IPI |
MUDANÇA DE DESTINATÁRIO DURANTE O TRAJETO DA MERCADORIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não poucas vezes acontece de o destinatário da mercadoria se recusar a recebê-la por motivos os mais variados.
As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas podem adotar os procedimentos que serão vistos nesta matéria.
2. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.
3. TRATAMENTO FISCAL
Os artigos 88 e 89 do Ripi autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova Nota Fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta, o local de onde sairá o produto (no caso, do estabelecimento X).
4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Vimos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo, com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto.
Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.
5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)
Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª Nota Fiscal.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As recomendações aqui contidas fundamentam-se na legislação do IPI. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.
DEPÓSITO
FECHADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha depósito fechado em estabelecimento de contribuinte distinto, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um se confundir com as do outro. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74.
Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74
- IPI
- OPERAÇÕES DIVERSAS
- REMESSA DE PRODUTOS PARA DEPÓSITO, EXPOSIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO
Estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar depósito fechado em comum, desde que as mercadorias não se confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
O vigente Ripi (anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1971) não estabelece qualquer restrição ao uso comum de depósito fechado por pessoas jurídicas distintas.
2. Deverão, entretanto, essas pessoas jurídicas estar autorizadas, previamente, pelo Fisco estadual. Em relação ao IPI, deverão os depositantes cumprir as disposições regulamentares, especialmente as previstas nos nos artigos 194 e 197 do referido Ripi, de modo a estabelecer perfeito controle das mercadorias depositadas para que as mesmas não as confudam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
3. No que se refere ao CGC, cada firma deverá preencher relativamente ao mesmo depósito fechado, uma Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), de conformidade com o Manual do Contribuinte, aprovado pela Norma de Execução CIEF nº 25, de 09 de agosto de 1973, colocando, no item 15 do quadro 08, a palavra "Parte".
(Publicado no Diário Oficial, em 05.08.74.)
TABELAS PRÁTICAS |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0048 1,0240 1,0310 1,0376 1,0404 1,0730 |
0,48% 2,40% 3,10% 3,76% 4,04% 7,30% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0014 1,0140 1,0197 1,0251 1,0298 1,0620 |
0,14% 1,40% 1,97% 2,51% 2,98% 6,20% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0002 1,0090 1,0160 1,0244 1,0340 1,0632 |
0,02% 0,90% 1,60% 2,44% 3,40% 6,32% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0018 1,0114 1,0199 1,0264 1,0352 1,0662 |
0,18% 1,14% 1,99% 2,64% 3,52% 6,62% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9985 1,0060 1,0148 1,0257 1,0395 1,0630 |
(-) 0,15% 0,60% 1,48% 2,57% 3,95% 6,30% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0019 1,0012 1,0053 1,0119 1,0158 1,0887 |
0,19% 0,12% 0,53% 1,19% 1,58% 8,87% |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0048 1,0081 1,0105 1,0160 1,0202 1,0682 |
0,48% 0,81% 1,05% 1,60% 2,02% 6,82% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9984 1,0008 1,0065 1,0118 1,0142 1,0362 |
(-) 0,16% 0,08% 0,65% 1,18% 1,42% 3,62% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0046 1,0117 1,0161 1,0178 1,0208 1,0469 |
0,46% 1,17% 1,61% 1,78% 2,08% 4,69% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0054 1,0139 1,0197 1,0213 1,0252 1,0448 |
0,54% 1,39% 1,97 2,13% 2,52% 4,48% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0040 1,0019 1,0041 1,0088 1,0159 1,0589 |
0,40% 0,19% 0,41% 0,88% 1,59% 5,89% |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0045 1,0161 1,0294 1,0451 1,0588 1,1002 |
0,45% 1,61% 2,94% 4,51% 5,88% 10,02% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0540 - 5,40%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MG |
FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 55, item 16 do parágrafo 4º do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias deste segmento em qualquer estabelecimento é considerado contribuinte do ICMS.
2. FATO GERADOR DO ICMS
O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, inclusive os serviços a ela inerentes constituem fato gerador do ICMS conforme dispõe o artigo 2º, inciso VIII, do RICMS/96.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A partir de 03 de fevereiro de 1998, a base de cálculo do ICMS, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, é o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço correspondente.
4. CRÉDITO DO ICMS
Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o ICMS correspondente à aquisição de mercadorias, inclusive material intermediário e de embalagem indispensáveis na preparação e no fornecimento de alimentação, promovidas pelos estabelecimentos varejistas.
5. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
É beneficiada com a não-incidência do ICMS o fornecimento de alimentação promovido por hotéis, motéis, pensões e congêneres, quando o seu valor estiver incluído no preço da diária de hospedagem, mas haverá a incidência do ISSQN nos termos da legislação municipal.
Como também não haverá incidência do ICMS sobre a organização de festas e recepções, executando-se o fornecimento de alimentação e bebidas em "buffet" que estará sujeito à incidência do ICMS.
6. ALÍQUOTA DO ICMS
No fornecimento de alimentação em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, a alíquota deverá ser de 18% (dezoito por cento) nas operações internas, observado o disposto no item 3 (três).
Porém, nas saídas de bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chopes e aguardentes de cana ou de melaço, deverá ser aplicada a alíquota de 30% (trinta por cento).
7. FORNECIMENTO PARA CADEIA PÚBLICA
A saída a contar de 1º de março de 1991, em operação interna, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que tenha adquirida a mercadoria para o seu preparo com a devida documentação fiscal, ocorrerá com a isenção do ICMS, conforme dispõe o item 18 do Anexo I, do RICMS/96.
8. FORNECIMENTO PARA SEUS EMPREGADOS
A operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que esta ou a mercadoria para o seu preparo tenha sido adquirida e acobertada por documento fiscal, ocorrerá com a isenção do ICMS, conforme dispõe o item 19 do Anexo I, do RICMS/96.
9. FORNECIMENTO PARA ASSOCIADOS OU ASSISTIDOS
A saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato, e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para o seu preparo tenha sido acobertada por documento fiscal, ocorrerá com a isenção do ICMS, conforme dispõe o item 20 do Anexo I, do RICMS/96.
10. OPERAÇÕES COM LEITE TIPO "C"
Estão beneficiadas com a isenção do ICMS as saídas, em operação interna, a contar de 1º de janeiro de 1992 de leite tipo "C" reconstituído ou não, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, conforme dispõe o item 16 do Anexo I, do RICMS/96.
11. PRODUTOS ADQUIRIDOS DE PADARIAS
A aquisição de pão, biscoito, bolo e outros produtos de panificação submetidos a regime especial de tributação, cujo ICMS foi pago por substituição tributária, não gera direito a crédito do ICMS para o estabelecimento adquirente, tendo em vista que a saída subseqüente ocorrerá sem o débito do ICMS.
Portanto, quando os restaurantes, bares e estabelecimentos similares promoverem operações tributadas, poderão abater do valor total das saídas o valor correspondente aos produtos de panificação adquiridos com o ICMS pago por substituição tributária.
12. EMISSÃO DO CUPOM FISCAL
Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares poderão acobertar as suas saídas mediante emissão regular de cupom fiscal, desde que, devidamente autorizada pela autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte.
A autorização será concedida mediante requerimento do contribuinte que, além de manter escrituração contábil tenha como atividade preponderante a atividade de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares.
13. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Nas saídas acobertadas por Nota Fiscal, quando beneficiadas por não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado, no respectivo documento fiscal, o dispositivo regulamentar do benefício correspondente.
14. ENTREGA DO DAPI
O estabelecimento de contribuinte do ICMS, que atua no comércio de alimentação e bebidas deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
15. CARTAZ DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO
O estabelecimento comercial varejista, bares, restaurantes, lanchonetes ou estabelecimentos similares deverá afixar a cartaz modelo "A", "B" ou "D", conforme o caso, indicando o sistema de comprovação de operação perante a legislação do ICMS, em local de fácil leitura pelo consumidor.
Estes cartazes são fornecidos gratuitamente ao contribuinte do ICMS, mediante solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição.
16. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
O estabelecimento comercial varejista, bares restaurantes, lanchonetes ou estabelecimentos similares deverá recolher o ICMS devido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração, a partir da competência do mês de Maio/98.
17. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI
Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor final.
18. EXIGÊNCIA SANITÁRIA
Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, inclusive as padarias, estão obrigados a lavar os copos de vidro com sanitizantes que atendam as especificações mínimas exigidas pela repartição sanitária competente nos termos da Lei nº 11.804, de 18 de janeiro de 1995.
19. DEFESA DO CONSUMIDOR
No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.
