IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
LICENCIAMENTO
DE IMPORTAÇÕES
Automático e Não-Automático
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em 15.10.94, o Governo brasileiro firmou a Ata Final da Rodada Uruguai, aderindo aos acordos multilaterais incluídos nesse documento, entre eles o que constitui a OMC - Organização Mundial do Comércio - e o que trata de procedimentos no licenciamento de importações. A ratificação pelo Congresso Nacional se deu em 15.12.94, através do Decreto Legislativo nº 30, e a promulgação pelo Presidente da República, através do Decreto nº 1.335, de 30.12.94. Assim, tais acordos passaram a vigorar em 01.01.95.
As novas regras estabelecidas para o licenciamento de importações estão contidas no "Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento das Importações", também chamado de "Código de Licenciamento das Importações". Este novo Código, na verdade, representa um aprofundamento das disposições contidas no acordo precedente, sobre o mesmo assunto, que entrou em vigor em 01.01.80, sem a adesão do Brasil. Já nessa época, se pregava a simplificação e a transparência de procedimentos, a não discriminação de países e fornecedores e, principalmente, se condenava a adoção de sistemas de licenciamento como método de barreira não-tarifária. Coerentemente com tais princípios, alguns dispositivos contidos no acordo anterior restringiam a utilização dos trâmites de licenciamento como instrumento de controle administrativo das importações.
A política econômica, então vigente, estava orientada para a obtenção de expressivos saldos na balança comercial, que permitissem a remessa de divisas para pagamento de parcelas da dívida externa brasileira. Essa diretriz se refletia, na área de Comércio Exterior, em medidas de contenção às importações e de incentivos às exportações. Sendo assim, o Governo Brasileiro decidiu que não poderia ainda abandonar os mecanismos de controle das importações de que dispunha à época e optou por não aderir ao acordo de 1980 (Rodada Tóquio), já que com tal posicionamento não haveria a obrigação legal de adequar os procedimentos de emissão de licenças de importação.
2. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES
O novo Código define o licenciamento de importa-ções como o procedimento administrativo utilizado para a emissão de licenças de importação, sendo condição básica a apresentação de documento solicitando autorização para efetuar uma importação.
Nas disposições gerais estão as normas para a apresentação dos pedidos de licença de importação. Estão previstas nessa seção que as regras para a habilitação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em obter licenças, assim como demais informações sobre os procedimentos e suas modificações, deverão ser de acesso público. Há, inclusive, dispositivo salientando a necessidade de que a lista dos produtos sujeitos a licenciamento seja publicada na imprensa.
Sobre os formulários está previsto que deverão ser bastante simples, que nenhum pedido deverá ser recusado por erros leves de preenchimento se estes não alteram os dados básicos da operação. Também os procedimentos para a apresentação dos pedidos e para a renovação de licenças deverão ser o mais simples possível. Por exemplo, somente poderão ser exigidos os documentos e informações estritamente necessários para o bom funcionamento do regime de licenças.
Sempre no intuito de simplificar os procedimentos, o Código alerta que os importadores deverão dirigir-se a apenas um órgão administrativo para a obtenção da licença. Na impossibilidade de se cumprir esta determinação, o número de órgãos intervenientes no processo não deverá ser superior a três. As importações amparadas em licenças não poderão ser impedidas em razão de pequenas variações de valor, quantidade ou peso, decorrentes de situações verificadas durante o embarque, próprias de cargas a granel ou outras compatíveis com as práticas comerciais.
Outro princípio consagrado no texto do acordo diz respeito às divisas necessárias para o pagamento das importações: fica garantido que as importações sujeitas a regime de licenças receberão, no tocante a esse aspecto, o mesmo tratamento dispensado àquelas para as quais não é exigido o licenciamento.
O novo Código, da mesma forma que o anterior, prevê dois tipos de procedimentos para o licenciamento das importações: procedimentos relativos ao licenciamento automático e aqueles vinculados ao licenciamento não-automático das importações.
3. LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO
Os procedimentos referentes ao Licenciamento Automático estão definidos como o sistema adotado para emitir licenças de importação onde todos os pedidos são aprovados. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que preencha as condições exigidas pelo país para ser considerada apta a efetuar importações, estará qualificada para a obtenção de licenças. Mais uma vez, encontra-se explicitada a preocupação de que o licenciamento não seja utilizado como instrumento de restrição ao comércio.
Os pedidos apresentados corretamente, isto é, preenchidos adequadamente e acompanhados da documentação completa, deverão ser imediatamente aprovados, ou no máximo, aprovados no prazo de 10 dias úteis após sua entrega. Os pedidos de licença poderão ser apresentados em qualquer dia útil anterior à liberação aduaneira da mercadoria. Com relação a esses dois pontos é preciso ressaltar que foi aberta uma exceção para os países em desenvolvimento. Aqueles que não haviam aderido anteriormente ao Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação (da Rodada de Tóquio), e que tenham dificuldades na implementação dos prazos de recebimento e aprovação dos pedidos de licença automática, poderão protelar a sua aplicação por dois anos, a contar da data em que entrou em vigor o Acordo Constitutivo da OMC. Para fazer jus a essa prerrogativa, o país deve notificar àquela organização sua intenção de não aplicar imediatamente esses dispositivos.
Convém esclarecer que o Governo Brasileiro exerceu o direito de adiar a adequação de seus regulamentos a tais regras, tendo sido encaminhada comunicação neste sentido à OMC. No caso brasileiro, a dilação de dois anos terminou em 31.12.96.
4. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO
O Código atual não apresenta uma definição clara para licenciamento não-automático de importações. Apenas se limita a dizer que consiste no sistema de licenciamento que não se enquadra na definição de licenciamento automático. Todavia, é possível constatar que, de modo geral, esse sistema está associado a restrições que o país impõe a determinados produtos, inclusive restrições quantitativas, já que foram incluídas nessa seção várias regras sobre o licenciamento de importações sujeitas a cotas.
Os países devem tornar públicas as informações sobre as medidas que sujeitam as importações ao licenciamento não-automático, de modo que todos os interessados possam conhecer a base legal para a adoção do regime de concessão não-automática de licenças. Segundo recomenda o Código, esse sistema não deverá gerar por si próprio efeitos comerciais restritivos ou distorcivos à importação, além daqueles já provocados pela imposição da medida que origina a exigência de licenciamento.
O prazo para a resposta do pedido de licenciamento não poderá ser superior a 30 dias, se estes são analisados por ordem de chegada, ou a 60 dias, se os pedidos são analisados simultaneamente. Neste regime é aceitável o indeferimento de solicitações de licença. Porém, se o pedido não é aprovado, o requerente tem direito a indagar e receber as razões do indeferimento. Tem também direito a solicitar um novo exame ou a revisão do pedido. O prazo de validade das licenças deverá ser estabelecido de forma razoável, não devendo ser tão curto a ponto de impedir a realização da importação pretendida e sua fixação não deve constituir prejuízo a importações provenientes de fontes distantes.
Quando o país prevê a possibilidade de exceções ou isenções da exigência de obtenção de licenças de importação, as situações que permitem o enquadramento para fazer jus ao tratamento diferenciado devem ser de conhecimento público, isto é, devem constar entre as informações publicadas na imprensa em veículo de alcance nacional.
5. ACOMPANHAMENTO PELA OMC
Além desses dispositivos acerca dos dois sistemas de licenciamento, existem ainda outras disposições que tratam do acompanhamento pela OMC, da implementação e da operação do acordo. Essas normas se referem à instituição e funcionamento de um Comitê sobre o Licenciamento de Importações, composto por representantes dos países-membros da OMC, e sobre o exame realizado por esse Comitê, pelo menos a cada dois anos. De acordo com o Código, os países que adotam ou venham a instituir procedimentos de licenciamento têm a obrigação de enviar notificações ao Comitê respondendo a quesitos pré-estabelecidos e de preencher questionários anuais, contendo informações sobre os sistemas adotados.
Nas disposições finais, o Código contém importante dispositivo sobre a adequação da legislação nacional: os países devem tomar todas as medidas necessárias para harmonizar suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos, com o estabelecido no acordo, no mais tardar, até a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC - o que no caso do Brasil, ocorreu em 01.01.95.
6. SISCOMEX
Em 01.01.97, foi implantado o Siscomex - módulo Importação - que, como se sabe, é um sistema de concepção moderna, cujo objetivo é proporcionar agilidade e transparência de procedimentos, facilitando a realização das operações de importação. O novo sistema trouxe a vantagem imediata de utilizar os meios de informática para efetuar o licenciamento, antes realizado manualmente. Todas essas mudanças de conceituação geraram a revisão das normas, de modo a adequá-las à nova sistemática e ao contexto atual, culminando na edição das Portarias SECEX de nºs 21 e 22/96.
7. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES
O Comunicado DECEX nº 37, de 17.12.97, atualmente relaciona as operações de importação sujeitas a licenciamento não-automático (Anexo I).
Além disso, o mencionado ato relaciona, em seu Anexo II, os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático, bem como os produtos sujeitos a licenciamento não-automático.
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
DEZEMBRO/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0063 1,0096 0,0091 1,0047 1,0195 1,0726 |
0,63% 0,96% 0,91% 0,47% 1,95% 7,26% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0053 1,0082 1,0099 1,0072 1,0227 1,0710 |
0,53% 0,82% 0,99% 0,72% 2,27% 7,10% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0083 1,0118 1,0177 1,0173 1,0253 1,0768 |
0,83% 1,18% 1,77% 1,73% 2,53% 7,68% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0064 1,0101 1,0150 1,0159 1,0243 1,0762 |
0,64% 1,01% 1,50% 1,59% 2,43% 7,62% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0108 1,0150 1,0243 1,0228 1,0243 1,0815 |
1,08% 1,50% 2,43% 2,28% 2,43% 8,15% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0066 1,0102 1,0105 1,0227 1,0257 1,0927 |
0,66% 1,02% 1,05% 2,27% 2,57% 9,27% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0054 1,0069 1,0096 1,0215 1,0381 1,0719 |
0,54% 0,69% 1,96% 2,15% 3,81% 7,19% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0053 1,0075 1,0076 1,0000 1,0153 1,0441 |
0,53% 0,75% 0,76% 0,00% 1,53% 4,41% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 1,0040 1.0046 1,0044 1,0121 1,0527 |
0,17% 0,40% 0,46% 0,44% 1,21% 5,27% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0044 1,0054 1,0051 1,0104 1,0409 |
0,15% 0,44% 0,54% 0,51% 1,04% 4,09% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0153 1,0220 1,0286 1,0351 1,0487 1,0932 |
1,53% 2,20% 2,86% 3,51% 4,87% 9,32% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0589 - 5,89%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MS |
SINISTROS
COM MERCADORIAS
Procedimentos Relativos ao ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A ocorrência de sinistros com mercadorias que já foram objeto de saída tributada ocorre com relativa freqüência e, na maioria das vezes, obriga o contribuinte à tomada de decisões urgentes, seja com respeito aos aspectos comerciais, administrativos, fiscais etc. Interessa-nos de forma especial, o que se referem aos aspectos fiscais que envolvem a ocorrência desse acontecimento, principalmente no que se refere ao retorno das mercadorias.
O sinistro pode ocorrer dentro do estabelecimento (incêndio, inundação, etc.) ou após a saída das mercadorias do mesmo (acidente no transporte, roubo de carga, etc.), que pode ocasionar a perda total ou parcial das mercadorias.
2. SINISTRO ANTERIOR À SAÍDA
Quando ocorre o sinistro dentro do estabelecimento do contribuinte e, portanto, antes da efetiva saída das mercadorias, a solução é relativamente simples. Em qualquer de suas modalidades, ocorrendo o sinistro, o contribuinte está obrigado a proceder o estorno dos créditos dos impostos (IPI, se for o caso, e ICMS) registrados por ocasião da respectiva entrada das mercadorias atingidas em seu estabelecimento.
Neste caso, para efeito de estorno de crédito do imposto, o contribuinte poderá se defrontar com as seguintes situações:
a) possibilidade de individuar a mercadoria objeto do sinistro; e
b) impossibilidade de se individuar a mercadoria objeto do sinistro.
Havendo possibilidade de se individuar a mercadoria objeto do sinistro, entendemos que o estorno de crédito poderá ser efetuado com base no valor de entrada da mercadoria sinistrada. Entretanto, a legislação marginália do ICMS preconiza entendimento diferente, determinando que o contribuinte utilize o preço de aquisição mais recente para efeito de estorno de crédito.
Na impossibilidade de individuar a mercadoria sinistrada, o contribuinte, então, deverá utilizar-se do preço de aquisição mais recente para proceder o estorno de crédito do ICMS.
Ainda, no que se refere ao sinistro de mercadoria anterior à saída, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) cancelar a nota fiscal que iria acobertar a saída das mercadorias no caso de ter havido emissão;
b) emitir nota fiscal consignando como natureza da operação "estorno de crédito" com destaque do ICMS no campo próprio;
c) registrar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto destacado na nota fiscal referida na letra "b", acima.
3. SINISTRO POSTERIOR À SAÍDA
Uma das modalidades de ocorrência do fato gerador do ICMS é a saída de mercadorias do estabelecimento comercial, industrial ou produtor. No caso do IPI, o fato gerador ocorre na saída de produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, tal como descreve o art. 29, inciso II, do RIPI.
Assim, ocorrendo a saída de mercadoria e/ou produtos dos estabelecimentos acima citados, os tributos (IPI e ICMS) são devidos, independentemente da sorte que aqueles possam vir a ter. A nota fiscal relativa às mercadorias ou aos produtos sinistrados deve ser normalmente escriturada no livro Registro de Saídas.
4. PERDA TOTAL DAS MERCADORIAS E/OU DOS PRODUTOS
Não pode o contribuinte, havendo perda total das mercadorias transportadas, subtrair-se ao recolhimento dos impostos destacados por ocasião das saídas e demonstrados nas respectivas contas gráficas, uma vez que a operação anterior já completou seus, se assim podemos afirmar, efeitos tributários, isto é, os créditos foram mantidos em virtude da saída tributada e a diferença entre ambas as operações (entrada com crédito contra saída com débito) correspondente a quantia devida ao Estado no caso do ICMS.
5. PERDA PARCIAL DAS MERCADORIAS E/OU DOS PRODUTOS
Podendo aproveitar parte das mercadorias objeto do sinistro, é necessário verificar a forma pela qual se dará a entrada dos resíduos ou até mesmo alguma mercadoria ainda aproveitável.
Sabendo-se que o direito ao crédito está diretamente condicionado a sua posterior saída tributada, excetuando-se alguns casos previstos na legislação, somente será possível sua apropriação se as mercadorias aproveitáveis forem objeto de nova saída tributada, no estado em que se encontrem, ou após nova industrialização.
Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efeito do pagamento do tributo, acrescido dos encargos legais.
4. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Para elucidar, enumeramos abaixo algumas hipóteses em que se dá início ao procedimento administrativo-fiscal:
a) começo do despacho aduaneiro;
b) primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte da obrigação ou de seu preposto;
c) apreensão de mercadorias, documentos ou livros fiscais.
O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.
5. INFRAÇÕES NÃO AMPARADAS PELA DENÚNCIA
Existem algumas infrações que não são contempladas pela denúncia espontânea e se sujeitam, portanto, a aplicação das penalidades regulamentares exemplificativamente. Relacionamos as seguintes:
a) introdução clandestina no País ou importação irregular ou fraudulenta de produtos estrangeiros;
b) atraso no pagamento do imposto declarado em guia;
c) emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria com ou sem destaque do imposto;
d) operações ou atos que caracterizem fraude, dolo ou contravenção.
6. COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios da denúncia espontânea, conforme artigo 122, parágrafo 2º do RICMS, deve comunicar por escrito em requerimento, a infração tributária cometida, e a intenção de regularizá-la.
Fundamento legal:
Citados no texto.
REGISTRO DE COMÉRCIO (MS) |
CARTÓRIO
DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul
A Corregedoria Geral da Justiça em MS divulgou regras acerca das práticas de arquivamento de constituição/alteração/reforma de estatutos das pessoas jurídicas que, para conhecimento, transcrevemos a seguir:
1. Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis só serão admitidos para registro e arquivamento, quando visados por advogados (art. 4215/63, na redação da Lei nº 6.884/80).
1.1 - A exigência de visto de advogados é necessária nas emendas e reformas dos atos constitutivos e estatutos da sociedade civil.
2. Para registro, os atos constitutivos e suas alterações das sociedades, a que se refere o art. 1º da Lei Federal nº 6.839 de 30.10.80, exigir-se-á a comprovação de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.
2.1 - Será, ainda, obrigatória, a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim dispuser.
3. Fica vedado o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedades civis, se os atos constitutivos não estiverem registrados no cartório.
4. É vedado, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações com a mesma denominação.
5. Para registro, de quaisquer sociedades, deverá o representante legal formular petição ao oficial de registro, com firma reconhecida.
6. Na apresentação do ato constitutivo da entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntados: a ata de fundação e de eleição e posse da primeira diretoria, esta devidamente qualificada (nacionalidade, estado civil, profissão, CIC, identidade e endereço) com mandato fixo, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
7. Apresentar, quando do registro ou reforma, 02 (dois) exemplares do estatuto ou contrato social; um para arquivamento no cartório e outro para receber certidão de registro, devendo acompanhar anexo: (Relação dos membros da diretoria e respectivo requerimento com firma reconhecida).
8. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricados por todos os sócios e, nas entidades sem fins lucrativos, a rubrica será aposta pelo representante legal.
9. São requisitos obrigatórios: 1) Denominação, fundo social (quando houver), os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de duração.
9.1 - O modo como se representa e se administra a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
9.2 - Se o estatuto, o contrato ou compromisso é reformável no tocante a sua administração e de que modo.
9.3 - Se os membros, respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
9.4 - as condições de extinção da pessoa jurídica e, nesse caso, o destino de seu patrimônio.
10. Na ata de fundação ou ata de reforma estatutária, deverá constar na íntegra o estatuto.
11. Apresentar o edital de convocação para registro de constituição e eleição.
11.1 - Em caso de eleição de nova diretoria, lavrar a ata de eleição e, logo após, o termo de posse com o tempo de duração do mandato e qualificação de todos os membros eleitos, podendo também dar posse na mesma ata de eleição, desde que seja especificado o mandato e qualificação dos membros.
DOCUMENTOS PARA REGISTRO
- 2 (duas) vias do estatuto integral e rubricado pelo presidente e advogado inscrito na OAB.
- 2 (duas) da relação dos membros da diretoria, qualificados (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, CIC e identidade).
- 2 (duas) vias da ata datilografada, assinada pelo presidente.
- 1 (uma) xerox da ata manuscrita
- 1 (uma) xerox da lista de presença
- 1 (uma) xerox do edital de convocação
- requerimento ao cartório, solicitando o registro da identidade, assinada pelo presidente (com reconhecimento de firma)
- 2 (duas), vias do termo de posse datilografado e assinado pelo presidente
- 1 (uma) xerox do termo de posse manuscrita
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram alterados valores de pauta de referência fiscal relativo ao produto gado.
PORTARIA/SAT
Nº 1.207 de 06.01.98
(DOE de 07.01.98)
"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal".
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2, na redação dada pela Resolução SEF nº 558, de 10 de abril de 1987.
RESOLVE:
1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "GADO".
2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 07.01.98.
Campo Grande, 06 de janeiro de 1998
José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
00670 | GADO | ||
(Port. SAT 1207/98 Subst. Port. SAT 1201/97 A partir de: 07.01.98) | |||
00734 | BOVINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL) | ||
18706 | Bezerro até 12 meses | Cb | 162,50 |
23757 | Macho de 12 a 24 meses | Cb | 208,00 |
23764 | Macho de 24 a 36 meses | Cb | 260,00 |
18747 | Macho magro acima de 36 meses (inclusive Touruno) | Cb | 364,00 |
18750 | Boi gordo | Ar | 26,00 |
16202 | Macho gordo para abate (inclusive touruno) | Cb | 468,00 |
18762 | Touro repr. rç. zebu, s/controle | Cb | 985,00 |
18779 | Touro repr., rç. européia leiteira | Cb | 1.430,00 |
18802 | Bezerra até 12 meses | Cb | 103,50 |
18815 | Novilha de 12 a 24 meses | Cb | 138,00 |
18822 | Novilha de 24 a 36 meses | Cb | 170,00 |
23771 | Novilha para abate | Cb | 230,00 |
18830 | Vaca de cria solteira | Cb | 230,00 |
18843 | Vaca solteira, raça não zebu | Cb | 483,00 |
18856 | Vaca com cria até 6 meses | Cb | 276,00 |
18869 | Vaca c/cria até 6 meses rç. ñ zebu | Cb | 805,00 |
18875 | Vaca magra (boiadeira) | Cb | 184,00 |
18888 | Vaca gorda | Ar | 23,00 |
16210 | Vaca gorda | Cb | 299,00 |
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ASSUNTOS
DIVERSOS
ADAPTAÇÃO DE LOGRADOUROS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS AOS DEFICIENTES USUÁRIOS DE CADEIRA DE
RODAS
RESUMO: A Lei a seguir contém normas para a adaptação de logradouros e edifícios públicos às pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeira de rodas.
LEI Nº 3.418, de 17.12.97
(DOM de 06.01.98)
Dispõe sobre a adaptação de logradouros e edifícios de acesso público, garantindo acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, ANTONIO BRAGA, seu Presidente promulgo nos termos do art. 43, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", e art. 139 §§ 1º e 5º do Regime Interno, a seguinte lei
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS
APROVA:
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade fixar normas para a adaptação de logradouros e edifícios de uso público, garantindo acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeira de rodas.
Art. 2º - As calçadas, as guias e os canteiros centrais situados nas travessias sinalizadas de vias públicas, deverão ser rebaixados de acordo com normas técnicas.
Parágrafo único - As travessias já existentes que vierem a ser sinalizadas, terão seus pontos de acesso igualmente rebaixados.
Art. 3º - As futuras obras de calçadas, guias e canteiros centrais, observarão idêntico rebaixamento nos pontos em que houver previsão para a sinalização a que se refere esta Lei.
Parágrafo único - As calçadas deverão ser construídas de maneira contínua, revestidas de material antiderrapante, sem degraus nas mudanças de níveis.
Art. 4º - A circulação de pessoas não poderá ser prejudicada por vegetação plantada nas calçadas ou passeios.
Art. 5º - Nos estabelecimentos e nas vias de uso público, deverão ter vagas no limite de 3% (três por cento) do total, destinadas a veículos de pessoas portadoras de deficiência e deverão ser o mais próximo possível das portas de acesso, rampas e elevadores.
Parágrafo único - As vagas a que se refere este artigo, deverão ser demarcadas e identificadas com o símbolo internacional de acesso.
Art. 6º - Fica proibida a instalação de telefones públicos, caixas de coleta dos correios, coletores de lixo, barracas e bancas em geral, bem como quaisquer outros mobiliários urbanos, junto ao rebaixamento previsto nesta Lei.
Art. 7º - Quando da instalação de telefones públicos, caixas de coleta dos correios e de lixo, pelo menos 5% (cinco por cento) dos equipamento citados, deverão ser adaptados para as pessoas portadoras de deficiência auditiva, visual e motora, atendendo-se a critério de regionalização que possibilite a distribuição eqüitativa nos diversos bairros da cidade.
Art. 8º - A aprovação das plantas das empresas, de acesso público, pela prefeitura municipal, bem como a concessão de alvará de localização, estarão condicionadas à construção de rampas de acesso, painéis de elevadores transcritos para o sistema "braille", banheiros, portas, espaços de circulação e outros equipamentos adaptados às necessidades dos portadores de deficiências, dentro dos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 9º - As agências bancárias localizadas no município de Campo Grande-MS, deverão instalar caixas visando o atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeira de rodas, sinalizando com avisos e placas.
Art. 10 - Todos os edifícios de uso público municipais, deverão adaptar seus espaços físicos para facilitar a circulação de pessoas portadoras de deficiência, usuárias de cadeira de rodas.
