IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista, não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
4. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.
5. DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
6. BENS DE PRODUÇÃO
Consideram-se bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
7. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Quando não couber a aplicação das regras acima estabelecidas, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Fundamento Legal:
- Arts. 26, 392 e 393 do RIPI/82.
TABELAS PRÁTICAS |
ÍNDICE |
PERIODICIDADE |
MULTIPLICADOR |
PERCENTUAL |
IPC/ |
MENSAL |
1,0069 |
0,69% |
IPC- |
MENSAL |
1,0033 |
0,33% |
IGP- |
MENSAL |
1,0023 |
0,23% |
IGPM- |
MENSAL |
1,0019 |
0,19% |
IPA- |
MENSAL |
1,0013 |
0,13% |
ICC- |
MENSAL |
1,0272 |
2,72% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0047 1,0096 1,0126 1,0152 1,0223 1,0655 |
0,47% 0,96% 1,29% 1,52% 2,23% 6,55% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9977 0,9961 0,9965 1,0042 1,0117 1,0317 |
(-) 0,23% (-) 0,39% (-) 0,15% 0,42% 1,17% 3,17% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0080 1,0152 1,0195 1,0236 1,0452 |
0,34% 0,80% 1,52% 1,95% 2,36% 4,52% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0049 1,0103 1,0189 1,0247 1,0292 1,0428 |
0,49% 1,03% 1,89% 2,47% 2,92% 4,28% |
CUB- SIND |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0014 1,0054 1,0033 1,0055 1,0146 1,0566 |
0,14% 0,54% 0,33% 0,55% 1,46% 5,66% |
IR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0090 1,0135 1,0252 1,0386 1,0615 1,1031 |
0,90% 1,35% 2,52% 3,86% 6,15% 10,31% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0481 - 4,81%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administrações de Imóveis.
ICMS - ES |
COMÉRCIO
ATACADISTA
Recolhimento do Imposto Por Estimativa
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na presente matéria vamos enfocar os aspectos fiscais relativos aos estabelecimentos enquadrados como comércio atacadista. Os procedimentos que serão abordados estão disciplinados na Lei nº 5.541, de 22.12.97 (DOE ES de 23.12.97), alterada pela lei nº 5.619, de 02.03.98 (DOE ES de 03.03.98, republicada no DOE ES de 04.03.98).
2. COMÉRCIO ATACADISTA - CONCEITO
Segundo o art. 3º da Lei nº 5.541/07, são considerados como comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das vendas realizadas no mesmo semestre civil.
2.1 - Obrigatoriedade de Comunicação ao Órgão Fiscal do Percentual das Vendas Efetuadas no Mês Anterior
Os estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime de estimativa deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da repartição fiscal de sua circunscrição fiscal, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual, relativo ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e a consumidor final.
3. REGIME DE ESTIMATIVA - ENQUADRAMENTO
Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.541/97, com nova redação dada pela Lei nº 5.619/98, em substituição ao regime de apuração ordinário, previsto na legislação tributária estadual, o recolhimento do imposto devido em decorrência de transferências interestaduais e das vendas de mercadorias ou bens promovidas por estabelecimentos atacadistas, far-se-á, sob o regime de estimativa, aplicando-se a receita bruta mensal, os percentuais abaixo fixados:
a) 5% (cinco por cento) nas saídas interestaduais;
b) 5% (cinco por cento) nas operações internas amparadas por benefício fiscal outorgado por lei ou convênio, enquanto não extinto tal benefício;
3.1 - Definição de Receita Bruta
Para fins do disposto no Tópico 3, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias ou bens, acrescido do valor das transferências interestaduais, não incluídas as vendas:
a) canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que o estabelecimento não esteja amparado por decisão judicial que constitua óbice à aplicação do respectivo regime;
c) de bens do Ativo Permanente imobilizado ou de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento;
d) de arroz, feijão e farinha de mandioca, nos termos da Lei nº 5.404/97 e do Decreto nº 4.139-N/97 (ambos reproduzidos no Anexo Estadual nº 31/97), enquanto não extinto tal benefício;
e) de mercadorias às indústrias exportadoras localizadas neste Estado, nos termos da Lei nº 5.406/97 (Anexo Estadual nº 29/97) e do Decreto nº 4.138-N/97 (Anexo Estadual nº 31/97), enquanto persistir o benefício;
f) com destino ao Exterior ou a elas equiparadas;
g) de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Observação:
As vendas de mercadorias nas operações de que tratam as letras "b", "c", "d" e "e" sujeitam-se à tributação na forma da legislação específica.