Fundamento Legal:
Artigos 2º, VIII; 6º; 43; 44; 55; 16; 58, IV; Itens 16, 18, 19 e 20 do Anexo I; do RICMS/96;
Resolução nº 2.393, de 19 de julho de 1993;
Lei Complementar nº 56, de 15.12.87 - Itens 42 e 99;
Artigo 4º, I, "a" do RIPI/82;
Decreto 39.415, de 02.02.98, Art. 15, inciso II.
FUNERÁRIA
Fator Gerador do ICMS
Consulta nº: 100/97
EMENTA:
Funerária - Entende-se como funerária a empresa que presta serviço social do luto, ainda que haja fornecimento de mercadorias, não se sujeitando ao ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que explora o ramo de funerárias, compreendendo o serviço social de luto à comunidade, a ornamentação da câmara funerária, o transporte do morto e a ornamentação do velório.
Quanto ao regime de recolhimento está enquadrada como isento ou imune.
No atendimento dos funerais emite a nota fiscal modelo I, sem destaque do ICMS.
Entendendo que não há incidência do ICMS, mas do ISS, com fundamento no item 80 da Lista de Serviços.
CONSULTA:
1) O procedimento do não-recolhimento do ICMS está correto?
2) Não havendo incidência do ICMS a Consulente poderá deixar de emitir nota fiscal modelo 1 e emitir apenas nota de prestação de serviço?
RESPOSTA:
1) Sim, tendo em vista que a atividade da Consulente está expressamente prevista no item 80 da Lista de Serviços a que se refere o Anexo da Lei Complementar nº 56/87.
Assim, ainda que sua atividade envolva o fornecimento de mercadoria, não há incidência do ICMS.
2) Em relação às atividades acima expostas a consulente não está sujeita à emissão da nota fiscal modelo 1.
Ressaltamos, porém que, caso a Consulente venha a praticar apenas o comércio de mercadorias, sem prestar os serviços de pompas fúnebres, estará sujeita normalmente ao ICMS, devendo emitir a nota fiscal modelo 1.
DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1997
Paulo Ribeiro Durães
Assessor
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
INDUSTRIALIZAÇÃO
O Empacotamento de Açúcar de Cana
Consulta nº: 187/97
EMENTA:
Açúcar de Cana - Empacotamento - Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento), nos termos do artigo 222, inciso II, alínea "d" do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no município de Monte Belo/MG, tem como objetivo social, entre outros, a fabricação de açúcar e de álcool, incluindo todas as demais atividades provenientes da agroindústria açucareira.
Afirma ela que, no exercício de tal atividade, pretende vender açúcar a granel a contribuintes domiciliados nas regiões norte e nordeste do país e empacotá-lo, utilizando embalagens remetidas pelos próprios clientes.
Para tanto, informa que serão adotados os seguintes procedimentos:
a) - a consulente emitirá notas fiscais de simples faturamento relativas à venda do açúcar a granel, destacando o ICMS à alíquota de 7%;
b) - os clientes enviarão as embalagens, remetidas pelos próprios ou diretamente pelos terceiros de quem foram adquiridas, acobertadas por notas fiscais de simples remessa, com o imposto destacado à alíquota de 12%;
c) - a usina empacota o açúcar vendido a granel, utilizando as embalagens remetidas pelos clientes, aos quais destina o produto final, acobertando-o com notas fiscais de simples remessa, em que o ICMS é destacado à alíquota de 7% e com notas fiscais de prestação de serviços de acondicionamento.
Isto posto, o contribuinte
CONSULTA:
1) Os procedimentos retromencionados estão corretos, perante o fisco do Estado de Minas Gerais?
2) Caso seja positiva a resposta à primeira pergunta, como deve ser discriminada a mercadoria nas notas fiscais de simples remessa, uma vez que mencionou-se "açúcar a granel" nas notas fiscais de faturamento?
3) Caso se tratem de operações internas, deve-se proceder também conforme descrito acima, apenas utilizando-se para cálculo do imposto a alíquota interna?
RESPOSTA:
1) Não. O comportamento adotado pela Consulente não se encontra de acordo com a legislação tributária vigente.
O empacotamento de açúcar a granel não se trata de prestação de serviço sujeita ao imposto de competência municipal. Trata-se, outrossim, de industrialização de mercadoria, conforme definição contida no artigo 222, inciso II, alínea "d" do RICMS/96.