Art. 11 - Todas as empresas de uso público, cujas atividades sejam alcançadas pelas exigências desta Lei, terão o prazo de até um ano, a partir da vigência da mesma para procederem às modificações necessárias e deverão seguir os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 12 - As despesas necessárias à implantação desta Lei, serão oriundas das dotações orçamentárias das mantenedoras de logradouros e edifícios de uso público que deverão ser adaptadas.
Art. 13 - O Poder Executivo, no prazo máxima de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei, estabelecendo as penalidades que serão aplicadas pelo seu descumprimento.
ASSUNTOS
DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS ESTRADAS SOB TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
RESUMO: A Lei a seguir proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas estradas dentro do Município de Campo Grande.
LEI Nº 3.430, de 26.12.97
(DOM de 06.01.98)
Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estradas dentro do município de Campo Grande.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, ANTONIO BRAGA, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 43, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea "q", e art. 139 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS:
APROVA:
Art. 1º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas Rodovias Municipais, Estaduais e Federais dentro do Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º - O descumprimento a proibição nesta Lei, acarretará a multa de 4.300 UFIR's (Unidades Fiscais de Referência) e em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, sendo que na ocorrência da 3º (terceira) infração, o estabelecimento comercial terá seu Alvará cassado, respeitando o princípio de ampla defesa.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta) dias, estabelecendo qual o órgão que será encarregado de fiscalização e os procedimentos administrativos necessários à execução das penalidades porventura aplicadas, bem como promoverá ampla divulgação aos termos da presente Lei.
Parágrafo único - Todos os locais que vendem bebidas alcoólicas deverão conter cartaz avisando da proibição de venda de bebidas nas estradas dentro do Município de Campo Grande-MS.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campo Grande-MS, 26 de dezembro de 1997
Antonio Braga
Presidente
ICMS - MT |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Fazenda Estadual tem o direito de constituir o crédito tributário dentro do prazo prescricional de cinco anos.
A contagem dos cinco anos começa a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Com fundamento nos artigos 571 a 575 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT) estaremos analisando os passos da constituição do crédito, sua suspensão e prescrição tributária.
2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
O direito de constituição do crédito tributário, pela Fazenda Pública, deverá ocorrer nos cincos anos subseqüentes ao lançamento, observando as seguintes regras do artigo 572 do RICMS/MT:
1ª - Extinção - Extingue-se após cinco anos o crédito tributado, contando do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Artigo 572, inciso I do RICMS/MT).
2ª - Decisão Definitiva - Considera-se extinto o crédito tributário a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (artigo 572, inciso II do RICMS/MT).
3ª - Decurso de Prazo - O direito do crédito tributário também se extingue definitivamente com o decurso do prazo, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (artigo 572, parágrafo único do RICMS/MT).
3. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (Artigo 571, inciso I a IV do RICMS/MT):
- A moratória;
- O depósito do seu montante integral;
- A impugnação e os recursos interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgadas em definitivo;
- A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
*Notas:
1ª - O prazo de impugnação é de trinta dias, contados da data da ciência da intimação (Artigo 491 do RICMS/MT).
2ª - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal (Artigo 571, parágrafo único do RICMS/MT).
4. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva (Artigo 574 do RICMS/MT).
*Nota - vide item 2 - Regras 1ª, 2ª e 3ª.
5. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A interrupção da prescrição do crédito tributário acontecerá nas seguintes situações (Artigos 574, incisos I a IV do RICMS/MT):
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
6. ALTERAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito tributário poderá ser alterado em virtude de vício e erro não formal, sofrendo correção ou suplementação segundo critérios facultativos da Secretaria da Fazenda Estadual (Artigo 573 do RICMS/MT).
Acontecendo a alteração com revisão do lançamento, o contribuinte será notificado dos procedimentos que efetivaram a mudança (Artigo 573, parágrafo único do RICMS/MT).
7. CONCLUSÃO
O crédito tributário é constituído e formalizado por atos praticados pelo contribuinte, através de sua escrituração fiscal e posteriores informações de "apuração do imposto" ao Fisco Estadual, que homologará, ou não, o crédito tributário.
Uma vez homologado, começam a fluir os prazos de decadência e prescrição tanto para o agente tributário como para o contribuinte.
Fundamentação Legal:
Citados no texto.