IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Escrituração Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 10/98, vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.

2. ESCRITURAÇÃO FISCAL

As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem Lançamento do IPI

2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

A Nota Fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".

2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa

A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com Lançamento do IPI

2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento

A Nota Fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".

2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa

A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota

Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:

a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;

b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.

Atente-se, portanto, que esta própria Nota Fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.

2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção

Na hipótese em que, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.

3. EXEMPLOS PRÁTICOS

Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das Notas Fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (Nota Fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98 (com relação as colunas do ICMS, escriturar conforme o disposto na legislação estadual):

3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)

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3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)

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3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)

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3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)

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ISS - MUNICÍPIO DE VITÓRIA

SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM
Definição do Local da Prestação Para Efeito de Cobrança do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante na lista anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, ato que estabeleceu as Normas Gerais de Direito Financeiro, aplicáveis ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Estabelece o art. 12 do citado Decreto nº 406/68 que considera-se local da prestação do serviço:

a) o do estabelecimento prestador, ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

Por conseguinte determina o art. 118 do Código Tributário Nacional (CTN) que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

a) da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

b) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

2. SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM - FATO GERADOR E LOCAL PARA RECOLHIMENTO DO ISS

Em face das considerações acima, dúvidas têm surgido no sentido se os serviços de terraplenagem incluem-se no âmbito da construção civil e em qual local deve-se ser recolhido o ISS.

Para esclarecimento do assunto, reproduzimos a seguir, a íntegra do Recurso Especial ingressado no Superior Tribunal de Justiça (Ac un da 2ª T do STJ - RESP 73.692-ES - DJU de 09.12.97 - Seção 1, pág. 64.657) que traz esclarecimentos sobre o assunto.

Vale destacar que referida decisão aplica-se somente às partes envolvidas no referido processo.

RECURSO ESPECIAL 73.692
Espírito Santo (95 44619-7)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ISS. TERRAPLENAGEM. Os serviços de terraplenagem se incluem no âmbito da construção civil, sujeitando-se ao Imposto sobre Serviços a empresa que os explore, ainda que não qualificada tecnicamente para esse efeito (CTN, art. 118); local da prestação do serviço, nesse caso, é aquele onde se efetuar a prestação (Decreto-lei nº 406/68, art. 12, "b"). Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Adhemar Maciel.

Brasília, 20 de novembro de 1997 (data do julgamento)

Ministro Peçanha Martins
Presidente

Ministro Ari Pargendler
Relator

RELATÓRIO

O EXMº SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (RELATOR):

Não sabendo a quem pagar o Imposto sobre Serviços, Jaatel Transportes e Equipamentos Ltda. Propôs ação de consignação em pagamento contra os Municípios de Vitória e Serra (fl. 03/04).

O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, declarando que o tributo é devido ao Município de Serra (fl. 54/55).

A Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento à apelação, Relator o eminente Desembargador Maurílio Almeida de Abreu, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE QUE É O TITULAR DO DIREITO DE RECEBER O PAGAMENTO DO ISS. APELO IMPROVIDO. Baseia-se a apelação no sentido de que a terraplenagem é considerada como serviço de construção civil, devendo ser pago no Município de Vitória o ISS. Entretanto, os serviços da autora não estão ligados à construção civil, havendo de ser devido o tributo no município em que situado revela-se o estabelecimento prestador, a teor do art. 12, "a", do Decreto-lei nº 406/68" (fl. 72).

Daí o presente recurso especial, interposto pelo Município de Vitória, com base no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, por violação do artigo 12 do Decreto-lei nº 406, de 1968 (fl. 77/79).

VOTO

O EXMº SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (RELATOR):

"O serviço prestado pela autora" - está dito no voto condutor - "segundo o contrato de fl. 19/28, é o aterro cujo conceito é escavação, transporte, depósito e compactação de terras, para a realização de uma obra.

Ora, a empresa em questão não é a de construção civil, nem tampouco o seu serviço está diretamente ligado à construção civil, ressaltando-se que o serviço prestado por ela é anterior à realização de uma obra" (fl. 74).

Todavia, na lição de Hely Lopes Meirelles:

"Construção, em sentido técnico, nos oferece o duplo significado de atividade e de obra, como atividade indica o conjunto de operações empregadas na execução de um projeto; como obra significa toda a realização material e intencional do homem, visando a adaptar a natureza às suas conveniências. Neste sentido, até mesmo a demolição se enquadra no conceito de construção, porque objetiva, em última análise, a preparação do terreno para subseqüente e melhor aproveitamento" (Direito de Construir, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 5ª Edição, p. 334/335).

Aceito esse conceito de construção, nele se enquadra evidentemente a terraplenagem, havendo nesse sentido precedente do Supremo Tribunal Federal, de que foi Relator o eminente Ministro Thompson Flores, assim ementado:

"I.S.S. ISENÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 11 DO D.L. 406/68, C.C. A RESPECTIVA TABELA, NºS 19 E 20. Os serviços que se compreendem na expressão construção civil alcançam, sem afronta ao art. 111, II, do C.T.N., as obras de construção de estradas de rodagem, terraplenagem, pavimentação, a eles conexas. II. Recurso extraordinário que se não conhece, porque ausentes seus pressupostos" (DJU, 03.07.79, p. 5.158).

Incide, portanto, na espécie, o artigo 12, "b", do Decreto-lei nº 406, de 1968, a saber:

"Considera-se local da prestação do serviço: ... no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação".

Nem se argumente, como fez o acórdão recorrido, que "a empresa em questão não é a de construção civil" (fl. 74), porque o tributo incide em função do fato gerador (prestação de serviços de construção civil), independentemente da qualificação técnica da empresa que explore essa atividade - tal qual se depreende do artigo 118 do Código Tributário Nacional, in verbis:

"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos".

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento, para que o tributo seja recolhido aos cofres do Município de Vitória, invertidos os ônus da sucumbência.

AUTUAÇÃO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Adhemar Maciel.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 20 de novembro de 1997

Edina M.S. Oliveira
Secretário(a)

 

LEGISLAÇÃO - ES

ICMS
DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIA ICMS E DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - DS - MEE/EPPE - ENTREGA EM MEIO MAGNÉTICO

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações nos modelos do DIA ICMS e DS - MEE/EPPE. Os citados documentos serão entregues até o 25º dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência (DIA ICMS) ou até o 20º dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência (DS - MEE/EPPE). Excepcionalmente, em relação aos meses de referência de janeiro e fevereiro/98, tais documentos poderão ser entregues no mesmo prazo previsto para o mês de referência março/98.

DECRETO Nº 4.230-N, de 11.02.98
(DOE de 12.02.98)

Introduz alterações no modelo do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS; da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, disciplina a coleta de dados em meio magnético e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes - SEFA/ES, ficam obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, em meio magnético, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as disposições que seguem:

I - os dados constantes das declarações deverão, obrigatoriamente, ser entregues em disco flexível no formato 3 1/2", juntamente com 02 (duas) vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, na forma dos anexos I e II deste decreto;

II - os estabelecimentos vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE;

III - os demais estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/ES, farão entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS.

§ 1º - O disco flexível a que se refere o inciso I, que poderá ser entregue em qualquer das Agências da Receita, deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:

I - mês e ano a que se referem os dados informados;

II - quantidade de declarações gravadas no disquete;

III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.

§ 2º - Os dados a serem informados no Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e na Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, corresponderão às operações e prestações realizadas em cada período de apuração, tomando-se como marco inicial o mês de janeiro de 1998, observando-se os seguintes prazos:

I - o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS, deverá ser entregue até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência;

II - a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao respectivo mês de referência;

III - os Documentos de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e as Declarações Simplificadas - DS - MEE/EPPE relativas aos meses de referência janeiro e fevereiro de 1998, excepcionalmente, poderão ser entregues no mesmo prazo previsto para o mês de referência março de 1998.

§ 3º - O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês de referência, e será entregue juntamente com uma via impressa das respectivas declarações, devidamente assinadas, e ficarão em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

Art. 2º - O disco flexível, contendo o programa para preenchimento do DIA - ICMS e da DS - MEE/EPPE, os respectivos manuais de instrução, bem como o texto da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, e alterações introduzidas pela Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, será disponibilizado para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes - SEFA/ES, devendo ser solicitado junto às Agências da Receita pelo seu responsável contábil, mediante requerimento acompanhado de disco flexível no formato 3 1/2", novo e formatado.

Art. 3º - A falta de entrega, a entrega fora do prazo, a caracterização de falsidade, a ocorrência de erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados no Documento de Informação e Apuração do ICMS DIA ICMS e na Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 4º - As informações que deverão constar no "campo E Observações" do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º - O Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que as contiver, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.

§ 1º - A validação do disco flexível será efetuada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para este fim.

§ 2º - Na hipótese de recebimento para validação posterior:

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;

II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

Art. 6º - Constada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Parágrafo único - A entrega de declaração retificadora procedida após o vencimento dos prazos previstos no art. 1º, § 1º, incisos I e II, deste decreto, não eximirá o contribuinte das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através das Agências da Receita, disponibilizará o disco flexível, contendo o programa para preenchimento do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, a partir do dia 10 de março de 1998.

Art. 8º - Os contribuintes omissos em relação à de entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS ou da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, por um período de três meses consecutivos ou cinco alternados, estarão sujeitos a suspensão do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 9º - Os manuais de instrução para preenchimento do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, são os constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV, deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de fevereiro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Renato Casagrande
Governador do Estado - Em Exercício

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 9º DO DECRETO Nº -N, DE DE FEVEREIRO DE 1998
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DIA ICMS

I - Original / 2 - Retificadora

1 - Original, se a DIA - ICMS daquele mês está sendo apresentada pela primeira vez.

2 - Retificadora, se está substituindo uma outra que foi apresentada com incorreções.

Quadro A - Apuração do Imposto

Lançar os créditos e os débitos compensáveis, de acordo com a especificação de cada linha.

Lançar o saldo apurado nas linhas 14 - ICMS a recolher e 15 - saldo credor para o mês seguinte.

No caso de apuração quinzenal, os valores deverão ser somados e colocados nos campos 01 a 15. Se na 1ª quinzena houve saldo devedor e na 2ª saldo credor, lançar estes valores nos campos 14 e 15, respectivamente.

01 - Débito do Período

Lançar o total do ICMS debitado em decorrência das saídas tributadas realizadas no mês de referência do DIA - ICMS (Código 001 do livro Registro de Apuração do ICMS, Mod. 9).

02 - Outros Débitos

Transportar os valores declarados no código 002 do Livro Registro de Apuração do ICMS, relativo a outros casos de débitos de ICMS previstos na Legislação.

03 - Estorno de Créditos

Transportar os valores lançados no código 003 do Livro Registro de Apuração do ICMS relativos a:

- Estornos de créditos decorrentes de erros na escrituração;

- Estornos de créditos referentes a mercadorias perecidas ou deterioradas;

- Outros casos previstos na Legislação do ICMS;

4 - Outros casos de Débitos

Lançar débitos do ICMS não enquadrados nos campos 01, 02 e 03.

05 - Total do Débito

Soma dos campos 01, 02, 03 e 04.

06 - Crédito do Período

Lançar o total do ICMS creditado no mês relativo às entradas de mercadorias que deram direito a crédito (código 006 do Livro Registro de Apuração do ICMS).

07 - Outros Créditos

Transportar os valores declarados no código 007 do Livro Registro de Apuração do ICMS relativos a outros casos de créditos de ICMS previstos na Legislação.

08 - Estorno de Débito

Transportar o valor lançado no código 008 do Livro Registro de Apuração do ICMS relativos a:

- Estornos de débitos decorrentes de erros na escrituração;

- Outros casos previstos na Legislação do ICMS.

09 - Deduções

Transportar o valor lançado no código 014 do Livro Registro de Apuração do ICMS.

10 - Outros casos de Créditos

Lançar créditos de ICMS não enquadrados nos campos 06, 07, 08 e 09.

11 - Subtotal

Lançar a soma dos campos 06, 07, 08, 09 e 10.

12 - Saldo Credor do mês anterior

Lançar o valor do saldo credor verificado no final do mês anterior ao mês de referência do DIA - ICMS.

13 - Total dos Créditos

Registrar a soma dos campos 11 e 12.

14 - ICMS a recolher

Lançar o total do ICMS a recolher apurado no mês de referência.

15 - Saldo Credor para o mês seguinte

Lançar o valor do saldo credor verificado no final do mês de referência do DIA - ICMS.

Quadro B - ICMS a Recolher não incluído no Quadro A

Destina-se ao lançamento de débitos do ICMS cujo pagamento é obrigatório, independentemente da existência de saldo credor para o período seguinte.

16 - Diferencial de alíquota

Lançar o débito de ICMS relativo às aquisições para ativo fixo ou consumo oriundas de outros Estados.

17 - Substituição Tributária

Registrar o valor do ICMS devido nos casos de responsabilidade por substituição tributária cujo pagamento é obrigatório independentemente da existência de saldo credor para o período seguinte.

18 - FUNDAP

Registrar o valor do ICMS relativo às operações no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP realizadas e escrituradas no mês de referência do DIA - ICMS.

19 a 23 - Outros casos de ICMS

Registrar outros casos de ICMS devido cujos pagamentos são obrigatórios independentemente da existência de saldo credor para o período seguinte.

24 - Total

Registrar a soma dos campos 16 a 23.

Quadro C - Custos e Despesas

Destina-se ao registro dos custos e despesas vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, pagos ou não.

25 - Água

Registrar o valor total das despesas com água vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

26 - Energia Elétrica

Registrar o valor total das despesas com energia elétrica vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

27 - Telefone

Registrar o valor total das despesas com telefone vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

28 - Aluguel

Registrar o valor total das despesas com aluguel vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

29 - Retiradas Pró-Labore

Registrar o valor total das Retiradas Pró-Labore vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

30 - Tributos Federais

Registrar o valor total dos Tributos Federais vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, recolhidos ou não.

31 - Contribuições Previdenciárias

Registrar o valor total das Contribuições Previdenciárias vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, recolhidas ou não.

32 - Tributos Municipais

Registrar o valor total dos Tributos Municipais vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, recolhidos ou não.

33 - Valor Bruto da Folha de Pagamentos

Registrar o valor Bruto da Folha de Pagamento de pessoal vencida no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

34 a 39 - Outras Despesas ou Custos

Registrar outras despesas ou custos vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, pagos ou não, a critério da empresa ou quando solicitados pela Secretaria da Fazenda.

Quadro D - Discriminação do ICMS a recolher

Informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela referente ao imposto correspondente ao período de apuração do mês de referência do DIA - ICMS.

40 a 47 - Vencimentos e valores do ICMS a recolher

Informar a data de cada vencimento e o valor da parcela respectiva referente ao imposto correspondente ao período de apuração do mês de referência do DIA - ICMS.

48 - Total

Registrar a soma dos campos 40 a 47. Este valor deverá ser igual a soma dos campos 14 mais o 24.

Quadro E - Informações Complementares

Destina-se a completar informações que por algum motivo não puderam ser declaradas nos campos do DIA - ICMS.

Quadro F - Identificação do Declarante

Preencher com o nome, qualificação (titular, sócio-gerente, diretor-presidente, procurador), número do CPF e assinatura da pessoa física legalmente habilitada a responder pelo estabelecimento.

Quadro G - Entradas e Saídas

Destina-se ao registro das operações de entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços, escrituradas no Livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas e Saídas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços, aprovado pelo Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/70, com as alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF 11/89, 03/94, 06/95 e 07/96.

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 9º DO DECRETO Nº -N, DE ... DE FEVEREIRO DE 1998
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - DS - MEE/EPPE

Quadro A - Saídas

1 - Receia bruta acumulada no exercício em UFIR (art. 3º da Lei 5.389/97).

Lançar o valor da receita bruta acumulada no exercício, em UFIR, incluindo o mês de referência.

Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento. Será deduzido da receita bruta apurada o valor da operação cujo pagamento do ICMS ocorrer na forma dos § § 1º e 9º do art. 8º da Lei nº 5.389/97, conforme determina o § 2º do art. 8º da mesma lei.

2 - Receita Bruta Mensal (art. 3º da Lei nº 5.389/97).

Lançar o valor da receita bruta do mês de referência. Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento. Será deduzido da receita bruta apurada o valor da operação cujo pagamento do ICMS ocorrer na forma dos § § 1º e 9º do art. 8º da Lei nº 5.389/97, conforme determina o § 2º do art. 8º da mesma lei.

3 - Saídas com recolhimento de ICMS no ato.

Lançar o valor das saídas cujo recolhimento do ICMS foi efetuado no ato da saída, ou no prazo fixado pelo § 9º do art. 8º da Lei nº 5.389/97. O valor do imposto recolhido relativo a estas operações deverá ser informado no campo 14.

4 - Saídas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Lançar o valor das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Incluem-se neste item tanto as mercadorias já adquiridas com ICMS retido quanto aquelas em que a própria empresa seja o contribuinte substituto.

5 - Lançar o valor das saídas não incluídas nos campos 02, 03, 04 e 06, descrevendo no próprio campo o tipo da saída.

6 - Demais Saídas não incluídas nos campos 2 a 5.

Lançar o valor das saídas de mercadorias, bens ou serviços não incluído nos campos 2 a 5.

7 - Total das saídas.

Lançar a soma dos valores dos campos 2 a 6, que representam o total das saídas do mês.

Quadro B - Entradas

8 - Entradas com direito à dedução de 20%, excluído o IPI.

Lançar o valor das entradas de mercadorias que dão direito à dedução de 20% (vinte por cento) (Art. 7º, § 3º, II da Lei 5.389/97), que são as aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária equivalente a uma alíquota igual ou superior a 17% (dezessete por cento), desde que oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução. Não incluir neste campo o valor do IPI eventualmente destacado nas notas fiscais de aquisição. O valor da dedução referente a estas entradas deverá ser informado no campo 17.

9 - Entradas com direito à dedução de 12%, excluído o IPI.

Lançar o valor das entradas de mercadorias e serviços que dão direito à dedução de 12% (doze por cento) (Art. 7º, § 3º, III, IV e V da Lei nº 5.389/97 e Art. 7º, § 6º, inciso I, alínea a), que são:

a) as aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas hipóteses não previstas no campo 8, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução. Não incluir neste campo o valor do IPI eventualmente destacado nas notas fiscais de aquisição;

b) o valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição de energia elétrica;

c) o valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo à prestação de serviço de transporte efetivamente realizada;

d) o valor das transferências recebidas da matriz que serviu para base de cálculo da dedução prevista no art. 7º, § 6º, inciso I, alínea "a".

10 - Entradas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Lançar o valor das entradas referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

11 - Lançar o valor das entradas não incluídas nos campos 08, 09, 10 e 12, descrevendo no próprio campo o tipo da entrada.

12 - Demais Entradas não incluídas nos campos 8 a 11.

Lançar o valor das entradas não incluído nos campos 8 a 11.

13 - Total das Entradas.

Lançar a soma dos valores dos campos 8 a 12, que representam o total das entradas do mês.

Quadro C - Apuração do Imposto a Recolher

14 - ICMS recolhido no ato da saída.

Lançar o valor do ICMS recolhido antecipadamente no ato da saída, ou no prazo fixado pelo § 9º do art. 8º da Lei nº 5.389/97, cujo valor das operações foi informado no campo 03.

15 - Valor do recolhimento bruto mensal estimado.

Representa o valor do recolhimento mensal bruto do ICMS, obtido através da aplicação da tabela constante no Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.389/97.

16 - Dedução relativa a empregados.

Informar o número de empregados registrados no último dia do mês (Art. 7º, § 4º da Lei nº 5.389/97), o valor da dedução é fornecido pelo programa através da aplicação das faixas estabelecidas no Art. 7º, § 3º, I.

17 - Dedução de 20% relativa à aquisição de mercadorias.

Lançar o valor da dedução correspondente a 20% (vinte por cento) das entradas de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária equivalente a uma alíquota igual ou superior a 17% (dezessete por cento), desde que oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução (Art. 7º, § 3º, II da Lei 5.389/97). O valor destas entradas foi informado no campo 08.

18 - Dedução de 12% relativa à aquisição de mercadorias.

Lançar o valor da dedução correspondente a 12% (doze por cento) das entradas de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no campo 17, excetuando-se as aquisi-ções de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução (Art. 7º, § 3º, III da Lei nº 5.389/97), e mais o valor correspondente a 12% das transferências recebidas da matriz conforme o estabelecido no art. 7º, § 6º, inciso I, alínea "a".

19 - Dedução de 12% relativa à energia elétrica.

Lançar o valor da dedução relativa à energia elétrica, que corresponde a 12% da base de cálculo do imposto consignada no documento de aquisição de energia elétrica (Art. 7º, § 3º, IV da Lei nº 5.389/97).

20 - Dedução de 12% relativa ao serviço de transporte.

Lançar o valor da dedução relativa à prestação de serviço de transporte, que corresponde a 12% da base de cálculo do imposto consignada em documento próprio (Art. 7º, § 3º, V da Lei nº 5.389/97).

21 - Dedução referente à devolução de mercadorias.

Informar o valor do ICMS efetivamente recolhido nas operações de devolução de mercadorias, de que trata o art. 7º, § 6º, I do Decreto 4.134-N, de 04 de julho de 1997.

22 - Dedução do ICMS acumulado no início das atividades.

Informar o valor da dedução eventualmente acumulada durante os três primeiros meses de atividade do estabelecimento e ainda não utilizado (Art. 7º, § 7º da Lei nº 5.389/97), que somente poderão ser deduzidos dentro deste mesmo período.

23 - Informar o valor das deduções não incluídas nos campos 16 a 22.

24 - Subtotal das deduções

Lançar a soma dos campos 16 a 23.

25 - Estorno referente às transferências de matriz para filial (Art. 7º, § 6º, I, "b" da Lei nº 5.389/97).

Informar de acordo com o Art. 7º, § 6º, I, "b" da Lei nº 5.389/97, o montante de dedução transferido para estabelecimento(s) filial(is). Este campo só será preenchido por estabelecimento matriz que efetivamente realizar transferências para estabelecimento(s) filial(is), localizado(s) neste Estado.

26 - Total das deduções.

Informar o total das deduções, que corresponde à diferença entre os campos 24 e 25.

27 - Valor do ICMS a recolher.

Informar o valor do ICMS a recolher, que corresponde à diferença entre o valor do recolhimento bruto mensal estimado (campo 15) e o total das deduções (campo 26).

No caso de o valor total das deduções ultrapassar o limite estabelecido na tabela constante no anexo II do artigo 7º. Da Lei nº 5.389/97, o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o valor do recolhimento bruto mensal estimado (campo 15) e o valor correspondente ao limite estabelecido na referida tabela.

28 - Compensação de ICMS a Recolher

Informar o valor compensado nos casos previstos no art. 8º, § 5º, inciso II, da Lei nº 5.389/97 ou em outros casos previstos em lei.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Informar o local, data e a assinatura do representante legal.

RECEPÇÃO - SEFA.

Espaço destinado ao uso da repartição fiscal.

Art. 9º - Os manuais de instrução para preenchimento do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA - ICMS e da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, são os constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV, deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ..... dias de fevereiro de 1998; 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense

José Renato Casagrande
Governador do Estado em Exercício

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

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ICMS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REMESSAS COM DESTINO À INDÚSTRIA EXPORTADORA

RESUMO: O Decreto a seguir concede redução da base de cálculo nas remessas de mercadorias (operações internas) realizadas por empresa industrial ou comercial com destino à indústria exportadora.

DECRETO Nº 4.231-N, de 12.02.98
(DOE 13.02.98)

Concede redução de base de cálculo do ICMS às operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino à indústria exportadora, nas condições que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e, conforme autorização contida no art. 3º, da Lei nº 5.406, de 01 de julho de 1997, alterada pela Lei nº 5.581, de 14 de janeiro de 1998, decreta:

Art. 1º - Fica concedida redução de base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas realizadas por empresas industrial ou comercial com destino à indústria exportadora.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a 60% (sessenta por cento) do total das vendas realizadas no último semestre civil.

§ 2º - Excluem-se do benefício de que trata o "caput", as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 3º - Serão estornados, na mesma proporção, os créditos relativos à entrada, recebidos a maior, de mercadorias cuja saída subseqüente seja beneficiada com a redução de carga tributária constante do "caput".

§ 4º - A nota fiscal que acobertar operação com o benefício de que trata o "caput", deverá conter a observação "Base de cálculo reduzida, Decreto nº 4.231-N, de 12.02.98".

§ 5º - Constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos termos do § 1º, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto no "caput", responderá pelo pagamento da diferença entre o ICMS normalmente devido e o efetivamente destacado, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tal como definidas no § 1º, do art. 1º.

§ 1º - Para integrar a listagem de que trata o artigo anterior, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos no § 1º do artigo 1º, deverão encaminhar, semestralmente, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, ao Setor de Importação e Exportação da Coordenação de Fiscalização, através do Protocolo da SEFA, pedido acompanhado da seguinte documentação:

I - registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT;

II - declaração informando os percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos do § 1º, do art. 1º.

§ 2º - O benefício de que trata o art. 1º somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada nos termos deste artigo.

§ 3º - Excepcionalmente, para efeito de inclusão na primeira listagem, as indústrias exportadoras deverão protocolar o pedido até o 20º (vigésimo) dia, contado da data da publicação da Lei nº 5.581, de 14 de janeiro de 1998.

§ 4º - O Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere o art. 2º, o contribuinte que perder as condições ou deixar de atender os requisitos previstos neste decreto.

§ 5º - Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a primeira listagem das empresas industriais exportadoras será publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de fevereiro de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

José Renato Casagrande
Governador do Estado, em exercício

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TAXÍMETROS - VERIFICAÇÃO PERIÓDICA

RESUMO: A Portaria a seguir divulga calendário para verificação periódica dos taxímetros, relativa ao exercício de 1998.

PORTARIA INMETRO/ES 001/98
(DOE de 09.02.98)

O COORDENADOR GERAL DA REPRESENTAÇÃO DO INMETRO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Portaria nº 36, de 07 de abril de 1997, do Senhor Presidente do INMETRO, em consonância com a ORDEM DE SERVIÇO/INMETRO/DIMEL-DIRAF/Nº 001, de 31 de março de 1997, que determinou a implantação do Projeto Atividade de Metrologia no Estado do Espírito Santo, e

CONSIDERANDO, finalmente, o capítulo III, item 8, letra "C", da resolução CONMETRO nº 11/88, de 12 de outubro de 1988, que determina a verificação de Instrumentos de medir, periodicamente,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer prazos para verificação periódica relativa ao exercício de 1998 dos taxímetros instalados nos veículos-táxi, licenciados nos municípios de: Vitória, Vila Velha, Viana, Serra e Cariacica:

PLACAS TERMINADAS EM PER. DE VERIFICAÇÃO
1 e 2 De 02 de março a 13 de março de 1998
3 e 4 De 16 de março a 27 de março de 1998
5 e 6 De 30 de março a 09 de abril de 1998
7 e 8 De 13 de abril a 24 de abril de 1998
9 e 0 De 27 de abril a 08 de maio de 1998

 

Parágrafo único - Os prazos acima serão seguidos rigorosamente, não sendo permitidas a antecipação ou a prorrogação dos mesmos.

Art. 2º - Será autuado, ficando sujeito às penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 5.966/73, de 11 de dezembro de 1973, com as recomendações do item 37 da Resolução CONMETRO nº 11/88, o proprietário do veículo-táxi que não apresentá-lo para verificação no prazo determinado.

Art. 3º - O proprietário do veículo-táxi que não puder apresentá-lo no prazo estabelecido no artigo 1º desta Portaria, deverá justificar a impossibilidade por escrito, anexando prova cabal do alegado.

Parágrafo único - A justificativa deverá ser entregue na sede do INMETRO/ES, sito à Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1.635-Ilha de Santa Maria - Vitória/ES, até o último dia do prazo correspondente ao final da placa do veículo-táxi, juntamente com o certificado de verificação do exercício de 1997.

Art. 4º - Somente serão aceitos para verificação os taxímetros com indicações em REAL (R$), de acordo com a legislação metrológica vigente e em conformidade com os valores das tarifas em vigor autorizados pelas Prefeituras Municipais.

Art. 5º - O taxímetro que durante a verificação periódica necessitar de reparos, deverá ser apresentado novamente no prazo máximo de 24:00 (vinte e quatro) horas após a conclusão dos serviços realizados em oficinas autorizadas pelo INMETRO/ES.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Vitória/ES, 04 de fevereiro de 1998

Geraldo Diório Filho
Coordenador Geral

 


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