IPI |
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Escrituração Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 10/98, vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
Atente-se, portanto, que esta própria Nota Fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
Na hipótese em que, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.
3. EXEMPLOS PRÁTICOS
Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das Notas Fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (Nota Fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98 (com relação as colunas do ICMS, escriturar conforme o disposto na legislação estadual):
ICMS - MG |
MUDANÇA DE
ENDEREÇO
Do Estabelecimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de pagar o imposto, comunicar à repartição fazendária, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do registro do ato no órgão competente, ou da ocorrência de alteração contratual da mudança de endereço do estabelecimento.
2. COMUNICAÇÃO
À comunicação escrita deverão ser anexadas as cópias de Instrumento de Alteração Contratual, relativa à mudança de endereço do estabelecimento e a correspondente Declaração Cadastral (Deca) devidamente preenchidas.
3. TRATAMENTO FISCAL
A saída, em operação interna, de mercadoria ou bens em razão de mudança de endereço do estabelecimento neste Estado é beneficiada com a não-incidência do ICMS, conforme determina o Artigo 5º, Inciso XX do RICMS/96.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A saída, em operação interna, de mercadoria ou bens em razão de mudança de endereço deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo I, sem destaque do ICMS, mencionando-se no corpo da Nota Fiscal a seguinte expressão: "Operação beneficiada com a não-incidência do ICMS, nos termos do Artigo 5º, Inciso XX, do RICMS/96", conforme modelo a seguir.
5. APOSIÇÃO DO CARIMBO
O estoque de blocos de Nota Fiscal, eventualmente existente com o endereço anterior, poderá ser utilizado com a aposição do carimbo com o atual endereço, desde que, autorizado pela autoridade fazendária da circunscrição do contribuinte.
6. PENALIDADES
Será cobrada do contribuinte do ICMS a multa de valor correspondente a 146,94 (cento e quarenta e seis inteiros e noventa e quatro centésimos) de Ufir pela não entrega da Comunicação relativa à mudança de endereço do estabelecimento, mencionada no item 2 (dois).
Fundamentos Legais:
Artigos 5º, XX; 96, V; 109, 215, IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS
Procedimentos Fiscais
Consulta Nº 004/98
Ementa:
Diferencial de Alíquotas - é devido o diferencial de alíquotas referente à entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação e destinados a uso, a consumo ou a compor o seu ativo imobilizado, sendo que o imposto devido deverá ser recolhido, nos prazos previstos para as operações próprias, em documento de arrecadação distinto.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, estando em dúvida quanto a aplicação das disposições oriundas da Lei Complementar nº 87/96, acerca do possível creditamento do imposto incidente sobre as mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação para uso, consumo, ou para integração ao ativo permanente, bem como sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas sobre elas incidente, solicita desta Diretoria esclarecimentos quanto aos procedimentos que deverão observar quando da realização dessas operações.
RESPOSTA:
Primeiramente devemos esclarecer que o contribuinte deverá recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquotas, a entrada em seu estabelecimento de mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação e destinadas a uso, consumo ou à integrarem seu ativo permanente, e na utilização de serviços com prestações iniciadas em outro Estado e que, não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes, uma vez que tal obrigação ainda consta do preceito constitucional previsto no inciso VIII, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988.
Outrossim, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, nessas aquisições haverá a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, sendo que essa apropriação se tornou possível, ressalvado o disposto em seu artigo 32, II, a partir de 01.11.96, em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e somente será possível em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias para uso e consumo a partir de 01.01.2000.
Em qualquer circunstância, todavia, não será admitida a apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria ou utilização de serviços alheios à atividade do contribuinte. Assim, desde que observados os requisitos exigidos na legislação, as operações e prestações em questão, proporcionarão ao contribuinte o creditamento do ICMS corretamente destacado dos respectivos documentos fiscais, que será lançado em conjunto com os demais créditos relativos ao período de apuração com elas relacionado para posterior confronto com os débitos a ele referidos extraídos do livro Registro de Saídas, no RAICMS.
Já em relação ao ICMS devido em razão da diferença de alíquotas os procedimentos a serem observados, para recolhimento e creditamento do imposto, são aqueles descritos nos incisos I a IV do artigo 84 do RICMS/96.
Logo, devem ser atendidas as seguintes disposições:
"I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada;
II - no final de cada período de apuração os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados e os resultados, do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;
III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente.
IV - além do lançamento citado no inciso II, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma de crédito, de que trata este artigo, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS."
Segundo as normas retrocitadas, os lançamentos, débitos e créditos, serão efetuados de maneira distinta na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (inciso I).
Também distintas serão as somas, ao final do período de apuração, dos débitos e dos créditos, cada um apresentando o seu resultado específico, não compensável (inciso II).
O débito apurado, em conformidade com o inciso II, será recolhido pelo contribuinte em DAE distinto (inciso III).
Já o crédito, também apurado em conformidade com o inciso II, será lançado no campo "Outros Créditos" do RAICMS (inciso IV). Dessa forma esse crédito, resultante do diferencial de alíquotas, será aproveitado pelo contribuinte, para compensação com os débitos decorrentes das operações e/ou prestações no mesmo período de apuração em que ocorrer as entradas das mercadorias e utilização dos serviços em seu estabelecimento. Devemos ainda ressaltar que, além dos lançamentos efetuados nas formas descritas acima, os créditos, decorrentes das operações de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, também serão lançados, até que se institua livro próprio, em Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, distinto, para efeito, sendo o caso, de cumprimento dos preceitos externados pelos § § 4º a 11 do artigo 71 do RICMS/96. Entretanto, vale informar, que a partir de 1º de março de 1998, os créditos apropriados de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente deverão ser transcritos em documento próprio, "Controle de Crédito ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme exigiu o Ajuste SINIEF 8, de 12.12.97.
Havendo, por seu turno, créditos fiscais não aproveitados em época própria a Consulente poderá apropriá-los, observando as disposições previstas nos itens 1 a 3 do § 2º do artigo 67, do RICMS/96. Esses créditos, entretanto, não poderão ser objetos de correção monetária uma vez que tratam-se de créditos escriturais, para os quais não há previsão legal que permita tal correção.
DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1998
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. Divisão em exercício
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO -
RETIFICAÇÕES
RESUMO: A Lei nº 12.708/97 constou no Bol. INFORMARE nº 04/98. Estamos procedendo retificações em seu texto, conforme o DOE de 20.02.98.
*LEI Nº 12.708, de 29.12.97
(DOE de 20.02.98)
Dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes -, estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial a elas aplicáveis e dá outras providências. (Publicada a 30)
Retificações:
no artigo 12, § 1º, inciso II,
onde se lê:
"...quando a opção efetuada no..."
leia-se:
"...quando a opção for efetuada no..."
no artigo 16, § 5º,
onde se lê:
"...nos incisos II a VIII..."
leia-se:
"...nos incisos IV a VIII..."
no artigo 18
onde se lê:
"...ou afirma individual..."
leia-se:
"...ou a firma individual..."
no artigo 21, inciso VI,
onde se lê:
"...trimestralamente..."
leia-se:
"...trimestralmente..."
no artigo 35,
onde se lê:
"...visando a simplificação..."
leia-se:
"...visando à simplificação..."
*Retificações em virtude de incorreções no original.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.443/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, relacionadas com os prazos de recolhimento do imposto.
DECRETO Nº 39.443, de 18.02.98
(DOE de 19.02.98)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85 - (...)
I - (...)
a - (...)
a.1 - comércio atacadista ou distribuidor de combustíveis e lubrificantes, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
(...)
e - nos prazos e forma abaixo determinados, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e indústria de combustíveis e lubrificantes, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:
e.1 - até o dia 02 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;
e.2 - até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do inciso anterior;
(...)"
Art. 2º - O artigo 85 do RICMS fica acrescido do § 9º com a seguinte redação:
"Art. 85 - (...)
§ 9º - Na hipótese da alínea "e" do inciso I, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da 2ª (segunda) parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido."
Art. 3º - Para os efeitos de pagamento do ICMS com vencimento no mês de março de 1998, a Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG) utilizará o valor apurado no período compreendido entre 07 (sete) e 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1998.
Parágrafo único - Havendo impossibilidade de se apurar o imposto até o prazo fixado para o recolhimento da primeira parcela, a TELEMIG utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor apurado no período compreendido entre 07 (sete) e 26 (vinte e seis) de janeiro de 1998, devendo, até o dia 08 (oito) de março de 1998, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas "a.6" e "e.3" do inciso I do artigo 85 do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 1998
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 16 A 20.02.98
RESUMO: A Portaria a seguir divulga pauta para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 16 a 20.02.98.
PORTARIA SRE Nº 3.421, de
19.02.98
(DOE de 20.02.98)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, II, "b" e § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 23.02.98 à 01.03.98, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - No período de 16 a 20.02.98, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para as datas de saída da mercadoria, deve-se utilizar a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em | Dólar |
16 e 17/02/98 | R$ 1,1268 |
18/02/98 | R$1,1266 |
19/02/98 | R$1,1276 |
20/02/98 | R$1,1278 |
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 1998
Jorge Henrique Schmidt
Diretor
ICMS
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA - PRODUTOS AGRÍCOLAS
RESUMO: A SRF Norte expediu a Ordem de Serviço a seguir, contendo novos valores mínimos de referência a serem aplicados nas operações com os produtos agrícolas que indica.
ORDEM DE SERVIÇO SRF/NORTE Nº
001/98
(DOE de 20.02.98)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadorias que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo;
Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e como base de cálculo do ICMS os valores mínimos de referência expressos em real, para os seguintes produtos:
- Alteração de valores constantes da pauta publicada no MG 07.10.97. Permanecem inalterados os demais itens daquela publicação (Ordem de Serviço nº 011/97-MG 07.10.97)
1. Produtos Agrícolas | Unidade | Valor R$ |
Feijão Carioca | Sc 60 Kg | 35,00 |
Feijão Jalo | Sc 60 Kg | 37,00 |
Feijão Aporé | Sc 60 Kg | 33,00 |
Milho | Sc 60 Kg | 10,00 |
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 09.02.98, e revoga os valores dos itens acima especificados, constantes na Ordem de Serviço nº 011/97.
Montes Claros (MG), 03 de fevereiro de 1998
Antônio Queiroz Sobrinho
Superintendente Regional da Fazenda Norte - Em Exercício