3.2 - Contribuintes Excluídos do Regime
Estão excluídos do regime de estimativa os estabelecimentos de empresas:
a) industriais;
b) agropecuárias;
c) que comercializem café, exceto café torrado ou moído;
d) que comercializem mármore e granito;
e) vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 (regime Fundap);
f) que adquiram, no mesmo semestre civil, de pessoas físicas, de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, de produtores rurais ou de indústrias, localizados neste Estado, mais de 80% (oitenta por cento) dos produtos objeto de sua atividade mercantil;
g) que comercializem, exclusivamente, produtos isentos ou imunes à tributação;
h) cuja receita bruta, proveniente da venda de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no mesmo semestre civil, for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total.
3.2.1 - Comunicação ao Órgão Responsável Pelo Controle de Dados Econômico-Fiscais
Deverão ser informados, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição:
a) pelos estabelecimentos de que trata a letra "f": o percentual e o valor relativo ao mês anterior, das aquisições dos produtos, objeto de sua atividade mercantil, adquiridos de pessoas físicas, de empresas vinculadas ao regime de que trata a Lei nº 2.508/70, de produtores rurais ou de indústrias, localizados neste Estado;
b) pelos estabelecimentos de que trata a letra "h": o percentual e o valor, relativo ao mês anterior, das vendas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
4. IDENTIFICAÇÃO POR MEIO DE CARIMBO PADRONIZADO
Segundo o art. 4º, § 5º, os estabelecimentos atacadistas, para efeito de identificação nas repartições fazendárias, deverão utilizar o carimbo padronizado previsto na legislação tributária estadual, com a seguinte indicação (devendo a mesma indicação constar de todos os documentos que emitir):
"Estabelecimento Atacadista - Lei nº 5.541, de 22.12.1997",
5. IMPUGNAÇÃO DO VALOR PAGO POR ESTIMATIVA
É facultado aos estabelecimentos o direito de impugnar o valor pago por estimativa e instaurar processo contraditório.
Ocorrendo tal hipótese, deverá o estabelecimento, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao final de cada ano-calendário, proceder a ajuste com base em sua escrituração regular, visando demonstrar o seu direito à compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.
A diferença de imposto verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente apurado será:
a) se favorável ao Estado, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
b) se favorável ao contribuinte, compensada com débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco.
5.1 - Procedimentos Para Ingressar Com o Processo Contraditório
O estabelecimento que pretender instaurar processo contraditório, deverá dirigir petição ao órgão de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fiscal de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:
a) a qualificação do contribuinte;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e os pontos de discordância;
c) os demonstrativos de apuração dos valores estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir.
5.2 - Considerações Finais do Processo Contraditório
O contribuinte deverá observar as seguintes condições para instaurar o contraditório:
a) considerar-se-á não instaurado o contraditório, caso a petição deixar de atender os requisitos previstos no subitem anterior;
b) não será conhecida petição de contribuinte inativo no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) para a homologação, o órgão de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda poderá submeter o contribuinte que instaurar processo contraditório a regime especial de fiscalização.
LEGISLAÇÃO - ES |
ICMS
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES - PRESTADORES DE SERVIÇOS
NÃO SUJEITOS AO ICMS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes dos estabelecimentos prestadores de serviços não sujeitos ao ICMS.
DECRETO Nº 4.256-N, de 13.04.98
(DOE de 14.04.98)
Dispõe sobre cancelamento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e no art. 10 da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, que pretenderem, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda independentemente de qualquer pagamento.
§ 1º - Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente, concomitantemente, em situação regular, os seguintes documentos, se houver:
I - cópias das AIDF;
II - todos os blocos de notas fiscais autorizados.
§ 2º - O Chefe da Agência da Receita deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.
Art. 2º - Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS até 31 de dezembro de 1992, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações após aquela data.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica a estabelecimento contra o qual foi lavrado auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado administrativamente.
§ 2º - O Chefe da Agência da Receita, mediante a comprovação prevista no "caput", deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos somente até o dia 29 de maio de 1998.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de abril de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espiríto-santense.
Vítor Buaiz
Governador do Estado
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda