IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino à industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009 - Por saídas para o mercado nacional
010 - Estornos de Créditos valor
Venda de matéria-prima a usuário final valor
011 - Ressarcimento de créditos
012 - Outros débitos
013 - Total

3.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

Atentar para o detalhe de que nesta Nota Fiscal não haverá lançamento do IPI.

 

ICMS - ES

CERTIDÃO NEGATIVA
Hipóteses de Exigências

Sumário

1. INTRODUÇÃO

São competentes para a expedição de Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, os Chefes de Agência da Receita nos pedidos formulados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas nas áreas de suas circunscrições.

Veja, a seguir, os procedimentos para solicitação de Certidão Negativa, segundo os artigos 568 a 576 do RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N/87.

2. HIPÓTESES DE EXIGÊNCIAS DA CERTIDÃO NEGATIVA

Segundo o art. 568, será exigida a Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:

a) na celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

b) recebimento de crédito ou restituição de indébito;

c) participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;

d) pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;

e) inscrição como contribuinte do ICMS;

f) transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

3. COMO EFETUAR O PEDIDO

A Certidão Negativa será fornecida por meio de requerimento do contribuinte, devendo conter a qualificação do interessado e será feita conforme modelo próprio, aprovado pelo referido RCTE/ES.

Os servidores da Justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.

3.1 - Alteração Cadastral

A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, nos casos de comunicação de alteração cadastral, quando exigida, deverá ser fornecida, nos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento.

4. PRAZO PARA FORNECIMENTO E PERÍODO DE VALIDADE

A Certidão Negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição fazendária.

O prazo de validade, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição.

Ressalta-se que o referido documento expedido com dolo ou fraude, ou por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário devido pelo interessado.

5. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Será expedida Certidão Negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese de existência de débitos tributários de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado (art. 572).

5.1 - Hipótese de Suspensão do Débito Tributário

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

a) a moratória (com indicação do dispositivo legal que o autorize);

b) o depósito de seu montante integral (com cópia xerográfica do recibo do depósito);

c) as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo (com cópia xerográfica do protocolo da reclamação ou recurso, ou com documento equivalente);

d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança (com cópia autenticada de decisão que deferiu o mandado).

7. Expedição Indevida Por Servidor

O servidor que proceder a expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos da Lei Complementar nº 46, de 31.01.94, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

 

LEGISLAÇÃO - ES

ESTABELECIMENTO PRODUTOR - ENTREGA DA 2ª VIA DA NOTA FISCAL QUE ACOBERTOU A SAÍDA DE GADO BOVINO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a apresentação à Agência da Receita da 2ª via da Nota Fiscal que acobertou a saída de gado bovino.

DECRETO Nº 4.247-N, de 25.03.98
(DOE de 26.03.98)

Dá nova redação aos arts. 5º e 6º do Decreto nº 4.202-N, de 24 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 5º e 6º do Decreto nº 4.202-N, de 24 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O estabelecimento produtor, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal acobertando a saída do bovino de que trata este decreto, deverá apresentar, à Agência da Receita de sua circunscrição, a 2ª via da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos, juntamente com o atestado de que trata o art. 2º, e o comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 6º - A nota fiscal de saída do bovino de que trata este decreto, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:

I - o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação, a ser aproveitado como crédito pelo destinatário;

II - a expressão "operação beneficiada com crédito presumido nos termos do Decreto nº 4.202-N, de 24 de dezembro de 1997"

Parágrafo único - Se o novilho ou novilha acobertado pela nota fiscal de que trata o "caput" não for considerado precoce, o produtor deverá recolher o imposto complementar referente à operação, dentro de 03 (três) dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado de que trata o art. 2º."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 29 de dezembro de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de março de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

José Renato Casagrande
Secretário de Estado da Agricultura

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - DECRETO Nº 4.248/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações no art. 77 do RCTE, que trata dos prazos de recolhimento do imposto.

DECRETO Nº 4.248-N, de 25.03.98
(DOE de 26.03.98)

Introduz alterações na redação do artigo 77 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no processo nº 1318774, de 06 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 77 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, na forma a seguir indicada:

I - ao inciso VIII, ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f":

"Art. 77 - ...

VIII - ...

e) antes do início da prestação de serviços pelo transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes da SEFA,

f) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto previsto na alínea "e" será:

1 - do alienante ou remetente da mercadoria ou bem, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

2 - do depositário da mercadoria a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

3 - do destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa quando contribuinte de ICMS e contratante do serviço, na prestação interna;

4 - do estabelecimento de cooperativa de produtores, na prestação interna contratada por estabelecimento produtor associado."

II - os incisos XIV e XV ficam renumerados para XIII e XIV, e passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 - ...

XIII - até o vigésimo sexto dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 (FUNDAP), observado ainda, o seguinte:

a) nos meses em que o vigésimo sexto dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil bancário imediatamente anterior;

b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês.

XIV - o disposto no inciso VIII, "a", "2" e "b", "2", deste artigo, não se aplica aos serviços postais e telegráficos, devendo o imposto incidente sobre tais prestações ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração"

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1997 que passam a vigorar como incisos XIII e XIV.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de março de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

REGISTRO DO COMÉRCIO
TABELA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA JUNTA COMERCIAL - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Comunicado a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 15/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 20.03.98.

COMUNICADO S/Nº, de 12.03.98
(DOU de 20.03.98)

ERRATA

Na Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, publicada no DO ES do dia 12 de março de 1998, pág. 03 e 04,

Onde se lê:

12.1.1 - Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto conjunto de 100 folhas R$ 39,00

Leia - se:

12.1.1 - Livro, conjunto de folhas encadernadas ou conjunto de folhas contínuas sob forma de livro R$ 39,00

Vitória, 18 de março de 1998

Roberto Mariano
Presidente da JUCEES

 


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