IPI

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) foram criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88, como um instrumento destinado a contribuir para a correção de desequilíbrios regionais, a geração de empregos, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a difusão de novas tecnologias e métodos gerenciais mais modernos.

Dentre as principais características próprias das ZPE, destacam-se as seguintes:

- As ZPE serão instaladas nas regiões menos desenvolvidas do País;

- A criação das ZPE será feita por Decreto, mediante proposta dos Estados e / ou Municípios;

- A produção das empresas em ZPE deve ser destinada, exclusivamente, ao Exterior, sendo proibida sua venda no mercado doméstico;

- É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas de indústrias já instaladas no país;

- O regime de ZPE é válido, para cada empresa, por 20 anos a contar de sua instalação podendo ser prorrogado por iguais períodos;

- As importações de empresas em ZPE estarão isentas do Imposto de Importação, sobre Produtos Industrializados, sobre Operações Financeiras, Finsocial e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;

- Estarão também dispensadas da obtenção de licenças de órgãos federais, exceto as relativas a controle sanitário, proteção do meio ambiente e de segurança nacional;

- As empresas em ZPE gozarão de livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações, sendo obrigadas, entretanto, a manter no País conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar em câmbio;

- As vendas para empresas localizadas em ZPE terão o mesmo tratamento fiscal, cambial e administrativo aplicado às exportações;

- A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE;

- São vedadas quaisquer outras restrições à produção de bens e serviços que não as dispostas pela legislação que regula as ZPE;

- As mercadorias produzidas em ZPE somente poderão ser internadas no País sob os regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária e "drawback"; e

- É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviço, fora dela, a residente ou domiciliada no País.

O Decreto nº 846, de 25.07.93, regulamenta o citado DL nº 2.452/88, enquanto que a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25.02.93, estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em Zonas de Processamento de Exportações.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto n.º 846, de 25.07.93, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (art. 98 do Ripi/98):

a) imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no Siscomex, e com cobertura cambial;

b) isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE.

As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o Exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira.

As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.

Conforme já dito anteriormente, os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo, contudo, ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido.

2.1 - Nota Fiscal

Na respectiva Nota Fiscal que acobertar a saída de bens com o benefício de que trata a alínea "a" retro deverá constar, dentre outras indicações regulamentares, a expressão: "Imune do IPI nos termos do art. 98 do Ripi/98".

3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos com o benefício de que trata a alínea "a" do tópico anterior (art. 99 do Ripi/98).

4. PERDIMENTO

Estão sujeitos à pena de perdimento (art. 100 do Ripi/98):

a) os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno;

b) os produtos estrangeiros não permitidos, entrados na ZPE;

c) os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal.

Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:

"Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:

I - (...);

II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea "b" do § 4º do art. 6º.

Art. 21 - Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral para o Exterior.

5. RELAÇÃO DAS ZPE

1) ZPE de Itacoatiara - AM

Obs: A Lei nº 7.993, de 05.01.90 garante ao Estado do Amazonas o direito de instalar uma ZPE. Contudo, o Estado ainda não cumpriu os trâmites legais para a criação desta.

Responsável: Samuel Assayag Hanan

Administração: Secretaria da Fazenda

Endereço: Rua Jonathas Pedrosa nº 1438 A - Praça 14 de Janeiro

CEP: 69.001-970 Manaus - AM - Brasil

Fone: (092) 633-1139 / 663-4664

Fax: (092) 633-1139

2) ZPE de Ilhéus - BA

Decreto de Criação: 97.703 de 28.04.89

Publicado no D.O.U. em 02.05.89

Área: 225 ha

Responsável: Isaac Albagli

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio

Endereço: Prefeitura Municipal de Ilhéus

CEP: 45.660-000 Ilhéus - BA - Brasil

Fone: (073) 231-1861 R- 231 /241/259

Fax: (073) 231-8033

3) ZPE de Maracanaú - CE

Decreto de Criação: 96.990 de 14.10.88

Publicado no D.O.U. em 17.10.88

Área: 387,72 ha

Responsável: Raimundo José Marques Viana

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio

Endereço: Rua Castro e Silva nº 81 - 9º andar - Centro

CEP: 60.030-010 Fortaleza - CE - Brasil

Fone: (085) 252-4177 / 221-5018

Fax: (085) 252-2170

4) ZPE de Vila Velha - ES

Decreto de Criação: 1.118 de 22.04.94

Publicado no D.O.U em 25.04.94

Área: 124,14 ha

Responsável: Paulo Augusto Vivácqua

Administradora: AZPEVV - Administradora da ZPE de Vila Velha.

Endereço: Av. Dos Navegantes nº 675, sala 1200 - B, Ed. Palácio do Café - Enseada Suá

CEP: 29.056-900 Vitória - ES - Brasil

Fone: (027) 325-3839 / 3583 / 225-5532

Fax: (027) 325-3138

5) ZPE de São Luís - MA

Decreto de Criação: 97.581 de 20.03.89

Publicado no D.O.U em 21.03.89

Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93

Publicado no D.O.U em 18.08.93

Área: 420,25 ha

Responsável: Pedro Dantas Rocha Neto

Administradora: AZPEMA - Administradora da ZPE de São Luís S.A.

Endereço: Av. do Vale, Ed. Carram, sala 402 - Renascença

CEP: 65.075 - 200 São Luís - MA - Brasil

Fone: (098) 235-1724 / 232-5722

Fax: (098) 232-5716

6) ZPE de Cáceres - MT

Decreto de Criação: 99.043 de 06.03.90

Publicado no D.O.U em 07.03.90

Área: 247,26 ha

Responsável: Adilson Reis

Administradora: AZPEC - Administradora da ZPE de Cáceres S.A.

Endereço: Rua Cel. Farias nº122 - 1º andar, sala A - Centro

CEP: 78.200 - 000 Cáceres - MT - Brasil

Fone: (065) 223-1518/2015 / 644-2288/2282

Fax: (065) 223-4824 / 644-2273

7) ZPE de Corumbá - MS

Decreto de Criação: 997 de 30.11.93

Publicado no D.O.U em 01.12.93

Área: 250 ha

Responsável: Danilo Camorim Curvo

Administradora: AZC - Administradora da ZPE de Corumbá S.A.

Endereço: Rua Cabral nº 81 - Centro

CEP: 79.300 - 000 Corumbá - MS - Brasil

Fone: (067) 231-2796

Fax: (067) 231-7255

8) ZPE de Téofilo Otoni - MG

Decreto de Criação: 1.276 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Área: 14,31 ha

Responsável: Carlos Henrique Policeni

Administradora: ZPEX - Administradora de Teófilo Otoni S.A.

Endereço: Rua Epaminondas Otoni nº 665, sala 601 - 6º andar

CEP: 39.800-000 - Teófilo Otoni - MG - Brasil

Fone: (033) 522-5222

Fax: (033) 522-5439

9) ZPE de Barcarena - PA

Decreto de Criação: 97.663 de 14.04.89

Publicado no D.O.U. em 18.04.89

Decreto de Alteração de Área: 898 de 17.08.93

Publicado no D.O.U. em 18.08.93

Área: 925,71 ha

Responsável: Carlos Jehá Kayath

Administração: Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração

Endereço: Av. Presidente Vargas nº 1.020

CEP: 66.017-000 Belém - PA - Brasil

Fone: (091) 212-4432 / 242-1799 / 241-4500

Fax: (091) 223-2689

10) ZPE de João Pessoa - PB

Decreto de Criação: 1.275 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93

Publicado no D.O.U em 18.08.93

Área: 240,29 ha

Responsável: João Bosco de Vasconcelos Nunes

Administradora: CINPAR - Cia de Investimento e Incorporações da Paraíba

Endereço: Rua Alice Azevedo nº 461 - 2º andar, sala 279 - Centro

CEP: 58.013-480 João Pessoa - PB - Brasil

Fone: (083) 221-8755 / 9195

Fax: (083) 221-9195

11) ZPE de Suape - PE

Decreto de Criação: 97.407 de 22.12.88

Publicado no D.O.U. em 26.12.88

Área: 451,52 ha

Responsável: João Joaquim Guimarães Recena

Administração: Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco

Endereço: Km 10 Rod. PE - 60 Engenho Massagana

CEP: 55.590-000 Ipojuca - PE - Brasil

Fone: (081) 424-1233

Fax: (081) 224-7061

12) ZPE de Parnaíba - PI

Decreto de Criação: 97.406 de 22.12.88

Publicado no D.O.U. em 26.12.88

Área: 270,20 ha

Responsável: Gil Borges

Administração: Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Endereço:Centro Adm. Bl. A, 2º andar

CEP: 64.018-200 Teresina - PI - Brasil

Fone: (086) 218-1838 / 1822 / 1819

Fax: (086) 218-1833

13) ZPE de Macaíba - RN

Decreto de Criação: 96.989 de 14.10.88

Publicado no D.O.U. em 17.10.88

Área: 210,79 ha

Responsável: Múcio Gurgel de Sá

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio do Rio Grande do Norte

Endereço: Centro Adm. do Estado - BR 101 Km zero - Lagoa Nova

CEP: 59.059-900 Natal - RN - Brasil

Fone: (084) 231-5280

Fax: (084) 231-1471

14) ZPE de Rio Grande - RS

Decreto de Criação: 996 de 30.11.93

Publicado no D.O.U em 01.12.93

Área: 543,78 ha

Responsável: João Marimônio Carneiro Lages

Administradora: ZOPERG - Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande

Endereço: Av. Portuária nº 6.240 - Bairro Ind. Almirante Tamandaré Caixa Postal nº12

CEP: 96.204 - 040 Rio Grande - RS - Brasil

Fone: (0532) 34-1231 / 1001

Fax: (0532) 34-1231

15) ZPE de Itaguaí - RJ

Decreto de Criação: 1.278 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Área: 250 ha

Responsável: Hélio Meireles Cardoso

Administradora: Zona de Processamento de Exportação do Est. do Rio de Janeiro

Endereço: Av. Rio Branco nº 80 - 6º andar

CEP: 20.040-000 Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Fone: (021) 221-7563 / 242-8081

Fax: (021) 221-9235 / 224-7150

16) ZPE de Imbituba - SC

Decreto de Criação: 1.122 de 28.04.94

Publicado no D.O.U em 29.04.94

Área: 200,57 ha

Responsável: Manoel Victor Cavalcante

Administradora: IAZPE - Imbituba Administradora da ZPE S.A.

Endereço: Rua Saldanha Marinho nº 392 - Ed. Dona Iracema - 6º andar

CEP: 88.010 - 450 Florianópolis - SC - Brasil

Fone: (048) 224-2122/4377

Fax: (048) 224-1561 / 224-4377

17) ZPE de Nossa Senhora do Socorro - SE

Decreto de Criação: 97.664 de 14.04.89

Publicado no D.O.U em 18.04.89

Decreto de Alteração de Área: 897 de 17.08.93

Publicado no D.O.U. em 18.08.93

Decreto de Alteração de Área: 1.277 de 13.10.94

Publicado no D.O.U. em 14.10.94

Área: 93,54 ha

Responsável: Antônio Carlos Borges Freire

Administradora: CODISE - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Recursos Minerais de Sergipe

Endereço: Av. Q Super Quadra K Distrito Industrial

CEP: 49.035-670 Aracaju - SE - Brasil

Fone: (079) 217-1000 / 231-4628

Fax: (079) 231-2790

18) ZPE de Araguaína - TO

Decreto de Criação: 98.123 de 06.09.89

Publicado no D.O.U em 08.09.89

Área: 300 ha

Responsável: Adacto Arthur Pereira de Mello

Administradora: Companhia Administradora da ZPE do Estado de Tocantins.

Endereço: Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 1 Bloco A Conj. 309

CEP: 71.200 - 000 Brasília - DF - Brasil

Fone: (061) 224-4115

Fax: (061) 226-4076

 

ITR

DECLARAÇÃO DO ITR EM DISQUETE OU FORMULÁRIO
Prorrogação do Prazo de Apresentação

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20.08.98, foi adiada, "sine die", o termo final do prazo a que se refere o art. 2º, "in fine", da IN SRF nº 056/98, que fixava o período de 21 de agosto a 21 de setembro de 1998 para apresentação da Declaração do ITR, em disquete ou formulário.

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS REAJUSTE DE ALUGUÉIS JULHO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9981
1,0036
1,0014
1,0057
1,0175
1,0490
-0,19%
0,36%
0,14%
0,57%
1,75%
4,90%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9975
1,0016
1,0030
1,0053
1,0100
1,0359
-0,25%
0,16%
0,30%
0,53%
1,00%
3,59%
IGP- FGV MENSAL
TRIMESTRAL
BIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9962
0,9990
1,0013
0,9999
1,0025
1,0359
-0,38%
-0,10%
0,13%
-0,01%
0,25%
3,59%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
1,0021
1,0035
1,0048
1,0085
1,0431
-0,17%
0,21%
0,35%
0,48%
0,85%
4,31%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9939
0,9956
0,9969
0,9941
0,9939
1,0331
-0,61%
-0,44%
-0,31%
-0,59%
-0,61%
3,31%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0004
1,0019
1,0030
1,0050
1,0343
1,0614
0,04%
0,19%
0,30%
0,50%
3,43%
6,14%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0034
1,0073
1,0172
1,0121
1,0217
1,0496
0,34%
0,73%
1,72%
1,21%
2,17%
4,96%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9923
0,9942
0,9994
1,0056
1,0016
1,0097
-0,77%
-0,58%
-0,06%
0,56%
0,16%
0,97%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9988
0,9990
1,0040
1,0064
1,0145
1,0306
-0,12%
-0,10%
0,40%
0,64%
1,45%
3,06%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9972
0,9987
1,0059
1,0104
1,0208
1,0407
-0,28%
-0,13%
0,59%
1,04%
2,08%
4,07%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0070
1,0307
1,0316
1,0372
1,0596
0,02%
0,70%
3,07%
3,16%
3,72%
5,96%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0048
1,0097
1,0143
1,0190
1,0328
1,0956
0,48%
0,97%
1,43%
1,90%
3,28%
9,56%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0383 - 3,83%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - ES

SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Subcontratação

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A presente matéria terá como fundamento o Convênio Sinef nº 6, de 21.02.89 e a Lei nº 5.298, de 13.12.96 (DOE ES de 16.12.96), ato que aprovou as novas disciplinas do ICMS no Estado em decorrência da Lei Complementar nº 87/96.

2. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL - CONSIDERA-ÇÕES GERAIS

Nos termos do art. 7º da Lei nº 5.298/96, contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

2.1 - Incidência do ICMS

Conforme determina o art. 2º da citada Lei nº 5.298/96, o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

2.2 - Ocorrência do Fato Gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador, no momento do início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.

2.3 - Definição do Local da Prestação do Serviço Para Efeito de Cobrança do Imposto

Conforme define o art. 5º, da citada Lei, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, quando se tratar de prestação de serviço de transporte, é:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

2.4 - Base de Cálculo do ICMS

Quando se referir a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.

3. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Diante das considerações anteriormente mencionadas, é comum o transportador subcontratar outro transportador para executar serviço de transporte de carga, cujos procedimentos serão analisados nos itens a seguir.

3.1 - Conceito de Subcontratação

Nos termos do § 6º do art. 17, do Convênio Sinief nº 6/89, entende-se por subcontratação aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador de não realizar o serviço em veículo próprio.

4. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - EMISSÃO

Todos transportadores rodoviários de cargas que executarem serviços de transporte rodoviário em veículos próprios ou fretados, no âmbito intermunicipal ou interestadual, ficam obrigados a emitir o respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8).

Referido documento deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

d) o local e a data da emissão;

e) a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

f) a identificação do emitente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

g) o percurso: o local de recebimento e o de entrega;

h) a quantidade e a espécie dos valumes ou das peças;

i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou livro (l);

j) a identificação do veículo transportador, a placa, o local e o Estado;

l) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

m) a indicação do frete pago ou a pagar;

n) os valores dos componentes do frete;

o) as indicações relativas a despacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

p) o valor total da prestação, a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do Imposto;

q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

5. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO TRANSPORTADOR

O transportador que subcontratar outro transportador para a execução do serviço de transporte emitirá, antes do início da prestação, o mencionado Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a seguinte expressão:

"Transporte subcontratado com ......................., proprietário do veículo marca .........., placa nº ................ UF ........".

5.1 - Opção Pela Emissão do Manifesto de Cargas

Na hipótese de o transportador optar pela emissão do Manifesto de Carga, este será emitido em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e a outra de acordo com o previsto na legislação do Estado emitente.

6. EMPRESA SUBCONTRATADA

A empresa subcontratada, para fins exclusivo do ICMS, fica dispensada da emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, devendo a prestação dos serviços ser acobertada pelo conhecimento conforme mencionado no item 5.

7. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO

Nos termos do art. 60 do Convênio Sinief nº 06/89, no caso de transporte de carga, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado o "Despacho de Transporte" (modelo 17), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: "Despacho de Transporte", que será impressa;

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, que será impressa;

c) o local e a data da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ, que será impressa;

e) a procedência;

f) o destino;

g) o remetente;

h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

i) o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

j) a identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

l) o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

m) a assinatura do transportador;

n) a assinatura do emitente;

o) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

p) o valor do ICMS retido.

Vale destacar que:

a) o referido documento será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, e que, a critério de cada Estado, poderá ser dispensada a autorização para impressão do Despacho Rodoviário;

b) Somente será permitida a adoção do Despacho Rodoviário, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço;

c) quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do comento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA DE CATEGORIA DE USO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi incluída a atividade de empresa de prestação de serviços relacionados a animais domésticos na tabela de categoria de uso.

DECRETO Nº 10.224
(DOM de 13.08.98)

Inclui atividade não prevista no Anexo 5 da Lei nº 4.167/94.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso II do artigo 19, da Lei nº 4.167/94, e de acordo com o que consta no processo nº 197.9030/97, decreta:

Art. 1º - Fica incluída na tabela de categoria de uso do Anexo 5 da Lei nº 4.167/94, a atividade "Empresa de prestação de serviços relacionados a animais domésticos", na categoria de uso Serviço de Bairro.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de agosto de 1998

Luiz Paulo Vellozo Lucas - Prefeito Municipal

Érico Jenz Santos
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

 


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