IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis nas operações triangulares de industrialização.
Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em dois tópicos distintos, onde focalizamos:
1º) Os procedimentos nos casos de remessa de insumos efetuada diretamente pelo fornecedor com destino ao estabelecimento que irá proceder a industrialização;
2º) Os procedimentos nos casos de remessa de produtos efetuada diretamente pelo industrializador para estabelecimento diferente do autor da encomenda.
2. REMESSA DE INSUMOS EFETUADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de insumos adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, aplicam-se aos seguintes procedimentos fiscais (art. 309 do RIPI/82):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
Este deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento adquirente (autor da encomenda), fazendo constar os dados do estabelecimento que irá proceder a industrialização (nome, endereço e nºs de inscrição no CGC e na Secretaria da Fazenda) e a observação de que a mercadoria se destina à industrialização neste estabelecimento. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, o qual poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso. Concomitantemente, será emitida Nota Fiscal de simples remessa, sem lançamento do IPI, para fins de acompanhamento no transporte da mercadoria até o estabelecimento que irá industrializá-la, em cujo documento serão indicados os dados da Nota Fiscal emitida contra o estabelecimento adquirente e a declaração de que o imposto encontra-se lançado neste documento, assim como a circunstância de tratar-se de industrialização por conta e ordem deste.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento adquirente (autor da encomenda), em cujo documento constarão os dados do fornecedor e da Nota Fiscal por este emitida, assim como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento adquirente, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas pelo estabelecimento, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, se devido, podendo servir como crédito por parte do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso.
2.3 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um destes estabelecimentos deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao novo industrializador, sem lançamento do IPI, em cujo documento constarão (art. 310 do RIPI/82):
a) a menção de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado neste documento;
b) a indicação dos dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento.
Será, também, emitida outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, em cujo documento constarão:
a) os dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) os dados da Nota Fiscal emitida contra o industrializador seguinte;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância;
d) o lançamento do IPI, se este for devido.
O industrializador final adotará, no que for aplicável, o procedimento indicado no subtópico 2.2 anterior.
3. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR PARA ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA
Quando a remessa da mercadoria for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que a tiver adquirido, serão aplicados os seguintes procedimentos fiscais (art. 311 do RIPI/82):
3.1 - Pelo Autor da Encomenda
O estabelecimento, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, em cujo documento constarão os dados do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa da mercadoria ao estabelecimento adquirente, assim como a seguinte expressão: "O produto sairá de ......, sito na Rua ....., nº ...., na Cidade de ......".
Nesta Nota Fiscal, haverá o lançamento normal do IPI, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso.
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa simbólica de produto industrializado por encomenda", no local destinado à natureza da operação, bem como as seguintes indicações:
a) dos dados da Nota Fiscal que acompanhou os insumos recebidos para industrialização e a qualificação de seu emitente;
b) o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do imposto, se for o caso, que poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, se de direito.
Tais procedimentos serão também adotados nas remessas efetuadas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados (art. 313 do RIPI/82).
ICMS - ES |
DOCUMENTO
DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (DIA ICMS) E DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA (DS-MEE/EPPE)
Procedimentos Para Apresentação
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes (Sefa/ES) estão obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e a Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE), em meio magnético, à Secretaria de Estado da Fazenda.
A seguir, com fundamento no Decreto nº 4.230-N, de 11.02.98 (DOE ES de 12.02.98, republicado no de 03.03.98), examinaremos quais as providências a serem adotadas pelos contribuintes para entrega dos mencionados documentos.
2. SALTO
Os manuais de instrução para preenchimento do Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e da Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE) são os constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV do citado Decreto nº 4.230-N, de 11.02.98.
2.1 - Local Para Apresentação e Indicações Necessárias
O disco flexível, que será entregue em qualquer das Agências da Receita Estadual, deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:
a) mês e ano a que se referem os dados informados;
b) quantidade de declarações gravadas no disquete;
c) nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.
3. COMO OBTER O DISCO FLEXÍVEL E RESPECTIVOS MANUAIS
O disco flexível, contendo o programa para preenchimento do DIA ICMS e da DS-MEE/EPPE, os respectivos manuais de instrução, bem como o texto da Lei nº 5.389/97, e alterações posteriores, serão disponibilizados para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes (Sefa/ES).
