IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 09, de 29.01.98, aprovou o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

2. PRAZO

A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da Internet até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.

2.1 - Informações Referentes aos Meses de Janeiro e Fevereiro/98

As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.

3. RECIBO DE ENTREGA

O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.

3.1 - Transmissão Via Internet

O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro está autorizado a receber as declarações transmitidas via Internet, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

4. PERÍODOS ANTERIORES A 1998

As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22/95.

5. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:

a) refrigerantes: 120.000 litros;

b) cervejas: 240.000 litros;

c ) vinhos: 100.000 litros;

d) destilados: 90.000 litros.

Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este tópico, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.

5.1 - Novos Contribuintes

Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.

6.MULTA 

A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22/95, exigida por meio de notificação.

Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

PAGAMENTO DE TRIBUTOS
DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
Débito Automático em Conta Corrente

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

2. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

Para efeito de débito em conta corrente, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:

a) o código do banco;

b) o código da agência; e

c) o número da conta corrente.

4. SISCOMEX

O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o tópico anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

5. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO

O banco, de posse dos dados, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.

6. REGISTRO DA DI

Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI.

Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de Darf relativos aos pagamentos efetuados por débito em conta corrente.

7. VEDAÇÕES

Relativamente aos tributos pagos na forma ora analisada, não será admitido:

a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;.

b) a sua quitação parcial; e

c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.

8. IMPLEMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA

As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - Cosar e de Sistemas de Informação - Cotec expedirão normas necessárias à implementação da sistemática de débito em conta corrente.

9. INÍCIO DA SISTEMÁTICA

A nova sistemática de débito em conta corrente deveria vigorar a partir de 01.02.98. Contudo, por meio da Instrução Normativa SRF nº 08, de 29.01.98, o início da sua vigência foi prorrogado para 02.03.98.

 

ICMS - MS

FISCALIZAÇÃO - REGRAS SOBRE SUJEIÇÃO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes pessoas jurídicas ou físicas submetidas à inscrição estadual, como também aqueles que interferem no mecanismo de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços, inclusive no caso de simples recebimento ou expedição de documentos relacionados com operações ou prestações pertinentes.

Assim, todas as pessoas referidas acima são obrigadas a prestar aos funcionários fiscais, a colaboração e a assistência necessárias para a contagem e a conferência geral de mercadorias, bens, serviços e documentos fiscais e/ou comerciais, sujeitando-se às penalidades regulamentares.

2. INTIMAÇÃO ESCRITA

Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir livros e documentos e a prestar à autoridade fiscal, todas as informações de que disponham, em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, e a não embaraçar a ação fiscal, além das pessoas aludidas no tópico anterior, os seguintes:

a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

b) os servidores públicos do Estado;

c) as empresas de transporte, inclusive os correios e proprietários de veículos em geral, empregados nos transportes de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;

d) os bancos e instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;

e) os síndicos, comissários e inventariantes;

f) os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

g) as Companhias de Armazéns Gerais;

h) as empresas de administração de bens;

i) todos que, embora não contribuintes do imposto, prestam serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

j) quaisquer outras entidades ou pessoas, em razão do respectivo cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

3. PESSOA FÍSICA PORTADORA DE MERCADORIA

É facultado ao Fisco exigir da pessoa natural portadora de mercadoria, com indício de tê-la adquirido em estabelecimento contribuinte em momento anterior, a exibição do documento fiscal referente a compra ou informe o nome do estabelecimento vendedor.

4. ESTABELECIMENTO GRÁFICO

Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos gráficos, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente, quando confeccionarem impressos, neles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de impressão.

Mesma providência deverá ser observada pelos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos fiscais.

Tais estabelecimentos deverão manter devidamente escriturados em livro próprio, todos os controles dos documentos fiscais confeccionados, bem como manter em arquivo todas as autorizações de impressão concedidas pela repartição competente, para fins de exibição à autoridade fiscal, quando solicitado.

5. BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

No caso de bancos, instituições financeiras e estabelecimentos de créditos em geral, a intimação tratada no tópico 2 deve ser precedida de instauração de processo com a autuação dos documentos indicativos da sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias.

Os mesmos estabelecimentos estão obrigados a colocar à disposição da fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira, que se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do imposto, dispensada, nestas situações, a prévia instauração do processo acima mencionado.

