IPI

SIMPLES
Procedimentos Perante o Novo Ripi

 

Sumário

1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317/96, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (art. 105 do Ripi/98).

2. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

2.1 - Contribuintes Optantes

Aos contribuintes do imposto optantes pelo Simples é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (art. 106 do Ripi/98).

2.2 - Aquisições de Contribuintes Optantes

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (art. 149 do Ripi/98).

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Nas Notas Fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo Simples não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros el<%0>ementos exigidos no Regulamento, a declaração: "Optante Pelo Simples" (art 107 do Ripi/98).

Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo Simples, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §1º, exceto inciso IV, e § 2º (art. 108 do Ripi/98).

"Art. 195 - Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.

§ 1º - O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:

I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;

V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

§ 2º - A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais."

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

TARIFA EXTERNA COMUM - TEC
Alterações Para Diversos Produtos

Foram baixadas as Portarias MF nºs 201 e 202, ambas de 12.08.98 (DOU de 13.08.98), alterando para 5% (cinco por cento) as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação em relação a diversos produtos.

A citada Portaria nº 201/98 também introduziu correções no Anexo B da Portaria MF nº 339/97.

De acordo com o artigo 2º da citada Portaria nº 202/98, ficam revogados o Anexo A da Portaria MF nº 339/97, e a Portaria MF nº 68/98. Contudo, fica assegurado o tratamento tarifário destas Portarias, desde que a respectiva Licença de Importação tenha sido solicitada até 13.08.98.

 

ICMS - MG

DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A pessoa que exerce a atividade de produtor rural seja proprietária, usufrutária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, por ocasião de sua inscrição no cadastro de produtor rural, apresentar, além dos documentos exigidos, a Declaração de Produtor Rural, conforme determina a legislação do ICMS.

2. DADOS CADASTRAIS

A Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais) será utilizada para:

a) pedido de inscrição de produtor rural;

b) comunicar alteração de dados cadastrais;

c) pedido de emissão de 2ª (segunda) via de Cartão de Inscrição do Produtor;

d) pedido de baixa de inscrição.

3. DEMONSTRATIVO ANUAL

A Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverá ser utilizada para:

a) instruir pedido de inscrição e será entregue juntamente com a Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

b) informar ao Fisco estadual o movimento econômico verificado no estabelecimento do produtor;

c) instruir pedido de inscrição.

3.1 - Incrição Inicial

Na hipótese de inscrição inicial, na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), serão lançados apenas os dados relativos ao estoque de mercadorias existentes na data da inscrição.

4. PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

O produtor rural deverá preencher e entregar, anualmente, na Repartição Fazendária de sua circunscrição, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida em 02 (duas) vias, observando os seguintes prazos:

a) até o dia 10 (dez) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 1, 2 e 3;

b) até o dia 20 (vinte) do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 4, 5 e 6;

c) até o último dia útil do mês de julho, para os produtores com inscrição terminada em 7, 8, 9 e 0.

5. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO

As Declarações de Produtor Rural (Dados Cadastrais e Demonstrativo Anual) deverão ser preenchidas em 02 (duas) vias, ao Fisco estadual, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: repartição fazendária;

b) 2ª via: produtor rural.

6. INFORMAÇÕES INEXATAS

O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle de Fiscalização, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

7. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

O produtor rural comunicará à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição as ocorrências que implicarem alterações de dados cadastrais mediante apresentação da Declaração de Produtor (Dados Cadastrais), acompanhado, quando for o caso, dos documentos que possam comprová-las.

7.1 - Prazo da Comunicação

A comunicação deverá ser feita até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato ou do registro do ato no órgão competente.

8. PENALIDADE FISCAL

A falta da entrega da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) nos prazos previstos no item 4 (quatro) sujeita o contribuinte à multa correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (Ufir's) por documento, observando-se que a constatação de inexatidão dos dados lançados enseja a aplicação de Regime Especial de Controle de Fiscalização.

10. TAXA DE EXPEDIENTE

Sobre a retificação de Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) já entregue ao Fisco, será cobrada a taxa de expediente correspondente a 23 (vinte e três) Unidades Fiscais de Referência (Ufir's), devendo ser paga através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo I, utilizando-se como código da receita o número 153.7.

Fundamento Legal:
112 a 126; 131, VII e VIII e 215, III do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

ALÍQUOTA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

CONSULTA nº 167/98

EMENTA:

Alíquota - Importação - Equipamentos de Processamento de Dados - Considera-se operação ou prestação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria importada do exterior (§ 2º, art. 43, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se à fabricação e montagem de equipamentos periféricos às máquinas eletrônicas para tratamento de informações. Requer desta Diretoria Interpretação da Súmula 575 do STE, que estabelece: "A mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC, estende-se o mesmo tratamento idêntico àquele prescrito para as operações internas." (sic).

Como consta no art. 59 do RICMS/91 (atual art. 43, I, "b-6" do RICMS/96), as máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no Anexo VII, RICMS/91 (Anexo XVI, RICMS/96), têm alíquota de 12%. E sendo a Consulente importadora e revendedora dos itens constantes no Anexo VII (Anexo XVI), dos países signatários do GATT (USA e França), entende que poderia utilizar deste benefício e adotar a alíquota de 12% nas importações do exterior dos citados itens, ao contrário dos 18% atualmente utilizados. Posto isso,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Tendo em vista o "princípio da equivalência de tratamento fiscal" existente no Tratado de Montevidéu 1980 e no Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), estende-se à mercadoria importada dos países signatários destes Tratado e Acordo o mesmo benefício fiscal concedido a similar nacional (art. 98 do CTN).

Dessa forma, nos termos da subalínea "b-6" do inciso I do art. 43 do RICMS/96, somente os produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo XVI do RICMS/96 (antigo Anexo VII do RICMS/91) é que estão contemplados com a alíquota de 12 % (doze por cento) nas operações internas.

Ressaltamos que, ainda que importada de países signatários do GATT ou ALADI (ALALC), se as mercadorias não estiverem elencadas nos citados anexos, deve-se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento) tanto na importação quanto nas saídas internas.

DOT/DLT/SRE, 04 de agosto de 1998

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão - Em exercício.

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

 

CRÉDITO DO ICMS
Definição de Bens Alheios

CONSULTA Nº 098/98

EMENTA:

Bem alheio - Definição - Matéria disciplinada pelo § 3º do artigo 70 do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 e pela IN DLT/SRE nº 01, de 06/05/98.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que exerce a atividade de "Indústria de produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias", manifesta o entendimento de que "bens alheios à atividade do estabelecimento são aqueles de uso e consumo que não contribuem, de forma alguma, para a atividade produtiva do estabelecimento".

Afirma que existem bens incorporados ao ativo permanente da empresa que, de forma direta ou indireta, atuam como produtos intermediários, oferecendo maior conforto aos operários, o que reverte em sua melhor produtividade e, via de conseqüência, em maior produção.

Cita como exemplos ventiladores e ar condicionado utilizados nos setores industriais e comerciais ou em veículos de transporte a longas distâncias; rádios de comunicação entre as empresas e os veículos de carga e/ou passageiros para socorro mais rápido; telefone celular e fax.

Mencionando as disposições regulamentares pertinentes à matéria, a consulente conclui que a entrada de tais bens no estabelecimento não constitui fato gerador do imposto, ainda quando adquiridos em operação interestadual, e oferece crédito do imposto.

Aduz que a legislação tributária apresenta "pontos dúbios ou até mesmo confusos" na conceituação de "bem alheio à atividade do estabelecimento", o que dificulta a "aplicação da teoria à prática".

Isso posto, o contribuinte

CONSULTA:

1) - O entendimento exposto encontra-se correto?

2) - Existe algum dispositivo que o obrigue a promover o recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota relativo à aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a integrar o seu ativo permanente?

3) - Sendo positiva a resposta ao item anterior, qual é esse dispositivo?

4) - Em sendo obrigatório o recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota, pode a consulente apropriar-se do valor recolhido, a título de crédito, no mesmo período de apuração?

5) - Se a consulente não puder adotar o procedimento mencionado no item anterior no mesmo período de apuração do imposto, quando poderá fazê-lo?

