IPI

EMBALAGENS DE TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações

Sumário

1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO

Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).

Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.

2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):

a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:

a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;

b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.

Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES

A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:

"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.

O inciso I do art. 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que enteder-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.

2 - perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.

3 - Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST nºs 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.

4 - Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."

4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:

"É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2 - De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3 - Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4 - Nos exatos termos do RIPI, é vedada "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.

5 - Vale notar que a rotulagem atua como umas das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não-contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6 - Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não-contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não-contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos."

 

ASSUNTOS DIVERSOS

REGULAMENTO DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação

A Diretoria da Embratur, por meio da Deliberação Normativa nº 387, de 28.01.98, publicada no DOU de 09.02.98, aprovou o novo Regulamento dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se composto pelos seguintes assuntos:

- Título I - Objetivos e Definições

- Título II - Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo

- Título III - Operação e Funcionamento

- Título IV - Controle e Fiscalização

- Título V - Disposições Finais

- Anexo I - Tipos de Meios de Hospedagem de Turismo e as Características Predominantes Que os Distinguem

- Anexo II - Matriz de Classificação do Tipo de Hotel

- Anexo II-A - Matriz de Classificação de Hotel de Lazer

- Anexo III - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel - H"

- Anexo III-A - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel de Lazer - HL"

- Anexo IV - Ficha Nacional de Registro de Hóspedes

- Anexo V - Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH

 

ICMS - ES

LIVROS FISCAIS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A implantação do sistema básico e homogêneo de informações sobre as exigências legais de utilização de documentação fiscal pelos contribuintes do IPI e do ICMS se deu com a aprovação do Convênio Sinief s/nº de 15.12.70 (e alterações posteriores).

Veja a seguir uma breve análise sobre os livros fiscais a serem utilizados pelos contribuintes dos mencionados impostos.

2. LIVROS FISCAIS - CONSIDERAÇÕES GERAIS

2.1 - Exigências Para Utilização

Os livros fiscais que terão suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, serão impressos em folhas numeradas tipograficamente e em ordem crescente, e só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual.

O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado dentro de 5 (cinco) dias.

Observação:

As Unidades da Federação poderão dispensar o "visto", desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial, ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

2.2 - Como Efetuar os Lançamentos nos Livros Fiscais

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados e serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados aqueles que forem atribuídos prazos especiais.

Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês. É permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual.

2.3 - Vários Estabelecimentos - Vedação da Centralização

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (com ressalva daquelas hipóteses previstas na legislação).

2.4 - Retirada do Livro do Estabelecimento

Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal ou quando retirados pelas autoridades fiscais.

Quando ocorrer a sua retirada pelo Fisco, será lavrado termo de arrecadação, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

2.5 - Cessação da Atividade - Prazo Para Apresentação ao Fisco

Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

2.6 - Fusão, Incorporação ou Transformação da Empresa - Prazo Para Transferência ao Novo Titular

Na hipótese de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

3. LIVROS FISCAIS - MODELOS

Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição devem manter, em cada um de seus estabelecimentos, livros fiscais próprios à escrituração das operações e prestações realizadas, de acordo com os modelos a seguir mencionados:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Entradas, modelo 1-A;

c) Registro de Saídas, modelo 2;

d) Registro de Saídas, modelo 2-A;

e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

f) Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

g) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

h) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

i) Registro de Inventário, modelo 7;

j) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

l) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

m) Livro de Movimentação de Combustíveis.

4. FORMA DE UTILIZAÇÃO

Os livros fiscais, conforme descrevemos anteriormente, serão utilizados de acordo com o seguinte fim:

4.1 - Registro de Entradas e Registro de Saídas

Os livros Registro de Entradas (modelo 1), e Registro de Saídas (modelo 2), serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI.

Já os livros Registro de Entradas (modelo 1-A), e Registro de Saídas (modelo 2-A), serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

O livro Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A), destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

Por outro lado, o livro Registro de Saídas (modelos 2 ou 2-A), destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento, assim como às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

4.2 - Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3)

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3), será utilizado pelos estabelecimentos industriais, atacadistas e equiparados a industrial de acordo com a legislação federal e poderá, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de outros contribuintes e de outros setores, com as adaptações que se fizerem necessárias.

Destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

4.3 - Registro do Selo Especial de Controle (Modelo 4)

O livro Registro do Selo Especial de Controle (modelo 4), destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle, previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

4.4 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais (Modelo 5)

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (modelo 5), será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para uso próprio ou de terceiros.

4.5 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Modelo 6)

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

Destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no tópico anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

4.6 - Registro de Inventário (Modelo 7)

O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

Destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

4.7 - Registro de Apuração do IPI (Modelo 8)

O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do IPI, de acordo com a legislação federal.

O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a registrar de acordo com os períodos de apuração fixados na legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao IPI, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações.

No livro a que se refere este tópico serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de recolhimento.

4.8 - Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9)

O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, será utilizado pelos estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

Destina-se a registrar, mensalmente, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS), das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações.

Serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do ICMS, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias e de recolhimento.

4.9 - Registro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) (Ajuste Sinief nº 01/92) será utilizado para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo "diesel", querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, pelos postos revendedores de combustíveis.

5. PENALIDADES

As penalidades pela má utilização dos livros fiscais, uso irregular ou fora dos padrões permitidos são fixadas pela legislação de cada unidade da Federação.

 


Índice Geral Índice Boletim