6. SIGILO FISCAL

Sem prejuízo das disposições da legislação penal, é vedado a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou seus funcionários, a divulgação de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

ICMS - MT

CRÉDITO DO ICMS - ENERGIA ELÉTRICA
Esclarecimentos

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A Secretaria da Fazenda Estadual, querendo difundir os procedimentos fiscais relativos ao crédito do ICMS na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, publicou a Instrução Normativa CSTE nº 009/96, contendo as orientações práticas para o aproveitamento do imposto.

A partir de 1º de novembro de 1996, pela disposição da Lei Complementar nº 87/96, tornou-se possível o crédito do ICMS destacado no documento fiscal.

Assim, estaremos analisando a expectativa do "crédito do ICMS" sobre a energia elétrica segundo as prescrições do artigo 5º da Instrução Normativa CSTE nº 009/96.

2. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização do crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Modelo 6), só será permitido se ela for emitida em nome e no endereço de funcionamento da empresa beneficiária (artigo 5º, IN CSTE nº 009/96).

3. CONTRATO DE LOCAÇÃO - LOCATÁRIA (PROVA)

Na hipótese da empresa funcionar em imóvel locado, além de ser emitido o documento fiscal em nome e no endereço de funcionamento da empresa beneficiária, deverá ser comprovada a situação de locação do imóvel, mediante a apresentação de contrato de locação devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos (artigo 5º, § 1º, IN CSTE nº 009/96).

4. CRÉDITO PROPORCIONAL À ATIVIDADE

A empresa exercendo atividade mista de comércio e prestação de serviços, o crédito do ICMS só será admitido proporcionalmente às saídas tributadas (artigo 5º, § 2º, IN CSTE nº 009/96).

*LEMBRETE: Lembrando que os serviços prestados estão na órbita de tributação do ISS (Municipal).

5. CRÉDITO NAS OPERAÇÕES DIFERIDAS

Havendo a apropriação do crédito do ICMS nas operações subseqüentes contempladas com o "diferimento do ICMS", o crédito do imposto só poderá ser compensado ou transferido ao detentor desse direito, com as operações ou prestações da qual originou o direito do crédito (artigo 5º, § 4º da IN CSTE nº 009/96).

6. OPERAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

O crédito do ICMS também será proporcional às saídas tributadas, incluindo as mercadorias que ficaram sujeitas às regras da substituição tributária (artigo 5º, § 3º, IN CSTE nº 009/96).

7. ESCLARECIMENTOS FINAIS

A lisura e oportunidade de aproveitamento do crédito do ICMS sob a conta de "Energia Elétrica" deverá ser comprovada, se vier a ser exigida tal comprovação, pelo contribuinte que escriturou o mesmo.

Como o tributo está sujeito à averiguação pelo Fisco Estadual, a sua homologação também poderá, ou não, ser deferida pela repartição fiscal.

Fundamento Legal:
Citados no Texto.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 2.103/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, em especial prorrogando dispositivos das suas Disposições Transitórias.

DECRETO Nº 2.103, de 27.01.98
(DOE de 27.01.98)

"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 129/97, publicado no Diário Oficial da União de 18.12.97, cuja ratificação nacional ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS Nº 1/98, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.98, Seção I, p. 33 e 34, retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 08.01.98, Seção I, p. 13,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1998, os prazos de vigência estipulados nos artigos 52 e 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se as alterações dos seus textos anteriores.

Art. 2º - A partir de 1º de abril de 1998, fica alterado o § 1º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 - ...

...

§ 1º - O benefício da redução de base de cálculo, em relação aos veículos enumerados no inciso I, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, estabelecendo a sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

... ."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 2.111/98

RESUMO: O Decreto a seguir revoga o inciso V do art. 4º das DT do RICMS.

DECRETO Nº 2.111, de 30.01.98
(DOE de 30.01.98)

"Revoga dispositivo do Regulamento do ICMS e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 115/97, publicado no Diário Oficial da União de 18.12.97, cuja ratificação nacional ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS Nº 1/98, de 02 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.98, Seção I, p. 33 e 34,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o inciso V do artigo 4º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. (Convênios ICMS 112/89, 94/95 e 115/97.)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
PRODUTOS ORIUNDOS DA AGROPECUÁRIA - LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS

RESUMO: A Portaria a seguir institui lista de preços mínimos para aplicação nas operações com produtos oriundos da agropecuária.

PORTARIA Nº 007/98 - SEFAZ
(DOE de 02.02.98)

"Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense em geral e dá outras providências."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos conforme coleta,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Lista de Preços Mínimos publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da pecuária, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos a que se refere o artigo anterior, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as operações internas com bovinos e suínos, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, cuja base de cálculo não poderá ser inferior ao fixado na lista anexa, assegurado neste caso o disposto no inciso XIX do artigo 32 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Art. 3º - Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do dia 05.02.98, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 045/97 de 04.06.97.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 007/98 - SEFAZ
DESCRIÇÃO UNID. COD. VALOR R$
PECUÁRIA EM GERAL
GADO BOVINO PARA CRIA E ENGORDA
Bezerro até 12 meses CB 301450 135,00
Bezerra até 12 meses CB 301507 103,00
Bezerro s/ ano até 18 meses CB 301558 185,00
Bezerra s/ ano até 18 meses CB 301604 130,00
Garrote CB 301655 210,00
Novilha CB 301701 170,00
Boi magro até 400 kg (peso vivo) CB 301752 337,00
Vaca magra até 300 kg (peso vivo) CB 301809 190,00
Vaca com cria CB 301850 240,00
Tourinho comercial CB 301906 570,00
GADO BUFALINO PARA CRIA
Fêmea de 12 a 18 meses CB 303151 170,00
Fêmea de 12 a 36 meses CB 303178 190,00
Fêmea para cria CB 303194 235,00
Fêmea com cria CB 303216 280,00
Macho de 12 a 18 meses CB 303232 210,00
Macho de 18 a 36 meses CB 303259 275,00
Macho para cria CB 303275 350,00
GADO BOVINO DE RAÇA APURADA
Bezerro acima de 12 meses,, controlado CB 302058 400,00
Bezerra acima de 12 meses,, controlada CB 302074 270,00
Macho registrado até 36 meses CB 302090 500,00
Touro reprodutor,, controlado CB 302112 1.050,00
Touro reprodutor,, registrado CB 302139 1.300,00
Novilha registrada até 36 meses CB 302155 310,00
Vaca solteira,, controlada CB 302171 620,00
Vaca solteira,, registrada CB 302198 800,00
Vaca com cria,, controlada CB 302210 855,00
Vaca com cria,, registrada CB 302236 910,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
Boi gordo para abate CB 330086 381,00
Vaca gorda para abate CB 330094 210,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Boi gordo para abate CB 330019 423,00
Vaca gorda para abate CB 330035 233,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
Novilho precoce CB 330507 381,00
Novilha precoce CB 330531 210,00
GADO BOVINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Novilho precoce, CB 330604 423,00
Novilha precoce CB 330639 233,00
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERNA)
Macho gordo para abate CB 333093 362,00
Fêmea gorda para abate CB 333085 200,00
GADO BUFALINO PARA ABATE (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Macho gordo para abate CB 333034 381,00
Fêmea gorda para abate CB 333018 210,00
GADO CAPRINO
Caprino para abate CB 336009 20,00
Caprino para cria CB 336025 18,00
GADO EQÜINO
Potro/a para cria CB 304018 135,00
Macho para cria CB 304107 185,00
Fêmea para cria CB 304182 160,00
Fêmea com cria CB 304255 220,00
GADO MUAR (ASININO PARA CRIA)
Burrico (Asno) CB 305014 190,00
Burro CB 305057 170,00
Mula CB 305103 150,00
Burrica (Asno) CB 305154 160,00
Jegue (Asno) CB 305200 180,00
Outros tipos CB 305995 190,00
GADO OVINO
Ovino macho ou fêmea para abate CB 342009 26,00
Ovino macho ou fêmea para cria CB 342033 22,00
GADO SUÍNO      
Leitão / Leitoa até 25 kg (peso vivo) CB 370029 36,50
Suíno tipo matriz CB 370053 101,00
Suíno reprodutor CB 370070 108,00
Suíno para abate (peso vivo) CB 370096 1,15
Suíno para abate CB 370118 103,50
GADO BOVINO OU BUFALINO ABATIDO
Traseiro de boi KG 348031 2,07
Dianteiro de boi KG 348058 1,08
Boi casado c/ ponta de agulha KG 348066 1,53
Traseiro de vaca KG 348090 1,84
Dianteiro de vaca KG 348112 0,94
Vaca casada c/ ponta de agulha KG 348120 1,35
Costela e ponta de agulha KG 348139 0,94
Traseiro pistola KG 348155 2,07
Traseiro de bufalino KG 348210 1,84
Dianteiro de bufalino KG 348236 0,94
Carne industrial KG 348244 0,72
Fígado KG 348252 1,12
Rabo KG 348279 2,07
Língua KG 348295 0,36
Coração KG 348317 0,54
Pulmão KG 348333 0,23
Bucho KG 348350 0,32
Tendão KG 348368 0,61
Rim KG 348376 0,23
Miolo KG 348384 0,27
Charque de traseiro KG 348392 2,35
Charque de dianteiro KG 348414 2,10
Charque de ponta de agulha KG 348430 2,10
Outros tipos de charque KG 348457 2,10
GADO SUÍNO ABATIDO
Abatido inteiro KG 349070 1,44
Carcaça (sem cabeça e sem pés) KG 349100 1,75
Carcaça tipo matriz (sem cabeça e sem pés) KG 349127 1,29
GALINÁCEOS PARA CRIA
Frango de corte CB 351032 1,70
Galinha Comum CB 351059 2,60
Galinha poedeira CB 351075 2,60
Galo CB 351091 3,50
Ganso CB 351113 3,80
Marreco CB 351130 3,80
Pato CB 351156 3,80
Peru CB 351172 6,00
GALINÁCEOS PARA ABATE
Frango caipira CB 353035 1,70
Frango de granja (de corte) CB 353051 1,70
Galinha de granja (descarte) CB 353078 1,40
GALINÁCEOS ABATIDOS
Frango desossado KG 356018 1,65
Coxa e sobre coxa de frango KG 356034 1,60
Carcaça de frango KG 356050 1,16
Peito de frango KG 356077 2,10
Asa de frango KG 356115 1,00
Frango fresco KG 356131 1,10
Frango resfriado KG 356158 1,10
Frango congelado KG 356190 1,10
Coração de frango KG 356239 2,90
Moela de frango KG 356271 1,50
Pés e pescoço de frango KG 356298 0,45
OUTROS PRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL
Leite "in natura" LT 359017 0,19
Mel LT 359114 1,80
Ovo grande branco DZ 359211 0,60
Ovo grande vermelho DZ 359254 0,65
Ovo médio DZ 359297 0,50
Ovo médio vermelho DZ 359343 0,55
SUBPRODUTOS DA PECUÁRIA EM GERAL
Couro vacum salgado KG 362131 0,67
Couro vacum salmourado KG 362158 0,67
Couro vacum verde sem sal KG 362239 0,52
Farinha de carne KG 362255 0,27
Farinha de osso KG 362271 0,26
Farinha de sangue KG 362298 0,30
Mucosa de bovino ou bufalino KG 362310 0,40
Osso comum KG 362336 0,05
Resíduo de osso KG 362352 0,04
Sebo bovino ou bufalino de 1ª KG 362379 0,47
Sebo bovino ou bufalino de 2ª KG 362387 0,39
Crinas KG 362395 1,35
OUTROS PRODUTOS
Produtos não relacionados - tributados UN 930105  
Produtos não relacionados - não tributados UN 930113  

OBSERVAÇÃO:
Considera-se sebo bovino ou bufalino de 2ª aquele com teor de acidez superior a 3,5% (três e meio por cento).

 

IPVA
ALTERAÇÕES NA PORTARIA CIRCULAR Nº 097/92 - SEFAZ

RESUMO: Foram introduzidas alterações no ato legal em referência, relacionadas com a utilização do DAR Modelo 1 para pagamento do IPVA.

PORTARIA Nº 008/98 - SEFAZ
(DOE de 30.01.98)

Introduz alterações na Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92:

I - o parágrafo 7º do artigo 28:

"Parágrafo 7º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido exclusivamente em DAR Modelo I, de emissão privativa do DETRAN, no qual será informado também o Número de Controle da Arrecadação a que se refere o tributo e o Número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM."

II - o parágrafo 13 do artigo 28:

"Parágrafo 13 - Obedecidas as disposições deste artigo, fica o DETRAN autorizado a efetuar emissão eletrônica do DAR - Modelo I para fins de recolhimento do IPVA, ressalvadas as seguintes condições:

I - exceto na via destinada à Coordenadoria de Arrecadação, fica autorizado, em relação às demais, o acréscimo de outras informações necessárias aos controles do DETRAN, inclusive com adoção de formato diferenciado;

II - a via destinada à Coordenadoria de Arrecadação conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento."

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo primeiro do artigo 29 da Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.12.92.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1998

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 


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