IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.

Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.

2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL

É facultado o uso de Nota Fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.

Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente Nota Fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.

3.EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI

A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a Nota Fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.

Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova Nota Fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à Nota Fiscal emitida anteriormente.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI

E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a Nota Fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à Nota Fiscal emitida anteriormente.

4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Maior

Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na Nota Fiscal de simples remessa (referida no item 4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.

4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Menor

Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de difereça de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).

Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).

5.CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

No caso em que a Nota Fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4 ), o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).

6. DESFAZIMENTO DA VENDA

No caso de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).

Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem o Lançamento do IPI

 

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7.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa Com o Lançamento do IPI

 

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7.3 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com o Lançamento do IPI

 

formuipi03-1098.gif (10379 bytes)

 

7.4 - Nota Fiscal de Simples Remessa Sem o Lançamento do IPI

 

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TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS FEVEREIRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0191
1,0261
1,0326
1,0360
1,0309
1,0739
1,91%
2,61%
3,26%
3,60%
3,09%
7,39%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRA
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0126
1,0183
1,0237
1,0266
1,0256
1,0661
1,26%
1,83%
2,37%
2,66%
2,56%
6,61%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0088
1,0158
1,0242
1,0277
1,0333
1,0674
0,88%
1,58%
2,42%
2,77%
3,33%
6,74%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0096
1,0181
1,0246
1,0284
1,0343
1,0689
0,96%
1,81%
2,46%
2,84%
3,43%
6,89%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0075
1,0163
1,0273
1,0315
1,0395
1,0682
0,75%
1,63%
2,73%
3,15%
3,95%
6,82%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9993
1,0034
1,0100
1,0136
1,0262
1,0903
(-) 0,07%
0,34%
1,00%
1,36%
2,62%
9,03%
ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUA
1,0033
1,0056
1,0111
1,0126
1,0273
1,0682
0,33%
0,56%
1,11%
1,26%
2,73%
6,82%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0024
1,0081
1,0135
1,0157
1,0081
1,0380
0,24%
0,81%
1,35%
1,57%
0,81%
3,80%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0071
1,0114
1.0131
1,0155
1,0159
1,0474
0,71%
1,14%
1,31%
1,55%
1,59%
4,74%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0085
1,0142
1,0158
1,0187
1,0194
1,0438
0,85%
1,42%
1,58%
1,87%
1,94%
4,38%
IPCR-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9979
1,0001
1,0048
1,0091
1,0217
1,0604
1,0115
(-) 0,21%
0,01%
0,48%
0,91%
2,17%
6,04%
1,15%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0248
1,0404
1,0473
1,0607
1,1025
2,48%
4,04%
4,73%
6,07%
10,25%

 

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0556 - 5,56%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - ES

LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO PARA EFEITOS DE
COBRANÇA DO IMPOSTO

 

Sumário

1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (art. 6º da Lei nº 5.298, de 13.12.96):

a) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

b) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

c) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

d) respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

2. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

2.1 - Mercadoria ou Bem

Tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do Exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do Exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do Exterior e apreendida ou abandonada;

g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como Ativo Financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

2.2 - Prestação de Serviço de Transporte

Tratando de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 3º e para os efeitos do §3º do art. 10, ambos da referida Lei nº 5.298/96.

2.3 - Prestação Onerosa de Serviço de Comunicação

Quando se referir a prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b)o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 3º da Lei nº 5.298/96;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

2.4 Serviços Prestados ou Iniciados no Exterior

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

(Arts. 5º e 6º da Lei nº 5.298, de 13.12.96 - DOE-ES de 16.012.96.)

 


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