.
2. A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido será concedido aos transportadores (autônomos ou não), como também aos contribuintes com ou sem regime especial.
Para os que detenham o "regime especial" a utilização do crédito presumido será uma opção que deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda Estadual.
A utilização do crédito presumido será determinada no momento da apuração do ICMS a recolher junto ao Órgão do Fisco Estadual, conforme as orientações do item 1 e subitem 5.1 da IN CGSIAT nº 001/97.
Ao calcular o ICMS devido em cada prestação a Agência Fazendária, ou o Posto Fiscal, deduzirá do montante do imposto a recolher o percentual de 20% a título de crédito presumido.
Obs.: No Documento de Arrecadação, ou no Documento Fiscal - Nota Fiscal - Modelo 3/-Série Única, será informado que a "Utilização Está Sendo Feita de Acordo com o Convênio ICMS nº 106/96".
3. RENÚNCIA A OUTROS CRÉDITOS
Os contribuintes que detenham o "regime especial" de apuração do ICMS, no transporte rodoviário de cargas poderão optar pelo crédito presumido, e nesse caso, devem comunicar à repartição fiscal a sua opção.
Uma vez exercida a sua opção deverá, também, comunicar a expressa renúncia a qualquer outro crédito decorrente do Sistema de Tributação, conforme o subitem 2.1 da IN CGSIAT nº 001/97.
4. LIVRO PARA "ESCRITURAR A OPÇÃO DO CRÉDITO"
Uma vez manifesta a vontade da utilização do crédito presumido do ICMS, será lavrado no Livro Fiscal "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", circunstanciando o fato de opção pelo crédito presumido, subitem 2.2 da IN CGSIAT nº 001/97.
Havendo qualquer alteração na sistemática adotada, o contribuinte comunicará à Secretaria da Fazenda Estadual, conforme a prescrição da IN CGSIAT nº 001/97, item 3.
5. RELAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE (RODOVIÁRIO)
A relação das empresas de transporte rodoviário de cargas será encaminhada às Agências Fazendárias e aos Postos Fiscais pela Coordenadoria de Tributação, através de sua Gerência de Processos Especiais, item 4 da IN CGSIAT nº 001/97.
6. CÁLCULO DO ICMS
O cálculo do ICMS será efetivado em cada prestação de serviço e a Agência Fazendária ou o Posto Fiscal deduzirá do montante do imposto a recolher, o valor correspondente a 20% do total devido, informando no documento de arrecadação ou no documento fiscal que está sendo utilizado o crédito presumido do ICMS, conforme o Convênio ICMS nº 106/96.
7. TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - NÃO INSCRITOS
Independente de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes e de figurarem na relação de que trata o item 5, o crédito presumido será concedido aos transportadores autônomos, subitem 5.1, IN CGSIAT nº 001/97.
8. CONCLUSÃO
É uma forma simplificada de apuração do "ICMS DEVIDO" nos serviços de transporte rodoviário de cargas, objetivando assegurar o imposto na apuração pelo Fisco Estadual.
Diferente desta apuração existe a chamada "Conta Gráfica", apuração normal que no caso de transportes é determinada por um regime especial da Secretaria da Fazenda Estadual.
Fundamento Legal:
Citado no Texto.
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO - ENQUADRAMENTO
RESUMO: Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por três meses consecutivos ou seis meses alternados.
RESOLUÇÃO
Nº 001/98-CGSIAT
(DOE de 18.02.98)
Submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO o que determina o artigo 4º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96;
CONSIDERANDO, ainda, o comando do artigo 22, § 1º, item 2, também do RICMS e artigo 44, inciso II, da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97;
CONSIDERANDO, por fim, as disposições do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997, e da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam submetidos a regime especial de fiscalização todos os contribuintes do ICMS, que, enquadrados no regime de apuração normal ou de estimativa, deixarem de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados.
Parágrafo único - O regime especial de fiscalização determinado no caput aplica-se, ainda, aos contribuintes que:
I - estiverem com mais de 03 (três) meses de atraso no recolhimento do ICMS-GARANTIDO, quando obrigados, nos termos do Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1997, e da Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97;
II - tiverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE suspensa ou cassada.
Art. 2º - Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização previsto no artigo anterior deverão recolher, antecipadamente, na primeira Unidade Operativa de Fiscalização por onde transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente de mercadoria a ocorrer neste Estado, excetuada a que estiver incluída no regime de substituição tributária.
§ 1º - A inobservância do prazo de recolhimento estatuído no caput implicará o acréscimo de atualização monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
Art. 3º - Na apuração do imposto antecipado a que se reporta o artigo 2º será observado o que segue:
I - ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, a base de cálculo do imposto será:
a) na hipótese de contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS-GARANTIDO:
1 - o valor da operação mencionado no documento que acobertar a entrada das mercadorias, quando destinadas a revenda;
2 - o valor da operação ou prestação mencionado no documento que acobertar a entrada das mercadorias, bens ou serviços, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete, seguro e outras despesas recebidas, cobradas ou debitadas ao destinatário, quando destinados a uso e consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
b) nos demais casos, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de margem de lucro bruto correspondente, fixado como segue:
1 - gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);
2 - outras mercadorias: 40% (quarenta por cento);
II - sobre o valor apurado na forma indicada na alínea a do inciso I, aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual observada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado, exceto quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS, hipótese em que será aplicada a respectiva alíquota interna;
III - sobre o valor apurado na forma indicada na alínea b do inciso I, aplicar-se-á também a alíquota interna prevista para a mercadoria, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado pela unidade federada do estabelecimento remetente.
§ 1º - O preconizado na alínea a do inciso I deste artigo não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras, aplicando-se sobre o total obtido a alíquota interna correspondente.
§ 2º - Fica assegurada na fixação da base de cálculo a aplicação de reduções eventualmente previstas na legislação do ICMS deste Estado.
Art. 4º - Os contribuintes arrolados no caput do artigo 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão:
I - escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" do livro Registro de Entradas;
II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando dígito 9, para Tributação pelo ICMS no Código de Situação Tributária com observância de que o imposto foi pago antecipadamente na entrada da mercadoria no Estado;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras" do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único - O valor do imposto antecipadamente recolhido será anotado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que for registrado o documento fiscal correspondente.
Art. 5º - Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição e entrada no Estado.
§ 1º - Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não-incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado, ressalvada autorização em contrário na legislação do tributo.
§ 2º - Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.
Art. 6º - Fica assegurado ao contribuinte matogrossense que adquirir mercadoria, cuja saída deva ocorrer com tributação do imposto, acobertada por Nota Fiscal emitida de acordo com o inciso II do artigo 4º, o direito de se creditar do imposto calculado pela aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação, observada, quando for o caso, a redução prevista na legislação deste Estado.
Art. 7º - Os contribuintes que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS-GARANTIDO, em decorrência do regime especial determinado neste Ato, deverão proceder, quanto ao registro do documento fiscal e do valor recolhido, na forma disciplinada no artigo 7º da Portaria nº 044/97-SEFAZ.
Art. 8º - Os contribuintes enquadrados no regime especial em função dos eventos elencados no inciso II do parágrafo único do artigo 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal.
Art. 9º - A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime especial ora estabelecido, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Coordenadoria de Fiscalização, através de sua Gerência Executiva de Fiscalização, que adotará as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do Sistema ou da relação divulgada junto às Unidades Operativas de Fiscalização.
Parágrafo único - Conforme seja o motivo que ensejou o enquadramento no regime especial, deverá antes ser ouvida, para liberação, a Coordenadoria de Arrecadação.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de fevereiro de 1998.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 1998
Leda Regina Rodrigues de Moraes
Coordenadora-Geral do SIAT