RESPOSTA:

1) - O conceito de "bem alheio à atividade do estabelecimento" encontra-se explicitado no artigo 70, § 3º do RICMS/96 c/c artigo 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, de 06/05/98.

Assim, deve a consulente se reportar aos mencionados diplomas legais para saber se os bens incorporados ao seu ativo permanente se enquadram em tal conceito.

Caso a hipótese se confirme, fica vedado o aproveitamento do imposto relativo a sua entrada no estabelecimento, nos termos dos artigos 31, inciso III da Lei 6763/75 e 70, inciso XIII do RICMS/96.

Não obstante, caso os bens não se encontrem definidos na referida legislação como alheios à atividade do estabelecimento, a consulente poderá se apropriar do crédito do imposto, a teor do disposto nos artigos 29, § 6º, item "3" da Lei 6763/75 e 66, inciso II, subalínea "a-1" do RICMS/96.

2 e 3) - Sim. Ocorre o fato gerador do ICMS na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos dos artigos 6º, inciso II, da Lei 6763/75 e 2º, inciso II do RICMS/96 (ver artigos 5º, § 1º, item "6" da Lei 6763/75 e 1º, inciso VII, do RICMS/96.

Nessa hipótese, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme disposto nos artigos 13, § 1º da Lei 6763/75 e 44, inciso XII do RICMS/96.

4 e 5) - A consulente poderá se apropriar do crédito do imposto, correspondente ao diferencial de alíquotas, devido pela entrada em seu estabelecimento de bens destinados ao ativo permanente, quando estes não forem considerados alheios à atividade do estabelecimento.

A apropriação do valor do ICMS, a título de crédito, quando permitida, deverá abater os débitos do imposto decorrentes das operações realizadas no mesmo período de apuração em que ocorrer as entradas das mercadorias em seu estabelecimento.

Ressalte-se, afinal, que, para recolhimento e creditamento do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, os procedimentos a serem observados pelo contribuinte são aqueles descritos nos incisos I a IV do artigo 84 do RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, em 13 de maio de 1998

Rita de Cássia Dias Mota
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor da DLT/SRE

 

DIFERIMENTO DO ICMS
Importação de Matérias-primas e Material de Embalagem

CONSULTA Nº :168/98

EMENTA:

Importação - Diferimento - poderá ser utilizado o diferimento na importação do exterior de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nos termos do item 45 do Anexo II do RICMS/96,

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de indústria de estruturas metálicas para geração, distribuição, transformação e transmissão de energia elétrica, bem como fabricação e venda de produtos e sistema de tratamento de ar e gases para controle ambiental, importação e exportação, etc., informa que importa matéria-prima, material intermediário e de embalagem para fabricação de estruturas metálicas e seus elementos para torres de linha de transmissão de energia elétrica, classificadas na NBM/SH sob o nº 7308.20.0100, que são vendidas, posteriormente, no mercado externo.

Com dúvidas na interpretação do artigo 7º, parágrafo único e artigo 8º da Parte Geral do RICMS/96 c/c o item 45 do Anexo II do mesmo.

CONSULTA:

1 - Ocorrendo o desembaraço aduaneiro em outra Unidade da Federação, poderá a Consulente beneficiar-se do diferimento do imposto na entrada da matéria-prima em seu estabelecimento?

2 - O frete do porto até o estabelecimento do adquirente será beneficiado pelo diferimento do imposto?

3 - Caso o procedimento adotado pela Consulente não esteja correto, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim. Tendo em vista que o diferimento é uma técnica de tributação aplicada somente nas operações e prestações internas e, considerando que a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento equipara-se à operação e prestação interna, nos termos do § 2º do art. 43 do RICMS/96, prevalecendo, assim, o diferimento na importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para serem utilizados na fabricação ou embalagem de produtos destinados pela Consulente à exportação para o exterior "desde que mantenha crédito acumulado", nos termos do art. 2º do Anexo XXI (item 45 do Anexo II do RICMS/96).(Grifo nosso).

2) Não, visto que o fato gerador ocorre no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.

Dessa forma, o imposto relativo à prestação do serviço de transporte é devido ao estado onde se inicia a prestação, devendo a Consulente, portanto, observar a legislação da Unidade onde efetivamente a mesma tem início.

3) Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1998

Lúcia Helena de Oliveira
Assessora

De acordo.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Coord. Divisão - Em exercício

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de DLT/SRE

 

MERCADORIAS ROUBADAS
Responsabilidade Pelo Pagamento do ICMS Diferido

CONSULTA Nº 101/98

EMENTA:

Roubo - Transporte FOB - Responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido - Procedimentos.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de comércio e exportação de café cru em grão, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando notas fiscais para comprovação de suas saídas.

Informa que adquiriu da Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas, um lote de café cru em grão, no total de 724 (setecentos e vinte quatro) sacas, na condição de retirar no interior (FOB), tendo sido o embarque acobertado por notas fiscais datadas de 02.05.97, amparadas pelo diferimento do ICMS (Art. 111, "d", anexo IX do RICMS/96), para fins de descarga e depósito nos Armazéns Gerais Mundo Novo Ltda., em São Sebastião do Paraíso - MG. O que não ocorreu, pois a carga foi "roubada" em trânsito, conforme boletins de ocorrência policial nº 438/97 e 439/97 da Delegacia de Polícia de Santa Cruz das Palmeiras, datadas de 05.05.97.

Em conseqüência de haver pendências na liquidação por parte da seguradora, ou ainda, remota, mas possível localização da carga, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Dá-se o enquadramento do art. 15, inciso II do regulamento? Caso afirmativo, quando encerra-se o diferimento?

2 - Qual a base de cálculo e alíquota a ser aplicada? Valor da operação ou pauta do dia do recolhimento e qual o prazo legal para recolhimento do imposto, sem acréscimo, em se tratando do produto café?

3 - No caso em pauta, a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do tributo (Remetente ou destinatário)?

4 - Em sendo a obrigatoriedade do recolhimento do imposto do adquirente/destinatário será necessário emissão de nota fiscal de entrada simbólica, usando código 1.99 (outras entradas), sem movimentação de estoque? E qual procedimento para regularização do livro Registro de Entradas?

5 - Quando do pagamento do ICMS da mercadoria roubada, poderá apropriar-se do crédito?

RESPOSTA:

1 - Sim. O negócio jurídico concretizou-se com o recebimento da mercadoria pela Consulente, no estabelecimento da Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas.

Encerrou-se o diferimento do ICMS nas operações com café cru no momento do roubo. Nesta hipótese, deverá observar as disposições do § 1º, art. 15 do RICMS/96.

2 - A base de cálculo do imposto com café cru, neste caso, será o valor da operação da Cooperativa Regional dos Cafeicultores de Poços de Caldas (art. 113, I Anexo IX, do RICMS/96). E a alíquota aplicável será aquela prevista para as operações internas - 18% (dezoito por cento), com base no art. 43, I, "e", Parte Geral do RICMS/96.

Quanto ao recolhimento do imposto diferido, estabelece o art. 85, § 5º, 4, Parte Geral do citado Regulamento, que será efetuado no mesmo prazo das operações ou prestações próprias.

3 - O recolhimento do imposto cabe ao estabelecimento Consulente sob a responsabilidade do qual se encontrava a mercadoria no momento que encerrou o diferimento.

4 - Havendo a nota fiscal originária de saída do café da Cooperativa, a Consulente deverá registrá-la, anotando no campo "Observações" do livro Registro de Entradas o fato ocorrido (roubo).

Não havendo a referida nota, a Consulente deverá emitir NF relativa à entrada simbólica, com a informação de que se destina à regularização de aquisição de mercadoria adquirida e de que não deu entrada efetiva no estabelecimento, em virtude de roubo durante o transporte, mencionando o número do Boletim de Ocorrência Policial. O documento comprobatório da efetiva perda (roubo), deverá ser anexado à Nota Fiscal de Entrada, para fins de fiscalização.

5 - Não. Em conformidade com o art. 71, V, do RICMS/96, a Consulente não poderá utilizar o crédito do imposto, considerando que não está vinculado a uma saída posterior tributada pelo imposto.

DOT/DLT/SRE, 15 de maio de 1998

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão.

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior
Diretor de Legislação Tributária

 


Índice Geral Índice Boletim