TRIBUTOS FEDERAIS |
RECOLHIMENTO
CENTRALIZADO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Falta de Autorização - Providências
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta matéria.
2. REGULARIZAÇÃO
A regularização será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.
O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:
a) declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;
b) os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;
c) data do início da centralização dos códigos informados;
d) identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.
3. PRAZO
Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até 26.10.98.
4. PROVIDÊNCIAS DA SRF
A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:
a) a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":
1 - do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;
2 - dos códigos utilizados sem prévia autorização;
b) o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências da alínea anterior.
5. NÃO REGULARIZAÇÃO
A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos acima fixados, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.
Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 076/98, publicada no caderno Atualização Legislativa desta semana.
ICMS - ES |
CADASTRO
FISCAL DO ESTADO
Procedimentos Para Inscrição
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
Antes de iniciar suas atividades, todos os contribuintes que pratiquem operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, pessoas físicas ou jurídicas, estão obrigados a efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Estão, também, obrigados à inscrição as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticam habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, a saber:
a) o armazém-geral e o depositário a qualquer título;
b) os representantes e mandatários com relação às operações feitas por seu intermédio.
(Art. 36, incisos II e XIII, da Lei nº 4.217/89 e § 6º do art. 24 do RCTE/87)
1.2 - Filial, Sucursal, Agência, Depósito Etc.
O art. 30, da Lei nº 4.217/89, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas ou desenvolvidas no mesmo local.
Assim, os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 24, § 3º do RCTE/87).
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER A INSCRIÇÃO
2.1 - Estabelecimento Produtor
A inscrição de estabelecimento produtor (não equiparado a comerciante ou industrial) será requerida por meio do formulário "Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
A Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária, deverá ser preenchida em 3 (três) vias, visadas pela Empresa Espírito-Santense de Pecuária (Emespe) e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com (art. 28 do RCTE/ES):
a) documento comprobatório de cadastramento no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; e
b) contrato de arrendamento, parceria ou locação, registrado em Cartório de Títulos e Documentos ou, na sua falta, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à sua qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, se for o caso.
Na inscrição da empresa agropecuária, serão apresentados mais os seguintes documentos (art. 29 do RCTE):
a) registro no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
b) Certidão de Registro na Junta Comercial do Estado;
c) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
d) cópia autenticada da escritura ou do contrato de locação, ou de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.
2.2 - Demais Estabelecimentos
Os demais estabelecimentos deverão requer sua inscrição preenchendo o formulário "Ficha de Atualização Cadastral" (FAC). Vale destacar que as informa-ções contidas na "Ficha de Atualização Cadastral" (FAC) e a autenticidade dos documentos apresentados serão comprovados por meio de sindicâncias fiscais no início do processo de inscrição.
Conforme os arts. 26 e 27 do RCTE/ES, a FAC (que deverá ser utilizada sempre que ocorra modificação nos dados do informante) deverá ser preenchida em 3 (três) vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, quando se referir a firma individual ou sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer.
Com a Ficha de Atualização Cadastral, devidamente preenchida, o contribuinte deverá apresentar mais os seguintes documentos (art. 27 do RCTE):
a) registro no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
b) Certidão de Registro na Junta Comercial do Estado;
c) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;
Nota:
O documento de que trata a letra "c" será emitido em nome do titular da firma individual, dos sócios, nas sociedades civis e comerciais, exceto nas sociedades anônimas, quando será emitido em nome dos diretores do (art. 27, § 2º do RCTE).
d) cópia autenticada da escritura ou do contrato de locação, ou de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.
2.3 - Pessoa Jurídica Dispensada do Registro na Junta Comercial
Quando a pessoa jurídica estiver dispensada do registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição a Certidão de Registro na Junta Comercial do Estado a Certidão de Registro em Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas (art. 27, § 1º do RCTE).
2.4 - Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)
Concedida a inscrição, a repartição fiscal fornecerá ao contribuinte uma Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), no modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que será o documento de identificação do contribuinte, de renovação anual e automática para contribuintes em atividade (art. 32 do RCTE/ES).
3. ALTERAÇÕES POSTERIORES - PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO FISCO
Conforme estabelece o art. 31 do RCTE, o contribuinte fica obrigado a comunicar ao Fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a alteração (transferência a qualquer título, mudança de endereço, alteração de sócios, encerramento de atividades do estabelecimento), bem como quaisquer outras alterações dos dados da empresa.
CONSERTO OU REPARO DE MERCADORIAS
Sumário
1. SUSPENSÃO DO ICMS
As operações de remessa de mercadorias para conserto ou reparo estão beneficiadas pela suspensão do imposto desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação, consoante ao disposto nos arts. 8º e 9º do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87.
1.1 - Exclusão do Benefício Fiscal
O benefício fiscal da suspensão citado no tópico anterior não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucatas de metais e com produtos primários de origem animal ou vegetal, com ressalvas para os casos de regime especial, concedido com anuência de outra unidade da Federação (art. 9º, § 3º, do RCTE/ES).
1.2 - Condições Para Fruição do Benefício Fiscal
De acordo com o art. 9º, § 1º, do RCTE/ES, a condição para fruição do benefício fiscal da suspensão do imposto é que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua saída, prorrogáveis, a critério do Fisco, por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo mencionado anteriormente, sem que ocorra prorrogação autorizada pelo Fisco, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se o referido recolhimento espontâneo aos acréscimos legais, inclusive à multa (art. 9º, § 2º, do RCTE/ES).
2. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal que acobertar as operações deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, mais as seguintes indicações:
a) como natureza da operação: "Remessa para conserto ou reparo", indicando o CFOP: 5.99;
b) no quadro: "Informações Complementares", a indicação "Saída com suspensão do ICMS, conforme o art. 9º, I, do Decreto nº 2.425-N/87 - RCTE/ES";
c) no quadro "Dados do Produto", indicar no campo "Situação Tributária": 05.