IPI

MUDANÇA DE DESTINATÁRIO DURANTE O TRAJETO DA MERCADORIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não poucas vezes acontece de o destinatário da mercadoria se recusar a recebê-la por motivos os mais variados.

As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas podem adotar os procedimentos que serão vistos nesta matéria.

2. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.

3. TRATAMENTO FISCAL

Os artigos 88 e 89 do Ripi autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova Nota Fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta, o local de onde sairá o produto (no caso, do estabelecimento X).

4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL

Vimos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo, com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto.

Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.

5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)

Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª Nota Fiscal.

6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As recomendações aqui contidas fundamentam-se na legislação do IPI. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.

 

DEPÓSITO FECHADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha depósito fechado em estabelecimento de contribuinte distinto, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um se confundir com as do outro. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74.

Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74

- IPI

- OPERAÇÕES DIVERSAS

- REMESSA DE PRODUTOS PARA DEPÓSITO, EXPOSIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO

Estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar depósito fechado em comum, desde que as mercadorias não se confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.

O vigente Ripi (anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1971) não estabelece qualquer restrição ao uso comum de depósito fechado por pessoas jurídicas distintas.

2. Deverão, entretanto, essas pessoas jurídicas estar autorizadas, previamente, pelo Fisco estadual. Em relação ao IPI, deverão os depositantes cumprir as disposições regulamentares, especialmente as previstas nos nos artigos 194 e 197 do referido Ripi, de modo a estabelecer perfeito controle das mercadorias depositadas para que as mesmas não as confudam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.

3. No que se refere ao CGC, cada firma deverá preencher relativamente ao mesmo depósito fechado, uma Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), de conformidade com o Manual do Contribuinte, aprovado pela Norma de Execução CIEF nº 25, de 09 de agosto de 1973, colocando, no item 15 do quadro 08, a palavra "Parte".

(Publicado no Diário Oficial, em 05.08.74.)

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS MARÇO/98

Indice Periodicidade Multiplicador Percental
(%)
Indice Periodicidade Multiplicador Percentual
(%)
IPC/
RJ-
FVG
MENSAL 1,0048 0,48 INCC-
FGV
MENSAL 1,0048 0,48
BIMESTRAL 1,0240 2,40 BIMESTRAL 1,0081 0,81
TRIMESTRAL 1,0310 3,10 TRIMESTRAL 1,0105 1,05
QUADRIMESTRAL 1,0376 3,76 QUADRIMESTRAL 1,0160 1,60
SEMESTRAL 1,0404 4,04 SEMESTRAL 1,0202 2,02
ANUAL 1,0730 7,30 ANUAL 1,0682 6,82
IPC
FGV
MENSAL 1,0014 0,14 IPC
FIPE
MENSAL 0,9984 (-) 0,16
BIMESTRAL 1,0140 1,40 BIMESTRAL 1,0008 0,08
TRIMESTRAL 1,0197 1,97 TRIMESTRAL 1,0065 0,65
QUADRIMESTRAL 1,0251 2,51 QUADRIMESTRAL 1,0118 1,18
SEMESTRAL 1,0298 2,98 SEMESTRAL 1,0142 1,42
ANUAL 1,0620 6,20 ANUAL 1,0362 3,62
IGP
FGV
MENSAL 1,0002 0,02 IPCA
IBGE
MENSAL 1,0046 0,46
BIMESTRAL 1,0090 0,90 BIMESTRAL 1,0117 1,17
TRIMESTRAL 1,0160 1,60 TRIMESTRAL 1,0161 1,61
QUADRIMESTRAL 1,0244 2,44 QUADRIMESTRAL 1,0178 1,78
SEMESTRAL 1,0340 3,40 SEMESTRAL 1,0208 2,08
ANUAL 1,0632 6,32 ANUAL 1,0469 4,69
IGPM
FGV
MENSAL 1,0018 0,18 INPC
IBGE
MENSAL 1,0054 0,54
BIMESTRAL 1,0114 1,14 BIMESTRAL 1,0139 1,39
TRIMESTRAL 1,0199 1,99 TRIMESTRAL 1,0197 1,97
QUADRIMESTRAL 1,0264 2,64 QUADRIMESTRAL 1,0213 2,13
SEMESTRAL 1,0352 3,52 SEMESTRAL 1,0252 2,52
ANUAL 1,0662 6,62 ANUAL 1,0448 4,48
IPA
FGV
MENSAL 0,9985 (-) 0,15 IPCR
IBGE
MENSAL 1,0040 0,40
BIMESTRAL 1,0060 0,60 BIMESTRAL 1,0019 0,19
TRIMESTRAL 1,0148 1,48 TRIMESTRAL 1,0041 0,41
QUADRIMESTRAL 1,0257 2,57 QUADRIMESTRAL 1,0088 0,88
SEMESTRAL 1,0395 3,95 SEMESTRAL 1,0159 1,59
ANUAL 1,0630 6,30 ANUAL 1,0589 5,89
ICC
FGV
MENSAL 1,0019 0,19 TR MENSAL 1,0045 0,45
BIMESTRAL 1,0012 0,12 BIMESTRAL 1,0161 1,61
TRIMESTRAL 1,0053 0,53 TRIMESTRAL 1,0294 2,94
QUADRIMESTRAL 1,0119 1,19 QUADRIMESTRAL 1,0451 4,51
SEMESTRAL 1,.0158 1,58 SEMESTRAL 1,0588 5,88
ANUAL 1,0887 8,87 ANUAL 1,1002 10,02

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0540 - 5,40%

Reajuste de Aluguéis para contratos de locação em vigor por prazo determinado, celebrados antes da Lei 9.069

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - ES

CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

O objetivo da presente matéria é uma breve análise sobre o cancelamento de Nota Fiscal das mercadorias que ainda não tenham saído do estabelecimento (art. 18, inc. I, do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87).

Observar que, quando verificada a irregularidade no documento fiscal após a saída das mercadorias do estabelecimento, este não poderá ser cancelado, devendo o contribuinte adotar os procedimentos estabelecidos no art. 89 do RCTE/ES - Decreto nº 2.425-N/87.

2. PROVIDÊNCIAS NO CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL

No cancelamento de documentos fiscais na forma indicada no tópico inicial, os contribuintes devem adotar os seguintes procedimentos:

a) conservar todas as vias no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

b) quando se tratar de Nota Fiscal relacionada com o ICMS já escriturada o contribuinte, além das providências citadas na letra anterior, deverá fazer o lançamento do valor do ICMS (destacado na Nota Fiscal cancelada) no item "008 - Estorno de débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS (modelo 9), colocando todos os dados na Nota Fiscal cancelada, inclusive o número da página do livro Registro de Saídas em que ela foi escriturada;

c) quando se referir ao IPI, escriturar o seu valor (lançado na Nota Fiscal cancelada) no item "004 - Estorno de débitos" do livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), indicando, inclusive, o número da página do livro Registro de Saídas em que a nota foi escriturada.v

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 4.092-N/97, que instituiu o Documento Único de Arrecadação - DUA.

DECRETO Nº 4.242-N, de 16.03.98
(DOE de 17.03.98)

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, que instituiu o Documento Único de Arrecadação - DUA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados os § § 5º e 6º ao Art. 1º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 5º - Quando do recolhimento do ICMS, devido na entrada de mercadoria importada, deverá constar no campo "informações complementares", do Documento Único de Arrecadação - DUA, o número da Declaração de Importação - DI, a que se refere a operação;

§ 6º - O Documento Único de Arrecadação - DUA, utilizado para recolhimento do ICMS na importação deverá ser visado pelo setor competente da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, após o seu efetivo recolhimento."

Art. 2º - Quando do preenchimento da Declaração de Exoneração, deverá constar no campo "outras informações" a seguinte observação:

I - o nº da Declaração de Importação, quando o desembaraço aduaneiro se processar dentro do Estado do Espírito Santo;

II - o nº do Conhecimento de Embarque, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de março de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

Vítor Buaiz
Governador do Estado

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 


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