Referido programa (disquete flexível) deverá ser solicitado às Agências da Receita Estadual pelo seu responsável contábil, mediante requerimento acompanhado de disco flexível no formato 3 1/2", novo e formatado.
4. DADOS QUE DEVERÃO CONTER NO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E NA DECLARAÇÃO MEE/EPPE E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Os dados a serem informados no Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e na Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE) corresponderão às opera-ções e prestações realizadas em cada período de apuração, tomando-se como marco inicial o mês de janeiro de 1998, observando-se os seguintes prazos para apresentação:
a) o Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) deverá ser entregue até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência;
b) a Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE) deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência.
Observação:
As informações que deverão constar no "campo Informações Complementares" do Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) serão definidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
4.1 - Documento de Informação e Declaração Simplificada Relativas aos Meses de Janeiro e Fevereiro/98
Os documentos de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e as Declarações Simplificadas (DS-MEE/EPPE) relativas aos meses de referência janeiro e fevereiro de 1998, excepcionalmente, poderão ser entregues no mesmo prazo previsto para o mês de referência abril de 1998.
5. MICROEMPRESA (DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA)
Os estabelecimentos vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23.04.97 (microempresa), durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS-MEE/EPPE;
Os demais estabelecimentos inscritos no Cadastro farão entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS.
6. QUANTIDADE DE DECLARAÇÕES NO DISCO FLEXÍVEL
O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês de referência, e será entregue juntamente com duas vias impressas das respectivas declarações, devidamente assinadas, ficando uma via e o disquete, em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.
7. FALTA DE APRESENTAÇÃO, ENTREGA FORA DO PRAZO OU DECLARAÇÃO COM FALSIDADE
A falta de entrega, a entrega fora do prazo, a caracterização de falsidade, a ocorrência de erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados no Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e na Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE) sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.
Destaca-se que os contribuintes omissos em relação à entrega dos referidos documentos, por um período de três meses consecutivos ou cinco alternados, estarão sujeitos a suspensão do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.
8. APRESENTAÇÃO DO DISCO FLEXÍVEL - PROCEDIMENTOS PARA CONFERÊNCIA DOS DADOS PELO FISCO
O Documento de Informação e Apuração do ICMS (DIA ICMS) e a Declaração Simplificada (DS-MEE/EPPE) somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que as contiver, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.
8.1 - Recebimento do Disco Flexível - Checagem dos Dados
A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para esse fim.
Na hipótese de recebimento por validação posterior:
a) ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;
b) ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.
8.2 - Constatação de Erros Nos Dados - Apresentação da Declaração Retificadora
Constatada a ocorrência de erro no preenchimento da declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.
A entrega da declaração retificadora procedida após o vencimento dos prazos previstos anteriormente, não eximirá o contribuinte das penalidades previstas na legislação tributária.
LEGISLAÇÃO - ES |
ICMS
TIJOLOS E TELHAS CERÂMICOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O Decreto a seguir publicado dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com telhas e tijolos cerâmicos.
DECRETO Nº 4.267-N, de 29.04.98
(DOE de 30.04.98)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de tijolos e telhas cerâmicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e Convênio ICMS nº 23, de 20 de março de 1998, decreta:
Art. 1º - Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1998, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, dos seguintes produtos indicados e classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiros (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
Art. 2º - A nota fiscal que acobertar operação com o benefício de que trata o artigo anterior, deverá conter a observação: "Base de Cálculo reduzida nos termos do Decreto nº ..../98.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de abril de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIA ICMS - PRAZO DE ENTREGA RELATIVO AO
MÊS DE JANEIRO A MARÇO/98
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o prazo de entrega do DIA ICMS relativo aos mês de janeiro a março/98.
DECRETO Nº 4.269-N, de 29.04.98
(DOE de 30.04.98)
Altera o prazo para entrega dos Documentos de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e das Declarações Simplificadas - DS - MEE/EPPE relativas aos meses de referência janeiro, fevereiro e março de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O inciso III, do parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto nº 4.230-N, de 11 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§2º - ...
III - os Documentos de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e as Declarações Simplificadas - DS - MEE/EPPE relativas aos meses de referência janeiro, fevereiro e março de 1998, excepcionalmente, poderão ser entregues no mesmo prazo previsto para o mês de referência abril de 1998."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de abril de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda