IPI

 ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS DE  ESCRITURAÇÃO

Sumário

1. DISPENSA

Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.

2. OBRIGAÇÕES NÃO ABRANGIDAS

O disposto nesta matéria não exime o estabelecimento:

a) da emissão de Nota Fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

b) da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

c) do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

d) da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;

e) do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

f) de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

Fundamento Legal:
Art. 195 do Ripi/98.

 

ASSUNTOS DIVERSOS

PLANOS DE SAÚDE
Modificações na Legislação

Foram publicadas no DOU de 04.11.98 as Resoluções nºs 2 a 14, de 03.11.98, do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, versando sobre os seguintes assuntos inerentes às modificações nos Planos ou Seguros de Saúde :

COBERTURA ÀS DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES: A Resolução nº 2/98 dispõe sobre a definição de coberturas às doenças e lesões preexistentes.

OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FISCALIZAÇÃO: A Resolução nº 3/98 estabelece normas sobre a fiscalização da atuação das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

ADAPTAÇÕES E PRAZOS DOS CONTRATOS EM VIGOR À NOVA LEGISLAÇÃO: A Resolução nº 4/98 dispõe sobre as adaptações e prazos previstos para adaptações dos contratos de planos de saúde em vigor à data de vigência da legislação específica.

AUTOGESTÃO: A Resolução nº 5/98 dispõe sobre a caracterização de Autogestão mediante a Lei nº 9.656/98 e dentro do segmento supletivo de assistência à saúde no Brasil.

VARIAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS DOS CONSUMIDORES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: A Resolução nº 6/98 dispõe sobre os critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.

INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE: A Resolução nº 7/98 dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas ao Ministério da Saúde por todas as operadoras, inclusive as de autogestão, previstas no art. 1º da Lei nº 9.656/98.

MECANISMOS DE REGULAÇÃO: A Resolução nº 8/98 define mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde.

RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS INTEGRANTES DO SUS: A Resolução nº 9/98 dispõe sobre o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados a usuários de plano de seguro de saúde por instituições públicas ou privadas integrantes do SUS.

DIRETRIZES PARA A COBERTURA ASSISTENCIAL: A Resolução nº 10/98 dispõe sobre a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial.

COBERTURA AOS TRATAMENTOS DE TODOS OS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS: A Resolução nº 11/98 dispõe sobre a cobertura aos tratamentos de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

TRANSPLANTE E SEUS PROCEDIMENTOS: A Resolução nº 12/98 dispõe sobre a cobertura de transplante e seus procedimentos por parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 13/98 dispõe sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência.

DEFINIÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 14/98 dispõe sobre a definição das modalidades de planos ou seguros sob o regime de contratação individual ou coletiva e regulamenta a pertinência das coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência nessas modalidades.

 

ISS - MUNICÍPIO DE VITÓRIA

LIVROS FISCAIS

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

As disposições legais relacionadas com a utilização dos livros fiscais pelo prestador de serviços estão disciplinadas no Decreto nº 9.373, de 19.05.94, ato que aprovou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do município de Vitória.

A seguir, elaboramos trabalho enfocando os aspectos fiscais relacionados com a utilização dos referidos livros fiscais.

 2. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO

Os prestadores de serviços quando sujeitos ao pagamento do ISS com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, ficam obrigados a adotarem e usar os livros fiscais relacionados no item 12 adiante (art. 10).

 3. AUTENTICAÇÃO OBRIGATÓRIA

Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente do Fisco Municipal. Referida autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal (arts. 12 e 13).

Quando não se tratar de início de atividade, será obrigatória a apresentação do livro anterior.

 4. CARACTERÍSTICAS PARA IMPRESSÃO

Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo aos modelos aprovados, podendo ser acrescentadas outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza dos dados obrigatórios.

 5. CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA

Como regra, os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Contudo, poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.

 6. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO

A escrituração fiscal poderá ser efetuada por processamento eletrônico de dados, desde que contenha todas as informações exigidas para o livro, após autorização do chefe da Divisão de Fiscalização.

 7. OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO

A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações (art. 104, parágrafo único).

O livro ou documento encontrado irregularmente pelo Fiscal de Renda fora do estabelecimento será apreendido mediante lavratura de termo de apreensão para, após as providências cabíveis, ser devolvido a seu titular (art. 109).

 7.1 - Prazo Para Conservação

Os livros fiscais deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu encerramento.

 8. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS FISCAIS

Caso ocorra o extravio ou inutilização dos livros fiscais, o fato será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência (art. 46).

A comunicação será instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito municipal, ou no Diário Oficial do Estado.

Referida comunicação deverá ser feita por escrito, mencionando de forma individualizada:

a) a espécie, o número de ordem e demais características do livro extraviado ou inutilizado;

b) período a que se referir a escrituração, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no tópico 8.2, subseqüente;

c) as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

d) a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;

e) a existência ou não de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada.

 8.1 - Apresentação de um Novo Livro

No caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado pelo Fisco.

8.2 - Prazo Para Comprovação Dos Valores Lançados Nos Livros Extraviados

O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Se o contribuinte, no prazo anteriormente mencionado, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou, ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 9. ACRÉSCIMOS DE INDICAÇÕES

Os livros fiscais devem ser impressos tipograficamente e com suas folhas numeradas em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo aos modelos aprovados.

O contribuinte pode acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que elas não prejudiquem a clareza dos dados obrigatórios (art. 11 do RISS).

10. ESCRITURAÇÃO E CORREÇÃO DE LANÇAMENTO

Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza e exatidão, não podendo se atrasar por mais de 5 (cinco) dias, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.

Os livros fiscais não podem conter páginas, linhas ou espaços em branco, assim como emendas, borrões ou rasuras.

A correção de qualquer lançamento será feita por meio de tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada.

10.1 - Livro de Registro de Prestação de Serviços

Quando se referir ao livro de Registro de Prestação de Serviços, cada página corresponderá a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.

 11. ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE OU PEDIDO DE BAIXA

11.1 - Mudança de Endereço ou Atividade do Estabelecimento

Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais (art. 16).

11.2 - Pedido de Baixa de Inscrição

Em caso de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da ocorrência, à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu encerramento e inutilização das notas não emitidas (art. 17).

 12. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS

Os contribuintes do imposto estão obrigados a adotar e usar os seguintes livros fiscais (art. 10):

a) Registro de Prestação de Serviços (modelo 1);

b) Registro de Entrada (modelo 2);

c) Registro de Contratos (modelo 3).

12.1 - Livro Registro de Prestação de Serviços (Modelo 1)

O livro Registro de Prestação de Serviços (modelo 1) é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o tópico 2.

12.2 - Livro Registro de Entrada (Modelo 2)

O livro Registro de Entrada é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso da Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.

12.3 - Livro Registro de Contratos (Modelo 3)

O livro Registro de Contratos é de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

Entretanto, poderá ser dispensado do uso do mencionado livro, desde que o interessado remeta à Divisão de Fiscalização, dentro de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura, cópia dos contratos firmados.

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO

RESUMO: A Portaria a seguir define os procedimentos operacionais padrão para parcelamento do débito fiscal.

PORTARIA Nº 860-N, de 27.10.98
(DOE de 28.10.98)

Define os Procedimentos Operacionais Padrão para Parcelamento do Débito Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 98, inciso II da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os Procedimentos Operacionais Padrão para parcelamento do débito fiscal, na forma do Anexo I que integra a presente Portaria.

Art. 2º - Estabelecer que a Agência da Receita - ARE proceda ao cadastramento do débito fiscal no Módulo de Parcelamento de Débitos do Sistema de Informações Tributárias - SIT, caso o mesmo não esteja cadastrado.

Art. 3º - Estabelecer que a solicitação do parcelamento do débito fiscal seja feita através do formulário Requerimento de Parcelamento do Débito Fiscal, na forma do modelo constante do Anexo II, que integra a presente Portaria.

Art. 4º - Estabelecer que a ARE proceda ao cadastramento da denúncia espontânea, no Módulo de Parcelamento de Débitos do SIT, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, através do formulário Solicitação de Parcelamento do Débito Fiscal - Denúncia Espontânea, na forma do modelo constante do Anexo III, que integra a presente Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 27 de outubro de 1998

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 ANEXO I

 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL

1. A CARGO DO CONTRIBUINTE

1.1 - Solicitar o parcelamento do débito fiscal à Agência da Receita - ARE de sua jurisdição, mediante apresentação do Requerimento do Parcelamento do Débito Fiscal, endereçado ao chefe da ARE, em 02 (duas) vias, devidamente assinadas pelo requerente, conforme modelo constante do Anexo II, da Portaria que define estes procedimentos;

1.2 - entregar à ARE de sua jurisdição, o comprovante de recolhimento da taxa, devidamente autenticado pela agência bancária, bem como procuração do requerente, quando se tratar de pedido feito por seu representante legal, com firma reconhecida, quando for o caso;

1.3 - receber da ARE, a 2ª via do Requerimento de Parcelamento do Débito Fiscal, devidamente visada;

1.4 - receber da ARE, o Documento Único de Arrecadação - DUA, devidamente preenchido via sistema, em 02 (duas) vias, com o valor referente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal, a ser recolhido no ato;

1.5 - efetuar o pagamento do DUA referente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal, na Agência do BANESTES;

1.6 - entregar a cópia do DUA devidamente autenticada pela agência bancária, referente ao recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal na ARE de sua jurisdição;

1.7 - receber da ARE a 2ª via do Demonstrativo de Cálculo de Parcelamento;

1.8 - assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, emitido em 02 (duas) vias, via sistema;

1.9 - receber da ARE ou DUA's em 02 (duas) vias, devidamente preenchidos via sistema, com os valores em UFIR, conforme o estabelecido na legislação própria em vigor, relativos às parcelas mensais vincendas no ano em curso;

1.10 - retornar à ARE, no início de cada ano, para recebimento dos DUA's, em 02 (duas) vias, devidamente preenchidos via sistema, com os valores em UFIR, relativos às parcelas mensais vincendas do ano em referência, quando for o caso;

1.11 - receber, da ARE, a 2ª via do Termo de Acordo de Parcelamento, datada e assinada pelo chefe da ARE.

 2. A CARGO DA AGÊNCIA DA RECEITA - ARE

 2.1 - Conferir e receber, do requerente, a documentação apresentada;

2.2 - apor carimbo, data, matrícula e assinatura nas 02 (duas) vias do Requerimento de Parcelamento do Débito Fiscal e na via do Documento Único de Arrecadação - DUA;

2.3 - anotar os dados relativos a autenticação mecânica do recolhimento do DUA na 1ª via do Requerimento de Parcelamento do Débito Fiscal;

2.4 - devolver, ao requerente, a 2ª via do Requerimento de Parcelamento do Débito Fiscal e a 2ª via do DUA;

2.5 - cadastrar, no Serviço Eletrônico de Protocolo - SEP, a solicitação de parcelamento do débito fiscal;

2.6 - consultar, através do Módulo de Parcelamento de Débitos do Sistema de Informações Tributárias - SIT, o valor do débito fiscal do contribuinte;

2.7 - deferir ou indeferir a solicitação de parcelamento do débito fiscal, conforme o estabelecido na legislação própria em vigor;

2.8 - verificar, no SEP, qual a unidade/setor em que se encontra o processo do débito fiscal do contribuinte;

2.9 - solicitar, através de Comunicação Interna padronizada, a devolução do processo do débito fiscal do contribuinte à unidade/setor onde o mesmo se encontra, estando inscrito ou não em dívida ativa e não ajuizada a sua cobrança;

2.10 - informar, ao contribuinte, o valor do débito fiscal e os critérios para seu parcelamento, conforme o estabelecido na legislação própria em vigor;

2.11 - calcular, através do Módulo de Parcelamento de Débitos do SIT, o parcelamento do débito fiscal, informando ao contribuinte, o valor das parcelas;

2.12 - emitir, através do Módulo de Parcelamento de Débitos do SIT, o DUA, em 02 (duas) vias, com o valor referente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;

2.13 - receber do contribuinte a cópia do DUA, devidamente autenticada pela agência bancária, referente ao recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;

2.14 - cadastrar, no Módulo de Parcelamento de Débitos do SIT, o parcelamento do débito fiscal, conforme acordado com o contribuinte, após o pagamento de 5% (cinco por cento) do valor do débito;

2.15 - emitir, através do Módulo de Parcelamento de Débitos do SIT, Demonstrativo de Cálculo de Parcelamento, em 02 (duas) vias;

2.16 - emitir, através do Módulo de Parcelamento de Débitos do SIT, os DUA's, em 02 (duas) vias, com o valor das parcelas mensais a a serem pagas em UFIR, conforme o estabelecido na legislação própria em vigor, relativas ao ano em curso e quando houver parcelas vincendas no ano subseqüente, emitir os respectivos DUA's no início de cada ano;

2.17 - emitir, através do Módulo de Parcelamento de Débitos do SIT, o Termo de Acordo de Parcelamento, em 02 (duas) vias;

2.18 - solicitar ao contribuinte a assinatura nas 02 (duas) vias do Termo de Acordo de Parcelamento;

2.19 - assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, após a comprovação do recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;

2.20 - anexar, ao processo de parcelamento do débito fiscal, a 1ª via do Demonstrativo de Cálculo de Parcelamento, a 1ª via do Termo de Acordo de Parcelamento e a cópia do DUA, devidamente autenticada pela agência bancária, referente ao recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;

2.21 - entregar, ao contribuinte, a 2ª via do Demonstrativo de Cálculo de Parcelamento, a 2ª via do Termo de Acordo de Parcelamento e os DUA's, preenchidos em 02 (duas) vias, correspondentes a cada parcela acordada com o contribuinte do ano em curso;

2.22 - controlar, através do Módulo de Parcelamento de Débitos do SIT, o pagamento do parcelamento do débito fiscal;

2.23 - remeter, à Coordenação de Tributação, o processo de parcelamento do débito fiscal, caso ocorra falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, para inscrição imediata do contribuinte em dívida ativa;

2.24 - remeter, ao Arquivo Geral da SEFA, o processo de parcelamento do débito fiscal, cujo débito fiscal tenha sido registrado e quitado no Módulo de Parcelamento de Débitos do SIT.

 3. A CARGO DO ARQUIVO GERAL DA SEFA

3.1 - Arquivar o processo de parcelamento do débito fiscal, recebido da ARE, após o término do pagamento de todas as parcelas.

 ANEXO II
a que se refere o Art. 3º da Portaria nº 860-N, de 27 de outubro de 1998

 Vitória,......de...........de.......

REQUERIMENTO

DO.........................................................

(Nome da Empresa)

Ao: Ilmoº Sr...............................................

MD. Chefe da Agência de....................................

  REF.: PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL

 Senhor Chefe de Agência,

Em virtude do levantamento fiscal efetuado na empresa......................., Inscrição Estadual nº .............., estabelecida à rua .........................., nº ..........., bairro ..............., município ........................., venho requerer o parcelamento do débito fiscal, conforme consta o(s) documento(s) de débito(s) e seu(s) respectivo(s) valor(es) abaixo relacionado(s), cujos documentos encaminho a V.Sª para as providências, conforme legislação própria em vigor.

ORIGEM DO DÉBITO
(Auto de Infração, Notificação de Débito, Certidão de Dívida Ativa)
NÚMERO VALOR
     
     
     
     
     

 

Atenciosamente,

 ____________________________
carimbo e assinatura do contribuinte

 

Es-01.gif (19974 bytes)

 Modelo de Comunicação Interna padronizada a que se refere o item 2.9 dos Procedimentos Operacionais Padrão definidos pela Portaria nº 860-N, de 27 de outubro de 1998

 Vitória, ...... de .............. de .......

C.I. SEFA/ARE de ............................ Nº....../.....

Ilmº. Sr...................................

MD.........................................

Senhor................................,

Face ao requerimento de parcelamento do débito fiscal do contribuinte, solicitamos a essa Unidade, a devolução do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), para que possamos tomar as providências devidas, em conformidade com a legislação em vigor.

PROCESSO Nº RAZÃO SOCIAL
   
   
   
   

 

 Atenciosamente,

______________________________
carimbo e assinatura do Chefe da ARE

 


Índice Geral Índice Boletim