IPI

EXAME DA ESCRITA
Procedimentos da Fiscalização

Sumário

1. EXAME E EXIBIÇÃO DOS LIVROS

No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.

São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.

No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.

Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências acima previstas serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.

2. RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.

Excetuado o disposto acima, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos, inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes.

3. GUARDA DE DOCUMENTOS

Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

4. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

5. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS

Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.

Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.

Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério acima estabelecido.

6. QUEBRAS

As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

Fundamentação Legal:
Arts. 418 a 424 do Ripi/98.

 

ICMS - ES

ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS - CONSIDERAÇÕES
QUANTO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O tratamento fiscal dispensado à presente matéria está disciplinado no art. 95 do Regulamento do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87, com nova redação dada pelo Decreto nº 4.324, de 20.08.98 (DOE ES 21.08.98).

2. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - CONSIDERAÇÕES

Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito a seguir mencionado, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão manter e utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Para efeito da legislação estadual, é considerado comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil.

3. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (MODELO 2)

Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando se tratar de:

a) estabelecimento desobrigado do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

b) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exclusivamente em substituição ao Cupom Fiscal, nas hipóteses de falta de energia elétrica ou intervenção técnica, que inviabilizem a operação do referido equipamento.

Caso ocorram as hipóteses mencionadas anteriormente, o contribuinte deverá lavrar, imediatamente, termo no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo 6).

3.1 - Documentação Hábil Para Acobertar Venda a Prazo - Exigências

Caso ocorra hipótese mencionada na letra "b" do tópico anterior, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), poderá acobertar vendas a prazo, desde que contenha a discriminação do adquirente da mercadoria ou serviço, o valor e a data de vencimento das respectivas prestações, presumindo-se venda à vista aquela acobertada pelo referido documento que não contiver tais indicações.

3.2 - Entrega Das Mercadorias no Domicílio do Adquirente

Na hipótese da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), acobertar operação de venda em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor em domicílio do adquirente, no campo "Informações Complementares" do referido documento deverá constar, além das demais indicações previstas na legislação:

a) a identificação do adquirente, inclusive com indicação do CPF;

b) o endereço completo do adquirente;

c) a placa do veículo transportador, através de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo documento fiscal.

4. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, (a 1ª via será entregue ao comprador e a 2ª, ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco) e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

b) o número de ordem, série e o número da via;

c) a data da emissão;

d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

e) a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

f) os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor da operação;

g) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série.

As indicações das letras "a", "b", "d" e "h" serão impressas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o art. 17 do Anexo IX do citado RCTE/ES, a obrigatoriedade de uso de ECF previsto na legislação estadual, não exime o seu usuário de emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, assim como não veda a emissão de tais documentos em função da natureza da operação.

Contudo, a operação de venda acobertada por Nota Fiscal, deve ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:

a) serão anotados, nas vias da Nota Fiscal emitida, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

b) serão indicados na coluna "Observações", do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal;

c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

Na hipótese anterior, em que se tratando de operação interestadual, o Cupom Fiscal a ser emitido, além das demais indicações previstas neste Anexo, poderá conter o seguinte:

a) no lugar da codificação, discriminação e valor unitário das mercadorias comercializadas, código genérico e somatório individualizado para cada uma das situações tributárias praticadas na Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e identificação padronizada "NF Interestadual";

b) no lugar da forma de pagamento, a seguinte expressão:

"Conf. NF Interestadual".

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 4.310-N/97, no que diz respeito à expedição da Certidão Negativa de Débito.

DECRETO Nº 4.343-N, de 06.10.98
(DOE de 07.10.98)

Introduz alterações no Decreto nº 4.310-N, de 29 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo elencados, do Decreto nº 4.310-N, de 29.07.98, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os incisos II e III do artigo 2º:

"Art. 2º - ...

II - atestado de idoneidade financeira expedido por instituição bancária ou, alternativamente, cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestadas à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:

a) em nome do titular em se tratando de firma individual;

b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;

III - certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do titular em se tratando de firma individual, dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;"

II - o §2º do artigo 3º:

"Art. 3º - ...

§2º - O pedido de renovação da inscrição deverá ser instruído com:

a) a mesma documentação de que trata o artigo anterior, exceto em relação ao comprovante a que se refere o seu inciso I, que deverá ser substituído pelo extrato do último balanço patrimonial regularmente levantado;

b) certidão negativa de débito do estabelecimento para com a seguridade social."

Art. 2º - Fica revogado o §2º do artigo 2º do Decreto nº 4.310-N, de 29 de julho de 1998.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de outubro de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz - Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros - Secretário de Estado da Fazenda

 


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