IPI

SUSPENSÃO DO IMPOSTO PERANTE O NOVO RIPI
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas do Ripi/98 e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

Cumprirá a exigência:

a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;

b) o remetente do produto, nos demais casos.

(arts. 37 a 39 do Ripi/98)

2. CASOS DE SUSPENSÃO

Poderão sair com suspensão do imposto (art. 40 do Ripi/98):

2.1 - Óleo de Menta em Bruto

O óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (inciso I).

2.2 - Exposição

Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (inciso II).

2.3 - Depósitos Fechados ou Armazéns Gerais

Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (inciso III).

2.4 - Insumos Destinados à Fabricação de Produtos a Serem Exportados

As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (inciso IV):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

No caso do presente subtópico:

1 - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;

2 - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do item anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção;

3 - A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares necessárias a sua execução (IN SRF nº 84/92).

2.5 - "Drawback"

Os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº 37/66 ("drawback" suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (inciso V).

2.6 - Exportação Indireta

Os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (inciso VI):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação.

b) recintos alfandegados;

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

No caso da alínea "a", consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

2.7 - Remessa Para Industrialização

As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devem ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos (inciso VII).

2.8 - Retorno de Industrialização

Os produtos que, industrializados na forma do subtópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados (inciso VIII):

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

2.9 - Remessa de Insumos Para Industrialização Fora do Estabelecimento

As matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos (inciso IX).

2.10 - Veículo, Aeronave ou Embarcação Destinados a Provas de Engenharia

O veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802, 8901, 8902 e 8906 da Tipi, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da Nota Fiscal para esse fim expedida (inciso X).

2.11 - Transferência Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte

Os produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma (inciso XI).

A suspensão de que trata o presente subtópico não se aplica:

1 - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero;

2 - quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados à alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo aos insumos utilizados na sua produção.

2.12 - Transferência de Bens do Ativo Permanente

Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor (inciso XII).

2.13 - Remessa de Bens do Ativo Permanente Para Utilização na Industrialização Por Outro Estabelecimento

Os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos (inciso XIII).

2.14 - Reparo de Produtos Com Defeito de Fabricação

As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (inciso XIV).

3. BEBIDAS ALCOÓLICAS

As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (art. 41 do Ripi/98):

a) indústrias que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores

c) engarrafadores dos mesmos produtos.

4. IMPORTAÇÃO

Serão desembaraçados com suspensão do imposto (art. 42 do Ripi/98):

a) os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do II, nas condições previstas na respectiva legislação federal;

b) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o DL nº 1.455/76, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

c) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pela Secretaria da Receita Federal.

5. REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO

A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o regime de substituição tributária de que trata o art. 25 do Ripi/98 (art. 43 do Ripi/98).

A Instrução Normativa SRF nº 64/97 (Bol. INFORMARE nº 35/97, pág. 998, cad. Atualização Legislativa) já dispõe sobre esse assunto.

6. ZONA FRANCA DE MANAUS

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).

Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):

a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;

b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59 do Ripi/98.

Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o Exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (art. 63 do Ripi/98).

Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozar da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o Exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM.

 

ICMS - ES

EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS AO PÚBLICO EM GERAL

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87 (art. 5º, XXXII), prevê a isenção apenas para as remessas de mercadorias com destino ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias. Deve o contribuinte observar que, as remessas para demonstração a cliente determinado, exposição em vitrinas isoladas etc., estão beneficiadas pelo regime do diferimento do imposto, consoante aos arts. 245 a 251 do RCTE/ES.

2. REMESSA PARA EXPOSIÇÃO - ISENÇÃO

As saídas de mercadorias para fins de exposições ao público em geral, estão beneficiadas com isenção do ICMS.

Referido benefício vigora por tempo indeterminado consoante ao disposto nos Convênios ICMS nºs 30/90, 80/91 e 151/94.

2.1 - Condições Para Fruição do Benefício

O benefício fiscal da isenção está condicionado ao retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída.

3. DOCUMENTAÇÃO FISCAL

3.1 - Nota Fiscal de Remessa

Por ocasião da remessa das mercadorias, o contribuinte emitirá Nota Fiscal constando, além das exigências previstas na legislação, a seguinte expressão:

"Saída isenta do ICMS - art. 5º, XXXII, do Decreto nº 2.425-N/87 - RCTE/ES".

3.2 - Escrituração Fiscal

De acordo com o art. 158, § 3º, item 5, "a", a escrituração da Nota Fiscal mencionada no subtópico anterior será efetuada no livro Registro de Saídas (modelo 2 ou 2-A), conforme o caso, a título de "Operações sem débito do imposto", na coluna "Isentas ou não-tributadas".

3.3 - Remessa da Repartição Aduaneira

Segundo os arts. 88, 3º e 133, VI, do RCTE/87, quando se referir a mercadorias de procedência estrangeira que, sem transitarem pelo estabelecimento importador, sejam por este remetidas da repartição que processou o despacho aduaneiro para o local da exposição, deverá ser adotada os seguintes procedimentos:

- emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), com isenção do ICMS, indicando, além dos dados constantes no subtópico 3.1, a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição aduaneira em que se processou o desembaraço; e

- emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), relativamente à entrada simbólica, no estabelecimento, das mercadorias importadas, com destaque do ICMS, se for o caso, a qual será escriturada no livro Registro de Entradas.

4. RETORNO DAS MERCADORIAS

Por ocasião do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos (art. 133, III, RCTE/87).

4.1 - Nota Fiscal

Para acobertar o retorno das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de retorno indicando o número, a série e a data da Nota Fiscal que acobertou a remessa, e a seguinte expressão: "Retorno de mercadorias remetidas para exposição - Isento do ICMS - art. 5º, XXXIII, do Decreto nº 2.425-N/87".

 

JURIPRUSDÊNCIA  ICMS

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS (DOE DE 09.06.98)

CONTRIBUINTE MERO PRESTADOR DE SERVIÇO

 

ACÓRDÃO Nº: 032/98

PROCESSO: 04421280 - CERF - 10.699 - A.I. 191.520

RECORRENTE:

RECORRIDA: O COORDENADOR REGIONAL DA RECEITA, EM VITÓRIA

EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUINTE MERO PRESTADOR DE SERVIÇO, DESOBRIGADO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. EXAÇÃO INSUBSISTENTE. DECISÃO SINGULAR REFORMADA.

Para justificar o lançamento, autoridade fiscalizadora irroga contra a recorrente, a acusação de falta de inscrição estadual, quando se trata de contribuinte prestador dos serviços elencados na Lista de Serviços constante do Decreto-lei nº 406/68, com as inovações emanadas da Lei Complementar nº 56/87. Logo não há como prosperar o ato administrativo com exigência "contralegem", inteligência do art. 5º, inciso III, do Pacto Fundamental.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, negado ao mesmo provimento, para reformar a decisão de primeiro grau.

 

Vitória(ES), 17 de abril de 1998

Joemar Dessaune
Presidente

Neuzedino Alves Victor de Assis
Relator

Klauss Coutinho Barros
Procurador Representante da Fazenda Pública Estadual

 

TRANSPORTE SEM  DOCUMENTO FISCAL

 

ACÓRDÃO Nº: 035/98

PROCESSO: 07584369 - CERF 11.126 - A.I. 340.109

RECORRENTE:

RECORRIDA: O COORDENADOR REGIONAL DA RECEITA, EM VITÓRIA

EMENTA: SAÍDAS DE MERCADORIAS. TRANSPORTE EFETUADO SEM A COBERTURA DE DOCUMENTO FISCAL. ILÍCITO CONFIGURADO. EXAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

Nos termos da legislação específica, a emissão do documento fiscal é obrigatória, antes mesmo de se promover as saídas das mercadorias.

No caso do presente processo, o transporte se verificou de forma ilegal, sem qualquer documento fiscal, por ter sido flagrado na prática ilícita.

Inassiste razões à recorrente, que agiu de forma ilegítima, contrária a legislação. Auto de infração que se mantém, nos termos da decisão hostilizada.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, por desempate do senhor Presidente, negado ao mesmo provimento, para manter a decisão de primeiro grau.

 

Vitória(ES), 24 de abril de 1998

Joemar Dessaune
Presidente

Cyro Cezar Nogueira
Relator

Klauss Coutinho Barros
Procurador Representante da Fazenda Pública Estadual

Conselheiros vencidos: Cyro Cezar Nogueira, Maria Carmen de Freitas Coutinho de Souza e Neuzedino Alves Victor de Assis

 

MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMO FINAL

 

ACÓRDÃO Nº: 038/98

PROCESSO: 04724178 - CERF 0315/96 - A.I. 308.785

RECORRENTE:

RECORRIDA: O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO

EMENTA: ICMS-MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - EXAÇÃO IMPROCEDENTE.

Não restou comprovado nos autos o intuito comercial de circulação de mercadorias adquiridas para consumo próprio, dada a pouca quantidade, na exegese da Lei Complementar nº 87/96 e a Lei Estadual nº 5.298/96.

DECISÃO: Conhecido o recurso e, à unanimidade, dado ao mesmo provimento, para reformar na íntegra a decisão de primeira instância.

 

Vitória(ES), 30 de abril de 1998

Joemar Dessaune
Presidente

Cyro Cezar Nogueira
Relator

Klauss Coutinho Barros
Procurador Representante da Fazenda Pública Estadual

 

LEGISLAÇÃO

ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS VINCULADAS A TARIFAS OU TAXAS DE EMPRESAS PÚBLICAS

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a cobrança de taxas municipais vinculadas a tarifas ou taxas de empresas públicas ou de economia mista do Estado.

LEI Nº 5.665
(DOE de 25.06.98)

Proíbe a cobrança de taxas municipais vinculadas a tarifas ou taxas de empresas públicas ou de economia mista do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafo 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas públicas do Estado somente poderão cobrar taxas mediante a contra prestação do serviço, efetivo ou potencial, prestado à população ou aos seus usuários.

Parágrafo único - É vedada a cobrança de taxas municipais vinculadas a tarifas ou taxas de empresas do Estado.

Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Domingos Martins, em 24 de junho de 1998

José Carlos Gratz
Presidente

 

ICMS
AGROINDÚSTRIA ARTESANAL RURAL - DISPENSA DE INSCRIÇÃO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: O Decreto nº 4.285-N/98 constou no Bol. INFORMARE nº 27/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 17.06.98.

DECRETO Nº 4.285-N, de 05.06.98.
(DOE de 17.06.98)

Dispensa da inscrição, como industrial, no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, a agroindústria artesanal rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no processo nº 12995282, de 31 de dezembro de 1997.

DECRETA:

Art. 1º - Fica dispensado de inscrição como industrial no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria do Estado da Fazenda, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural.

§ 1º - Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste decreto, aquela:

I - instalada obrigatoriamente em propriedade rural;

II - que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;

III - cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 68.000 (sessenta e oito mil) Ufir;

IV - que comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que 60% (sessenta por cento), no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.

§ 2º - O disposto no "caput" não dispensa a inscrição de produtor rural no Cadastro Geral de Contribuintes, na forma da legislação tributária estadual.

Art. 2º - Não se incluem no limite estabelecido no § 1º do art. 1º, as vendas de produtos primários, que não forem objeto de transformação na propriedade.

Art. 3º - A saída do produto industrializado deverá ser acompanhada de nota fiscal de produtor - modelo 04, ou de nota fiscal de produtor simplificada, na forma da legislação tributária estadual.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1998.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Anchieta, aos 05 dias de junho de 1998; 177º da Independência, 108º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

*Reproduzida por ter sido redigida e publicada com incorreção.

 

ICMS
HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS - REGIME DE ESTIMATIVA - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir altera a tabela para apuração do imposto devido pelo regime de estimativa em relação aos hipermercados, supermercados e mercearias, de que trata o art. 5º da Lei nº 5.541/97 (Bol. INFORMARE nº 05/98).

DECRETO Nº 4.290-N, de 24.06.98
(DOE de 25.06.98)

Substitui a tabela que integra o Anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas no art. 6º da Lei nº 5.441, de 22 de dezembro de 1997, e

CONSIDERANDO a revisão de percentuais levada a efeito nos autos do processo SEFA nº 13261746, decreta:

Art. 1º - A tabela que integra o anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, fica substituída pela que com este se publica.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de junho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

Anexo I a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 5.541/97

Tabela a que se refere o art. 1º do Decreto Nº ......-N/98

ESTABELCIMENTO DE HIPERMERCADO,
SUPERMERCADO, MERCEARIA OU CONGÊNERES

Faixa Receita Bruta Mensal em UFIR - Excluída a "cesta básica" Percentual sobre a Receita Bruta Mensal (%) Saldo devedor "Débito/Crédito"
1 até........................100.000,00 4,5 D/C
2 de 100.000,01 até 200.000,00 4,9 D/C
3 de 200.000,01 até 400.000,00 5,3 D/C
4 de 400.000,01 até 800.000,00 5,7 D/C
5 de 800.000,01 até 1.600.000,00 6,0 D/C
6 de 1.600.000,01 até 3.200.000,00 6,3 D/C
7 acima de ... 3.200.000,00 6,6 D/C
* Receita bruta mensal em Ufir relativa à "cesta básica" 1,0 D/C
Valor a recolher: será o resultante da aplicação do percentual correspondente sobre a respectiva receita bruta mensal ou o saldo devedor resultante da apuração pelo regime de débito e crédito, adotando-se, como devido, o de maior valor.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CALENDÁRIO PARA VENCIMENTO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir divulga o novo calendário para vencimento de licenciamento anual de veículos automotores.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DETRAN-N Nº 362/98
(DOE de 10.06.98)

Estabelece novo calendário para vencimento de Licenciamento Anual de Veículos Automotores e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Decreto-N nº 196/71;

CONSIDERANDO que o Sistema de "Atendimento Domiciliar" para licenciamento anual de veículos automotores, implantado a partir de 1997 pelo DETRAN/ES, alterou a rotina procedimental até então adotada, resolve:

Art. 1º - Esta Instrução de Serviço estabelece o Calendário para o vencimento do Licenciamento Anual de Veículos Automotores registrados no Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1998, conforme abaixo discriminado.

FINAL DE PLACA VENCIMENTO
1 14.06.98
2 e 3 30.06.98
4 e 5 31.07.98
6 31.08.98
7 30.09.98
8 31.10.98
9 30.11.98
0 31.12.98

Art. 2º - Para efeito de renovação de licenciamento de veículos automotores, fica dispensada a realização de vistoria do veículo.

Parágrafo único - Os veículos licenciados na forma deste artigo estarão sujeitos à fiscalização pelo órgão responsável, podendo ser retirado de circulação aqueles que, devido o mau estado de conservação, coloquem em risco a segurança do trânsito.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 08 de junho de 1998

Mario Natali
Diretor Geral

 


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