Conforme exposto pela Consulente, as operações por ela praticadas atendem à seguinte seqüência:
a) venda para entrega futura do açúcar a granel;
b) empacotamento do mesmo, utilizando as embalagens remetidas pelos próprios clientes;
c) saída do produto final (açúcar empacotado).
Dessa forma, os interessados devem observar os seguintes procedimentos;
Em se tratando a operação interestadual com o açúcar a granel de venda para entrega futura, o contribuinte mineiro, caso seja de seu interesse, poderá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emissão se destina a simples faturamento, nos termos do artigo 322 do Anexo IX ao RICMS/96.
Os compradores do açúcar a granel, também encomendantes de seu empacotamento, domiciliados nas regiões norte e nordeste do país, devem remeter as embalagens, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio AE nº 15/74, de 11.12.74, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13.09.90, que estabeleceu a suspensão da incidência do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização.
Assim, em princípio, o envio das embalagens ao estabelecimento da Consulente pelos contribuintes de fora do Estado deve ocorrer ao amparo da suspensão da incidência do ICMS. Entretanto, caso estes destaquem o imposto nas notas fiscais respectivas, é vedado ao contribuinte mineiro o aproveitamento de seu valor, a título de crédito, conforme dispõem os artigos 68 c/c 70, inciso X, ambos do RICMS/96.
Acondicionado o açúcar, a sua saída, global ou parcial, do estabelecimento vendedor/empacotador mineiro deverá ser acobertada por nota fiscal por este emitida em nome do adquirente, com discriminação nos campos próprios da mercadoria efetivamente remetida (açúcar empacotado em embalagens de X kg) e destaque do valor do imposto devido. Tal documento deve ainda indicar, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura" e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento, nos termos do artigo 323 do Anexo IX ao RICMS/96. Deve mencionar também o número e a data da nota fiscal que acobertou a entrada das embalagens, o valor destas e o valor total cobrado pela industrialização, destacando deste o valor de entrada das mercadorias porventura empregadas.
O retorno da mercadoria recebida para ser industrializada (embalagens) ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do artigo 19 do RICMS/96 c/c item "5" do Anexo III ao mesmo diploma legal, devendo tal circunstância também constar do documento fiscal que acobertar a saída do produto industrializado, a teor do disposto no 3º do artigo 18 do RICMS/MG.
A base de cálculo do ICMS devido pela saída do açúcar empacotado se comporá do preço do açúcar a granel, mais o valor cobrado pela industrialização do mesmo, neste incluído o valor de outras mercadorias porventura utilizadas no processo de empacotamento, conforme estabelece o artigo 44, inciso IV, alínea "a" c/c inciso XIV, do RICMS/96.
A alíquota aplicável à base de cálculo assim obtida será a de 7%, nos termos do artigo 43, inciso II, alínea "b" do RICMS/96.
Ressalte-se, por oportuno, que, nas remessas de açúcar de cana efetuadas por contribuinte mineiro, industrial, distribuidor, depósito ou atacadista para estabelecimentos, que não sejam industriais, localizados nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, o imposto devido por estes será cobrado pelo remetente na condição de responsável, caso em que o imposto retido será recolhido com observância das normas específicas baixadas pelo Estado de destino, nos termos dos § § 1º, item "2" e 2º do artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96.
2) Prejudicada.
3) Não.
A Consulente pode, em transações mercantis com contribuintes também mineiros, efetuar venda para entrega futura de açúcar a granel, emitindo nota fiscal, para fins de faturamento; depois, empacotar a mercadoria utilizando embalagens remetidas pelos próprios clientes e, em seguida, remeter a estes o açúcar empacotado, emitindo notas fiscais de simples remessa.
Deve, entretanto, neste caso, observar as seguintes particularidades referentes às operações internas:
A remessa das embalagens pelo cliente, para fins de industrialização (empacotamento), ocorrerá com a suspensão da incidência do ICMS prevista no artigo 19 do RICMS/96 c/c item "1" do Anexo III ao mesmo RICMS/MG. O seu retorno também será obrigado pela suspensão, nos termos do item "5" do citado Anexo, sendo diferido o lançamento e o pagamento do imposto devido pela industrialização, nos termos do item 35 do Anexo II ao RICMS/96.
Tais circunstâncias deverão constar das notas fiscais que acobertarem a saída do açúcar empacotado, as quais deverão conter as demais informações exigidas para os documentos equivalentes emitidos em razão de operações interestaduais.
Isto posto, a base de cálculo do ICMS devido pela saída do produto final, nas operações internas, será o preço do açúcar a granel constante da nota fiscal de faturamento, reduzido de 61,11%, nos termos do item 23, subalínea b-6, do Anexo IV ao RICMS/96 e a alíquota aplicável será a de 18%, conforme previsto no artigo 43, inciso I, alínea "c" do mesmo diploma legal.
Ressalte-se, afinal, que a Consulente deve observar a substituição tributária estabelecida para as operações internas com açúcar de cana pelo artigo 102 do Anexo IX ao RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, em 30 de dezembro de 1997
Rita de Cássia Dias Mota
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coordenadora da Divisão
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ABATEDOUROS, CRIATÓRIOS COMERCIAIS DE ANIMAIS, MICRO E PEQUENAS INDÚSTRIAS DE EMBUTIDOS - NORMAS SANITÁRIAS
RESUMO: A Lei a seguir estabelece normas sanitárias para os estabelecimentos em referência, assim como cria o Registro Municipal de Produtos Alimentícios de Origem Animal.
LEI Nº 7.452, de 09.03.98
(DOM de 17.03.98)
Estabelece normas sanitárias para abatedouros, criatórios comerciais de animais, micro e pequenas indústrias de embutidos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sanitárias para estabelecimentos, instalações, equipamentos, e matéria-prima de abatedouro, criatórios comerciais de animais, micro e pequenas indústrias de embutidos, nos termos do disposto no art. 152 da Lei Municipal nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996, e cria o Registro Municipal de Produtos Alimentícios de Origem Animal, nos termos da competência outorgada aos municípios pelos incisos II e III do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 11.812, de 23 de janeiro de 1995.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - abatedouro - o estabelecimento destinado ao abate de animais e industrialização de produtos de origem animal e ao aproveitamento industrial de subprodutos não comestíveis;
II - abate em grande escala - aquele destinado ao consumo intermunicipal ou interestadual;
III - indústria de embutidos - o estabelecimento que produz alimentos à base de carne ou vísceras comestíveis submetidos a processos de condimentação, de cura, de cozimento, de dessecação ou de defumação, envolvidos em tripa, bexiga ou outra membrana animal ou artificial;
IV - Certificado Sanitário - o documento que atesta a inspeção ou reinspeção dos produtos de origem animal, emitido pela autoridade sanitária competente e assinado por veterinários responsáveis pelos estabelecimentos por eles inspecionados, comprovando a qualidade dos produtos desde a sua origem;
V - padrão de identidade e qualidade - aquele estabelecido nas normas técnicas especiais baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde e os expedidos por órgãos competentes que versem sobre denominação, definição e composição de alimento, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos, fixando requisitos de higiene, normas de envazamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
VI - análise de controle - aquela efetuada imediatamente após o registro do produto, quando da sua entrega ao consumo, que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade;
VII - análise fiscal - aquela efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária fiscalizadora competente, como fase de processo administrativo contencioso, que servirá para verificar a sua conformidade com o disposto em normas técnicas e legais em vigor;
VIII - análise de rotina - aquela efetuada no alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita à qualidade, que servirá para avaliação e acompanhamento de qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes;
IX - normas técnicas especiais - aquelas baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde;
X - criatórios comerciais de animais - aqueles estabelecimentos, destinados a criar animais para fins de comercialização.
Art. 3º - Os abatedouros, os criatórios comerciais de animais, as micro e pequenas indústrias de embutidos só poderão funcionar depois de expedido o Alvará de Autorização Sanitária pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município e atendendo às demais normas legais e regulamentares vigentes.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que estejam fora das normas determinadas nesta Lei terão 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para efetuar a regularização, sob pena de interdição total de sua atividade, observados os procedimentos legais e administrativos pertinentes.
Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão possuir Certificado Sanitário ou nota fiscal da matéria-prima utilizada no preparo de produtos de origem animal e dos animais destinados ao abate.
Art. 5º - Os abatedouros, os criatórios comerciais de animais as micro e pequenas indústrias de embutidos deverão satisfazer as seguintes condições:
I - dispor de áreas adequadas para o funcionamento das atividades, bem como possuir luz natural ou artificial e ventilação suficientes;
II - possuir pisos impermeabilizados com material adequado, de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto;
III - possuir paredes impermeabilizadas com azulejo de cor clara e de, no mínimo, 2 (dois) metros de altura, ficando a parte restante pintada em cor clara, de forma a permitir fácil limpeza e higienização;
IV - possuir forro de material adequado, de modo a facilitar a limpeza e a higienização nos locais onde haja recebimento, estocagem, manipulação ou preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;
V - dispor de área útil proporcional à demanda, com espaço próprio para manipulação, embalagem, acondicionamento e conservação de produtos comestíveis;
VI - possuir maquinário, equipamentos e utensílios próprios para manipulação, embalagem, conservação e acondicionamento de matérias-primas e produtos comestíveis, fabricados com material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentações, em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento;
VII - dispor de rede de abastecimento de água potável para atender às necessidades do trabalho;
VIII - dispor de água fria e quente necessárias nas dependências de manipulação e preparo de produtos e subprodutos de origem animal;
IX - dispor de rede de esgoto em perfeito estado de funcionamento, dotada de canalização e instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes.
Parágrafo único - Além do atendimento ao disposto neste artigo, os estabelecimentos referidos nesta Lei atenderão às especificações e exigências referentes a equipamentos, instalações físicas, deposição final de afluentes sanitários, métodos de conservação e acondicionamento de alimentos e condições de higiene, sanidade e segurança ambiental e das pessoas circunstantes, previstas em normas técnicas e legais pertinentes.
Art. 6º - Nos estabelecimentos de que trata esta Lei, os operadores de equipamentos e os manipuladores de produtos deverão usar avental de cor clara e outros equipamentos de proteção individual.
Art. 7º - As tripas, as bexigas e outras membranas animais ou películas artificiais aprovadas pelo Ministério da Agricultura, empregadas como envoltórios, deverão estar limpas, íntegras e em bom estado de conservação.
Art. 8º - Quando se tratar de aves, após insensibilização, sangria, escaldagem, depenagem e viscerização, estas deverão ser imediatamente comercializadas ou submetidas a tratamento térmico adequado.
Art. 9º - Os produtos de origem animal processados, industrializados e manipulados em estabelecimentos mencionados nesta Lei possuirão Registro Municipal, que fica criado por esta Lei, ressalvadas as hipótese já previstas em legislação estadual e federal vigentes.
1º - A concessão do registro de que trata este artigo somente se efetivará se atendidos os requisitos fixados em padrões de identidade e qualidade, após a realização de análise de controle, realizada em laboratório oficial, mediante o pagamento, pelo requerente, do preço público correspondente ao estabelecido em ato do Executivo.
§ 2º - O Registro Municipal de Produtos de Origem Animal será efetuado perante o órgão de Vigilância Sanitária do Município.
§ 3º - Os procedimentos relativos ao requerimento e à concessão do registro de que trata este artigo serão baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 4º - Os alimentos registrados estarão sujeitos à avaliação dos parâmetros de qualidade, por meio de análise fiscal e de rotina realizadas de acordo com as normas técnicas e legais em vigência.
Art. 10 - Serão apreendidas as matérias-primas, misturas prontas ou produtos com o prazo de validade vencido, deteriorados, alterados em sua pureza, caracteres organolépticos ou composição, de acordo com os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo órgão competente.
Parágrafo único - Ficam os estabelecimentos infratores desta Lei sujeitos a multa - de acordo com o Anexo desta Lei - e ao cancelamento do Registro Municipal do produto, observados os procedimentos legais e administrativos pertinentes.
Art. 11 - As impugnações referentes às penalidades impostas em decorrência desta Lei submetem-se ao procedimento instituído pelos arts. 125 a 139 da Lei nº 7.031, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o parágrafo único do art. 152 da Lei nº 7.031/96.
Sávio Souza Cruz
Presidente
ANEXO
VALORES DAS MULTAS PARA INFRAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DESTA LEI:
Art. 3º - 880 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
Art. 4º - 1000 UFIRs.
Art. 5º - Inciso I - 880 UFIRs.
Inciso II - 880 UFIRs.
Inciso III - 880 UFIRs.
Inciso IV - 880 UFIRs.
Inciso V - 880 UFIRs.
Inciso VI - 900 UFIRs.
Inciso VII - 900 UFIRs.
Inciso VIII - 900 UFIRs.
Inciso IX - 900 UFIRs.
Art. 6º - 1000 UFIRs.
Art. 7º - 1000 UFIRs.
Art. 8º - 880 UFIRs.
Art. 9º - 1000 UFIRs.
(Originário do Projeto de Lei nº 105/97, de autoria da Vereadora Elaine Matozinho.)